| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | PROCESSO TC 00007090.898-3. CONTAS DO EXECUTIVO 2021. |
| native_id | 2765 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 153
e-TCESP - Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Cópia digital de processo Processo nº 00007090.989.20-3 Órgão Nome CPF/CNPJ Advogados PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 45.324.290/0001-67 Mostrar/Ocultar Interessado(a) Nome CPF/CNPJ Advogados JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR ***.070.128-** Mostrar/Ocultar Processo Principal: O Próprio Processo(s) Dependente(s): 00000620.989.21-0 00007255.989.21-2 Recurso/Ação do: Recurso(s)/Ação(ões) vinculado(s): Processo(s) Referenciado(s): 00010454.989.21-1 Processo(s) Referenciado(s) a este: Cópia de: Cópia(s) deste: Gabinete: GCARC Conselheiro: ANTONIO ROQUE CITADINI Assunto: Contas Anuais « Administração Pública Complementares: Ano de 2021 « Exercício IGARAPAVA « I « Municípios Classe: Contas de Prefeitura (12) « Contas Municipais « Contas Anuais « Exame de Contas Exercício: 2021 Nível de acesso Padrão Âmbito: Municipal Fase Processual: ORIGINÁRIO Objeto: OBJETO NÃO CADASTRADO Situação: Data de Autuação: 7 de Fevereiro de 2020 às 21:52:49 Valor: R$ 0,00 Origem: SISTEMA ELETRÔNICO Data: 01/01/2021 Resumo do Objeto: Contas de Prefeitura - Exercício de 2021 Resultado da Decisão: PARECER FAVORÁVEL. Com recomendação. Com determinação. Expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros local.. Nº Eventos do Processo Data Movimentado por Arquivos/ Observação 214 Autos entregues em carga ao UR-17.A 19/04/2024 11:02 RODRIGO MARQUES RODRIGUES 213 Autos entregues em carga ao UR-17 19/04/2024 09:27 TARSIS HELI MENDES 212 Autos entregues em carga ao UR-17.3-Chefia 17/04/2024 16:19 RODRIGO MARQUES RODRIGUES 211 Autos entregues em carga ao UR-17 17/04/2024 11:35 AIKO NISHIGUCHI 210 Remetidos os autos em carga 17/04/2024 11:35 AIKO NISHIGUCHI 209 Devolução sem Leitura De Ofício expedido(a) em 18/03/24*Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Notificar(15/03/24) 02/04/2024 09:33 RUI ROCHA CLARO 208 Remetidos os Autos para Para Aguardar retorno do AR 27/03/2024 14:44 AIKO NISHIGUCHI 207 Aguardar prazo 27/03/2024 14:44 AIKO NISHIGUCHI 206 Devolução sem Leitura De Ofício expedido(a) em 25/03/24*Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Notificar(22/03/24) 27/03/2024 10:49 RUI ROCHA CLARO 205 Ofício Assinado(a) Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Notificar(22/03/24) 25/03/2024 10:00 ANTONIO ROQUE CITADINI 204 Ofício expedido(a) pelo cartório e enviado para assinatura 22/03/2024 12:35 MARCOS OSORIO DOS SANTOS 203 Expedição de Ofício p/ CORPO DE BOMBEIRO 22/03/2024 12:33 MARCOS OSORIO DOS SANTOS 202 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Notificar 22/03/2024 12:33 MARCOS OSORIO DOS SANTOS 201 Diligência Cumprido(a) Expedir ofício 20/03/2024 09:34 MARCOS OSORIO DOS SANTOS 200 Ofício Assinado(a) Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Notificar(15/03/24) 18/03/2024 09:45 ANTONIO ROQUE CITADINI 199 Ofício expedido(a) pelo cartório e enviado para assinatura 15/03/2024 10:49 MARCOS OSORIO DOS SANTOS 198 Expedição de Ofício p/ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 15/03/2024 10:47 MARCOS OSORIO DOS SANTOS 197 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Notificar 15/03/2024 10:47 MARCOS OSORIO DOS SANTOS 196 Diligência Cumprido(a) Expedir certidão informando que processo transitou em julgado 26/02/2024 11:06 SANDRA MARIA TUPONI 195 Remetidos os Autos para MARCOS OSORIO DOS SANTOS Para Expedir ofício 26/02/2024 11:06 SANDRA MARIA TUPONI 194 Transitado em Julgado em 16/02/2024 26/02/2024 11:06 SANDRA MARIA TUPONI 193 Remetidos os Autos para GISELE CRISTINA DA SILVA ANTUNES Para Expedir certidão informando que processo transitou em julgado 19/02/2024 10:34 NELSON KOICHI KAKIUTI 192 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Certificação do Trânsito em Julgado 19/02/2024 10:34 NELSON KOICHI KAKIUTI 191 Término da Contagem de Prazo Referente ao evento Data da publicação 24/11/2023 de 23/11/23 17/02/2024 00:26 Sistema eletrônico 190 Data da publicação 24/11/2023 23/11/2023 11:13 SANDRA FREIRE DE BARROS E SILVA 189 Disponibilizado no DOE em 23/11/2023 23/11/2023 07:05 Sistema eletrônico 188 Envio ao Diário Oficial Eletrônico Referente ao evento Juntada de Parecer (22/11/23) 22/11/2023 12:17 SANDRA FREIRE DE BARROS E SILVA 187 Juntada de Parecer 22/11/2023 12:17 SANDRA FREIRE DE BARROS E SILVA 186 Diligência Cumprido(a) Disponibilizar no DOE - Parecer 22/11/2023 12:06 SANDRA FREIRE DE BARROS E SILVA 185 Envio ao Diário Oficial Eletrônico Referente ao evento Juntada de Acórdão (22/11/23) 22/11/2023 12:06 SANDRA FREIRE DE BARROS E SILVA 184 Juntada de Acórdão 22/11/2023 12:06 SANDRA FREIRE DE BARROS E SILVA 183 Remetidos os Autos para NELSON KOICHI KAKIUTI Para Disponibilizar no DOE - Parecer 30/10/2023 09:44 NELSON KOICHI KAKIUTI 182 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar 30/10/2023 09:44 NELSON KOICHI KAKIUTI 181 Processo encaminhado CGCARC 30/10/2023 09:39 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 180 Retorno dos Autos do Colegiado 1ª Câmara 27/10/2023 08:25 THIAGO ROMANI VARIZ 179 Resultado da decisão PARECER FAVORÁVEL. Com recomendação. Com determinação. Expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros local.. 27/10/2023 08:25 THIAGO ROMANI VARIZ 178 Juntada de Atos do Colegiado 27/10/2023 08:25 THIAGO ROMANI VARIZ 177 Processo encaminhado SDG-1 - 1ª Câmara 18/10/2023 15:35 RENATO KESSELRING SILVA 176 Incluído na pauta de 24 de Outubro de 2023 14:30 1ª Câmara [24/10/2023 14:30 (Ter) - 35ª Ordinária 2023 (Telepresencial)] 18/10/2023 15:35 RENATO KESSELRING SILVA 175 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para inclusão na pauta 18/10/2023 15:35 RENATO KESSELRING SILVA 174 Processo encaminhado SDG-3 - 1ª Câmara 03/10/2023 09:50 ERIC FILIPE SOARES FERNANDES 173 Resultado da decisão Com sustentação oral. Pedido de vista. 03/10/2023 09:50 ERIC FILIPE SOARES FERNANDES 172 Juntada de Atos do Colegiado 03/10/2023 09:50 ERIC FILIPE SOARES FERNANDES 171 Processo encaminhado SDG-1 - 1ª Câmara 20/09/2023 12:41 RENATO KESSELRING SILVA 170 Incluído na pauta de 26 de Setembro de 2023 14:30 1ª Câmara [26/09/2023 14:30 (Ter) - 31ª Ordinária 2023 (Telepresencial)] 20/09/2023 12:41 RENATO KESSELRING SILVA 169 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para inclusão na pauta 20/09/2023 12:41 RENATO KESSELRING SILVA 168 Processo encaminhado SDG-3 - 1ª Câmara 12/09/2023 16:09 ROSELI CHAGAS DE ARRUDA 167 Resultado da decisão Retirado de pauta. Reinclusão automática. 12/09/2023 16:09 ROSELI CHAGAS DE ARRUDA 166 Retirado de pauta [12/09/2023 14:30 (Ter) - 29ª Ordinária 2023 (Telepresencial)] 12/09/2023 16:09 ROSELI CHAGAS DE ARRUDA 165 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para retirada de pauta 12/09/2023 16:09 ROSELI CHAGAS DE ARRUDA 164 Juntada deferida - Retirada de Pauta (Ref. Protocolo: 14445343) 12/09/2023 14:25 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 163 Solicitação de juntada - Juntada de Petição - Retirada de Pauta (Protocolo: 14445343) 11/09/2023 10:35 JULIO CESAR MACHADO 162 Processo encaminhado SDG-1 - 1ª Câmara 04/09/2023 13:50 RENATO KESSELRING SILVA 161 Incluído na pauta de 12 de Setembro de 2023 14:30 1ª Câmara [12/09/2023 14:30 (Ter) - 29ª Ordinária 2023 (Telepresencial)] 04/09/2023 13:50 RENATO KESSELRING SILVA 160 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para inclusão na pauta 04/09/2023 13:50 RENATO KESSELRING SILVA 159 Processo de Colegiado Autuado Nº 7090989203 31/08/2023 13:25 LUCAS FARIAS DOS ANJOS 158 Distribuído por Prevenção Para 1ª Câmara - Emissão de Parecer 31/08/2023 12:08 FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA 157 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para inclusão na pauta de 12/09/2023 (Telepresencial) 31/08/2023 12:08 FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA 156 Processo encaminhado GCARC 17/08/2023 23:30 RAFAEL GOMES DE ARAUJO 155 Recebimento dos Autos MPC.SP - 6ª Procuradoria (Proposta de desaprovação das Contas (ATJ/PFE/MPC/ SDG)) 17/08/2023 19:49 JOAO PAULO GIORDANO FONTES 154 Autos entregues em carga ao MPC.SP - 6ª Procuradoria 03/03/2023 15:40 JOSE SILVA NUNES JUNIOR 153 Autos entregues em carga ao MPC.SP 03/03/2023 15:19 RAQUEL ORTIGOSA BUENO 152 Recebimento dos Autos ATJ (Proposta de desaprovação das Contas (ATJ/PFE/MPC/SDG)) 03/03/2023 15:19 RAQUEL ORTIGOSA BUENO 151 Autos entregues em carga ao ATJ 03/03/2023 15:12 RAQUEL ORTIGOSA BUENO 150 Autos entregues em carga ao ATJ-CHEFIA 03/03/2023 14:40 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 149 Autos entregues em carga ao ATJ 03/03/2023 14:25 CECI BARROS DE OLIVEIRA NOVAC 148 Autos entregues em carga ao ATJ-CAL 02/03/2023 16:06 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 147 Autos entregues em carga ao ATJ 02/03/2023 16:03 JOSE SILVA NUNES JUNIOR 146 Recebimento dos Autos MPC.SP - 6ª Procuradoria (Devolução) 02/03/2023 16:03 JOSE SILVA NUNES JUNIOR 145 Distribuído por Prevenção na Área 11/02/2023 08:13 SILVIO IANATI 144 Autos entregues em carga ao MPC.SP - 6ª Procuradoria 11/02/2023 08:13 SILVIO IANATI 143 Distribuído por Prevenção na Área 11/02/2023 08:12 SILVIO IANATI 142 Autos entregues em carga ao MPC.SP 10/02/2023 18:49 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 141 Recebimento dos Autos ATJ (Proposta de desaprovação das Contas (ATJ/PFE/MPC/SDG)) 10/02/2023 18:49 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 140 Autos entregues em carga ao ATJ 10/02/2023 17:47 RAQUEL ORTIGOSA BUENO 139 Autos entregues em carga ao ATJ-CHEFIA 09/02/2023 15:46 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 138 Autos entregues em carga ao ATJ 08/02/2023 21:34 MARIA DELMA ARAUJO RAMOS 137 Distribuído por Prevenção na Área 03/02/2023 07:39 MARIANNE DONADIO TAVARES NEVES 136 Autos entregues em carga ao ATJ-JUR 02/02/2023 17:09 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 135 Autos entregues em carga ao ATJ 01/02/2023 14:22 SERGIO FERRAZ DE CAMPOS LUCIANO 134 Distribuído por Prevenção na Área 21/11/2022 10:10 MARIANNE DONADIO TAVARES NEVES 133 Autos entregues em carga ao ATJ-ECO 19/11/2022 10:03 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 132 Autos entregues em carga ao ATJ 18/11/2022 13:57 CECI BARROS DE OLIVEIRA NOVAC 131 Juntada deferida - Petição (Ref. Protocolo: 12473542) 27/10/2022 15:48 AIKO NISHIGUCHI 130 Solicitação de juntada - Juntada de Petição - Petição (Protocolo: 12473542) 27/10/2022 15:21 JULIO CESAR MACHADO 129 Distribuído por Prevenção na Área 27/10/2022 10:26 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA PINTO 128 Autos entregues em carga ao ATJ-CAL 27/10/2022 10:14 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 127 Autos entregues em carga ao ATJ 27/10/2022 08:56 AIKO NISHIGUCHI 126 Cumprir determinação do(a) Presidente/ Relator(a) para elaborar manifestação 27/10/2022 08:56 AIKO NISHIGUCHI 125 Término da Contagem de Prazo Referente ao evento Publicado no DOE em 11/10/2022 de 11/10/22 27/10/2022 00:18 Sistema eletrônico 124 Notificação/Intimação lido(a) (Por JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR(Leitura Automática)) em 21/10/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(10/10/22) 21/10/2022 00:14 Sistema eletrônico 123 Notificação/Intimação lido(a) (Por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 21/10/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(10/10/22) 21/10/2022 00:14 Sistema eletrônico 122 Notificação/Intimação lido(a) (Por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 21/10/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(10/10/22) 21/10/2022 00:14 Sistema eletrônico 121 Diligência Cumprido(a) Publicar no DOE 11/10/2022 14:43 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 120 Publicado no DOE em 11/10/2022 11/10/2022 14:16 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 119 Remetidos os Autos para GUTEMBERG ALVES FERREIRA Para Publicar no DOE 10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI 118 Notificação/Intimação expedido(a) (Para JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR) 10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI 117 Notificação/Intimação expedido(a) (P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI 116 Notificação/Intimação expedido(a) (Para PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI 115 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar 10/10/2022 10:19 AIKO NISHIGUCHI 114 Processo encaminhado CGCARC 10/10/2022 09:51 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 113 Cumprir Decisão/Despacho do(a) Conselheiro(a)/Auditor(a) 05/10/2022 15:14 ANTONIO ROQUE CITADINI 112 Conclusos para Despacho 05/10/2022 14:54 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 111 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as providências 05/10/2022 14:54 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 110 Processo encaminhado GCARC 05/10/2022 08:35 AIKO NISHIGUCHI 109 Juntada de Outros Tipos de Documentos 05/10/2022 08:35 AIKO NISHIGUCHI 108 Juntada deferida - Petição (Ref. Protocolo: 12331250) 05/10/2022 08:33 AIKO NISHIGUCHI 107 Término da Contagem de Prazo Referente ao evento Publicado no DOE em 20/09/2022 de 20/09/22 05/10/2022 00:19 Sistema eletrônico 106 Solicitação de juntada - Juntada de Petição - Petição (Protocolo: 12331250) 04/10/2022 16:55 JULIO CESAR MACHADO 105 Notificação/Intimação lido(a) (Por JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR(Leitura Automática)) em 30/09/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(19/09/22) 30/09/2022 00:15 Sistema eletrônico 104 Notificação/Intimação lido(a) (Por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 30/09/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(19/09/22) 30/09/2022 00:15 Sistema eletrônico 103 Diligência Cumprido(a) Publicar no DOE 20/09/2022 10:46 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 102 Publicado no DOE em 20/09/2022 20/09/2022 10:38 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 101 Remetidos os Autos para GUTEMBERG ALVES FERREIRA Para Publicar no DOE 19/09/2022 13:28 NELSON KOICHI KAKIUTI 100 Notificação/Intimação expedido(a) (Para JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR) 19/09/2022 13:28 NELSON KOICHI KAKIUTI 99 Notificação/Intimação expedido(a) (P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 19/09/2022 13:28 NELSON KOICHI KAKIUTI 98 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar 19/09/2022 13:28 NELSON KOICHI KAKIUTI 97 Processo encaminhado CGCARC 19/09/2022 12:52 ANTONIO ROQUE CITADINI 96 Cumprir Decisão/Despacho do(a) Conselheiro(a)/Auditor(a) 19/09/2022 12:52 ANTONIO ROQUE CITADINI 95 Conclusos para Despacho 19/09/2022 10:30 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 94 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as providências 19/09/2022 10:30 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 93 Término da Contagem de Prazo Referente ao evento Publicado no DOE em 24/08/2022 de 24/08/22 16/09/2022 00:20 Sistema eletrônico 92 Processo encaminhado GCARC 15/09/2022 17:03 AIKO NISHIGUCHI 91 Juntada de Outros Tipos de Documentos 15/09/2022 17:02 AIKO NISHIGUCHI 90 Juntada deferida - Petição (Ref. Protocolo: 12202159) 15/09/2022 16:44 AIKO NISHIGUCHI 89 Solicitação de juntada - Juntada de Petição - Petição (Protocolo: 12202159) 15/09/2022 15:16 JULIO CESAR MACHADO 88 Notificação/Intimação lido(a) (Por JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR(Leitura Automática)) em 05/09/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(23/08/22) 03/09/2022 00:13 Sistema eletrônico 87 Notificação/Intimação lido(a) (Por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 05/09/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(23/08/22) 03/09/2022 00:13 Sistema eletrônico 86 Diligência Cumprido(a) Publicar no DOE 24/08/2022 10:51 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 85 Publicado no DOE em 24/08/2022 24/08/2022 10:39 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 84 Remetidos os Autos para GUTEMBERG ALVES FERREIRA Para Publicar no DOE 23/08/2022 07:19 NELSON KOICHI KAKIUTI 83 Notificação/Intimação expedido(a) (Para JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR) 23/08/2022 07:19 NELSON KOICHI KAKIUTI 82 Notificação/Intimação expedido(a) (P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 23/08/2022 07:19 NELSON KOICHI KAKIUTI 81 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar 23/08/2022 07:19 NELSON KOICHI KAKIUTI 80 Processo encaminhado CGCARC 22/08/2022 17:51 ANTONIO ROQUE CITADINI 79 Cumprir Decisão/Despacho do(a) Conselheiro(a)/Auditor(a) 22/08/2022 17:51 ANTONIO ROQUE CITADINI 78 Conclusos para Despacho 22/08/2022 14:16 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 77 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as providências 22/08/2022 14:16 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 76 Término da Contagem de Prazo Referente ao evento Publicado no DOE em 28/07/2022 de 28/07/22 19/08/2022 00:23 Sistema eletrônico 75 Processo encaminhado GCARC 18/08/2022 16:28 AIKO NISHIGUCHI 74 Juntada de Outros Tipos de Documentos 18/08/2022 16:28 AIKO NISHIGUCHI 73 Juntada deferida - Petição (Ref. Protocolo: 12021013) 18/08/2022 16:25 AIKO NISHIGUCHI 72 Solicitação de juntada - Juntada de Petição - Petição (Protocolo: 12021013) 18/08/2022 16:13 JULIO CESAR MACHADO 71 Notificação/Intimação lido(a) (Por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 08/08/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(26/07/22) 06/08/2022 00:15 Sistema eletrônico 70 Notificação/Intimação lido(a) (Por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 08/08/22 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(26/07/22) 06/08/2022 00:15 Sistema eletrônico 69 Diligência Cumprido(a) Publicar no DOE 28/07/2022 13:17 NELSON KOICHI KAKIUTI 68 Publicado no DOE em 28/07/2022 28/07/2022 13:17 NELSON KOICHI KAKIUTI 67 Remetidos os Autos para GUTEMBERG ALVES FERREIRA Para Publicar no DOE 26/07/2022 20:38 RAFAEL GOMES DE ARAUJO 66 Notificação/Intimação expedido(a) (P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 26/07/2022 20:38 RAFAEL GOMES DE ARAUJO 65 Notificação/Intimação expedido(a) (Para PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 26/07/2022 20:38 RAFAEL GOMES DE ARAUJO 64 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar 26/07/2022 20:38 RAFAEL GOMES DE ARAUJO 63 Processo encaminhado CGCARC 26/07/2022 19:05 ANTONIO ROQUE CITADINI 62 Cumprir Decisão/Despacho do(a) Conselheiro(a)/Auditor(a) 26/07/2022 19:05 ANTONIO ROQUE CITADINI 61 Conclusos para Despacho 26/07/2022 12:07 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 60 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as providências 26/07/2022 12:07 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 59 Processo encaminhado GCARC 20/07/2022 13:12 AIKO NISHIGUCHI 58 Recebimento dos Autos UR-17 (Relatório com ressalva) 20/07/2022 11:38 JOAO GILBERTO REY 57 Autos entregues em carga ao UR-17 20/07/2022 11:06 DULCIANA PERES GUARITA RAGA 56 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 20/07/2022 09:49 PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO 55 Autos entregues em carga ao UR-17.2 13/06/2022 10:58 DULCIANA PERES GUARITA RAGA 54 Distribuído por Prevenção no Setor 11/05/2022 12:52 SANDRA MARIA TUPONI 53 Notificação/Intimação lido(a) (Por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 30/11/21 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(18/11/21) 30/11/2021 00:14 Sistema eletrônico 52 Autos entregues em carga ao UR-17.2-AT 22/11/2021 13:14 DULCIANA PERES GUARITA RAGA 51 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 22/11/2021 12:19 JOAO GILBERTO REY 50 Diligência Cumprido(a) Publicar no DOE 19/11/2021 14:21 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 49 Autos entregues em carga ao UR-17 19/11/2021 14:14 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 48 Publicado no DOE em 19/11/2021 19/11/2021 14:14 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 47 Remetidos os Autos para GUTEMBERG ALVES FERREIRA Para Publicar no DOE 18/11/2021 13:44 SANDRA MARIA TUPONI 46 Notificação/Intimação expedido(a) (P/ Advgs. de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 18/11/2021 13:44 SANDRA MARIA TUPONI 45 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar 18/11/2021 13:44 SANDRA MARIA TUPONI 44 Processo encaminhado CGCARC 18/11/2021 12:58 ANTONIO ROQUE CITADINI 43 Cumprir Decisão/Despacho do(a) Conselheiro(a)/Auditor(a) 18/11/2021 12:58 ANTONIO ROQUE CITADINI 42 Conclusos para Despacho 18/11/2021 11:59 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 41 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as providências 18/11/2021 11:59 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 40 Processo encaminhado GCARC 11/11/2021 10:11 NELSON KOICHI KAKIUTI 39 Recebimento dos Autos UR-17 (Fiscalização QUADRIMESTRAL com ressalva) 11/11/2021 09:35 JOAO GILBERTO REY 38 Cientificação encaminhada (Para parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 11/11/2021 09:34 JOAO GILBERTO REY 37 Juntada de Documento de Cientificação 11/11/2021 09:34 JOAO GILBERTO REY 36 Autos entregues em carga ao UR-17 10/11/2021 15:25 DULCIANA PERES GUARITA RAGA 35 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 10/11/2021 14:42 PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO 34 Autos entregues em carga ao UR-17.2 20/10/2021 09:32 DULCIANA PERES GUARITA RAGA 33 Advogado Habilitado - JULIO CESAR MACHADO 330136 N/SP Órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 22/07/2021 12:01 AIKO NISHIGUCHI 32 Juntada deferida - Requisição de Habilitação (Ref. Protocolo: 9565474) 22/07/2021 12:00 AIKO NISHIGUCHI 31 Solicitação de juntada - Juntada de Petição - Requisição de Habilitação (Protocolo: 9565474) 21/07/2021 18:07 JULIO CESAR MACHADO 30 Notificação/Intimação lido(a) (Por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA(Leitura Automática)) em 20/07/21 *Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar(08/07/21) 20/07/2021 00:19 Sistema eletrônico 29 Autos entregues em carga ao UR-17.2-AT 13/07/2021 12:23 DULCIANA PERES GUARITA RAGA 28 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 12/07/2021 14:25 JOAO GILBERTO REY 27 Diligência Cumprido(a) Publicar no DOE 12/07/2021 12:19 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 26 Autos entregues em carga ao UR-17 12/07/2021 12:09 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 25 Publicado no DOE em 09/07/2021 12/07/2021 12:09 GUTEMBERG ALVES FERREIRA 24 Remetidos os Autos para GUTEMBERG ALVES FERREIRA Para Publicar no DOE 08/07/2021 12:36 AIKO NISHIGUCHI 23 Notificação/Intimação expedido(a) (Para PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA) 08/07/2021 12:36 AIKO NISHIGUCHI 22 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar 08/07/2021 12:36 AIKO NISHIGUCHI 21 Processo encaminhado CGCARC 08/07/2021 12:11 ANTONIO ROQUE CITADINI 20 Cumprir Decisão/Despacho do(a) Conselheiro(a)/Auditor(a) 08/07/2021 12:11 ANTONIO ROQUE CITADINI 19 Conclusos para Despacho 08/07/2021 11:06 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 18 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as providências 08/07/2021 11:06 OTAVIO AUGUSTO GAMBARINI ZEN 17 Recebimento dos Autos UR-17 (Fiscalização QUADRIMESTRAL com ressalva) 07/07/2021 08:47 JOAO GILBERTO REY 16 Autos entregues em carga ao UR-17 05/07/2021 10:59 DULCIANA PERES GUARITA RAGA 15 Autos entregues em carga ao UR-17.2-Chefia 02/07/2021 16:44 PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO 14 Autos entregues em carga ao UR-17.2 29/06/2021 11:43 JOAO GILBERTO REY 13 Processo encaminhado GCARC 27/05/2021 14:37 NELSON KOICHI KAKIUTI 12 Processo encaminhado CGCARC 27/05/2021 13:50 FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA 11 Processo dependente cadastrado: 7255.989.21-2 17/03/2021 08:00 Sistema eletrônico 10 Processo dependente cadastrado: 620.989.21-0 20/01/2021 14:43 Sistema eletrônico 9 Distribuído por Sorteio no Setor 13/02/2020 12:24 FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA 8 Autos entregues em carga ao UR-17.3-AT 10/02/2020 10:03 JOAO GILBERTO REY 7 Autos entregues em carga ao UR-17 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico 6 Remetidos os autos em carga 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico 5 Processo encaminhado GCARC 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico 4 Distribuído por Conselheiro/Auditor Específico (Do Gabinete / Conselheiro/Auditor GP / EDGARD CAMARGO RODRIGUES para GCARC / ANTONIO ROQUE CITADINI ) 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico 3 Processo encaminhado GP 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico 2 Distribuído para GP 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico 1 Processo Autuado Origem: Sistema eletrônico 07/02/2020 21:52 Sistema eletrônico UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL Processo : TC-007090.989.20-3 Entidade : PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Assunto : Contas Anuais Exercício : 2021 Prefeito : JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR CPF nº : 162.070.128-60 Período : 01/01/2021 a 31/12/2021 Relatoria : Conselheiro Dr. Antônio Roque Citadini Instrução : UR-17 / DSF-II Senhora Chefe Técnica da Fiscalização, Trata-se das contas apresentadas em face do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo). Em atendimento ao TC-A-30973/026/00, registramos a notificação do Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, responsável pelas contas em exame e atual Chefe do Poder Executivo (arquivo 01, neste evento). Consignamos os dados e índices considerados relevantes para um diagnóstico inicial do município: DESCRIÇÃO FONTE (DATA DA CONSULTA) DADOS ANO DE REFERÊNCIA POPULAÇÃO IBGE (17.05.2022) 30.791 habitantes 2021 ARRECADAÇÃO MUNICIPAL Sistema Audesp (17.05.2022) R$ 131.015.068,18 2021 RCL Sistema Audesp (17.05.2022) R$ 110.587.957,66 2021 Informamos que o município possui a seguinte série histórica de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M): CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 2 EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 IEG-M C C C i-Planejamento C C+ C i-Fiscal B C B i-Educ C C C i-Saúde C B C+ i-Amb C C C i-Cidade C C C i-Gov-TI C C C Obs.: índices do exercício em exame após verificação/validação da Fiscalização. A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios apreciados, os seguintes Pareceres de suas contas: Exercícios Processos Pareceres 2019 TC-004759.989.19-7 Favorável com recomendação 2018 TC-004418.989.18-2 Favorável com recomendação 2017 TC-006661.989.16-0 Desfavorável com recomendação A partir de tais premissas, a Fiscalização planejou a execução de seus trabalhos, agregando a análise das seguintes fontes documentais: 1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de Efetividade da Gestão Municipal; 2. Ações fiscalizatórias desenvolvidas através de fiscalização ordenada; 3. Prestações de contas mensais do exercício em exame, encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo; 4. