CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2024
Proíbe a inauguração e a entrega de obras
públicas municipais incompletas, sem
condições de atender aos fins a que se
destinam ou impossibilitadas de entrar
em funcionamento imediato, e dá outras
providências.
Art. 1º. Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e/ ou entrega de obras públicas
municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se
destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas
totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar
a ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- obras públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas
pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas
Municipais, Unidades de Educação Infantil, creches e estabelecimentos similares; Praças,
Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos, Viadutos e Similares, Jardins
Públicos, Academia, Parque infantil e equipamentos públicos; Unidades e Prédios
Públicos.
II - obras públicas inacabadas:
a) incompletas, quando as etapas de construção e especificações técnicas previstas em
seu projeto não estejam completamente construídas, ou aquelas que não preencham as
exigências da legislação municipal vigente, bem como por falta da emissão de
autorizações, licenças, ou alvarás dos órgãos da União, Estado e Município;
b) sem condições de atender aos fins a que se destinam, aquelas que não possuam a
quantidade mínima de profissionais e materiais necessário: a prestação dos serviços,
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ou que não atendam às normas de acessibilidade ou especificações e normas do
CONTRAN, ABNT, NBR e órgãos congêneres;
e) impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato, aquelas para as quais haja
impedimento legal ou judicial;
Art. 3º. Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas
estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de
funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar O serviço;
KI = materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 02 de maio de 2024.
EDINAMAR 4 CIDA ISETE DA COSTA
[ Ed
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Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores...
Apresento à consideração desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que tem por objetivo impedir a inauguração de obras públicas inacabadas, conforme
especifica.
Embora pareça lógico que para se inaugurar uma obra pública deve ela estar
efetivamente finalizada, fato é que o Brasil afora registra um grande número de situações
em que a obra sequer foi finalizada!, ou, sendo aparentemente acabada, não pode ser
utilizada.
Situações como esta, conforme se infere do entendimento do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, violam frontalmente O princípio da moralidade e são
contraproducentes, violando, também, o princípio da eficiência. No entanto, à míngua de
empeços legais que os façam abster-se, são levadas a efeito.
Veja, por exemplo, o seguinte julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
ORIGEM PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE
BOMBINHAS QUE VEDA A INAUGURAÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS INACABADAS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO E DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA ROTINA
ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA (ART.
37 DA CRFB/1988 E ART. 16 DA CESC/1989).
PRECEDENTES DO TJSP E TJRS.
(TI-SC - ADI: 40098431420198240000 Capital 4009843-
14.2019.8.24.0000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de
Julgamento: 07/08/2019, Órgão Especial)
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
1 Veja: https://www.esmaelmorais.com.br/com-10-anos-de-atraso-rafael-greca-inaugura-pedacinho-de-
acabada-na-linha-verde/ Veja também:
https://www.gazetadopovo.com. br/parana/breves/prefeito- toledo-condenado-inauguracao-obra-
inacabada-eleicao/ .
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Ação direta de inconstitucionalidade. Anhembi. Lei Municipal
n. 2.139, de 23 de abril de 2020, de iniciativa parlamentar, que
dispõe sobre a implantação do dispositivo denominado 'Boca de
Lobo Inteligente' nos logradouros municipais de Anhembi.
Caracterização de ofensa ao princípio da reserva da
Administração. Lei que regulou a prática de ato típico de gestão
do Município. Violação ao princípio da separação de poderes.
Vício de iniciativa também caracterizado. Lei Municipal n.
2.140, de 23 de abril de 2020, que 'Proíbe a inauguração de obras
públicas municipais inacabadas ou que não possam ser
usufruídas de imediato pela população". Hipótese de iniciativa
concorrente. Norma impugnada que materializa os princípios da
moralidade e razoabilidade. Inconstitucionalidade pontual, no
entanto, do art. 4º, que prevê hipótese de ato de improbidade
administrativa. Violação ao pacto federativo. Competência
exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil e
responsabilidade civil (art. 22, I, da CF, e Tema n. 484 do STF).
Lei Municipal n. 2.142, de 23 de abril de 2020, que 'Dispõe
sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e
em falta na rede municipal de saúde e dá outras providências”.
Iniciativa parlamentar. Matéria relacionada à publicidade que
deve orientar a atividade Administrativa. Hipótese de iniciativa
concorrente. Norma que visa a proteger, por via reflexa, o direito
à saúde, nos limites do interesse local. Inconstitucionalidade
afastada. Precedentes. Ação procedente em parte.
(TJ-SP ADI: 20872252920208260000 SP 2087225-
29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez,
Data de Julgamento: 02/12/2020, Órgão Especial, Data de
Publicação: 09/12/2020)
Partindo dessa situação fática e no âmbito da atividade legislativa e
fiscalizatória, proponho este Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, contando
com vosso apoio.
Igarapava/SP, 02 de maio de 2024.
EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA
Vereadora
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