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materia nº 194/2024

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 194 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaPROCESSO TC 00007090.898-3. CONTAS DO EXECUTIVO 2021.
native_id2765

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 153

e-TCESP - Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Cópia digital de processo
Processo nº 00007090.989.20-3
Órgão
Nome CPF/CNPJ Advogados
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
IGARAPAVA
45.324.290/0001-67 Mostrar/Ocultar
Interessado(a)
Nome CPF/CNPJ Advogados
JOSE
RICARDO
RODRIGUES
MATTAR
***.070.128-** Mostrar/Ocultar
Processo Principal: O Próprio Processo(s) Dependente(s): 00000620.989.21-0 
00007255.989.21-2 
Recurso/Ação do: Recurso(s)/Ação(ões) vinculado(s):
Processo(s) Referenciado(s): 00010454.989.21-1
Processo(s) Referenciado(s) a este:
Cópia de:
Cópia(s) deste:
Gabinete: GCARC Conselheiro: ANTONIO ROQUE CITADINI
Assunto: Contas Anuais « Administração
Pública
Complementares:
Ano de 2021 « Exercício
IGARAPAVA « I « Municípios
Classe:
Contas de Prefeitura (12) « Contas
Municipais « Contas Anuais «
Exame de Contas
Exercício: 2021
Nível de acesso Padrão Âmbito: Municipal
Fase Processual: ORIGINÁRIO Objeto: OBJETO NÃO
CADASTRADO
Situação: Data de Autuação: 7 de Fevereiro de 2020 às
21:52:49
Valor: R$ 0,00
Origem: SISTEMA ELETRÔNICO Data: 01/01/2021
Resumo do Objeto: Contas de Prefeitura - Exercício de 2021
Resultado da Decisão: PARECER FAVORÁVEL. Com recomendação. Com determinação. Expedição de ofício ao
Comando do Corpo de Bombeiros local..
Nº Eventos do Processo Data Movimentado por Arquivos/
Observação
214 Autos entregues em carga ao UR-17.A 19/04/2024 11:02 RODRIGO MARQUES RODRIGUES
213 Autos entregues em carga ao UR-17 19/04/2024 09:27 TARSIS HELI MENDES
212 Autos entregues em carga ao UR-17.3-Chefia 17/04/2024 16:19 RODRIGO MARQUES RODRIGUES
211 Autos entregues em carga ao UR-17 17/04/2024 11:35 AIKO NISHIGUCHI
210 Remetidos os autos em carga 17/04/2024 11:35 AIKO NISHIGUCHI
209
Devolução sem Leitura
De Ofício expedido(a) em 18/03/24*Referente
ao evento Cumprir determinação do(a)
Relator(a) para Notificar(15/03/24)
02/04/2024 09:33 RUI ROCHA CLARO
208 Remetidos os Autos para
Para Aguardar retorno do AR 27/03/2024 14:44 AIKO NISHIGUCHI
207 Aguardar prazo 27/03/2024 14:44 AIKO NISHIGUCHI
206
Devolução sem Leitura
De Ofício expedido(a) em 25/03/24*Referente
ao evento Cumprir determinação do(a)
Relator(a) para Notificar(22/03/24)
27/03/2024 10:49 RUI ROCHA CLARO
205
Ofício Assinado(a)
Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Notificar(22/03/24)
25/03/2024 10:00 ANTONIO ROQUE CITADINI
204 Ofício expedido(a) pelo cartório e enviado para
assinatura 22/03/2024 12:35 MARCOS OSORIO DOS SANTOS
203 Expedição de Ofício
p/ CORPO DE BOMBEIRO 22/03/2024 12:33 MARCOS OSORIO DOS SANTOS
202 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Notificar 22/03/2024 12:33 MARCOS OSORIO DOS SANTOS
201 Diligência Cumprido(a)
Expedir ofício 20/03/2024 09:34 MARCOS OSORIO DOS SANTOS
200
Ofício Assinado(a)
Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Notificar(15/03/24)
18/03/2024 09:45 ANTONIO ROQUE CITADINI
199 Ofício expedido(a) pelo cartório e enviado para
assinatura 15/03/2024 10:49 MARCOS OSORIO DOS SANTOS
198 Expedição de Ofício
p/ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 15/03/2024 10:47 MARCOS OSORIO DOS SANTOS
197 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Notificar 15/03/2024 10:47 MARCOS OSORIO DOS SANTOS
196
Diligência Cumprido(a)
Expedir certidão informando que processo
transitou em julgado
26/02/2024 11:06 SANDRA MARIA TUPONI
195
Remetidos os Autos para MARCOS OSORIO
DOS SANTOS
Para Expedir ofício
26/02/2024 11:06 SANDRA MARIA TUPONI
194 Transitado em Julgado em 16/02/2024 26/02/2024 11:06 SANDRA MARIA TUPONI
193
Remetidos os Autos para GISELE CRISTINA
DA SILVA ANTUNES
Para Expedir certidão informando que processo
transitou em julgado
19/02/2024 10:34 NELSON KOICHI KAKIUTI
192 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Certificação do Trânsito em Julgado 19/02/2024 10:34 NELSON KOICHI KAKIUTI
191
Término da Contagem de Prazo
Referente ao evento Data da publicação
24/11/2023 de 23/11/23
17/02/2024 00:26 Sistema eletrônico
190 Data da publicação 24/11/2023 23/11/2023 11:13 SANDRA FREIRE DE BARROS E
SILVA
189 Disponibilizado no DOE em 23/11/2023 23/11/2023 07:05 Sistema eletrônico
188
Envio ao Diário Oficial Eletrônico
Referente ao evento Juntada de Parecer
(22/11/23)
22/11/2023 12:17 SANDRA FREIRE DE BARROS E
SILVA
187 Juntada de Parecer 22/11/2023 12:17 SANDRA FREIRE DE BARROS E
SILVA
186 Diligência Cumprido(a)
Disponibilizar no DOE - Parecer 22/11/2023 12:06 SANDRA FREIRE DE BARROS E
SILVA
185
Envio ao Diário Oficial Eletrônico
Referente ao evento Juntada de Acórdão
(22/11/23)
22/11/2023 12:06 SANDRA FREIRE DE BARROS E
SILVA
184 Juntada de Acórdão 22/11/2023 12:06 SANDRA FREIRE DE BARROS E
SILVA
183
Remetidos os Autos para NELSON KOICHI
KAKIUTI
Para Disponibilizar no DOE - Parecer
30/10/2023 09:44 NELSON KOICHI KAKIUTI
182 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Publicar 30/10/2023 09:44 NELSON KOICHI KAKIUTI
181 Processo encaminhado
CGCARC 30/10/2023 09:39 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
180 Retorno dos Autos do Colegiado
1ª Câmara 27/10/2023 08:25 THIAGO ROMANI VARIZ
179
Resultado da decisão
PARECER FAVORÁVEL. Com recomendação.
Com determinação. Expedição de ofício ao
Comando do Corpo de Bombeiros local..
27/10/2023 08:25 THIAGO ROMANI VARIZ
178 Juntada de Atos do Colegiado 27/10/2023 08:25 THIAGO ROMANI VARIZ
177 Processo encaminhado
SDG-1 - 1ª Câmara 18/10/2023 15:35 RENATO KESSELRING SILVA
176
Incluído na pauta de 24 de Outubro de 2023
14:30 1ª Câmara
[24/10/2023 14:30 (Ter) - 35ª Ordinária 2023
(Telepresencial)]
18/10/2023 15:35 RENATO KESSELRING SILVA
175 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
inclusão na pauta 18/10/2023 15:35 RENATO KESSELRING SILVA
174 Processo encaminhado
SDG-3 - 1ª Câmara 03/10/2023 09:50 ERIC FILIPE SOARES FERNANDES
173 Resultado da decisão
Com sustentação oral. Pedido de vista. 03/10/2023 09:50 ERIC FILIPE SOARES FERNANDES
172 Juntada de Atos do Colegiado 03/10/2023 09:50 ERIC FILIPE SOARES FERNANDES
171 Processo encaminhado
SDG-1 - 1ª Câmara 20/09/2023 12:41 RENATO KESSELRING SILVA
170
Incluído na pauta de 26 de Setembro de 2023
14:30 1ª Câmara
[26/09/2023 14:30 (Ter) - 31ª Ordinária 2023
(Telepresencial)]
20/09/2023 12:41 RENATO KESSELRING SILVA
169 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
inclusão na pauta 20/09/2023 12:41 RENATO KESSELRING SILVA
168 Processo encaminhado
SDG-3 - 1ª Câmara 12/09/2023 16:09 ROSELI CHAGAS DE ARRUDA
167 Resultado da decisão
Retirado de pauta. Reinclusão automática. 12/09/2023 16:09 ROSELI CHAGAS DE ARRUDA
166
Retirado de pauta
[12/09/2023 14:30 (Ter) - 29ª Ordinária 2023
(Telepresencial)]
12/09/2023 16:09 ROSELI CHAGAS DE ARRUDA
165 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
retirada de pauta 12/09/2023 16:09 ROSELI CHAGAS DE ARRUDA
164 Juntada deferida - Retirada de Pauta (Ref.
Protocolo: 14445343) 12/09/2023 14:25 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
163 Solicitação de juntada - Juntada de Petição -
Retirada de Pauta (Protocolo: 14445343) 11/09/2023 10:35 JULIO CESAR MACHADO
162 Processo encaminhado
SDG-1 - 1ª Câmara 04/09/2023 13:50 RENATO KESSELRING SILVA
161
Incluído na pauta de 12 de Setembro de 2023
14:30 1ª Câmara
[12/09/2023 14:30 (Ter) - 29ª Ordinária 2023
(Telepresencial)]
04/09/2023 13:50 RENATO KESSELRING SILVA
160 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
inclusão na pauta 04/09/2023 13:50 RENATO KESSELRING SILVA
159 Processo de Colegiado Autuado
Nº 7090989203 31/08/2023 13:25 LUCAS FARIAS DOS ANJOS
158 Distribuído por Prevenção
Para 1ª Câmara - Emissão de Parecer 31/08/2023 12:08 FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA
157
Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
inclusão na pauta de 12/09/2023
(Telepresencial)
31/08/2023 12:08 FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA
156 Processo encaminhado
GCARC 17/08/2023 23:30 RAFAEL GOMES DE ARAUJO
155
Recebimento dos Autos
MPC.SP - 6ª Procuradoria (Proposta de
desaprovação das Contas (ATJ/PFE/MPC/
SDG))
17/08/2023 19:49 JOAO PAULO GIORDANO FONTES
154 Autos entregues em carga ao MPC.SP - 6ª
Procuradoria 03/03/2023 15:40 JOSE SILVA NUNES JUNIOR
153 Autos entregues em carga ao MPC.SP 03/03/2023 15:19 RAQUEL ORTIGOSA BUENO
152
Recebimento dos Autos
ATJ (Proposta de desaprovação das Contas
(ATJ/PFE/MPC/SDG))
03/03/2023 15:19 RAQUEL ORTIGOSA BUENO
151 Autos entregues em carga ao ATJ 03/03/2023 15:12 RAQUEL ORTIGOSA BUENO
150 Autos entregues em carga ao ATJ-CHEFIA 03/03/2023 14:40 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
149 Autos entregues em carga ao ATJ 03/03/2023 14:25 CECI BARROS DE OLIVEIRA NOVAC
148 Autos entregues em carga ao ATJ-CAL 02/03/2023 16:06 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
147 Autos entregues em carga ao ATJ 02/03/2023 16:03 JOSE SILVA NUNES JUNIOR
146 Recebimento dos Autos
MPC.SP - 6ª Procuradoria (Devolução) 02/03/2023 16:03 JOSE SILVA NUNES JUNIOR
145 Distribuído por Prevenção
na Área 11/02/2023 08:13 SILVIO IANATI
144 Autos entregues em carga ao MPC.SP - 6ª
Procuradoria 11/02/2023 08:13 SILVIO IANATI
143 Distribuído por Prevenção
na Área 11/02/2023 08:12 SILVIO IANATI
142 Autos entregues em carga ao MPC.SP 10/02/2023 18:49 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
141
Recebimento dos Autos
ATJ (Proposta de desaprovação das Contas
(ATJ/PFE/MPC/SDG))
10/02/2023 18:49 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
140 Autos entregues em carga ao ATJ 10/02/2023 17:47 RAQUEL ORTIGOSA BUENO
139 Autos entregues em carga ao ATJ-CHEFIA 09/02/2023 15:46 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
138 Autos entregues em carga ao ATJ 08/02/2023 21:34 MARIA DELMA ARAUJO RAMOS
137 Distribuído por Prevenção
na Área 03/02/2023 07:39 MARIANNE DONADIO TAVARES
NEVES
136 Autos entregues em carga ao ATJ-JUR 02/02/2023 17:09 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
135 Autos entregues em carga ao ATJ 01/02/2023 14:22 SERGIO FERRAZ DE CAMPOS
LUCIANO
134 Distribuído por Prevenção
na Área 21/11/2022 10:10 MARIANNE DONADIO TAVARES
NEVES
133 Autos entregues em carga ao ATJ-ECO 19/11/2022 10:03 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
132 Autos entregues em carga ao ATJ 18/11/2022 13:57 CECI BARROS DE OLIVEIRA NOVAC
131 Juntada deferida - Petição (Ref. Protocolo:
12473542) 27/10/2022 15:48 AIKO NISHIGUCHI
130 Solicitação de juntada - Juntada de Petição -
Petição (Protocolo: 12473542) 27/10/2022 15:21 JULIO CESAR MACHADO
129 Distribuído por Prevenção
na Área 27/10/2022 10:26 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA
PINTO
128 Autos entregues em carga ao ATJ-CAL 27/10/2022 10:14 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
127 Autos entregues em carga ao ATJ 27/10/2022 08:56 AIKO NISHIGUCHI
126 Cumprir determinação do(a) Presidente/
Relator(a) para elaborar manifestação 27/10/2022 08:56 AIKO NISHIGUCHI
125
Término da Contagem de Prazo
Referente ao evento Publicado no DOE em
11/10/2022 de 11/10/22
27/10/2022 00:18 Sistema eletrônico
124
Notificação/Intimação lido(a)
(Por JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR(Leitura Automática)) em 21/10/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(10/10/22)
21/10/2022 00:14 Sistema eletrônico
123
Notificação/Intimação lido(a)
(Por PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 21/10/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(10/10/22)
21/10/2022 00:14 Sistema eletrônico
122
Notificação/Intimação lido(a)
(Por PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 21/10/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(10/10/22)
21/10/2022 00:14 Sistema eletrônico
121 Diligência Cumprido(a)
Publicar no DOE 11/10/2022 14:43 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
120 Publicado no DOE em 11/10/2022 11/10/2022 14:16 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
119
Remetidos os Autos para GUTEMBERG
ALVES FERREIRA
Para Publicar no DOE
10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI
118 Notificação/Intimação expedido(a)
(Para JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR) 10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI
117
Notificação/Intimação expedido(a)
(P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI
116
Notificação/Intimação expedido(a)
(Para PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI
115 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Publicar 10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI
114 Processo encaminhado
CGCARC 10/10/2022 09:51 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
113 Cumprir Decisão/Despacho do(a)
Conselheiro(a)/Auditor(a) 05/10/2022 15:14 ANTONIO ROQUE CITADINI
112 Conclusos para Despacho 05/10/2022 14:54 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
111 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as
providências 05/10/2022 14:54 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
110 Processo encaminhado
GCARC 05/10/2022 08:35 AIKO NISHIGUCHI
109 Juntada de Outros Tipos de Documentos 05/10/2022 08:35 AIKO NISHIGUCHI
108 Juntada deferida - Petição (Ref. Protocolo:
12331250) 05/10/2022 08:33 AIKO NISHIGUCHI
107
Término da Contagem de Prazo
Referente ao evento Publicado no DOE em
20/09/2022 de 20/09/22
05/10/2022 00:19 Sistema eletrônico
106 Solicitação de juntada - Juntada de Petição -
Petição (Protocolo: 12331250) 04/10/2022 16:55 JULIO CESAR MACHADO
105
Notificação/Intimação lido(a)
(Por JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR(Leitura Automática)) em 30/09/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(19/09/22)
30/09/2022 00:15 Sistema eletrônico
104
Notificação/Intimação lido(a)
(Por PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 30/09/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(19/09/22)
30/09/2022 00:15 Sistema eletrônico
103 Diligência Cumprido(a)
Publicar no DOE 20/09/2022 10:46 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
102 Publicado no DOE em 20/09/2022 20/09/2022 10:38 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
101
Remetidos os Autos para GUTEMBERG
ALVES FERREIRA
Para Publicar no DOE
19/09/2022 13:28 NELSON KOICHI KAKIUTI
100 Notificação/Intimação expedido(a)
(Para JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR) 19/09/2022 13:28 NELSON KOICHI KAKIUTI
99
Notificação/Intimação expedido(a)
(P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
19/09/2022 13:28 NELSON KOICHI KAKIUTI
98 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Publicar 19/09/2022 13:28 NELSON KOICHI KAKIUTI
97 Processo encaminhado
CGCARC 19/09/2022 12:52 ANTONIO ROQUE CITADINI
96 Cumprir Decisão/Despacho do(a)
Conselheiro(a)/Auditor(a) 19/09/2022 12:52 ANTONIO ROQUE CITADINI
95 Conclusos para Despacho 19/09/2022 10:30 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
94 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as
providências 19/09/2022 10:30 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
93
Término da Contagem de Prazo
Referente ao evento Publicado no DOE em
24/08/2022 de 24/08/22
16/09/2022 00:20 Sistema eletrônico
92 Processo encaminhado
GCARC 15/09/2022 17:03 AIKO NISHIGUCHI
91 Juntada de Outros Tipos de Documentos 15/09/2022 17:02 AIKO NISHIGUCHI
90 Juntada deferida - Petição (Ref. Protocolo:
12202159) 15/09/2022 16:44 AIKO NISHIGUCHI
89 Solicitação de juntada - Juntada de Petição -
Petição (Protocolo: 12202159) 15/09/2022 15:16 JULIO CESAR MACHADO
88
Notificação/Intimação lido(a)
(Por JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR(Leitura Automática)) em 05/09/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(23/08/22)
03/09/2022 00:13 Sistema eletrônico
87
Notificação/Intimação lido(a)
(Por PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 05/09/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(23/08/22)
03/09/2022 00:13 Sistema eletrônico
86 Diligência Cumprido(a)
Publicar no DOE 24/08/2022 10:51 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
85 Publicado no DOE em 24/08/2022 24/08/2022 10:39 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
84
Remetidos os Autos para GUTEMBERG
ALVES FERREIRA
Para Publicar no DOE
23/08/2022 07:19 NELSON KOICHI KAKIUTI
83 Notificação/Intimação expedido(a)
(Para JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR) 23/08/2022 07:19 NELSON KOICHI KAKIUTI
82
Notificação/Intimação expedido(a)
(P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
23/08/2022 07:19 NELSON KOICHI KAKIUTI
81 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Publicar 23/08/2022 07:19 NELSON KOICHI KAKIUTI
80 Processo encaminhado
CGCARC 22/08/2022 17:51 ANTONIO ROQUE CITADINI
79 Cumprir Decisão/Despacho do(a)
Conselheiro(a)/Auditor(a) 22/08/2022 17:51 ANTONIO ROQUE CITADINI
78 Conclusos para Despacho 22/08/2022 14:16 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
77 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as
providências 22/08/2022 14:16 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
76
Término da Contagem de Prazo
Referente ao evento Publicado no DOE em
28/07/2022 de 28/07/22
19/08/2022 00:23 Sistema eletrônico
75 Processo encaminhado
GCARC 18/08/2022 16:28 AIKO NISHIGUCHI
74 Juntada de Outros Tipos de Documentos 18/08/2022 16:28 AIKO NISHIGUCHI
73 Juntada deferida - Petição (Ref. Protocolo:
12021013) 18/08/2022 16:25 AIKO NISHIGUCHI
72 Solicitação de juntada - Juntada de Petição -
Petição (Protocolo: 12021013) 18/08/2022 16:13 JULIO CESAR MACHADO
71
Notificação/Intimação lido(a)
(Por PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 08/08/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(26/07/22)
06/08/2022 00:15 Sistema eletrônico
70
Notificação/Intimação lido(a)
(Por PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 08/08/22
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(26/07/22)
06/08/2022 00:15 Sistema eletrônico
69 Diligência Cumprido(a)
Publicar no DOE 28/07/2022 13:17 NELSON KOICHI KAKIUTI
68 Publicado no DOE em 28/07/2022 28/07/2022 13:17 NELSON KOICHI KAKIUTI
67
Remetidos os Autos para GUTEMBERG
ALVES FERREIRA
Para Publicar no DOE
26/07/2022 20:38 RAFAEL GOMES DE ARAUJO
66
Notificação/Intimação expedido(a)
(P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
26/07/2022 20:38 RAFAEL GOMES DE ARAUJO
65
Notificação/Intimação expedido(a)
(Para PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
26/07/2022 20:38 RAFAEL GOMES DE ARAUJO
64 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Publicar 26/07/2022 20:38 RAFAEL GOMES DE ARAUJO
63 Processo encaminhado
CGCARC 26/07/2022 19:05 ANTONIO ROQUE CITADINI
62 Cumprir Decisão/Despacho do(a)
Conselheiro(a)/Auditor(a) 26/07/2022 19:05 ANTONIO ROQUE CITADINI
61 Conclusos para Despacho 26/07/2022 12:07 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
60 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as
providências 26/07/2022 12:07 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
59 Processo encaminhado
GCARC 20/07/2022 13:12 AIKO NISHIGUCHI
58 Recebimento dos Autos
UR-17 (Relatório com ressalva) 20/07/2022 11:38 JOAO GILBERTO REY
57 Autos entregues em carga ao UR-17 20/07/2022 11:06 DULCIANA PERES GUARITA RAGA
56 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 20/07/2022 09:49 PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO
55 Autos entregues em carga ao UR-17.2 13/06/2022 10:58 DULCIANA PERES GUARITA RAGA
54 Distribuído por Prevenção
no Setor 11/05/2022 12:52 SANDRA MARIA TUPONI
53
Notificação/Intimação lido(a)
(Por PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 30/11/21
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(18/11/21)
30/11/2021 00:14 Sistema eletrônico
52 Autos entregues em carga ao UR-17.2-AT 22/11/2021 13:14 DULCIANA PERES GUARITA RAGA
51 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 22/11/2021 12:19 JOAO GILBERTO REY
50 Diligência Cumprido(a)
Publicar no DOE 19/11/2021 14:21 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
49 Autos entregues em carga ao UR-17 19/11/2021 14:14 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
48 Publicado no DOE em 19/11/2021 19/11/2021 14:14 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
47
Remetidos os Autos para GUTEMBERG
ALVES FERREIRA
Para Publicar no DOE
18/11/2021 13:44 SANDRA MARIA TUPONI
46
Notificação/Intimação expedido(a)
(P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
18/11/2021 13:44 SANDRA MARIA TUPONI
45 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Publicar 18/11/2021 13:44 SANDRA MARIA TUPONI
44 Processo encaminhado
CGCARC 18/11/2021 12:58 ANTONIO ROQUE CITADINI
43 Cumprir Decisão/Despacho do(a)
Conselheiro(a)/Auditor(a) 18/11/2021 12:58 ANTONIO ROQUE CITADINI
42 Conclusos para Despacho 18/11/2021 11:59 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
41 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as
providências 18/11/2021 11:59 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
40 Processo encaminhado
GCARC 11/11/2021 10:11 NELSON KOICHI KAKIUTI
39
Recebimento dos Autos
UR-17 (Fiscalização QUADRIMESTRAL com
ressalva)
11/11/2021 09:35 JOAO GILBERTO REY
38
Cientificação encaminhada
(Para parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
11/11/2021 09:34 JOAO GILBERTO REY
37 Juntada de Documento de Cientificação 11/11/2021 09:34 JOAO GILBERTO REY
36 Autos entregues em carga ao UR-17 10/11/2021 15:25 DULCIANA PERES GUARITA RAGA
35 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 10/11/2021 14:42 PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO
34 Autos entregues em carga ao UR-17.2 20/10/2021 09:32 DULCIANA PERES GUARITA RAGA
33
Advogado Habilitado - JULIO CESAR
MACHADO 330136 N/SP
Órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA
22/07/2021 12:01 AIKO NISHIGUCHI
32 Juntada deferida - Requisição de Habilitação
(Ref. Protocolo: 9565474) 22/07/2021 12:00 AIKO NISHIGUCHI
31 Solicitação de juntada - Juntada de Petição -
Requisição de Habilitação (Protocolo: 9565474) 21/07/2021 18:07 JULIO CESAR MACHADO
30
Notificação/Intimação lido(a)
(Por PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 20/07/21
*Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar(08/07/21)
20/07/2021 00:19 Sistema eletrônico
29 Autos entregues em carga ao UR-17.2-AT 13/07/2021 12:23 DULCIANA PERES GUARITA RAGA
28 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 12/07/2021 14:25 JOAO GILBERTO REY
27 Diligência Cumprido(a)
Publicar no DOE 12/07/2021 12:19 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
26 Autos entregues em carga ao UR-17 12/07/2021 12:09 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
25 Publicado no DOE em 09/07/2021 12/07/2021 12:09 GUTEMBERG ALVES FERREIRA
24
Remetidos os Autos para GUTEMBERG
ALVES FERREIRA
Para Publicar no DOE
08/07/2021 12:36 AIKO NISHIGUCHI
23
Notificação/Intimação expedido(a)
(Para PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA)
08/07/2021 12:36 AIKO NISHIGUCHI
22 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Publicar 08/07/2021 12:36 AIKO NISHIGUCHI
21 Processo encaminhado
CGCARC 08/07/2021 12:11 ANTONIO ROQUE CITADINI
20 Cumprir Decisão/Despacho do(a)
Conselheiro(a)/Auditor(a) 08/07/2021 12:11 ANTONIO ROQUE CITADINI
19 Conclusos para Despacho 08/07/2021 11:06 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
18 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as
providências 08/07/2021 11:06 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN
17
Recebimento dos Autos
UR-17 (Fiscalização QUADRIMESTRAL com
ressalva)
07/07/2021 08:47 JOAO GILBERTO REY
16 Autos entregues em carga ao UR-17 05/07/2021 10:59 DULCIANA PERES GUARITA RAGA
15 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 02/07/2021 16:44 PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO
14 Autos entregues em carga ao UR-17.2 29/06/2021 11:43 JOAO GILBERTO REY
13 Processo encaminhado
GCARC 27/05/2021 14:37 NELSON KOICHI KAKIUTI
12 Processo encaminhado
CGCARC 27/05/2021 13:50 FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA
11 Processo dependente cadastrado:
7255.989.21-2 17/03/2021 08:00 Sistema eletrônico
10 Processo dependente cadastrado:
620.989.21-0 20/01/2021 14:43 Sistema eletrônico
9 Distribuído por Sorteio
no Setor 13/02/2020 12:24 FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA
8 Autos entregues em carga ao UR-17.3-AT 10/02/2020 10:03 JOAO GILBERTO REY
7 Autos entregues em carga ao UR-17 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico
6 Remetidos os autos em carga 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico
5 Processo encaminhado
GCARC 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico
4
Distribuído por Conselheiro/Auditor Específico
(Do Gabinete / Conselheiro/Auditor GP /
EDGARD CAMARGO RODRIGUES para
GCARC / ANTONIO ROQUE CITADINI )
07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico
3 Processo encaminhado
GP 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico
2 Distribuído para
GP 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico
1 Processo Autuado
Origem: Sistema eletrônico 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico
UR-17 UNIDADE REGIONAL DE 
ITUVERAVA
1
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
Processo : TC-007090.989.20-3
Entidade : PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2021
Prefeito : JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
CPF nº : 162.070.128-60
Período : 01/01/2021 a 31/12/2021
Relatoria : Conselheiro Dr. Antônio Roque Citadini
Instrução : UR-17 / DSF-II
Senhora Chefe Técnica da Fiscalização,
Trata-se das contas apresentadas em face do art. 2º, II, da Lei 
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
Em atendimento ao TC-A-30973/026/00, registramos a notificação 
do Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, responsável pelas contas em exame e
atual Chefe do Poder Executivo (arquivo 01, neste evento).
Consignamos os dados e índices considerados relevantes para um 
diagnóstico inicial do município:
DESCRIÇÃO FONTE (DATA DA 
CONSULTA) DADOS ANO DE 
REFERÊNCIA
POPULAÇÃO IBGE (17.05.2022) 30.791 habitantes 2021
ARRECADAÇÃO MUNICIPAL Sistema Audesp (17.05.2022) R$ 131.015.068,18 2021
RCL Sistema Audesp (17.05.2022) R$ 110.587.957,66 2021
Informamos que o município possui a seguinte série histórica de 
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M):
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UR-17 UNIDADE REGIONAL DE 
ITUVERAVA
2
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021
IEG-M C C C
i-Planejamento C C+ C
i-Fiscal B C B
i-Educ C C C
i-Saúde C B C+
i-Amb C C C
i-Cidade C C C
i-Gov-TI C C C
Obs.: índices do exercício em exame após verificação/validação da Fiscalização.
A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios 
apreciados, os seguintes Pareceres de suas contas:
Exercícios Processos Pareceres
2019 TC-004759.989.19-7 Favorável com recomendação
2018 TC-004418.989.18-2 Favorável com recomendação
2017 TC-006661.989.16-0 Desfavorável com recomendação
A partir de tais premissas, a Fiscalização planejou a execução de 
seus trabalhos, agregando a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de 
Efetividade da Gestão Municipal;
2. Ações fiscalizatórias desenvolvidas através de fiscalização 
ordenada; 
3. Prestações de contas mensais do exercício em exame, 
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
4. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema 
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no 
referido ambiente;
5. Análise de expedientes diversos;
6. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e 
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes 
nas ressalvas, advertências e recomendações;
7. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas 
deste Tribunal de Contas;
8. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios 
de transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de 
computadores.
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UR-17 UNIDADE REGIONAL DE 
ITUVERAVA
3
Os resultados das fiscalizações apresentam-se nos relatórios 
quadrimestrais, bem como no presente relatório, antecedidos pelo citado 
planejamento que indicou a necessária extensão dos exames. Registre-se que 
as fiscalizações quadrimestrais (1º e 2º) foram efetuadas de forma remota, em 
virtude da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), e a de encerramento 
realizada de forma presencial. 
Destaque-se que os relatórios quadrimestrais estão juntados nos 
eventos nº 17 e 39 destes autos. Estes foram submetidos a Excelentíssima 
Relatoria, sendo dada ciência à Chefia do Poder Executivo, responsável pelas 
contas em exame, para conhecimento das ocorrências, sem a necessidade de 
apresentação de justificativas. Tal procedimento visou contribuir para a tomada 
de providências dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de 
eventuais falhas.
Foi autuado o processo TC-000620.989.21, para fins de 
Acompanhamento Especial da gestão das medidas de combate à referida 
pandemia. Tal acompanhamento foi realizado com base em informações 
prestadas pela Origem, por meio de questionários mensais, e ações próprias da 
Fiscalização, considerando os princípios da amostragem, relevância e 
materialidade, cujas ocorrências são tratadas em itens próprios do presente 
relatório.
No caso, o presente município decretou estado de calamidade 
pública/emergência, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa 
Estadual. 
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO
A.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
- PLANEJAMENTO
A.1.1. CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno foi regulamentado pela Lei Municipal 
nº 738, de 20 de dezembro de 2016. A responsável pela controladoria interna da 
Prefeitura Municipal de Igarapava é servidora ocupante de cargo efetivo e foi 
designada para a função por meio da Portaria nº 9.463, de 11 de março de 2021.
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4
Verificamos a produção de relatórios quadrimestrais que 
consolidaram os resultados das análises acerca da gestão orçamentária, 
financeira e operacional do Executivo Municipal no exercício de 2021, os quais 
não fazem referência a qualquer irregularidade, além disso, o controle interno 
atuou no controle dos atos e despesas relacionadas à pandemia da Covid-19.
Entretanto, constatamos a ausência de planejamento das 
atividades a serem desenvolvidas durante o exercício pelo sistema de controle 
interno (Plano Operativo Anual), indicando que as ações desenvolvidas são 
caracterizadas por um controle a posteriori, comprometendo a efetividade do 
sistema de controle e gestão pública, em inobservância ao disposto no art. 4º da 
Lei Municipal nº 738/20161
:
Art.4º: O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação 
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a 
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade, e economicidade, aplicação de subvenções e 
renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições...” 
(grifo nosso).
Por fim, no que se refere às atribuições da Unidade de Controle 
Interno, verificamos que o cumprimento das metas propostas nos três 
instrumentos que compõem o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA) não é 
avaliado, em inobservância ao previsto no art. 74, I, da CF e no art. 75, III, da Lei 
4.320, de 1964.
A.1.2. LOA 2021 – PREVISÃO DOS APORTES PARA COBERTURA DO 
DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
Preliminarmente, registramos que o Decreto nº 2.211 de 16 de 
janeiro de 2020 que dispôs sobre o Plano de Amortização do repasse de aportes 
financeiros para o equacionamento do Déficit Atuarial do Instituto de Previdência 
Municipal, definiu para o exercício de 2021, o valor de R$ 8.942.461,98 para sua 
cobertura pela Prefeitura. 
1 Arquivo 15, neste evento.
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5
Apesar disso, a Lei Orçamentária Anual2 para 2021 previu valor 
inferior ao estabelecido (R$ 5.005.000,003 após suplementação) no referido 
decreto, demonstrando inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial consagrado no caput do artigo 40 da Constituição Federal.
A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C
O IEGM 2021, expresso na faixa de resultado i-Planejamento, teve 
seu índice atribuído em C “Baixo nível de adequação”, uma posição abaixo da 
obtida no exercício anterior (C+ “Em fase de adequação”), indicando uma 
involução na efetividade da gestão do setor.
Nos aspectos analisados, constatamos que a Prefeitura realizou as 
audiências públicas dos Planos Orçamentários em dias úteis e em horário 
comercial, dificultando a participação popular, especialmente por inviabilizar a 
participação daqueles que trabalham nesse horário (arquivo 18, neste evento). 
Inclusive, sequer foi disponibilizado aos cidadãos o serviço de 
consulta pública pela internet para coleta de sugestões como instrumento 
complementar de participação popular.
Destacamos que julgados4 desta Corte de Contas recomendam 
que, para pleno atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, inciso I da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), as audiências públicas devem ser realizadas em 
datas e horários que permitam o maior número possível de interessados.
Demais disso, conforme informações extraídas do Questionário, e 
com base nos dados da prestação de contas respondidos pela Origem e 
validados e/ou retificados por esta Fiscalização, sob o princípio da amostragem, 
destacamos abaixo as falhas que revelam pontos fracos (ou pontos sensíveis) 
do Município:
▪ A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual 
acima da inflação (artigo 165, § 8º, da CF);
2
 Lei Municipal nº 918 de 10 de dezembro de 2020
3 Arquivo 16, fls. 10 neste evento.
4 TC-2431/026/12, TC-004724.989.18
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6
▪ Nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes 
com as metas físico-financeiras estabelecidas;
▪ Não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos 
em relação a seus indicadores, objetivos e metas. Isso compromete a 
avaliação das políticas públicas e as intervenções governamentais;
▪ Não foi realizada uma análise crítica relacionada à identificação das 
fragilidades e falhas de execução das políticas públicas, que permita o 
aprimoramento dos processos, governança, resultados e impactos.
A.3. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - OUVIDORIA
Sobre a fiscalização ordenada realizada no exercício sobre o tema 
“Ouvidorias”, remanesceu a seguinte crítica:
Fiscalização Ordenada nº I de 18 de março de 2021
Tema Ouvidoria
TC e evento da juntada TC-007255.989.21, evento 12 
Irregularidade 
remanescente: 
- A Prefeitura Municipal não regulamentou e instituiu o Conselho de 
Usuários, nos termos definidos nos artigos nº 18 a 21 da Lei Federal nº 
13.460/2017.
A.4. OBRA PARALISADA
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem ao Painel de 
Obras, há obra paralisada no município, conforme segue:
Situação 
da Obra
Valor Inicial do 
Contrato
Valor Total 
Pago Contratada
Data inicial 
prevista de 
conclusão
Descrição da 
Obra
Paralisada R$ 866.575,20 R$ 508.017,89 Concergi Construções 
Máquinas e Serviços 27/02/2017 Serviços de 
drenagem pluvial
Disponível em: 
https://paineldeobras.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3AObra%3Apainel_obras.wcdf/generat
edContent?userid=anony&password=zero Acesso em 09/06/2022.
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7
Solicitados esclarecimentos sobre o andamento da obra descrita 
no quadro acima, a Origem informou no arquivo 19 neste evento, que a obra de 
drenagem permanece paralisada. Segundo a Origem, após reprogramação da 
obra houve abertura de procedimento licitatório por 02 (duas) vezes, porém não 
houve interessados.