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no referido ambiente; 5. Análise de expedientes diversos; 6. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes nas ressalvas, advertências e recomendações; 7. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas deste Tribunal de Contas; 8. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de computadores. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 3 Os resultados das fiscalizações apresentam-se nos relatórios quadrimestrais, bem como no presente relatório, antecedidos pelo citado planejamento que indicou a necessária extensão dos exames. Registre-se que as fiscalizações quadrimestrais (1º e 2º) foram efetuadas de forma remota, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), e a de encerramento realizada de forma presencial. Destaque-se que os relatórios quadrimestrais estão juntados nos eventos nº 17 e 39 destes autos. Estes foram submetidos a Excelentíssima Relatoria, sendo dada ciência à Chefia do Poder Executivo, responsável pelas contas em exame, para conhecimento das ocorrências, sem a necessidade de apresentação de justificativas. Tal procedimento visou contribuir para a tomada de providências dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de eventuais falhas. Foi autuado o processo TC-000620.989.21, para fins de Acompanhamento Especial da gestão das medidas de combate à referida pandemia. Tal acompanhamento foi realizado com base em informações prestadas pela Origem, por meio de questionários mensais, e ações próprias da Fiscalização, considerando os princípios da amostragem, relevância e materialidade, cujas ocorrências são tratadas em itens próprios do presente relatório. No caso, o presente município decretou estado de calamidade pública/emergência, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa Estadual. PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO A.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - PLANEJAMENTO A.1.1. CONTROLE INTERNO O Sistema de Controle Interno foi regulamentado pela Lei Municipal nº 738, de 20 de dezembro de 2016. A responsável pela controladoria interna da Prefeitura Municipal de Igarapava é servidora ocupante de cargo efetivo e foi designada para a função por meio da Portaria nº 9.463, de 11 de março de 2021. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 4 Verificamos a produção de relatórios quadrimestrais que consolidaram os resultados das análises acerca da gestão orçamentária, financeira e operacional do Executivo Municipal no exercício de 2021, os quais não fazem referência a qualquer irregularidade, além disso, o controle interno atuou no controle dos atos e despesas relacionadas à pandemia da Covid-19. Entretanto, constatamos a ausência de planejamento das atividades a serem desenvolvidas durante o exercício pelo sistema de controle interno (Plano Operativo Anual), indicando que as ações desenvolvidas são caracterizadas por um controle a posteriori, comprometendo a efetividade do sistema de controle e gestão pública, em inobservância ao disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 738/20161 : Art.4º: O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições...” (grifo nosso). Por fim, no que se refere às atribuições da Unidade de Controle Interno, verificamos que o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA) não é avaliado, em inobservância ao previsto no art. 74, I, da CF e no art. 75, III, da Lei 4.320, de 1964. A.1.2. LOA 2021 – PREVISÃO DOS APORTES PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS Preliminarmente, registramos que o Decreto nº 2.211 de 16 de janeiro de 2020 que dispôs sobre o Plano de Amortização do repasse de aportes financeiros para o equacionamento do Déficit Atuarial do Instituto de Previdência Municipal, definiu para o exercício de 2021, o valor de R$ 8.942.461,98 para sua cobertura pela Prefeitura. 1 Arquivo 15, neste evento. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 5 Apesar disso, a Lei Orçamentária Anual2 para 2021 previu valor inferior ao estabelecido (R$ 5.005.000,003 após suplementação) no referido decreto, demonstrando inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial consagrado no caput do artigo 40 da Constituição Federal. A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C O IEGM 2021, expresso na faixa de resultado i-Planejamento, teve seu índice atribuído em C “Baixo nível de adequação”, uma posição abaixo da obtida no exercício anterior (C+ “Em fase de adequação”), indicando uma involução na efetividade da gestão do setor. Nos aspectos analisados, constatamos que a Prefeitura realizou as audiências públicas dos Planos Orçamentários em dias úteis e em horário comercial, dificultando a participação popular, especialmente por inviabilizar a participação daqueles que trabalham nesse horário (arquivo 18, neste evento). Inclusive, sequer foi disponibilizado aos cidadãos o serviço de consulta pública pela internet para coleta de sugestões como instrumento complementar de participação popular. Destacamos que julgados4 desta Corte de Contas recomendam que, para pleno atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as audiências públicas devem ser realizadas em datas e horários que permitam o maior número possível de interessados. Demais disso, conforme informações extraídas do Questionário, e com base nos dados da prestação de contas respondidos pela Origem e validados e/ou retificados por esta Fiscalização, sob o princípio da amostragem, destacamos abaixo as falhas que revelam pontos fracos (ou pontos sensíveis) do Município: ▪ A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação (artigo 165, § 8º, da CF); 2 Lei Municipal nº 918 de 10 de dezembro de 2020 3 Arquivo 16, fls. 10 neste evento. 4 TC-2431/026/12, TC-004724.989.18 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 6 ▪ Nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes com as metas físico-financeiras estabelecidas; ▪ Não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos e metas. Isso compromete a avaliação das políticas públicas e as intervenções governamentais; ▪ Não foi realizada uma análise crítica relacionada à identificação das fragilidades e falhas de execução das políticas públicas, que permita o aprimoramento dos processos, governança, resultados e impactos. A.3. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - OUVIDORIA Sobre a fiscalização ordenada realizada no exercício sobre o tema “Ouvidorias”, remanesceu a seguinte crítica: Fiscalização Ordenada nº I de 18 de março de 2021 Tema Ouvidoria TC e evento da juntada TC-007255.989.21, evento 12 Irregularidade remanescente: - A Prefeitura Municipal não regulamentou e instituiu o Conselho de Usuários, nos termos definidos nos artigos nº 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017. A.4. OBRA PARALISADA Tendo em vista informações fornecidas pela Origem ao Painel de Obras, há obra paralisada no município, conforme segue: Situação da Obra Valor Inicial do Contrato Valor Total Pago Contratada Data inicial prevista de conclusão Descrição da Obra Paralisada R$ 866.575,20 R$ 508.017,89 Concergi Construções Máquinas e Serviços 27/02/2017 Serviços de drenagem pluvial Disponível em: https://paineldeobras.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3AObra%3Apainel_obras.wcdf/generat edContent?userid=anony&password=zero Acesso em 09/06/2022. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 7 Solicitados esclarecimentos sobre o andamento da obra descrita no quadro acima, a Origem informou no arquivo 19 neste evento, que a obra de drenagem permanece paralisada. Segundo a Origem, após reprogramação da obra houve abertura de procedimento licitatório por 02 (duas) vezes, porém não houve interessados. Ademais, de acordo com a responsável pelo Departamento de Engenharia, a obra não possui prazo para retomada, uma vez que a planilha de valores foi atualizada e enviada para aprovação da Caixa Federal e, somente após aprovação da instituição bancária é que será realizado novo certame licitatório. Por fim, não constatamos inobservância ao art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que não encontramos novos projetos na lei orçamentária e nos créditos adicionais. PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL B.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - GESTÃO FISCAL Face ao contido no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual estabelece os pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que segue. Preliminarmente, informamos que o município não aderiu ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (Lei Complementar nº 178/2021). B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, conforme abaixo apurado, o resultado da execução orçamentária da Prefeitura evidenciou superávit. / / CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 8 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores (+) RECEITAS REALIZADAS R$ 114.172.404,05 (-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 100.921.796,41 (-) REPASSES DE DUODÉCIMOS À CÂMARA R$ 4.470.000,00 (+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA R$ 1.455.289,76 (-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ - (+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 10.235.897,40 8,97% Constatamos que o município, considerando todos os Órgãos componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e transposições no valor total de R$ 41.474.975,18 que corresponde a 36,12%5 da Despesa Fixada (inicial). As expressivas alterações orçamentárias demonstram ausência de planejamento orçamentário adequado, pressuposto para a responsabilidade da gestão fiscal (art.1º, § 1º, da LRF). O resultado da execução orçamentária e dos investimentos, com base na despesa liquidada e nos Restos a Pagar Não Processados Liquidados em cada exercício, apresentaram os seguintes percentuais: Exercício Resultado da execução orçamentária Percentual do resultado da execução orçamentária Percentual de investimento/RCL* 2021 Superávit de R$ 10.235.897,40 8,97% 5,68% 2020 Superávit de R$ 9.024.793,98 8,96% 6,40% 2019 Superávit de R$ 3.365.334,54 3,58% 2,56% 2018 Déficit de R$ 118.966,78 - 0,14% 0,74% Cumpre destacar que mesmo com o superávit na execução orçamentária de R$ 10.235.897,40, além do resultado financeiro de R$ 22.932.695,866 (item B.1.2, deste relatório), a Prefeitura Municipal deixou de 5 Memória de cálculo: R$ 41.474.975,18 (total de alterações orçamentárias Prefeitura Municipal) x 100 / R$ 114.831.300,00 (Dotação inicial considerando todos os órgãos do Município) = 36,12%. Valor inicial das despesas do Município de Igarapava de acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 918/2020 (LOA 2021). 6 Desse montante, R$ 17.931.039,65 são de recursos financeiros disponíveis na Fonte: Tesouro e no Código de Aplicação Geral (arquivo 12, neste evento). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 9 recolher R$ 2.427.930,13 7 ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava a título de aportes para o equacionamento do déficit atuarial, conforme será tratado no item B.1.6. desta instrução. Caso referido valor, que sequer foi empenhado, tivesse sido tempestivamente recolhido, ainda assim o resultado da execução orçamentária seria superavitário em R$ 7.807.967,27, correspondente a 6,84% da receita realizada. Oportuno observar que o recolhimento parcial dos aportes para equacionamento do déficit atuarial do RPPS já havia sido apontado pela Fiscalização nas contas do exercício de 2020 (TC - 003107.989.20 - evento 47.22). B.1.1.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FISCAL B.1.1.1.1. DOS PROGRAMAS/AÇÕES GOVERNAMENTAIS Segundo informações prestadas pela Origem, não houve a criação, aperfeiçoamento e/ou ampliação de programas/ações governamentais, destinados ao enfrentamento da Covid-19. B.1.1.1.2. DAS RECEITAS Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram constatadas irregularidades. B.1.1.1.3. DAS DESPESAS Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram constatadas irregularidades. 7 O aporte anual, de responsabilidade da Prefeitura Municipal, para cobertura do déficit atuarial do RPPS previsto no Decreto nº 2.525 de 30 de novembro de 2021, era de R$ 7.211.667,74 (arquivo 20, neste evento). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 10 B.1.1.1.4. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS, CONTÁBEIS E FISCAIS Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram constatadas irregularidades. B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL Resultados Exercício em exame Exercício anterior % Financeiro R$ 22.932.695,86 R$ 12.053.095,32 90,26% Econômico R$ 27.818.175,24 R$ 8.027.988,13 246,51% Patrimonial R$ 35.302.823,89 R$ 7.982.582,91 342,25% B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou, no encerramento do exercício examinado, um superávit financeiro, evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro. B.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO Exercício em exame Exercício anterior AH% Dívida Mobiliária Dívida Contratual 323.513,42 670.262,72 -51,73% Precatórios 19.858.441,97 18.076.082,30 9,86% Parcelamento de Dívidas: - - De Tributos De Contribuições Sociais - - Previdenciárias Demais contribuições sociais Do FGTS Outras Dívidas 16.604.040,22 18.764.615,59 -11,51% Dívida Consolidada 36.785.995,61 37.510.960,61 -1,93% Ajustes da Fiscalização Dívida Consolidada Ajustada 36.785.995,61 37.510.960,61 -1,93% CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 11 Os parcelamentos estão sendo tratados no item B.1.6.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. B.1.5. PASSIVO JUDICIAL B.1.5.1. PRECATÓRIOS De acordo com informações prestadas pela origem e carreadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está enquadrado no Regime Especial mensal. Os testes efetuados, na extensão considerada necessária, permitiram constatar que houve pagamento integral da dívida referente ao exercício analisado, tendo sido depositado o montante de R$ 1.799.985,73 ao longo do período (alíquota de 1,59% sobre a Receita Corrente Líquida). Oportunamente, no que diz respeito a outros aspectos de interesse, relativos ao tema, verificamos que: Verificações 01 O TJSP atesta a suficiência dos depósitos de competência do exercício fiscalizado? Sim8 02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Sim 03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros existentes nas contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)? Sim 04 Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no exercício em exame? Prejudicado9 Detalhamos, ainda, a situação do controle do estoque da dívida judicial, de acordo com os registros contábeis informados pela Origem ao Sistema Audesp: / / 8 Arquivo 10, neste evento. 9 Não houve acordos diretos com credores. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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EC Nº 109/2021 : QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ATÉ 2029 Saldo de precatórios até 31.12 de 2021 Número de anos restantes até 2029 Valor anual necessário para quitação até 8 Montante depositado referente ao exercício de 2021 Nesse ritmo, valor insuficiente para quitação até 2029 de 752.847,51 R$ 20.422.665,93 8 R$ 2.552.833,24 R$ 1.799.985,73 / / / / / / / / / / CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido esclarecido que para o exercício de 2022, conforme novos cálculos apresentados pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), a entidade deverá promover o depósito da alíquota de 2,18% sobre a RCL para quitação da dívida no prazo estabelecido na E.C. 109/2021 (arquivo 21, neste evento). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 14 B.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA Detalhamos o estoque dos requisitórios de baixa monta, de acordo com os registros contábeis e o informado pela Origem ao Sistema Audesp: Valor da atualização monetária ou inclusão efetuadas no exercício em exame Valor pago R$ - REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA R$ 68.589,53 Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior Ajustes efetuados pela Fiscalização Valor cancelado R$ 68.589,53 B.1.6. ENCARGOS Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição: Verificações Guias apresentadas 1 INSS: Sim 2 FGTS: Sim 3 RPPS: Sim 4 PASEP: Sim De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada necessária, não constatamos irregularidades na gestão dos encargos citados acima. / / / / Verificações 01 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida advinda de requisitórios de baixa monta? Sim 02 Há registros eficientes no órgão para controle dos requisitórios de baixa monta? Sim 03 Houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no exercício? Sim CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 15 B.1.6.1. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Apuramos que, no exercício em exame, a Prefeitura não possuía acordo de parcelamento de débitos previdenciários junto ao INSS. Em relação ao RPPS, constatamos a existência de parcelamentos e reparcelamentos de débitos previdenciários autorizados pela Portaria MF nº 333/2017 e pelas Leis Municipais nº 756/2017 e 757/2017, sendo os mesmos demonstrados na sequência: Lei Municipal autorizadora Nº do acordo Valor total parcelado Qtde. de parcelas Parcelas devidas no exercício Parcelas pagas no exercício 756/2017 1828/17 R$ 3.211.236,72 200 12 12 (38ª a 49ª) 756/2017 1829/17 R$ 539.800,88 200 12 12 (38ª a 49ª) 756/2017 1830/17 R$ 9.868.252,11 200 12 12 (38ª a 49ª) 757/2017 0052/18 R$ 3.742.299,50 60 12 12 (37ª a 48ª) TOTAL R$ 17.361.589,21 Ademais, identificamos acordo de parcelamento celebrado com o RPPS em 2011, referente a aporte financeiro autorizado pela Lei Municipal nº 498/2011 e concedido nos termos da Portaria MPS nº 403/2008. Com relação às parcelas devidas em 2021, os pagamentos ocorreram de acordo com o descrito no quadro abaixo: Lei Municipal autorizadora Nº do acordo Valor total parcelado Qtde. de parcelas Parcelas devidas em 2021 Parcelas pagas em 2021 498/2011 392/2011 17.650.757,63 420 12 12 (112ª à 123ª) Do acima exposto, constatamos que no exercício em exame a Prefeitura cumpriu o acordado. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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Em vista disso, amparado pela Lei Municipal nº 925, de 29.12.2020, o Executivo Municipal firmou, em 05.02.2021, o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo Cadprev nº 00423/2021 – arquivo 24, neste evento) e os pagamentos em 2021 ocorreram conforme descrito a seguir: Lei Municipal autorizadora Nº do acordo Valor total parcelado Quantidade de parcelas Parcelas devidas em 2021 Parcelas pagas em 2021 925/2020 423/2021 6.662.450,40 48 10 10 (1ª a 10ª) Constatamos, em relação ao ajuste acima tratado, que no exercício em exame a Prefeitura cumpriu o acordado, não havendo parcelas pendentes de pagamento em 31.12.2021. Por outro lado, no que se refere aos aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS, devidos em 202110 , a Prefeitura deixou de repassar R$ 2.427.930,13, montante esse que sequer foi empenhado, mesmo tendo sido evidenciado expressivo superávit na execução orçamentária do exercício. Não suficiente, com base na Lei nº 997 de 13.12.202111, firmou em 18.02.2022 novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários - Acordo Cadprev nº 0042/2022 (arquivo 23, neste evento), no qual se comprometeu a saldar a dívida de R$ 2.427.930,13 em 36 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento previsto para o dia 20.03.2022. 10 Os aportes mensais foram efetivados conforme segue: realizados 04 pagamentos mensais no valor de R$ 745.205,17 de acordo com o previsto no Decreto nº 2.211 de 16 de janeiro de 2020 (arquivo 17, neste evento). Com a edição do Decreto nº 2.525 de 30 de novembro de 2021 (arquivo 20, neste evento) foram realizados outros 03 repasses mensais no valor de R$ 600.972,31. Assim, dos R$ 7.211.667,74 devidos pela Prefeitura Municipal ao RPPS no exercício em exame, foram efetivamente pagos R$ 4.783.737,61, restando um saldo devedor de R$ 2.427.930,13. 11 Arquivo 22, neste evento. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 17 Percebemos aqui a tendência da Administração em não cumprir a própria legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu regime próprio de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, mesmo quando possui liquidez, aumentando consequentemente seu endividamento a longo prazo. Assim, o não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, reflete no equilíbrio financeiro atuarial de seu regime previdenciário, comprometendo a eficiência e a rentabilidade das aplicações financeiras dos recursos e, por conseguinte, a obtenção de receitas que configuram fonte de custeio dos planos de benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao Município, que fica obrigado a arcar com os juros e as multas decorrentes do atraso dos repasses. Cabe destacar que referido acordo de parcelamento está na condição de “não aceito” pela Secretaria de Previdência Social, consoante pesquisa realizada pela Fiscalização em 21 de junho de 2022 no CADPREV – Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, mantido na rede mundial de computadores (arquivo 23, fls. 04, neste evento). B.1.6.3 DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP) A Prefeitura não possui parcelamentos de FGTS/PASEP. B.1.6.4 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Destacamos que o Regime Próprio de Previdência - RPPS é administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Igarapava – Prev Igarapava, cujas contas estão abrigadas no Processo TC-003024.989.21. O Município dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido conforme determinação judicial. Considerando que o ente deve sempre buscar o equilíbrio financeiro e atuarial do seu regime próprio de previdência, conforme disciplina o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal, elencamos ações - que são de prerrogativa da chefia do Poder Executivo por dependerem de projeto de lei -, que podem interferir no desempenho da previdência própria: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 18 Verificações 01 Houve ajuste das alíquotas patronal e servidor aos mínimos determinados pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019? Sim 02 Houve instituição da previdência complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021? Sim 03 Houve implementação e cumprimento das medidas indicadas na Avaliação Atuarial para equacionamento do déficit atuarial, tais como: alíquotas suplementares, alteração de alíquotas (que dependem de alteração de legislação), aportes periódicos? Sim B.1.7. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2015 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 94/2016 E Nº 99/2017 No âmbito do município, os procedimentos para a utilização dos depósitos judiciais de que trata a Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 foram regulamentados por meio da Lei Municipal nº 836 de 19.02.2019. Não constatamos repasses de depósitos no exercício em exame. Contudo, verificamos a existência de saldo em conta. Ao final do exercício, o saldo conciliado existente para utilização nas finalidades delimitadas era de R$ 5.173.723,62, além de outros R$ 2.586.861,81 referentes ao fundo de reserva. B.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do art. 29-A, da Constituição Federal. B.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL No período, as análises automáticas não identificaram descumprimentos aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 19 quanto à Dívida Consolidada Líquida, Concessões de Garantias e Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO. B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL Conforme indicado no quadro abaixo, o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto no art. 20, III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, registrando no 3° quadrimestre, após ajustes da Fiscalização, o montante de R$ 40.938.480,28 o que representa um percentual de 37,02% em relação à Receita Corrente Líquida. Dez Abr Ago Dez 2020 2021 2021 2021 % Permitido Legal 54,00% 54,00% 54,00% 54,00% Gasto Informado R$ 38.214.404,74 R$ 40.199.217,02 R$ 40.354.730,23 R$ 38.068.018,27 Inclusões da Fiscalização R$ 3.070.020,41 R$ 3.039.865,32 R$ 2.870.462,01 Exclusões da Fiscalização Gastos Ajustados R$ 38.214.404,74 R$ 43.269.237,43 R$ 43.394.595,55 R$ 40.938.480,28 Receita Corrente Líquida R$ 97.059.985,38 R$ 101.647.623,25 R$ 106.916.634,30 R$ 110.587.957,66 Inclusões da Fiscalização Exclusões da Fiscalização RCL Ajustada R$ 97.059.985,38 R$ 101.647.623,25 R$ 106.916.634,30 R$ 110.587.957,66 % Gasto Informado 39,37% 39,55% 37,74% 34,42% % Gasto Ajustado 39,37% 42,57% 40,59% 37,02% Período Dados obtidos do Relatório de Gestão Fiscal (AUDESP), juntado no arquivo 06, neste evento. Cumpre registrar que as inclusões efetuadas pela Fiscalização se referem a despesas com terceirização de mão de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.3412 e, em razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal, em prejuízo aos princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64). A inclusão efetuada pela Fiscalização com memória de cálculo 12 Os ajustes firmados deveriam ter sido contabilizadas na conta contábil “3.3.2.4.1.00.00 – Contrato de Terceirização por Substituição de Mão de Obra”, conforme Anexo I – Estrutura de Códigos AUDESP 2021 – v.8, disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/plano-contas-audesp-2021 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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Além do mais, os serviços contratados são prestados nas unidades públicas de saúde do município, utilizando-se da infraestrutura, instalações, equipamentos, materiais e medicamentos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Igarapava. