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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaALTERA, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 126 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2018 – QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2718

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Ao arquivo U PROJETO COM PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE PELO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER APROVADO EM PLENÁRIO.
2024-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-17 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2024-05-08 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-05-03 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2024-05-02 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2024-05-02 À Secretaria Legislativa para análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 02 de maio de 2024.
Of. 292/2024.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 06/2024.
REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, ingressar com o Projeto de Lei Complementar nº 06, datado
de 02 de maio de 2024, intitulado " ALTERA, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO,
ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 126 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 56/2018 —- QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVAE DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Solicitamos, de acordo com o Art. 43 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município
eo Art. 135, Inciso I do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava, que este
Projeto de Lei seja apreciado em Regime de Urgência.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando seu
inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder
Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do
Projeto de Lei em questão, devendo ser tramitado em Regime de Urgência.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por JOSE
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2024.05.02 14:57:48 -03/00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
o e JS
Det O AOS ne e
ad Ri VÃO Igarapava
+)
Exmo. Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP.
JUSTIFICATIVA
A revisão e renumeração do parágrafo único do Art. 126 da Lei Complementar nº
56/2018 são fundamentais para aprimorar a estrutura normativa, conferindo-lhe uma
organização mais clara e eficiente. Esta medida visa aprimorar a compreensão do texto legal,
facilitando sua interpretação e aplicação por parte dos cidadãos e das autoridades
competentes.
No que diz respeito à alteração e acréscimo de parágrafo e novo Anexo, é crucial
ressaltar que tais acréscimos são essenciais para enriquecer o arcabouço normativo e alinhá-lo
às disposições da Lei Estadual nº 5.597, de 06 de fevereiro de 1987, detalhando e
esclarecendo as condições para a instalação de indústrias na zona predominantemente
industrial do município de Igarapava. Cada parágrafo novo traz consigo uma contribuição
singular para o aprimoramento das disposições legais, estabelecendo critérios mais específicos
e abrangentes que visam garantir a compatibilidade e a segurança ambiental das atividades
industriais.
Ao incluir o parágrafo segundo, estabelece-se a permissão para instalação de indústrias
nas referidas zonas em consonância com critérios e parâmetros da legislação estadual, sem
prejuízo da autonomia municipal e sua competência suplementar, tudo de acordo com o grau
de risco ambiental a serem devidamente licenciadas conforme a legislação estadual,
notadamente a Lei Estadual n. 997, de 31 de maio de 1976. Essa disposição visa garantir que
as atividades industriais sejam conduzidas de forma responsável e segura, em conformidade
com as normas ambientais estabelecidas pelo Estado.
Portanto, a inclusão desses novos parágrafos representa um avanço significativo na
regulamentação das atividades industriais no município de Igarapava, fortalecendo os
princípios de desenvolvimento sustentável e responsabilidade ambiental.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO RODRIGUES Assinado de forma digital por JOSE RICARDO
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2024.05.02 14:57:59 -03'00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
FLS: 130
Prefeitura Municipal Jose peão
RICARDO
RODRIGUES [oito
de Igarapava MATAR uso
207012860 Tasgia 0300
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 02 DE MAIO DE 2024
ALTERA, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO,
ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO
ART. 126 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2018 —
QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava/SP, no uso das
suas legais atribuições.
FAZ SABER QUE:
Art. 1º. Altera o inciso VII do caput e o parágrafo único do art. 126 da Lei Complementar
Municipal 56, de 16 de maio de 2018, acrescentando-lhe novos parágrafos, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 126 [...]
VII - Uso Industrial, que se subdividem em:
a) zonas de uso estritamenre industrial do tipo I(ZEID;
b) zonas de uso estritamente industrial do tipo II (ZEND;
c) zonas de uso predominantemente industrial do tipo I(ZUPI-D;
d) zonas de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPEID;
e) zonas de uso diversificado do tipo I (ZUD-l;
f) zonas de uso diversificado do tipo II (ZUD-ID.
$ 1º. As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, sem prejuízo da
instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, a localização
daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento
de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais atividades
urbanas.
$ 2º. Para efeito de sua localização nas diferentes categorias, as indústrias serão
classificadas, conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos:
[-1Il - Indústrias virtualmente sem risco ambiental;
II - 12 - Indústrias de risco ambiental leve
HI - 13 - Indústrias de risco ambiental moderado;
IV - I4 - Indústrias de risco ambiental alto;
V - 15 - Indústrias e pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas
nucleares € outras fontes não industriais de grande impacto ambiental ou de extrema
periculosidade.