Ademais, de acordo com a responsável pelo Departamento de 
Engenharia, a obra não possui prazo para retomada, uma vez que a planilha de 
valores foi atualizada e enviada para aprovação da Caixa Federal e, somente 
após aprovação da instituição bancária é que será realizado novo certame
licitatório.
Por fim, não constatamos inobservância ao art. 45 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, visto que não encontramos novos projetos na lei 
orçamentária e nos créditos adicionais.
PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL
B.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
- GESTÃO FISCAL
Face ao contido no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual estabelece 
os pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que 
segue. 
Preliminarmente, informamos que o município não aderiu ao 
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (Lei Complementar nº 
178/2021). 
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, conforme 
abaixo apurado, o resultado da execução orçamentária da Prefeitura evidenciou 
superávit.
/
/
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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores
(+) RECEITAS REALIZADAS R$ 114.172.404,05
(-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 100.921.796,41
(-) REPASSES DE DUODÉCIMOS À CÂMARA R$ 4.470.000,00
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA R$ 1.455.289,76
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ -
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 10.235.897,40 8,97%
Constatamos que o município, considerando todos os Órgãos 
componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais 
e a realização de transferências, remanejamentos e transposições no valor total 
de R$ 41.474.975,18 que corresponde a 36,12%5 da Despesa Fixada (inicial).
As expressivas alterações orçamentárias demonstram ausência de 
planejamento orçamentário adequado, pressuposto para a responsabilidade da 
gestão fiscal (art.1º, § 1º, da LRF).
O resultado da execução orçamentária e dos investimentos, com 
base na despesa liquidada e nos Restos a Pagar Não Processados Liquidados 
em cada exercício, apresentaram os seguintes percentuais:
Exercício Resultado da execução 
orçamentária
Percentual do resultado 
da execução 
orçamentária
Percentual de 
investimento/RCL*
2021 Superávit de R$ 10.235.897,40 8,97% 5,68%
2020 Superávit de R$ 9.024.793,98 8,96% 6,40%
2019 Superávit de R$ 3.365.334,54 3,58% 2,56%
2018 Déficit de R$ 118.966,78 - 0,14% 0,74%
Cumpre destacar que mesmo com o superávit na execução 
orçamentária de R$ 10.235.897,40, além do resultado financeiro de R$ 
22.932.695,866
(item B.1.2, deste relatório), a Prefeitura Municipal deixou de 
5 Memória de cálculo: R$ 41.474.975,18 (total de alterações orçamentárias Prefeitura Municipal) x 100 / R$ 
114.831.300,00 (Dotação inicial considerando todos os órgãos do Município) = 36,12%. Valor inicial das despesas do 
Município de Igarapava de acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 918/2020 (LOA 2021).
6 Desse montante, R$ 17.931.039,65 são de recursos financeiros disponíveis na Fonte: Tesouro e no Código de 
Aplicação Geral (arquivo 12, neste evento).
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recolher R$ 2.427.930,13
7 ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava a 
título de aportes para o equacionamento do déficit atuarial, conforme será tratado 
no item B.1.6. desta instrução.
Caso referido valor, que sequer foi empenhado, tivesse sido 
tempestivamente recolhido, ainda assim o resultado da execução orçamentária 
seria superavitário em R$ 7.807.967,27, correspondente a 6,84% da receita 
realizada.
Oportuno observar que o recolhimento parcial dos aportes para 
equacionamento do déficit atuarial do RPPS já havia sido apontado pela 
Fiscalização nas contas do exercício de 2020 (TC - 003107.989.20 - evento 
47.22).
B.1.1.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA 
COVID-19 – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FISCAL 
B.1.1.1.1. DOS PROGRAMAS/AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Segundo informações prestadas pela Origem, não houve a criação, 
aperfeiçoamento e/ou ampliação de programas/ações governamentais, 
destinados ao enfrentamento da Covid-19.
B.1.1.1.2. DAS RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram 
constatadas irregularidades.
B.1.1.1.3. DAS DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram 
constatadas irregularidades.
7 O aporte anual, de responsabilidade da Prefeitura Municipal, para cobertura do déficit atuarial do RPPS previsto no 
Decreto nº 2.525 de 30 de novembro de 2021, era de R$ 7.211.667,74 (arquivo 20, neste evento).
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B.1.1.1.4. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS, CONTÁBEIS E FISCAIS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram 
constatadas irregularidades.
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultados Exercício em exame Exercício anterior %
Financeiro R$ 22.932.695,86 R$ 12.053.095,32 90,26%
Econômico R$ 27.818.175,24 R$ 8.027.988,13 246,51%
Patrimonial R$ 35.302.823,89 R$ 7.982.582,91 342,25%
B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou, 
no encerramento do exercício examinado, um superávit financeiro, 
evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total 
pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
B.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Exercício em exame Exercício anterior AH%
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual 323.513,42 670.262,72 -51,73%
Precatórios 19.858.441,97 18.076.082,30 9,86%
Parcelamento de Dívidas: - -
 De Tributos
 De Contribuições Sociais - -
 Previdenciárias
 Demais contribuições sociais
 Do FGTS
Outras Dívidas 16.604.040,22 18.764.615,59 -11,51%
Dívida Consolidada 36.785.995,61 37.510.960,61 -1,93%
Ajustes da Fiscalização
Dívida Consolidada Ajustada 36.785.995,61 37.510.960,61 -1,93%
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Os parcelamentos estão sendo tratados no item B.1.6.1. 
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. 
B.1.5. PASSIVO JUDICIAL
B.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela origem e carreadas 
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está 
enquadrado no Regime Especial mensal.
Os testes efetuados, na extensão considerada necessária, 
permitiram constatar que houve pagamento integral da dívida referente ao 
exercício analisado, tendo sido depositado o montante de R$ 1.799.985,73 ao
longo do período (alíquota de 1,59% sobre a Receita Corrente Líquida).
Oportunamente, no que diz respeito a outros aspectos de interesse, 
relativos ao tema, verificamos que:
Verificações
01 O TJSP atesta a suficiência dos depósitos de competência do exercício 
fiscalizado? Sim8
02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Sim
03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros 
existentes nas contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)? Sim
04 Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no 
exercício em exame? Prejudicado9
Detalhamos, ainda, a situação do controle do estoque da dívida 
judicial, de acordo com os registros contábeis informados pela Origem ao 
Sistema Audesp:
/
/
8 Arquivo 10, neste evento.
9 Não houve acordos diretos com credores.
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12 Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior R$ 18.076.082,30
Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame R$ 4.146.569,36
Valor cancelado
Valor pago R$ 1.799.985,73
Ajustes da Fiscalização
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame R$ 20.422.665,93
REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
APURAÇÕES REFERENTES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 
DE MARÇO DE 2021
Considerando o valor dos depósitos referentes ao exercício em 
exame, o quadro a seguir procura demonstrar se nesse ritmo as dívidas com 
precatórios estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda 
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
EC Nº 109/2021 : QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ATÉ 2029
Saldo de precatórios até 31.12 de 2021
Número de anos restantes até 2029
Valor anual necessário para quitação até 8
Montante depositado referente ao exercício de 2021
Nesse ritmo, valor insuficiente para quitação até 2029 de 752.847,51
R$ 20.422.665,93
8
R$ 2.552.833,24
R$ 1.799.985,73
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EXERCÍCIO EM EXAME 2021 1,590%
RCL-mês de ref. nov/2020 dez/2020 jan/2021 fev/2021
RCL - valor R$ 94.907.127,28 R$ 97.059.985,38 R$ 98.813.203,20 R$ 98.124.213,99
MÊS DE COMPETÊNCIA jan/2021 fev/2021 mar/2021 abr/2021
ALÍQUOTA (ref. 
dez/2017) 1,590% 1,590% 1,590% 1,590%
VALOR CALCULADO 
PERCENTUALMENTE R$ 1.509.023,32 R$ 1.543.253,77 R$ 1.571.129,93 R$ 1.560.175,00
VALOR A SER 
DEPOSITADO (1/12 do 
VALOR CALCULADO)
R$ 125.751,94 R$ 128.604,48 R$ 130.927,49 R$ 130.014,58
RCL-mês de ref. mar/2021 abr/2021 mai/2021 jun/2021
RCL - valor R$ 99.260.818,34 R$ 101.647.623,25 R$ 103.540.707,87 R$ 104.680.398,38
MÊS DE COMPETÊNCIA mai/2021 jun/2021 jul/2021 ago/2021
ALÍQUOTA (ref. 
dez/2017) 1,590% 1,590% 1,590% 1,590%
VALOR CALCULADO 
PERCENTUALMENTE R$ 1.578.247,01 R$ 1.616.197,21 R$ 1.646.297,26 R$ 1.664.418,33
VALOR A SER 
DEPOSITADO (1/12 do 
VALOR CALCULADO)
R$ 131.520,58 R$ 134.683,10 R$ 137.191,44 R$ 138.701,53
RCL-mês de ref. jul/2021 ago/2021 set/2021 out/2021
RCL - valor R$ 106.301.455,28 R$ 107.266.634,30 R$ 108.186.549,88 R$ 109.106.820,06
MÊS DE COMPETÊNCIA set/2021 out/2021 nov/2021 dez/2021
ALÍQUOTA (ref. 
dez/2017) 1,590% 1,590% 1,590% 1,590%
VALOR CALCULADO 
PERCENTUALMENTE R$ 1.690.193,14 R$ 1.705.539,49 R$ 1.720.166,14 R$ 1.734.798,44
VALOR A SER 
DEPOSITADO (1/12 do 
VALOR CALCULADO)
R$ 140.849,43 R$ 142.128,29 R$ 143.347,18 R$ 144.566,54
R$ 1.628.286,59
R$ 1.799.985,73
ATENDIDO
APURAÇÃO DO PAGAMENTO DO PISO
ALÍQUOTA (ref. dez/2017)
VALOR MÍNIMO A SER DEPOSITADO REFERENTE AO EXERCÍCIO EM EXAME
MONTANTE DEPOSITADO REFERENTE AO EXERCÍCIO EM EXAME
ATENDIMENTO AO PISO
Considerando as apurações retro - a perspectiva de que o Órgão 
não quitará o estoque de precatórios até 2029 - requisitamos à Origem 
informações acerca de eventual novo plano de pagamento proposto e 
homologado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido 
esclarecido que para o exercício de 2022, conforme novos cálculos
apresentados pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), 
a entidade deverá promover o depósito da alíquota de 2,18% sobre a RCL para 
quitação da dívida no prazo estabelecido na E.C. 109/2021 (arquivo 21, neste 
evento). 
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B.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
Detalhamos o estoque dos requisitórios de baixa monta, de acordo 
com os registros contábeis e o informado pela Origem ao Sistema Audesp:
Valor da atualização monetária ou inclusão efetuadas no exercício em exame
Valor pago
R$ -
REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
R$ 68.589,53
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior
Ajustes efetuados pela Fiscalização
Valor cancelado
R$ 68.589,53
B.1.6. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição: 
Verificações Guias apresentadas
1 INSS: Sim
2 FGTS: Sim
3 RPPS: Sim
4 PASEP: Sim
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada 
necessária, não constatamos irregularidades na gestão dos encargos citados 
acima.
/
/
/
/
Verificações
01 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida advinda de requisitórios 
de baixa monta?
Sim
02 Há registros eficientes no órgão para controle dos requisitórios de baixa monta? Sim
03 Houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no 
exercício? Sim
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B.1.6.1. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Apuramos que, no exercício em exame, a Prefeitura não possuía 
acordo de parcelamento de débitos previdenciários junto ao INSS.
Em relação ao RPPS, constatamos a existência de parcelamentos
e reparcelamentos de débitos previdenciários autorizados pela Portaria MF nº 
333/2017 e pelas Leis Municipais nº 756/2017 e 757/2017, sendo os mesmos 
demonstrados na sequência:
Lei 
Municipal 
autorizadora
Nº do 
acordo
Valor total 
parcelado
Qtde. de 
parcelas
Parcelas devidas 
no exercício
Parcelas pagas 
no exercício
756/2017 1828/17 R$ 3.211.236,72 200 12 12 (38ª a 49ª)
756/2017 1829/17 R$ 539.800,88 200 12 12 (38ª a 49ª)
756/2017 1830/17 R$ 9.868.252,11 200 12 12 (38ª a 49ª)
757/2017 0052/18 R$ 3.742.299,50 60 12 12 (37ª a 48ª)
TOTAL R$ 17.361.589,21
Ademais, identificamos acordo de parcelamento celebrado com o 
RPPS em 2011, referente a aporte financeiro autorizado pela Lei Municipal nº 
498/2011 e concedido nos termos da Portaria MPS nº 403/2008.
Com relação às parcelas devidas em 2021, os pagamentos
ocorreram de acordo com o descrito no quadro abaixo:
Lei Municipal 
autorizadora
Nº do 
acordo
Valor total 
parcelado
Qtde. de 
parcelas
Parcelas devidas 
em 2021
Parcelas pagas em 
2021
498/2011 392/2011 17.650.757,63 420 12 12 (112ª à 123ª)
Do acima exposto, constatamos que no exercício em exame a 
Prefeitura cumpriu o acordado.
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B.1.6.2 APORTES PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL E 
PARCELAMENTOS
De início, cumpre destacar que os aportes mensais (março a 
dezembro) para cobertura de déficit atuarial do RPPS vigentes para o exercício 
de 2020 previstos no Decreto nº 2.211/2020 (arquivo 17, neste evento), não 
foram efetuados à época.
Em vista disso, amparado pela Lei Municipal nº 925, de 29.12.2020, 
o Executivo Municipal firmou, em 05.02.2021, o Termo de Acordo de 
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo Cadprev nº 
00423/2021 – arquivo 24, neste evento) e os pagamentos em 2021 ocorreram 
conforme descrito a seguir:
Lei Municipal 
autorizadora
Nº do 
acordo
Valor total 
parcelado
Quantidade 
de parcelas
Parcelas devidas 
em 2021
Parcelas pagas 
em 2021
925/2020 423/2021 6.662.450,40 48 10 10 (1ª a 10ª)
Constatamos, em relação ao ajuste acima tratado, que no exercício
em exame a Prefeitura cumpriu o acordado, não havendo parcelas pendentes 
de pagamento em 31.12.2021.
Por outro lado, no que se refere aos aportes para amortização do 
déficit atuarial do RPPS, devidos em 202110
, a Prefeitura deixou de repassar R$ 
2.427.930,13, montante esse que sequer foi empenhado, mesmo tendo sido 
evidenciado expressivo superávit na execução orçamentária do exercício. 
Não suficiente, com base na Lei nº 997 de 13.12.202111, firmou em 
18.02.2022 novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos 
Previdenciários - Acordo Cadprev nº 0042/2022 (arquivo 23, neste evento), no 
qual se comprometeu a saldar a dívida de R$ 2.427.930,13 em 36 parcelas 
mensais, sendo a primeira com vencimento previsto para o dia 20.03.2022.
10 Os aportes mensais foram efetivados conforme segue: realizados 04 pagamentos mensais no valor de R$ 745.205,17 
de acordo com o previsto no Decreto nº 2.211 de 16 de janeiro de 2020 (arquivo 17, neste evento). Com a edição do
Decreto nº 2.525 de 30 de novembro de 2021 (arquivo 20, neste evento) foram realizados outros 03 repasses mensais 
no valor de R$ 600.972,31. Assim, dos R$ 7.211.667,74 devidos pela Prefeitura Municipal ao RPPS no exercício em 
exame, foram efetivamente pagos R$ 4.783.737,61, restando um saldo devedor de R$ 2.427.930,13.
11 Arquivo 22, neste evento.
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Percebemos aqui a tendência da Administração em não cumprir a 
própria legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu 
regime próprio de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, 
mesmo quando possui liquidez, aumentando consequentemente seu 
endividamento a longo prazo. 
Assim, o não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao 
Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, reflete no equilíbrio financeiro 
atuarial de seu regime previdenciário, comprometendo a eficiência e a 
rentabilidade das aplicações financeiras dos recursos e, por conseguinte, a
obtenção de receitas que configuram fonte de custeio dos planos de benefícios 
do RPPS, além de gerar prejuízo ao Município, que fica obrigado a arcar com os 
juros e as multas decorrentes do atraso dos repasses.
Cabe destacar que referido acordo de parcelamento está na 
condição de “não aceito” pela Secretaria de Previdência Social, consoante 
pesquisa realizada pela Fiscalização em 21 de junho de 2022 no CADPREV –
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, mantido 
na rede mundial de computadores (arquivo 23, fls. 04, neste evento).
B.1.6.3 DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
A Prefeitura não possui parcelamentos de FGTS/PASEP.
B.1.6.4 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Destacamos que o Regime Próprio de Previdência - RPPS é 
administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Igarapava – Prev 
Igarapava, cujas contas estão abrigadas no Processo TC-003024.989.21.
O Município dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária, 
emitido conforme determinação judicial.
Considerando que o ente deve sempre buscar o equilíbrio 
financeiro e atuarial do seu regime próprio de previdência, conforme disciplina o 
art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal, elencamos ações - que são de 
prerrogativa da chefia do Poder Executivo por dependerem de projeto de lei -, 
que podem interferir no desempenho da previdência própria:
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Verificações
01 Houve ajuste das alíquotas patronal e servidor aos mínimos determinados pela 
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019? Sim
02
Houve instituição da previdência complementar, conforme Emenda 
Constitucional nº 103/2019, c/c Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 
2021?
Sim
03
Houve implementação e cumprimento das medidas indicadas na Avaliação 
Atuarial para equacionamento do déficit atuarial, tais como: alíquotas 
suplementares, alteração de alíquotas (que dependem de alteração de 
legislação), aportes periódicos?
Sim
B.1.7. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – LEI COMPLEMENTAR 
Nº 151/2015 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 94/2016 E Nº 99/2017
No âmbito do município, os procedimentos para a utilização dos 
depósitos judiciais de que trata a Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 
2015 foram regulamentados por meio da Lei Municipal nº 836 de 19.02.2019.
Não constatamos repasses de depósitos no exercício em exame. 
Contudo, verificamos a existência de saldo em conta.
Ao final do exercício, o saldo conciliado existente para utilização 
nas finalidades delimitadas era de R$ 5.173.723,62, além de outros R$ 
2.586.861,81 referentes ao fundo de reserva.
B.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do art. 29-A, da 
Constituição Federal. 
B.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram 
descumprimentos aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
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quanto à Dívida Consolidada Líquida, Concessões de Garantias e Operações de 
Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO.
B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme indicado no quadro abaixo, o Poder Executivo atendeu
ao limite da despesa de pessoal previsto no art. 20, III, alínea “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, registrando no 3° quadrimestre, após ajustes da
Fiscalização, o montante de R$ 40.938.480,28 o que representa um percentual
de 37,02% em relação à Receita Corrente Líquida.
Dez Abr Ago Dez
2020 2021 2021 2021
% Permitido Legal 54,00% 54,00% 54,00% 54,00%
Gasto Informado R$ 38.214.404,74 R$ 40.199.217,02 R$ 40.354.730,23 R$ 38.068.018,27
Inclusões da Fiscalização R$ 3.070.020,41 R$ 3.039.865,32 R$ 2.870.462,01
Exclusões da Fiscalização
Gastos Ajustados R$ 38.214.404,74 R$ 43.269.237,43 R$ 43.394.595,55 R$ 40.938.480,28
Receita Corrente Líquida R$ 97.059.985,38 R$ 101.647.623,25 R$ 106.916.634,30 R$ 110.587.957,66
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
RCL Ajustada R$ 97.059.985,38 R$ 101.647.623,25 R$ 106.916.634,30 R$ 110.587.957,66
% Gasto Informado 39,37% 39,55% 37,74% 34,42%
% Gasto Ajustado 39,37% 42,57% 40,59% 37,02%
Período
Dados obtidos do Relatório de Gestão Fiscal (AUDESP), juntado no arquivo 06, neste evento.
Cumpre registrar que as inclusões efetuadas pela Fiscalização se 
referem a despesas com terceirização de mão de obra de profissionais da área 
da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art. 18, § 1º, da 
LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.3412 e, em 
razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal 
trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal, em prejuízo aos princípios da 
transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 85 da 
Lei n.º 4.320/64).
A inclusão efetuada pela Fiscalização com memória de cálculo 
12 Os ajustes firmados deveriam ter sido contabilizadas na conta contábil “3.3.2.4.1.00.00 – Contrato de Terceirização 
por Substituição de Mão de Obra”, conforme Anexo I – Estrutura de Códigos AUDESP 2021 – v.8, disponível em: 
https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/plano-contas-audesp-2021
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demonstrada no arquivo 25, neste evento, diz respeito aos gastos relacionados
à prestação dos serviços descritos no Contrato nº 001/2017 e no Contrato de 
Gestão nº 044/2019, cujos objetos são “o fornecimento de serviços médicos em 
especialidades diversas” e “a operacionalização da gestão e execução das 
atividades e serviços de saúde desenvolvidos nas Unidades de Saúde da 
Família do Município”.
Ocorre que, conforme apurado, referidos contratos se destinam à 
terceirização de mão de obra de profissionais da saúde e de equipe de apoio, 
em substituição de servidores públicos, para a execução de atividades rotineiras 
e de natureza permanente, pertencentes à atividade-fim da Prefeitura.
Além do mais, os serviços contratados são prestados nas unidades 
públicas de saúde do município, utilizando-se da infraestrutura, instalações, 
equipamentos, materiais e medicamentos fornecidos pela Prefeitura Municipal
de Igarapava.
Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Contas opinou pelo 
ajuste de gastos dessa natureza nas despesas de pessoal em diversas ocasiões, 
tais como nos TCs-006603.989.16-1, 006714.989.16-7 e 006897.989.19-0.
Por fim, ressaltamos que em 31/12/2021 havia 51 (cinquenta e 
uma) vagas para cargos diversos de médicos no quadro de pessoal da Prefeitura 
(arquivo 26, neste evento), sendo que apenas duas delas, ou seja, 4% estavam 
ocupadas, o que reforça a constatação de que as contratualizações acima 
listadas tiveram como propósito a terceirização de mão de obra para execução 
de atividades-fim da Administração Pública, em substituição de servidores 
públicos.
B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício:
Natureza do 
cargo/emprego Ex. anterior Ex. em 
exame
Ex. anterior Ex. em 
exame
Ex. anterior Ex. em exame
Efetivos 1.574 1639 650 699 924 940
Em comissão 116 116 34 36 82 80
Total 1690 1755 684 735 1006 1020
Temporários Em 31.12 do Ex. em exame
Nº de contratados
Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
Ex. anterior Ex. em exame
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No exercício examinado foram nomeados 17 (dezessete) 
servidores para cargos em comissão, cujas atribuições possuem características
de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal). As 
atribuições dos mencionados cargos foram definidas através da Lei 
Complementar Municipal nº 053 de 18.07.2017 (arquivo 27, neste evento).
Observamos, entretanto, que dos 37 (trinta e sete) cargos de livre 
nomeação e exoneração previstos na LCM nº 053/2017, apenas para os cargos 
de assessor de comunicação e de assessor de gabinete são exigidos formação 
de nível superior aos interessados, estabelecendo-se, para os demais, apenas 
a conclusão do ensino médio.
Fonte: L.C.M nº 53-2017 (arquivo 34, fls. 37 neste evento).
O fato relatado vai de encontro à jurisprudência deste E. Tribunal
de Contas, conforme TCs-001068/026/15, 001044/026/15, 006177.989.16-7 e 
005011.989.16-7, do qual destacamos o trecho a seguir:
Cumpre salientar que os cargos comissionados, conforme delineados 
pela Constituição em seu art. 37, V, possuem natureza complexa, 
exigindo de seus ocupantes conhecimentos técnicos específicos em 
uma determinada área de atuação. Assim o entendimento da Corte de 
Contas é que referidos cargos devem ser preenchidos por servidores 
que possuam formação em nível superior compatível com as 
atribuições.
Ademais, essa ocorrência contraria orientação traçada no 
Comunicado SDG nº 32/2015, tendo sido ainda proferida recomendação à 
Prefeitura de Igarapava para revisar o seu quadro de pessoal de modo a prever 
exigência de grau de escolaridade de nível superior para o provimento dos 
cargos em comissão, conforme voto de apreciação das contas do exercício 2018 
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do Órgão13
.
B.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de 
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos 
legais, formais e princípios gerais da administração pública, não detectando 
ocorrências dignas de nota.
B.1.10.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS
Da análise realizada na folha de pagamento do Executivo, 
constatou-se a existência de habitualidade tanto dos servidores que prestam 
serviços extraordinários, quanto da quantidade de horas pagas sem respaldo em 
fator temporário e excepcional durante todo o exercício em análise.
A amostra a seguir ilustra alguns casos de servidores que 
prestaram exatamente a mesma quantidade de horas extras no período de
janeiro a dezembro de 2021:
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
13
 “Reveja seu Quadro de Pessoal, de modo que o grau de escolaridade exigido para provimento dos cargos em 
comissão seja o nível superior, conforme jurisprudência desta Corte de Contas e orientação traçada no Comunicado 
SDG nº 32/2015.” (TC-006661.989.16-0).
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Fonte: Sistema Audesp, arquivo 28, neste evento.
Ademais, na amostra analisada, não havia autorizações prévias
para realização dos serviços extraordinários, em inobservância ao §1º do art. 66
da L.C.M nº 45/2015. 
A jornada de trabalho do servidor municipal poderá ser prolongada, 
extraordinariamente, por imperiosa necessidade do serviço ou motivo 
de força maior que justifique a medida. 
§1º O servidor deverá permanecer no serviço durante o expediente 
diário e, se convocado, estar presente para realizar trabalhos em 
horas excedentes (grifo nosso).
Convém lembrar que o trabalho extraordinário deve ser 
excepcional, devendo-se evitar a sua prestação de forma contínua pelo 
empregado. Neste sentido, a decisão proferida nos autos do TC￾Servidor Cargo Qtde. de horas 
extras/mês
Valor horas 
extras (R$)/ mês
Valor total de H.E 
recebido no ano (R$)
AILTON RANGEL SERVENTE 30 247,5 2.970,00
ALAN EVALDO DE SOUZA VIGIA 30 247,5 2.970,00
ANTONIO CESAR DOS SANTOS SOUZA AJUDANTE DE MANUTENCAO 30 247,5 2.970,00
ANTONIO HONORIO SERVENTE 30 247,5 2.970,00
ISABELA SOUZA SILVA AJUDANTE SERV. DIVERSOS 30 247,5 2.970,00
MARIA CRISTINA MISSIAS MACHADO SERVENTE 30 247,5 2.970,00
ORLIK APARECIDO ALVES COSTA VIGIA 30 247,5 2.970,00
VINICIUS APARECIDO MENDES PEREIRA JARDINEIRO 30 247,5 2.970,00
MARCIO HENRIQUE PERIM AJUDANTE DE MANUTENCAO 30 275,78 3.309,36
ADÃO MOREIRA FARIAS PEDREIRO 30 293,17 3.518,04
AILTON DOS SANTOS PEDREIRO 30 293,17 3.518,04
EDMAR DE SOUSA BATISTA PEDREIRO 30 293,17 3.518,04
OSVALDO JOSE MACIEL PEDREIRO 30 293,17 3.518,04
BRAULIO HUMBERTO BIANQUINI AGENTE DE CAMPO 30 348,75 3.836,25
ANTONIO CARLOS BATISTA VIGIA 30 335,03 4.020,36
CLEBER TEIXEIRA MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
GERALDO H. DE LEMOS VASCONCELOS MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
GIOVANI DONIZETI DE MENDONCA MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
GUSTAVO DIEGO DOS SANTOS VIGIA 30 335,03 4.020,36
JOSE CAETANO DE SOUZA MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
JOSE CIRILO GERALDO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
JOSE RICARDO FERREIRA BOZZOLA MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
LUIZ EDUARDO PRADO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
MARCOS ANTONIO CUSTODIO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
RONALDO LUIZ MELO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
VALTERCIDES MACHADO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36
SAMUEL MARTINS DE SOUZA JUNIOR AGENTE DE CAMPO 30 348,75 4.185,00
FERNANDO DE PAULA COSTA AGENTE DE CAMPO 30 388,16 4.657,92
CLOVENILSON POTENTE AGENTE DE CAMPO 30 390,15 4.681,80
ANDRE LUIZ CAZAROTTI AGENTE DE CAMPO 30 406,04 4.872,48
SOLANGE APARECIDA BARCELOS AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO 30 502,15 6.025,80
GISELLE APARECIDA DOS SANTOS SIMOES ENFERMEIRA PSF 30 926,78 10.812,43
ANDREZA VALERIA SEVERINO NUNES ENFERMEIRA 30 948,3 11.379,60
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002578/026/1414, cujo voto condutor foi de autoria do e. Conselheiro Dr. Edgard 
Camargo Rodrigues, se extrai: 
[...] cabe severa recomendação ao Legislativo para que, a despeito de 
eventuais adequações em sua estrutura funcional, utilize horas 
adicionais por estrita necessidade dos serviços, com implantação de 
efetivo controle que possibilite aferir a demanda e seu caráter 
excepcional. [...]
Ademais, o pagamento de prestação de serviços extraordinários 
por períodos consecutivos pode ser interpretado, em eventual ação judicial, 
como parte integrante do salário dos servidores beneficiados, gerando futuras 
indenizações com ônus ao erário.
B.1.10.3. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS 
Requisitada a apresentar relação nominal dos servidores que, em 
31/12/2021, se encontravam com períodos aquisitivos de férias vencidos e 
pendentes de gozo há mais de dois anos, a Prefeitura Municipal informou que 
havia 46 (quarenta e seis) servidores nessa situação (arquivo 29, neste evento). 
Essa circunstância, além de evidenciar a inobservância das 
disposições contidas no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, que 
prevê o gozo de férias anuais, contraria a própria Legislação do Município, tendo 
em vista que a Lei Complementar Municipal nº 045/2015, em seu artigo 128, 
assegura aos trabalhadores o direito a férias anuais e proíbe o acúmulo de mais 
de dois períodos:
O servidor municipal fará jus, após doze meses de efetivo exercício, ao 
gozo de trinta dias de férias remuneradas, que podem ser acumuladas, 
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
Essa situação configura ofensa aos princípios da legalidade, da 
eficiência e da eficácia (artigo 37, caput, CF/88), além de representar prováveis
implicações relativas à saúde dos trabalhadores, sujeitando o município ao risco 
14 Primeira Câmara, sessão de 12/04/2016. Contas da Câmara Municipal de Sebastianópolis do Sul – Exercício de 2014.
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de perdas futuras em litígios trabalhistas, quer do ponto de vista jurídico/legal, 
quer no aspecto financeiro.
Cumpre destacar, ainda, que na análise amostral realizada pela 
Fiscalização, observamos que há dois servidores efetivos, que ocupam 
empregos públicos - regidos pela CLT que possuíam 04 (quatro) períodos 
aquisitivos de férias vencidos em 31/12/2021 (arquivo 29, fls. 02 e de 21 a 23, 
neste evento).
Tal fato afronta o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição 
Federal, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 
5.452/43), que dispõe: 
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um 
período de férias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do 
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte 
proporção: 
(...) 
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um 
só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o 
empregado tiver adquirido o direito. 
Pelo exposto, a Prefeitura não apenas vem descumprindo a 
legislação, como pode gerar passivo aos cofres públicos, pois o valor que 
corresponde às férias vencidas, pela regra disposta no art. 137 da CLT15
, poderá 
converter-se em valor muito superior, assim como expõe o erário a despesas 
decorrentes de eventuais ajuizamentos, penas e multas previstas no § 1º e 
seguintes, do dispositivo retro citado. 
B.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS VICE-PREFEITO PREFEITO
Subsídio inicial fixado para a Legislatura 2013/2016 – Lei 
Municipal nº 02, de 13 de janeiro de 2012. R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
(+) Não houve RGA (Exercício 2014) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
(+) Não houve RGA (Exercício 2015) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
(+) Não houve RGA (Exercício 2016) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
15 Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em 
dobro a respectiva remuneração.
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(+) Não houve RGA ou nova fixação (Exercício 2017) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
(+) Não houve RGA (Exercício 2018) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
(+) Não houve RGA (Exercício 2019) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
(+) Não houve RGA (Exercício 2020) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
(+) Não houve RGA ou nova fixação (Exercício 2021) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00
Verificações
01 A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em 
consonância com o art. 29, V, da Constituição Federal? Sim
02 A fixação é anterior à vedação imposta pelo art. 8º, I, da Lei Complementar 
nº 173/2020? Sim
03 Houve efeitos financeiros decorrentes de nova fixação no exercício de 2021? Prejudicado
04 Foi concedida RGA no exercício de 2021? Não
05 A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses 
anteriores? Prejudicado
06 A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do 
Executivo? Prejudicado
07 Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de 
2 de junho de 1992? Sim
08 As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob 
amostragem, estavam regulares? Prejudicado16
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos 
maiores que os fixados.
B.2. IEG-M – I-FISCAL – Índice B
Após validação das informações prestadas ao questionário do
IEG-M, a Prefeitura foi avaliada com a nota “B” na dimensão Gestão Fiscal, 
revelando que a gestão municipal se mostrou efetiva quanto aos aspectos 
examinados e demonstrando uma evolução positiva em relação ao resultado 
obtido no exercício anterior, que foi nota C (baixo nível de adequação).
Sob amostragem, não constatamos outras ocorrências dignas de 
nota relacionadas a essa dimensão do IEG-M, além daquelas que foram tratadas 
em itens próprios deste relatório.
/
/
/
16 Segundo informações prestadas pela Origem, não houve situações de acúmulo de cargos/funções dos agentes 
políticos do Poder Executivo no exercício em exame.
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B.3. OUTROS PONTOS DE INTERESSE 
Os exames efetuados evidenciaram, ainda, as seguintes 
ocorrências dignas de nota:
B.3.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA 
COVID-19 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram 
constatadas irregularidades.
B.3.2. BENS PATRIMONIAIS
Verificamos que, contabilmente, não vem sendo realizada a 
depreciação dos bens patrimoniais imóveis da Prefeitura, desatendendo assim 
a NBC TSP 07, Norma Brasileira de Contabilidade que dispõe sobre ativo 
imobilizado e depreciação, além do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público, prejudicando ainda a evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64).
Ademais, constatamos junto à Origem que no exercício de 2021 
ainda não havia sido feito o levantamento de bens móveis e imóveis (arquivo 38, 
neste evento), conforme determina o art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64.
B.3.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – RETENÇÃO FPM
Através do expediente TC-010454.989.21-4, tivemos ciência do 
protocolado de Ofício nº 030495/2021 expedido no processo DEPRE nº 
9002032-13.2019.8.26.0500/03, datado de 22/04/2021, dando conhecimento 
dos levantamentos técnicos feitos em relação à insuficiência de depósitos do 
Mapa Orçamentário de 2020 junto ao DEPRE do Instituto de Previdência do 
Município de Igarapava, PREVIGARAPAVA, no valor de R$ 175.870,09 em 
11.03.2021, e da imposição das sanções previstas nos incisos I, II, III, IV e 
parágrafo único do art. 104 do ADCT.
Segundo noticia o processo, o Instituto de Previdência quedou-se 
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inerte às determinações de providências, e assim, o procedimento instaurado 
culminou no sequestro de montante equivalente a R$ 177.805,12 (valor
atualizado em 30/04/2021) da conta bancária vinculada ao recebimento de 
repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura 
Municipal. Tal fato se deu em razão de aplicação de jurisprudência do STJ, onde 
se interpretou que o município responde de forma subsidiária pela autarquia17
, 
tendo sido, por conseguinte, determinado o cancelamento de todas as medidas 
punitivas anteriormente impostas (arquivo 39, fls. 01 a 08 neste evento).
A Prefeitura por sua vez, discordando da interpretação aplicada, 
nos autos do processo 0014039-70.2021.8.26.0000 solicitou o cancelamento da 
ordem de sequestro expedida pelo Tribunal de Justiça, porém sem sucesso 
(arquivo 39, fls. 09, neste evento).
Por fim, a Prefeitura Municipal de Igarapava ajuizou o processo 
1090849-83.2021.4.01.3400 junto à Justiça Federal da 1ª Região contra a União 
visando a devolução da verba pública indevidamente sequestrada, entretanto, 
até o momento sem decisão de mérito (arquivo 39, fls. 10 a 17 neste evento).
De nossa parte, em relação à retenção dos recursos do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM no valor de R$ 177.805,12 da conta da 
Prefeitura Municipal de Igarapava, constatamos que não houve registro na 
contabilidade. Em razão do sequestro e da ausência do lançamento contábil, o 
registro do ocorrido só pode ser identificado na conciliação bancária da conta –
FPM (Banco do Brasil – agência 419-7 c/c nº 173017-7) de dezembro/2021 com 
histórico: “valores debitados pelo banco e não lançados pela contabilidade” 
(arquivo 39, fls. 18 e 19 neste evento).