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Contas opinou pelo ajuste de gastos dessa natureza nas despesas de pessoal em diversas ocasiões, tais como nos TCs-006603.989.16-1, 006714.989.16-7 e 006897.989.19-0. Por fim, ressaltamos que em 31/12/2021 havia 51 (cinquenta e uma) vagas para cargos diversos de médicos no quadro de pessoal da Prefeitura (arquivo 26, neste evento), sendo que apenas duas delas, ou seja, 4% estavam ocupadas, o que reforça a constatação de que as contratualizações acima listadas tiveram como propósito a terceirização de mão de obra para execução de atividades-fim da Administração Pública, em substituição de servidores públicos. B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício: Natureza do cargo/emprego Ex. anterior Ex. em exame Ex. anterior Ex. em exame Ex. anterior Ex. em exame Efetivos 1.574 1639 650 699 924 940 Em comissão 116 116 34 36 82 80 Total 1690 1755 684 735 1006 1020 Temporários Em 31.12 do Ex. em exame Nº de contratados Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas Ex. anterior Ex. em exame 15 4 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 21 No exercício examinado foram nomeados 17 (dezessete) servidores para cargos em comissão, cujas atribuições possuem características de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal). As atribuições dos mencionados cargos foram definidas através da Lei Complementar Municipal nº 053 de 18.07.2017 (arquivo 27, neste evento). Observamos, entretanto, que dos 37 (trinta e sete) cargos de livre nomeação e exoneração previstos na LCM nº 053/2017, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de gabinete são exigidos formação de nível superior aos interessados, estabelecendo-se, para os demais, apenas a conclusão do ensino médio. Fonte: L.C.M nº 53-2017 (arquivo 34, fls. 37 neste evento). O fato relatado vai de encontro à jurisprudência deste E. Tribunal de Contas, conforme TCs-001068/026/15, 001044/026/15, 006177.989.16-7 e 005011.989.16-7, do qual destacamos o trecho a seguir: Cumpre salientar que os cargos comissionados, conforme delineados pela Constituição em seu art. 37, V, possuem natureza complexa, exigindo de seus ocupantes conhecimentos técnicos específicos em uma determinada área de atuação. Assim o entendimento da Corte de Contas é que referidos cargos devem ser preenchidos por servidores que possuam formação em nível superior compatível com as atribuições. Ademais, essa ocorrência contraria orientação traçada no Comunicado SDG nº 32/2015, tendo sido ainda proferida recomendação à Prefeitura de Igarapava para revisar o seu quadro de pessoal de modo a prever exigência de grau de escolaridade de nível superior para o provimento dos cargos em comissão, conforme voto de apreciação das contas do exercício 2018 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 22 do Órgão13 . B.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos legais, formais e princípios gerais da administração pública, não detectando ocorrências dignas de nota. B.1.10.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS Da análise realizada na folha de pagamento do Executivo, constatou-se a existência de habitualidade tanto dos servidores que prestam serviços extraordinários, quanto da quantidade de horas pagas sem respaldo em fator temporário e excepcional durante todo o exercício em análise. A amostra a seguir ilustra alguns casos de servidores que prestaram exatamente a mesma quantidade de horas extras no período de janeiro a dezembro de 2021: / / / / / / / / / / 13 “Reveja seu Quadro de Pessoal, de modo que o grau de escolaridade exigido para provimento dos cargos em comissão seja o nível superior, conforme jurisprudência desta Corte de Contas e orientação traçada no Comunicado SDG nº 32/2015.” (TC-006661.989.16-0). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 23 Fonte: Sistema Audesp, arquivo 28, neste evento. Ademais, na amostra analisada, não havia autorizações prévias para realização dos serviços extraordinários, em inobservância ao §1º do art. 66 da L.C.M nº 45/2015. A jornada de trabalho do servidor municipal poderá ser prolongada, extraordinariamente, por imperiosa necessidade do serviço ou motivo de força maior que justifique a medida. §1º O servidor deverá permanecer no serviço durante o expediente diário e, se convocado, estar presente para realizar trabalhos em horas excedentes (grifo nosso). Convém lembrar que o trabalho extraordinário deve ser excepcional, devendo-se evitar a sua prestação de forma contínua pelo empregado. Neste sentido, a decisão proferida nos autos do TCServidor Cargo Qtde. de horas extras/mês Valor horas extras (R$)/ mês Valor total de H.E recebido no ano (R$) AILTON RANGEL SERVENTE 30 247,5 2.970,00 ALAN EVALDO DE SOUZA VIGIA 30 247,5 2.970,00 ANTONIO CESAR DOS SANTOS SOUZA AJUDANTE DE MANUTENCAO 30 247,5 2.970,00 ANTONIO HONORIO SERVENTE 30 247,5 2.970,00 ISABELA SOUZA SILVA AJUDANTE SERV. DIVERSOS 30 247,5 2.970,00 MARIA CRISTINA MISSIAS MACHADO SERVENTE 30 247,5 2.970,00 ORLIK APARECIDO ALVES COSTA VIGIA 30 247,5 2.970,00 VINICIUS APARECIDO MENDES PEREIRA JARDINEIRO 30 247,5 2.970,00 MARCIO HENRIQUE PERIM AJUDANTE DE MANUTENCAO 30 275,78 3.309,36 ADÃO MOREIRA FARIAS PEDREIRO 30 293,17 3.518,04 AILTON DOS SANTOS PEDREIRO 30 293,17 3.518,04 EDMAR DE SOUSA BATISTA PEDREIRO 30 293,17 3.518,04 OSVALDO JOSE MACIEL PEDREIRO 30 293,17 3.518,04 BRAULIO HUMBERTO BIANQUINI AGENTE DE CAMPO 30 348,75 3.836,25 ANTONIO CARLOS BATISTA VIGIA 30 335,03 4.020,36 CLEBER TEIXEIRA MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 GERALDO H. DE LEMOS VASCONCELOS MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 GIOVANI DONIZETI DE MENDONCA MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 GUSTAVO DIEGO DOS SANTOS VIGIA 30 335,03 4.020,36 JOSE CAETANO DE SOUZA MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 JOSE CIRILO GERALDO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 JOSE RICARDO FERREIRA BOZZOLA MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 LUIZ EDUARDO PRADO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 MARCOS ANTONIO CUSTODIO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 RONALDO LUIZ MELO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 VALTERCIDES MACHADO MOTORISTA 30 335,03 4.020,36 SAMUEL MARTINS DE SOUZA JUNIOR AGENTE DE CAMPO 30 348,75 4.185,00 FERNANDO DE PAULA COSTA AGENTE DE CAMPO 30 388,16 4.657,92 CLOVENILSON POTENTE AGENTE DE CAMPO 30 390,15 4.681,80 ANDRE LUIZ CAZAROTTI AGENTE DE CAMPO 30 406,04 4.872,48 SOLANGE APARECIDA BARCELOS AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO 30 502,15 6.025,80 GISELLE APARECIDA DOS SANTOS SIMOES ENFERMEIRA PSF 30 926,78 10.812,43 ANDREZA VALERIA SEVERINO NUNES ENFERMEIRA 30 948,3 11.379,60 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. 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FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS Requisitada a apresentar relação nominal dos servidores que, em 31/12/2021, se encontravam com períodos aquisitivos de férias vencidos e pendentes de gozo há mais de dois anos, a Prefeitura Municipal informou que havia 46 (quarenta e seis) servidores nessa situação (arquivo 29, neste evento). Essa circunstância, além de evidenciar a inobservância das disposições contidas no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê o gozo de férias anuais, contraria a própria Legislação do Município, tendo em vista que a Lei Complementar Municipal nº 045/2015, em seu artigo 128, assegura aos trabalhadores o direito a férias anuais e proíbe o acúmulo de mais de dois períodos: O servidor municipal fará jus, após doze meses de efetivo exercício, ao gozo de trinta dias de férias remuneradas, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Essa situação configura ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da eficácia (artigo 37, caput, CF/88), além de representar prováveis implicações relativas à saúde dos trabalhadores, sujeitando o município ao risco 14 Primeira Câmara, sessão de 12/04/2016. Contas da Câmara Municipal de Sebastianópolis do Sul – Exercício de 2014. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 25 de perdas futuras em litígios trabalhistas, quer do ponto de vista jurídico/legal, quer no aspecto financeiro. Cumpre destacar, ainda, que na análise amostral realizada pela Fiscalização, observamos que há dois servidores efetivos, que ocupam empregos públicos - regidos pela CLT que possuíam 04 (quatro) períodos aquisitivos de férias vencidos em 31/12/2021 (arquivo 29, fls. 02 e de 21 a 23, neste evento). Tal fato afronta o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43), que dispõe: Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Pelo exposto, a Prefeitura não apenas vem descumprindo a legislação, como pode gerar passivo aos cofres públicos, pois o valor que corresponde às férias vencidas, pela regra disposta no art. 137 da CLT15 , poderá converter-se em valor muito superior, assim como expõe o erário a despesas decorrentes de eventuais ajuizamentos, penas e multas previstas no § 1º e seguintes, do dispositivo retro citado. B.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS CARGOS VICE-PREFEITO PREFEITO Subsídio inicial fixado para a Legislatura 2013/2016 – Lei Municipal nº 02, de 13 de janeiro de 2012. R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 (+) Não houve RGA (Exercício 2014) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 (+) Não houve RGA (Exercício 2015) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 (+) Não houve RGA (Exercício 2016) R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 15 Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. 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Não 05 A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses anteriores? Prejudicado 06 A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Executivo? Prejudicado 07 Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992? Sim 08 As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob amostragem, estavam regulares? Prejudicado16 Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos maiores que os fixados. B.2. IEG-M – I-FISCAL – Índice B Após validação das informações prestadas ao questionário do IEG-M, a Prefeitura foi avaliada com a nota “B” na dimensão Gestão Fiscal, revelando que a gestão municipal se mostrou efetiva quanto aos aspectos examinados e demonstrando uma evolução positiva em relação ao resultado obtido no exercício anterior, que foi nota C (baixo nível de adequação). Sob amostragem, não constatamos outras ocorrências dignas de nota relacionadas a essa dimensão do IEG-M, além daquelas que foram tratadas em itens próprios deste relatório. / / / 16 Segundo informações prestadas pela Origem, não houve situações de acúmulo de cargos/funções dos agentes políticos do Poder Executivo no exercício em exame. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 27 B.3. OUTROS PONTOS DE INTERESSE Os exames efetuados evidenciaram, ainda, as seguintes ocorrências dignas de nota: B.3.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 - ASSISTÊNCIA SOCIAL Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram constatadas irregularidades. B.3.2. BENS PATRIMONIAIS Verificamos que, contabilmente, não vem sendo realizada a depreciação dos bens patrimoniais imóveis da Prefeitura, desatendendo assim a NBC TSP 07, Norma Brasileira de Contabilidade que dispõe sobre ativo imobilizado e depreciação, além do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, prejudicando ainda a evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64). Ademais, constatamos junto à Origem que no exercício de 2021 ainda não havia sido feito o levantamento de bens móveis e imóveis (arquivo 38, neste evento), conforme determina o art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64. B.3.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – RETENÇÃO FPM Através do expediente TC-010454.989.21-4, tivemos ciência do protocolado de Ofício nº 030495/2021 expedido no processo DEPRE nº 9002032-13.2019.8.26.0500/03, datado de 22/04/2021, dando conhecimento dos levantamentos técnicos feitos em relação à insuficiência de depósitos do Mapa Orçamentário de 2020 junto ao DEPRE do Instituto de Previdência do Município de Igarapava, PREVIGARAPAVA, no valor de R$ 175.870,09 em 11.03.2021, e da imposição das sanções previstas nos incisos I, II, III, IV e parágrafo único do art. 104 do ADCT. Segundo noticia o processo, o Instituto de Previdência quedou-se CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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A Prefeitura por sua vez, discordando da interpretação aplicada, nos autos do processo 0014039-70.2021.8.26.0000 solicitou o cancelamento da ordem de sequestro expedida pelo Tribunal de Justiça, porém sem sucesso (arquivo 39, fls. 09, neste evento). Por fim, a Prefeitura Municipal de Igarapava ajuizou o processo 1090849-83.2021.4.01.3400 junto à Justiça Federal da 1ª Região contra a União visando a devolução da verba pública indevidamente sequestrada, entretanto, até o momento sem decisão de mérito (arquivo 39, fls. 10 a 17 neste evento). De nossa parte, em relação à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM no valor de R$ 177.805,12 da conta da Prefeitura Municipal de Igarapava, constatamos que não houve registro na contabilidade. Em razão do sequestro e da ausência do lançamento contábil, o registro do ocorrido só pode ser identificado na conciliação bancária da conta – FPM (Banco do Brasil – agência 419-7 c/c nº 173017-7) de dezembro/2021 com histórico: “valores debitados pelo banco e não lançados pela contabilidade” (arquivo 39, fls. 18 e 19 neste evento). Cumpre ressaltar que, para fins contábeis, não importa se a decisão do sequestro bancário decorre de decisão liminar – sem o julgamento definitivo do mérito – ou se houve decisão transitada – que não caiba mais recurso. Logo, a contabilização desse fato deve ser realizada no momento da saída do recurso, independentemente da natureza da decisão judicial, respeitando, portanto, a tempestividade da informação contábil, nos termos do art. 35 da Lei 4.320/64. / / 17 Com base em jurisprudência do STJ: “Deve-se destacar que, à luz do entendimento sedimentado no STJ, o município recorrente pode sofrer o procedimento de intervenção, por inadimplemento de precatório judicial de suas autarquias, uma vez que responsável, subsidiariamente” - RMS 31.833/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 24/08/10 (arquivo 39, fls. 01, neste evento). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 29 PERSPECTIVA C: ENSINO C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO Conforme informado ao Sistema Audesp, a despesa educacional atingiu 25,51% da receita resultante de impostos, 92,28% do Fundeb recebido, sendo 73,63% na aplicação com profissionais da educação básica (demonstrativos juntados no arquivo 08, neste evento). De nossa parte, verificamos o que segue: RECEITAS R$ 82.467.143,20 Ajustes da Fiscalização Total de Receitas de Impostos - T.R.I. R$ 82.467.143,20 Retenções R$ 13.823.128,01 Transferências recebidas, inclusive complementação VAAT (se houver) R$ 21.036.621,17 Receitas de aplicações financeiras, incluindo VAAT (se houver) R$ 85.113,28 Ajustes da Fiscalização Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. R$ 21.121.734,45 Despesas com Profissionais da Educação Básica R$ 15.551.265,52 Outros ajustes da Fiscalização (70%) -R$ 154.486,45 Total Despesas Líquidas - Profissionais da Educação Básica (mínimo: 70%) R$ 15.396.779,07 72,90% Demais Despesas R$ 3.939.986,52 Outros ajustes da Fiscalização (30%) -R$ 11.600,47 Total das Demais Despesas Líquidas (máximo: 30%) R$ 3.928.386,05 18,60% Total aplicado no FUNDEB R$ 19.325.165,12 91,49% Educação Básica (exceto FUNDEB) R$ 7.219.574,93 Acréscimo: FUNDEB retido R$ 13.823.128,01 Dedução: Ganhos de aplicações financeiras -R$ 3.571,04 Deducão: FUNDEB retido e não aplicado no retorno Aplicação apurada até o dia 31.12 .2021 R$ 21.039.131,90 25,51% Acréscimo:FUNDEB:retenção até10%: Aplic. no 1º quadr. 2022 Dedução: Restos a Pagar não pagos - recursos próprios - até 31.01. 2022 -R$ 19.681,10 Outros ajustes da Fiscalização - Recursos Próprios -R$ 196.576,81 Aplicação final na Educação Básica R$ 20.822.873,99 25,25% Receita Prevista Realizada R$ 65.838.000,00 Despesa Fixada Atualizada R$ 18.530.450,00 Índice Apurado 28,15% IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO FUNDEB - RECEITAS FUNDEB - DESPESAS DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO 2021 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 30 2022 R$ 82.467.143,20 R$ 13.823.128,01 R$ 21.036.621,17 R$ 85.113,28 R$ 19.325.165,12 2022 R$ 1.796.569,33 R$ - 2022 R$ 1.661.024,50 2022 R$ 135.544,83 2021 R$ - Aplicação na Educação até 31.12 de 2021 R$ 20.822.873,99 Aplicação do FUNDEB residual até 30.04 do exercício seguinte: Saldo FUNDEB para aplicação no 1º quadrimestre de: Máximo de até 10% do FUNDEB acrescentável aos 25% (art. 212, CF) Empenho e pagamento com FUNDEB residual feitos no primeiro quadrimestre de Saldo do FUNDEB residual não empenhado e pago até o primeiro quadrimestre de Receitas de Impostos e Transferências de Impostos Retenções ao FUNDEB Receitas de transferências FUNDEB e complementação VAAT (se houver), sem rendimentos Receitas de aplicações financeiras, incluindo VAAT (se houver) Despesas com recursos do FUNDEB Valor a ser adicionado à aplicação de para compor o mínimo de 25% Retenções R$ 13.823.128,01 Transferências recebidas, inclusive complementação VAAT (se houver) R$ 21.036.621,17 Receitas de aplicações financeiras, incluindo VAAT (se houver) R$ 85.113,28 Ajustes da Fiscalização R$ - Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. R$ 21.121.734,45 Despesas com Profissionais da Educação Básica R$ 15.551.265,52 Outros ajustes da Fiscalização (70%) -R$ 154.486,45 Despesas Líquidas no exercício - Profissionais Educ. Básica (mín. 70%) R$ 15.396.779,07 72,90% Aplicação parcela diferida: empenhada/liquidada/paga até 30/04 ano seguinte R$ 1.380.967,62 Despesas com parcela diferida - Profissionais Educ. Básica (mín. 70%) R$ 16.777.746,69 79,43% Demais Despesas R$ 3.939.986,52 Outros ajustes da Fiscalização (30%) -R$ 11.600,47 Demais Despesas Líquidas no exercício (máx. 30%) R$ 3.928.386,05 18,60% Aplicação parcela diferida: empenhada/liquidada/paga até 30/04 ano seguinte R$ 280.056,88 Despesas com parcela diferida - Demais Despesas (máx. 30%) R$ 4.208.442,93 19,92% Total aplicado no FUNDEB durante o exercício R$ 19.325.165,12 91,49% Total aplicado no FUNDEB considerando a parcela diferida R$ 20.986.189,62 99,36% FUNDEB - RECEITAS FUNDEB - DESPESAS Conforme apurado pela Fiscalização, o Município aplicou 25,25% cumprindo o art. 212 da Constituição Federal. Demais disso, no exercício em exame, havia sido informado ao sistema AUDESP a aplicação de 92,28% do Fundeb recebido, porém, após os ajustes efetuados pela Fiscalização, conforme item “C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO” deste relatório, considerado o montante da parcela diferida aplicada no 1º quadrimestre do exercício seguinte, foi apurada a aplicação de 99,36% do Fundeb recebido no ano em análise, não se atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Importa destacar que, mesmo tendo sido alertada durante o acompanhamento das contas (evento 39.12, destes autos) a respeito das glosas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 31 efetuadas pela Fiscalização, a Origem não tomou providências no sentido de considerá-las para fins de aplicação da totalidade da parcela diferida. Por fim, após os ajustes efetuados pela Fiscalização, verificamos que relativamente ao FUNDEB, empregou o município 79,43% na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, já considerada a parcela diferida, dando cumprimento ao art. 212-A, XI, da Constituição Federal e ao art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. C.1.1 APLICAÇÃO NO FUNDEB Verificações 01 As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta bancária vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem transferências para outras contas, nos termos do artigo 21 da Lei nº 14.113/2020? Não 01.1 A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do órgão responsável pela educação, nos termos do art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020? Não 02 Para compor os 70% com profissionais da educação básica, o Município concedeu abono/14º salário/etc. ao final do exercício? Sim 02.1 A concessão de abono foi embasada em lei específica e critérios para a concessão? Sim 03 A folha de pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, paga com os 70% do Fundeb, ateve-se a professores e trabalhadores com diploma em pedagogia em funções de administração, planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e psicólogos/assistentes sociais participantes obrigatoriamente de equipe multiprofissional? Sim Constatamos que as despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente na conta vinculada (arquivo 30, neste evento), tendo sido verificadas transferências para outras contas-correntes, em descumprimento ao preceituado no art. 21 da Lei nº 14.113/2020, regulamentado pelo art. 17 do Decreto nº 10.656/2021, haja vista que foi constatado: ▪ Transferências à conta de instituição privada responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores (Banco Bradesco S.A.); ▪ Transferências para contas-correntes da Prefeitura, especialmente para a conta movimento (Banco do Brasil, conta corrente: 7300014-9); CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 32 A Prefeitura, por meio da L.C.M nº 49/2016, concedeu, em dezembro de 2021, abono (prêmio de valorização do magistério) aos profissionais da educação básica, visando compor o mínimo constitucional de 70%, utilizando critério objetivo para apuração dos valores. Registramos que houve um crescimento relevante das receitas do Fundeb em relação aos exercícios anteriores e, também, em relação à previsão contida no orçamento do exercício, conforme demonstrado a seguir: RECEITAS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO Previsão Inicial Arrecadação Variação R$ 16.056.500,00 R$ 21.121.734,45 31,55% RECEITAS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO 2018 2019 2020 R$ 16.009.700,95 31,93% R$ 17.318.880,61 21,96% R$ 15.940.849,28 32,50% As tabelas retro evidenciam que a receita do Fundeb em 2021 recrudesceu acima do arrecadado entre 2018 e 2020, e, bem assim, acima do previsto na Lei Orçamentária, sendo que, de outro modo, a remuneração dos servidores permaneceu sem alteração, conforme arquivo 31, neste evento. No contexto explanado, a Prefeitura efetivou a concessão do prêmio de valorização do magistério aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de caráter transitório e excepcional, não incorporando à remuneração dos servidores. Entretanto, tal procedimento se deu sem observância às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020. C.1.2. APLICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAT NO FUNDEB O município não recebeu complementação no exercício em exame. C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 33 A Fiscalização não identificou valores despendidos com inativos da educação básica incluídos nos mínimos constitucionais do Ensino. Com base nos dados informados ao IEG-M, não constatamos demanda não atendida nos níveis de ensino ofertados pelo município. Conforme informado pela Origem, não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO 2021 REC. PRÓPRIOS FUNDEB 70% FUNDEB 30% R$ - R$ - R$ - 2021 -R$ 55.277,39 -R$ 11.600,47 -R$ 145.864,09 2022 2022 -R$ 50.712,72 -R$ 99.209,06 -R$ 196.576,81 -R$ 154.486,45 -R$ 11.600,47 Total dos ajustes: Inclusões ̶Exclusões R$ 196.576,81 R$ 154.486,45 R$ 11.600,47 RP Próprios pagos entre 01.02. 2022 e a inspeção R$ 4.466,55 R$ 14.411,15 RP Fundeb pagos entre 01.05. 2022 e a inspeção RP Próprios não pagos até 31.01 de RP Fundeb não pagos até 30.04 de Saldo de RP Fundeb não quitados até a inspeção Inclusões Exclusões Saldo de RP Próprios não quitados até a inspeção Total das exclusões Total das inclusões Informações adicionais Outras Cancelamento de Restos a Pagar Pessoal: atividades alheias ao ensino (salário/encargos) Despesas com Ensino Médio Despesas com Ensino Superior Despesas não amparadas pelo art. 70, LDB Obs.: Não havia saldo de Restos a Pagar do Fundeb não pagos até 31/03/2022. AJUSTES: DESPESAS COM FUNDEB - 70% e 30% Foram excluídas despesas de exercícios anteriores do cômputo de aplicação dos recursos do FUNDEB 70%, pois os empenhos nº 1.057 a 1.059/2021 (arquivo 32, fls. 01 neste evento) correspondem a reembolsos de despesas com pessoal da Secretaria Estadual de Educação referentes aos meses de novembro, 13º salário e dezembro/2020. Os referidos dispêndios, no montante de R$ 99.209,06, ferem o CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 34 princípio orçamentário da anualidade e a determinação do art. 25 da Lei 14.113/2020, conforme disposto no Manual do Novo FUNDEB deste Tribunal de Contas18 às fls. 21. Além disso, foram glosadas despesas com folha de pagamento, no total de R$ 66.877,86, após constatarmos que 01 (uma) profissional do magistério e 03 (três) servidoras da educação, tiveram as remunerações e encargos sociais computados nos recursos do FUNDEB 70% e 30% respectivamente, mesmo sem terem exercido atividades relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino no período em análise19, em afronta ao disposto no Inciso VI do art. 71 da Lei nº 9.394/1996 (LDB)20 conforme certificado pela Origem no arquivo 06, no evento 39, e especificado a seguir: Nome do(a) Servidor (a) Nome do Cargo Aplicação e Período Total da Glosa por cargo Servidor (a) cedido(a) para/ no período21 ANA CRISTINA DA SILVEIRA RODRIGUES PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I (PEBI) Manutenção de Ensino Pré-Escolar Fundeb 70% (01 a 08/2021) R$ 36.291,47 Delegacia de Polícia de Igarapava (01 a 08/2021) ANA CRISTINA DA SILVEIRA RODRIGUES PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I (SUBSTITUTO) Manutenção de Ensino Pré-Escolar Fundeb 70% (01 a 08/2021) R$ 18.985,92 Delegacia de Polícia de Igarapava (01 a 08/2021)8 TOTAL A EXCLUIR DO FUNDEB 70% R$ 55.277,39 ADRIANA DELEFRATE SEVIRINO AJUDANTE SERV. DIVERSOS Manutenção de Ensino Fundamental Fundeb 30% (01 a 03/2021) R$ 4.618,50 Centro de Saúde (01 a 08/2021) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS AJUDANTE SERV. DIVERSOS Manutenção de Ensino Fundamental Fundeb 30% (01 a 03/2021) R$ 5.442,85 PSF - Evaristo Rodrigues Nunes (01 a 08/2021) ERICA APARECIDA MARQUES AJUDANTE SERV. DIVERSOS Manutenção de Ensino Fundamental Fundeb 30% (03/2021) R$ 1.533,18 Centro de Saúde (03 a 08/2021) TOTAL A EXCLUIR DO FUNDEB 30% R$ 11.600,47 Quadro elaborado pela Fiscalização. Fonte: Sistema Audesp e informações requisitadas à Origem. 18 Novo FUNDEB – Perguntas e Respostas. Disponível em < https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual%20-%20Fundeb_TCESP_2021.pdf> . 19 Vide apontamentos do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS e ofícios encaminhados pelo Departamento de Educação aos setores responsáveis da Prefeitura Municipal (arquivo 33, neste evento). 20 Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: ... Inciso VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 21 Considerada a lotação dos servidores a partir de janeiro de 2021. Arquivo 32, fls. 02 a 06, neste evento. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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Tais dispêndios ferem o princípio orçamentário da anualidade, bem como o determinado no art. 212 da Constituição Federal de 1988. C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice C Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal efetuada por esta Fiscalização, o setor de educação da Origem obteve índice “C – baixo nível de adequação”, mantendo a posição obtida no ano pretérito. Ademais, conforme informações extraídas do Questionário, e com base nos dados da prestação de contas respondidos pela Origem e validados e/ou retificados por esta Fiscalização, sob o princípio da amostragem, destacamos abaixo as falhas que revelam pontos fracos (ou pontos sensíveis) do Município: ▪ A porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental com pós-graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% (Meta 16 do Plano Nacional de Educação - PNE); ▪ Nenhum dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB vigente no ano de 2021; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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FISCALIZAÇÃO ORDENADA - UNIDADES ESCOLARES – RETORNO PRESENCIAL Cumpre registrar que, no exercício de 2021, foi realizada fiscalização ordenada voltada à verificação da situação das unidades escolares após a retomada das aulas presenciais, ocorrendo nova inspeção das mesmas escolas no ano seguinte23, sendo que com relação ao constatado em 2021 remanescem as seguintes falhas: Fiscalização Ordenada nº IV, de 08 e 09 de novembro de 2021 Tema Unidades Escolares – Retorno Presencial TC e evento da juntada TC – 0007255.989.21-2, evento 36 Irregularidades remanescentes: - Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada; - Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação Escolar na escola. PERSPECTIVA D: SAÚDE D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA SAÚDE Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação constitucional/legal: 22 Escolas visitadas: Alfredo Cesário de Oliveira - EMEF, Chico Ribeiro Capitão – EMEF e Jardel Biguetti Domeneghi EMEF. 23 Trata-se da II Fiscalização Ordenada realizada em 28/04/2022, cujas ocorrências constatadas pela Fiscalização foram registradas em relatório próprio, inserido no evento 11.1 do TC-010783.989.22. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS Para evidenciar a situação da pandemia no município, consoante informado pelo Poder Executivo municipal, segue a estatística acumulada até o mês de dezembro do exercício em análise: DESCRIÇÃO QUANTIDADE Número de exames coletados para a Covid-19 7377 exames Número de casos em análise da Covid-19 7 casos Número de casos descartados da Covid-19 6055 casos Número de casos confirmados da Covid-19 3360 casos Número de casos recuperados da Covid-19 3221 casos Número de óbitos confirmados de Covid-19 114 óbitos Número de óbitos suspeitos de Covid-19 Nenhum óbito Número de óbitos descartados de Covid-19 4 óbitos DESCRIÇÃO ESPECIFICAR Houve demanda reprimida de leitos de enfermaria em 2021? Não Houve demanda reprimida de leitos de UTI em 2021? Não Fonte: Dados informados pela Origem ao questionário “Gestão de Enfrentamento da Covid-19”, conforme relatórios mensais juntados ao TC-000620.989.21. D.1.1.2. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO No contexto da pandemia, constatou-se o seguinte: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 38 DESCRIÇÃO SIM / NÃO / PREJUDICADO Providenciou a formação de equipe multidisciplinar ou comitê de crise para avaliações, deliberações e acompanhamento do planejamento e das ações de enfrentamento à Covid-19? Sim Houve participação do Conselho Municipal de Saúde na citada equipe multidisciplinar ou comitê de crise? Sim A Administração realizou divulgação à população das medidas sanitárias sobre o enfrentamento à Covid-19? Sim Foi elaborado plano municipal de enfrentamento à Covid-19? Sim Foram criados instrumentos (planilhas e/ou aplicativos) para o acompanhamento da involução ou evolução das demandas relacionadas às ações de enfrentamento à Covid-19? Sim Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram constatadas irregularidades. D.1.1.3. HOSPITAIS DE CAMPANHA O município não implantou hospital de campanha no exercício em exame. D.1.1.4. EQUIPAMENTOS RECEBIDOS A Origem informou, e a Fiscalização constatou que o município não recebeu, durante o exercício em análise, equipamentos médico-cirúrgicos para enfrentamento à pandemia da Covid-19. D.1.1.5. DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES (COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS) Quanto às aquisições e contratações, em geral, sob amostragem não constatamos ocorrências dignas de nota. A Origem informou, e a Fiscalização constatou o seguinte: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 39 Descrição Sim / Não / Prejudicado A Prefeitura realizou dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, para enfrentamento da Covid-19? Não A Prefeitura realizou dispensas de licitação com fundamento na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, ou Lei nº 14.217, de 13 de outubro de 2021, para enfrentamento da Covid-19? Não A Prefeitura realizou contratação a partir da adesão a registro de preços promovido por outro ente federativo (carona), para enfrentamento da Covid-19? Não Na medida de nossas análises, efetuadas com base nos princípios da amostragem, relevância e materialidade, não constatamos ocorrências dignas de nota no exercício em exame, quanto às aquisições e contratações em geral realizadas pela Prefeitura para enfrentamento à pandemia da Covid-19. D.1.2. REPASSES A ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR D.1.2.1. DOS REPASSES EFETUADOS Quanto aos repasses efetuados, sob amostragem, não constatamos ocorrências dignas de nota. D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C+ Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal efetuada por esta Fiscalização, o setor de saúde da Origem obteve índice C+ “Em fase de adequação”, uma posição abaixo da obtida no exercício anterior B “Efetiva”, indicando uma involução na efetividade da gestão do setor. A avaliação acima mencionada foi obtida em razão da apuração de algumas ocorrências relacionadas ao setor, dentre as quais destacamos a seguinte: ▪ Nenhuma unidade pública de saúde do município possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, contrariando o Decreto Estadual nº 63.911/2018; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 40 Ademais, sob amostragem, não constatamos outras ocorrências dignas de nota nessa dimensão do IEG-M. PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C Destacamos que o IEGM 2021, expresso na faixa de resultado i - Amb, teve seu índice atribuído em “C – baixo nível de adequação”, mantendo a posição obtida no ano anterior. Conforme informações extraídas do Questionário, e com base nos dados da prestação de contas respondidos pela Origem e validados e/ou retificados por esta Fiscalização, destacamos abaixo falhas que revelam pontos fracos (ou pontos sensíveis) do Município: ▪ O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) não apresenta cronograma com as metas a serem cumpridas, contrariando o artigo 19, inciso XIV, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; ▪ A Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, contrariando o estabelecido no artigo 19, incisos XIV e XV, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, além da recomendação proferida no voto de apreciação das contas do exercício 2018 (TC – 004418.989.18); ▪ Antes de aterrar o lixo, a Prefeitura Municipal não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o estipulado no artigo 9º, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE / / / CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 41 F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal efetuada por esta Fiscalização, o setor de proteção ao cidadão da Origem obteve índice “C – baixo nível de adequação”, mantendo a posição obtida no ano pretérito. Ademais, conforme informações extraídas do Questionário, e com base nos dados da prestação de contas respondidos pela Origem e validados e/ou retificados por esta Fiscalização, sob o princípio da amostragem, destacamos abaixo as falhas que revelam pontos fracos (ou pontos sensíveis) do Município: ▪ A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, contrariando o disposto no artigo 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608/2012; ▪ Nem todo calçamento público possui acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 12.587/2012 e os artigos 46 e 53 da Lei Federal nº 13.146/2015. PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO G.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL Seguem abaixo as verificações relativas à transparência do Município em análise: / / / / CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 42 Verificações 1 A Prefeitura criou o Serviço de Informação ao Cidadão? ( Lei nº 12.527/11, art. 9º, I) Sim 2 Há divulgação em tempo real, em página eletrônica, das receitas arrecadadas e a espécie de despesa que está sendo realizada, indicando valor, fornecedor e, se for o caso, o tipo da licitação realizada? (LRF, art. 48-A) Sim 3 Há divulgação, na página eletrônica do Município, do PPA, LDO e LOA? (LRF, art. 48) Sim 4 Há divulgação, na página eletrônica do Município, da prestação de contas e do respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas? (LRF, art. 48) Sim 5 Há publicação ou divulgação do RGF? (LRF, arts.48, 55, § 2º e 63, II, “b”) Sim 6 Há publicação ou divulgação do RREO? (LRF, arts. 48 e 52) Sim 7 Há publicação trimestral das receitas e despesas relativas à Educação? (CE, art. 256) Sim 8 Há divulgação dos repasses e ajustes firmados com o terceiro setor, bem como dos planos de trabalho e prestação de contas? (Lei nº 12.527/11, art. 8º, §1º, II e Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020) Sim 9 Há publicação dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos? (CF, art. 39, § 6º) Sim 10 Há divulgação de licitações, contratos e seus termos aditivos? (Lei nº 12.527/11, art. 8º, §1º, IV) Sim G.1.1.1. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ESPECÍFICA RELACIONADA À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 A Fiscalização empreendeu acompanhamento diário das divulgações relacionadas às receitas e despesas concernentes ao enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19. Ao final do exercício, foi constatado o seguinte: DESCRIÇÃO SIM / NÃO / PREJUDICADO Existe no portal de transparência ou no sítio da Prefeitura link ou atalho para o acompanhamento de despesas exclusivas para enfrentamento à pandemia de Covid-19? Sim Os dados com as RECEITAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram informados separadamente das demais receitas do município? Sim As RECEITAS destinadas ao enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram contabilizadas com o código de aplicação 312, conforme Comunicado Audesp nº 28/2020? Sim Os dados com as DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram informados separadamente das demais despesas municipais? Sim CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 43 As DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram informadas em tempo real, conforme legislação pertinente? Sim As DESPESAS destinadas ao enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram contabilizadas com o código de aplicação 312, conforme Comunicado Audesp nº 28/2020? Sim As DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram detalhadas com os elementos, conforme Comunicado SDG nº 18/2020? Sim G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP G.2.1. REGISTROS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS Como demonstrado no acompanhamento quadrimestral (evento 17.14 destes autos) foram constatadas divergências entre a natureza das despesas e eventos ocorridos durante o exercício e os dados contabilizados e informados pela Administração Municipal ao Sistema Audesp. Ademais, sob o princípio da amostragem, analisamos alguns empenhos da Origem, relativos ao 3º quadrimestre de 2021, e constatamos que algumas das divergências entre a natureza dos fatos ocorridos e os registros contábeis das despesas ainda persistem, mais especificamente no que tange a sua classificação, conforme demostrado na tabela abaixo: Verificações 1 Registra o valor das despesas com salários, decorrentes de contratação por tempo determinado no elemento da despesa 31900400 – CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO? Não24 2 Registra o valor das despesas realizadas a título de adicional noturno no subitem da despesa 31901104 – ADICIONAL NOTURNO? Não25 3 Registra o valor das despesas realizadas a título de adicional insalubridade no subitem da despesa 31901110 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE? Não8 4 Registra as despesas relativas a serviços extraordinários, tais como hora extra e outras de caráter eventual no subitem 31901644 – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS? Não8 24 Contratações por tempo determinado informadas ao SisCAAweb, arquivo 35, neste evento. 25 O arquivo 36, neste evento demostra que a Prefeitura realizou despesas a título adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, mas não realizou a classificação orçamentária no subitem correspondente, conforme se verifica ao consultar o relatório de empenhos do período. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 44 5 Registra o valor das transferências a instituições privadas sem fins lucrativos para realização de despesas conforme termos de colaboração no subitem 33503901 – TERMO DE COLABORAÇÃO? Não26 6 Todas as despesas sob o regime de adiantamento foram classificadas como “OUTRAS/NÃO APLICÁVEL” no que se refere à Modalidade de Licitação? Não27 7 Todas as despesas com serviço de água esgoto foram classificadas como “INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO” no que se refere à Modalidade de Licitação conforme o caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93? Não28 8 Todas as despesas com serviço de energia elétrica foram classificadas como “DISPENSA DE LICITAÇÃO” no que se refere à Modalidade de Licitação conforme o artigo 24, inciso XXII, da Lei Federal nº 8.666/93? Não29 Assim, de acordo com o estabelecido no Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as ocorrências apuradas na tabela acima denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice C Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal efetuada por esta Fiscalização, o setor de tecnologia da informação da Origem obteve índice “C – baixo nível de adequação”, mantendo a posição obtida no ano anterior. Dentre as ocorrências que contribuíram para essa avaliação, destacamos as seguintes: ▪ A Prefeitura Municipal não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e de cumprimento obrigatório, o que dificulta o 26 As transferências a instituições privadas sem fins lucrativos para realização de despesas, conforme termos de colaboração, não foram contabilizadas no subitem: 3.3.50.39.01 (arquivo 36, fls. 08 a 20 neste evento). 27 Da análise amostral feita na relação de empenhos constata-se a ocorrência de despesas sob o regime de adiantamento, classificadas como “Dispensa de Licitação” no que se refere à Modalidade de Licitação (arquivo 36, fls. 21 neste evento); 28 As despesas referentes aos serviços de água e esgoto foram classificadas ou na Modalidade de Licitação “Outros/Não Aplicável” ou como “Dispensa de Licitação” (arquivo 36, fls. 22 a 44 neste evento); 29 A maior parte das despesas com serviços de energia elétrica foi classificada na Modalidade de Licitação “Outros/Não Aplicável” (arquivo 36, fls. 45 a 58 neste evento); CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 45 cumprimento do artigo 25 da Lei Federal n° 12.527/2011; ▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). PERSPECTIVA H: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio poderá não atingir as seguintes metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS (arquivo 11, neste evento): PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO ODS: Metas 16.6, 16.7 e 16.10 PERSPECTIVA C: ENSINO ODS: Meta 4c PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL ODS: Meta 12.5 PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE ODS: Meta 11.7 PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ODS: Meta 16.10 / / / CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 46 H.2. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES Está referenciado ao presente processo de contas anuais, o seguinte protocolado: 1 Número: TC- 00010454.989.21-1 Interessado: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - TJ SP Objeto: Ofício nº 030495/2021, de 22 de abril de 2021. Processo DEPRE nº 9002032-13.2019.8.26.0500/03 Ent. Devedora: PREVIGARAPAVA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. Assunto: Sanções Art. 104 do ADCT. Encaminha a r. Decisão para as providências cabíveis. Situação: Arquivado. O assunto em tela foi tratado no item B.3.3. deste relatório. H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal. No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios apreciados, verificamos que, no exercício em exame, a Prefeitura descumpriu as seguintes: Exercício 2018 TC 004418.989.18 DOE 02/07/2020 Data do Trânsito em julgado 14/08/2020 - Aprimore o desempenho global da gestão e as técnicas de planejamento governamental, garantindo espaço às contribuições da população e efetividade às boas práticas de Controle Interno; - Modere o percentual de alterações orçamentárias; - Estabeleça exigência de escolaridade compatível com as atividades de alta gerência estatal típica dos cargos comissionados; − Adote as medidas necessárias com vista à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão do ponto de atenção destacado: o O Município não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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SIM Relação da situação do RPPS com as contas do Ente FAVORÁVEL TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? SIM LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 37,02% LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o art. 21, I e III, da LRF? SIM ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212 da Constituição Federal (limite mínimo de 25%) 25,25% ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 91,49% ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente? NÃO ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite mínimo de 70%) 79,43% SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 20,51% CONCLUSÃO Observada a instrução constante no art. 24 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências: A.1.1. CONTROLE INTERNO ▪ Ausência de planejamento por parte do sistema de controle interno a respeito das atividades a serem desenvolvidas durante o exercício (Plano Operativo Anual), indicando que as ações desenvolvidas são caracterizadas por um controle a posteriori, comprometendo a efetividade CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 48 do sistema de controle e gestão pública, em inobservância ao disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 738/2016; ▪ A Unidade de Controle Interno não avalia o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: (PPA, LDO e LOA), descumprindo o previsto no art. 74, I, da CF e no art. 75, III, da Lei 4.320, de 1964; A.1.2. LOA 2021 – PREVISÃO DOS APORTES PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS ▪ Embora o Decreto nº 2.211/2020, que dispôs sobre o Plano de Amortização do repasse de aportes financeiros para o equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS, tenha definido para o exercício de 2021 o repasse de R$ 8.942.461,98 por parte da Prefeitura, a LOA para 2021 previu valor inferior ao estabelecido (R$ 5.005.000,00, após suplementação) no referido decreto, em inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial consagrado no caput do artigo 40 da Constituição Federal; A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C ▪ A Prefeitura Municipal realizou as audiências públicas dos Planos Orçamentários em dias úteis e em horário comercial; bem como não foi disponibilizado aos cidadãos o serviço de consulta pública pela internet para coleta de sugestões como instrumento complementar de participação popular; ▪ A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação (artigo 165, § 8º, da CF); ▪ Nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes com as metas físico-financeiras estabelecidas; ▪ Não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos e metas, comprometendo a avaliação das políticas públicas e as intervenções governamentais; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ▪ Expressivo percentual de alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial), denotando ausência de planejamento orçamentário adequado, pressuposto para a responsabilidade da gestão fiscal (art.1º, § 1º, da LRF); B.1.5.1. PRECATÓRIOS ▪ Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no exercício em exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. / / / / CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 50 B.1.6.2. APORTES PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL E PARCELAMENTOS ▪ No que se refere aos aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS devidos em 2021, a Prefeitura deixou de repassar R$ 2.427.930,13, montante que sequer foi empenhado, mesmo tendo sido evidenciado expressivo superávit na execução orçamentária do exercício. ▪ Em vez disso, assim como em exercício anterior, firmou em 18.02.2022 novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários - Acordo Cadprev nº 0042/2022, no qual se comprometeu a saldar a dívida supramencionada em 36 parcelas mensais; ▪ Resta demonstrada a tendência da Administração em não cumprir a própria legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu regime próprio de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, mesmo quando possui liquidez, aumentando consequentemente seu endividamento a longo prazo. ▪ O não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava reflete no equilíbrio financeiro atuarial de seu regime previdenciário, comprometendo a eficiência e a rentabilidade das aplicações financeiras dos recursos e, por conseguinte, a obtenção de receitas que configuram fonte de custeio dos planos de benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao Município, que fica obrigado a arcar com os juros e as multas decorrentes do atraso dos repasses; ▪ O acordo de parcelamento nº 0042/2022, referente às parcelas em aberto do Plano de Amortização do Déficit Atuarial devidas pela Prefeitura em 2021, está na condição de “não aceito” pela Secretaria de Previdência Social, conforme informação do CADPREV; B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL ▪ Ajustes efetuadas pela Fiscalização referentes a despesas com terceirização de mão de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.34 e, em CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 51 razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal, em prejuízo aos princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64); B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS ▪ Relativamente aos 37 cargos de livre nomeação e exoneração previstos na LCM nº 53/2017, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de gabinete são exigidos formação de nível superior aos interessados, estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio, em desacordo com orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 e determinação emitida nas contas de 2018 (TC-006661.989.16); B.1.10.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS ▪ Existência de habitualidade tanto do número de servidores que prestam serviços extraordinários, quanto da quantidade de horas pagas sem respaldo em fator temporário e excepcional, sem apresentação das autorizações prévias para realização dos serviços extraordinários, em inobservância ao § 1º do art. 66 da L.C.M nº 45/2015; B.1.10.3. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS ▪ 46 (quarenta e seis) servidores se encontravam com períodos aquisitivos de férias vencidos e pendentes de gozo há mais de dois anos, em inobservância às disposições contidas no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e em afronta ao previsto no art. 128 da L.C.M nº 045/2015; ▪ A situação configura ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da eficácia (artigo 37, caput, CF/88), além de representar prováveis implicações relativas à saúde dos trabalhadores, sujeitando o município CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 52 ao risco de perdas futuras em litígios trabalhistas, quer do ponto de vista jurídico/legal, quer no aspecto financeiro; ▪ Dois servidores ocupantes de empregos públicos regidos pela CLT encontravam-se com 04 (quatro) períodos aquisitivos de férias vencidos e não gozados/remunerados, em afronta ao art. 7º, inciso XVII, da CF e artigo 129 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho); ▪ Essa situação expõe o erário ao risco da obrigação de pagamento de valores em dobro, além de despesas decorrentes de eventuais ajuizamentos, penas e multas previstas no § 1º e seguintes do art. 137 da CLT; B.3.2. BENS PATRIMONIAIS ▪ A depreciação dos bens patrimoniais imóveis não é feita, em desatendimento à NBC TSP 07, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e em prejuízo à evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64); ▪ Não foi realizado levantamento dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal, em desobediência ao art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64; B.3.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – RETENÇÃO FPM ▪ A retenção de recursos da conta bancária vinculada ao recebimento de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura Municipal de Igarapava, no valor de R$ 177.805,12, para cobertura de insuficiência de depósitos do Mapa Orçamentário de 2020 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava junto ao DEPRE, não foi contabilizada. O registro do fato só pode ser identificado na conciliação bancária da conta – FPM (Banco do Brasil – agência 419-7 c/c nº 173017- 7) de dezembro/2021, com histórico: “valores debitados pelo banco e não lançados pela contabilidade” em inobservância ao previsto no art. 35 da Lei Federal 4.320/64; / / CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 53 C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO ▪ Após ajustes efetuados pela Fiscalização, foi apurada a aplicação de 99,36% do Fundeb recebido no exercício, não se atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; ▪ Mesmo tendo sido alertada durante o acompanhamento quadrimestral a respeito das glosas efetuadas pela Fiscalização, a Origem não tomou providências no sentido de considerá-las para fins de aplicação da totalidade da parcela diferida; C.1.1. APLICAÇÃO NO FUNDEB ▪ As despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contas correntes em descumprimento ao preceituado no art. 21 da Lei nº 14.113/2020; ▪ A conta bancária utilizada para recebimento dos recursos do Fundeb não está sob a titularidade e CNPJ do Departamento de Educação da Prefeitura, em ofensa ao determinado no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020; ▪ Foi concedido abono (prêmio de valorização do magistério), em dezembro de 2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sem observância às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020; C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO ▪ Não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 54 C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO ▪ Foram excluídas despesas de exercícios anteriores do cômputo de aplicação dos recursos do FUNDEB 70% e dos recursos próprios em ensino, em observância ao princípio da anualidade orçamentária e aos artigos 25 da Lei 14.113/2020 e 212 da CF/88; ▪ Foram excluídas despesas com gêneros alimentícios do cômputo de aplicação dos recursos próprios no ensino, em virtude de desatendimento ao art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB); ▪ Foram excluídas despesas com folha de pagamento de 01 profissional do magistério e de 03 servidoras da educação que entraram no cômputo da aplicação dos recursos do FUNDEB 70% e 30% respectivamente, quando na verdade encontram-se cedidos a outro órgão e/ou departamento diverso ao do ensino, em afronta ao disposto no Inciso VI do art. 71 da Lei nº 9.394/1996 (LDB); C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice C ▪ A porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental com pós-graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% (Meta 16 do Plano Nacional de Educação - PNE); ▪ Nenhum dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB vigente no ano de 2021; C.2.1. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - UNIDADES ESCOLARES – RETORNO PRESENCIAL ▪ Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada; ▪ Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação Escolar na escola; / / / CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA 55 D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C+ ▪ Nenhuma unidade pública de saúde do município possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, contrariando o Decreto Estadual nº 63.911/2018; E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C ▪ O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) não apresenta cronograma com as metas a serem cumpridas, em desacordo o artigo 19, inciso XIV, da Lei Federal nº 12.305/2010; ▪ A Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, em desacordo ao art. 19, incisos XIV e XV, da Lei Federal nº 12.305/2010, além da recomendação proferida no voto de apreciação das contas do exercício 2018 (TC - 004418.989.18); ▪ Antes de aterrar o lixo, o Executivo não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o artigo 9º, da Lei Federal nº 12.305/2010; F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C ▪ A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, em desacordo ao disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608/2012; ▪ Nem todo calçamento público possui acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 12.587/2012 e os artigos 46 e 53 da Lei Federal nº 13.146/2015; G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP ▪ Observadas divergências entre a natureza das despesas e eventos CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. 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PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS ▪ Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio poderá não atingir diversas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ▪ Desatendimento a recomendações desta E. Corte de Contas. À consideração de Vossa Senhoria. UR 17, em 01 de julho de 2022. Patrícia de Oliveira Rossato Agente da Fiscalização CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PATRICIA DE OLIVEIRA ROSSATO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-ZVVC-2GSZ-79Y9-C4SZ Igarapava, em 26 de outubro de 2022. Exmo. Sr. Dr. ANTONIO ROQUE CITADINI DD. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SP Ref.: PROCESSO: TC-7090.989.20-3 Órgão Público: Prefeitura do Município de Igarapava Assunto: Contas Anuais Exercício: 2021 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, em atendimento ao despacho exarado por Vossa Excelência, publicado no Diário Oficial do Estado, vem, respeitosamente, através do advogado que esta subscreve, apresentar suas justificativas em face dos apontamentos consignados no Relatório de Fiscalização, constantes dos autos do expediente em epígrafe, que abriga o exame das Contas Anuais de 2021 deste Executivo de Igarapava. Antes, porém, é de se destacar, que não obstante glosas efetuadas, a análise levada a efeito pela diligente fiscalização dessa Egrégia Corte comprova os bons resultados da Administração nos principais quesitos, tal como pode ser demonstrado na “Síntese do Apurado”, presente no Relatório: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superávit de R$ 10.235.897,40)....................................................................................................8,97% EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de Investimentos………………………….……5,68% DÍVIDA DE CURTO PRAZO………………………………………………………………………...FAVORÁVEL DÍVIDA DE LONGO PRAZO……………………………………………….………………………..FAVORÁVEL PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais?................................................................................................................SIM CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?..................................................................................................................SIM ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?...................................................................................................................SIM ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social?…………………………………………………………………………………… ……………………………SIM ENCARGOS - Está cumprindo parcelamento de débitos de encargos?..............................................................................................................SIM Relação da situação do RPPS com as contas do Ente…………………………………FAVORÁVEL TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional…………………………………………………………………………… ………………………...SIM LRF - Despesa pessoal em dezembro do exercício em exame……………..…………....37,02% LRF - Atendido o artigo 21, II e III, da LRF?..............................................................SIM ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212, Constituição Federal (Limite mínimo de 25%)……………………………………………………………………………………… ……………………….25,25% ENSINO - Recursos FUNDEB aplicados no exercício……...………………………….....….91,49% ENSINO - FUNDEB aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (Limite mínimo de 70%)....................................................................................79,43% SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) ………..…...………………..……20,51% Portanto, Excelência, tem-se que os principais indicadores de gestão foram plenamente atendidos no exercício, o que, per si, só faz reforçar a situação de conformidade e regularidade das Contas em apreço, demonstrando, assim, que mesmo ante à existência de apontamentos, certamente não se revelam os mesmos suficientes para ensejar ilegalidade apta à sua rejeição, razão pela qual restarão plenamente esclarecidos no âmbito da presente. Dito isso, passa-se à apresentação da defesa, para tanto adotando-se, como padronização, transcrever os apontamentos na conclusão do Relatório de Fiscalização em caixas de texto, seguidas das justificativas e textos complementares, logo abaixo. A.1.1. CONTROLE INTERNO ▪ Ausência de planejamento por parte do sistema de controle interno a respeito das atividades a serem desenvolvidas durante o exercício (Plano Operativo Anual), indicando que as ações desenvolvidas são caracterizadas por um controle a posteriori, comprometendo a efetividade do sistema de controle e gestão pública, em inobservância ao disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 738/2016; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ A Unidade de Controle Interno não avalia o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: (PPA, LDO e LOA), descumprindo o previsto no art. 74, I, da CF e no art. 75, III, da Lei 4.320, de 1964; No tocante à análise da atuação do controle interno no Município de Igarapava, em que pese ter a fiscalização constatado que o mesmo se encontra devidamente implantado, bem como a produção de relatórios quadrimestrais que consolidaram os resultados das análises acerca da gestão orçamentária, financeira e operacional do Executivo Municipal no exercício de 2021, os quais não fazem referência a qualquer irregularidade, além disso, o controle interno atuou no controle dos atos e despesas relacionadas à pandemia da Covid-19, (p. 4 do relatório), anotou, todavia, a suposta ausência de planejamento das atividades, de modo que as ações seriam desenvolvidas posteriormente, comprometendo a efetividade do sistema. No entanto, há de se ressaltar o comprometimento desta Municipalidade com a adequação de seus procedimentos às regras atinentes ao Controle Interno, demonstrando-se o ímpeto de averiguação de eventuais procedimentos que demandem correções e/ou aperfeiçoamentos, e assim orientando os respectivos responsáveis por cada setor. E, conforme constatado, o Controle Interno elabora relatórios consistentes e periódicos, o que comprova a eficiência do Sistema. Nesse diapasão, com relação à alegação de que o Controle Interno não estaria contemplando a efetividade das políticas públicas, cabe ressalvar, que a atuação do controle interno não se limita apenas e tão somente à emissão dos relatórios, mas muito além disso, consiste em colocar-se integralmente, durante todos os dias no ano (e não apenas no momento da lavratura dos relatórios), à disposição dos setores para dirimir eventuais dúvidas e sugerir a adoção de procedimentos, alertando, se necessário, para a necessidade de aperfeiçoamentos. Assim, não havendo que ser cogitada irregularidade a esse respeito, pois as funções institucionais do Controle Interno foram plenamente atendidas, rogamos pela exclusão do presente apontamento, sem embargo de nos colocarmos à disposição dessa E. Corte para acatar qualquer eventual recomendação porventura emanada em relação ao tema. A.1.2. LOA 2021 – PREVISÃO DOS APORTES PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS ▪ Embora o Decreto nº 2.211/2020, que dispôs sobre o Plano de Amortização do repasse de aportes financeiros para o equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS, tenha definido para o exercício de 2021 o repasse de R$ 8.942.461,98 por parte da Prefeitura, a LOA para 2021 previu valor inferior ao estabelecido (R$ 5.005.000,00, após suplementação) no referido decreto, em inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial consagrado no caput do artigo 40 da Constituição Federal; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH No âmbito do presente tópico, alega a Fiscalização que, embora a previsão de repasses de aporte financeiro para equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS, estabelecida no Decreto nº 2.211/20, fosse de R$ 8.942.461,98 no tocante aos servidores da Prefeitura, a LOA editada para viger em 2021 previu valor inferior, de R$ 5.005.000,00, em suposta inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. A respeito da glosa, cumpre contemporizar que o referido Decreto nº 2.211/20, citado pelo n. Agente de Fiscalização, foi editado em 16 de janeiro de 2020, balizando-se, por sua vez, nos cálculos do atuário e atualização de seu déficit atuarial efetuados em meados de 2019. Ocorre, Excelência, que encontrando-se o Planejamento Municipal em constante contato com o PREVIGARAPAVA, já detinha o conhecimento a respeito da necessidade de realização de uma nova atualização do déficit atuarial, levando-se em consideração o cômputo das contribuições de aporte que já vinham sendo recolhidas pelo Município e demais Órgãos partícipes, a redução de despesas com afastamento de servidores, que passou a ser obrigação da Prefeitura, bem como o início da vigência de uma alíquota maior de contribuição dos servidores, situação esta que, aliada ao fato de nos encontrarmos em ano de pandemia, sem qualquer previsão do seu arrefecimento (o que se tornou grandemente significativo, tendo em vista que a LOA editada em 10 de dezembro de 2020, época em que os Municípios do Estado de São Paulo vivenciavam uma escalada de novos casos de COVID-19, sem previsão de resolutividade, e com isso a baixa expectativa no que tange ao ingresso de receitas), justificou a previsão de um valor inferior, aqui apontada. Tanto foi isso que, no próprio exercício de 2021 (ainda que no seu penúltimo mês, haja vista as justificativas que eram dadas pelo próprio RPPS, no sentido de que na fase aguda da Pandemia acabaram não sendo realizadas diversas reuniões com o atuário) foi editado o Decreto Municipal nº 2525/21 (DOC. 01), contemplando a atualização do déficit atuarial e remanejamento do plano de amortização, calcado nas mesmas justificativas acima acima colocadas (DOC. 02) no qual restou consignado como valor a ser recolhido pela Prefeitura no exercício de 2021 o de R$ 7.211.667,74. Assim, diante da necessidade de celebração de um acordo de parcelamento com relação à diferença não recolhida, a qual, ressalte-se, foi bem menor se comparada à inicialmente alegada pela Fiscalização, foi editada e promulgada a Lei Municipal nº 997, de 13 de dezembro de 2021 (DOC 03), aprovando-se o devido parcelamento, inclusive com a possibilidade de vinculação de suas parcelas com os recursos recebidos pelo Município por meio do FPM, assim regularizando integralmente a situação. Assim, considerando que a Municipalidade vem honrando o referido parcelamento, não havendo que ser cogitado prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial consagrado pela Constituição Federal, roga-se pela desconsideração da glosa efetuada. A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ A Prefeitura Municipal realizou as audiências públicas dos Planos Orçamentários em dias úteis e em horário comercial; bem como não foi disponibilizado aos cidadãos o serviço de consulta pública pela internet para coleta de sugestões como instrumento complementar de participação popular; ▪ A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação (artigo 165, § 8º, da CF); ▪ Nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes com as metas físico-financeiras estabelecidas; ▪ Não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos e metas, comprometendo a avaliação das políticas públicas e as intervenções governamentais; ▪ Não foi realizada uma análise crítica relacionada à identificação das fragilidades e falhas de execução das políticas públicas, que permita o aprimoramento dos processos, governança, resultados e impactos; No tocante às anotações da Fiscalização no âmbito do presente tópico, embora possamos admitir a necessidade de continuamente evoluir nesse quesito, é certo e inequívoco que todas as ações relativas ao planejamento sempre foram, e em 2021 não foi diferente, estabelecidas com enorme critério e cuidado, e assim efetivamente executadas no exercício. Relativamente às ocorrências, em si, reputadas como causa da nota de classificação obtida, em relação à alegação de que não haveriam levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento, esclarecemos que todas as ações antecedentes ao planejamento, indistintamente para todos os setores, são estabelecidas através de um criterioso levantamento estatístico, o qual acaba por subsidiar os estudos de eventual necessidade de aperfeiçoamento e na tomada de quaisquer decisões referentes às necessidades e deficiências do Município, situação esta que, não seria demasiado ressaltar, atualmente revela-se mais do que suficiente, haja vista, como já ressaltado, o fato de haver o Município cumprido todos os índices constitucionais e legais, bem como experimentando evolução em algumas notas do próprio IEGM. Importa ainda sopesar o fato de que a Ouvidoria Municipal já se encontra devidamente implantada, permitindo a colheita de informações, também, utilizadas pelo planejamento na elaboração de suas peças. Da mesma forma diga-se em relação à alegação de que não teriam sido levados em consideração planos do governo federal e estadual para realização de estudos e análises da previsão da receita, haja vista que, inobstante realmente não constarem documentos que meramente pudesse materializar a realização desses estudos, levando em consideração as previsões de receita de origem estadual e federal, de qualquer sorte, as peças de planejamento (LDO e LOA) contém tais previsões, que por princípio de prudência, abarcam apenas as parcerias, convênios ou repasses efetivados por outras instrumentalizações efetivamente já firmados ou muito próximos de efetivação. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH De outra banda, concernentemente ao fato de preverem, respectivamente LDO e LOA, autorizações para transposição, remanejamento e transferência de recursos, e a possibilidade de abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação, importa-nos chamar a atenção para o fato de que o percentual fixado para o exercício de 2021 foi inclusive reduzido, se comparado com o que previam as peças orçamentárias de exercícios anteriores. Ademais, nem mesmo revela-se totalmente crível afirmar que o percentual de alterações previstos na LDO e LOA de 2021 foi acima de inflação, haja vista que, ainda que reconheçamos não se tratar do índice oficial, outros indicadores econômicos de peso e respeito, tal como o IGPM-FGV, que inclusive é o índice amplamente utilizado no âmbito da Administração, comprovou uma oscilação de preços e mercado em patamar de acima de 10%. Assim, mais uma vez roga-se pela desconsideração do apontamento. No que tange às Audiências Públicas serem realizadas em dia de semana e em horário comercial, temos a informar que tal fato não inibiu a participação da classe trabalhadora, vez que as audiências públicas foram realizadas, havendo amplo debate com a sociedade civil de Igarapava. Porém, nos comprometemos a adequar os dias e horários da realização de audiências públicas com o fito de ampliar a participação dos munícipes. Assim, por todo o exposto, clama-se pela desconsideração do apontamento. A.3. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - OUVIDORIA ▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou e instituiu o Conselho de Usuários, nos termos definidos nos artigos nº 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017; No âmbito do presente tópico, por meio do qual a Fiscalização aventa falhas que foram detectadas durante a Fiscalização Ordenada especificamente destinada à implantação da Ouvidoria, em 2021, verifica-se que, inobstante a constatação de que a Ouvidoria no Município de Igarapava já se encontra devidamente implantada e em funcionamento, por outro lado, pontuou a n. Fiscalização que a Prefeitura ainda não teria especificamente regulamentando e constituído o Conselho dos Usuários, nos termos definidos pela Lei Federal 13.460/17. A respeito do tema, cumpre-nos informar que a Criação e Regulamentação do Conselho dos Usuários já foi devidamente realizada por meio do Decreto Municipal nº 2.264, de 17 de agosto de 2022 (DOC. 04). Por oportuno, também esclarecemos que, além de já editada, igualmente restam divulgadas, no site Portal Eletrônico Oficial da Prefeitura, a Carta de Serviço ao Usuário, conjuntamente com uma específica “Carta de Serviços para o Usuário do Sistema de Saúde”, consoante reprodução abaixo, extraída de nosso site, que também conta com CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH link específic o par a e f etivação das reclamações, elogios e suges tões, pelos usuários, à Ouvidoria: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Assim, demonstrando-se a adoção das providências aqui descritas, clama-se pela desconsideração da glosa em questão. A.4. OBRA PARALISADA ▪ A obra de drenagem pluvial, listada pelo Departamento de Engenharia, não possui prazo para retomada; No âmbito do presente tópico, anotou a d. fiscalização que a obra para serviços de drenagem pluvial se encontrava paralisada. Contudo, cumpre-nos informar que a obra em questão já foi retomada após a contratação de nova empresa para sua finalização, através do seguinte procedimento licitatório: • TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2022 • N° DO CONTRATO: 191/2022 • VALOR DO CONTRATO: R$ 429.119,77 • CONTRATADA: 3MP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Inclusive, Excelência, vale esclarecer que já houve a expedição da Ordem de Serviço, no âmbito do referido Contrato, na data de 13 de setembro de 2022, e o prazo de execução e conclusão é de 04 (quatro) meses, conforme tabulado contratualmente. Assim, considerando a efetiva adoção de providências por parte da Prefeitura para a retomada da obra, rogamos que o apontamento seja desconsiderado, por Vossa Excelência, na análise das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, no exercício de 2021. B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ▪ Expressivo percentual de alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial), denotando ausência de planejamento orçamentário adequado, pressuposto para a responsabilidade da gestão fiscal (art.1º, § 1º, da LRF); Inobstante a constatação que o Município de Igarapava, em 2021, produziu superávit da execução orçamentária no significante valor de R$ 10.235.897,40, equivalente a 8,97% da receita inicialmente prevista para o exercício, aponta a Fiscalização que a Prefeitura teria procedido à abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições em valor correspondente a 36,12% da despesa inicial (tais alterações somariam 41.474.975,18), a denotar ausência de planejamento adequado. Todavia, em que pese o respeito devido, ousa-se dissentir dessa alegação. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Primeiramente cumpre discorrer, que de acordo com o que preconizava a Lei nº 918, de 10 de dezembro de 2020, Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 (constante do evento 58.17 dos autos), em seu art. 4º, o Município poderia proceder à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% do orçamento das despesas. Assim, considerando o orçamento das despesas no valor de R$ 114.831.300,00, e que assim, a autorização equivalente a 15% desse montante abrangia o valor de R$ 17.224.695,00, bem como, sopesando-se que o § 3º, do mesmo dispositivo da LOA era taxativo no sentido de que não iriam onerar o referido limite os créditos destinados a suprir insuficiência de dotações relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida fundada, bem como de despesas à conta vinculada, é certo, conforme restou detalhado no respectivo demonstrativo analítico, que segue acostado à presente (DOC. 05), que não houve extrapolamento algum, não havendo que ser cogitado um deficiente planejamento. Isto porque, tal como no referido quadro é retratado, verifica-se que do valor total de alterações, alegado pela Fiscalização, um montante de R$ 13.145.508,97, na realidade, refere-se a alterações orçamentárias promovidas através da edição de Leis específicas, submetidas, portanto, ao crivo e regular aprovação legislativa ( DOC. 06), consequentemente não onerando o limite de alterações a serem possibilitadas de forma livre, no art. 4º, da LOA. Ademais, consoante também retratado no aludido demonstrativo, há que ser excluído do montante de alterações, alegada pela n. Fiscalização, o valor de R$ 1.200.000,00, referente à Dívida Fundada; o valor de R$ 1.736.000,00, relativo às dotações remanejadas para suprimento de necessidades alusivas à inativos e pensionistas; e o valor de R$ 3.297.000,00, promovidas para atendimento de necessidades de pessoal, isso tudo sem contar os créditos que foram abertos decorrentes do ingresso de recursos vinculados à Pandemia, relativos à saldo não utilizado em 2020 (R$ 300.00,00); e recebidos em 2021 (R$ 3.232.816,64). Portanto, por qualquer viés de análise, é possível concluir que as alterações promovidas não revelam defeitos graves na realização do Planejamento, seja pelo fato de que as alterações promovidas por Decreto, na forma autorizada pelo inc. I, do art. 4º, da LOA, excluindo-se as hipóteses de exceção prevista no § 3º, do mesmo dispositivo, mesmo que eventualmente computando-se as alterações procedidas em função de receitas recebidas para enfrentamento da COVID (o que se admite apenas a título de argumentação, haja vista o entendimento no sentido de que parte delas teria sido repassada sem dever de vinculação específico), não ultrapassaram de forma significativa o percentual de livre alterações orçamentárias, de 15%, estabelecido na própria LOA, na ordem de 17 milhões; ou seja pelo fato que estamos aqui tratando de uma Lei Orçamentária Anual editada ao final de 2020, para vigência no exercício de 2021, em meio à mais significativa calamidade sanitária vivida nos últimos anos, dentro se um cenário no qual imperava patente imprecisão, visto que nem mesmo tínhamos vacina aprovada e esperada, tampouco tratamento efetivo que nos levasse à projeção do fim de tão grave ameaça global, impactando diretamente a economia. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH De outra banda, não seria demasiado acrescentar que a abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições não causou desajuste fiscal, vez que, conforme retrata o próprio Relatório de Fiscalização, o resultado da execução orçamentária e resultado financeiro foram superavitários (este último 90% maior, se comparado ao produzido no exercício anterior), bem como os resultados econômico e patrimonial POSITIVOS, tendo sido ainda cumpridos, pelo Município, todos os índices constitucionais e legais que lhe são impostos. Portanto, ANTE À AUSÊNCIA DE GRAVIDADE, e à luz do que preceitua a própria jurisprudência que vem, a cada dia mais, compactuando de forma unânime a esse respeito, PUGNA-SE PELA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA GLOSA EFETUADA. B.1.5.1. PRECATÓRIOS ▪ Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no exercício em exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. No que se refere ao presente tópico, que tem por objeto a análise da situação do Município referente aos precatórios e requisitórios de baixa monta, inobstante o reconhecimento de que, no âmbito do regime especial de pagamentos de precatórios no qual Igarapava encontra-se inserido, o Município efetuou depósitos equivalentes à integralidade do valor devido no exercício (sendo tal situação de suficiência atestada pela própria DEPRE), bem como que o Balanço Patrimonial registra corretamente as pendências judiciais do Município (havendo com isso a constatação de que o Município corrigiu inconsistência alegada no exame das contas do exercício anterior), o que igualmente ocorre em relação aos Requisitórios de Baixa Monta, apontou, contudo, a n. Fiscalização, que considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados em 2021, não será quitada a integralidade da dúvida até o final do exercício de 2019, conforme EC nº 109/21. Acerca do tema cumpre-nos evidenciar, que de acordo com o que propriamente preconiza o art. 101 do ADCT (incluído em função da edição da EC nº 109/21), que mantendo o mesmo critério para ingresso do Ente devedor no Regime Especial, alterou apenas o prazo para quitação e encerramento do aludido Regime para 2019, trata-se, o Regime Especial, singelamente explicando, de uma regra estabelecida para a quitação da dívida dos precatórios de entes públicos que se encontravam em mora no ano de 2015, que se dá por meio da realização de depósitos mensais, correspondente a percentual de no mínimo 1% sobre a RCL aferida pelo Município, a ser calculado e definido o referido percentual, por sua vez, de acordo com o montante total da dívida de precatórios do Ente, e levando-se em conta o prazo máximo para encerramento do Regime restante, a cada exercício financeiro. Portanto, tal como amplamente sabido, não se trata de um regime no qual a fixação desse percentual ocorre de maneira imutável, mas sim necessariamente sofre CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH variações, conforme o montante total da dívida (que por óbvio, pode sofrer mudanças de um exercício para outro, por exemplo, em função da apresentação de novos precatórios, ou mesmo pela tabulação de algum acordo que reduza mais a dívida do Município), e que no âmbito do Estado de São Paulo, é controlado e fixado pela Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça - DEPRE. Assim, no caso do Município de Igarapava, inicialmente tendo sido aceito um plano de pagamento proposto pelo Município, em meados de 2018, na tentativa de corrigir grave histórico de inadimplência de Administrações anteriores que foi herdado no início do primeiro mandato da atual Gestão, bem como, sopesando as dificuldades financeiras também infelizmente herdadas, fora propositadamente aceito, pela DEPRE, a fixação dessa “alíquota” em percentual, realmente, inferior ao que seria suficiente para a quitação dentro do prazo previsto no Regime, uma vez que fazia parte do plano, paulatinamente, na medida em que o Município fosse recuperando o equilíbrio de suas finanças, ocorrer proporcional elevação. Nesse contexto, esclarecemos que, em continuidade ao referido Plano, que como dito, iniciou-se em meados de 2018, uma vez nos adentrando no exercício de 2022 dentro de uma situação financeira mais equilibrada, o percentual sobre a RCL fixado para o exercício de 2021 passou por uma revisão, por parte da DEPRE, sendo majorado para 2,18% (DOC. 07), que passou assim a orientar os depósitos mensais que a partir deste corrente ano se realizam, razão pela qual esclarecemos que o Município já vem observando a nova alíquota, encontrando-se em dia com a realização de seus depósitos. Assim, inexistindo qualquer irregularidade em matéria alusiva aos precatórios, rogamos a Vossa Excelência para que seja desconsiderada a glosa efetuada. B.1.6.2. APORTES PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL E PARCELAMENTOS ▪ No que se refere aos aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS devidos em 2021, a Prefeitura deixou de repassar R$ 2.427.930,13, montante que sequer foi empenhado, mesmo tendo sido evidenciado expressivo superávit na execução orçamentária do exercício. ▪ Em vez disso, assim como em exercício anterior, firmou em 18.02.2022 novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários - Acordo Cadprev nº 0042/2022, no qual se comprometeu a saldar a dívida supramencionada em 36 parcelas mensais; ▪ Resta demonstrada a tendência da Administração em não cumprir a própria legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu regime próprio de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, mesmo quando possui liquidez, aumentando consequentemente seu endividamento a longo prazo. ▪ O não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava reflete no equilíbrio financeiro atuarial de seu regime previdenciário, comprometendo a eficiência e a rentabilidade das aplicações financeiras dos recursos e, por conseguinte, a obtenção de receitas que configuram fonte de custeio dos planos de benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. 