CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 = ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 008/2024
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART.
175, 5819 DA LEI FEDERAL Nº
14.133/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de se complementar a regulamentação da Lei nº
14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
CONSIDERANDO que, para fins de contratação de plataforma para gerenciar ou fornecer
software que possibilite a realização de licitações e contratações na forma eletrônica, é
imprescindível a regulamentação do disposto no art. 175, 81º, da Lei Federal nº
14.133/2021.
CONSIDERANDO os julgamentos já proferidos pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, quanto à possibilidade de utilização de plataformas digitais para este fim,
bem como pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, em especial acórdão nº 2154/2023
(Processo nº 027.907/2022-8).
A Câmara Municipal de Igarapava-SP DECRETA:
Art. 1º. Esta resolução visa regulamentar o disposto no art. 175, 81º, da Lei nº
14.133/2021, disciplinando a contratação de plataformas digitais para realização de
licitações e contratações no formato eletrônico, em observância ao comando insculpido
no art. 17, 82º, da mesma lei.
Art. 2º. A realização de licitação para Os fins dispostos nesta lei será precedida de Estudo
Técnico Preliminar (ETP), nos termos do art. 6º, XX, e art. 18,1, 8 1º e 2º, da Lei nº
14.133/2021, fundamentado em parâmetros objetivos quanto às soluções tecnológicas
existentes, que deverá contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
| - facilidade de acesso e de cadastro;
Il- suporte técnico oferecido;
Il - integração com sistemas de gestão utilizados pela Câmara Municipal e,
obrigatoriamente, com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
IV - oferta de ações de capacitação/treinamento para sua utilização;
Página 1 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 —
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
V-grau histórico de disputa nos certames realizados nas plataformas;
VI - transparência, para assegurar o acesso e o controle social, materializada na
disponibilização dos dados constantes das plataformas privadas ao público em geral, no
formato de dados abertos, bem como aos órgãos de controle e fiscalização, por
intermédio da permissão de acesso e extração das informações via fornecimento de
bases estruturadas;
VII - capilaridade, para garantir máxima abrangência da licitação;
VIII - maior volume de fornecedores cadastrados;
IX - gratuidade ou modicidade das taxas cobradas, para estimular a participação de
interessados e a competitividade;
X - segurança das operações e dos dados (inviolabilidade do ambiente), a partir da
apresentação de certificações;
XI - utilidade das funcionalidades disponibilizadas;
XII - possibilidade de realização de todas as modalidades licitatórias e de contratação
previstas na legislação vigente e em eventuais atualizações legislativas, bem como
aquelas relativas às entidades paraestatais.
& 1º - Quanto ao critério financeiro, os valores cobrados pelo uso e manutenção das
plataformas devem ser razoáveis, bem como deve ser oferecida a possibilidade de
pagamento por participação em licitação única, e não somente mediante planos de
assinatura, comissionamento ou incidência de taxas variáveis, por afronta ao princípio
constitucional da razoabilidade e da ampla competição.
8 2º - No caso de contratação de plataforma onerosa para a Administração, ou gratuita
para esta e onerosa para os licitantes ou contratante, o estudo também deverá
contemplar a análise da viabilidade técnica e econômica que demonstre a vantagem da
solução onerosa sobre as plataformas gratuitas disponíveis no âmbito estadual e/ou
federal, de conformidade com os critérios objetivos aplicáveis.
8 3º -Se a contratação envolver a transferência de recursos federais, além do estudo de
viabilidade técnica e econômica, a plataforma deverá, ainda, ser integrada à plataforma
de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo
Federal.
u
x Página 2 de 4
2 E
ARO, E Wipdo-os
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 —
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
Art. 3º. A escolha da plataforma digital deverá ser precedida de procedimento licitatório
específico, caso não se aplique outra modalidade de avença prevista em legislação
própria.
& 1º Não se aplica o disposto no caput quando a legislação aplicável permitir a
contratação direta, observados os demais requisitos legais e os erigidos nas resoluções
aplicáveis no âmbito desta Casa.
8 2º No caso da contratação direta fundamentada no critério do valor, deverão ser
considerados os custos estimados para o volume médio de licitações realizadas pela
Câmara Municipal ao longo do período contratual, especialmente as previstas no plano
de contratações anual, e a forma de remuneração praticada.
8 3º O processo de dispensa será instruído com o ETP tratado no art. 2º do presente
regulamento.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
o
Câmara Municipal de Igarapava-S 25 de Abril de 2024.
CARLOS ROBERTO RODRI dE
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP
GILMAR FERNANDES
vice-Presidehte-da Câmara, Municipal de Igarapava-SP
FT.
fe | LA ( ;
RINALDO GROU GOBBI
1º Secretário
ser
e >
Ca C Anne No dee
CARLA ADRIANA MENDONÇA
22 Secretária
Página 3 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 —
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Resolução com a finalidade de complementar a regulamentação
da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Dessa forma, para fins de contratação de plataforma para gerenciar ou fornecer
software que possibilite a realização de licitações e contratações na forma eletrônica, é
imprescindível a regulamentação do disposto no art. 175, 812, da Lei Federal nº
14.133/2021.
Há os julgamentos já proferidos pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
quanto à possibilidade de utilização de plataformas digitais para este fim, bem como
pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, em especial acórdão nº 2154/2023 (Processo
nº 027.907/2022-8).
Sendo assim, justificando e confiando na aprovação da regulamentação da Lei nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) no Poder Legislativo de Igarapava — SP, colocamo-
nos à disposição dos nobres Edis para esclarecimentos que se façam necessários.
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 25 de Abril de 2024.
qn A
Nas Ze, 7”
CARL DRIGUES LÍMA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP
Tá Ss
Sa —. 2
>
= Gl R FERNANDES <
Vice-Presidente-da Câmara Municipal de Igarapava-SP
JURA
( RiRauDo(6hÓU cosfi
1º Secretário
Er a
CARLA ADRIANA MENDONÇ
22 Secretária
EIA VA der íPto
mt Mara Página 4 de 4
Carlos zu
Chefe de Secretária