Cumpre ressaltar que, para fins contábeis, não importa se a 
decisão do sequestro bancário decorre de decisão liminar – sem o julgamento 
definitivo do mérito – ou se houve decisão transitada – que não caiba mais 
recurso. Logo, a contabilização desse fato deve ser realizada no momento da 
saída do recurso, independentemente da natureza da decisão judicial, 
respeitando, portanto, a tempestividade da informação contábil, nos termos do
art. 35 da Lei 4.320/64.
/
/
17 Com base em jurisprudência do STJ: “Deve-se destacar que, à luz do entendimento sedimentado no STJ, o município 
recorrente pode sofrer o procedimento de intervenção, por inadimplemento de precatório judicial de suas autarquias, 
uma vez que responsável, subsidiariamente” - RMS 31.833/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 
24/08/10 (arquivo 39, fls. 01, neste evento).
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29
PERSPECTIVA C: ENSINO
C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO 
ENSINO
Conforme informado ao Sistema Audesp, a despesa educacional 
atingiu 25,51% da receita resultante de impostos, 92,28% do Fundeb recebido, 
sendo 73,63% na aplicação com profissionais da educação básica
(demonstrativos juntados no arquivo 08, neste evento).
De nossa parte, verificamos o que segue:
RECEITAS R$ 82.467.143,20
Ajustes da Fiscalização 
Total de Receitas de Impostos - T.R.I. R$ 82.467.143,20
Retenções R$ 13.823.128,01
Transferências recebidas, inclusive complementação VAAT (se houver) R$ 21.036.621,17
Receitas de aplicações financeiras, incluindo VAAT (se houver) R$ 85.113,28
Ajustes da Fiscalização 
Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. R$ 21.121.734,45
Despesas com Profissionais da Educação Básica R$ 15.551.265,52
Outros ajustes da Fiscalização (70%) -R$ 154.486,45
Total Despesas Líquidas - Profissionais da Educação Básica (mínimo: 70%) R$ 15.396.779,07 72,90%
Demais Despesas R$ 3.939.986,52
Outros ajustes da Fiscalização (30%) -R$ 11.600,47
Total das Demais Despesas Líquidas (máximo: 30%) R$ 3.928.386,05 18,60%
Total aplicado no FUNDEB R$ 19.325.165,12 91,49%
Educação Básica (exceto FUNDEB) R$ 7.219.574,93
Acréscimo: FUNDEB retido R$ 13.823.128,01
Dedução: Ganhos de aplicações financeiras -R$ 3.571,04
Deducão: FUNDEB retido e não aplicado no retorno
Aplicação apurada até o dia 31.12 .2021 R$ 21.039.131,90 25,51%
Acréscimo:FUNDEB:retenção até10%: Aplic. no 1º quadr. 2022
Dedução: Restos a Pagar não pagos - recursos próprios - até 31.01. 2022 -R$ 19.681,10
Outros ajustes da Fiscalização - Recursos Próprios -R$ 196.576,81
Aplicação final na Educação Básica R$ 20.822.873,99 25,25%
Receita Prevista Realizada R$ 65.838.000,00
Despesa Fixada Atualizada R$ 18.530.450,00
Índice Apurado 28,15%
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS 
PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO 
FUNDEB - RECEITAS
FUNDEB - DESPESAS
DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO 
2021
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30
2022
R$ 82.467.143,20
R$ 13.823.128,01
R$ 21.036.621,17
R$ 85.113,28
R$ 19.325.165,12
2022 R$ 1.796.569,33
R$ -
2022 R$ 1.661.024,50
2022 R$ 135.544,83
2021 R$ -
Aplicação na Educação até 31.12 de 2021 R$ 20.822.873,99
Aplicação do FUNDEB residual até 30.04 do exercício seguinte:
Saldo FUNDEB para aplicação no 1º quadrimestre de:
Máximo de até 10% do FUNDEB acrescentável aos 25% (art. 212, CF)
Empenho e pagamento com FUNDEB residual feitos no primeiro quadrimestre de
Saldo do FUNDEB residual não empenhado e pago até o primeiro quadrimestre de
Receitas de Impostos e Transferências de Impostos 
Retenções ao FUNDEB
Receitas de transferências FUNDEB e complementação VAAT (se houver), sem rendimentos 
Receitas de aplicações financeiras, incluindo VAAT (se houver)
Despesas com recursos do FUNDEB
Valor a ser adicionado à aplicação de para compor o mínimo de 25%
Retenções R$ 13.823.128,01
Transferências recebidas, inclusive complementação VAAT (se houver) R$ 21.036.621,17
Receitas de aplicações financeiras, incluindo VAAT (se houver) R$ 85.113,28
Ajustes da Fiscalização R$ -
Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. R$ 21.121.734,45
Despesas com Profissionais da Educação Básica R$ 15.551.265,52
Outros ajustes da Fiscalização (70%) -R$ 154.486,45
Despesas Líquidas no exercício - Profissionais Educ. Básica (mín. 70%) R$ 15.396.779,07 72,90%
Aplicação parcela diferida: empenhada/liquidada/paga até 30/04 ano seguinte R$ 1.380.967,62
Despesas com parcela diferida - Profissionais Educ. Básica (mín. 70%) R$ 16.777.746,69 79,43%
Demais Despesas R$ 3.939.986,52
Outros ajustes da Fiscalização (30%) -R$ 11.600,47
Demais Despesas Líquidas no exercício (máx. 30%) R$ 3.928.386,05 18,60%
Aplicação parcela diferida: empenhada/liquidada/paga até 30/04 ano seguinte R$ 280.056,88
Despesas com parcela diferida - Demais Despesas (máx. 30%) R$ 4.208.442,93 19,92%
Total aplicado no FUNDEB durante o exercício R$ 19.325.165,12 91,49%
Total aplicado no FUNDEB considerando a parcela diferida R$ 20.986.189,62 99,36%
FUNDEB - RECEITAS
FUNDEB - DESPESAS
Conforme apurado pela Fiscalização, o Município aplicou 25,25%
cumprindo o art. 212 da Constituição Federal.
Demais disso, no exercício em exame, havia sido informado ao 
sistema AUDESP a aplicação de 92,28% do Fundeb recebido, porém, após os 
ajustes efetuados pela Fiscalização, conforme item “C.1.4. AJUSTES DA 
FISCALIZAÇÃO” deste relatório, considerado o montante da parcela diferida 
aplicada no 1º quadrimestre do exercício seguinte, foi apurada a aplicação de 
99,36% do Fundeb recebido no ano em análise, não se atendendo ao art. 25, 
caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Importa destacar que, mesmo tendo sido alertada durante o 
acompanhamento das contas (evento 39.12, destes autos) a respeito das glosas 
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efetuadas pela Fiscalização, a Origem não tomou providências no sentido de 
considerá-las para fins de aplicação da totalidade da parcela diferida.
Por fim, após os ajustes efetuados pela Fiscalização, verificamos 
que relativamente ao FUNDEB, empregou o município 79,43% na remuneração 
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, já considerada a 
parcela diferida, dando cumprimento ao art. 212-A, XI, da Constituição Federal 
e ao art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
C.1.1 APLICAÇÃO NO FUNDEB
Verificações
01
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta 
bancária vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem 
transferências para outras contas, nos termos do artigo 21 da Lei nº 
14.113/2020? 
Não
01.1
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade 
do órgão responsável pela educação, nos termos do art. 69, § 5º, da Lei 
nº 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020?
Não
02 Para compor os 70% com profissionais da educação básica, o Município 
concedeu abono/14º salário/etc. ao final do exercício? Sim
02.1 A concessão de abono foi embasada em lei específica e critérios para a 
concessão? Sim
03
A folha de pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício, paga com os 70% do Fundeb, ateve-se a professores e 
trabalhadores com diploma em pedagogia em funções de administração, 
planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e 
psicólogos/assistentes sociais participantes obrigatoriamente de equipe 
multiprofissional? 
Sim
Constatamos que as despesas com o Fundeb não foram 
executadas exclusivamente na conta vinculada (arquivo 30, neste evento), tendo 
sido verificadas transferências para outras contas-correntes, em 
descumprimento ao preceituado no art. 21 da Lei nº 14.113/2020, regulamentado 
pelo art. 17 do Decreto nº 10.656/2021, haja vista que foi constatado:
▪ Transferências à conta de instituição privada responsável pela gestão da 
folha de pagamento dos servidores (Banco Bradesco S.A.);
▪ Transferências para contas-correntes da Prefeitura, especialmente para 
a conta movimento (Banco do Brasil, conta corrente: 7300014-9);
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A Prefeitura, por meio da L.C.M nº 49/2016, concedeu, em
dezembro de 2021, abono (prêmio de valorização do magistério) aos 
profissionais da educação básica, visando compor o mínimo constitucional de 
70%, utilizando critério objetivo para apuração dos valores.
Registramos que houve um crescimento relevante das receitas do 
Fundeb em relação aos exercícios anteriores e, também, em relação à previsão 
contida no orçamento do exercício, conforme demonstrado a seguir:
RECEITAS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO
Previsão Inicial Arrecadação Variação
R$ 16.056.500,00 R$ 21.121.734,45 31,55%
RECEITAS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO
2018 2019 2020
R$ 16.009.700,95 31,93% R$ 17.318.880,61 21,96% R$ 15.940.849,28 32,50%
As tabelas retro evidenciam que a receita do Fundeb em 2021 
recrudesceu acima do arrecadado entre 2018 e 2020, e, bem assim, acima do 
previsto na Lei Orçamentária, sendo que, de outro modo, a remuneração dos 
servidores permaneceu sem alteração, conforme arquivo 31, neste evento.
No contexto explanado, a Prefeitura efetivou a concessão do 
prêmio de valorização do magistério aos profissionais da educação básica em 
efetivo exercício, de caráter transitório e excepcional, não incorporando à 
remuneração dos servidores. Entretanto, tal procedimento se deu sem 
observância às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 
173/2020.
C.1.2. APLICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAT NO FUNDEB
O município não recebeu complementação no exercício em exame.
C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
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33
A Fiscalização não identificou valores despendidos com inativos da 
educação básica incluídos nos mínimos constitucionais do Ensino.
Com base nos dados informados ao IEG-M, não constatamos 
demanda não atendida nos níveis de ensino ofertados pelo município.
Conforme informado pela Origem, não houve implementação do 
serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, em 
desatendimento à Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
2021 REC. PRÓPRIOS FUNDEB 70% FUNDEB 30%
R$ - R$ - R$ -
2021
-R$ 55.277,39 -R$ 11.600,47
-R$ 145.864,09
2022
2022
-R$ 50.712,72 -R$ 99.209,06
-R$ 196.576,81 -R$ 154.486,45 -R$ 11.600,47
Total dos ajustes: Inclusões ̶Exclusões R$ 196.576,81 R$ 154.486,45 R$ 11.600,47
RP Próprios pagos entre 01.02. 2022 e a inspeção R$ 4.466,55
R$ 14.411,15
RP Fundeb pagos entre 01.05. 2022 e a inspeção
RP Próprios não pagos até 31.01 de
RP Fundeb não pagos até 30.04 de
Saldo de RP Fundeb não quitados até a inspeção
Inclusões
Exclusões
Saldo de RP Próprios não quitados até a inspeção
Total das exclusões
Total das inclusões
Informações adicionais
Outras
Cancelamento de Restos a Pagar
Pessoal: atividades alheias ao ensino (salário/encargos)
Despesas com Ensino Médio
Despesas com Ensino Superior
Despesas não amparadas pelo art. 70, LDB
Obs.: Não havia saldo de Restos a Pagar do Fundeb não pagos até 31/03/2022.
AJUSTES: DESPESAS COM FUNDEB - 70% e 30%
Foram excluídas despesas de exercícios anteriores do cômputo de 
aplicação dos recursos do FUNDEB 70%, pois os empenhos nº 1.057 a 
1.059/2021 (arquivo 32, fls. 01 neste evento) correspondem a reembolsos de 
despesas com pessoal da Secretaria Estadual de Educação referentes aos 
meses de novembro, 13º salário e dezembro/2020. 
Os referidos dispêndios, no montante de R$ 99.209,06, ferem o 
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princípio orçamentário da anualidade e a determinação do art. 25 da Lei 
14.113/2020, conforme disposto no Manual do Novo FUNDEB deste Tribunal de 
Contas18 às fls. 21.
Além disso, foram glosadas despesas com folha de pagamento, no 
total de R$ 66.877,86, após constatarmos que 01 (uma) profissional do
magistério e 03 (três) servidoras da educação, tiveram as remunerações e 
encargos sociais computados nos recursos do FUNDEB 70% e 30% 
respectivamente, mesmo sem terem exercido atividades relacionadas à 
manutenção e desenvolvimento do ensino no período em análise19, em afronta 
ao disposto no Inciso VI do art. 71 da Lei nº 9.394/1996 (LDB)20 conforme 
certificado pela Origem no arquivo 06, no evento 39, e especificado a seguir:
Nome do(a) Servidor (a) Nome do Cargo Aplicação e Período Total da Glosa 
por cargo
Servidor (a) 
cedido(a) para/ no 
período21
ANA CRISTINA DA 
SILVEIRA RODRIGUES
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA I 
(PEBI)
Manutenção de Ensino 
Pré-Escolar Fundeb 
70% (01 a 08/2021) 
R$ 36.291,47 
Delegacia de Polícia 
de Igarapava (01 a 
08/2021)
ANA CRISTINA DA 
SILVEIRA RODRIGUES
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA I 
(SUBSTITUTO)
Manutenção de Ensino 
Pré-Escolar Fundeb 
70% (01 a 08/2021) 
R$ 18.985,92 
Delegacia de Polícia 
de Igarapava (01 a 
08/2021)8
TOTAL A EXCLUIR DO FUNDEB 70% R$ 55.277,39 
ADRIANA DELEFRATE 
SEVIRINO
AJUDANTE SERV. 
DIVERSOS
Manutenção de Ensino 
Fundamental Fundeb 
30% (01 a 03/2021) 
R$ 4.618,50 Centro de Saúde (01 
a 08/2021)
ELAINE CRISTINA DOS 
SANTOS
AJUDANTE SERV. 
DIVERSOS
Manutenção de Ensino 
Fundamental Fundeb 
30% (01 a 03/2021) 
R$ 5.442,85 
PSF - Evaristo 
Rodrigues
Nunes (01 a 
08/2021)
ERICA APARECIDA 
MARQUES
AJUDANTE SERV. 
DIVERSOS
Manutenção de Ensino 
Fundamental Fundeb 
30% (03/2021) 
R$ 1.533,18 Centro de Saúde (03 
a 08/2021)
TOTAL A EXCLUIR DO FUNDEB 30% R$ 11.600,47 
Quadro elaborado pela Fiscalização. Fonte: Sistema Audesp e informações requisitadas à Origem.
18 Novo FUNDEB – Perguntas e Respostas. Disponível em < 
https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual%20-%20Fundeb_TCESP_2021.pdf> . 
19 Vide apontamentos do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS e ofícios encaminhados 
pelo Departamento de Educação aos setores responsáveis da Prefeitura Municipal (arquivo 33, neste evento). 
20 Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
...
Inciso VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia 
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
21 Considerada a lotação dos servidores a partir de janeiro de 2021. Arquivo 32, fls. 02 a 06, neste evento.
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AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS
Do montante aplicado em educação com recursos próprios, 
efetuamos a exclusão de despesas com gêneros alimentícios, no valor de R$ 
145.864,09, por não encontrarem amparo no art. 70 da LDB (Lei Federal nº 
9.394/1996), conforme listagem de empenhos extraídas do Sistema Audesp e 
juntada no arquivo 32, fls. 09 e 10 neste evento.
Ademais, foram excluídas despesas de exercícios anteriores do 
cômputo de aplicação dos recursos próprios, já que os empenhos: nº 77, 80, 88, 
95, 96, 140, 410, 918, 920 e 1.027/2021, no total de R$ 50.712,72 (arquivo 32, 
fls. 08 neste evento) correspondem a despesas com consumo de água, energia 
elétrica e prestação de serviços de contabilidade referentes a outubro, novembro 
e dezembro de 2020. Tais dispêndios ferem o princípio orçamentário da 
anualidade, bem como o determinado no art. 212 da Constituição Federal de 
1988.
C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice C
Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal efetuada por esta Fiscalização, o setor de educação da Origem 
obteve índice “C – baixo nível de adequação”, mantendo a posição obtida no ano 
pretérito.
Ademais, conforme informações extraídas do Questionário, e com 
base nos dados da prestação de contas respondidos pela Origem e validados 
e/ou retificados por esta Fiscalização, sob o princípio da amostragem, 
destacamos abaixo as falhas que revelam pontos fracos (ou pontos sensíveis) 
do Município:
▪ A porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais
do ensino fundamental com pós-graduação no ano de 2021 foi inferior a 
50% (Meta 16 do Plano Nacional de Educação - PNE);
▪ Nenhum dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal 
possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB vigente no ano 
de 2021;
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Apesar das falhas apontadas e da nota obtida pelo município neste 
índice, em visitas realizadas durante a fiscalização in loco, verificamos as boas 
condições de estrutura das unidades escolares
22 (pintura, mobiliários, 
equipamentos, áreas externas, dentre outros).
C.2.1. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - UNIDADES ESCOLARES – RETORNO 
PRESENCIAL
Cumpre registrar que, no exercício de 2021, foi realizada 
fiscalização ordenada voltada à verificação da situação das unidades escolares 
após a retomada das aulas presenciais, ocorrendo nova inspeção das mesmas 
escolas no ano seguinte23, sendo que com relação ao constatado em 2021 
remanescem as seguintes falhas:
Fiscalização Ordenada nº IV, de 08 e 09 de novembro de 2021
Tema Unidades Escolares – Retorno Presencial
TC e evento da juntada TC – 0007255.989.21-2, evento 36
Irregularidades 
remanescentes: 
- Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo 
de validade na Unidade Escolar visitada;
- Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de 
Alimentação Escolar na escola.
PERSPECTIVA D: SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA 
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde 
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação 
constitucional/legal:
22 Escolas visitadas: Alfredo Cesário de Oliveira - EMEF, Chico Ribeiro Capitão – EMEF e Jardel Biguetti Domeneghi 
EMEF. 
23
 Trata-se da II Fiscalização Ordenada realizada em 28/04/2022, cujas ocorrências constatadas pela Fiscalização foram 
registradas em relatório próprio, inserido no evento 11.1 do TC-010783.989.22.
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Art. 77, III c/c § 4º do ADCT %
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) 20,51%
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) 20,48%
DESPESA PAGA (mínimo 15%) 20,17%
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15% 
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o 
acompanhamento previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012.
D.1.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA 
COVID-19 - SAÚDE
D.1.1.1. INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
Para evidenciar a situação da pandemia no município, consoante 
informado pelo Poder Executivo municipal, segue a estatística acumulada até o 
mês de dezembro do exercício em análise:
DESCRIÇÃO QUANTIDADE
Número de exames coletados para a Covid-19 7377 exames
Número de casos em análise da Covid-19 7 casos
Número de casos descartados da Covid-19 6055 casos
Número de casos confirmados da Covid-19 3360 casos
Número de casos recuperados da Covid-19 3221 casos
Número de óbitos confirmados de Covid-19 114 óbitos
Número de óbitos suspeitos de Covid-19 Nenhum óbito
Número de óbitos descartados de Covid-19 4 óbitos
DESCRIÇÃO ESPECIFICAR
Houve demanda reprimida de leitos de enfermaria em 2021? Não
Houve demanda reprimida de leitos de UTI em 2021? Não
Fonte: Dados informados pela Origem ao questionário “Gestão de Enfrentamento da Covid-19”, 
conforme relatórios mensais juntados ao TC-000620.989.21.
D.1.1.2. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO
No contexto da pandemia, constatou-se o seguinte:
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DESCRIÇÃO SIM / NÃO / 
PREJUDICADO
Providenciou a formação de equipe multidisciplinar ou comitê de crise para 
avaliações, deliberações e acompanhamento do planejamento e das ações de 
enfrentamento à Covid-19?
Sim
Houve participação do Conselho Municipal de Saúde na citada equipe 
multidisciplinar ou comitê de crise? Sim
A Administração realizou divulgação à população das medidas sanitárias sobre o 
enfrentamento à Covid-19? Sim
Foi elaborado plano municipal de enfrentamento à Covid-19? Sim
Foram criados instrumentos (planilhas e/ou aplicativos) para o acompanhamento 
da involução ou evolução das demandas relacionadas às ações de enfrentamento 
à Covid-19?
Sim
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram 
constatadas irregularidades.
D.1.1.3. HOSPITAIS DE CAMPANHA
O município não implantou hospital de campanha no exercício em 
exame.
D.1.1.4. EQUIPAMENTOS RECEBIDOS
A Origem informou, e a Fiscalização constatou que o município não
recebeu, durante o exercício em análise, equipamentos médico-cirúrgicos para 
enfrentamento à pandemia da Covid-19.
D.1.1.5. DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES (COMPRAS, OBRAS E 
SERVIÇOS)
Quanto às aquisições e contratações, em geral, sob amostragem 
não constatamos ocorrências dignas de nota.
A Origem informou, e a Fiscalização constatou o seguinte:
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Descrição Sim / Não / 
Prejudicado
A Prefeitura realizou dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, IV, da Lei 
nº 8.666/1993, para enfrentamento da Covid-19? Não
A Prefeitura realizou dispensas de licitação com fundamento na Lei nº 13.979, 
de 6 de fevereiro de 2020, Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, ou Lei nº 
14.217, de 13 de outubro de 2021, para enfrentamento da Covid-19?
Não
A Prefeitura realizou contratação a partir da adesão a registro de preços 
promovido por outro ente federativo (carona), para enfrentamento da Covid-19? Não
Na medida de nossas análises, efetuadas com base nos princípios 
da amostragem, relevância e materialidade, não constatamos ocorrências 
dignas de nota no exercício em exame, quanto às aquisições e contratações em 
geral realizadas pela Prefeitura para enfrentamento à pandemia da Covid-19.
D.1.2. REPASSES A ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR
D.1.2.1. DOS REPASSES EFETUADOS
Quanto aos repasses efetuados, sob amostragem, não 
constatamos ocorrências dignas de nota.
D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C+
Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal efetuada por esta Fiscalização, o setor de saúde da Origem 
obteve índice C+ “Em fase de adequação”, uma posição abaixo da obtida no 
exercício anterior B “Efetiva”, indicando uma involução na efetividade da gestão 
do setor.
A avaliação acima mencionada foi obtida em razão da apuração de 
algumas ocorrências relacionadas ao setor, dentre as quais destacamos a 
seguinte:
▪ Nenhuma unidade pública de saúde do município possuía Auto de Vistoria 
do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, contrariando o 
Decreto Estadual nº 63.911/2018;
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Ademais, sob amostragem, não constatamos outras ocorrências 
dignas de nota nessa dimensão do IEG-M.
PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL
E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C
Destacamos que o IEGM 2021, expresso na faixa de resultado i -
Amb, teve seu índice atribuído em “C – baixo nível de adequação”, mantendo a 
posição obtida no ano anterior.
Conforme informações extraídas do Questionário, e com base nos 
dados da prestação de contas respondidos pela Origem e validados e/ou 
retificados por esta Fiscalização, destacamos abaixo falhas que revelam pontos
fracos (ou pontos sensíveis) do Município:
▪ O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) 
não apresenta cronograma com as metas a serem cumpridas, 
contrariando o artigo 19, inciso XIV, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de 
agosto de 2010;
▪ A Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, 
contrariando o estabelecido no artigo 19, incisos XIV e XV, da Lei Federal 
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, além da recomendação proferida no 
voto de apreciação das contas do exercício 2018 (TC – 004418.989.18);
▪ Antes de aterrar o lixo, a Prefeitura Municipal não realiza nenhum tipo de 
processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, 
reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o estipulado 
no artigo 9º, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE
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F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C
Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal efetuada por esta Fiscalização, o setor de proteção ao cidadão
da Origem obteve índice “C – baixo nível de adequação”, mantendo a posição 
obtida no ano pretérito.
Ademais, conforme informações extraídas do Questionário, e com 
base nos dados da prestação de contas respondidos pela Origem e validados 
e/ou retificados por esta Fiscalização, sob o princípio da amostragem, 
destacamos abaixo as falhas que revelam pontos fracos (ou pontos sensíveis) 
do Município:
▪ A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança 
de todas as escolas e centros de saúde, contrariando o disposto no artigo 
9º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608/2012;
▪ Nem todo calçamento público possui acessibilidade para pessoas com 
deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o artigo 24, inciso IV, 
da Lei Federal nº 12.587/2012 e os artigos 46 e 53 da Lei Federal nº 
13.146/2015. 
PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
G.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS -
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA 
FISCAL
Seguem abaixo as verificações relativas à transparência do 
Município em análise:
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Verificações
1 A Prefeitura criou o Serviço de Informação ao Cidadão? ( Lei nº 12.527/11, art. 9º, I) Sim
2 Há divulgação em tempo real, em página eletrônica, das receitas arrecadadas e a 
espécie de despesa que está sendo realizada, indicando valor, fornecedor e, se for 
o caso, o tipo da licitação realizada? (LRF, art. 48-A)
Sim
3 Há divulgação, na página eletrônica do Município, do PPA, LDO e LOA? (LRF, art. 
48)
Sim
4 Há divulgação, na página eletrônica do Município, da prestação de contas e do 
respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas? (LRF, art. 48)
Sim
5 Há publicação ou divulgação do RGF? (LRF, arts.48, 55, § 2º e 63, II, “b”)
Sim
6 Há publicação ou divulgação do RREO? (LRF, arts. 48 e 52)
Sim
7 Há publicação trimestral das receitas e despesas relativas à Educação? 
(CE, art. 256) Sim
8 Há divulgação dos repasses e ajustes firmados com o terceiro setor, bem como dos 
planos de trabalho e prestação de contas? (Lei nº 12.527/11, art. 8º, §1º, II e
Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020)
Sim
9 Há publicação dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos? (CF, art. 39, § 6º)
Sim
10 Há divulgação de licitações, contratos e seus termos aditivos? (Lei nº 12.527/11, art. 
8º, §1º, IV) Sim
G.1.1.1. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ESPECÍFICA RELACIONADA À 
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19
A Fiscalização empreendeu acompanhamento diário das 
divulgações relacionadas às receitas e despesas concernentes ao 
enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19.
Ao final do exercício, foi constatado o seguinte:
DESCRIÇÃO SIM / NÃO / 
PREJUDICADO
Existe no portal de transparência ou no sítio da Prefeitura link ou atalho para o 
acompanhamento de despesas exclusivas para enfrentamento à pandemia de 
Covid-19?
Sim
Os dados com as RECEITAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram 
informados separadamente das demais receitas do município? Sim
As RECEITAS destinadas ao enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram 
contabilizadas com o código de aplicação 312, conforme Comunicado Audesp nº 
28/2020?
Sim
Os dados com as DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram 
informados separadamente das demais despesas municipais? Sim
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As DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram informadas 
em tempo real, conforme legislação pertinente? Sim
As DESPESAS destinadas ao enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram 
contabilizadas com o código de aplicação 312, conforme Comunicado Audesp nº 
28/2020?
Sim
As DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram detalhadas 
com os elementos, conforme Comunicado SDG nº 18/2020? Sim
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
G.2.1. REGISTROS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
Como demonstrado no acompanhamento quadrimestral (evento 
17.14 destes autos) foram constatadas divergências entre a natureza das 
despesas e eventos ocorridos durante o exercício e os dados contabilizados e 
informados pela Administração Municipal ao Sistema Audesp.
Ademais, sob o princípio da amostragem, analisamos alguns 
empenhos da Origem, relativos ao 3º quadrimestre de 2021, e constatamos que
algumas das divergências entre a natureza dos fatos ocorridos e os registros 
contábeis das despesas ainda persistem, mais especificamente no que tange a 
sua classificação, conforme demostrado na tabela abaixo:
Verificações
1
Registra o valor das despesas com salários, decorrentes de contratação por 
tempo determinado no elemento da despesa 31900400 – CONTRATAÇÃO 
POR TEMPO DETERMINADO?
Não24
2
Registra o valor das despesas realizadas a título de adicional noturno no subitem 
da despesa 31901104 – ADICIONAL NOTURNO? Não25
3
Registra o valor das despesas realizadas a título de adicional insalubridade no 
subitem da despesa 31901110 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE? Não8
4
Registra as despesas relativas a serviços extraordinários, tais como hora extra 
e outras de caráter eventual no subitem 31901644 – SERVIÇOS 
EXTRAORDINÁRIOS?
Não8
24 Contratações por tempo determinado informadas ao SisCAAweb, arquivo 35, neste evento.
25 O arquivo 36, neste evento demostra que a Prefeitura realizou despesas a título adicional noturno, insalubridade e 
serviços extraordinários, mas não realizou a classificação orçamentária no subitem correspondente, conforme se verifica 
ao consultar o relatório de empenhos do período.
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5
Registra o valor das transferências a instituições privadas sem fins lucrativos 
para realização de despesas conforme termos de colaboração no subitem 
33503901 – TERMO DE COLABORAÇÃO?
Não26
6
Todas as despesas sob o regime de adiantamento foram classificadas como 
“OUTRAS/NÃO APLICÁVEL” no que se refere à Modalidade de Licitação? Não27
7
Todas as despesas com serviço de água esgoto foram classificadas como 
“INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO” no que se refere à Modalidade de 
Licitação conforme o caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93?
Não28
8
Todas as despesas com serviço de energia elétrica foram classificadas como 
“DISPENSA DE LICITAÇÃO” no que se refere à Modalidade de Licitação
conforme o artigo 24, inciso XXII, da Lei Federal nº 8.666/93?
Não29
Assim, de acordo com o estabelecido no Comunicado SDG Nº 
34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as ocorrências apuradas na
tabela acima denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios 
da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da 
Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando 
efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.
G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice C
Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal efetuada por esta Fiscalização, o setor de tecnologia da 
informação da Origem obteve índice “C – baixo nível de adequação”, mantendo 
a posição obtida no ano anterior.
Dentre as ocorrências que contribuíram para essa avaliação, 
destacamos as seguintes:
▪ A Prefeitura Municipal não dispõe de Política de Segurança da Informação 
formalmente instituída e de cumprimento obrigatório, o que dificulta o 
26 As transferências a instituições privadas sem fins lucrativos para realização de despesas, conforme termos de 
colaboração, não foram contabilizadas no subitem: 3.3.50.39.01 (arquivo 36, fls. 08 a 20 neste evento).
27 Da análise amostral feita na relação de empenhos constata-se a ocorrência de despesas sob o regime de 
adiantamento, classificadas como “Dispensa de Licitação” no que se refere à Modalidade de Licitação (arquivo 36, fls. 
21 neste evento);
28 As despesas referentes aos serviços de água e esgoto foram classificadas ou na Modalidade de Licitação “Outros/Não 
Aplicável” ou como “Dispensa de Licitação” (arquivo 36, fls. 22 a 44 neste evento);
29 A maior parte das despesas com serviços de energia elétrica foi classificada na Modalidade de Licitação “Outros/Não 
Aplicável” (arquivo 36, fls. 45 a 58 neste evento);
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cumprimento do artigo 25 da Lei Federal n° 12.527/2011;
▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou o tratamento de dados pessoais 
segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
PERSPECTIVA H: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA 
AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS 
POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –
ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio 
poderá não atingir as seguintes metas dos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável - ODS (arquivo 11, neste evento): 
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO
ODS: Metas 16.6, 16.7 e 16.10
PERSPECTIVA C: ENSINO
ODS: Meta 4c
PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL
ODS: Meta 12.5
PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE
ODS: Meta 11.7
PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ODS: Meta 16.10
/
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H.2. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Está referenciado ao presente processo de contas anuais, o
seguinte protocolado:
1
Número: TC- 00010454.989.21-1
Interessado: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - TJ SP
Objeto:
Ofício nº 030495/2021, de 22 de abril de 2021. Processo DEPRE 
nº 9002032-13.2019.8.26.0500/03 Ent. Devedora: 
PREVIGARAPAVA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
DE IGARAPAVA. Assunto: Sanções Art. 104 do ADCT. Encaminha 
a r. Decisão para as providências cabíveis.
Situação: Arquivado. 
O assunto em tela foi tratado no item B.3.3. deste relatório.
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES 
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento à 
Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal.
No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois 
últimos exercícios apreciados, verificamos que, no exercício em exame, a 
Prefeitura descumpriu as seguintes:
Exercício
2018
TC
004418.989.18
DOE
02/07/2020
Data do Trânsito em julgado
14/08/2020
- Aprimore o desempenho global da gestão e as técnicas de planejamento governamental, garantindo 
espaço às contribuições da população e efetividade às boas práticas de Controle Interno;
- Modere o percentual de alterações orçamentárias;
- Estabeleça exigência de escolaridade compatível com as atividades de alta gerência estatal típica dos 
cargos comissionados;
− Adote as medidas necessárias com vista à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, 
com revisão do ponto de atenção destacado:
o O Município não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos;
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SÍNTESE DO APURADO
ITENS
CONTROLE INTERNO PARCIALMENTE 
REGULAR
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 178/2021? NÃO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superávit de R$ 
10.235.897,40) 8,97%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 5,68%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO FAVORÁVEL
DÍVIDA DE LONGO PRAZO FAVORÁVEL
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? SIM
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social 
(INSS)? SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência 
Social? SIM
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? SIM
Relação da situação do RPPS com as contas do Ente FAVORÁVEL
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite 
constitucional? SIM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do 
exercício em exame 37,02%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o art. 21, I e III, da LRF? SIM
ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212 da Constituição Federal (limite mínimo 
de 25%) 25,25%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 91,49%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do 
exercício subsequente? NÃO
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica 
(limite mínimo de 70%) 79,43%
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 20,51%
CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no art. 24 da Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Fiscalização, em conclusão a 
seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
A.1.1. CONTROLE INTERNO
▪ Ausência de planejamento por parte do sistema de controle interno a 
respeito das atividades a serem desenvolvidas durante o exercício (Plano 
Operativo Anual), indicando que as ações desenvolvidas são 
caracterizadas por um controle a posteriori, comprometendo a efetividade 
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do sistema de controle e gestão pública, em inobservância ao disposto no 
art. 4º da Lei Municipal nº 738/2016;
▪ A Unidade de Controle Interno não avalia o cumprimento das metas 
propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: 
(PPA, LDO e LOA), descumprindo o previsto no art. 74, I, da CF e no art. 
75, III, da Lei 4.320, de 1964;
A.1.2. LOA 2021 – PREVISÃO DOS APORTES PARA COBERTURA DO 
DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
▪ Embora o Decreto nº 2.211/2020, que dispôs sobre o Plano de 
Amortização do repasse de aportes financeiros para o equacionamento 
do Déficit Atuarial do RPPS, tenha definido para o exercício de 2021 o 
repasse de R$ 8.942.461,98 por parte da Prefeitura, a LOA para 2021 
previu valor inferior ao estabelecido (R$ 5.005.000,00, após 
suplementação) no referido decreto, em inobservância ao princípio do 
equilíbrio financeiro e atuarial consagrado no caput do artigo 40 da 
Constituição Federal;
A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C
▪ A Prefeitura Municipal realizou as audiências públicas dos Planos 
Orçamentários em dias úteis e em horário comercial; bem como não foi
disponibilizado aos cidadãos o serviço de consulta pública pela internet 
para coleta de sugestões como instrumento complementar de 
participação popular;
▪ A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual 
acima da inflação (artigo 165, § 8º, da CF);
▪ Nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes 
com as metas físico-financeiras estabelecidas;
▪ Não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos 
em relação a seus indicadores, objetivos e metas, comprometendo a 
avaliação das políticas públicas e as intervenções governamentais;
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▪ Não foi realizada uma análise crítica relacionada à identificação das 
fragilidades e falhas de execução das políticas públicas, que permita o 
aprimoramento dos processos, governança, resultados e impactos;
A.3. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - OUVIDORIA
▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou e instituiu o Conselho de 
Usuários, nos termos definidos nos artigos nº 18 a 21 da Lei Federal nº 
13.460/2017;
A.4. OBRA PARALISADA
▪ A obra de drenagem pluvial, listada pelo Departamento de 
Engenharia, não possui prazo para retomada;
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
▪ Expressivo percentual de alteração orçamentária (36,12% da Despesa 
Inicial), denotando ausência de planejamento orçamentário adequado, 
pressuposto para a responsabilidade da gestão fiscal (art.1º, § 1º, da 
LRF);
B.1.5.1. PRECATÓRIOS
▪ Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no exercício 
em exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o 
exercício de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de 
março de 2021.