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A esse respeito, Excelência, cumpre-nos discorrer que, devido às enormes dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município ao longo do exercício em exame, principalmente considerando que se trata de um ano em que tivemos em situação de calamidade por conta da pandemia do COVID-19, onde todos os esforços se voltaram à contenção da doença, não restando alternativa à Administração, como tentativa de definitivamente solucionar a questão, não restou alternativa à Municipalidade, senão pactuar o parcelamento, conforme constatado pela Fiscalização Financeira. Evidenciamos que desde a sua celebração, o referido acordo de parcelamento vem sendo devidamente cumprido. Por tais razões, e cientes das soluções implementadas e que definitivamente não se trata de um histórico de não pagamento ocasionado pela gestão à frente do Município no exercício que ora se examina, pois justifica-se pelas dificuldades trazidas pela pandemia, roga-se pela desconsideração do apontamento em tela. B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL ▪ Ajustes efetuadas pela Fiscalização referentes a despesas com terceirização de mão de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.34 e, em razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal, em prejuízo aos princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64); A Fiscalização Financeira incluiu no cômputo das despesas com pessoal a terceirização de serviços da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.34 e, em razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal. Ocorre que, conforme consta no relatório, o total de despesas com pessoal não superou o limite previsto no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH a referida glosa de inclusão, tampouco o previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei supracitada, em nenhum quadrimestre. Entretanto, esclarecemos que as atividades foram realizadas através da contratação de empresas para a execução de serviços de saúde, não se confundindo com a contratação de mão-de-obra, que integraria as despesas com pessoal, uma vez que a própria Classificação Econômica da Despesa, disponível no site desse Egrégio Tribunal, menciona que as despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica deverão ser contabilizadas no 3.3.90.39.00. Isso porque trata-se de serviços de saúde contratados de empresas terceirizadas para o atendimento de pacientes, em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda. Nosso município possui pequeno porte, contando com uma realidade de profissionais habilitados disponíveis, especialmente na área médica, muito diferente dos grandes centros urbanos, sendo certo que quando ingressamos na Administração, já encontravam-se em andamento os contratos de serviços médicos devido à dificuldade de se contratar mão-de-obra nessa área em pequenos municípios como o nosso, sendo necessário dessa forma a contratação dos serviços, através de empresas terceirizadas, que por sua vez, dessa forma, não consubstanciam-se despesas com pessoal. Não podemos confundir "terceirização de mão-de-obra" com "terceirização de serviços", ocorrendo a primeira quando a administração entrega a terceiros a execução de um serviço, e a segunda, quando ocorre a entrega a terceiros de funções a serem executadas, predominantemente, com a utilização de mão-de-obra. O que ocorreu no presente caso, como resta comprovado, foi a terceirização da gestão dos serviços em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda, não restando alternativa à Administração, senão a contratação dos serviços como foi feito. A saúde é direito público subjetivo, protegido constitucionalmente, sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 196 determina que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Tratando-se de dever do Estado, esse tem obrigação de estabelecer as ações e serviços públicos de saúde, inclusive o atendimento médico dos pacientes, cabendo ao Município os serviços de atendimento à saúde da população local, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal. Os poderes atribuídos à Administração Pública, por estar vinculada ao atendimento do interesse público, do qual não pode dispor, têm caráter de poder-dever, o qual ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela sua omissão, pois cada vez que a CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Administração se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado. Neste diapasão, buscando formas de prestar um adequado serviço de saúde aos munícipes, entre outras medidas, optamos por proceder à contratação dos serviços médicos em questão, estando plenamente justificada a despesa realizada e a sua estrita relação com os serviços de saúde prestados pela Municipalidade, razão pela qual ousa a Municipalidade, data venia, discordar da inclusão desses valores na despesa com pessoal. De qualquer sorte, Excelência, como se pode verificar, mesmo com a inclusão feita pela Fiscalização Financeira, não houve a extrapolação do limite de despesa com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sequer alcançando o limite prudencial em qualquer quadrimestre, seja considerando-se a respectiva despesa, seja com a sua respectiva inclusão. Neste norte, entendendo que as justificativas apresentadas ilidem o apontamento no que concerne ao cometimento de eventual irregularidade, rogamos a Vossa Excelência pela desconsideração do mesmo. B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS ▪ Relativamente aos 37 cargos de livre nomeação e exoneração previstos na LCM nº 53/2017, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de gabinete são exigidos formação de nível superior aos interessados, estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio, em desacordo com orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 e determinação emitida nas contas de 2018 (TC-006661.989.16); Acerca de os cargos em comissão exigirem formação escolar em nível médio como requisito para investidura, não se coadunando a cargos de direção, chefia e assessoramento, discordamos da Nobre Fiscalização Financeira, senão vejamos: Inicialmente, cumpre esclarecermos que, conforme atesta a própria Fiscalização Financeira, os cargos em comissão mencionados, com os requisitos mínimos para ingresso, foram definidos através da Lei nº 53/2017, ou seja, em exercício anterior ao ora analisado, não sendo, portanto, ato de gestão do exercício em análise a criação de referidos cargos com tal exigência. Não obstante, ao contrário do que possa vir a sustentar o D. Agente de Fiscalização, INEXISTE NO ORDENAMENTO PÁTRIO QUALQUER DISPOSITIVO QUE LIMITE O GRAU DE ESCOLARIDADE MÍNIMO A SER EXIGIDO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE UMA CARACTERÍSTICA INERENTE AO MESMO, mas sim a natureza de sua função, não havendo assim a referida observação que ser considerada para efeito de análise de regularidade dos referidos cargos. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Nesse sentido, trazemos o disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, que assim prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Como vemos, a nossa Carta Magna adotou como critério objetivo, apenas, a livre nomeação e exoneração para o provimento de cargos em comissão. Não há, portanto, qualquer definição na Constituição Federal das “condições” para o exercício dos cargos em comissão. A ausência da regulamentação do referido dispositivo constitucional implica, na prática, na ausência de requisitos legais, sendo a escolha do ocupante do cargo comissionado baseado na confiança, capacidade e conhecimento que o mesmo apresenta para o desempenho profissional. Embora o TCESP tenha tratado da matéria no Comunicado SDG nº 32/2015, trata-se de uma RECOMENDAÇÃO aos jurisdicionados da observância de aspectos relevantes na elaboração de instrumentos legais. Sendo assim, em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão de direção e assessoramento, referida falha, se porventura existente, consiste numa ocorrência que, consoante a majoritária jurisprudência emanada dessa E. Corte de Contas, revela-se plenamente passível de ser alçada ao campo das recomendações, jamais como aspecto de gravidade, apta a macular as contas em exame. Diante de todo o exposto, não havendo que cogitar qualquer viés de irregularidade em relação ao quadro de pessoal, eis que jamais houve violação ao inciso V, do artigo 37, de nossa Magna Carta, clamamos pela desconsideração do presente apontamento. Ademais, esses cargos são destinados às pessoas comprometidas com o plano de governo, sendo suas contratações pautadas na absoluta confiança das autoridades superiores. Trata-se de ato discricionário do gestor. Nesse sentido entende a doutrina: “Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. (...) A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. 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Ademais, inobstante todo o exposto, talvez o mais importante a ser ressaltado é que, em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão, a maioria dos servidores mencionados pela Fiscalização Financeira possuem formação de nível superiore os que detinham formação de nível médio, possuíam muita experiência na área de atuação. Dessa forma, rogamos pela desconsideração desse item na análise das contas ora examinadas. B.1.10.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS ▪ Existência de habitualidade tanto do número de servidores que prestam serviços extraordinários, quanto da quantidade de horas pagas sem respaldo em fator temporário e excepcional, sem apresentação das autorizações prévias para realização dos serviços extraordinários, em inobservância ao § 1º do art. 66 da L.C.M nº 45/2015; Impende destacarmos que a realização das horas extraordinárias no exercício em análise foi extremamente necessária considerando o período de pandemia que vivemos, com vários servidores afastados, seja por comorbidades, seja por terem contraído o vírus, bem como a impossibilidade de se contratar mais servidores para suprir a demanda, pelas vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020. Destaca-se que se tratou de um ano atípico e que não é isso algo corriqueiro em nosso município, haja vista a ausência de apontamentos nesse sentido nas fiscalizações das últimas contas analisadas. Outrossim, não há nenhuma prova nos autos de que eles não compareceram ao trabalho, recebendo as horas extraordinárias indevidamente, muito pelo contrário. Dessa forma, rogamos pela relevação deste apontamento para que ele não macule a emissão de parecer favorável às presentes contas. B.1.10.3. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ 46 (quarenta e seis) servidores se encontravam com períodos aquisitivos de férias vencidos e pendentes de gozo há mais de dois anos, em inobservância às disposições contidas no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e em afronta ao previsto no art. 128 da L.C.M nº 045/2015; ▪ A situação configura ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da eficácia (artigo 37, caput, CF/88), além de representar prováveis implicações relativas à saúde dos trabalhadores, sujeitando o município ao risco de perdas futuras em litígios trabalhistas, quer do ponto de vista jurídico/legal, quer no aspecto financeiro; ▪ Dois servidores ocupantes de empregos públicos regidos pela CLT encontravam-se com 04 (quatro) períodos aquisitivos de férias vencidos e não gozados/remunerados, em afronta ao art. 7º, inciso XVII, da CF e artigo 129 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho); ▪ Essa situação expõe o erário ao risco da obrigação de pagamento de valores em dobro, além de despesas decorrentes de eventuais ajuizamentos, penas e multas previstas no § 1º e seguintes do art. 137 da CLT; A esse respeito, inicialmente esclarecemos que o artigo 128 da Lei Complementar Municipal 45/2015 prevê a possibilidade de acúmulo de férias. O acúmulo de férias ocorrido é referente a determinados setores que já operam com quadro enxuto de pessoal e em serviços indispensáveis para a Administração Pública, cuja continuidade se demonstrava imperiosa, sob pena de prejuízo da adequada prestação dos serviços, e consequentemente, do interesse público. Somaram-se a isso, as restrições de admissão de pessoal impostas, desde maio de 2020 até dezembro de 2021, pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, bem com as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, que incluíram proibição de aglomeração de pessoas em locais fechados, como ocorre em certames de seleção. Além disso, a Lei Complementar 173/2020 impõe restrições à admissão de pessoal no serviço público, de modo que as meras substituições não foram capazes de compor equipe em quantidade suficiente para dispor de determinados servidores por mais de trinta dias. Gradativamente, com o término das restrições da referida lei, o quadro de pessoal tem sido aprimorado, o que tem permitido o gozo de férias por determinados servidores, conforme a disponibilidade do serviço. Ademais, os Departamentos têm sido orientados a ajustar o regime de trabalho para viabilizar o gozo das férias vencidas. Assim, diante do comprometimento de solucionais tais lapsos, rogamos pela desconsideração também, deste item. B.3.2. BENS PATRIMONIAIS CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ A depreciação dos bens patrimoniais imóveis não é feita, em desatendimento à NBC TSP 07, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e em prejuízo à evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64); ▪ Não foi realizado levantamento dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal, em desobediência ao art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64; Quanto à alegação de que não foi realizado o levantamento dos bens patrimoniais, móveis e imóveis da Prefeitura, importa-nos frisar que a Administração possui a contabilização dos seus bens, adotando todos os cuidados necessários com vista a manter o inventário de seus bens atualizados, e a cada vez mais reduzir a ocorrência de vícios e falhas da espécie. Contudo, é sabido que a atualização de um cadastro, seja de bens móveis ou imóveis, em especial tratando-se de imóveis públicos, constitui-se procedimento moroso e extremamente burocrático, razão pela qual, considerando o volume excessivo de serviço dos servidores, e os percalços causados pela pandemia, os trabalhos não puderam ser concluídos dentro do período de avaliação destas contas. Impende destacarmos, ainda, que o sistema patrimonial sempre se encontrou em ordem, e que todos os bens pertencentes ao Município estão alocados corretamente nos setores a que pertencem, não tendo sido apontado nenhum fato desabonador nesse sentido. De qualquer sorte, diante da já conhecida complexidade envolvida no levantamento analítico de bens públicos, especialmente os imóveis, que envolve a necessidade de uma minuciosa identificação dos registros de escrituras e matrículas públicas, clamamos pela compreensão de Vossa Excelência. B.3.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – RETENÇÃO FPM ▪ A retenção de recursos da conta bancária vinculada ao recebimento de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura Municipal de Igarapava, no valor de R$ 177.805,12, para cobertura de insuficiência de depósitos do Mapa Orçamentário de 2020 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava junto ao DEPRE, não foi contabilizada. O registro do fato só pode ser identificado na conciliação bancária da conta – FPM (Banco do Brasil – agência 419-7 c/c nº 173017-7) de dezembro/2021, com histórico: “valores debitados pelo banco e não lançados pela contabilidade” em inobservância ao previsto no art. 35 da Lei Federal 4.320/64; No presente tópico, constatou a fiscalização que a Prefeitura de Igarapava sofreu sequestro de valores no importe de R$ 177.805,12, por responder solidariamente à insuficiência de depósito realizado pelo Instituto de Previdência de Igarapava PREVIGARAPAVA, junto ao Depre (Mapa de Precatórios de 2020). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Diante disso, criticou o fato de que a Prefeitura Municipal não realizou o registro contábil em relação à retenção de mencionado valores. Ocorre que, como informado pela própria fiscalização, a Prefeitura ajuizou processo junto à Justiça Federal da 1ª Região, visando à devolução da verba pública, que também em nosso entendimento, foi indevidamente sequestrada. Entretanto, até o momento não houve decisão de mérito em relação a tal pleito judicial, e em decorrência disso, a municipalidade vinha aguardando para obter a devolução dos valores. Porém, tendo em vista o lapso temporal, a Prefeitura buscou solucionar a situação de outra forma junto ao próprio PREVIGARAPAVA, ficando acordado que será formalizado o instrumento de confissão de dívida, que por sua vez será compensado/abatido, dos valores repassados mensalmente ao Instituto de Previdência, por parte da Prefeitura. Importa destacar que não há qualquer irregularidade na situação em análise, pois além de não se ter perdido o lastro dos valores, a movimentação ficou registrada como pendência de conciliação bancária. Destarte, pelos esclarecimentos ora prestados, NÃO SE VERIFICA QUALQUER ASPECTO DE IRREGULARIDADE, motivo pelo qual requer-se a desconsideração da presente anotação. C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO ▪ Após ajustes efetuados pela Fiscalização, foi apurada a aplicação de 99,36% do Fundeb recebido no exercício, não se atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; ▪ Mesmo tendo sido alertada durante o acompanhamento quadrimestral a respeito das glosas efetuadas pela Fiscalização, a Origem não tomou providências no sentido de considerá-las para fins de aplicação da totalidade da parcela diferida; Aponta a n. Fiscalização, no seu Relatório, que embora tenha sido comprovada a utilização do mínimo de 90% do total de recursos do FUNDEB recebidos pela Prefeitura no próprio exercício de 2021, bem como constatada a aplicação do mínimo de 70% do do total de aludidas receitas recebidos a esse título em favor do magistério, por outro lado alega o n. Agente que, mesmo considerando o montante da parcela diferida aplicada dentro do primeiro quadrimestre de 2022, teria sido ao final apurada a aplicação de 99,36% do FUNDEB de 2021, supostamente não se atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020. Tal como extrai-se das considerações do próprio Relatório, essa alegação decorreu de glosas de exclusão, promovidas pela Fiscalização, e detalhadas no Tópico C.1.4 - AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Segundo lá descrito, no que se refere ao FUNDEB, foram primeiramente excluídas despesas no valor de R$ 99.209,06, relativas aos empenhos de nº 1057 a 2059/2021, que por sua vez corresponderiam a reembolsos de despesas com pessoal da Secretaria da Educação (mediante convênio com o Estado), porém referentes às competências novembro, dezembro e décimo terceiro salário de 2020, razão pela qual teria sido objeto de glosa, por supostamente ferir o princípio da anualidade e a determinação contida no art. 25, da Lei Federal nº 14.113/2020. Outrossim, teriam também sido objeto de exclusão as despesas no valor total de R$ 66.877,86, das cotas de 30% e 70% do FUNDEB (professoras da cota dos 70%, e ajudantes de serviços gerais da cota dos 30%), por se referirem a servidoras que, embora vinculadas ao ensino, estariam exercendo suas funções junto a outras secretarias. Assim, considerando que por decorrência das referidas glosas de exclusão, o percentual de aplicação dos recursos do FUNDEB, já com o cômputo da parcela diferida, passaria para R$ 20.986.189,62 (que por sua vez corresponde a 99,36 % do total das receitas), restaria desatendido o art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Contudo, Excelência, cumpre contemporizar, que consoante comprova-se por meio dos demonstrativos que seguem anexos à presente (DOC. 08), ciente do lapso ocorrido em relação ao pagamento de servidores que se encontravam prestando seus serviços em local fora dos estabelecimentos do ensino, tratou de proceder à recomposição do referido FUNDO, dentro do próprio exercício de 2022. Nesse diapasão, Excelência, adotando-se a correta postura de desconsideração da referida glosa, alocando-se o montante excluído novamente na aplicação do FUNDEB, a título de reintegração, somente com isso, passaria a aplicação dos recursos do FUNDEB, de montante de R$ 20.986189,62 (com a referida glosa), para o valor R$ 21.053.067,48, que por sua vez corresponderia a 99,68% da totalidade dos recursos recebidos no exercício em exame. De outra banda, quanto à glosa no valor de R$ 99.209,06, relativa a empenhos que, segundo relatado, corresponderiam à despesas com reembolsos de pessoal da Secretaria da Educação (mais especificamente de professores do Estado cedidos mediante convênio para prestação de serviços na rede básica de ensino municipal), em que pese o respeito devido, ousa-se discordar, haja vista a inocorrência de afronta ao art. 25, caput, e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020. Isto porque, além de se tratarem de despesas que em sua totalidade foram empenhadas, liquidadas e pagas dentro do exercício de 2021, não se fazendo necessária a invocação do § 3º, do artigo acima referido (que ao revés, trata da parcela diferida a ser utilizada dentro do 1º quadrimestre do exercício subsequente), de qualquer forma devemos frisar que o caput do dispositivo citado, estabelece unicamente a obrigatoriedade de utilização dos recursos do FUNDEB, dentro do mesmo exercício financeiro que lhes forem creditados, DISCIPLINANDO, PORTANTO, CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH REGRA PARA UTILIZAÇÃO DA RECEITA, EM SI, sem qualquer estabelecimento de regra a respeito da época ou do fato gerador da mesma, que, ademais, somente ocorreu naquela época, diante da morosidade do processo de reembolso por parte do Estado, no âmbito do referido convênio. Assim, diante de tais argumentos, outro não pode ser o apelo do Município, senão pela desconsideração da glosa, e decorrente recomposição do gasto acima referido à aplicação do FUNDEB, levando assim à conclusão de que foram utilizados 100% dos recursos recebidos. De qualquer forma, Excelência, cumpre ainda sopesar, que não bastassem as sabidas dificuldades enfrentadas nos exercícios de 2020 e de 2021, indistintamente por todos os Municípios, para o atingimento de seus percentuais e metas dos gastos do ensino (tendo sido, não à toa, a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 119/22, em relação a qual atualmente pairam debates e discussões, inclusive no âmbito dessa E. Corte de Contas, a respeito da possibilidade de sua aplicabilidade em relação ao FUNDEB) vislumbra-se ainda que, in casu, o próprio Agente de Fiscalização reconhece, que além de havermos recebido recursos do FUNDEB em percentual muito maior se comparado aos de exercícios anteriores (pois apenas comparando o exercício de 2020, a receita do FUNDEB de 2021 fora 32,50% superior), tendo sido, ademais, 31,55% SUPERIOR EM RELAÇÃO À PREVISÃO INICIAL PARA O PRÓPRIO EXERCÍCIO. Portanto, somando tal ocorrência ao fato de que, não havendo previsão de tamanho recrudescimento, e estando o Poder Público impedido, por força de expressa proibição contida no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, nem de incrementar o número de docentes, tampouco promover majoração da remuneração do magistério (tendo sido possível apenas e tão somente a concessão do abono aos profissionais em efetivo exercício, posto que com base no Estatuto do Magistério editado em 2016), revelar-se-ia inclusive excessiva, e não tendente à temperança, a realização da glosa de exclusão aqui discutida. E por fim, não podemos deixar de mencionar a forma como majoritariamente posiciona-se a Jurisprudência dessa E. Corte de Contas, no sentido de que, em casos como o aqui debatido, onde o percentual de aplicação do FUNDEB é reduzido exclusivamente em função de glosas da Fiscalização, uma vez havendo comprovada utilização do mínimo de 95% (o que agora é 90%, por força da nova Lei) de aludidos recursos dentro do próprio exercício, bem como demonstrada a aplicação do percentual remanescente dentro do primeiro trimestre (agora primeiro quadrimestre) do exercício subsequente, poderia eventual lapso ser