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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 —
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2024
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP, RELATIVAS
AO EXERCÍCIO DE 2020.
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de
Igarapava/SP, relativas ao exercício financeiro de 2020, em conformidade com o Parecer
do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exarado nos autos do processo TC-
006504.989.23-7 (ref. TC-003107.989.20-4), com as seguintes recomendações:
I - Empreenda as medidas necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do
IEGM, com revisão dos pontos de atenção destacados;
II - Harmonize as fases de planejamento e de execução do orçamento, de modo a evitar
a ocorrência de elevados percentuais de alterações orçamentárias;
III - Atente para os prazos de pagamento de suas obrigações previdenciárias, de modo a
evitar despesas com multas e juros que oneram desnecessariamente os cofres públicos;
IV - Envie ao Sistema Audesp dados consistentes e fidedignos, em atenção ao princípio
da transparência, à evidenciação contábil e ao pleno exercício do controle externo por
este Tribunal de Contas;
V - Contabilize corretamente os seus débitos judiciais e as despesas de pessoal;
VI - Aprimore a gestão de pessoal, cuidando para que os cargos em comissão
efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção, observada a
exigência de conhecimentos técnicos especializados compatíveis com a excepcionalidade
dessas atividades;
VII - Diligencie para que seja suprida a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros — AVCPB nas unidades de ensino e de saúde;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 —
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
VIII - Atenda integralmente às Instruções e recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
IX - Adote providências efetivas visando a sanear as demais impropriedades apontadas
no relatório da fiscalização.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 29 de abril de 2024.
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CARLA ADRIANA MENDONÇA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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GILMAR FERNANDES CLAUDIO REIS VILAS BOAS
Vice-Presidente Membro
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