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B.1.6.2. APORTES PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL E 
PARCELAMENTOS
▪ No que se refere aos aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS 
devidos em 2021, a Prefeitura deixou de repassar R$ 2.427.930,13, 
montante que sequer foi empenhado, mesmo tendo sido evidenciado 
expressivo superávit na execução orçamentária do exercício. 
▪ Em vez disso, assim como em exercício anterior, firmou em 18.02.2022 
novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos 
Previdenciários - Acordo Cadprev nº 0042/2022, no qual se comprometeu 
a saldar a dívida supramencionada em 36 parcelas mensais;
▪ Resta demonstrada a tendência da Administração em não cumprir a 
própria legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do 
seu regime próprio de previdência, e firmar sucessivos acordos de 
parcelamentos, mesmo quando possui liquidez, aumentando 
consequentemente seu endividamento a longo prazo.
▪ O não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de 
Previdência Municipal de Igarapava reflete no equilíbrio financeiro atuarial 
de seu regime previdenciário, comprometendo a eficiência e a 
rentabilidade das aplicações financeiras dos recursos e, por conseguinte, 
a obtenção de receitas que configuram fonte de custeio dos planos de 
benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao Município, que fica 
obrigado a arcar com os juros e as multas decorrentes do atraso dos 
repasses; 
▪ O acordo de parcelamento nº 0042/2022, referente às parcelas em aberto 
do Plano de Amortização do Déficit Atuarial devidas pela Prefeitura em 
2021, está na condição de “não aceito” pela Secretaria de Previdência 
Social, conforme informação do CADPREV;
B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
▪ Ajustes efetuadas pela Fiscalização referentes a despesas com 
terceirização de mão de obra de profissionais da área da saúde, em 
substituição a servidores e empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), 
que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.34 e, em 
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razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de 
pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal, em prejuízo aos 
princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação 
contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64);
B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
▪ Relativamente aos 37 cargos de livre nomeação e exoneração previstos 
na LCM nº 53/2017, apenas para os cargos de assessor de comunicação 
e de assessor de gabinete são exigidos formação de nível superior aos 
interessados, estabelecendo-se, para os demais, tão somente a 
conclusão do ensino médio, em desacordo com orientação traçada no 
item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 e determinação emitida nas 
contas de 2018 (TC-006661.989.16);
B.1.10.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS
▪ Existência de habitualidade tanto do número de servidores que prestam 
serviços extraordinários, quanto da quantidade de horas pagas sem 
respaldo em fator temporário e excepcional, sem apresentação das 
autorizações prévias para realização dos serviços extraordinários, em 
inobservância ao § 1º do art. 66 da L.C.M nº 45/2015;
B.1.10.3. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS 
▪ 46 (quarenta e seis) servidores se encontravam com períodos aquisitivos 
de férias vencidos e pendentes de gozo há mais de dois anos, em
inobservância às disposições contidas no inciso XVII do artigo 7º da 
Constituição Federal e em afronta ao previsto no art. 128 da L.C.M nº 
045/2015;
▪ A situação configura ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e 
da eficácia (artigo 37, caput, CF/88), além de representar prováveis 
implicações relativas à saúde dos trabalhadores, sujeitando o município 
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ao risco de perdas futuras em litígios trabalhistas, quer do ponto de vista 
jurídico/legal, quer no aspecto financeiro;
▪ Dois servidores ocupantes de empregos públicos regidos pela CLT 
encontravam-se com 04 (quatro) períodos aquisitivos de férias vencidos 
e não gozados/remunerados, em afronta ao art. 7º, inciso XVII, da CF e 
artigo 129 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis 
do Trabalho);
▪ Essa situação expõe o erário ao risco da obrigação de pagamento de 
valores em dobro, além de despesas decorrentes de eventuais 
ajuizamentos, penas e multas previstas no § 1º e seguintes do art. 137 da 
CLT;
B.3.2. BENS PATRIMONIAIS
▪ A depreciação dos bens patrimoniais imóveis não é feita, em 
desatendimento à NBC TSP 07, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público e em prejuízo à evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 
4.320/64);
▪ Não foi realizado levantamento dos bens móveis e imóveis da Prefeitura
Municipal, em desobediência ao art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64;
B.3.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – RETENÇÃO FPM
▪ A retenção de recursos da conta bancária vinculada ao recebimento de 
repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura 
Municipal de Igarapava, no valor de R$ 177.805,12, para cobertura de
insuficiência de depósitos do Mapa Orçamentário de 2020 do Instituto de 
Previdência Municipal de Igarapava junto ao DEPRE, não foi 
contabilizada. O registro do fato só pode ser identificado na conciliação 
bancária da conta – FPM (Banco do Brasil – agência 419-7 c/c nº 173017-
7) de dezembro/2021, com histórico: “valores debitados pelo banco e não 
lançados pela contabilidade” em inobservância ao previsto no art. 35 da 
Lei Federal 4.320/64;
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C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
▪ Após ajustes efetuados pela Fiscalização, foi apurada a aplicação de 
99,36% do Fundeb recebido no exercício, não se atendendo ao art. 25, 
caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
▪ Mesmo tendo sido alertada durante o acompanhamento quadrimestral a 
respeito das glosas efetuadas pela Fiscalização, a Origem não tomou 
providências no sentido de considerá-las para fins de aplicação da 
totalidade da parcela diferida;
C.1.1. APLICAÇÃO NO FUNDEB
▪ As despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente na 
conta vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contas 
correntes em descumprimento ao preceituado no art. 21 da Lei nº 
14.113/2020;
▪ A conta bancária utilizada para recebimento dos recursos do Fundeb não 
está sob a titularidade e CNPJ do Departamento de Educação da 
Prefeitura, em ofensa ao determinado no § 5º do art. 69 da Lei nº 
9.394/1996 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020;
▪ Foi concedido abono (prêmio de valorização do magistério), em dezembro 
de 2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sem 
observância às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 
173/2020;
C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
▪ Não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de 
serviço social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 
13.935, de 11 de dezembro de 2019;
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C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
▪ Foram excluídas despesas de exercícios anteriores do cômputo de 
aplicação dos recursos do FUNDEB 70% e dos recursos próprios 
em ensino, em observância ao princípio da anualidade orçamentária e 
aos artigos 25 da Lei 14.113/2020 e 212 da CF/88;
▪ Foram excluídas despesas com gêneros alimentícios do cômputo de 
aplicação dos recursos próprios no ensino, em virtude de desatendimento 
ao art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB);
▪ Foram excluídas despesas com folha de pagamento de 01 profissional do 
magistério e de 03 servidoras da educação que entraram no cômputo da 
aplicação dos recursos do FUNDEB 70% e 30% respectivamente, quando 
na verdade encontram-se cedidos a outro órgão e/ou departamento 
diverso ao do ensino, em afronta ao disposto no Inciso VI do art. 71 da Lei 
nº 9.394/1996 (LDB);
C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice C
▪ A porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais 
do ensino fundamental com pós-graduação no ano de 2021 foi inferior a 
50% (Meta 16 do Plano Nacional de Educação - PNE);
▪ Nenhum dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal 
possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB vigente no ano 
de 2021;
C.2.1. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - UNIDADES ESCOLARES – RETORNO 
PRESENCIAL
▪ Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de 
validade na Unidade Escolar visitada;
▪ Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de 
Alimentação Escolar na escola;
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D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C+
▪ Nenhuma unidade pública de saúde do município possuía Auto de Vistoria 
do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, contrariando o 
Decreto Estadual nº 63.911/2018;
E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C
▪ O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) 
não apresenta cronograma com as metas a serem cumpridas, em 
desacordo o artigo 19, inciso XIV, da Lei Federal nº 12.305/2010;
▪ A Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, 
em desacordo ao art. 19, incisos XIV e XV, da Lei Federal nº 12.305/2010, 
além da recomendação proferida no voto de apreciação das contas do 
exercício 2018 (TC - 004418.989.18);
▪ Antes de aterrar o lixo, o Executivo não realiza nenhum tipo de 
processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, 
reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o artigo 9º, 
da Lei Federal nº 12.305/2010;
F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C
▪ A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança 
de todas as escolas e centros de saúde, em desacordo ao disposto no art.
9º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608/2012;
▪ Nem todo calçamento público possui acessibilidade para pessoas com 
deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o artigo 24, inciso IV, 
da Lei Federal nº 12.587/2012 e os artigos 46 e 53 da Lei Federal nº 
13.146/2015;
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
▪ Observadas divergências entre a natureza das despesas e eventos 
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ocorridos durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao 
Sistema Audesp, em ofensa aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 
1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 
83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando prejuízo à ação de controle 
dos recursos públicos;
G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice C
▪ A Prefeitura Municipal não dispõe de Política de Segurança da Informação 
formalmente instituída e de cumprimento obrigatório, o que dificulta o 
cumprimento do artigo 25 da Lei Federal n° 12.527/2011;
▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou o tratamento de dados pessoais 
segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA 
AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR 
MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
▪ Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio poderá 
não atingir diversas metas dos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável;
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES 
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
▪ Desatendimento a recomendações desta E. Corte de Contas.
À consideração de Vossa Senhoria.
UR 17, em 01 de julho de 2022.
Patrícia de Oliveira Rossato
Agente da Fiscalização
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Igarapava, em 26 de outubro de 2022.
Exmo. Sr.
Dr. ANTONIO ROQUE CITADINI
DD. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SP
Ref.: PROCESSO: TC-7090.989.20-3
Órgão Público: Prefeitura do Município de Igarapava
Assunto: Contas Anuais
Exercício: 2021
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, neste ato representada pelo seu Prefeito,
Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, em atendimento ao despacho exarado por Vossa
Excelência, publicado no Diário Oficial do Estado, vem, respeitosamente, através do
advogado que esta subscreve, apresentar suas justificativas em face dos apontamentos
consignados no Relatório de Fiscalização, constantes dos autos do expediente em
epígrafe, que abriga o exame das Contas Anuais de 2021 deste Executivo de Igarapava.
Antes, porém, é de se destacar, que não obstante glosas efetuadas, a análise levada a
efeito pela diligente fiscalização dessa Egrégia Corte comprova os bons resultados da
Administração nos principais quesitos, tal como pode ser demonstrado na “Síntese do
Apurado”, presente no Relatório:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superávit de R$
10.235.897,40)....................................................................................................8,97%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de
Investimentos………………………….……5,68%
DÍVIDA DE CURTO
PRAZO………………………………………………………………………...FAVORÁVEL
DÍVIDA DE LONGO
PRAZO……………………………………………….………………………..FAVORÁVEL
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios
judiciais?................................................................................................................SIM
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PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa
monta?..................................................................................................................SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS)?...................................................................................................................SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência
Social?……………………………………………………………………………………
……………………………SIM
ENCARGOS - Está cumprindo parcelamento de débitos de
encargos?..............................................................................................................SIM
Relação da situação do RPPS com as contas do
Ente…………………………………FAVORÁVEL
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional……………………………………………………………………………
………………………...SIM
LRF - Despesa pessoal em dezembro do exercício em
exame……………..…………....37,02%
LRF - Atendido o artigo 21, II e III, da LRF?..............................................................SIM
ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212, Constituição Federal (Limite mínimo de
25%)………………………………………………………………………………………
……………………….25,25%
ENSINO - Recursos FUNDEB aplicados no
exercício……...………………………….....….91,49%
ENSINO - FUNDEB aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica
(Limite mínimo de 70%)....................................................................................79,43%
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%)
………..…...………………..……20,51%
Portanto, Excelência, tem-se que os principais indicadores de gestão foram plenamente
atendidos no exercício, o que, per si, só faz reforçar a situação de conformidade e
regularidade das Contas em apreço, demonstrando, assim, que mesmo ante à
existência de apontamentos, certamente não se revelam os mesmos suficientes para
ensejar ilegalidade apta à sua rejeição, razão pela qual restarão plenamente
esclarecidos no âmbito da presente.
Dito isso, passa-se à apresentação da defesa, para tanto adotando-se, como
padronização, transcrever os apontamentos na conclusão do Relatório de Fiscalização
em caixas de texto, seguidas das justificativas e textos complementares, logo abaixo.
A.1.1. CONTROLE INTERNO
▪ Ausência de planejamento por parte do sistema de controle interno a respeito das
atividades a serem desenvolvidas durante o exercício (Plano Operativo Anual),
indicando que as ações desenvolvidas são caracterizadas por um controle a
posteriori, comprometendo a efetividade do sistema de controle e gestão pública,
em inobservância ao disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 738/2016;
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▪ A Unidade de Controle Interno não avalia o cumprimento das metas propostas
nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: (PPA, LDO e LOA),
descumprindo o previsto no art. 74, I, da CF e no art. 75, III, da Lei 4.320, de 1964;
No tocante à análise da atuação do controle interno no Município de Igarapava, em
que pese ter a fiscalização constatado que o mesmo se encontra devidamente
implantado, bem como a produção de relatórios quadrimestrais que consolidaram os
resultados das análises acerca da gestão orçamentária, financeira e operacional do
Executivo Municipal no exercício de 2021, os quais não fazem referência a qualquer
irregularidade, além disso, o controle interno atuou no controle dos atos e despesas
relacionadas à pandemia da Covid-19, (p. 4 do relatório), anotou, todavia, a suposta
ausência de planejamento das atividades, de modo que as ações seriam desenvolvidas
posteriormente, comprometendo a efetividade do sistema.
No entanto, há de se ressaltar o comprometimento desta Municipalidade com a
adequação de seus procedimentos às regras atinentes ao Controle Interno,
demonstrando-se o ímpeto de averiguação de eventuais procedimentos que
demandem correções e/ou aperfeiçoamentos, e assim orientando os respectivos
responsáveis por cada setor. E, conforme constatado, o Controle Interno elabora
relatórios consistentes e periódicos, o que comprova a eficiência do Sistema.
Nesse diapasão, com relação à alegação de que o Controle Interno não estaria
contemplando a efetividade das políticas públicas, cabe ressalvar, que a atuação do
controle interno não se limita apenas e tão somente à emissão dos relatórios, mas
muito além disso, consiste em colocar-se integralmente, durante todos os dias no ano
(e não apenas no momento da lavratura dos relatórios), à disposição dos setores para
dirimir eventuais dúvidas e sugerir a adoção de procedimentos, alertando, se
necessário, para a necessidade de aperfeiçoamentos.
Assim, não havendo que ser cogitada irregularidade a esse respeito, pois as funções
institucionais do Controle Interno foram plenamente atendidas, rogamos pela exclusão
do presente apontamento, sem embargo de nos colocarmos à disposição dessa E.
Corte para acatar qualquer eventual recomendação porventura emanada em relação
ao tema.
A.1.2. LOA 2021 – PREVISÃO DOS APORTES PARA COBERTURA DO DÉFICIT
ATUARIAL DO RPPS
▪ Embora o Decreto nº 2.211/2020, que dispôs sobre o Plano de Amortização do
repasse de aportes financeiros para o equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS,
tenha definido para o exercício de 2021 o repasse de R$ 8.942.461,98 por parte da
Prefeitura, a LOA para 2021 previu valor inferior ao estabelecido (R$ 5.005.000,00,
após suplementação) no referido decreto, em inobservância ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial consagrado no caput do artigo 40 da Constituição
Federal;
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No âmbito do presente tópico, alega a Fiscalização que, embora a previsão de repasses
de aporte financeiro para equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS, estabelecida no
Decreto nº 2.211/20, fosse de R$ 8.942.461,98 no tocante aos servidores da Prefeitura,
a LOA editada para viger em 2021 previu valor inferior, de R$ 5.005.000,00, em suposta
inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
A respeito da glosa, cumpre contemporizar que o referido Decreto nº 2.211/20, citado
pelo n. Agente de Fiscalização, foi editado em 16 de janeiro de 2020, balizando-se, por
sua vez, nos cálculos do atuário e atualização de seu déficit atuarial efetuados em
meados de 2019.
Ocorre, Excelência, que encontrando-se o Planejamento Municipal em constante
contato com o PREVIGARAPAVA, já detinha o conhecimento a respeito da necessidade
de realização de uma nova atualização do déficit atuarial, levando-se em consideração
o cômputo das contribuições de aporte que já vinham sendo recolhidas pelo Município
e demais Órgãos partícipes, a redução de despesas com afastamento de servidores,
que passou a ser obrigação da Prefeitura, bem como o início da vigência de uma
alíquota maior de contribuição dos servidores, situação esta que, aliada ao fato de nos
encontrarmos em ano de pandemia, sem qualquer previsão do seu arrefecimento (o
que se tornou grandemente significativo, tendo em vista que a LOA editada em 10 de
dezembro de 2020, época em que os Municípios do Estado de São Paulo vivenciavam
uma escalada de novos casos de COVID-19, sem previsão de resolutividade, e com isso
a baixa expectativa no que tange ao ingresso de receitas), justificou a previsão de um
valor inferior, aqui apontada.
Tanto foi isso que, no próprio exercício de 2021 (ainda que no seu penúltimo mês, haja
vista as justificativas que eram dadas pelo próprio RPPS, no sentido de que na fase
aguda da Pandemia acabaram não sendo realizadas diversas reuniões com o atuário)
foi editado o Decreto Municipal nº 2525/21 (DOC. 01), contemplando a atualização do
déficit atuarial e remanejamento do plano de amortização, calcado nas mesmas
justificativas acima acima colocadas (DOC. 02) no qual restou consignado como valor a
ser recolhido pela Prefeitura no exercício de 2021 o de R$ 7.211.667,74.
Assim, diante da necessidade de celebração de um acordo de parcelamento com
relação à diferença não recolhida, a qual, ressalte-se, foi bem menor se comparada à
inicialmente alegada pela Fiscalização, foi editada e promulgada a Lei Municipal nº 997,
de 13 de dezembro de 2021 (DOC 03), aprovando-se o devido parcelamento, inclusive
com a possibilidade de vinculação de suas parcelas com os recursos recebidos pelo
Município por meio do FPM, assim regularizando integralmente a situação.
Assim, considerando que a Municipalidade vem honrando o referido parcelamento,
não havendo que ser cogitado prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial consagrado
pela Constituição Federal, roga-se pela desconsideração da glosa efetuada.
A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C
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▪ A Prefeitura Municipal realizou as audiências públicas dos Planos Orçamentários
em dias úteis e em horário comercial; bem como não foi disponibilizado aos
cidadãos o serviço de consulta pública pela internet para coleta de sugestões como
instrumento complementar de participação popular;
▪ A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da
inflação (artigo 165, § 8º, da CF);
▪ Nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes com as
metas físico-financeiras estabelecidas;
▪ Não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos em
relação a seus indicadores, objetivos e metas, comprometendo a avaliação das
políticas públicas e as intervenções governamentais;
▪ Não foi realizada uma análise crítica relacionada à identificação das fragilidades
e falhas de execução das políticas públicas, que permita o aprimoramento dos
processos, governança, resultados e impactos;
No tocante às anotações da Fiscalização no âmbito do presente tópico, embora
possamos admitir a necessidade de continuamente evoluir nesse quesito, é certo e
inequívoco que todas as ações relativas ao planejamento sempre foram, e em 2021
não foi diferente, estabelecidas com enorme critério e cuidado, e assim efetivamente
executadas no exercício.
Relativamente às ocorrências, em si, reputadas como causa da nota de classificação
obtida, em relação à alegação de que não haveriam levantamentos formais dos
problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento,
esclarecemos que todas as ações antecedentes ao planejamento, indistintamente para
todos os setores, são estabelecidas através de um criterioso levantamento estatístico, o
qual acaba por subsidiar os estudos de eventual necessidade de aperfeiçoamento e na
tomada de quaisquer decisões referentes às necessidades e deficiências do Município,
situação esta que, não seria demasiado ressaltar, atualmente revela-se mais do que
suficiente, haja vista, como já ressaltado, o fato de haver o Município cumprido todos
os índices constitucionais e legais, bem como experimentando evolução em algumas
notas do próprio IEGM.
Importa ainda sopesar o fato de que a Ouvidoria Municipal já se encontra devidamente
implantada, permitindo a colheita de informações, também, utilizadas pelo
planejamento na elaboração de suas peças.
Da mesma forma diga-se em relação à alegação de que não teriam sido levados em
consideração planos do governo federal e estadual para realização de estudos e
análises da previsão da receita, haja vista que, inobstante realmente não constarem
documentos que meramente pudesse materializar a realização desses estudos, levando
em consideração as previsões de receita de origem estadual e federal, de qualquer
sorte, as peças de planejamento (LDO e LOA) contém tais previsões, que por princípio
de prudência, abarcam apenas as parcerias, convênios ou repasses efetivados por
outras instrumentalizações efetivamente já firmados ou muito próximos de efetivação.
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De outra banda, concernentemente ao fato de preverem, respectivamente LDO e LOA,
autorizações para transposição, remanejamento e transferência de recursos, e a
possibilidade de abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da
inflação, importa-nos chamar a atenção para o fato de que o percentual fixado para o
exercício de 2021 foi inclusive reduzido, se comparado com o que previam as peças
orçamentárias de exercícios anteriores.
Ademais, nem mesmo revela-se totalmente crível afirmar que o percentual de
alterações previstos na LDO e LOA de 2021 foi acima de inflação, haja vista que, ainda
que reconheçamos não se tratar do índice oficial, outros indicadores econômicos de
peso e respeito, tal como o IGPM-FGV, que inclusive é o índice amplamente utilizado
no âmbito da Administração, comprovou uma oscilação de preços e mercado em
patamar de acima de 10%.
Assim, mais uma vez roga-se pela desconsideração do apontamento.
No que tange às Audiências Públicas serem realizadas em dia de semana e em horário
comercial, temos a informar que tal fato não inibiu a participação da classe
trabalhadora, vez que as audiências públicas foram realizadas, havendo amplo debate
com a sociedade civil de Igarapava. Porém, nos comprometemos a adequar os dias e
horários da realização de audiências públicas com o fito de ampliar a participação dos
munícipes.
Assim, por todo o exposto, clama-se pela desconsideração do apontamento.
A.3. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - OUVIDORIA
▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou e instituiu o Conselho de Usuários, nos
termos definidos nos artigos nº 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017;
No âmbito do presente tópico, por meio do qual a Fiscalização aventa falhas que foram
detectadas durante a Fiscalização Ordenada especificamente destinada à implantação
da Ouvidoria, em 2021, verifica-se que, inobstante a constatação de que a Ouvidoria
no Município de Igarapava já se encontra devidamente implantada e em
funcionamento, por outro lado, pontuou a n. Fiscalização que a Prefeitura ainda não
teria especificamente regulamentando e constituído o Conselho dos Usuários, nos
termos definidos pela Lei Federal 13.460/17.
A respeito do tema, cumpre-nos informar que a Criação e Regulamentação do
Conselho dos Usuários já foi devidamente realizada por meio do Decreto Municipal nº
2.264, de 17 de agosto de 2022 (DOC. 04).
Por oportuno, também esclarecemos que, além de já editada, igualmente restam
divulgadas, no site Portal Eletrônico Oficial da Prefeitura, a Carta de Serviço ao Usuário,
conjuntamente com uma específica “Carta de Serviços para o Usuário do Sistema de
Saúde”, consoante reprodução abaixo, extraída de nosso site, que também conta com
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link específic
o par
a
e
f
etivação das
reclamações, elogios
e suges
tões, pelos usuários,
à
Ouvidoria:
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Assim, demonstrando-se a adoção das providências aqui descritas, clama-se pela
desconsideração da glosa em questão.
A.4. OBRA PARALISADA
▪ A obra de drenagem pluvial, listada pelo Departamento de Engenharia, não
possui prazo para retomada;
No âmbito do presente tópico, anotou a d. fiscalização que a obra para serviços de
drenagem pluvial se encontrava paralisada.
Contudo, cumpre-nos informar que a obra em questão já foi retomada após a
contratação de nova empresa para sua finalização, através do seguinte procedimento
licitatório:
• TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2022
• N° DO CONTRATO: 191/2022
• VALOR DO CONTRATO: R$ 429.119,77
• CONTRATADA: 3MP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Inclusive, Excelência, vale esclarecer que já houve a expedição da Ordem de Serviço, no
âmbito do referido Contrato, na data de 13 de setembro de 2022, e o prazo de
execução e conclusão é de 04 (quatro) meses, conforme tabulado contratualmente.
Assim, considerando a efetiva adoção de providências por parte da Prefeitura para a
retomada da obra, rogamos que o apontamento seja desconsiderado, por Vossa
Excelência, na análise das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, no
exercício de 2021.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
▪ Expressivo percentual de alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial),
denotando ausência de planejamento orçamentário adequado, pressuposto para a
responsabilidade da gestão fiscal (art.1º, § 1º, da LRF);
Inobstante a constatação que o Município de Igarapava, em 2021, produziu superávit
da execução orçamentária no significante valor de R$ 10.235.897,40, equivalente a
8,97% da receita inicialmente prevista para o exercício, aponta a Fiscalização que a
Prefeitura teria procedido à abertura de créditos adicionais e a realização de
transferências, remanejamentos e/ou transposições em valor correspondente a
36,12% da despesa inicial (tais alterações somariam 41.474.975,18), a denotar
ausência de planejamento adequado.
Todavia, em que pese o respeito devido, ousa-se dissentir dessa alegação.
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Primeiramente cumpre discorrer, que de acordo com o que preconizava a Lei nº 918,
de 10 de dezembro de 2020, Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 (constante
do evento 58.17 dos autos), em seu art. 4º, o Município poderia proceder à abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% do orçamento das despesas.
Assim, considerando o orçamento das despesas no valor de R$ 114.831.300,00, e que
assim, a autorização equivalente a 15% desse montante abrangia o valor de R$
17.224.695,00, bem como, sopesando-se que o § 3º, do mesmo dispositivo da LOA era
taxativo no sentido de que não iriam onerar o referido limite os créditos destinados a
suprir insuficiência de dotações relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida
fundada, bem como de despesas à conta vinculada, é certo, conforme restou
detalhado no respectivo demonstrativo analítico, que segue acostado à presente (DOC.
05), que não houve extrapolamento algum, não havendo que ser cogitado um
deficiente planejamento.
Isto porque, tal como no referido quadro é retratado, verifica-se que do valor total de
alterações, alegado pela Fiscalização, um montante de R$ 13.145.508,97, na realidade,
refere-se a alterações orçamentárias promovidas através da edição de Leis específicas,
submetidas, portanto, ao crivo e regular aprovação legislativa ( DOC. 06),
consequentemente não onerando o limite de alterações a serem possibilitadas de
forma livre, no art. 4º, da LOA.
Ademais, consoante também retratado no aludido demonstrativo, há que ser excluído
do montante de alterações, alegada pela n. Fiscalização, o valor de R$ 1.200.000,00,
referente à Dívida Fundada; o valor de R$ 1.736.000,00, relativo às dotações
remanejadas para suprimento de necessidades alusivas à inativos e pensionistas; e o
valor de R$ 3.297.000,00, promovidas para atendimento de necessidades de pessoal,
isso tudo sem contar os créditos que foram abertos decorrentes do ingresso de
recursos vinculados à Pandemia, relativos à saldo não utilizado em 2020 (R$
300.00,00); e recebidos em 2021 (R$ 3.232.816,64).
Portanto, por qualquer viés de análise, é possível concluir que as alterações
promovidas não revelam defeitos graves na realização do Planejamento, seja pelo fato
de que as alterações promovidas por Decreto, na forma autorizada pelo inc. I, do art.
4º, da LOA, excluindo-se as hipóteses de exceção prevista no § 3º, do mesmo
dispositivo, mesmo que eventualmente computando-se as alterações procedidas em
função de receitas recebidas para enfrentamento da COVID (o que se admite apenas a
título de argumentação, haja vista o entendimento no sentido de que parte delas teria
sido repassada sem dever de vinculação específico), não ultrapassaram de forma
significativa o percentual de livre alterações orçamentárias, de 15%, estabelecido na
própria LOA, na ordem de 17 milhões; ou seja pelo fato que estamos aqui tratando de
uma Lei Orçamentária Anual editada ao final de 2020, para vigência no exercício de
2021, em meio à mais significativa calamidade sanitária vivida nos últimos anos, dentro
se um cenário no qual imperava patente imprecisão, visto que nem mesmo tínhamos
vacina aprovada e esperada, tampouco tratamento efetivo que nos levasse à projeção
do fim de tão grave ameaça global, impactando diretamente a economia.
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De outra banda, não seria demasiado acrescentar que a abertura de créditos adicionais
e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições não causou
desajuste fiscal, vez que, conforme retrata o próprio Relatório de Fiscalização, o
resultado da execução orçamentária e resultado financeiro foram superavitários
(este último 90% maior, se comparado ao produzido no exercício anterior),
bem como os resultados econômico e patrimonial POSITIVOS, tendo sido ainda
cumpridos, pelo Município, todos os índices constitucionais e legais que lhe são
impostos.
Portanto, ANTE À AUSÊNCIA DE GRAVIDADE, e à luz do que preceitua a própria
jurisprudência que vem, a cada dia mais, compactuando de forma unânime a esse
respeito, PUGNA-SE PELA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA GLOSA EFETUADA.
B.1.5.1. PRECATÓRIOS
▪ Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no exercício em
exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o exercício de 2029,
conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
No que se refere ao presente tópico, que tem por objeto a análise da situação do
Município referente aos precatórios e requisitórios de baixa monta, inobstante o
reconhecimento de que, no âmbito do regime especial de pagamentos de precatórios
no qual Igarapava encontra-se inserido, o Município efetuou depósitos equivalentes à
integralidade do valor devido no exercício (sendo tal situação de suficiência atestada
pela própria DEPRE), bem como que o Balanço Patrimonial registra corretamente as
pendências judiciais do Município (havendo com isso a constatação de que o Município
corrigiu inconsistência alegada no exame das contas do exercício anterior), o que
igualmente ocorre em relação aos Requisitórios de Baixa Monta, apontou, contudo, a
n. Fiscalização, que considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados em
2021, não será quitada a integralidade da dúvida até o final do exercício de 2019,
conforme EC nº 109/21.
Acerca do tema cumpre-nos evidenciar, que de acordo com o que propriamente
preconiza o art. 101 do ADCT (incluído em função da edição da EC nº 109/21), que
mantendo o mesmo critério para ingresso do Ente devedor no Regime Especial, alterou
apenas o prazo para quitação e encerramento do aludido Regime para 2019, trata-se, o
Regime Especial, singelamente explicando, de uma regra estabelecida para a quitação
da dívida dos precatórios de entes públicos que se encontravam em mora no ano de
2015, que se dá por meio da realização de depósitos mensais, correspondente a
percentual de no mínimo 1% sobre a RCL aferida pelo Município, a ser calculado e
definido o referido percentual, por sua vez, de acordo com o montante total da dívida
de precatórios do Ente, e levando-se em conta o prazo máximo para encerramento do
Regime restante, a cada exercício financeiro.
Portanto, tal como amplamente sabido, não se trata de um regime no qual a fixação
desse percentual ocorre de maneira imutável, mas sim necessariamente sofre
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variações, conforme o montante total da dívida (que por óbvio, pode sofrer mudanças
de um exercício para outro, por exemplo, em função da apresentação de novos
precatórios, ou mesmo pela tabulação de algum acordo que reduza mais a dívida do
Município), e que no âmbito do Estado de São Paulo, é controlado e fixado pela
Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça - DEPRE.
Assim, no caso do Município de Igarapava, inicialmente tendo sido aceito um plano de
pagamento proposto pelo Município, em meados de 2018, na tentativa de corrigir
grave histórico de inadimplência de Administrações anteriores que foi herdado no
início do primeiro mandato da atual Gestão, bem como, sopesando as dificuldades
financeiras também infelizmente herdadas, fora propositadamente aceito, pela DEPRE,
a fixação dessa “alíquota” em percentual, realmente, inferior ao que seria suficiente
para a quitação dentro do prazo previsto no Regime, uma vez que fazia parte do plano,
paulatinamente, na medida em que o Município fosse recuperando o equilíbrio de suas
finanças, ocorrer proporcional elevação.
Nesse contexto, esclarecemos que, em continuidade ao referido Plano, que como dito,
iniciou-se em meados de 2018, uma vez nos adentrando no exercício de 2022 dentro
de uma situação financeira mais equilibrada, o percentual sobre a RCL fixado para o
exercício de 2021 passou por uma revisão, por parte da DEPRE, sendo majorado para
2,18% (DOC. 07), que passou assim a orientar os depósitos mensais que a partir deste
corrente ano se realizam, razão pela qual esclarecemos que o Município já vem
observando a nova alíquota, encontrando-se em dia com a realização de seus
depósitos.
Assim, inexistindo qualquer irregularidade em matéria alusiva aos precatórios,
rogamos a Vossa Excelência para que seja desconsiderada a glosa efetuada.
B.1.6.2. APORTES PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL E PARCELAMENTOS
▪ No que se refere aos aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS
devidos em 2021, a Prefeitura deixou de repassar R$ 2.427.930,13, montante que
sequer foi empenhado, mesmo tendo sido evidenciado expressivo superávit na
execução orçamentária do exercício.
▪ Em vez disso, assim como em exercício anterior, firmou em 18.02.2022 novo
Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários - Acordo
Cadprev nº 0042/2022, no qual se comprometeu a saldar a dívida
supramencionada em 36 parcelas mensais;
▪ Resta demonstrada a tendência da Administração em não cumprir a própria
legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu regime próprio
de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, mesmo quando
possui liquidez, aumentando consequentemente seu endividamento a longo prazo.
▪ O não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de Previdência
Municipal de Igarapava reflete no equilíbrio financeiro atuarial de seu regime
previdenciário, comprometendo a eficiência e a rentabilidade das aplicações
financeiras dos recursos e, por conseguinte, a obtenção de receitas que configuram
fonte de custeio dos planos de benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao
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Município, que fica obrigado a arcar com os juros e as multas decorrentes do
atraso dos repasses;
▪ O acordo de parcelamento nº 0042/2022, referente às parcelas em aberto do
Plano de Amortização do Déficit Atuarial devidas pela Prefeitura em 2021, está na
condição de “não aceito” pela Secretaria de Previdência Social, conforme
informação do CADPREV;
No que se refere ao presente tópico, verifica-se que, inobstante a constatação de que
foi apresentado o parcelamento realizado com regime próprio (conforme inclusive
acima noticiado e comprovado, apontou a Fiscalização, todavia, ausência de
recolhimento total dos encargos sociais devidos ao Instituto Próprio de Previdência.
A esse respeito, Excelência, cumpre-nos discorrer que, devido às enormes dificuldades
financeiras enfrentadas pelo Município ao longo do exercício em exame,
principalmente considerando que se trata de um ano em que tivemos em situação de
calamidade por conta da pandemia do COVID-19, onde todos os esforços se voltaram à
contenção da doença, não restando alternativa à Administração, como tentativa de
definitivamente solucionar a questão, não restou alternativa à Municipalidade, senão
pactuar o parcelamento, conforme constatado pela Fiscalização Financeira.
Evidenciamos que desde a sua celebração, o referido acordo de parcelamento vem
sendo devidamente cumprido.
Por tais razões, e cientes das soluções implementadas e que definitivamente não se
trata de um histórico de não pagamento ocasionado pela gestão à frente do Município
no exercício que ora se examina, pois justifica-se pelas dificuldades trazidas pela
pandemia, roga-se pela desconsideração do apontamento em tela.
B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
▪ Ajustes efetuadas pela Fiscalização referentes a despesas com terceirização de
mão de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a servidores e
empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no
elemento de despesa 3.1.90.34 e, em razão disso, deixaram de ser computados nos
montantes de gastos de pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal, em
prejuízo aos princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da
evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64);
A Fiscalização Financeira incluiu no cômputo das despesas com pessoal a terceirização
de serviços da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art.
18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.34 e, em
razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal trazidos
nos Relatórios de Gestão Fiscal.
Ocorre que, conforme consta no relatório, o total de despesas com pessoal não
superou o limite previsto no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com
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a referida glosa de inclusão, tampouco o previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei
supracitada, em nenhum quadrimestre.
Entretanto, esclarecemos que as atividades foram realizadas através da contratação de
empresas para a execução de serviços de saúde, não se confundindo com a
contratação de mão-de-obra, que integraria as despesas com pessoal, uma vez que a
própria Classificação Econômica da Despesa, disponível no site desse Egrégio Tribunal,
menciona que as despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica deverão ser
contabilizadas no 3.3.90.39.00.
Isso porque trata-se de serviços de saúde contratados de empresas terceirizadas para o
atendimento de pacientes, em razão da insuficiência de profissionais habilitados em
nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda.
Nosso município possui pequeno porte, contando com uma realidade de profissionais
habilitados disponíveis, especialmente na área médica, muito diferente dos grandes
centros urbanos, sendo certo que quando ingressamos na Administração, já
encontravam-se em andamento os contratos de serviços médicos devido à dificuldade
de se contratar mão-de-obra nessa área em pequenos municípios como o nosso, sendo
necessário dessa forma a contratação dos serviços, através de empresas terceirizadas,
que por sua vez, dessa forma, não consubstanciam-se despesas com pessoal.