alçado ao campo das recomendações. É o que se extrai do entendimento pacificado por esse E. Tribunal de Contas e constante das decisões proferidas nos autos dos TCs 1640/026/08, 1605/026/08, 1881/026/08, 2093/026/08 e 423/026/09, bem como no bojo do Voto proferido pelo Exmo. Conselheiro, Dr. Renato Martins Costa, em apreciação às Contas de 2014 do Município de Apiaí, abrigadas no expediente TC 198/026/14 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Assim, demonstrando-se que a alegação de não aplicação da cota dos 70% do FUNDEB decorre de ajuste efetuado pela própria Fiscalização, considerando-se todas as variáveis acima colocadas, e por fim, sopesando que estamos aqui diante de um Município que atingiu, inclusive com considerável margem de segurança, o mínimo constitucional de aplicação no ensino, novamente, outro não pode ser o nosso apelo, senão para que a ocorrência apontada não tenha qualquer potencial de macular a incontroversa situação de lisura e regularidade das contas em apreço. C.1.1. APLICAÇÃO NO FUNDEB ▪ As despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contas correntes em descumprimento ao preceituado no art. 21 da Lei nº 14.113/2020; ▪ A conta bancária utilizada para recebimento dos recursos do Fundeb não está sob a titularidade e CNPJ do Departamento de Educação da Prefeitura, em ofensa ao determinado no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020; ▪ Foi concedido abono (prêmio de valorização do magistério), em dezembro de 2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sem observância às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020; No que concerne ao presente tópico, alusivo à análise da gestão e aplicação dos recursos do FUNDEB, aponta primeiramente a n. Fiscalização que as despesas alusivas ao Fundo não foram executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido constatadas transferências para outras contas correntes. A respeito disso, cumpre-nos ponderar, que como reconhece o próprio Agente de Fiscalização, referidas transferências, cuja maciça maioria eram realizadas para a mesma conta de destino, de titularidade da Prefeitura, mantida junto ao Banco Bradesco especificamente para pagamento da folha de salário dos servidores, não mais se constitui uma conduta vedada pela Lei Federal nº 14.113/20201 , haja vista a expressa exceção, contida no § 9º, do art. 21, de referido Diploma. Portanto, não há irregularidades neste ponto. De outra banda, referentemente às pontuais transferências ocorridas para a conta movimento da Prefeitura, mantida junto à instituição financeira oficial (Banco do Brasil), nos termos do § 3º, do art. 164, da Constituição Federal, esclarecemos que se trataram de poucas necessidades, em hipóteses na qual uma mesma nota de empenho e de liquidação eram emitida para pagamento de serviços e/ou aquisições prestados 1 § 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ou adquiridos em favor da Educação, conjuntamente com outras Secretarias, razão pela qual a cota parte dessas notas, alusiva às entregas e prestações executadas em favor do ensino, quando custeada com recursos do FUNDEB, eram transferidas para a mesma conta movimento de onde sairiam a maior parte dos recursos para pagamento dessas obrigações. Destarte, tratando-se de ocorrências pontuais, devidamente justificadas, clama-se pela relevação da ocorrência, sem embargo de, desde já, nos comprometermos a adequar os nossos procedimentos. Aponta também, a n. Fiscalização, que a conta por meio da qual são recebidos e administrados os recursos do FUNDEB não seria de titularidade do órgão específico, responsável pela educação, mas sim encontra-se em nome da Prefeitura. A esse respeito, igualmente esclarecemos que já estão sendo adotadas as providências para adequação da alegada ocorrência, o que certamente poderá ser constatado na próxima inspeção, razão pela qual, tendo em vista a insignificância de que se reveste o lapso, mormente porque, conforme expressamente constatado, há movimentação de recursos em conta específica e vinculada, preservando-se o máximo controle e transparência na movimentação dos aludidos recursos, clama-se, acima de tudo, pela desconsideração do mesmo. Por fim, o n. Agente de Fiscalização alega que teria sido concedido abono (prêmio de valorização do magistério), em dezembro de 2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em descumprimento às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020. Todavia, ousa-se discordar do referido apontamento, uma vez que a concessão do referido prêmio de valorização do magistério, assim como ocorrera em exercícios anteriores, fora instituído com base no art. 100, da Lei Complementar nº 49, de 1º de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério (DOC. 09), editada bem anteriormente ao advento da LC nº 173/2020. Destarte, pugna-se pela desconsideração da glosa efetuada. C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO ▪ Não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019; Com relação ao apontamento alusivo à não implementação dos serviços de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar em 2021, em que pese o respeito devido, ousamos discordar de qualquer irregularidade. Isto primeiramente porque, tal como extrai-se do teor da própria citada Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que entrou em vigor na data da sua publicação, e CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH realmente previu a necessidade de implantação, nas redes públicas de educação básica, dos serviços de psicologia e de serviço social para atendimento dessas respectivas demandas, verifica-se que, consoante previsto em seu art. 2º, fora estabelecido o prazo de 1 ano para a adoção de providências visando o seu atendimento (in casu, 11 de dezembro de 2020). Entretanto, Excelência, mais uma vez não devemos olvidar do fato de que, no ano de 2020, em função da pandemia, fora editada a Lei Complementar nº 173/2020, que em seu art. 8º estabeleceu, como medida de redução dos drásticos efeitos da pandemia (dentre eles econômicos), a proibição de contratação, criação de cargos ou estrutura de pessoal que pudesse onerar a despesa com pessoal dentro do Município, exceto quando exclusivamente destinada ao combate da Covid-19, razão pela qual, não sendo o caso dos serviços aqui reclamados, não havia possibilidade de sua implementação. Assim, esclarecemos que, diante da completa inviabilidade da adoção das providências necessárias visando a aludida implantação (que nos termos do citada Lei Complementar, se estenderam até 31 de dezembro de 2021), realmente não foram os serviços de psicologia educacional e de assistência social, que naturalmente demandam a estruturação do quadro de servidores, insertos na rede de educação básica. De qualquer forma, informamos que todos alunos da rede pública de ensino que de alguma forma demandaram tal natureza de prestação foram atendidos por profissionais qualificados, vinculados à assistência social, não havendo prejuízo para os mesmos. Assim requer-se a desconsideração de mais esse item na análise das contas do exercício de 2021 deste Poder Executivo. C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO ▪ Foram excluídas despesas de exercícios anteriores do cômputo de aplicação dos recursos do FUNDEB 70% e dos recursos próprios em ensino, em observância ao princípio da anualidade orçamentária e aos artigos 25 da Lei 14.113/2020 e 212 da CF/88; ▪ Foram excluídas despesas com gêneros alimentícios do cômputo de aplicação dos recursos próprios no ensino, em virtude de desatendimento ao art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB); ▪ Foram excluídas despesas com folha de pagamento de 01 profissional do magistério e de 03 servidoras da educação que entraram no cômputo da aplicação dos recursos do FUNDEB 70% e 30% respectivamente, quando na verdade encontram-se cedidos a outro órgão e/ou departamento diverso ao do ensino, em afronta ao disposto no Inciso VI do art. 71 da Lei nº 9.394/1996 (LDB); No presente tópico de análise, verifica-se ter sido apontado, novamente, a existência de ajustes ocorridos no cômputo da aplicação do FUNDEB, com a exclusão de despesas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH custeadas com as cotas de 70% (magistério) e 30% (outras despesas) desses recursos, relativas a reembolsos de despesas com pessoal de docentes cedidos pelo Estado mediante convênio com o Município, relativas ao exercício anterior, bem como relativas a profissionais que embora vinculados ao ensino, encontravam-se prestando serviços em favor de outras Secretarias. A respeito dessas glosas, pedimos venia para nos remetermos às considerações já acima expostas, novamente ressaltando que o montante alusivo às despesas com as cotas 30% e 70% do FUNDEB, que custearam servidoras que se encontravam prestando serviços em favor de outras secretarias foram devidamente ressarcidas na conta do FUNDEB, e reforçando o nosso entendimento no sentido que não houve irregularidade no que tange às despesas relativas aos reembolsos de despesas com pessoal da Secretaria da Educação, uma vez que não se tratam de pagamentos efetuados em atraso, mas sim à época em que efetivamente apresentados pelo Órgão Estadual, no âmbito do convênio pactuado com o Município, razão pela qual, considerando que o art. 25, da Lei 14.113/2020 diz respeito somente à necessidade de aplicação DAS RECEITAS recebidas do FUNDEB no mesmo exercício em que ocorrer o seu recebimento (deixando apenas 10% para aplicação no primeiro quadrimestre do exercício seguinte), regra esta que foi devidamente observada, e sendo certo que as despesas de reembolso glosadas pela Fiscalização, ATENDEM, SIM, AO REGIME DE COMPETÊNCIA, EIS QUE EFETIVAMENTE SÓ VIERAM A SER APRESENTADAS PELA SECRETARIA DO ESTADO EM 2022 (considerando-se, pois, devida pelo Município somente naquele momento), inexiste motivo para a realização da referida glosa de exclusão. Nesse diapasão, clamamos para que as mesmas sejam reintegradas ao cômputo de aplicação do FUNDEB, levando assim à conclusão de que foram efetivamente aplicadas a totalidade dos recursos recebidos, nos termos da supracitada Lei. De outra banda, referentemente às glosas de exclusão promovidas pela Fiscalização no âmbito das despesas próprias da educação, importa-nos asseverar, além da insignificância dos valores glosados, a completa impossibilidade de alterar o panorama de perfeita conformidade com a exigência constitucional, haja vista que, como bem reconhecido pelo próprio Agente de Fiscalização, MESMO CONSIDERANDO AS REFERIDAS EXCLUSÕES aplicou a Municipalidade 28,15% dos recursos resultantes de sua arrecadação, em ações voltadas ao ensino público, que por sua vez se deram nos exatos termos do art. 70, da LDB, SUPERANDO, ASSIM, COM UMA CONSIDERÁVEL MARGEM DE SEGURANÇA, O PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nesse diapasão, roga-se pela completa desconsideração da glosa efetuada. C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice C CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ A porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental com pós-graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% (Meta 16 do Plano Nacional de Educação - PNE); ▪ Nenhum dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB vigente no ano de 2021; Relativamente ao presente tópico, pontua a Fiscalização que a porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental com pós graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% e, a respeito disso, cumpre-nos relembrar que vivemos um cenário totalmente atípico no referido exercício, devido à pandemia de Covid-19, razão pela qual acreditamos não ter sido possível a aquisição de cursos de pós graduação por parte dos docentes naquele momento, contudo, a Prefeitura Municipal sempre buscou incentivar e estimular seus profissionais a evoluírem profissionalmente. Quanto à emissão do competente AVCB, cumpre-nos comunicar que atualmente estamos em fase de estudos para tal adequação, sendo que já demos início aos estudos para contratação de empresa especializada para a execução do projeto de adequação elaborado pelo Departamento de Engenharia em todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ressaltamos, todavia, que independentemente da obtenção de referido documento, nossas instalações e todos os procedimentos lá adotados já se adequam perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio. Assim, não remanescendo qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura e regularidade das presentes Contas, roga-se pela completa desconsideração dos apontamentos efetuados. C.2.1. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - UNIDADES ESCOLARES – RETORNO PRESENCIAL ▪ Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada; ▪ Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação Escolar na escola; No que diz respeito ao AVCB na unidade escolar visitada, conforme mencionado no tópico supra, atualmente estamos em fase de estudos para tal adequação em todas as unidades, sendo que já demos início aos estudos para contratação de empresa especializada para a execução do projeto de adequação elaborado pelo Departamento de Engenharia em todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ademais, cumpre-nos novamente repisar que independentemente da obtenção de referido documento, nossas instalações e todos os procedimentos lá adotados já se adequam perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Por derradeiro, informamos que havia findado o mandato do Conselho Municipal de Alimentação - CAE, contudo, em 29.09.2022 foi realizada nova eleição e os novos membros foram empossados em 06.10.2022. Ante o exposto, rogamos pela desconsideração dos presentes apontamentos. D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C+ ▪ Nenhuma unidade pública de saúde do município possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, contrariando o Decreto Estadual nº 63.911/2018; No âmbito deste tópico, a Fiscalização efetuou apenas um apontamento com base no questionário do IEG-M, alegando, em síntese, que nenhuma unidade pública de saúde possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, entretanto, informamos que o Município buscará, na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária, emitir o competente AVCB de todas as unidades de saúde, de forma que já está providenciando a adequação das unidades, tendo sido elaborado por parte da Municipalidade, um projeto de engenharia para regularização da situação. Diante disso, resta demonstrado que a Prefeitura de Igarapava não quedou-se inerte em relação ao presente apontamento, motivo pelo qual, requer desde já, a desconsideração do mesmo. E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C ▪ O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) não apresenta cronograma com as metas a serem cumpridas, em desacordo o artigo 19, inciso XIV, da Lei Federal nº 12.305/2010; ▪ A Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, em desacordo ao art. 19, incisos XIV e XV, da Lei Federal nº 12.305/2010, além da recomendação proferida no voto de apreciação das contas do exercício 2018 (TC - 004418.989.18); ▪ Antes de aterrar o lixo, o Executivo não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o artigo 9º, da Lei Federal nº 12.305/2010; Com base no questionário do IEG-M preenchido pela Origem, a Fiscalização apurou algumas deficiências e fragilidades da Administração Municipal no que tange à gestão ambiental, em relação a qual passamos abaixo a nos manifestar. Quanto ao cronograma do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), é certo que o município, ciente da presente falha, já deu início aos estudos para elaboração do referido cronograma com as metas a serem cumpridas. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Em relação ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, cumpre-nos esclarecer que a coleta seletiva está em fase de implantação, sendo realizada por catadores individuais do município. Relativamente às considerações tecidas em relação ao processamento de resíduos sólidos antes de aterrar o lixo, esclarece-se que o município já vem adotando medidas a fim de corrigir a presente irregularidade, tal como o desenvolvimento de serviço de coleta seletiva na cidade. Ademais, a Administração poderá apresentar resultados satisfatórios ao longo do próximo exercício. Diante do exposto, não havendo prejuízo a ser registrado, bem como considerando que a Administração Municipal não se manteve inerte, encontrando-se em medida de aperfeiçoamento em relação a tão importante quesito, rogamos a Vossa Excelência, para que sejam ponderadas nossas alegações, considerando aptas a aprovação as medidas até então adotadas em relação ao presente quesito de análise. F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C ▪ A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, em desacordo ao disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608/2012; ▪ Nem todo calçamento público possui acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 12.587/2012 e os artigos 46 e 53 da Lei Federal nº 13.146/2015; Apontou a fiscalização que, com base no questionário do IEGM, teriam sido constatadas deficiências e fragilidades da Administração Municipal, no que se refere à infraestrutura e segurança. Acerca da avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, cabe informar que o município se encontra em fase de adequação para a expedição do competente AVCB de todas as unidades, bem como, acima de tudo, já atende os quesitos estruturais e de segurança exigidos pela legislação de regência, podendo apresentar o cumprimento do presente apontamento no âmbito do próximo exercício. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Ademais, no que diz respeito à acessibilidade, cumpre esclarecer que a Municipalidade encontra-se em constante busca de aperfeiçoar a estrutura oferecida à população, o que procura sempre oferecer, dentro de suas limitações de origem orçamentária, financeira, e acima de tudo em respeito aos ditames da legislação pátria, não sendo diferente com as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade e conservação das vias públicas. Assim, entendemos não existir qualquer irregularidade no que se refere a esse item e, portanto, rogamos pela desconsideração do mesmo. G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP ▪ Observadas divergências entre a natureza das despesas e eventos ocorridos durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao Sistema Audesp, em ofensa aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando prejuízo à ação de controle dos recursos públicos; Quanto à alegação de que há divergência de informação entre a natureza das despesas e eventos ocorridos durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao Sistema Audesp, esclarecemos que pode ter ocorrido um equívoco no momento do lançamento ao Sistema Audesp, o que já está sendo devidamente apurado e corrigido pelo Município. Nesse sentido, há que ser sopesado tratar-se apenas de falha formal, que não trouxe qualquer prejuízo à Administração, pelo que pugna pela desconsideração, também desse apontamento. G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice C ▪ A Prefeitura Municipal não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e de cumprimento obrigatório, o que dificulta o cumprimento do artigo 25 da Lei Federal n° 12.527/2011; ▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018); No âmbito deste tópico, a Fiscalização pontuou algumas irregularidades que foram constatadas pela Fiscalização no tocante ao I-GOV TI, referente à suposta ausência de Política de Segurança da Informação e a regulamentação do tratamento de dados pessoais segundo a LGPD. Em que pese a ausência de um documento formal que estabeleça a Política de Segurança da Informação, esta Administração, ciente de tais lapsos, já está desenvolvendo estudos visando a elaboração do mesmo. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Quanto à regulamentação glosada da Lei Geral de Proteção de Dados, o município está procedendo às normativas necessárias para atendimento das disposições legais que regem o tema em voga. Assim sendo, reforça a Municipalidade que na medida de suas disponibilidades financeiras e orçamentárias adotará as medidas cabíveis a fim de solucionar os referidos apontamentos, de forma que poderá a fiscalização acompanhar ao longo dos exercícios a implementação das medidas apontadas por este E. Tribunal. H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS ▪ Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio poderá não atingir diversas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; No que se refere a presente glosa, conforme exaustivamente debatido nos tópicos anteriores, o município busca empreender esforços para o atingimento de todas as metas propostas pelos ODS, na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária. Outrossim, como pode-se observar, tais esforços são materializados por meio dos bons resultados apresentados no índice IEGM, que usa como referência o próprio ODS. Assim, ao longo dos demais exercícios a fiscalização poderá aferir o atingimento das metas propostas, bem como a melhoria do índice IEGM. H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ▪ Desatendimento a recomendações desta E. Corte de Contas. Como fora dito alhures, esta municipalidade vem se empenhando em cumprir as Recomendações dessa E. Corte de Contas, sempre visando corrigir suas falhas, a fim de que não mais venham ocorrer. Tanto tal afirmação é verdadeira, que no âmbito da análise relativa ao atendimento da Lei Orgânica e Instruções desse E. Tribunal, o próprio D. Agente de Fiscalização reconhece de forma clara e expressa em seu Relatório a correta observância por parte da Municipalidade. No tocante à glosa efetuada para alegar suposto desatendimento às recomendações já exaradas por essa E. Corte em exercícios anteriores, não ficaremos aqui repisando os argumentos já exaustivamente explanados, vez que todos os pontos aventados como suposto desatendimento às recomendações emanadas desta Corte já foram detalhadamente abordadas e defendidas em tópicos anteriores específicos desta Defesa. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Destarte, entendemos que as falhas apontadas não são suficientes para comprometer a lisura das contas, podendo ser passíveis de recomendações, por serem todas de natureza meramente formal, sem nenhuma gravidade e que, por conseguinte, não causaram qualquer dano ao erário público. De nossa parte, temos convicção de que buscamos atender às recomendações e determinações desse E. Tribunal de Contas, razão pela qual solicitamos ao Exmo. Relator que desconsidere tal apontamento na apreciação das contas do exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Igarapava, sendo assim considerados regulares os procedimentos que efetuamos. CONCLUSÃO: Assim, na certeza de que os esclarecimentos acima prestados serão agraciados pela consideração de Vossa Excelência, entendemos que as contas da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, referentes ao exercício de 2021, MERECEM, por questões de DIREITO e de JUSTIÇA, receber PARECER FAVORÁVEL por parte dessa Egrégia Corte de Contas. Requer-se, por oportuno, que, de todas as publicações relativas ao presente processo, conste o nome do advogado Julio Cesar Machado – OAB/SP 330.136. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição dessa E. Corte para esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, nossos protestos de alta estima e consideração. Atenciosamente, JULIO CESAR MACHADO OAB/SP 330.136 (assina digitalmente) CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Igarapava, em 26 de outubro de 2022. Exmo. Sr. Dr. ANTONIO ROQUE CITADINI DD. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SP Ref.: PROCESSO: TC-7090.989.20-3 Órgão Público: Prefeitura do Município de Igarapava Assunto: Contas Anuais Exercício: 2021 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, em atendimento ao despacho exarado por Vossa Excelência, publicado no Diário Oficial do Estado, vem, respeitosamente, através do advogado que esta subscreve, apresentar suas justificativas em face dos apontamentos consignados no Relatório de Fiscalização, constantes dos autos do expediente em epígrafe, que abriga o exame das Contas Anuais de 2021 deste Executivo de Igarapava. Antes, porém, é de se destacar, que não obstante glosas efetuadas, a análise levada a efeito pela diligente fiscalização dessa Egrégia Corte comprova os bons resultados da Administração nos principais quesitos, tal como pode ser demonstrado na “Síntese do Apurado”, presente no Relatório: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superávit de R$ 10.235.897,40)....................................................................................................8,97% EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de Investimentos………………………….……5,68% DÍVIDA DE CURTO PRAZO………………………………………………………………………...FAVORÁVEL DÍVIDA DE LONGO PRAZO……………………………………………….………………………..FAVORÁVEL PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais?................................................................................................................SIM CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?..................................................................................................................SIM ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?...................................................................................................................SIM ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social?…………………………………………………………………………………… ……………………………SIM ENCARGOS - Está cumprindo parcelamento de débitos de encargos?..............................................................................................................SIM Relação da situação do RPPS com as contas do Ente…………………………………FAVORÁVEL TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional…………………………………………………………………………… ………………………...SIM LRF - Despesa pessoal em dezembro do exercício em exame……………..…………....37,02% LRF - Atendido o artigo 21, II e III, da LRF?..............................................................SIM ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212, Constituição Federal (Limite mínimo de 25%)……………………………………………………………………………………… ……………………….25,25% ENSINO - Recursos FUNDEB aplicados no exercício……...………………………….....….91,49% ENSINO - FUNDEB aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (Limite mínimo de 70%)....................................................................................79,43% SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) ………..…...………………..