$3º. A localização das indústrias nas zonas industriais obedecerá aos seguintes
critérios básicos:
I-ZE-I, apenas 15;
FLS: 131
Prefeit Municipal FEST
reteitura iMunicipa Toma digital por
RICARDO — JosericaRDO
RODRIGUES arrariszoro
de Igarapava MATAR asa
207012860 Tasess as00
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 02 DE MAIO DE 2024
IH - ZEKII, 14, podendo 13, e 12;
HI - ZUPI-I, 13, podendo 2;
IV - ZUPI-II, 13, podendo D e Tl;
V - ZUD-I, 12, podendo Tl;
VI -ZUD-II, apenas Il.
$ 4º. As indústrias, isoladas ou agrupadas, já existentes nas zonas industriais
definidas de acordo com esta lei, serão submetidas a medidas especiais de
controle e, nos casos mais graves, obrigadas à relocalização.
$ 5º. As indústrias referidas no parágrafo anterior somente poderão ampliar as áreas
construídas ou alterar o processo produtivo, se vierem a reduzir a desconformidade do
estabelecimento industrial, quanto ao aspecto ambiental.
$ 6º. Para efeito de classificação das indústrias de que trata o artigo anterior, o risco
ambiental é definido como a probabilidade de ocorrência de um efeito adverso, com
determinada gravidade, e será graduado de acordo com os aspectos de periculosidade,
nocividade e incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental.
8 7. Os impactos no meio urbano e ambiental podem ser:
I - Quanto à periculosidade:
a) periculosidade de grau elevado, com riscos de desastres ecológicos ou grandes
impactos ambientais sobre uma região (indústrias tipo 15%
b) periculosidade de grau médio provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo
depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes
(indústriais tipo 14).
c) baixo grau de periculosidade, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes (indústriais tipo 13).
II - Quanto à nocividade:
a) nocividade de grau elevado, pela vibração e ruídos fora dos limites da indústria
(indústria tipo 13);
b) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e material particulado
(indústria tipo 13);
c) baixo grau de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos (indústrias
tipo 2).
III - Quanto à incomodidade:
a) elevado grau de incomodidade em razão do grande porte, em função do qual resulta
intensa movimentação de pessoal e tráfego (indústria tipo 13);
b) grau médio de incomodidade, apresentando movimentação tolerável de pessoal e
tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e ruídos (indústria tipo 12);
c) baixo grau de incomodidade, com efeitos inócuos, independentemente do porte,
compatíveis com outros usos urbanos (indústria tipo TD.
$ 8º. Além dos critérios baseados no impacto no meio urbano e ambiental, tratados no
$ 7º deste artigo, o risco ambiental também será graduado em função da duração e
reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir os
efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis.
Pref it r M Pal | as Assinado de forma
AURA, MUNICIpe RICARDO desire
, RODRIGUES e ma
de Igarapava MATTAR:I6 BM osos
D:
207012860 1459:10-0300'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 02 DE MAIO DE 2024
8 9º. O órgão municipal de controle ambiental fixará indices quantitativos para
aferição do risco ambiental, quanto aos seus aspectos de periculosidade, nocividade e
incomodidade.
$ 10. Os critérios e parâmetros estabelecidos pelo orgão municipal de controle
ambiental para graduação e aferição do risco ambiental, poderão considerar condições
ambientais específicas de uma região, para efeito de localização de indústrias na zona
adequada.
$ 11.As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão
classificadas, cosoante critérios e parâmetros para aferição dos graus de saturação
fixadas em decreto, em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
HI - saturadas.
$ 12. Enquanto o órgão ambiental municipal não exarar os atos de que tratam os $8 9º,
10 e 11 deste artigo, aplicar-se-á, em âmbito municipal, os atos correspondentes
exarados pelo órgão ambiental estadual que estiverem em vigor.
Art. 2º. Cria Distrito Industrial inserido no Corredor Comercial e Industrual (CCT) do art.
117, insico I, alínea “c”, cujo croqui consta do Anexo I-A, com o seguinte zoneamento:
I- Quadra A: ZE-I;
H - Quadra B: ZUP III;
III - Quadra C: ZUP III;
TV - Quadra D: ZE-I;
V - Quadra E: ZUP II;
VI - Quadra F: ZUP LIT.
Art. 3º. Acrescenta o Anexo I-A à Lei Complementar nº 56, de /2018, referente ao Distrito
Industrial inserido no Corredor Comercial e Industrual (CCI) do art. 117, insico I, alínea “c”,
da referida lei complementar.
Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, em 02 de maio de 2024.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2024.05.02 14:59:21 -03'00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 056- DE: 18-05-2018 + prerromoana
pousádes. marinas, Dares, restourantes, lojas, centro de eventos, etc.
iv- Liso. Ambiental que se destnom aos parques, bosques, centro de
educação ambiental, hortos etc.
V Uso Misto; que corresponde à associação de dois ou mais usos em um
mesmo lote.
Vi tiso Institucional, que compreende os espaços é instalações destinados à
gaministração público e às atividades de educação, cultura, saude
assistência social, religião e lazer, com especial atenção na sua
implantação quanto dos aspectos de segurança de seus usuários, &
tom relação aqueles relacionados com Usos Especiais no art. 129;
Vil-gso-Industrial, que se subdivide em:
Não impactante: estobelecimentos cujo processo produtivo seja
compativel com as atividades do meio urbano, não ocasionando
indgpendentemente de usos de métodos especiais de controle da
poluição; qualquer dano & saúde. ao bem-estar e Ô segurança dos
populações vizinhos;
bimpoctante: estabelecimentos que, independentemente do seu porte,
causem poluição atmosférica, hidrica ou sonora, e representem incômodo
sara as populações vizinhos, exigindo, ne seu processo produtivo
. insidloção: de métodos adequados de controle e tratamento ds seus
afluentes,
Parágrafo único: Pequenas indústrias não procutoras de ruidos, odores ou rejeitos
poluentes são permitidos em todas as zonas, desde que apresentem autorização
ou licenciamento: ambiental aprovado pelos órgãos competentes, de acordo
com a legislação ambiental e sanitária vigentes.
Ark: 127 = Visando à redução de impacios que quaisquer empreendimentos
causem co ambiente urbano, pela geração de efluentes de qualquer natureza,
pelo. atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela
necessidade de movimento: de veículos para carga e descarga na área central,
serão adotados os seguintes critérios:
[R reserva -de áreo para estocionamento, carga e descarga dentro dos
limites do próprio terreno;
IR implontaçõe: de sinalzoção dos acessos e dos vagas ds
estacionomentos;
mm. definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a
; compatibilizar axcirculação com o sistema viário existente:
IV... atividades que gerom riscos de segurança:
aprovação de projeto específico de Prevenção e Combate a
incêndio;
v. para atividades geradoras de efiventes poluidores, odores e/ou gases:
arrotomento qa fonte poluidora por meio de equipamentos e
materiais:
biimplantação-de programas de monitoramento:
Prefeitura Municipal
De Igarapava |
LEICOMPLEMENTAR Nº056- DE: 16-05-2018 |
.« Área do entormo do poço artesiano do Cel. Quito
Prainha da ponte velho.
: Ponte Velha
: Fazenda Alianço
Praça Sinhá Junqueira
Praça Rui Barbosa
. Praça de Eventos
Praça dos Quiosques
. Prdça Jair Rodrigues
« Rodoviária velha
- Casa da Cultura
: Antigo posto fiscal da Via Anhanguera nova
voOZaraT- peso
TITULO VIl »- DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
CAPÍTULO! - DA SEDE DE IGARAPAVA
Art. 125-:A: ocupação e Uso do solo em cado zona estão regulamentadas na
classificação dos atividades em categonas de uso e do sua distribuição entre as
zonas:
Ar, 126 São as seguintes as categorias de uso:
|" Uso Residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser:
a- Uso Residencial Unitamiliar. no caso de uma moradia por lote;
b: Uso Residencial multifomilior. no caso de vários moradias por lote, sendo
que, as moradias podem agruparse horizontalmente, em vilas ou cosas
geminadoas, ou verticalmente; nos edifícios de apartamentos.
He Uso Residericial de Rectoação, que se refere ao uso destinado é moradia
ou para recreação e lazer, podendo ser
a. Unifamilior. no'caso de cnácaras e ranchos;
Db; Multifomiliar, Mo caso de loteamentos e ou condomínios de ranchos ou
chácaras.
ll-“Uso Econômico, que engioba as atividades de- comércio e serviços,
podendo ser:
o» De atendimento Local, atividades que se destinam ao atendimento cas
necessidades cotidignas de população, não produzindo poluição sonora,
atmosférica ou ambiental de qualquer natureza. não conflitantes com o
uso residencial;
b-D& atividade geral, atividades cujos impactos sobre O espaço urbano
sejom mifigados por aispositivos de controle da poluição sonora e
atmosférico e da emissão de efluentes diversos.
e-De atividade turística que se destinam cos clubes em geral, hotéis.
PREFEITO MUNICIPAL!

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