Não podemos confundir "terceirização de mão-de-obra" com "terceirização de
serviços", ocorrendo a primeira quando a administração entrega a terceiros a execução
de um serviço, e a segunda, quando ocorre a entrega a terceiros de funções a serem
executadas, predominantemente, com a utilização de mão-de-obra.
O que ocorreu no presente caso, como resta comprovado, foi a terceirização da gestão
dos serviços em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso quadro de
pessoal para o suprimento da demanda, não restando alternativa à Administração,
senão a contratação dos serviços como foi feito.
A saúde é direito público subjetivo, protegido constitucionalmente, sendo que a
Constituição Federal, em seu artigo 196 determina que “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tratando-se de dever do Estado, esse tem obrigação de estabelecer as ações e serviços
públicos de saúde, inclusive o atendimento médico dos pacientes, cabendo ao
Município os serviços de atendimento à saúde da população local, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, nos termos do artigo 30, inciso VII, da
Constituição Federal.
Os poderes atribuídos à Administração Pública, por estar vinculada ao atendimento do
interesse público, do qual não pode dispor, têm caráter de poder-dever, o qual ela não
pode deixar de exercer, sob pena de responder pela sua omissão, pois cada vez que a
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Administração se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está
sendo prejudicado.
Neste diapasão, buscando formas de prestar um adequado serviço de saúde aos
munícipes, entre outras medidas, optamos por proceder à contratação dos serviços
médicos em questão, estando plenamente justificada a despesa realizada e a sua
estrita relação com os serviços de saúde prestados pela Municipalidade, razão pela
qual ousa a Municipalidade, data venia, discordar da inclusão desses valores na
despesa com pessoal.
De qualquer sorte, Excelência, como se pode verificar, mesmo com a inclusão feita pela
Fiscalização Financeira, não houve a extrapolação do limite de despesa com pessoal
determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sequer alcançando o limite
prudencial em qualquer quadrimestre, seja considerando-se a respectiva despesa, seja
com a sua respectiva inclusão.
Neste norte, entendendo que as justificativas apresentadas ilidem o apontamento no
que concerne ao cometimento de eventual irregularidade, rogamos a Vossa Excelência
pela desconsideração do mesmo.
B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
▪ Relativamente aos 37 cargos de livre nomeação e exoneração previstos na LCM nº
53/2017, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de
gabinete são exigidos formação de nível superior aos interessados,
estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio, em
desacordo com orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 e
determinação emitida nas contas de 2018 (TC-006661.989.16);
Acerca de os cargos em comissão exigirem formação escolar em nível médio como
requisito para investidura, não se coadunando a cargos de direção, chefia e
assessoramento, discordamos da Nobre Fiscalização Financeira, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre esclarecermos que, conforme atesta a própria Fiscalização
Financeira, os cargos em comissão mencionados, com os requisitos mínimos para
ingresso, foram definidos através da Lei nº 53/2017, ou seja, em exercício anterior ao
ora analisado, não sendo, portanto, ato de gestão do exercício em análise a criação de
referidos cargos com tal exigência.
Não obstante, ao contrário do que possa vir a sustentar o D. Agente de Fiscalização,
INEXISTE NO ORDENAMENTO PÁTRIO QUALQUER DISPOSITIVO QUE LIMITE O GRAU DE
ESCOLARIDADE MÍNIMO A SER EXIGIDO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO, NÃO SE
TRATANDO, POIS, DE UMA CARACTERÍSTICA INERENTE AO MESMO, mas sim a natureza
de sua função, não havendo assim a referida observação que ser considerada para
efeito de análise de regularidade dos referidos cargos.
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Nesse sentido, trazemos o disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal,
que assim prevê:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
Como vemos, a nossa Carta Magna adotou como critério objetivo, apenas, a livre
nomeação e exoneração para o provimento de cargos em comissão.
Não há, portanto, qualquer definição na Constituição Federal das “condições” para o
exercício dos cargos em comissão.
A ausência da regulamentação do referido dispositivo constitucional implica, na
prática, na ausência de requisitos legais, sendo a escolha do ocupante do cargo
comissionado baseado na confiança, capacidade e conhecimento que o mesmo
apresenta para o desempenho profissional.
Embora o TCESP tenha tratado da matéria no Comunicado SDG nº 32/2015, trata-se de
uma RECOMENDAÇÃO aos jurisdicionados da observância de aspectos relevantes na
elaboração de instrumentos legais. Sendo assim, em que pese a ausência de dispositivo
legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores ocupantes de cargos
em comissão de direção e assessoramento, referida falha, se porventura existente,
consiste numa ocorrência que, consoante a majoritária jurisprudência emanada dessa
E. Corte de Contas, revela-se plenamente passível de ser alçada ao campo das
recomendações, jamais como aspecto de gravidade, apta a macular as contas em
exame.
Diante de todo o exposto, não havendo que cogitar qualquer viés de irregularidade em
relação ao quadro de pessoal, eis que jamais houve violação ao inciso V, do artigo 37,
de nossa Magna Carta, clamamos pela desconsideração do presente apontamento.
Ademais, esses cargos são destinados às pessoas comprometidas com o plano de
governo, sendo suas contratações pautadas na absoluta confiança das autoridades
superiores. Trata-se de ato discricionário do gestor.
Nesse sentido entende a doutrina:
“Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são
nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a
autoridade nomeante. (...) A natureza desses cargos impede que os titulares
adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para
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ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração
do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo
critério da autoridade nomeante.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 13ª ed., Lumen Juris: 2005, p. 4 75) (grifos
e negritos nossos)
No caso em tela, os servidores são nomeados conforme a capacidade e competência
para o exercício dos cargos, o que ficou comprovado já que a Fiscalização Financeira
não apontou qualquer fato desabonador referente a eles ou prejuízo que os mesmos
tenham causado à Administração.
Ademais, inobstante todo o exposto, talvez o mais importante a ser ressaltado é que,
em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino
superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão, a maioria dos servidores
mencionados pela Fiscalização Financeira possuem formação de nível superiore os que
detinham formação de nível médio, possuíam muita experiência na área de atuação.
Dessa forma, rogamos pela desconsideração desse item na análise das contas ora
examinadas.
B.1.10.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS
▪ Existência de habitualidade tanto do número de servidores que prestam serviços
extraordinários, quanto da quantidade de horas pagas sem respaldo em fator
temporário e excepcional, sem apresentação das autorizações prévias para
realização dos serviços extraordinários, em inobservância ao § 1º do art. 66 da
L.C.M nº 45/2015;
Impende destacarmos que a realização das horas extraordinárias no exercício em
análise foi extremamente necessária considerando o período de pandemia que
vivemos, com vários servidores afastados, seja por comorbidades, seja por terem
contraído o vírus, bem como a impossibilidade de se contratar mais servidores para
suprir a demanda, pelas vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020.
Destaca-se que se tratou de um ano atípico e que não é isso algo corriqueiro em nosso
município, haja vista a ausência de apontamentos nesse sentido nas fiscalizações das
últimas contas analisadas.
Outrossim, não há nenhuma prova nos autos de que eles não compareceram ao
trabalho, recebendo as horas extraordinárias indevidamente, muito pelo contrário.
Dessa forma, rogamos pela relevação deste apontamento para que ele não macule a
emissão de parecer favorável às presentes contas.
B.1.10.3. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS
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▪ 46 (quarenta e seis) servidores se encontravam com períodos aquisitivos de férias
vencidos e pendentes de gozo há mais de dois anos, em inobservância às
disposições contidas no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e em
afronta ao previsto no art. 128 da L.C.M nº 045/2015;
▪ A situação configura ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da
eficácia (artigo 37, caput, CF/88), além de representar prováveis implicações
relativas à saúde dos trabalhadores, sujeitando o município ao risco de perdas
futuras em litígios trabalhistas, quer do ponto de vista jurídico/legal, quer no
aspecto financeiro;
▪ Dois servidores ocupantes de empregos públicos regidos pela CLT encontravam-se
com 04 (quatro) períodos aquisitivos de férias vencidos e não
gozados/remunerados, em afronta ao art. 7º, inciso XVII, da CF e artigo 129 e
seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho);
▪ Essa situação expõe o erário ao risco da obrigação de pagamento de valores em
dobro, além de despesas decorrentes de eventuais ajuizamentos, penas e multas
previstas no § 1º e seguintes do art. 137 da CLT;
A esse respeito, inicialmente esclarecemos que o artigo 128 da Lei Complementar
Municipal 45/2015 prevê a possibilidade de acúmulo de férias.
O acúmulo de férias ocorrido é referente a determinados setores que já operam com
quadro enxuto de pessoal e em serviços indispensáveis para a Administração Pública,
cuja continuidade se demonstrava imperiosa, sob pena de prejuízo da adequada
prestação dos serviços, e consequentemente, do interesse público.
Somaram-se a isso, as restrições de admissão de pessoal impostas, desde maio de 2020
até dezembro de 2021, pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, bem com as
medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, que incluíram proibição de
aglomeração de pessoas em locais fechados, como ocorre em certames de seleção.
Além disso, a Lei Complementar 173/2020 impõe restrições à admissão de pessoal no
serviço público, de modo que as meras substituições não foram capazes de compor
equipe em quantidade suficiente para dispor de determinados servidores por mais de
trinta dias.
Gradativamente, com o término das restrições da referida lei, o quadro de pessoal tem
sido aprimorado, o que tem permitido o gozo de férias por determinados servidores,
conforme a disponibilidade do serviço.
Ademais, os Departamentos têm sido orientados a ajustar o regime de trabalho para
viabilizar o gozo das férias vencidas.
Assim, diante do comprometimento de solucionais tais lapsos, rogamos pela
desconsideração também, deste item.
B.3.2. BENS PATRIMONIAIS
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▪ A depreciação dos bens patrimoniais imóveis não é feita, em desatendimento à
NBC TSP 07, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e em prejuízo à
evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64);
▪ Não foi realizado levantamento dos bens móveis e imóveis da Prefeitura
Municipal, em desobediência ao art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64;
Quanto à alegação de que não foi realizado o levantamento dos bens patrimoniais,
móveis e imóveis da Prefeitura, importa-nos frisar que a Administração possui a
contabilização dos seus bens, adotando todos os cuidados necessários com vista a
manter o inventário de seus bens atualizados, e a cada vez mais reduzir a ocorrência de
vícios e falhas da espécie.
Contudo, é sabido que a atualização de um cadastro, seja de bens móveis ou imóveis,
em especial tratando-se de imóveis públicos, constitui-se procedimento moroso e
extremamente burocrático, razão pela qual, considerando o volume excessivo de
serviço dos servidores, e os percalços causados pela pandemia, os trabalhos não
puderam ser concluídos dentro do período de avaliação destas contas.
Impende destacarmos, ainda, que o sistema patrimonial sempre se encontrou em
ordem, e que todos os bens pertencentes ao Município estão alocados corretamente
nos setores a que pertencem, não tendo sido apontado nenhum fato desabonador
nesse sentido.
De qualquer sorte, diante da já conhecida complexidade envolvida no levantamento
analítico de bens públicos, especialmente os imóveis, que envolve a necessidade de
uma minuciosa identificação dos registros de escrituras e matrículas públicas,
clamamos pela compreensão de Vossa Excelência.
B.3.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – RETENÇÃO FPM
▪ A retenção de recursos da conta bancária vinculada ao recebimento de repasses
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura Municipal de
Igarapava, no valor de R$ 177.805,12, para cobertura de insuficiência de depósitos
do Mapa Orçamentário de 2020 do Instituto de Previdência Municipal de
Igarapava junto ao DEPRE, não foi contabilizada. O registro do fato só pode ser
identificado na conciliação bancária da conta – FPM (Banco do Brasil – agência
419-7 c/c nº 173017-7) de dezembro/2021, com histórico: “valores debitados pelo
banco e não lançados pela contabilidade” em inobservância ao previsto no art. 35
da Lei Federal 4.320/64;
No presente tópico, constatou a fiscalização que a Prefeitura de Igarapava sofreu
sequestro de valores no importe de R$ 177.805,12, por responder solidariamente à
insuficiência de depósito realizado pelo Instituto de Previdência de Igarapava
PREVIGARAPAVA, junto ao Depre (Mapa de Precatórios de 2020).
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Diante disso, criticou o fato de que a Prefeitura Municipal não realizou o registro
contábil em relação à retenção de mencionado valores.
Ocorre que, como informado pela própria fiscalização, a Prefeitura ajuizou processo
junto à Justiça Federal da 1ª Região, visando à devolução da verba pública, que
também em nosso entendimento, foi indevidamente sequestrada. Entretanto, até o
momento não houve decisão de mérito em relação a tal pleito judicial, e em
decorrência disso, a municipalidade vinha aguardando para obter a devolução dos
valores.
Porém, tendo em vista o lapso temporal, a Prefeitura buscou solucionar a situação de
outra forma junto ao próprio PREVIGARAPAVA, ficando acordado que será formalizado
o instrumento de confissão de dívida, que por sua vez será compensado/abatido, dos
valores repassados mensalmente ao Instituto de Previdência, por parte da Prefeitura.
Importa destacar que não há qualquer irregularidade na situação em análise, pois além
de não se ter perdido o lastro dos valores, a movimentação ficou registrada como
pendência de conciliação bancária.
Destarte, pelos esclarecimentos ora prestados, NÃO SE VERIFICA QUALQUER ASPECTO
DE IRREGULARIDADE, motivo pelo qual requer-se a desconsideração da presente
anotação.
C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO
▪ Após ajustes efetuados pela Fiscalização, foi apurada a aplicação de 99,36% do
Fundeb recebido no exercício, não se atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020;
▪ Mesmo tendo sido alertada durante o acompanhamento quadrimestral a respeito
das glosas efetuadas pela Fiscalização, a Origem não tomou providências no
sentido de considerá-las para fins de aplicação da totalidade da parcela diferida;
Aponta a n. Fiscalização, no seu Relatório, que embora tenha sido comprovada a
utilização do mínimo de 90% do total de recursos do FUNDEB recebidos pela Prefeitura
no próprio exercício de 2021, bem como constatada a aplicação do mínimo de 70% do
do total de aludidas receitas recebidos a esse título em favor do magistério, por outro
lado alega o n. Agente que, mesmo considerando o montante da parcela diferida
aplicada dentro do primeiro quadrimestre de 2022, teria sido ao final apurada a
aplicação de 99,36% do FUNDEB de 2021, supostamente não se atendendo ao art. 25,
caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Tal como extrai-se das considerações do próprio Relatório, essa alegação decorreu de
glosas de exclusão, promovidas pela Fiscalização, e detalhadas no Tópico C.1.4 -
AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH
Segundo lá descrito, no que se refere ao FUNDEB, foram primeiramente excluídas
despesas no valor de R$ 99.209,06, relativas aos empenhos de nº 1057 a 2059/2021,
que por sua vez corresponderiam a reembolsos de despesas com pessoal da Secretaria
da Educação (mediante convênio com o Estado), porém referentes às competências
novembro, dezembro e décimo terceiro salário de 2020, razão pela qual teria sido
objeto de glosa, por supostamente ferir o princípio da anualidade e a determinação
contida no art. 25, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Outrossim, teriam também sido objeto de exclusão as despesas no valor total de R$
66.877,86, das cotas de 30% e 70% do FUNDEB (professoras da cota dos 70%, e
ajudantes de serviços gerais da cota dos 30%), por se referirem a servidoras que,
embora vinculadas ao ensino, estariam exercendo suas funções junto a outras
secretarias.
Assim, considerando que por decorrência das referidas glosas de exclusão, o
percentual de aplicação dos recursos do FUNDEB, já com o cômputo da parcela
diferida, passaria para R$ 20.986.189,62 (que por sua vez corresponde a 99,36 % do
total das receitas), restaria desatendido o art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Contudo, Excelência, cumpre contemporizar, que consoante comprova-se por meio dos
demonstrativos que seguem anexos à presente (DOC. 08), ciente do lapso ocorrido em
relação ao pagamento de servidores que se encontravam prestando seus serviços em
local fora dos estabelecimentos do ensino, tratou de proceder à recomposição do
referido FUNDO, dentro do próprio exercício de 2022.
Nesse diapasão, Excelência, adotando-se a correta postura de desconsideração da
referida glosa, alocando-se o montante excluído novamente na aplicação do FUNDEB, a
título de reintegração, somente com isso, passaria a aplicação dos recursos do
FUNDEB, de montante de R$ 20.986189,62 (com a referida glosa), para o valor R$
21.053.067,48, que por sua vez corresponderia a 99,68% da totalidade dos recursos
recebidos no exercício em exame.
De outra banda, quanto à glosa no valor de R$ 99.209,06, relativa a empenhos que,
segundo relatado, corresponderiam à despesas com reembolsos de pessoal da
Secretaria da Educação (mais especificamente de professores do Estado cedidos
mediante convênio para prestação de serviços na rede básica de ensino municipal), em
que pese o respeito devido, ousa-se discordar, haja vista a inocorrência de afronta ao
art. 25, caput, e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Isto porque, além de se tratarem de despesas que em sua totalidade foram
empenhadas, liquidadas e pagas dentro do exercício de 2021, não se fazendo
necessária a invocação do § 3º, do artigo acima referido (que ao revés, trata da parcela
diferida a ser utilizada dentro do 1º quadrimestre do exercício subsequente), de
qualquer forma devemos frisar que o caput do dispositivo citado, estabelece
unicamente a obrigatoriedade de utilização dos recursos do FUNDEB, dentro do
mesmo exercício financeiro que lhes forem creditados, DISCIPLINANDO, PORTANTO,
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REGRA PARA UTILIZAÇÃO DA RECEITA, EM SI, sem qualquer estabelecimento de regra a
respeito da época ou do fato gerador da mesma, que, ademais, somente ocorreu
naquela época, diante da morosidade do processo de reembolso por parte do Estado,
no âmbito do referido convênio.
Assim, diante de tais argumentos, outro não pode ser o apelo do Município, senão pela
desconsideração da glosa, e decorrente recomposição do gasto acima referido à
aplicação do FUNDEB, levando assim à conclusão de que foram utilizados 100% dos
recursos recebidos.
De qualquer forma, Excelência, cumpre ainda sopesar, que não bastassem as sabidas
dificuldades enfrentadas nos exercícios de 2020 e de 2021, indistintamente por todos
os Municípios, para o atingimento de seus percentuais e metas dos gastos do ensino
(tendo sido, não à toa, a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 119/22,
em relação a qual atualmente pairam debates e discussões, inclusive no âmbito dessa
E. Corte de Contas, a respeito da possibilidade de sua aplicabilidade em relação ao
FUNDEB) vislumbra-se ainda que, in casu, o próprio Agente de Fiscalização
reconhece, que além de havermos recebido recursos do FUNDEB em percentual
muito maior se comparado aos de exercícios anteriores (pois apenas comparando o
exercício de 2020, a receita do FUNDEB de 2021 fora 32,50% superior), tendo sido,
ademais, 31,55% SUPERIOR EM RELAÇÃO À PREVISÃO INICIAL PARA O PRÓPRIO
EXERCÍCIO.
Portanto, somando tal ocorrência ao fato de que, não havendo previsão de tamanho
recrudescimento, e estando o Poder Público impedido, por força de expressa proibição
contida no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, nem de incrementar o número
de docentes, tampouco promover majoração da remuneração do magistério (tendo
sido possível apenas e tão somente a concessão do abono aos profissionais em efetivo
exercício, posto que com base no Estatuto do Magistério editado em 2016),
revelar-se-ia inclusive excessiva, e não tendente à temperança, a realização da glosa
de exclusão aqui discutida.
E por fim, não podemos deixar de mencionar a forma como majoritariamente
posiciona-se a Jurisprudência dessa E. Corte de Contas, no sentido de que, em casos
como o aqui debatido, onde o percentual de aplicação do FUNDEB é reduzido
exclusivamente em função de glosas da Fiscalização, uma vez havendo comprovada
utilização do mínimo de 95% (o que agora é 90%, por força da nova Lei) de aludidos
recursos dentro do próprio exercício, bem como demonstrada a aplicação do
percentual remanescente dentro do primeiro trimestre (agora primeiro
quadrimestre) do exercício subsequente, poderia eventual lapso ser alçado ao campo
das recomendações.
É o que se extrai do entendimento pacificado por esse E. Tribunal de Contas e
constante das decisões proferidas nos autos dos TCs 1640/026/08, 1605/026/08,
1881/026/08, 2093/026/08 e 423/026/09, bem como no bojo do Voto proferido pelo
Exmo. Conselheiro, Dr. Renato Martins Costa, em apreciação às Contas de 2014 do
Município de Apiaí, abrigadas no expediente TC 198/026/14
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Assim, demonstrando-se que a alegação de não aplicação da cota dos 70% do FUNDEB
decorre de ajuste efetuado pela própria Fiscalização, considerando-se todas as
variáveis acima colocadas, e por fim, sopesando que estamos aqui diante de um
Município que atingiu, inclusive com considerável margem de segurança, o mínimo
constitucional de aplicação no ensino, novamente, outro não pode ser o nosso apelo,
senão para que a ocorrência apontada não tenha qualquer potencial de macular a
incontroversa situação de lisura e regularidade das contas em apreço.
C.1.1. APLICAÇÃO NO FUNDEB
▪ As despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente na conta
vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contas correntes em
descumprimento ao preceituado no art. 21 da Lei nº 14.113/2020;
▪ A conta bancária utilizada para recebimento dos recursos do Fundeb não está sob
a titularidade e CNPJ do Departamento de Educação da Prefeitura, em ofensa ao
determinado no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº
14.113/2020;
▪ Foi concedido abono (prêmio de valorização do magistério), em dezembro de
2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sem observância
às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020;
No que concerne ao presente tópico, alusivo à análise da gestão e aplicação dos
recursos do FUNDEB, aponta primeiramente a n. Fiscalização que as despesas alusivas
ao Fundo não foram executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido
constatadas transferências para outras contas correntes.
A respeito disso, cumpre-nos ponderar, que como reconhece o próprio Agente de
Fiscalização, referidas transferências, cuja maciça maioria eram realizadas para a
mesma conta de destino, de titularidade da Prefeitura, mantida junto ao Banco
Bradesco especificamente para pagamento da folha de salário dos servidores, não mais
se constitui uma conduta vedada pela Lei Federal nº 14.113/20201
, haja vista a
expressa exceção, contida no § 9º, do art. 21, de referido Diploma.
Portanto, não há irregularidades neste ponto.
De outra banda, referentemente às pontuais transferências ocorridas para a conta
movimento da Prefeitura, mantida junto à instituição financeira oficial (Banco do
Brasil), nos termos do § 3º, do art. 164, da Constituição Federal, esclarecemos que se
trataram de poucas necessidades, em hipóteses na qual uma mesma nota de empenho
e de liquidação eram emitida para pagamento de serviços e/ou aquisições prestados
1 § 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo,
não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o
pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais
da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição
financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º
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ou adquiridos em favor da Educação, conjuntamente com outras Secretarias, razão pela
qual a cota parte dessas notas, alusiva às entregas e prestações executadas em favor
do ensino, quando custeada com recursos do FUNDEB, eram transferidas para a
mesma conta movimento de onde sairiam a maior parte dos recursos para pagamento
dessas obrigações.
Destarte, tratando-se de ocorrências pontuais, devidamente justificadas, clama-se pela
relevação da ocorrência, sem embargo de, desde já, nos comprometermos a adequar
os nossos procedimentos.
Aponta também, a n. Fiscalização, que a conta por meio da qual são recebidos e
administrados os recursos do FUNDEB não seria de titularidade do órgão específico,
responsável pela educação, mas sim encontra-se em nome da Prefeitura.
A esse respeito, igualmente esclarecemos que já estão sendo adotadas as providências
para adequação da alegada ocorrência, o que certamente poderá ser constatado na
próxima inspeção, razão pela qual, tendo em vista a insignificância de que se reveste o
lapso, mormente porque, conforme expressamente constatado, há movimentação de
recursos em conta específica e vinculada, preservando-se o máximo controle e
transparência na movimentação dos aludidos recursos, clama-se, acima de tudo, pela
desconsideração do mesmo.
Por fim, o n. Agente de Fiscalização alega que teria sido concedido abono (prêmio de
valorização do magistério), em dezembro de 2021, aos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, em descumprimento às vedações previstas no art. 8º, VI,
da Lei Complementar nº 173/2020.
Todavia, ousa-se discordar do referido apontamento, uma vez que a concessão do
referido prêmio de valorização do magistério, assim como ocorrera em exercícios
anteriores, fora instituído com base no art. 100, da Lei Complementar nº 49, de 1º de
fevereiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério (DOC. 09), editada bem
anteriormente ao advento da LC nº 173/2020.
Destarte, pugna-se pela desconsideração da glosa efetuada.
C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
▪ Não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço
social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019;
Com relação ao apontamento alusivo à não implementação dos serviços de psicologia
educacional e de serviço social na rede pública escolar em 2021, em que pese o
respeito devido, ousamos discordar de qualquer irregularidade.
Isto primeiramente porque, tal como extrai-se do teor da própria citada Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que entrou em vigor na data da sua publicação, e
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realmente previu a necessidade de implantação, nas redes públicas de educação
básica, dos serviços de psicologia e de serviço social para atendimento dessas
respectivas demandas, verifica-se que, consoante previsto em seu art. 2º, fora
estabelecido o prazo de 1 ano para a adoção de providências visando o seu
atendimento (in casu, 11 de dezembro de 2020).
Entretanto, Excelência, mais uma vez não devemos olvidar do fato de que, no ano de
2020, em função da pandemia, fora editada a Lei Complementar nº 173/2020, que em
seu art. 8º estabeleceu, como medida de redução dos drásticos efeitos da pandemia
(dentre eles econômicos), a proibição de contratação, criação de cargos ou estrutura
de pessoal que pudesse onerar a despesa com pessoal dentro do Município, exceto
quando exclusivamente destinada ao combate da Covid-19, razão pela qual, não sendo
o caso dos serviços aqui reclamados, não havia possibilidade de sua implementação.
Assim, esclarecemos que, diante da completa inviabilidade da adoção das providências
necessárias visando a aludida implantação (que nos termos do citada Lei
Complementar, se estenderam até 31 de dezembro de 2021), realmente não foram os
serviços de psicologia educacional e de assistência social, que naturalmente
demandam a estruturação do quadro de servidores, insertos na rede de educação
básica.
De qualquer forma, informamos que todos alunos da rede pública de ensino que de
alguma forma demandaram tal natureza de prestação foram atendidos por
profissionais qualificados, vinculados à assistência social, não havendo prejuízo para os
mesmos.
Assim requer-se a desconsideração de mais esse item na análise das contas do
exercício de 2021 deste Poder Executivo.
C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
▪ Foram excluídas despesas de exercícios anteriores do cômputo de aplicação dos
recursos do FUNDEB 70% e dos recursos próprios em ensino, em observância ao
princípio da anualidade orçamentária e aos artigos 25 da Lei 14.113/2020 e 212 da
CF/88;
▪ Foram excluídas despesas com gêneros alimentícios do cômputo de aplicação dos
recursos próprios no ensino, em virtude de desatendimento ao art. 70 da Lei
Federal nº 9.394/1996 (LDB);
▪ Foram excluídas despesas com folha de pagamento de 01 profissional do
magistério e de 03 servidoras da educação que entraram no cômputo da aplicação
dos recursos do FUNDEB 70% e 30% respectivamente, quando na verdade
encontram-se cedidos a outro órgão e/ou departamento diverso ao do ensino, em
afronta ao disposto no Inciso VI do art. 71 da Lei nº 9.394/1996 (LDB);
No presente tópico de análise, verifica-se ter sido apontado, novamente, a existência
de ajustes ocorridos no cômputo da aplicação do FUNDEB, com a exclusão de despesas
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custeadas com as cotas de 70% (magistério) e 30% (outras despesas) desses recursos,
relativas a reembolsos de despesas com pessoal de docentes cedidos pelo Estado
mediante convênio com o Município, relativas ao exercício anterior, bem como
relativas a profissionais que embora vinculados ao ensino, encontravam-se prestando
serviços em favor de outras Secretarias.
A respeito dessas glosas, pedimos venia para nos remetermos às considerações já
acima expostas, novamente ressaltando que o montante alusivo às despesas com as
cotas 30% e 70% do FUNDEB, que custearam servidoras que se encontravam prestando
serviços em favor de outras secretarias foram devidamente ressarcidas na conta do
FUNDEB, e reforçando o nosso entendimento no sentido que não houve irregularidade
no que tange às despesas relativas aos reembolsos de despesas com pessoal da
Secretaria da Educação, uma vez que não se tratam de pagamentos efetuados em
atraso, mas sim à época em que efetivamente apresentados pelo Órgão Estadual, no
âmbito do convênio pactuado com o Município, razão pela qual, considerando que o
art. 25, da Lei 14.113/2020 diz respeito somente à necessidade de aplicação DAS
RECEITAS recebidas do FUNDEB no mesmo exercício em que ocorrer o seu
recebimento (deixando apenas 10% para aplicação no primeiro quadrimestre do
exercício seguinte), regra esta que foi devidamente observada, e sendo certo que as
despesas de reembolso glosadas pela Fiscalização, ATENDEM, SIM, AO REGIME DE
COMPETÊNCIA, EIS QUE EFETIVAMENTE SÓ VIERAM A SER APRESENTADAS PELA
SECRETARIA DO ESTADO EM 2022 (considerando-se, pois, devida pelo Município
somente naquele momento), inexiste motivo para a realização da referida glosa de
exclusão.
Nesse diapasão, clamamos para que as mesmas sejam reintegradas ao cômputo de
aplicação do FUNDEB, levando assim à conclusão de que foram efetivamente
aplicadas a totalidade dos recursos recebidos, nos termos da supracitada Lei.
De outra banda, referentemente às glosas de exclusão promovidas pela Fiscalização no
âmbito das despesas próprias da educação, importa-nos asseverar, além da
insignificância dos valores glosados, a completa impossibilidade de alterar o
panorama de perfeita conformidade com a exigência constitucional, haja vista
que, como bem reconhecido pelo próprio Agente de Fiscalização, MESMO
CONSIDERANDO AS REFERIDAS EXCLUSÕES aplicou a Municipalidade 28,15%
dos recursos resultantes de sua arrecadação, em ações voltadas ao ensino
público, que por sua vez se deram nos exatos termos do art. 70, da LDB,
SUPERANDO, ASSIM, COM UMA CONSIDERÁVEL MARGEM DE SEGURANÇA, O
PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Nesse diapasão, roga-se pela completa desconsideração da glosa efetuada.
C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice C
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▪ A porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do
ensino fundamental com pós-graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% (Meta
16 do Plano Nacional de Educação - PNE);
▪ Nenhum dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuía
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB vigente no ano de 2021;
Relativamente ao presente tópico, pontua a Fiscalização que a porcentagem de
professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental com pós
graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% e, a respeito disso, cumpre-nos relembrar
que vivemos um cenário totalmente atípico no referido exercício, devido à pandemia
de Covid-19, razão pela qual acreditamos não ter sido possível a aquisição de cursos de
pós graduação por parte dos docentes naquele momento, contudo, a Prefeitura
Municipal sempre buscou incentivar e estimular seus profissionais a evoluírem
profissionalmente.
Quanto à emissão do competente AVCB, cumpre-nos comunicar que atualmente
estamos em fase de estudos para tal adequação, sendo que já demos início aos
estudos para contratação de empresa especializada para a execução do projeto de
adequação elaborado pelo Departamento de Engenharia em todos os
estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ressaltamos, todavia, que
independentemente da obtenção de referido documento, nossas instalações e todos
os procedimentos lá adotados já se adequam perfeitamente às normas de segurança e
prevenção contra incêndio.
Assim, não remanescendo qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura e
regularidade das presentes Contas, roga-se pela completa desconsideração dos
apontamentos efetuados.
C.2.1. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - UNIDADES ESCOLARES – RETORNO PRESENCIAL
▪ Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na
Unidade Escolar visitada;
▪ Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação
Escolar na escola;
No que diz respeito ao AVCB na unidade escolar visitada, conforme mencionado no
tópico supra, atualmente estamos em fase de estudos para tal adequação em todas as
unidades, sendo que já demos início aos estudos para contratação de empresa
especializada para a execução do projeto de adequação elaborado pelo Departamento
de Engenharia em todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB.
Ademais, cumpre-nos novamente repisar que independentemente da obtenção de
referido documento, nossas instalações e todos os procedimentos lá adotados já se
adequam perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio.
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Por derradeiro, informamos que havia findado o mandato do Conselho Municipal de
Alimentação - CAE, contudo, em 29.09.2022 foi realizada nova eleição e os novos
membros foram empossados em 06.10.2022.
Ante o exposto, rogamos pela desconsideração dos presentes apontamentos.
D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C+
▪ Nenhuma unidade pública de saúde do município possuía Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, contrariando o Decreto
Estadual nº 63.911/2018;
No âmbito deste tópico, a Fiscalização efetuou apenas um apontamento com base no
questionário do IEG-M, alegando, em síntese, que nenhuma unidade pública de saúde
possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021,
entretanto, informamos que o Município buscará, na medida de sua disponibilidade
financeira e orçamentária, emitir o competente AVCB de todas as unidades de saúde,
de forma que já está providenciando a adequação das unidades, tendo sido elaborado
por parte da Municipalidade, um projeto de engenharia para regularização da situação.
Diante disso, resta demonstrado que a Prefeitura de Igarapava não quedou-se inerte
em relação ao presente apontamento, motivo pelo qual, requer desde já, a
desconsideração do mesmo.
E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C
▪ O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) não
apresenta cronograma com as metas a serem cumpridas, em desacordo o artigo
19, inciso XIV, da Lei Federal nº 12.305/2010;
▪ A Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, em
desacordo ao art. 19, incisos XIV e XV, da Lei Federal nº 12.305/2010, além da
recomendação proferida no voto de apreciação das contas do exercício 2018 (TC -
004418.989.18);
▪ Antes de aterrar o lixo, o Executivo não realiza nenhum tipo de processamento de
resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de
processamento, contrariando o artigo 9º, da Lei Federal nº 12.305/2010;
Com base no questionário do IEG-M preenchido pela Origem, a Fiscalização apurou
algumas deficiências e fragilidades da Administração Municipal no que tange à gestão
ambiental, em relação a qual passamos abaixo a nos manifestar.
Quanto ao cronograma do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS), é certo que o município, ciente da presente falha, já deu início aos estudos
para elaboração do referido cronograma com as metas a serem cumpridas.
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Em relação ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva
de resíduos sólidos, cumpre-nos esclarecer que a coleta seletiva está em fase de
implantação, sendo realizada por catadores individuais do município.
Relativamente às considerações tecidas em relação ao processamento de resíduos
sólidos antes de aterrar o lixo, esclarece-se que o município já vem adotando medidas
a fim de corrigir a presente irregularidade, tal como o desenvolvimento de serviço de
coleta seletiva na cidade. Ademais, a Administração poderá apresentar resultados
satisfatórios ao longo do próximo exercício.
Diante do exposto, não havendo prejuízo a ser registrado, bem como considerando que
a Administração Municipal não se manteve inerte, encontrando-se em medida de
aperfeiçoamento em relação a tão importante quesito, rogamos a Vossa Excelência,
para que sejam ponderadas nossas alegações, considerando aptas a aprovação as
medidas até então adotadas em relação ao presente quesito de análise.
F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C
▪ A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança de todas
as escolas e centros de saúde, em desacordo ao disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei
Federal nº 12.608/2012;
▪ Nem todo calçamento público possui acessibilidade para pessoas com deficiência
e restrição de mobilidade, contrariando o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
12.587/2012 e os artigos 46 e 53 da Lei Federal nº 13.146/2015;
Apontou a fiscalização que, com base no questionário do IEGM, teriam sido
constatadas deficiências e fragilidades da Administração Municipal, no que se refere à
infraestrutura e segurança.
Acerca da avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, cabe
informar que o município se encontra em fase de adequação para a expedição do
competente AVCB de todas as unidades, bem como, acima de tudo, já atende os
quesitos estruturais e de segurança exigidos pela legislação de regência, podendo
apresentar o cumprimento do presente apontamento no âmbito do próximo exercício.
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Ademais, no que diz respeito à acessibilidade, cumpre esclarecer que a Municipalidade
encontra-se em constante busca de aperfeiçoar a estrutura oferecida à população, o
que procura sempre oferecer, dentro de suas limitações de origem orçamentária,
financeira, e acima de tudo em respeito aos ditames da legislação pátria, não sendo
diferente com as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição
de mobilidade e conservação das vias públicas.
Assim, entendemos não existir qualquer irregularidade no que se refere a esse item e,
portanto, rogamos pela desconsideração do mesmo.
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
▪ Observadas divergências entre a natureza das despesas e eventos ocorridos
durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao Sistema Audesp, em
ofensa aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64),
ocasionando prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
Quanto à alegação de que há divergência de informação entre a natureza das despesas
e eventos ocorridos durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao
Sistema Audesp, esclarecemos que pode ter ocorrido um equívoco no momento do
lançamento ao Sistema Audesp, o que já está sendo devidamente apurado e corrigido
pelo Município.
Nesse sentido, há que ser sopesado tratar-se apenas de falha formal, que não trouxe
qualquer prejuízo à Administração, pelo que pugna pela desconsideração, também
desse apontamento.
G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice C
▪ A Prefeitura Municipal não dispõe de Política de Segurança da Informação
formalmente instituída e de cumprimento obrigatório, o que dificulta o
cumprimento do artigo 25 da Lei Federal n° 12.527/2011;
▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou o tratamento de dados pessoais
segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
No âmbito deste tópico, a Fiscalização pontuou algumas irregularidades que foram
constatadas pela Fiscalização no tocante ao I-GOV TI, referente à suposta ausência de
Política de Segurança da Informação e a regulamentação do tratamento de dados
pessoais segundo a LGPD.
Em que pese a ausência de um documento formal que estabeleça a Política de
Segurança da Informação, esta Administração, ciente de tais lapsos, já está
desenvolvendo estudos visando a elaboração do mesmo.
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Quanto à regulamentação glosada da Lei Geral de Proteção de Dados, o município está
procedendo às normativas necessárias para atendimento das disposições legais que
regem o tema em voga.
Assim sendo, reforça a Municipalidade que na medida de suas disponibilidades
financeiras e orçamentárias adotará as medidas cabíveis a fim de solucionar os
referidos apontamentos, de forma que poderá a fiscalização acompanhar ao longo dos
exercícios a implementação das medidas apontadas por este E. Tribunal.
H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA 2030
ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
▪ Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio poderá não
atingir diversas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
No que se refere a presente glosa, conforme exaustivamente debatido nos tópicos
anteriores, o município busca empreender esforços para o atingimento de todas as
metas propostas pelos ODS, na medida de sua disponibilidade financeira e
orçamentária.
Outrossim, como pode-se observar, tais esforços são materializados por meio dos bons
resultados apresentados no índice IEGM, que usa como referência o próprio ODS.
Assim, ao longo dos demais exercícios a fiscalização poderá aferir o atingimento das
metas propostas, bem como a melhoria do índice IEGM.
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
▪ Desatendimento a recomendações desta E. Corte de Contas.
Como fora dito alhures, esta municipalidade vem se empenhando em cumprir as
Recomendações dessa E. Corte de Contas, sempre visando corrigir suas falhas, a fim de
que não mais venham ocorrer.
Tanto tal afirmação é verdadeira, que no âmbito da análise relativa ao atendimento da
Lei Orgânica e Instruções desse E. Tribunal, o próprio D. Agente de Fiscalização
reconhece de forma clara e expressa em seu Relatório a correta observância por parte
da Municipalidade.
No tocante à glosa efetuada para alegar suposto desatendimento às recomendações já
exaradas por essa E. Corte em exercícios anteriores, não ficaremos aqui repisando os
argumentos já exaustivamente explanados, vez que todos os pontos aventados como
suposto desatendimento às recomendações emanadas desta Corte já foram
detalhadamente abordadas e defendidas em tópicos anteriores específicos desta
Defesa.
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Destarte, entendemos que as falhas apontadas não são suficientes para comprometer
a lisura das contas, podendo ser passíveis de recomendações, por serem todas de
natureza meramente formal, sem nenhuma gravidade e que, por conseguinte, não
causaram qualquer dano ao erário público.
De nossa parte, temos convicção de que buscamos atender às recomendações e
determinações desse E. Tribunal de Contas, razão pela qual solicitamos ao Exmo.
Relator que desconsidere tal apontamento na apreciação das contas do exercício de
2021 da Prefeitura Municipal de Igarapava, sendo assim considerados regulares os
procedimentos que efetuamos.
CONCLUSÃO:
Assim, na certeza de que os esclarecimentos acima prestados serão agraciados pela
consideração de Vossa Excelência, entendemos que as contas da PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, referentes ao exercício de 2021, MERECEM, por questões
de DIREITO e de JUSTIÇA, receber PARECER FAVORÁVEL por parte dessa Egrégia Corte
de Contas.
Requer-se, por oportuno, que, de todas as publicações relativas ao presente processo,
conste o nome do advogado Julio Cesar Machado – OAB/SP 330.136.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição dessa E. Corte para
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários, renovando,
nesta oportunidade, nossos protestos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JULIO CESAR MACHADO
OAB/SP 330.136
(assina digitalmente)
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Igarapava, em 26 de outubro de 2022.
Exmo. Sr.
Dr. ANTONIO ROQUE CITADINI
DD. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SP
Ref.: PROCESSO: TC-7090.989.20-3
Órgão Público: Prefeitura do Município de Igarapava
Assunto: Contas Anuais
Exercício: 2021
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, neste ato representada pelo seu Prefeito,
Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, em atendimento ao despacho exarado por Vossa
Excelência, publicado no Diário Oficial do Estado, vem, respeitosamente, através do
advogado que esta subscreve, apresentar suas justificativas em face dos apontamentos
consignados no Relatório de Fiscalização, constantes dos autos do expediente em
epígrafe, que abriga o exame das Contas Anuais de 2021 deste Executivo de Igarapava.
Antes, porém, é de se destacar, que não obstante glosas efetuadas, a análise levada a
efeito pela diligente fiscalização dessa Egrégia Corte comprova os bons resultados da
Administração nos principais quesitos, tal como pode ser demonstrado na “Síntese do
Apurado”, presente no Relatório:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superávit de R$
10.235.897,40)....................................................................................................8,97%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de
Investimentos………………………….……5,68%
DÍVIDA DE CURTO
PRAZO………………………………………………………………………...FAVORÁVEL
DÍVIDA DE LONGO
PRAZO……………………………………………….………………………..FAVORÁVEL
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios
judiciais?................................................................................................................SIM
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PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa
monta?..................................................................................................................SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS)?...................................................................................................................SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência
Social?……………………………………………………………………………………
……………………………SIM
ENCARGOS - Está cumprindo parcelamento de débitos de
encargos?..............................................................................................................SIM
Relação da situação do RPPS com as contas do
Ente…………………………………FAVORÁVEL
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional……………………………………………………………………………
………………………...SIM
LRF - Despesa pessoal em dezembro do exercício em
exame……………..…………....37,02%
LRF - Atendido o artigo 21, II e III, da LRF?..............................................................SIM
ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212, Constituição Federal (Limite mínimo de
25%)………………………………………………………………………………………
……………………….25,25%
ENSINO - Recursos FUNDEB aplicados no
exercício……...………………………….....….91,49%
ENSINO - FUNDEB aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica
(Limite mínimo de 70%)....................................................................................79,43%
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%)
………..…...………………..……20,51%
Portanto, Excelência, tem-se que os principais indicadores de gestão foram plenamente
atendidos no exercício, o que, per si, só faz reforçar a situação de conformidade e
regularidade das Contas em apreço, demonstrando, assim, que mesmo ante à
existência de apontamentos, certamente não se revelam os mesmos suficientes para
ensejar ilegalidade apta à sua rejeição, razão pela qual restarão plenamente
esclarecidos no âmbito da presente.
Dito isso, passa-se à apresentação da defesa, para tanto adotando-se, como
padronização, transcrever os apontamentos na conclusão do Relatório de Fiscalização
em caixas de texto, seguidas das justificativas e textos complementares, logo abaixo.
A.1.1. CONTROLE INTERNO
▪ Ausência de planejamento por parte do sistema de controle interno a respeito das
atividades a serem desenvolvidas durante o exercício (Plano Operativo Anual),
indicando que as ações desenvolvidas são caracterizadas por um controle a
posteriori, comprometendo a efetividade do sistema de controle e gestão pública,
em inobservância ao disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 738/2016;
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▪ A Unidade de Controle Interno não avalia o cumprimento das metas propostas
nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: (PPA, LDO e LOA),
descumprindo o previsto no art. 74, I, da CF e no art. 75, III, da Lei 4.320, de 1964;
No tocante à análise da atuação do controle interno no Município de Igarapava, em
que pese ter a fiscalização constatado que o mesmo se encontra devidamente
implantado, bem como a produção de relatórios quadrimestrais que consolidaram os
resultados das análises acerca da gestão orçamentária, financeira e operacional do
Executivo Municipal no exercício de 2021, os quais não fazem referência a qualquer
irregularidade, além disso, o controle interno atuou no controle dos atos e despesas
relacionadas à pandemia da Covid-19, (p. 4 do relatório), anotou, todavia, a suposta
ausência de planejamento das atividades, de modo que as ações seriam desenvolvidas
posteriormente, comprometendo a efetividade do sistema.
No entanto, há de se ressaltar o comprometimento desta Municipalidade com a
adequação de seus procedimentos às regras atinentes ao Controle Interno,
demonstrando-se o ímpeto de averiguação de eventuais procedimentos que
demandem correções e/ou aperfeiçoamentos, e assim orientando os respectivos
responsáveis por cada setor. E, conforme constatado, o Controle Interno elabora
relatórios consistentes e periódicos, o que comprova a eficiência do Sistema.
Nesse diapasão, com relação à alegação de que o Controle Interno não estaria
contemplando a efetividade das políticas públicas, cabe ressalvar, que a atuação do
controle interno não se limita apenas e tão somente à emissão dos relatórios, mas
muito além disso, consiste em colocar-se integralmente, durante todos os dias no ano
(e não apenas no momento da lavratura dos relatórios), à disposição dos setores para
dirimir eventuais dúvidas e sugerir a adoção de procedimentos, alertando, se
necessário, para a necessidade de aperfeiçoamentos.
Assim, não havendo que ser cogitada irregularidade a esse respeito, pois as funções
institucionais do Controle Interno foram plenamente atendidas, rogamos pela exclusão
do presente apontamento, sem embargo de nos colocarmos à disposição dessa E.
Corte para acatar qualquer eventual recomendação porventura emanada em relação
ao tema.
A.1.2. LOA 2021 – PREVISÃO DOS APORTES PARA COBERTURA DO DÉFICIT
ATUARIAL DO RPPS
▪ Embora o Decreto nº 2.211/2020, que dispôs sobre o Plano de Amortização do
repasse de aportes financeiros para o equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS,
tenha definido para o exercício de 2021 o repasse de R$ 8.942.461,98 por parte da
Prefeitura, a LOA para 2021 previu valor inferior ao estabelecido (R$ 5.005.000,00,
após suplementação) no referido decreto, em inobservância ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial consagrado no caput do artigo 40 da Constituição
Federal;
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No âmbito do presente tópico, alega a Fiscalização que, embora a previsão de repasses
de aporte financeiro para equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS, estabelecida no
Decreto nº 2.211/20, fosse de R$ 8.942.461,98 no tocante aos servidores da Prefeitura,
a LOA editada para viger em 2021 previu valor inferior, de R$ 5.005.000,00, em suposta
inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
A respeito da glosa, cumpre contemporizar que o referido Decreto nº 2.211/20, citado
pelo n. Agente de Fiscalização, foi editado em 16 de janeiro de 2020, balizando-se, por
sua vez, nos cálculos do atuário e atualização de seu déficit atuarial efetuados em
meados de 2019.
Ocorre, Excelência, que encontrando-se o Planejamento Municipal em constante
contato com o PREVIGARAPAVA, já detinha o conhecimento a respeito da necessidade
de realização de uma nova atualização do déficit atuarial, levando-se em consideração
o cômputo das contribuições de aporte que já vinham sendo recolhidas pelo Município
e demais Órgãos partícipes, a redução de despesas com afastamento de servidores,
que passou a ser obrigação da Prefeitura, bem como o início da vigência de uma
alíquota maior de contribuição dos servidores, situação esta que, aliada ao fato de nos
encontrarmos em ano de pandemia, sem qualquer previsão do seu arrefecimento (o
que se tornou grandemente significativo, tendo em vista que a LOA editada em 10 de
dezembro de 2020, época em que os Municípios do Estado de São Paulo vivenciavam
uma escalada de novos casos de COVID-19, sem previsão de resolutividade, e com isso
a baixa expectativa no que tange ao ingresso de receitas), justificou a previsão de um
valor inferior, aqui apontada.
Tanto foi isso que, no próprio exercício de 2021 (ainda que no seu penúltimo mês, haja
vista as justificativas que eram dadas pelo próprio RPPS, no sentido de que na fase
aguda da Pandemia acabaram não sendo realizadas diversas reuniões com o atuário)
foi editado o Decreto Municipal nº 2525/21 (DOC. 01), contemplando a atualização do
déficit atuarial e remanejamento do plano de amortização, calcado nas mesmas
justificativas acima acima colocadas (DOC. 02) no qual restou consignado como valor a
ser recolhido pela Prefeitura no exercício de 2021 o de R$ 7.211.667,74.
Assim, diante da necessidade de celebração de um acordo de parcelamento com
relação à diferença não recolhida, a qual, ressalte-se, foi bem menor se comparada à
inicialmente alegada pela Fiscalização, foi editada e promulgada a Lei Municipal nº 997,
de 13 de dezembro de 2021 (DOC 03), aprovando-se o devido parcelamento, inclusive
com a possibilidade de vinculação de suas parcelas com os recursos recebidos pelo
Município por meio do FPM, assim regularizando integralmente a situação.
Assim, considerando que a Municipalidade vem honrando o referido parcelamento,
não havendo que ser cogitado prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial consagrado
pela Constituição Federal, roga-se pela desconsideração da glosa efetuada.
A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C
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▪ A Prefeitura Municipal realizou as audiências públicas dos Planos Orçamentários
em dias úteis e em horário comercial; bem como não foi disponibilizado aos
cidadãos o serviço de consulta pública pela internet para coleta de sugestões como
instrumento complementar de participação popular;
▪ A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da
inflação (artigo 165, § 8º, da CF);
▪ Nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes com as
metas físico-financeiras estabelecidas;
▪ Não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos em
relação a seus indicadores, objetivos e metas, comprometendo a avaliação das
políticas públicas e as intervenções governamentais;
▪ Não foi realizada uma análise crítica relacionada à identificação das fragilidades
e falhas de execução das políticas públicas, que permita o aprimoramento dos
processos, governança, resultados e impactos;
No tocante às anotações da Fiscalização no âmbito do presente tópico, embora
possamos admitir a necessidade de continuamente evoluir nesse quesito, é certo e
inequívoco que todas as ações relativas ao planejamento sempre foram, e em 2021
não foi diferente, estabelecidas com enorme critério e cuidado, e assim efetivamente
executadas no exercício.
Relativamente às ocorrências, em si, reputadas como causa da nota de classificação
obtida, em relação à alegação de que não haveriam levantamentos formais dos
problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento,
esclarecemos que todas as ações antecedentes ao planejamento, indistintamente para
todos os setores, são estabelecidas através de um criterioso levantamento estatístico, o
qual acaba por subsidiar os estudos de eventual necessidade de aperfeiçoamento e na
tomada de quaisquer decisões referentes às necessidades e deficiências do Município,
situação esta que, não seria demasiado ressaltar, atualmente revela-se mais do que
suficiente, haja vista, como já ressaltado, o fato de haver o Município cumprido todos
os índices constitucionais e legais, bem como experimentando evolução em algumas
notas do próprio IEGM.
Importa ainda sopesar o fato de que a Ouvidoria Municipal já se encontra devidamente
implantada, permitindo a colheita de informações, também, utilizadas pelo
planejamento na elaboração de suas peças.
Da mesma forma diga-se em relação à alegação de que não teriam sido levados em
consideração planos do governo federal e estadual para realização de estudos e
análises da previsão da receita, haja vista que, inobstante realmente não constarem
documentos que meramente pudesse materializar a realização desses estudos, levando
em consideração as previsões de receita de origem estadual e federal, de qualquer
sorte, as peças de planejamento (LDO e LOA) contém tais previsões, que por princípio
de prudência, abarcam apenas as parcerias, convênios ou repasses efetivados por
outras instrumentalizações efetivamente já firmados ou muito próximos de efetivação.
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De outra banda, concernentemente ao fato de preverem, respectivamente LDO e LOA,
autorizações para transposição, remanejamento e transferência de recursos, e a
possibilidade de abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da
inflação, importa-nos chamar a atenção para o fato de que o percentual fixado para o
exercício de 2021 foi inclusive reduzido, se comparado com o que previam as peças
orçamentárias de exercícios anteriores.
Ademais, nem mesmo revela-se totalmente crível afirmar que o percentual de
alterações previstos na LDO e LOA de 2021 foi acima de inflação, haja vista que, ainda
que reconheçamos não se tratar do índice oficial, outros indicadores econômicos de
peso e respeito, tal como o IGPM-FGV, que inclusive é o índice amplamente utilizado
no âmbito da Administração, comprovou uma oscilação de preços e mercado em
patamar de acima de 10%.
Assim, mais uma vez roga-se pela desconsideração do apontamento.
No que tange às Audiências Públicas serem realizadas em dia de semana e em horário
comercial, temos a informar que tal fato não inibiu a participação da classe
trabalhadora, vez que as audiências públicas foram realizadas, havendo amplo debate
com a sociedade civil de Igarapava. Porém, nos comprometemos a adequar os dias e
horários da realização de audiências públicas com o fito de ampliar a participação dos
munícipes.
Assim, por todo o exposto, clama-se pela desconsideração do apontamento.
A.3. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - OUVIDORIA
▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou e instituiu o Conselho de Usuários, nos
termos definidos nos artigos nº 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017;
No âmbito do presente tópico, por meio do qual a Fiscalização aventa falhas que foram
detectadas durante a Fiscalização Ordenada especificamente destinada à implantação
da Ouvidoria, em 2021, verifica-se que, inobstante a constatação de que a Ouvidoria
no Município de Igarapava já se encontra devidamente implantada e em
funcionamento, por outro lado, pontuou a n. Fiscalização que a Prefeitura ainda não
teria especificamente regulamentando e constituído o Conselho dos Usuários, nos
termos definidos pela Lei Federal 13.460/17.
A respeito do tema, cumpre-nos informar que a Criação e Regulamentação do
Conselho dos Usuários já foi devidamente realizada por meio do Decreto Municipal nº
2.264, de 17 de agosto de 2022 (DOC. 04).
Por oportuno, também esclarecemos que, além de já editada, igualmente restam
divulgadas, no site Portal Eletrônico Oficial da Prefeitura, a Carta de Serviço ao Usuário,
conjuntamente com uma específica “Carta de Serviços para o Usuário do Sistema de
Saúde”, consoante reprodução abaixo, extraída de nosso site, que também conta com
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link específic
o par
a
e
f
etivação das
reclamações, elogios
e suges
tões, pelos usuários,
à
Ouvidoria:
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Assim, demonstrando-se a adoção das providências aqui descritas, clama-se pela
desconsideração da glosa em questão.
A.4. OBRA PARALISADA
▪ A obra de drenagem pluvial, listada pelo Departamento de Engenharia, não
possui prazo para retomada;
No âmbito do presente tópico, anotou a d. fiscalização que a obra para serviços de
drenagem pluvial se encontrava paralisada.
Contudo, cumpre-nos informar que a obra em questão já foi retomada após a
contratação de nova empresa para sua finalização, através do seguinte procedimento
licitatório:
• TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2022
• N° DO CONTRATO: 191/2022
• VALOR DO CONTRATO: R$ 429.119,77
• CONTRATADA: 3MP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Inclusive, Excelência, vale esclarecer que já houve a expedição da Ordem de Serviço, no
âmbito do referido Contrato, na data de 13 de setembro de 2022, e o prazo de
execução e conclusão é de 04 (quatro) meses, conforme tabulado contratualmente.
Assim, considerando a efetiva adoção de providências por parte da Prefeitura para a
retomada da obra, rogamos que o apontamento seja desconsiderado, por Vossa
Excelência, na análise das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, no
exercício de 2021.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
▪ Expressivo percentual de alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial),
denotando ausência de planejamento orçamentário adequado, pressuposto para a
responsabilidade da gestão fiscal (art.1º, § 1º, da LRF);
Inobstante a constatação que o Município de Igarapava, em 2021, produziu superávit
da execução orçamentária no significante valor de R$ 10.235.897,40, equivalente a
8,97% da receita inicialmente prevista para o exercício, aponta a Fiscalização que a
Prefeitura teria procedido à abertura de créditos adicionais e a realização de
transferências, remanejamentos e/ou transposições em valor correspondente a
36,12% da despesa inicial (tais alterações somariam 41.474.975,18), a denotar
ausência de planejamento adequado.
Todavia, em que pese o respeito devido, ousa-se dissentir dessa alegação.
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Primeiramente cumpre discorrer, que de acordo com o que preconizava a Lei nº 918,
de 10 de dezembro de 2020, Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 (constante
do evento 58.17 dos autos), em seu art. 4º, o Município poderia proceder à abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% do orçamento das despesas.
Assim, considerando o orçamento das despesas no valor de R$ 114.831.300,00, e que
assim, a autorização equivalente a 15% desse montante abrangia o valor de R$
17.224.695,00, bem como, sopesando-se que o § 3º, do mesmo dispositivo da LOA era
taxativo no sentido de que não iriam onerar o referido limite os créditos destinados a
suprir insuficiência de dotações relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida
fundada, bem como de despesas à conta vinculada, é certo, conforme restou
detalhado no respectivo demonstrativo analítico, que segue acostado à presente (DOC.
05), que não houve extrapolamento algum, não havendo que ser cogitado um
deficiente planejamento.
Isto porque, tal como no referido quadro é retratado, verifica-se que do valor total de
alterações, alegado pela Fiscalização, um montante de R$ 13.145.508,97, na realidade,
refere-se a alterações orçamentárias promovidas através da edição de Leis específicas,
submetidas, portanto, ao crivo e regular aprovação legislativa ( DOC. 06),
consequentemente não onerando o limite de alterações a serem possibilitadas de
forma livre, no art. 4º, da LOA.
Ademais, consoante também retratado no aludido demonstrativo, há que ser excluído
do montante de alterações, alegada pela n. Fiscalização, o valor de R$ 1.200.000,00,
referente à Dívida Fundada; o valor de R$ 1.736.000,00, relativo às dotações
remanejadas para suprimento de necessidades alusivas à inativos e pensionistas; e o
valor de R$ 3.297.000,00, promovidas para atendimento de necessidades de pessoal,
isso tudo sem contar os créditos que foram abertos decorrentes do ingresso de
recursos vinculados à Pandemia, relativos à saldo não utilizado em 2020 (R$
300.00,00); e recebidos em 2021 (R$ 3.232.816,64).
Portanto, por qualquer viés de análise, é possível concluir que as alterações
promovidas não revelam defeitos graves na realização do Planejamento, seja pelo fato
de que as alterações promovidas por Decreto, na forma autorizada pelo inc. I, do art.
4º, da LOA, excluindo-se as hipóteses de exceção prevista no § 3º, do mesmo
dispositivo, mesmo que eventualmente computando-se as alterações procedidas em
função de receitas recebidas para enfrentamento da COVID (o que se admite apenas a
título de argumentação, haja vista o entendimento no sentido de que parte delas teria
sido repassada sem dever de vinculação específico), não ultrapassaram de forma
significativa o percentual de livre alterações orçamentárias, de 15%, estabelecido na
própria LOA, na ordem de 17 milhões; ou seja pelo fato que estamos aqui tratando de
uma Lei Orçamentária Anual editada ao final de 2020, para vigência no exercício de
2021, em meio à mais significativa calamidade sanitária vivida nos últimos anos, dentro
se um cenário no qual imperava patente imprecisão, visto que nem mesmo tínhamos
vacina aprovada e esperada, tampouco tratamento efetivo que nos levasse à projeção
do fim de tão grave ameaça global, impactando diretamente a economia.
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De outra banda, não seria demasiado acrescentar que a abertura de créditos adicionais
e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições não causou
desajuste fiscal, vez que, conforme retrata o próprio Relatório de Fiscalização, o
resultado da execução orçamentária e resultado financeiro foram superavitários
(este último 90% maior, se comparado ao produzido no exercício anterior),
bem como os resultados econômico e patrimonial POSITIVOS, tendo sido ainda
cumpridos, pelo Município, todos os índices constitucionais e legais que lhe são
impostos.
Portanto, ANTE À AUSÊNCIA DE GRAVIDADE, e à luz do que preceitua a própria
jurisprudência que vem, a cada dia mais, compactuando de forma unânime a esse
respeito, PUGNA-SE PELA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA GLOSA EFETUADA.
B.1.5.1. PRECATÓRIOS
▪ Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no exercício em
exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o exercício de 2029,
conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
No que se refere ao presente tópico, que tem por objeto a análise da situação do
Município referente aos precatórios e requisitórios de baixa monta, inobstante o
reconhecimento de que, no âmbito do regime especial de pagamentos de precatórios
no qual Igarapava encontra-se inserido, o Município efetuou depósitos equivalentes à
integralidade do valor devido no exercício (sendo tal situação de suficiência atestada
pela própria DEPRE), bem como que o Balanço Patrimonial registra corretamente as
pendências judiciais do Município (havendo com isso a constatação de que o Município
corrigiu inconsistência alegada no exame das contas do exercício anterior), o que
igualmente ocorre em relação aos Requisitórios de Baixa Monta, apontou, contudo, a
n. Fiscalização, que considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados em
2021, não será quitada a integralidade da dúvida até o final do exercício de 2019,
conforme EC nº 109/21.
Acerca do tema cumpre-nos evidenciar, que de acordo com o que propriamente
preconiza o art. 101 do ADCT (incluído em função da edição da EC nº 109/21), que
mantendo o mesmo critério para ingresso do Ente devedor no Regime Especial, alterou
apenas o prazo para quitação e encerramento do aludido Regime para 2019, trata-se, o
Regime Especial, singelamente explicando, de uma regra estabelecida para a quitação
da dívida dos precatórios de entes públicos que se encontravam em mora no ano de
2015, que se dá por meio da realização de depósitos mensais, correspondente a
percentual de no mínimo 1% sobre a RCL aferida pelo Município, a ser calculado e
definido o referido percentual, por sua vez, de acordo com o montante total da dívida
de precatórios do Ente, e levando-se em conta o prazo máximo para encerramento do
Regime restante, a cada exercício financeiro.
Portanto, tal como amplamente sabido, não se trata de um regime no qual a fixação
desse percentual ocorre de maneira imutável, mas sim necessariamente sofre
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variações, conforme o montante total da dívida (que por óbvio, pode sofrer mudanças
de um exercício para outro, por exemplo, em função da apresentação de novos
precatórios, ou mesmo pela tabulação de algum acordo que reduza mais a dívida do
Município), e que no âmbito do Estado de São Paulo, é controlado e fixado pela
Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça - DEPRE.
Assim, no caso do Município de Igarapava, inicialmente tendo sido aceito um plano de
pagamento proposto pelo Município, em meados de 2018, na tentativa de corrigir
grave histórico de inadimplência de Administrações anteriores que foi herdado no
início do primeiro mandato da atual Gestão, bem como, sopesando as dificuldades
financeiras também infelizmente herdadas, fora propositadamente aceito, pela DEPRE,
a fixação dessa “alíquota” em percentual, realmente, inferior ao que seria suficiente
para a quitação dentro do prazo previsto no Regime, uma vez que fazia parte do plano,
paulatinamente, na medida em que o Município fosse recuperando o equilíbrio de suas
finanças, ocorrer proporcional elevação.
Nesse contexto, esclarecemos que, em continuidade ao referido Plano, que como dito,
iniciou-se em meados de 2018, uma vez nos adentrando no exercício de 2022 dentro
de uma situação financeira mais equilibrada, o percentual sobre a RCL fixado para o
exercício de 2021 passou por uma revisão, por parte da DEPRE, sendo majorado para
2,18% (DOC. 07), que passou assim a orientar os depósitos mensais que a partir deste
corrente ano se realizam, razão pela qual esclarecemos que o Município já vem
observando a nova alíquota, encontrando-se em dia com a realização de seus
depósitos.
Assim, inexistindo qualquer irregularidade em matéria alusiva aos precatórios,
rogamos a Vossa Excelência para que seja desconsiderada a glosa efetuada.
B.1.6.2. APORTES PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL E PARCELAMENTOS
▪ No que se refere aos aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS
devidos em 2021, a Prefeitura deixou de repassar R$ 2.427.930,13, montante que
sequer foi empenhado, mesmo tendo sido evidenciado expressivo superávit na
execução orçamentária do exercício.
▪ Em vez disso, assim como em exercício anterior, firmou em 18.02.2022 novo
Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários - Acordo
Cadprev nº 0042/2022, no qual se comprometeu a saldar a dívida
supramencionada em 36 parcelas mensais;
▪ Resta demonstrada a tendência da Administração em não cumprir a própria
legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu regime próprio
de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, mesmo quando
possui liquidez, aumentando consequentemente seu endividamento a longo prazo.
▪ O não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de Previdência
Municipal de Igarapava reflete no equilíbrio financeiro atuarial de seu regime
previdenciário, comprometendo a eficiência e a rentabilidade das aplicações
financeiras dos recursos e, por conseguinte, a obtenção de receitas que configuram
fonte de custeio dos planos de benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao
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Município, que fica obrigado a arcar com os juros e as multas decorrentes do
atraso dos repasses;
▪ O acordo de parcelamento nº 0042/2022, referente às parcelas em aberto do
Plano de Amortização do Déficit Atuarial devidas pela Prefeitura em 2021, está na
condição de “não aceito” pela Secretaria de Previdência Social, conforme
informação do CADPREV;
No que se refere ao presente tópico, verifica-se que, inobstante a constatação de que
foi apresentado o parcelamento realizado com regime próprio (conforme inclusive
acima noticiado e comprovado, apontou a Fiscalização, todavia, ausência de
recolhimento total dos encargos sociais devidos ao Instituto Próprio de Previdência.
A esse respeito, Excelência, cumpre-nos discorrer que, devido às enormes dificuldades
financeiras enfrentadas pelo Município ao longo do exercício em exame,
principalmente considerando que se trata de um ano em que tivemos em situação de
calamidade por conta da pandemia do COVID-19, onde todos os esforços se voltaram à
contenção da doença, não restando alternativa à Administração, como tentativa de
definitivamente solucionar a questão, não restou alternativa à Municipalidade, senão
pactuar o parcelamento, conforme constatado pela Fiscalização Financeira.
Evidenciamos que desde a sua celebração, o referido acordo de parcelamento vem
sendo devidamente cumprido.
Por tais razões, e cientes das soluções implementadas e que definitivamente não se
trata de um histórico de não pagamento ocasionado pela gestão à frente do Município
no exercício que ora se examina, pois justifica-se pelas dificuldades trazidas pela
pandemia, roga-se pela desconsideração do apontamento em tela.
B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
▪ Ajustes efetuadas pela Fiscalização referentes a despesas com terceirização de
mão de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a servidores e
empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no
elemento de despesa 3.1.90.34 e, em razão disso, deixaram de ser computados nos
montantes de gastos de pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal, em
prejuízo aos princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da
evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64);
A Fiscalização Financeira incluiu no cômputo das despesas com pessoal a terceirização
de serviços da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art.
18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.34 e, em
razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal trazidos
nos Relatórios de Gestão Fiscal.
Ocorre que, conforme consta no relatório, o total de despesas com pessoal não
superou o limite previsto no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com
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a referida glosa de inclusão, tampouco o previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei
supracitada, em nenhum quadrimestre.
Entretanto, esclarecemos que as atividades foram realizadas através da contratação de
empresas para a execução de serviços de saúde, não se confundindo com a
contratação de mão-de-obra, que integraria as despesas com pessoal, uma vez que a
própria Classificação Econômica da Despesa, disponível no site desse Egrégio Tribunal,
menciona que as despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica deverão ser
contabilizadas no 3.3.90.39.00.
Isso porque trata-se de serviços de saúde contratados de empresas terceirizadas para o
atendimento de pacientes, em razão da insuficiência de profissionais habilitados em
nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda.
Nosso município possui pequeno porte, contando com uma realidade de profissionais
habilitados disponíveis, especialmente na área médica, muito diferente dos grandes
centros urbanos, sendo certo que quando ingressamos na Administração, já
encontravam-se em andamento os contratos de serviços médicos devido à dificuldade
de se contratar mão-de-obra nessa área em pequenos municípios como o nosso, sendo
necessário dessa forma a contratação dos serviços, através de empresas terceirizadas,
que por sua vez, dessa forma, não consubstanciam-se despesas com pessoal.
Não podemos confundir "terceirização de mão-de-obra" com "terceirização de
serviços", ocorrendo a primeira quando a administração entrega a terceiros a execução
de um serviço, e a segunda, quando ocorre a entrega a terceiros de funções a serem
executadas, predominantemente, com a utilização de mão-de-obra.
O que ocorreu no presente caso, como resta comprovado, foi a terceirização da gestão
dos serviços em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso quadro de
pessoal para o suprimento da demanda, não restando alternativa à Administração,
senão a contratação dos serviços como foi feito.
A saúde é direito público subjetivo, protegido constitucionalmente, sendo que a
Constituição Federal, em seu artigo 196 determina que “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tratando-se de dever do Estado, esse tem obrigação de estabelecer as ações e serviços
públicos de saúde, inclusive o atendimento médico dos pacientes, cabendo ao
Município os serviços de atendimento à saúde da população local, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, nos termos do artigo 30, inciso VII, da
Constituição Federal.
Os poderes atribuídos à Administração Pública, por estar vinculada ao atendimento do
interesse público, do qual não pode dispor, têm caráter de poder-dever, o qual ela não
pode deixar de exercer, sob pena de responder pela sua omissão, pois cada vez que a
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Administração se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está
sendo prejudicado.
Neste diapasão, buscando formas de prestar um adequado serviço de saúde aos
munícipes, entre outras medidas, optamos por proceder à contratação dos serviços
médicos em questão, estando plenamente justificada a despesa realizada e a sua
estrita relação com os serviços de saúde prestados pela Municipalidade, razão pela
qual ousa a Municipalidade, data venia, discordar da inclusão desses valores na
despesa com pessoal.
De qualquer sorte, Excelência, como se pode verificar, mesmo com a inclusão feita pela
Fiscalização Financeira, não houve a extrapolação do limite de despesa com pessoal
determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sequer alcançando o limite
prudencial em qualquer quadrimestre, seja considerando-se a respectiva despesa, seja
com a sua respectiva inclusão.
Neste norte, entendendo que as justificativas apresentadas ilidem o apontamento no
que concerne ao cometimento de eventual irregularidade, rogamos a Vossa Excelência
pela desconsideração do mesmo.
B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
▪ Relativamente aos 37 cargos de livre nomeação e exoneração previstos na LCM nº
53/2017, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de
gabinete são exigidos formação de nível superior aos interessados,
estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio, em
desacordo com orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 e
determinação emitida nas contas de 2018 (TC-006661.989.16);
Acerca de os cargos em comissão exigirem formação escolar em nível médio como
requisito para investidura, não se coadunando a cargos de direção, chefia e
assessoramento, discordamos da Nobre Fiscalização Financeira, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre esclarecermos que, conforme atesta a própria Fiscalização
Financeira, os cargos em comissão mencionados, com os requisitos mínimos para
ingresso, foram definidos através da Lei nº 53/2017, ou seja, em exercício anterior ao
ora analisado, não sendo, portanto, ato de gestão do exercício em análise a criação de
referidos cargos com tal exigência.
Não obstante, ao contrário do que possa vir a sustentar o D. Agente de Fiscalização,
INEXISTE NO ORDENAMENTO PÁTRIO QUALQUER DISPOSITIVO QUE LIMITE O GRAU DE
ESCOLARIDADE MÍNIMO A SER EXIGIDO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO, NÃO SE
TRATANDO, POIS, DE UMA CARACTERÍSTICA INERENTE AO MESMO, mas sim a natureza
de sua função, não havendo assim a referida observação que ser considerada para
efeito de análise de regularidade dos referidos cargos.
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Nesse sentido, trazemos o disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal,
que assim prevê:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
Como vemos, a nossa Carta Magna adotou como critério objetivo, apenas, a livre
nomeação e exoneração para o provimento de cargos em comissão.
Não há, portanto, qualquer definição na Constituição Federal das “condições” para o
exercício dos cargos em comissão.
A ausência da regulamentação do referido dispositivo constitucional implica, na
prática, na ausência de requisitos legais, sendo a escolha do ocupante do cargo
comissionado baseado na confiança, capacidade e conhecimento que o mesmo
apresenta para o desempenho profissional.
Embora o TCESP tenha tratado da matéria no Comunicado SDG nº 32/2015, trata-se de
uma RECOMENDAÇÃO aos jurisdicionados da observância de aspectos relevantes na
elaboração de instrumentos legais. Sendo assim, em que pese a ausência de dispositivo
legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores ocupantes de cargos
em comissão de direção e assessoramento, referida falha, se porventura existente,
consiste numa ocorrência que, consoante a majoritária jurisprudência emanada dessa
E. Corte de Contas, revela-se plenamente passível de ser alçada ao campo das
recomendações, jamais como aspecto de gravidade, apta a macular as contas em
exame.
Diante de todo o exposto, não havendo que cogitar qualquer viés de irregularidade em
relação ao quadro de pessoal, eis que jamais houve violação ao inciso V, do artigo 37,
de nossa Magna Carta, clamamos pela desconsideração do presente apontamento.
Ademais, esses cargos são destinados às pessoas comprometidas com o plano de
governo, sendo suas contratações pautadas na absoluta confiança das autoridades
superiores. Trata-se de ato discricionário do gestor.
Nesse sentido entende a doutrina:
“Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são
nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a
autoridade nomeante. (...) A natureza desses cargos impede que os titulares
adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para
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ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração
do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo
critério da autoridade nomeante.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 13ª ed., Lumen Juris: 2005, p. 4 75) (grifos
e negritos nossos)
No caso em tela, os servidores são nomeados conforme a capacidade e competência
para o exercício dos cargos, o que ficou comprovado já que a Fiscalização Financeira
não apontou qualquer fato desabonador referente a eles ou prejuízo que os mesmos
tenham causado à Administração.
Ademais, inobstante todo o exposto, talvez o mais importante a ser ressaltado é que,
em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino
superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão, a maioria dos servidores
mencionados pela Fiscalização Financeira possuem formação de nível superiore os que
detinham formação de nível médio, possuíam muita experiência na área de atuação.
Dessa forma, rogamos pela desconsideração desse item na análise das contas ora
examinadas.
B.1.10.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS
▪ Existência de habitualidade tanto do número de servidores que prestam serviços
extraordinários, quanto da quantidade de horas pagas sem respaldo em fator
temporário e excepcional, sem apresentação das autorizações prévias para
realização dos serviços extraordinários, em inobservância ao § 1º do art. 66 da
L.C.M nº 45/2015;
Impende destacarmos que a realização das horas extraordinárias no exercício em
análise foi extremamente necessária considerando o período de pandemia que
vivemos, com vários servidores afastados, seja por comorbidades, seja por terem
contraído o vírus, bem como a impossibilidade de se contratar mais servidores para
suprir a demanda, pelas vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020.
Destaca-se que se tratou de um ano atípico e que não é isso algo corriqueiro em nosso
município, haja vista a ausência de apontamentos nesse sentido nas fiscalizações das
últimas contas analisadas.
Outrossim, não há nenhuma prova nos autos de que eles não compareceram ao
trabalho, recebendo as horas extraordinárias indevidamente, muito pelo contrário.
Dessa forma, rogamos pela relevação deste apontamento para que ele não macule a
emissão de parecer favorável às presentes contas.
B.1.10.3. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS
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▪ 46 (quarenta e seis) servidores se encontravam com períodos aquisitivos de férias
vencidos e pendentes de gozo há mais de dois anos, em inobservância às
disposições contidas no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e em
afronta ao previsto no art. 128 da L.C.M nº 045/2015;
▪ A situação configura ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da
eficácia (artigo 37, caput, CF/88), além de representar prováveis implicações
relativas à saúde dos trabalhadores, sujeitando o município ao risco de perdas
futuras em litígios trabalhistas, quer do ponto de vista jurídico/legal, quer no
aspecto financeiro;
▪ Dois servidores ocupantes de empregos públicos regidos pela CLT encontravam-se
com 04 (quatro) períodos aquisitivos de férias vencidos e não
gozados/remunerados, em afronta ao art. 7º, inciso XVII, da CF e artigo 129 e
seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho);
▪ Essa situação expõe o erário ao risco da obrigação de pagamento de valores em
dobro, além de despesas decorrentes de eventuais ajuizamentos, penas e multas
previstas no § 1º e seguintes do art. 137 da CLT;
A esse respeito, inicialmente esclarecemos que o artigo 128 da Lei Complementar
Municipal 45/2015 prevê a possibilidade de acúmulo de férias.
O acúmulo de férias ocorrido é referente a determinados setores que já operam com
quadro enxuto de pessoal e em serviços indispensáveis para a Administração Pública,
cuja continuidade se demonstrava imperiosa, sob pena de prejuízo da adequada
prestação dos serviços, e consequentemente, do interesse público.
Somaram-se a isso, as restrições de admissão de pessoal impostas, desde maio de 2020
até dezembro de 2021, pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, bem com as
medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, que incluíram proibição de
aglomeração de pessoas em locais fechados, como ocorre em certames de seleção.
Além disso, a Lei Complementar 173/2020 impõe restrições à admissão de pessoal no
serviço público, de modo que as meras substituições não foram capazes de compor
equipe em quantidade suficiente para dispor de determinados servidores por mais de
trinta dias.
Gradativamente, com o término das restrições da referida lei, o quadro de pessoal tem
sido aprimorado, o que tem permitido o gozo de férias por determinados servidores,
conforme a disponibilidade do serviço.
Ademais, os Departamentos têm sido orientados a ajustar o regime de trabalho para
viabilizar o gozo das férias vencidas.
Assim, diante do comprometimento de solucionais tais lapsos, rogamos pela
desconsideração também, deste item.
B.3.2. BENS PATRIMONIAIS
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▪ A depreciação dos bens patrimoniais imóveis não é feita, em desatendimento à
NBC TSP 07, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e em prejuízo à
evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64);
▪ Não foi realizado levantamento dos bens móveis e imóveis da Prefeitura
Municipal, em desobediência ao art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64;
Quanto à alegação de que não foi realizado o levantamento dos bens patrimoniais,
móveis e imóveis da Prefeitura, importa-nos frisar que a Administração possui a
contabilização dos seus bens, adotando todos os cuidados necessários com vista a
manter o inventário de seus bens atualizados, e a cada vez mais reduzir a ocorrência de
vícios e falhas da espécie.
Contudo, é sabido que a atualização de um cadastro, seja de bens móveis ou imóveis,
em especial tratando-se de imóveis públicos, constitui-se procedimento moroso e
extremamente burocrático, razão pela qual, considerando o volume excessivo de
serviço dos servidores, e os percalços causados pela pandemia, os trabalhos não
puderam ser concluídos dentro do período de avaliação destas contas.
Impende destacarmos, ainda, que o sistema patrimonial sempre se encontrou em
ordem, e que todos os bens pertencentes ao Município estão alocados corretamente
nos setores a que pertencem, não tendo sido apontado nenhum fato desabonador
nesse sentido.
De qualquer sorte, diante da já conhecida complexidade envolvida no levantamento
analítico de bens públicos, especialmente os imóveis, que envolve a necessidade de
uma minuciosa identificação dos registros de escrituras e matrículas públicas,
clamamos pela compreensão de Vossa Excelência.
B.3.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – RETENÇÃO FPM
▪ A retenção de recursos da conta bancária vinculada ao recebimento de repasses
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura Municipal de
Igarapava, no valor de R$ 177.805,12, para cobertura de insuficiência de depósitos
do Mapa Orçamentário de 2020 do Instituto de Previdência Municipal de
Igarapava junto ao DEPRE, não foi contabilizada. O registro do fato só pode ser
identificado na conciliação bancária da conta – FPM (Banco do Brasil – agência
419-7 c/c nº 173017-7) de dezembro/2021, com histórico: “valores debitados pelo
banco e não lançados pela contabilidade” em inobservância ao previsto no art. 35
da Lei Federal 4.320/64;
No presente tópico, constatou a fiscalização que a Prefeitura de Igarapava sofreu
sequestro de valores no importe de R$ 177.805,12, por responder solidariamente à
insuficiência de depósito realizado pelo Instituto de Previdência de Igarapava
PREVIGARAPAVA, junto ao Depre (Mapa de Precatórios de 2020).
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Diante disso, criticou o fato de que a Prefeitura Municipal não realizou o registro
contábil em relação à retenção de mencionado valores.
Ocorre que, como informado pela própria fiscalização, a Prefeitura ajuizou processo
junto à Justiça Federal da 1ª Região, visando à devolução da verba pública, que
também em nosso entendimento, foi indevidamente sequestrada. Entretanto, até o
momento não houve decisão de mérito em relação a tal pleito judicial, e em
decorrência disso, a municipalidade vinha aguardando para obter a devolução dos
valores.
Porém, tendo em vista o lapso temporal, a Prefeitura buscou solucionar a situação de
outra forma junto ao próprio PREVIGARAPAVA, ficando acordado que será formalizado
o instrumento de confissão de dívida, que por sua vez será compensado/abatido, dos
valores repassados mensalmente ao Instituto de Previdência, por parte da Prefeitura.
Importa destacar que não há qualquer irregularidade na situação em análise, pois além
de não se ter perdido o lastro dos valores, a movimentação ficou registrada como
pendência de conciliação bancária.
Destarte, pelos esclarecimentos ora prestados, NÃO SE VERIFICA QUALQUER ASPECTO
DE IRREGULARIDADE, motivo pelo qual requer-se a desconsideração da presente
anotação.
C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO
▪ Após ajustes efetuados pela Fiscalização, foi apurada a aplicação de 99,36% do
Fundeb recebido no exercício, não se atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020;
▪ Mesmo tendo sido alertada durante o acompanhamento quadrimestral a respeito
das glosas efetuadas pela Fiscalização, a Origem não tomou providências no
sentido de considerá-las para fins de aplicação da totalidade da parcela diferida;
Aponta a n. Fiscalização, no seu Relatório, que embora tenha sido comprovada a
utilização do mínimo de 90% do total de recursos do FUNDEB recebidos pela Prefeitura
no próprio exercício de 2021, bem como constatada a aplicação do mínimo de 70% do
do total de aludidas receitas recebidos a esse título em favor do magistério, por outro
lado alega o n. Agente que, mesmo considerando o montante da parcela diferida
aplicada dentro do primeiro quadrimestre de 2022, teria sido ao final apurada a
aplicação de 99,36% do FUNDEB de 2021, supostamente não se atendendo ao art. 25,
caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Tal como extrai-se das considerações do próprio Relatório, essa alegação decorreu de
glosas de exclusão, promovidas pela Fiscalização, e detalhadas no Tópico C.1.4 -
AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH
Segundo lá descrito, no que se refere ao FUNDEB, foram primeiramente excluídas
despesas no valor de R$ 99.209,06, relativas aos empenhos de nº 1057 a 2059/2021,
que por sua vez corresponderiam a reembolsos de despesas com pessoal da Secretaria
da Educação (mediante convênio com o Estado), porém referentes às competências
novembro, dezembro e décimo terceiro salário de 2020, razão pela qual teria sido
objeto de glosa, por supostamente ferir o princípio da anualidade e a determinação
contida no art. 25, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Outrossim, teriam também sido objeto de exclusão as despesas no valor total de R$
66.877,86, das cotas de 30% e 70% do FUNDEB (professoras da cota dos 70%, e
ajudantes de serviços gerais da cota dos 30%), por se referirem a servidoras que,
embora vinculadas ao ensino, estariam exercendo suas funções junto a outras
secretarias.
Assim, considerando que por decorrência das referidas glosas de exclusão, o
percentual de aplicação dos recursos do FUNDEB, já com o cômputo da parcela
diferida, passaria para R$ 20.986.189,62 (que por sua vez corresponde a 99,36 % do
total das receitas), restaria desatendido o art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Contudo, Excelência, cumpre contemporizar, que consoante comprova-se por meio dos
demonstrativos que seguem anexos à presente (DOC. 08), ciente do lapso ocorrido em
relação ao pagamento de servidores que se encontravam prestando seus serviços em
local fora dos estabelecimentos do ensino, tratou de proceder à recomposição do
referido FUNDO, dentro do próprio exercício de 2022.
Nesse diapasão, Excelência, adotando-se a correta postura de desconsideração da
referida glosa, alocando-se o montante excluído novamente na aplicação do FUNDEB, a
título de reintegração, somente com isso, passaria a aplicação dos recursos do
FUNDEB, de montante de R$ 20.986189,62 (com a referida glosa), para o valor R$
21.053.067,48, que por sua vez corresponderia a 99,68% da totalidade dos recursos
recebidos no exercício em exame.
De outra banda, quanto à glosa no valor de R$ 99.209,06, relativa a empenhos que,
segundo relatado, corresponderiam à despesas com reembolsos de pessoal da
Secretaria da Educação (mais especificamente de professores do Estado cedidos
mediante convênio para prestação de serviços na rede básica de ensino municipal), em
que pese o respeito devido, ousa-se discordar, haja vista a inocorrência de afronta ao
art. 25, caput, e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Isto porque, além de se tratarem de despesas que em sua totalidade foram
empenhadas, liquidadas e pagas dentro do exercício de 2021, não se fazendo
necessária a invocação do § 3º, do artigo acima referido (que ao revés, trata da parcela
diferida a ser utilizada dentro do 1º quadrimestre do exercício subsequente), de
qualquer forma devemos frisar que o caput do dispositivo citado, estabelece
unicamente a obrigatoriedade de utilização dos recursos do FUNDEB, dentro do
mesmo exercício financeiro que lhes forem creditados, DISCIPLINANDO, PORTANTO,
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REGRA PARA UTILIZAÇÃO DA RECEITA, EM SI, sem qualquer estabelecimento de regra a
respeito da época ou do fato gerador da mesma, que, ademais, somente ocorreu
naquela época, diante da morosidade do processo de reembolso por parte do Estado,
no âmbito do referido convênio.
Assim, diante de tais argumentos, outro não pode ser o apelo do Município, senão pela
desconsideração da glosa, e decorrente recomposição do gasto acima referido à
aplicação do FUNDEB, levando assim à conclusão de que foram utilizados 100% dos
recursos recebidos.
De qualquer forma, Excelência, cumpre ainda sopesar, que não bastassem as sabidas
dificuldades enfrentadas nos exercícios de 2020 e de 2021, indistintamente por todos
os Municípios, para o atingimento de seus percentuais e metas dos gastos do ensino
(tendo sido, não à toa, a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 119/22,
em relação a qual atualmente pairam debates e discussões, inclusive no âmbito dessa
E. Corte de Contas, a respeito da possibilidade de sua aplicabilidade em relação ao
FUNDEB) vislumbra-se ainda que, in casu, o próprio Agente de Fiscalização
reconhece, que além de havermos recebido recursos do FUNDEB em percentual
muito maior se comparado aos de exercícios anteriores (pois apenas comparando o
exercício de 2020, a receita do FUNDEB de 2021 fora 32,50% superior), tendo sido,
ademais, 31,55% SUPERIOR EM RELAÇÃO À PREVISÃO INICIAL PARA O PRÓPRIO
EXERCÍCIO.
Portanto, somando tal ocorrência ao fato de que, não havendo previsão de tamanho
recrudescimento, e estando o Poder Público impedido, por força de expressa proibição
contida no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, nem de incrementar o número
de docentes, tampouco promover majoração da remuneração do magistério (tendo
sido possível apenas e tão somente a concessão do abono aos profissionais em efetivo
exercício, posto que com base no Estatuto do Magistério editado em 2016),
revelar-se-ia inclusive excessiva, e não tendente à temperança, a realização da glosa
de exclusão aqui discutida.
E por fim, não podemos deixar de mencionar a forma como majoritariamente
posiciona-se a Jurisprudência dessa E. Corte de Contas, no sentido de que, em casos
como o aqui debatido, onde o percentual de aplicação do FUNDEB é reduzido
exclusivamente em função de glosas da Fiscalização, uma vez havendo comprovada
utilização do mínimo de 95% (o que agora é 90%, por força da nova Lei) de aludidos
recursos dentro do próprio exercício, bem como demonstrada a aplicação do
percentual remanescente dentro do primeiro trimestre (agora primeiro
quadrimestre) do exercício subsequente, poderia eventual lapso ser alçado ao campo
das recomendações.
É o que se extrai do entendimento pacificado por esse E. Tribunal de Contas e
constante das decisões proferidas nos autos dos TCs 1640/026/08, 1605/026/08,
1881/026/08, 2093/026/08 e 423/026/09, bem como no bojo do Voto proferido pelo
Exmo. Conselheiro, Dr. Renato Martins Costa, em apreciação às Contas de 2014 do
Município de Apiaí, abrigadas no expediente TC 198/026/14
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Assim, demonstrando-se que a alegação de não aplicação da cota dos 70% do FUNDEB
decorre de ajuste efetuado pela própria Fiscalização, considerando-se todas as
variáveis acima colocadas, e por fim, sopesando que estamos aqui diante de um
Município que atingiu, inclusive com considerável margem de segurança, o mínimo
constitucional de aplicação no ensino, novamente, outro não pode ser o nosso apelo,
senão para que a ocorrência apontada não tenha qualquer potencial de macular a
incontroversa situação de lisura e regularidade das contas em apreço.
C.1.1. APLICAÇÃO NO FUNDEB
▪ As despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente na conta
vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contas correntes em
descumprimento ao preceituado no art. 21 da Lei nº 14.113/2020;
▪ A conta bancária utilizada para recebimento dos recursos do Fundeb não está sob
a titularidade e CNPJ do Departamento de Educação da Prefeitura, em ofensa ao
determinado no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº
14.113/2020;
▪ Foi concedido abono (prêmio de valorização do magistério), em dezembro de
2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sem observância
às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020;
No que concerne ao presente tópico, alusivo à análise da gestão e aplicação dos
recursos do FUNDEB, aponta primeiramente a n. Fiscalização que as despesas alusivas
ao Fundo não foram executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido
constatadas transferências para outras contas correntes.
A respeito disso, cumpre-nos ponderar, que como reconhece o próprio Agente de
Fiscalização, referidas transferências, cuja maciça maioria eram realizadas para a
mesma conta de destino, de titularidade da Prefeitura, mantida junto ao Banco
Bradesco especificamente para pagamento da folha de salário dos servidores, não mais
se constitui uma conduta vedada pela Lei Federal nº 14.113/20201
, haja vista a
expressa exceção, contida no § 9º, do art. 21, de referido Diploma.
Portanto, não há irregularidades neste ponto.
De outra banda, referentemente às pontuais transferências ocorridas para a conta
movimento da Prefeitura, mantida junto à instituição financeira oficial (Banco do
Brasil), nos termos do § 3º, do art. 164, da Constituição Federal, esclarecemos que se
trataram de poucas necessidades, em hipóteses na qual uma mesma nota de empenho
e de liquidação eram emitida para pagamento de serviços e/ou aquisições prestados
1 § 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo,
não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o
pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais
da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição
financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º
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ou adquiridos em favor da Educação, conjuntamente com outras Secretarias, razão pela
qual a cota parte dessas notas, alusiva às entregas e prestações executadas em favor
do ensino, quando custeada com recursos do FUNDEB, eram transferidas para a
mesma conta movimento de onde sairiam a maior parte dos recursos para pagamento
dessas obrigações.
Destarte, tratando-se de ocorrências pontuais, devidamente justificadas, clama-se pela
relevação da ocorrência, sem embargo de, desde já, nos comprometermos a adequar
os nossos procedimentos.
Aponta também, a n. Fiscalização, que a conta por meio da qual são recebidos e
administrados os recursos do FUNDEB não seria de titularidade do órgão específico,
responsável pela educação, mas sim encontra-se em nome da Prefeitura.
A esse respeito, igualmente esclarecemos que já estão sendo adotadas as providências
para adequação da alegada ocorrência, o que certamente poderá ser constatado na
próxima inspeção, razão pela qual, tendo em vista a insignificância de que se reveste o
lapso, mormente porque, conforme expressamente constatado, há movimentação de
recursos em conta específica e vinculada, preservando-se o máximo controle e
transparência na movimentação dos aludidos recursos, clama-se, acima de tudo, pela
desconsideração do mesmo.
Por fim, o n. Agente de Fiscalização alega que teria sido concedido abono (prêmio de
valorização do magistério), em dezembro de 2021, aos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, em descumprimento às vedações previstas no art. 8º, VI,
da Lei Complementar nº 173/2020.
Todavia, ousa-se discordar do referido apontamento, uma vez que a concessão do
referido prêmio de valorização do magistério, assim como ocorrera em exercícios
anteriores, fora instituído com base no art. 100, da Lei Complementar nº 49, de 1º de
fevereiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério (DOC. 09), editada bem
anteriormente ao advento da LC nº 173/2020.
Destarte, pugna-se pela desconsideração da glosa efetuada.
C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
▪ Não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço
social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019;
Com relação ao apontamento alusivo à não implementação dos serviços de psicologia
educacional e de serviço social na rede pública escolar em 2021, em que pese o
respeito devido, ousamos discordar de qualquer irregularidade.
Isto primeiramente porque, tal como extrai-se do teor da própria citada Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que entrou em vigor na data da sua publicação, e
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realmente previu a necessidade de implantação, nas redes públicas de educação
básica, dos serviços de psicologia e de serviço social para atendimento dessas
respectivas demandas, verifica-se que, consoante previsto em seu art. 2º, fora
estabelecido o prazo de 1 ano para a adoção de providências visando o seu
atendimento (in casu, 11 de dezembro de 2020).
Entretanto, Excelência, mais uma vez não devemos olvidar do fato de que, no ano de
2020, em função da pandemia, fora editada a Lei Complementar nº 173/2020, que em
seu art. 8º estabeleceu, como medida de redução dos drásticos efeitos da pandemia
(dentre eles econômicos), a proibição de contratação, criação de cargos ou estrutura
de pessoal que pudesse onerar a despesa com pessoal dentro do Município, exceto
quando exclusivamente destinada ao combate da Covid-19, razão pela qual, não sendo
o caso dos serviços aqui reclamados, não havia possibilidade de sua implementação.
Assim, esclarecemos que, diante da completa inviabilidade da adoção das providências
necessárias visando a aludida implantação (que nos termos do citada Lei
Complementar, se estenderam até 31 de dezembro de 2021), realmente não foram os
serviços de psicologia educacional e de assistência social, que naturalmente
demandam a estruturação do quadro de servidores, insertos na rede de educação
básica.
De qualquer forma, informamos que todos alunos da rede pública de ensino que de
alguma forma demandaram tal natureza de prestação foram atendidos por
profissionais qualificados, vinculados à assistência social, não havendo prejuízo para os
mesmos.
Assim requer-se a desconsideração de mais esse item na análise das contas do
exercício de 2021 deste Poder Executivo.
C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
▪ Foram excluídas despesas de exercícios anteriores do cômputo de aplicação dos
recursos do FUNDEB 70% e dos recursos próprios em ensino, em observância ao
princípio da anualidade orçamentária e aos artigos 25 da Lei 14.113/2020 e 212 da
CF/88;
▪ Foram excluídas despesas com gêneros alimentícios do cômputo de aplicação dos
recursos próprios no ensino, em virtude de desatendimento ao art. 70 da Lei
Federal nº 9.394/1996 (LDB);
▪ Foram excluídas despesas com folha de pagamento de 01 profissional do
magistério e de 03 servidoras da educação que entraram no cômputo da aplicação
dos recursos do FUNDEB 70% e 30% respectivamente, quando na verdade
encontram-se cedidos a outro órgão e/ou departamento diverso ao do ensino, em
afronta ao disposto no Inciso VI do art. 71 da Lei nº 9.394/1996 (LDB);
No presente tópico de análise, verifica-se ter sido apontado, novamente, a existência
de ajustes ocorridos no cômputo da aplicação do FUNDEB, com a exclusão de despesas
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custeadas com as cotas de 70% (magistério) e 30% (outras despesas) desses recursos,
relativas a reembolsos de despesas com pessoal de docentes cedidos pelo Estado
mediante convênio com o Município, relativas ao exercício anterior, bem como
relativas a profissionais que embora vinculados ao ensino, encontravam-se prestando
serviços em favor de outras Secretarias.
A respeito dessas glosas, pedimos venia para nos remetermos às considerações já
acima expostas, novamente ressaltando que o montante alusivo às despesas com as
cotas 30% e 70% do FUNDEB, que custearam servidoras que se encontravam prestando
serviços em favor de outras secretarias foram devidamente ressarcidas na conta do
FUNDEB, e reforçando o nosso entendimento no sentido que não houve irregularidade
no que tange às despesas relativas aos reembolsos de despesas com pessoal da
Secretaria da Educação, uma vez que não se tratam de pagamentos efetuados em
atraso, mas sim à época em que efetivamente apresentados pelo Órgão Estadual, no
âmbito do convênio pactuado com o Município, razão pela qual, considerando que o
art. 25, da Lei 14.113/2020 diz respeito somente à necessidade de aplicação DAS
RECEITAS recebidas do FUNDEB no mesmo exercício em que ocorrer o seu
recebimento (deixando apenas 10% para aplicação no primeiro quadrimestre do
exercício seguinte), regra esta que foi devidamente observada, e sendo certo que as
despesas de reembolso glosadas pela Fiscalização, ATENDEM, SIM, AO REGIME DE
COMPETÊNCIA, EIS QUE EFETIVAMENTE SÓ VIERAM A SER APRESENTADAS PELA
SECRETARIA DO ESTADO EM 2022 (considerando-se, pois, devida pelo Município
somente naquele momento), inexiste motivo para a realização da referida glosa de
exclusão.
Nesse diapasão, clamamos para que as mesmas sejam reintegradas ao cômputo de
aplicação do FUNDEB, levando assim à conclusão de que foram efetivamente
aplicadas a totalidade dos recursos recebidos, nos termos da supracitada Lei.
De outra banda, referentemente às glosas de exclusão promovidas pela Fiscalização no
âmbito das despesas próprias da educação, importa-nos asseverar, além da
insignificância dos valores glosados, a completa impossibilidade de alterar o
panorama de perfeita conformidade com a exigência constitucional, haja vista
que, como bem reconhecido pelo próprio Agente de Fiscalização, MESMO
CONSIDERANDO AS REFERIDAS EXCLUSÕES aplicou a Municipalidade 28,15%
dos recursos resultantes de sua arrecadação, em ações voltadas ao ensino
público, que por sua vez se deram nos exatos termos do art. 70, da LDB,
SUPERANDO, ASSIM, COM UMA CONSIDERÁVEL MARGEM DE SEGURANÇA, O
PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Nesse diapasão, roga-se pela completa desconsideração da glosa efetuada.
C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice C
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▪ A porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do
ensino fundamental com pós-graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% (Meta
16 do Plano Nacional de Educação - PNE);
▪ Nenhum dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuía
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB vigente no ano de 2021;
Relativamente ao presente tópico, pontua a Fiscalização que a porcentagem de
professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental com pós
graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% e, a respeito disso, cumpre-nos relembrar
que vivemos um cenário totalmente atípico no referido exercício, devido à pandemia
de Covid-19, razão pela qual acreditamos não ter sido possível a aquisição de cursos de
pós graduação por parte dos docentes naquele momento, contudo, a Prefeitura
Municipal sempre buscou incentivar e estimular seus profissionais a evoluírem
profissionalmente.
Quanto à emissão do competente AVCB, cumpre-nos comunicar que atualmente
estamos em fase de estudos para tal adequação, sendo que já demos início aos
estudos para contratação de empresa especializada para a execução do projeto de
adequação elaborado pelo Departamento de Engenharia em todos os
estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ressaltamos, todavia, que
independentemente da obtenção de referido documento, nossas instalações e todos
os procedimentos lá adotados já se adequam perfeitamente às normas de segurança e
prevenção contra incêndio.
Assim, não remanescendo qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura e
regularidade das presentes Contas, roga-se pela completa desconsideração dos
apontamentos efetuados.
C.2.1. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - UNIDADES ESCOLARES – RETORNO PRESENCIAL
▪ Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na
Unidade Escolar visitada;
▪ Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação
Escolar na escola;
No que diz respeito ao AVCB na unidade escolar visitada, conforme mencionado no
tópico supra, atualmente estamos em fase de estudos para tal adequação em todas as
unidades, sendo que já demos início aos estudos para contratação de empresa
especializada para a execução do projeto de adequação elaborado pelo Departamento
de Engenharia em todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB.
Ademais, cumpre-nos novamente repisar que independentemente da obtenção de
referido documento, nossas instalações e todos os procedimentos lá adotados já se
adequam perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio.
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Por derradeiro, informamos que havia findado o mandato do Conselho Municipal de
Alimentação - CAE, contudo, em 29.09.2022 foi realizada nova eleição e os novos
membros foram empossados em 06.10.2022.
Ante o exposto, rogamos pela desconsideração dos presentes apontamentos.
D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C+
▪ Nenhuma unidade pública de saúde do município possuía Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, contrariando o Decreto
Estadual nº 63.911/2018;
No âmbito deste tópico, a Fiscalização efetuou apenas um apontamento com base no
questionário do IEG-M, alegando, em síntese, que nenhuma unidade pública de saúde
possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021,
entretanto, informamos que o Município buscará, na medida de sua disponibilidade
financeira e orçamentária, emitir o competente AVCB de todas as unidades de saúde,
de forma que já está providenciando a adequação das unidades, tendo sido elaborado
por parte da Municipalidade, um projeto de engenharia para regularização da situação.
Diante disso, resta demonstrado que a Prefeitura de Igarapava não quedou-se inerte
em relação ao presente apontamento, motivo pelo qual, requer desde já, a
desconsideração do mesmo.
E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C
▪ O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) não
apresenta cronograma com as metas a serem cumpridas, em desacordo o artigo
19, inciso XIV, da Lei Federal nº 12.305/2010;
▪ A Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, em
desacordo ao art. 19, incisos XIV e XV, da Lei Federal nº 12.305/2010, além da
recomendação proferida no voto de apreciação das contas do exercício 2018 (TC -
004418.989.18);
▪ Antes de aterrar o lixo, o Executivo não realiza nenhum tipo de processamento de
resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de
processamento, contrariando o artigo 9º, da Lei Federal nº 12.305/2010;
Com base no questionário do IEG-M preenchido pela Origem, a Fiscalização apurou
algumas deficiências e fragilidades da Administração Municipal no que tange à gestão
ambiental, em relação a qual passamos abaixo a nos manifestar.
Quanto ao cronograma do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS), é certo que o município, ciente da presente falha, já deu início aos estudos
para elaboração do referido cronograma com as metas a serem cumpridas.
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Em relação ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva
de resíduos sólidos, cumpre-nos esclarecer que a coleta seletiva está em fase de
implantação, sendo realizada por catadores individuais do município.
Relativamente às considerações tecidas em relação ao processamento de resíduos
sólidos antes de aterrar o lixo, esclarece-se que o município já vem adotando medidas
a fim de corrigir a presente irregularidade, tal como o desenvolvimento de serviço de
coleta seletiva na cidade. Ademais, a Administração poderá apresentar resultados
satisfatórios ao longo do próximo exercício.
Diante do exposto, não havendo prejuízo a ser registrado, bem como considerando que
a Administração Municipal não se manteve inerte, encontrando-se em medida de
aperfeiçoamento em relação a tão importante quesito, rogamos a Vossa Excelência,
para que sejam ponderadas nossas alegações, considerando aptas a aprovação as
medidas até então adotadas em relação ao presente quesito de análise.
F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C
▪ A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança de todas
as escolas e centros de saúde, em desacordo ao disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei
Federal nº 12.608/2012;
▪ Nem todo calçamento público possui acessibilidade para pessoas com deficiência
e restrição de mobilidade, contrariando o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
12.587/2012 e os artigos 46 e 53 da Lei Federal nº 13.146/2015;
Apontou a fiscalização que, com base no questionário do IEGM, teriam sido
constatadas deficiências e fragilidades da Administração Municipal, no que se refere à
infraestrutura e segurança.
Acerca da avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, cabe
informar que o município se encontra em fase de adequação para a expedição do
competente AVCB de todas as unidades, bem como, acima de tudo, já atende os
quesitos estruturais e de segurança exigidos pela legislação de regência, podendo
apresentar o cumprimento do presente apontamento no âmbito do próximo exercício.
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Ademais, no que diz respeito à acessibilidade, cumpre esclarecer que a Municipalidade
encontra-se em constante busca de aperfeiçoar a estrutura oferecida à população, o
que procura sempre oferecer, dentro de suas limitações de origem orçamentária,
financeira, e acima de tudo em respeito aos ditames da legislação pátria, não sendo
diferente com as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição
de mobilidade e conservação das vias públicas.
Assim, entendemos não existir qualquer irregularidade no que se refere a esse item e,
portanto, rogamos pela desconsideração do mesmo.
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
▪ Observadas divergências entre a natureza das despesas e eventos ocorridos
durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao Sistema Audesp, em
ofensa aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64),
ocasionando prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
Quanto à alegação de que há divergência de informação entre a natureza das despesas
e eventos ocorridos durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao
Sistema Audesp, esclarecemos que pode ter ocorrido um equívoco no momento do
lançamento ao Sistema Audesp, o que já está sendo devidamente apurado e corrigido
pelo Município.
Nesse sentido, há que ser sopesado tratar-se apenas de falha formal, que não trouxe
qualquer prejuízo à Administração, pelo que pugna pela desconsideração, também
desse apontamento.
G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice C
▪ A Prefeitura Municipal não dispõe de Política de Segurança da Informação
formalmente instituída e de cumprimento obrigatório, o que dificulta o
cumprimento do artigo 25 da Lei Federal n° 12.527/2011;
▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou o tratamento de dados pessoais
segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
No âmbito deste tópico, a Fiscalização pontuou algumas irregularidades que foram
constatadas pela Fiscalização no tocante ao I-GOV TI, referente à suposta ausência de
Política de Segurança da Informação e a regulamentação do tratamento de dados
pessoais segundo a LGPD.
Em que pese a ausência de um documento formal que estabeleça a Política de
Segurança da Informação, esta Administração, ciente de tais lapsos, já está
desenvolvendo estudos visando a elaboração do mesmo.
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Quanto à regulamentação glosada da Lei Geral de Proteção de Dados, o município está
procedendo às normativas necessárias para atendimento das disposições legais que
regem o tema em voga.
Assim sendo, reforça a Municipalidade que na medida de suas disponibilidades
financeiras e orçamentárias adotará as medidas cabíveis a fim de solucionar os
referidos apontamentos, de forma que poderá a fiscalização acompanhar ao longo dos
exercícios a implementação das medidas apontadas por este E. Tribunal.
H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA 2030
ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
▪ Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio poderá não
atingir diversas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
No que se refere a presente glosa, conforme exaustivamente debatido nos tópicos
anteriores, o município busca empreender esforços para o atingimento de todas as
metas propostas pelos ODS, na medida de sua disponibilidade financeira e
orçamentária.
Outrossim, como pode-se observar, tais esforços são materializados por meio dos bons
resultados apresentados no índice IEGM, que usa como referência o próprio ODS.
Assim, ao longo dos demais exercícios a fiscalização poderá aferir o atingimento das
metas propostas, bem como a melhoria do índice IEGM.
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
▪ Desatendimento a recomendações desta E. Corte de Contas.
Como fora dito alhures, esta municipalidade vem se empenhando em cumprir as
Recomendações dessa E. Corte de Contas, sempre visando corrigir suas falhas, a fim de
que não mais venham ocorrer.
Tanto tal afirmação é verdadeira, que no âmbito da análise relativa ao atendimento da
Lei Orgânica e Instruções desse E. Tribunal, o próprio D. Agente de Fiscalização
reconhece de forma clara e expressa em seu Relatório a correta observância por parte
da Municipalidade.
No tocante à glosa efetuada para alegar suposto desatendimento às recomendações já
exaradas por essa E. Corte em exercícios anteriores, não ficaremos aqui repisando os
argumentos já exaustivamente explanados, vez que todos os pontos aventados como
suposto desatendimento às recomendações emanadas desta Corte já foram
detalhadamente abordadas e defendidas em tópicos anteriores específicos desta
Defesa.
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Destarte, entendemos que as falhas apontadas não são suficientes para comprometer
a lisura das contas, podendo ser passíveis de recomendações, por serem todas de
natureza meramente formal, sem nenhuma gravidade e que, por conseguinte, não
causaram qualquer dano ao erário público.
De nossa parte, temos convicção de que buscamos atender às recomendações e
determinações desse E. Tribunal de Contas, razão pela qual solicitamos ao Exmo.
Relator que desconsidere tal apontamento na apreciação das contas do exercício de
2021 da Prefeitura Municipal de Igarapava, sendo assim considerados regulares os
procedimentos que efetuamos.
CONCLUSÃO:
Assim, na certeza de que os esclarecimentos acima prestados serão agraciados pela
consideração de Vossa Excelência, entendemos que as contas da PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, referentes ao exercício de 2021, MERECEM, por questões
de DIREITO e de JUSTIÇA, receber PARECER FAVORÁVEL por parte dessa Egrégia Corte
de Contas.
Requer-se, por oportuno, que, de todas as publicações relativas ao presente processo,
conste o nome do advogado Julio Cesar Machado – OAB/SP 330.136.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição dessa E. Corte para
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários, renovando,
nesta oportunidade, nossos protestos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JULIO CESAR MACHADO
OAB/SP 330.136
(assina digitalmente)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
SDG-1 - TAQUIGRAFIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 007090-989-20-3
31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 26 DE 
SETEMBRO DE 2023, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA 
VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.
PRESIDENTE E RELATOR – Conselheiro Antonio Roque Citadini 
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago Pinheiro 
Lima
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
PROCESSO - TC-007090.989.20-3
PREFEITURA MUNICIPAL: Igarapava.
EXERCÍCIO: 2021.
PREFEITO: José Ricardo Rodrigues Mattar.
ADVOGADO: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
PROCURADOR DE CONTAS: João Paulo Giordano Fontes.
FISCALIZADA POR: UR-17.
FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-17.
PRESIDENTE E RELATOR – Senhores Conselheiros, Procurador 
do Ministério Público de Contas e senhor Secretário-Diretor Geral. No item 68
há pedido de sustentação oral a ser proferida por videoconferência pelo doutor 
Júlio Cesar Machado, que já nos ouve. 
Cumprimento o ilustre Advogado e passo ao relatório. Trata-se 
das contas anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, exercício de 2021.
(RELATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS)
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SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
SDG-1 - TAQUIGRAFIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 007090-989-20-3
A defesa tem a palavra pelo prazo regimental.
DOUTOR JULIO CESAR MACHADO - Boa tarde Excelentíssimo 
senhor Presidente Antonio Roque Citadini, Conselheiro Dimas Ramalho,
Conselheiro Márcio Martins de Camargo, saúdo a todos, ao doutor Sérgio
Ciquera Rossi, representando a Secretaria-Diretoria Geral, ao doutor Thiago 
Pinheiro Lima, o Ministério Público de Contas e a todos os que nos 
acompanham.
Excelência, na verdade, concordo com o senhor - essas contas 
estão muito bacanas, graças a Deus. São contas que estão bem alinhadas. A 
síntese do apurado dá conta de superávit de 8,97, percentual de investimento 
relativamente alto para um município de porte pequeno, 5,68%, e aplicação no 
ensino correta. No Fundeb é que tivemos, Excelência, em que pese o senhor 
não ter mencionado isso, duas pequenas glosas, para as quais eu tenho 
justificativas a apresentar.
Na verdade, uma glosa havia sido feita de forma equivocada 
porque, ao final do exercício, os três empenhos glosados que estavam no 
Fundeb foram efetivamente jogados para Fontes 01, então solucionados.
Referente àquilo que o senhor mencionou, que é a questão do 
déficit do regime próprio de previdência, ou melhor, o não recolhimento, tenho
uma atenção bastante especial para pedir aqui. Gostaria de pegar a síntese do 
apurado: a fiscalização deu favorável a relação da situação do regime próprio 
de previdência social, ou seja, os encargos sociais tanto patronais, quanto de 
servidores, de competência do ano de 2021, foram integralmente repassados.
O que a fiscalização apontou foi tão somente um pretenso 
repasse insuficiente do valor provisionado para cobertura do déficit atuarial 
apontado no estudo atuário. Para 2021, a Prefeitura tinha que ter feito um 
aporte do déficit atuarial de sete milhões e pouquinho e, durante o exercício, a 
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Prefeitura conseguiu implementar o repasse de quatro milhões e 200 e 
pouquinho. Então, na verdade, os repasses de competência estão corretos.
Assim, queria fazer esse esclarecimento, porque na realidade o 
apontamento que remanesce é tão somente do déficit atuarial, essa diferença 
entre o que o Município repassou em 2021 e o que foi apontado como 
deficiente pela fiscalização, no exercício seguinte, a Prefeitura já fez o 
parcelamento e o está honrando integralmente em 2022/2023.
Dito isso, acho que só não consegui, peço perdão, não consegui 
apresentar os documentos em tempo, de memoriais para comprovar o que 
estou falando a Vossas Excelências, até por uma questão que é bastante 
pontual para nossa fala.
Eu queria compartilhar com os senhores, aproveitando o 
momento e o tempo que nos resta, de uma dor dos Municípios em si. Se 
pararmos para pensar, os municípios trabalham praticamente da mesma forma 
até hoje, desde quando eu tive o primeiro contato com a administração pública 
que, inclusive, foi nesta Casa; eu tive uma passagem de aproximadamente oito
anos aí no Tribunal de Contas. E o Tribunal, por outro lado, Excelências, tem 
um aparato muito modernizado até então.
Hoje, temos o sistema AUDESP, o IEGM, temos as várias 
unidades regionais que foram incrementadas, o corpo técnico qualificado e 
dobrado de tamanho, o corpo julgador deste Tribunal com a vinda dos 
auditores, com a vida do Ministério Público de Contas; e eu fiz hoje, 
Excelências, uma live no meu Instagram compartilhando essa dor com todos os 
profissionais da área da administração pública, conclamando todos para
iniciarmos um movimento de estudo de como os municípios podem, de forma 
um pouquinho mais tranquila, atender aos prazos processuais do Tribunal.
Isso porque, por exemplo, hoje, para Igarapava eu não consegui 
fazer a apresentação dos memoriais aqui em tempo, documentalmente 
comprovando o que eu falei para o senhor, porque nós temos prazo para 
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processo de contas 2022 aberto, temos prazo de fiscalização ordenada para 
prestar contas e, mais do que isso, na sexta-feira – e isso é importante dizer -
há as vitórias que vêm também das realizações: a Prefeitura de Igarapava 
conseguiu aprovar na B3 o pregão, depois de dois anos de trabalho, uma 
estruturação que foi feita por uma empresa de Belo Horizonte, acho que 
chamada Hauer, uma concessão de serviços de água e esgoto sanitário.
Foi uma luta de dois anos para colocar esse projeto de pé, e, na 
sexta-feira passada, ocorreu o pregão, 24 milhões e meio de outorga 
adentrarão aos cofres do Município até o final do ano, o que vai muito ajudar 
inclusive essa questão do déficit atuarial, com certeza, se o Prefeito e os
servidores assim o decidirem.
Eu gostaria que, se fosse possível, esse movimento, se 
conseguíssemos angariar pessoas, não sei se posso passar o meu Instagram 
pessoal durante a nossa sustentação oral aqui, mas estou chamando as 
pessoas que estão nos ouvindo a participar dessa discussão, Excelências.
Enfim, a minha fala eu já finalizo aqui com as alegações de
interesse da sustentação oral.
PRESIDENTE E RELATOR – O Tribunal cumprimenta e 
agradece a Vossa Excelência pela sustentação oral. Vejo que o senhor já fez 
propaganda da sua gestão.
Espero que seu município, conforme está virando moda, baixe o 
preço das tarifas de água. Eu não acredito, mas estão dizendo que vão baixar. 
Como a Bíblia, há quem fique todo domingo vendo milagres em missa, então, 
espero que seu Município baixe.
O senhor disse que não falei do Fundeb. Eu não falei mesmo, 
porque a decisão do Tribunal já diz que isso está contemplado na emenda, 
então não há o que falar.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SDG-1 - TAQUIGRAFIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 007090-989-20-3
O meu voto é favorável e, realmente, as questões não são graves. 
Eu não disse que a conta está ótima, como o senhor afirma, mas sim que os 
números são razoáveis. Assim, meu voto é favorável às contas.
Em discussão. Conselheiro Dimas Ramalho.
CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO – Senhor Presidente, sou 
Relator das contas de outro ano e peço vista dos autos para cotejar ambos os 
exercícios. Obrigado.
PRESIDENTE E RELATOR – Perfeitamente. 
DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Havendo o Conselheiro 
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, votado, após a sustentação oral 
do eminente advogado, pela emissão de parecer favorável à aprovação das 
contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, exercício de 2021, encontrando￾se o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma 
regimental, por pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho, conforme 
exposto nas respectivas notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Taquígrafo(a): Angela.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-007090.989.20-3
35ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 24 DE 
OUTUBRO DE 2023, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA 
VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.
PRESIDENTE E RELATOR – Conselheiro Antonio Roque Citadini 
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Renata 
Constante Cestari
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
PROCESSO - TC-007090.989.20-3
PREFEITURA MUNICIPAL: Igarapava.
EXERCÍCIO: 2021.
PREFEITO: José Ricardo Rodrigues Mattar.
ADVOGADO: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
PROCURADOR DE CONTAS: João Paulo Giordano Fontes.
FISCALIZADA POR: UR-17.
FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-17.
SUSTENTAÇÃO ORAL PROFERIDA EM SESSÃO DE 26-09-23.
PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO.
PRESIDENTE E RELATOR – Senhores Conselheiros, 
Procuradora do Ministério Público de Contas e senhor Secretário-Diretor Geral. 
Item 89. Tratam os autos das Contas do Executivo Municipal de Igarapava, 
exercício de 2021.
Eu já tinha feito o voto, em sessão anterior, que também é mais 
ou menos na mesma linha dos itens anteriores, Fundeb, execução 
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-007090.989.20-3
orçamentária... ATJ e MPC foram desfavoráveis, e, naquela oportunidade, meu 
voto foi pela emissão de parecer favorável. Pediu vista o eminente Conselheiro 
Dimas Ramalho, que tem a palavra.
(RELATÓRIO E VOTO JUNTADOS AOS AUTOS)
CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO – Acompanho o Relator.
PRESIDENTE E RELATOR – Continua em discussão. Encerrada 
a discussão. Em votação. Aprovado. Fico mais seguro.
DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Pelo voto dos Conselheiros 
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho, Revisor, e Marco 
Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, em conformidade com as correspondentes notas 
taquigráficas, inseridas aos autos, decidiu emitir parecer favorável à aprovação 
das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2021. 
Recomendou, ainda, à margem do parecer e por ofício, que o 
município atente para as correções devidas, conforme manifestado pela ATJ e 
MPC, evitando a aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos 
moldes da Lei Complementar nº 709/93, devendo a próxima Fiscalização certificar 
o cumprimento do recomendado e sobre as informações prestadas, trazendo ao 
relatório o apurado. 
Determinou, outrossim, a expedição de ofício ao Comando do Corpo 
de Bombeiros local nos termos pugnados pelo MPC. 
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-007090.989.20-3
Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito do 
objeto dos autos, determinou o arquivamento, inclusive de eventuais expedientes 
referenciados.
Taquígrafo: Nicomedes
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1
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
31ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 26/09/2023
Item 68
Processo: TC-007090.989.20-3
Prefeitura Municipal: Igarapava.
Exercício: 2021.
Prefeito(a): José Ricardo Rodrigues Mattar.
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: UR-17.
Fiscalização atual: UR-17.
Tratam os autos das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(1)
, exercício de 2021.
A Fiscalização da Unidade Regional de Ituverava/ UR-17 indicou 
falhas em seu relatório, destacando-se (evento 58):
 Controle Interno;
 Previsão dos aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS;
 IEG-M;
 Alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial);
 Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no 
exercício em exame, as dívidas com precatórios não estariam 
liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda 
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;
 Aportes para cobertura de déficit atuarial e parcelamentos;
 Ajustes efetuadas pela Fiscalização com terceirização de mão 
de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a 
servidores e empregados públicos nas despesas com Pessoal 
(art. 18, § 1º, da LRF);
 Apurada a aplicação de 99,36% do FUNDEB recebido no 
exercício, não atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020;
 Fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP;
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2
 Desatendimento as recomendações do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo.
Notificado, o responsável apresentou suas razões de defesa, 
alegando em síntese (evento 58):
 Diante da necessidade de celebração de um acordo de 
parcelamento com relação à diferença não recolhida com o 
PREVIGARAPAVA foi editada e promulgada a Lei Municipal nº 
997, de 13 de dezembro de 2021, aprovando-se o devido 
parcelamento com a possibilidade de vinculação de suas 
parcelas com os recursos recebidos pelo Município por meio do 
FPM;
 O percentual de aplicação do FUNDEB é reduzido 
exclusivamente em função de glosas da Fiscalização, uma vez 
havendo comprovada utilização do mínimo de 95% de aludidos 
recursos dentro do próprio exercício, bem como demonstrada a 
aplicação do percentual remanescente dentro do primeiro 
trimestre do exercício subsequente, poderia eventual lapso ser 
alçado ao campo das recomendações.
A Assessoria Técnica Jurídica se manifesta pela emissão de 
parecer desfavorável. Para a ATJ a deficiência apurada na aplicação dos recursos do 
FUNDEB para atingir os 100% dos recursos recebidos em 2021 perfez 0,64%, motivo 
pelo qual, em que pese o diminuto percentual, tecnicamente não foi dado fiel 
atendimento à regra do artigo art. 25, caput e §3º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020 (evento 152).
O Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer 
desfavorável, rejeitando a totalidade dos argumentos apresentados pela defesa, 
(evento 155).
O processo foi retirado de pauta da sessão de 12/9/2023 para a 
finalidade do art. 105, I do Regimento Interno deste Tribunal.
 
1
30.791 habitantes.
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3
É O BREVE RELATÓRIO.
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1
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
35ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 24/10/2023
Item 89
Processo: TC-007090.989.20-3
Prefeitura Municipal: Igarapava.
Exercício: 2021.
Prefeito(a): José Ricardo Rodrigues Mattar.
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: UR-17.
Fiscalização atual: UR-17.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-09-23.
Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇOES.
Município cumpriu os índices obrigatórios relativos aos gastos com ensino, magistério, pessoal e saúde. 
Execução orçamentária superavitária. Investimento no FUNDEB relevado de acordo com EC nº 119/22.
Recomendações. IEG-M, déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, alterações 
orçamentárias, atribuições de cargos em comissão, informações ao sistema AUDESP.
Tratam os autos das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE
IGARAPAVA(1), exercício de 2021.
A Fiscalização da Unidade Regional de Ituverava/ UR-17 indicou 
falhas em seu relatório, destacando-se (evento 58):
• Controle Interno;
• Previsão dos aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS;
• IEG-M;
• Alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial);
• Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no 
exercício em exame, as dívidas com precatórios não estariam 
liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda 
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;
• Aportes para cobertura de déficit atuarial e parcelamentos;
• Ajustes efetuadas pela Fiscalização com terceirização de mão 
de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a 
1 30.791 habitantes.
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2
servidores e empregados públicos nas despesas com Pessoal 
(art. 18, § 1º, da LRF);
• Apurada a aplicação de 99,36% do FUNDEB recebido no 
exercício, não atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020;
• Fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP;
• Desatendimento as recomendações do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo.
Notificado, o responsável apresentou suas razões de defesa, 
alegando em síntese (evento 58):
• Diante da necessidade de celebração de um acordo de 
parcelamento com relação à diferença não recolhida com o 
PREVIGARAPAVA foi editada e promulgada a Lei Municipal nº 
997, de 13 de dezembro de 2021, aprovando-se o devido 
parcelamento com a possibilidade de vinculação de suas 
parcelas com os recursos recebidos pelo Município por meio do 
FPM;
• O percentual de aplicação do FUNDEB é reduzido 
exclusivamente em função de glosas da Fiscalização, uma vez 
havendo comprovada utilização do mínimo de 95% de aludidos 
recursos dentro do próprio exercício, bem como demonstrada a 
aplicação do percentual remanescente dentro do primeiro 
trimestre do exercício subsequente, poderia eventual lapso ser 
alçado ao campo das recomendações.
A Assessoria Técnica Jurídica se manifesta pela emissão de 
parecer desfavorável. Para a ATJ a deficiência apurada na aplicação dos recursos do 
FUNDEB para atingir os 100% dos recursos recebidos em 2021 perfez 0,64%, motivo 
pelo qual, em que pese o diminuto percentual, tecnicamente não foi dado fiel 
atendimento à regra do artigo art. 25, caput e §3º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020 (evento 152).
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3
O Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer 
desfavorável, rejeitando a totalidade dos argumentos apresentados pela defesa, 
(evento 155).
O processo foi retirado de pauta da sessão de 12/9/2023 para a 
finalidade do art. 105, I do Regimento Interno deste Tribunal.
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO.
AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPAVA,
exercício de 2021, apresentaram falhas que não comprometem os atos de gestão 
examinados.
O Município cumpriu os índices obrigatórios relativos aos gastos 
com ENSINO 25,25%, MAGISTÉRIO 79,43%, PESSOAL 37,02%, SAÚDE 20,51% e 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA em 8,97%.
A utilização dos recursos do FUNDEB que atingiu 99,36% pode ser 
relevada para a emissão do parecer, considerando tudo o que consta nos autos a 
respeito desta matéria, a situação pandêmica do período e a pequena diferença 
envolvida, recomendando, contudo, o complemento dos valores nos termos da Emenda 
Constitucional nº 119/22, aplicada em analogia ao caso (precedentes sobre o FUNDEB 
- eTC4499/989/18; eTC7035/989/20).
Assim, as questões destacadas pelo MPC podem, neste momento, 
ficar no campo das recomendações, relacionadas com IEG-M, déficit atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social, alterações orçamentárias, atribuições de cargos 
em comissão, informações ao sistema AUDESP).
Nestes termos, VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER 
FAVORÁVEL às contas em exame.
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RECOMENDO, a margem do parecer e por ofício, que o município 
atente para as correções devidas, conforme manifestado pela ATJ e MPC, evitando a 
aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos termos da L. C. nº 
709/93.
DETERMINO que a próxima Fiscalização certifique o cumprimento 
do recomendado e sobre as informações prestadas, trazendo ao relatório o apurado.
Oficie-se o Comando do Corpo de Bombeiros local nos termos 
pugnados pelo MPC.
Finalmente, exauridas as providências deste Tribunal a respeito do 
objeto dos autos, arquivem-se, inclusive eventuais expedientes a este referenciados.
É O MEU VOTO.
TCESP, em 24 de outubro de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
OZ
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P A R E C E R
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇOES.
Município cumpriu os índices obrigatórios relativos aos gastos com ensino, magistério, 
pessoal e saúde. Execução orçamentária superavitária. Investimento no FUNDEB relevado 
de acordo com EC nº 119/22. Recomendações. IEG-M, déficit atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social, alterações orçamentárias, atribuições de cargos em comissão, 
informações ao sistema AUDESP. Votação unânime.
Publique-se.
São Paulo, 24 de outubro de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO ROQUE CITADINI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-Z6FK-G9MR-76DR-3ST7
TC – 7090.989.20-3
Fl. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 6ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
Processo nº: TC-7090.989.20-3
Prefeitura Municipal: Igarapava
Prefeito (a): José Ricardo Rodrigues Mattar
População estimada: 30.791
Porte do Município1
: Pequeno
Receita Corrente Líquida (RCL)2
: R$ 110.587.957,66
Exercício: 2021
Matéria: Contas anuais
Em exame, nos termos do art. 71, inc. I, c/c art. 31, § 1º, ambos da Constituição 
Federal, art. 33, inc. XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, inc. II, da Lei Complementar 
Estadual n° 709/1993, prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados 
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Parcialmente 
Regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício 8,97%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos 5,68%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Sim
ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos previdenciários? Sim
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 37,02%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Atendido o artigo 21, I e III, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212, CF (Limite mínimo de 25%) 25,25%
1 Conforme critérios de uso interno definidos pelo TCESP.
2 Evento 58.43, fl. 01.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
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TC – 7090.989.20-3
Fl. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 6ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
ENSINO – Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 91,49%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício 
subsequente? Não
ENSINO – Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite mínimo 
de 70%) 79,43%
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 20,51%
Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Municipalidade foram objeto de 
acompanhamento quadrimestral, com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 01/2012, cujas 
ocorrências de fiscalização foram anotadas nos relatórios anexados eletronicamente nos eventos 
17.14 (1º Quadrimestre) e 39.12 (2º Quadrimestre), objetivando oportunizar à Administração a 
prevenção e correção dos rumos das ações que se apresentassem com tendências ao 
descumprimento dos objetivos estabelecidos, dentro do próprio período.
Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, 
acompanhando as conclusões da Assessoria Técnica (eventos 141 e 152), opina pela emissão de 
PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com recomendações, uma vez que as contas de 
governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados pelo 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
De plano, constatou-se, após glosas efetuadas pela Fiscalização, que o Município
aplicou apenas 99,36% dos recursos advindos do FUNDEB durante o exercício em exame
(já considerada a parcela diferida), em afronta ao art. 25 da Lei nº 14.113/2020 (evento 54.83, fls. 30/31 
e 33/34), mesmo após o alerta no relatório do 2º quadrimestre sobre o ajuste realizado no 
montante de valores aplicados (evento 39.12, fls. 03/04).
As glosas efetuadas correspondem a i) reembolsos de despesas com pessoal da 
Secretaria Estadual da Educação referentes aos meses de novembro, dezembro e ao décimo￾terceiro salário do ano de 2020; e ii) despesas com pagamento de servidores que não exerciam 
atividades relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Executivo Municipal, em sua defesa, alegou que “ciente do lapso ocorrido em 
relação ao pagamento de servidores que se encontravam prestando seus serviços em local fora 
dos estabelecimentos do ensino, tratou de proceder à recomposição do referido FUNDO, 
dentro do próprio exercício de 2022” (evento 131.1, fl. 20).
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TC – 7090.989.20-3
Fl. 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 6ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
Já no que tange às despesas do exercício 2020, asseverou que:
“[...] além de se tratarem de despesas que em sua totalidade foram empenhadas, 
liquidadas e pagas dentro do exercício de 2021, não se fazendo necessária a 
invocação do § 3º, do artigo acima referido (que ao revés, trata da parcela diferida 
a ser utilizada dentro do 1º quadrimestre do exercício subsequente), de qualquer 
forma devemos frisar que o caput do dispositivo citado, estabelece unicamente a 
obrigatoriedade de utilização dos recursos do FUNDEB, dentro do mesmo exercício 
financeiro que lhes forem creditados, DISCIPLINANDO, PORTANTO REGRA PARA 
UTILIZAÇÃO DA RECEITA, EM SI, sem qualquer estabelecimento de regra a 
respeito da época ou do fato gerador da mesma, que, ademais, somente ocorreu 
naquela época, diante da morosidade do processo de reembolso por parte do Estado, 
no âmbito do referido convênio.” (evento 131.1, fls. 20/21).
Não merecem, entretanto, prosperar as alegações da Municipalidade.
Isso, porque, no que concerne às despesas com funcionários que não exerceram 
atividades relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, além da recomposição dos 
recursos do FUNDEB ter sido efetuada após o prazo para aplicação da parcela diferida, não foi 
demonstrado com quais despesas foram utilizados aqueles valores.
Já as despesas referentes ao exercício de 2020, conforme apontado pela 
Fiscalização e corroborado pela d. ATJ-Cálculos, ferem o princípio orçamentário da anualidade
das contas públicas e a determinação do art. 25 da Lei nº 14.113/2020.
Sobre o tema, o posicionamento deste Parquet de Contas encontra-se consolidado 
na Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.123
:
OI-MPC/SP nº 02.12: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável 
descumprir o disposto no artigo 25 da Lei nº 14.113/2020, deixando de utilizar todos 
os recursos do FUNDEB, no exercício financeiro em que forem creditados, em ações 
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, 
facultando-se, desde que empregado o percentual mínimo de 90%, a aplicação do 
restante no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente.
3 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de 
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
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Salienta-se que, mesmo se tratando de pequeno percentual não gasto, relevar 
qualquer grau de insuficiência na alocação desses recursos significaria aquiescer com a desídia 
administrativa acerca de item de fundamental importância ao desenvolvimento social. Eventual 
condescendência gera, inclusive, considerável risco moral, na medida em que estimularia o 
desrespeito aos termos legais nas demais gestões paulistas.
É igualmente reprovável o fato de o Executivo municipal ter deixado de efetuar
na integralidade os aportes para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social devidos em 2021, mesmo diante de superávit orçamentário (R$ 
10.235.897,40) bastante superior à quantia que deixou de ser repassada (R$ 2.427.930,13).
Tal montante foi objeto de acordo de parcelamento em 18.02.2022, em que o 
Executivo Municipal se comprometeu a saldar a dívida em 36 parcelas mensais. Quanto a esse 
aspecto, esclarecedoras foram as considerações da Fiscalização:
“Percebemos aqui a tendência da Administração em não cumprir a própria 
legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu regime próprio 
de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, mesmo quando possui 
liquidez, aumentando consequentemente seu endividamento a longo prazo.
Assim, o não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de 
Previdência Municipal de Igarapava, reflete no equilíbrio financeiro atuarial de seu 
regime previdenciário, comprometendo a eficiência e a rentabilidade das aplicações 
financeiras dos recursos e, por conseguinte, a obtenção de receitas que configuram 
fonte de custeio dos planos de benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao 
Município, que fica obrigado a arcar com os juros e as multas decorrentes do atraso 
dos repasses.” (evento 58.43, fl. 17)
Nesse sentido, o tratamento dispensado ao déficit atuarial do RPPS pelo Executivo 
Municipal, com a incidência de juros e multas pela não realização das amortizações e o
consequente aumento da dívida de longo prazo, vai de encontro à responsabilidade fiscal, não 
merecendo a chancela desta Corte.
Já sob a ótica do IEG-M/TCESP – Índice de Efetividade da Gestão Municipal, 
apesar de ter sido objeto de recomendação deste Tribunal de Contas por ocasião das contas 
municipais de 2018 (TC-4418.989.18, trânsito em julgado em 14/08/2020), o desempenho de Igarapava 
se manteve, pelo terceiro ano consecutivo, no pior patamar possível (nota “C” – baixo nível de 
adequação). Aliás, como se vê pelo quadro reproduzido abaixo, a Administração obteve as duas
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piores classificações em seis de um total de sete áreas analisadas, afastando-se dos padrões 
ideais de uma boa gestão.
Reforça-se que, mais do que aferir a formal aplicação de recursos, a investigação 
sobre a efetividade das políticas públicas necessariamente passa pelo controle da qualidade dos 
serviços prestados à população. Um índice da envergadura do IEG-M não se presta ao mero 
diagnóstico das deficiências, de modo que deve trazer consequências, refutar e responsabilizar 
situações de persistente e recalcitrante inefetividade verificadas em administrações municipais 
que deixarem de corrigir retrocessos e estagnações em cada qual das suas dimensões. 
Sobre o tema, o posicionamento deste Parquet de Contas encontra-se consolidado 
na Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.17:
OI-MPC/SP nº 02.17: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável a 
baixa efetividade dos gastos públicos aferida pelo Índice de Efetividade da Gestão 
Municipal (IEG-M). 
Há que se ressaltar a especial gravidade no presente caso, uma vez que, ainda que 
se trate do primeiro ano do mandato, trata-se de Chefe do Executivo reeleito e que, portanto, 
é diretamente responsável pelos baixos índices de qualidade apurados pelo Tribunal de Contas.
Observou-se, em especial, que os indicadores i-Educ e i-Saúde alcançaram, 
respectivamente, as insatisfatórias notas “C” e “C+” (em fase de adequação), em decorrência, 
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principalmente, da falta de AVCB para todas as unidades de ensino e de saúde municipais. Tal 
falha não deve ser ignorada na apreciação das contas anuais, em vista do iminente perigo a que 
submete a população local, e vem sendo rechaçada de forma reiterada por este Tribunal de 
Contas e pelo Poder Judiciário4
.
Já sob o viés do planejamento municipal, o indicador setorial regrediu da já 
insuficiente nota “C+, obtida em 2020, para o pior patamar possível em 2021, cenário que 
denota a involução do Executivo Municipal no setor.
Dentre as fragilidades que concorreram para o baixo nível do índice (evento 58.43, fls. 
05/06), destacam-se: i) a LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual
acima da inflação; ii) nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes com 
as metas físico-financeiras estabelecidas; e iii) não houve avaliação quanto a implementação 
dos programas finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos e metas.
Saliente-se que o índice municipal de planejamento é responsável por medir a 
consistência entre o que foi planejado e o efetivamente executado, ou seja, o cuidado tomado 
pelo Executivo municipal nas fases do planejamento e execução dos gastos à luz dos princípios 
caros à condução das finanças públicas (responsabilidade, transparência, planejamento e 
equilíbrio).
Destaca-se, ainda, disposição expressa em Manual editado por este Tribunal de 
Contas5
acerca da essencialidade do adequado planejamento orçamentário para a boa gestão do 
dinheiro público, com explanação em capítulo próprio, tamanha sua importância.
Corrobora o cenário de graves deficiências no planejamento municipal a 
constatação de que, no exercício 2021, houve alterações orçamentárias em percentual 
equivalente a 36,12% do valor fixado para o exercício (evento 58.43, fl. 08), percentual muito 
superior à inflação oficial registrada no período, que se limitou a 10,06%6
, parâmetro utilizado 
para limitar a reforma da LOA, em consonância com o que indicam os Comunicados SDG nº 
29/2010 e nº 32/2015 e conforme a ampla jurisprudência da Casa.
Ressalta-se, que por ocasião das contas municipais de 2018, esta E. Corte já havia 
4 Ações civis públicas nos 0005655-45.2015.8.26.0157, 1014631-07.2018.8.26.0161 e 1014095-93.2018.8.26.0161.
5 Manual: Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais. Edição 2021. Disponível em 
https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-gestao-financeira-prefeituras-e-camaras-2021.
6
IPCA acumulado no ano de 2021, conforme dados do IBGE.
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recomendado ao Executivo Municipal que moderasse o percentual de alterações orçamentárias.
Noutro norte, a Fiscalização constatou divergência entre os dados informados 
pela Origem e aqueles apurados pelo Sistema AUDESP (evento 58.43, item G.2). Tal espécie 
de ocorrência prejudica o bom andamento das contas públicas e a aferição da regular aplicação 
de valores, pois possui o condão de mascarar a real situação da Municipalidade, em nítida 
afronta às normas contábeis e à requerida governança estatal.
Sobre o tema, é posicionamento deste Tribunal que a ausência de fidedignidade dos 
dados remetidos ao Sistema AUDESP representa falha grave. Nesse diapasão, é o Comunicado 
SDG nº 34/2009, in verbis:
COMUNICADO SDG Nº 34/2009
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui 
FALHA GRAVE a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de 
Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios 
da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art.83 da Lei 
nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos 
públicos.
As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos 
registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos 
e princípios aceitos pela ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade 
pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados.
Eventual alegação de transferência de responsabilidade para empresas de 
fornecimento de sistemas ou terceiros não merece prosperar, vez que a 
responsabilidade pela contratação e a exigência de um bom e adequado serviço é 
exclusiva do contratante, cabendo a este adotar as providências necessárias por 
ocasião da avença e também na liquidação dos serviços executados.
Por fim, contribui ainda para o juízo desfavorável à aprovação das contas 
municipais a reincidência do Executivo Municipal na ausência de estabelecimento de 
requisitos de escolaridade compatíveis com o desempenho das atribuições de cargos em 
comissão, falha que foi objeto de recomendação deste Tribunal de Contas no âmbito das contas 
municipais de 2018.
Em face de todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de 
PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, em especial, pelos seguintes motivos:
1. IEG-M – desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais, com a manutenção, pelo 
terceiro ano consecutivo, do pior patamar possível (nota “C” – baixo nível de adequação). 
(REINCIDÊNCIA);
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2. Itens A.1.2 e B.1.6.2 – ausência de realização integral dos aportes para amortização do déficit atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social devidos em 2021, mesmo diante de superávit orçamentário (R$ 
10.235.897,40) bastante superior à quantia que deixou de ser repassada (R$ 2.427.930,13);
3. Item A.2 – o indicador i-Planejamento regrediu da já insuficiente nota “C+” (em fase de adequação), 
obtida em 2020, para o pior patamar possível em 2021, diante das irregularidades consignadas no Relatório 
da Fiscalização (REINCIDÊNCIA);
4. Item B.1.1 – elevado percentual de alterações orçamentárias, correspondente a 36,12% da despesa 
inicialmente fixada, em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados SDG 29/2010 e 
32/2015) (REINCIDÊNCIA);
5. Item B.1.10 – ausência de estabelecimento de requisitos de escolaridade compatíveis com o desempenho 
das atribuições de cargos em comissão (REINCIDÊNCIA);
6. Itens C.1 e C.1.4 – aplicação, após glosas efetuadas pela Fiscalização, de apenas 99,36% dos recursos 
advindos do FUNDEB durante o exercício em exame (já considerada a parcela diferida), em afronta ao 
art. 25 da Lei nº 14.113/2020;
7. Itens C.2 e D.2 – os indicadores i-Educ e i-Saúde alcançaram, respectivamente, as notas “C” e “C+”, em 
decorrência, principalmente, da falta de AVCB para todas as unidades de ensino e de saúde municipais, 
falha que coloca em risco a população local; e
8. Item G.2 – falta de fidedignidade dos dados informados ao sistema AUDESP.
Ademais, impende que a Administração adote providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição 
Estadual) e aprimore a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.1.1 – corrija as falhas constatadas pela Fiscalização no setor de Controle interno, aprimorando a 
sua atuação, de forma a atender plenamente aos art. 31 e 74 da CF/88;
2. Item A.3 – regulamente e institua o Conselho de Usuários, nos termos definidos nos art. 18 a 21 da Lei 
nº 13.460/2017;
3. Item A.4 – assegure a conclusão de obra de drenagem pluvial que se encontrava paralisada em 2021;
4. Item B.1.5.1 – adote providências no sentido de garantir que as dívidas de precatórios sejam liquidadas 
até o ano de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109/2021;
5. Item B.1.9.1 – contabilize corretamente as despesas de pessoal;
6. Item B.1.10.2 – reveja a necessidade de contratação de elevado número de horas extras, evitando que esta 
excepcionalidade se torne rotineira e caracterize complemento salarial dos servidores;
7. Item B.1.10.3 – regularize a situação dos servidores que possuem mais de duas férias vencidas e não 
gozadas;
8. Item B.3.2 – promova o registro contábil da depreciação dos bens patrimoniais móveis, bem como realize 
levantamento geral dos bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96 da Lei n° 4.320/1964;
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9. Item B.3.3 – efetue o lançamento contábil referente à retenção pelo Poder Judiciário de recursos do Fundo 
de Participação de Municípios (FPM) para pagamento de precatórios devidos pelo Instituto de 
Previdência do Município de Igarapava (PREVIGARAPAVA), em decorrência da responsabilidade 
subsidiária do Executivo Municipal pelos débitos;
10. Item C.1.1 – execute as despesas com o Fundeb exclusivamente na conta bancária vinculada de 
titularidade do Órgão responsável pela educação, sem transferências para outras contas, nos termos do 
artigo 21 da Lei nº 14.113/2020;
11. Item C.1.3 – implemente os serviços social e de psicologia educacional na rede pública escolar, nos 
termos da Lei 13.935/2019;
12. Item C.2.1 – corrija as irregularidades apontadas em Fiscalização Ordenada realizada em unidade de 
ensino municipal;
13. Itens E.1, F.1 e G.3 – corrija as impropriedades apontadas pelo IEGM/TCESP, conferindo maior 
efetividade aos serviços prestados à população;
14. Item H.1 – adote providências no sentido de cumprir as metas dos ODS da ONU; e
15. Item H.3 – atenda às recomendações desta E. Corte de Contas.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°7
, c/c art. 23, 
§4°, parte final, da Lei Complementar Estadual 709/19938
, sejam incluídas pela d. SDG no 
cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste Tribunal 
de Contas9
, para fins de monitoramento.
É preciso alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá 
culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas 
no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/199310
.
7 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a 
prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
8 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o 
Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução 
do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações. (destaques do 
MPC)
9 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem obrigação 
de fazer, dirigidas à Administração.
10 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do 
Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo 
justificado.
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No mais, tendo em vista a falta de AVCB em todas as unidades de ensino e de saúde 
municipais (evento 58.43, itens C.2 e D.2), em ofensa à Lei Complementar Estadual 1.257/201511 e 
ao Decreto Estadual 63.911/201812
, pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do 
Corpo de Bombeiros, noticiando-se esse apontamento do relato fiscalizatório para as 
providências que forem cabíveis.
São Paulo, 17 de agosto de 2023.
JOÃO PAULO GIORDANO FONTES
Procurador do Ministério Público de Contas
/47
11 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
12 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece 
outras providências.
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C E R T I D Ã O
PROCESSO: 00007090.989.20-3
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ
45.324.290/0001-67)
ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/
SP 330.136)
INTERESSADO(A): JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF ***.
070.128-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00000620.989.21-0, 00007255.989.21-2
PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S):
00010454.989.21-1
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe publicado no DO de
24/11/2023, transitou em julgado em 16/02/2024.
O trânsito foi disponibilizado no DO de 23/02/2024
Cartório do GCARC, 26 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA TUPONI
Responsável pelo Cartório
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
(11) 3292-3518 - cgcarc@tce.sp.gov.br
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