……20,51% Portanto, Excelência, tem-se que os principais indicadores de gestão foram plenamente atendidos no exercício, o que, per si, só faz reforçar a situação de conformidade e regularidade das Contas em apreço, demonstrando, assim, que mesmo ante à existência de apontamentos, certamente não se revelam os mesmos suficientes para ensejar ilegalidade apta à sua rejeição, razão pela qual restarão plenamente esclarecidos no âmbito da presente. Dito isso, passa-se à apresentação da defesa, para tanto adotando-se, como padronização, transcrever os apontamentos na conclusão do Relatório de Fiscalização em caixas de texto, seguidas das justificativas e textos complementares, logo abaixo. A.1.1. CONTROLE INTERNO ▪ Ausência de planejamento por parte do sistema de controle interno a respeito das atividades a serem desenvolvidas durante o exercício (Plano Operativo Anual), indicando que as ações desenvolvidas são caracterizadas por um controle a posteriori, comprometendo a efetividade do sistema de controle e gestão pública, em inobservância ao disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 738/2016; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ A Unidade de Controle Interno não avalia o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: (PPA, LDO e LOA), descumprindo o previsto no art. 74, I, da CF e no art. 75, III, da Lei 4.320, de 1964; No tocante à análise da atuação do controle interno no Município de Igarapava, em que pese ter a fiscalização constatado que o mesmo se encontra devidamente implantado, bem como a produção de relatórios quadrimestrais que consolidaram os resultados das análises acerca da gestão orçamentária, financeira e operacional do Executivo Municipal no exercício de 2021, os quais não fazem referência a qualquer irregularidade, além disso, o controle interno atuou no controle dos atos e despesas relacionadas à pandemia da Covid-19, (p. 4 do relatório), anotou, todavia, a suposta ausência de planejamento das atividades, de modo que as ações seriam desenvolvidas posteriormente, comprometendo a efetividade do sistema. No entanto, há de se ressaltar o comprometimento desta Municipalidade com a adequação de seus procedimentos às regras atinentes ao Controle Interno, demonstrando-se o ímpeto de averiguação de eventuais procedimentos que demandem correções e/ou aperfeiçoamentos, e assim orientando os respectivos responsáveis por cada setor. E, conforme constatado, o Controle Interno elabora relatórios consistentes e periódicos, o que comprova a eficiência do Sistema. Nesse diapasão, com relação à alegação de que o Controle Interno não estaria contemplando a efetividade das políticas públicas, cabe ressalvar, que a atuação do controle interno não se limita apenas e tão somente à emissão dos relatórios, mas muito além disso, consiste em colocar-se integralmente, durante todos os dias no ano (e não apenas no momento da lavratura dos relatórios), à disposição dos setores para dirimir eventuais dúvidas e sugerir a adoção de procedimentos, alertando, se necessário, para a necessidade de aperfeiçoamentos. Assim, não havendo que ser cogitada irregularidade a esse respeito, pois as funções institucionais do Controle Interno foram plenamente atendidas, rogamos pela exclusão do presente apontamento, sem embargo de nos colocarmos à disposição dessa E. Corte para acatar qualquer eventual recomendação porventura emanada em relação ao tema. A.1.2. LOA 2021 – PREVISÃO DOS APORTES PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS ▪ Embora o Decreto nº 2.211/2020, que dispôs sobre o Plano de Amortização do repasse de aportes financeiros para o equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS, tenha definido para o exercício de 2021 o repasse de R$ 8.942.461,98 por parte da Prefeitura, a LOA para 2021 previu valor inferior ao estabelecido (R$ 5.005.000,00, após suplementação) no referido decreto, em inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial consagrado no caput do artigo 40 da Constituição Federal; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH No âmbito do presente tópico, alega a Fiscalização que, embora a previsão de repasses de aporte financeiro para equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS, estabelecida no Decreto nº 2.211/20, fosse de R$ 8.942.461,98 no tocante aos servidores da Prefeitura, a LOA editada para viger em 2021 previu valor inferior, de R$ 5.005.000,00, em suposta inobservância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. A respeito da glosa, cumpre contemporizar que o referido Decreto nº 2.211/20, citado pelo n. Agente de Fiscalização, foi editado em 16 de janeiro de 2020, balizando-se, por sua vez, nos cálculos do atuário e atualização de seu déficit atuarial efetuados em meados de 2019. Ocorre, Excelência, que encontrando-se o Planejamento Municipal em constante contato com o PREVIGARAPAVA, já detinha o conhecimento a respeito da necessidade de realização de uma nova atualização do déficit atuarial, levando-se em consideração o cômputo das contribuições de aporte que já vinham sendo recolhidas pelo Município e demais Órgãos partícipes, a redução de despesas com afastamento de servidores, que passou a ser obrigação da Prefeitura, bem como o início da vigência de uma alíquota maior de contribuição dos servidores, situação esta que, aliada ao fato de nos encontrarmos em ano de pandemia, sem qualquer previsão do seu arrefecimento (o que se tornou grandemente significativo, tendo em vista que a LOA editada em 10 de dezembro de 2020, época em que os Municípios do Estado de São Paulo vivenciavam uma escalada de novos casos de COVID-19, sem previsão de resolutividade, e com isso a baixa expectativa no que tange ao ingresso de receitas), justificou a previsão de um valor inferior, aqui apontada. Tanto foi isso que, no próprio exercício de 2021 (ainda que no seu penúltimo mês, haja vista as justificativas que eram dadas pelo próprio RPPS, no sentido de que na fase aguda da Pandemia acabaram não sendo realizadas diversas reuniões com o atuário) foi editado o Decreto Municipal nº 2525/21 (DOC. 01), contemplando a atualização do déficit atuarial e remanejamento do plano de amortização, calcado nas mesmas justificativas acima acima colocadas (DOC. 02) no qual restou consignado como valor a ser recolhido pela Prefeitura no exercício de 2021 o de R$ 7.211.667,74. Assim, diante da necessidade de celebração de um acordo de parcelamento com relação à diferença não recolhida, a qual, ressalte-se, foi bem menor se comparada à inicialmente alegada pela Fiscalização, foi editada e promulgada a Lei Municipal nº 997, de 13 de dezembro de 2021 (DOC 03), aprovando-se o devido parcelamento, inclusive com a possibilidade de vinculação de suas parcelas com os recursos recebidos pelo Município por meio do FPM, assim regularizando integralmente a situação. Assim, considerando que a Municipalidade vem honrando o referido parcelamento, não havendo que ser cogitado prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial consagrado pela Constituição Federal, roga-se pela desconsideração da glosa efetuada. A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ A Prefeitura Municipal realizou as audiências públicas dos Planos Orçamentários em dias úteis e em horário comercial; bem como não foi disponibilizado aos cidadãos o serviço de consulta pública pela internet para coleta de sugestões como instrumento complementar de participação popular; ▪ A LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação (artigo 165, § 8º, da CF); ▪ Nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes com as metas físico-financeiras estabelecidas; ▪ Não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos e metas, comprometendo a avaliação das políticas públicas e as intervenções governamentais; ▪ Não foi realizada uma análise crítica relacionada à identificação das fragilidades e falhas de execução das políticas públicas, que permita o aprimoramento dos processos, governança, resultados e impactos; No tocante às anotações da Fiscalização no âmbito do presente tópico, embora possamos admitir a necessidade de continuamente evoluir nesse quesito, é certo e inequívoco que todas as ações relativas ao planejamento sempre foram, e em 2021 não foi diferente, estabelecidas com enorme critério e cuidado, e assim efetivamente executadas no exercício. Relativamente às ocorrências, em si, reputadas como causa da nota de classificação obtida, em relação à alegação de que não haveriam levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento, esclarecemos que todas as ações antecedentes ao planejamento, indistintamente para todos os setores, são estabelecidas através de um criterioso levantamento estatístico, o qual acaba por subsidiar os estudos de eventual necessidade de aperfeiçoamento e na tomada de quaisquer decisões referentes às necessidades e deficiências do Município, situação esta que, não seria demasiado ressaltar, atualmente revela-se mais do que suficiente, haja vista, como já ressaltado, o fato de haver o Município cumprido todos os índices constitucionais e legais, bem como experimentando evolução em algumas notas do próprio IEGM. Importa ainda sopesar o fato de que a Ouvidoria Municipal já se encontra devidamente implantada, permitindo a colheita de informações, também, utilizadas pelo planejamento na elaboração de suas peças. Da mesma forma diga-se em relação à alegação de que não teriam sido levados em consideração planos do governo federal e estadual para realização de estudos e análises da previsão da receita, haja vista que, inobstante realmente não constarem documentos que meramente pudesse materializar a realização desses estudos, levando em consideração as previsões de receita de origem estadual e federal, de qualquer sorte, as peças de planejamento (LDO e LOA) contém tais previsões, que por princípio de prudência, abarcam apenas as parcerias, convênios ou repasses efetivados por outras instrumentalizações efetivamente já firmados ou muito próximos de efetivação. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH De outra banda, concernentemente ao fato de preverem, respectivamente LDO e LOA, autorizações para transposição, remanejamento e transferência de recursos, e a possibilidade de abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação, importa-nos chamar a atenção para o fato de que o percentual fixado para o exercício de 2021 foi inclusive reduzido, se comparado com o que previam as peças orçamentárias de exercícios anteriores. Ademais, nem mesmo revela-se totalmente crível afirmar que o percentual de alterações previstos na LDO e LOA de 2021 foi acima de inflação, haja vista que, ainda que reconheçamos não se tratar do índice oficial, outros indicadores econômicos de peso e respeito, tal como o IGPM-FGV, que inclusive é o índice amplamente utilizado no âmbito da Administração, comprovou uma oscilação de preços e mercado em patamar de acima de 10%. Assim, mais uma vez roga-se pela desconsideração do apontamento. No que tange às Audiências Públicas serem realizadas em dia de semana e em horário comercial, temos a informar que tal fato não inibiu a participação da classe trabalhadora, vez que as audiências públicas foram realizadas, havendo amplo debate com a sociedade civil de Igarapava. Porém, nos comprometemos a adequar os dias e horários da realização de audiências públicas com o fito de ampliar a participação dos munícipes. Assim, por todo o exposto, clama-se pela desconsideração do apontamento. A.3. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - OUVIDORIA ▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou e instituiu o Conselho de Usuários, nos termos definidos nos artigos nº 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017; No âmbito do presente tópico, por meio do qual a Fiscalização aventa falhas que foram detectadas durante a Fiscalização Ordenada especificamente destinada à implantação da Ouvidoria, em 2021, verifica-se que, inobstante a constatação de que a Ouvidoria no Município de Igarapava já se encontra devidamente implantada e em funcionamento, por outro lado, pontuou a n. Fiscalização que a Prefeitura ainda não teria especificamente regulamentando e constituído o Conselho dos Usuários, nos termos definidos pela Lei Federal 13.460/17. A respeito do tema, cumpre-nos informar que a Criação e Regulamentação do Conselho dos Usuários já foi devidamente realizada por meio do Decreto Municipal nº 2.264, de 17 de agosto de 2022 (DOC. 04). Por oportuno, também esclarecemos que, além de já editada, igualmente restam divulgadas, no site Portal Eletrônico Oficial da Prefeitura, a Carta de Serviço ao Usuário, conjuntamente com uma específica “Carta de Serviços para o Usuário do Sistema de Saúde”, consoante reprodução abaixo, extraída de nosso site, que também conta com CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH link específic o par a e f etivação das reclamações, elogios e suges tões, pelos usuários, à Ouvidoria: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Assim, demonstrando-se a adoção das providências aqui descritas, clama-se pela desconsideração da glosa em questão. A.4. OBRA PARALISADA ▪ A obra de drenagem pluvial, listada pelo Departamento de Engenharia, não possui prazo para retomada; No âmbito do presente tópico, anotou a d. fiscalização que a obra para serviços de drenagem pluvial se encontrava paralisada. Contudo, cumpre-nos informar que a obra em questão já foi retomada após a contratação de nova empresa para sua finalização, através do seguinte procedimento licitatório: • TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2022 • N° DO CONTRATO: 191/2022 • VALOR DO CONTRATO: R$ 429.119,77 • CONTRATADA: 3MP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Inclusive, Excelência, vale esclarecer que já houve a expedição da Ordem de Serviço, no âmbito do referido Contrato, na data de 13 de setembro de 2022, e o prazo de execução e conclusão é de 04 (quatro) meses, conforme tabulado contratualmente. Assim, considerando a efetiva adoção de providências por parte da Prefeitura para a retomada da obra, rogamos que o apontamento seja desconsiderado, por Vossa Excelência, na análise das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, no exercício de 2021. B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ▪ Expressivo percentual de alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial), denotando ausência de planejamento orçamentário adequado, pressuposto para a responsabilidade da gestão fiscal (art.1º, § 1º, da LRF); Inobstante a constatação que o Município de Igarapava, em 2021, produziu superávit da execução orçamentária no significante valor de R$ 10.235.897,40, equivalente a 8,97% da receita inicialmente prevista para o exercício, aponta a Fiscalização que a Prefeitura teria procedido à abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições em valor correspondente a 36,12% da despesa inicial (tais alterações somariam 41.474.975,18), a denotar ausência de planejamento adequado. Todavia, em que pese o respeito devido, ousa-se dissentir dessa alegação. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Primeiramente cumpre discorrer, que de acordo com o que preconizava a Lei nº 918, de 10 de dezembro de 2020, Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 (constante do evento 58.17 dos autos), em seu art. 4º, o Município poderia proceder à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% do orçamento das despesas. Assim, considerando o orçamento das despesas no valor de R$ 114.831.300,00, e que assim, a autorização equivalente a 15% desse montante abrangia o valor de R$ 17.224.695,00, bem como, sopesando-se que o § 3º, do mesmo dispositivo da LOA era taxativo no sentido de que não iriam onerar o referido limite os créditos destinados a suprir insuficiência de dotações relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida fundada, bem como de despesas à conta vinculada, é certo, conforme restou detalhado no respectivo demonstrativo analítico, que segue acostado à presente (DOC. 05), que não houve extrapolamento algum, não havendo que ser cogitado um deficiente planejamento. Isto porque, tal como no referido quadro é retratado, verifica-se que do valor total de alterações, alegado pela Fiscalização, um montante de R$ 13.145.508,97, na realidade, refere-se a alterações orçamentárias promovidas através da edição de Leis específicas, submetidas, portanto, ao crivo e regular aprovação legislativa ( DOC. 06), consequentemente não onerando o limite de alterações a serem possibilitadas de forma livre, no art. 4º, da LOA. Ademais, consoante também retratado no aludido demonstrativo, há que ser excluído do montante de alterações, alegada pela n. Fiscalização, o valor de R$ 1.200.000,00, referente à Dívida Fundada; o valor de R$ 1.736.000,00, relativo às dotações remanejadas para suprimento de necessidades alusivas à inativos e pensionistas; e o valor de R$ 3.297.000,00, promovidas para atendimento de necessidades de pessoal, isso tudo sem contar os créditos que foram abertos decorrentes do ingresso de recursos vinculados à Pandemia, relativos à saldo não utilizado em 2020 (R$ 300.00,00); e recebidos em 2021 (R$ 3.232.816,64). Portanto, por qualquer viés de análise, é possível concluir que as alterações promovidas não revelam defeitos graves na realização do Planejamento, seja pelo fato de que as alterações promovidas por Decreto, na forma autorizada pelo inc. I, do art. 4º, da LOA, excluindo-se as hipóteses de exceção prevista no § 3º, do mesmo dispositivo, mesmo que eventualmente computando-se as alterações procedidas em função de receitas recebidas para enfrentamento da COVID (o que se admite apenas a título de argumentação, haja vista o entendimento no sentido de que parte delas teria sido repassada sem dever de vinculação específico), não ultrapassaram de forma significativa o percentual de livre alterações orçamentárias, de 15%, estabelecido na própria LOA, na ordem de 17 milhões; ou seja pelo fato que estamos aqui tratando de uma Lei Orçamentária Anual editada ao final de 2020, para vigência no exercício de 2021, em meio à mais significativa calamidade sanitária vivida nos últimos anos, dentro se um cenário no qual imperava patente imprecisão, visto que nem mesmo tínhamos vacina aprovada e esperada, tampouco tratamento efetivo que nos levasse à projeção do fim de tão grave ameaça global, impactando diretamente a economia. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH De outra banda, não seria demasiado acrescentar que a abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições não causou desajuste fiscal, vez que, conforme retrata o próprio Relatório de Fiscalização, o resultado da execução orçamentária e resultado financeiro foram superavitários (este último 90% maior, se comparado ao produzido no exercício anterior), bem como os resultados econômico e patrimonial POSITIVOS, tendo sido ainda cumpridos, pelo Município, todos os índices constitucionais e legais que lhe são impostos. Portanto, ANTE À AUSÊNCIA DE GRAVIDADE, e à luz do que preceitua a própria jurisprudência que vem, a cada dia mais, compactuando de forma unânime a esse respeito, PUGNA-SE PELA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA GLOSA EFETUADA. B.1.5.1. PRECATÓRIOS ▪ Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no exercício em exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. No que se refere ao presente tópico, que tem por objeto a análise da situação do Município referente aos precatórios e requisitórios de baixa monta, inobstante o reconhecimento de que, no âmbito do regime especial de pagamentos de precatórios no qual Igarapava encontra-se inserido, o Município efetuou depósitos equivalentes à integralidade do valor devido no exercício (sendo tal situação de suficiência atestada pela própria DEPRE), bem como que o Balanço Patrimonial registra corretamente as pendências judiciais do Município (havendo com isso a constatação de que o Município corrigiu inconsistência alegada no exame das contas do exercício anterior), o que igualmente ocorre em relação aos Requisitórios de Baixa Monta, apontou, contudo, a n. Fiscalização, que considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados em 2021, não será quitada a integralidade da dúvida até o final do exercício de 2019, conforme EC nº 109/21. Acerca do tema cumpre-nos evidenciar, que de acordo com o que propriamente preconiza o art. 101 do ADCT (incluído em função da edição da EC nº 109/21), que mantendo o mesmo critério para ingresso do Ente devedor no Regime Especial, alterou apenas o prazo para quitação e encerramento do aludido Regime para 2019, trata-se, o Regime Especial, singelamente explicando, de uma regra estabelecida para a quitação da dívida dos precatórios de entes públicos que se encontravam em mora no ano de 2015, que se dá por meio da realização de depósitos mensais, correspondente a percentual de no mínimo 1% sobre a RCL aferida pelo Município, a ser calculado e definido o referido percentual, por sua vez, de acordo com o montante total da dívida de precatórios do Ente, e levando-se em conta o prazo máximo para encerramento do Regime restante, a cada exercício financeiro. Portanto, tal como amplamente sabido, não se trata de um regime no qual a fixação desse percentual ocorre de maneira imutável, mas sim necessariamente sofre CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH variações, conforme o montante total da dívida (que por óbvio, pode sofrer mudanças de um exercício para outro, por exemplo, em função da apresentação de novos precatórios, ou mesmo pela tabulação de algum acordo que reduza mais a dívida do Município), e que no âmbito do Estado de São Paulo, é controlado e fixado pela Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça - DEPRE. Assim, no caso do Município de Igarapava, inicialmente tendo sido aceito um plano de pagamento proposto pelo Município, em meados de 2018, na tentativa de corrigir grave histórico de inadimplência de Administrações anteriores que foi herdado no início do primeiro mandato da atual Gestão, bem como, sopesando as dificuldades financeiras também infelizmente herdadas, fora propositadamente aceito, pela DEPRE, a fixação dessa “alíquota” em percentual, realmente, inferior ao que seria suficiente para a quitação dentro do prazo previsto no Regime, uma vez que fazia parte do plano, paulatinamente, na medida em que o Município fosse recuperando o equilíbrio de suas finanças, ocorrer proporcional elevação. Nesse contexto, esclarecemos que, em continuidade ao referido Plano, que como dito, iniciou-se em meados de 2018, uma vez nos adentrando no exercício de 2022 dentro de uma situação financeira mais equilibrada, o percentual sobre a RCL fixado para o exercício de 2021 passou por uma revisão, por parte da DEPRE, sendo majorado para 2,18% (DOC. 07), que passou assim a orientar os depósitos mensais que a partir deste corrente ano se realizam, razão pela qual esclarecemos que o Município já vem observando a nova alíquota, encontrando-se em dia com a realização de seus depósitos. Assim, inexistindo qualquer irregularidade em matéria alusiva aos precatórios, rogamos a Vossa Excelência para que seja desconsiderada a glosa efetuada. B.1.6.2. APORTES PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL E PARCELAMENTOS ▪ No que se refere aos aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS devidos em 2021, a Prefeitura deixou de repassar R$ 2.427.930,13, montante que sequer foi empenhado, mesmo tendo sido evidenciado expressivo superávit na execução orçamentária do exercício. ▪ Em vez disso, assim como em exercício anterior, firmou em 18.02.2022 novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários - Acordo Cadprev nº 0042/2022, no qual se comprometeu a saldar a dívida supramencionada em 36 parcelas mensais; ▪ Resta demonstrada a tendência da Administração em não cumprir a própria legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu regime próprio de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, mesmo quando possui liquidez, aumentando consequentemente seu endividamento a longo prazo. ▪ O não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava reflete no equilíbrio financeiro atuarial de seu regime previdenciário, comprometendo a eficiência e a rentabilidade das aplicações financeiras dos recursos e, por conseguinte, a obtenção de receitas que configuram fonte de custeio dos planos de benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. 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A esse respeito, Excelência, cumpre-nos discorrer que, devido às enormes dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município ao longo do exercício em exame, principalmente considerando que se trata de um ano em que tivemos em situação de calamidade por conta da pandemia do COVID-19, onde todos os esforços se voltaram à contenção da doença, não restando alternativa à Administração, como tentativa de definitivamente solucionar a questão, não restou alternativa à Municipalidade, senão pactuar o parcelamento, conforme constatado pela Fiscalização Financeira. Evidenciamos que desde a sua celebração, o referido acordo de parcelamento vem sendo devidamente cumprido. Por tais razões, e cientes das soluções implementadas e que definitivamente não se trata de um histórico de não pagamento ocasionado pela gestão à frente do Município no exercício que ora se examina, pois justifica-se pelas dificuldades trazidas pela pandemia, roga-se pela desconsideração do apontamento em tela. B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL ▪ Ajustes efetuadas pela Fiscalização referentes a despesas com terceirização de mão de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.34 e, em razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal, em prejuízo aos princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64); A Fiscalização Financeira incluiu no cômputo das despesas com pessoal a terceirização de serviços da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos (art. 18, § 1º, da LRF), que não foram empenhados no elemento de despesa 3.1.90.34 e, em razão disso, deixaram de ser computados nos montantes de gastos de pessoal trazidos nos Relatórios de Gestão Fiscal. Ocorre que, conforme consta no relatório, o total de despesas com pessoal não superou o limite previsto no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH a referida glosa de inclusão, tampouco o previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei supracitada, em nenhum quadrimestre. Entretanto, esclarecemos que as atividades foram realizadas através da contratação de empresas para a execução de serviços de saúde, não se confundindo com a contratação de mão-de-obra, que integraria as despesas com pessoal, uma vez que a própria Classificação Econômica da Despesa, disponível no site desse Egrégio Tribunal, menciona que as despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica deverão ser contabilizadas no 3.3.90.39.00. Isso porque trata-se de serviços de saúde contratados de empresas terceirizadas para o atendimento de pacientes, em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda. Nosso município possui pequeno porte, contando com uma realidade de profissionais habilitados disponíveis, especialmente na área médica, muito diferente dos grandes centros urbanos, sendo certo que quando ingressamos na Administração, já encontravam-se em andamento os contratos de serviços médicos devido à dificuldade de se contratar mão-de-obra nessa área em pequenos municípios como o nosso, sendo necessário dessa forma a contratação dos serviços, através de empresas terceirizadas, que por sua vez, dessa forma, não consubstanciam-se despesas com pessoal. Não podemos confundir "terceirização de mão-de-obra" com "terceirização de serviços", ocorrendo a primeira quando a administração entrega a terceiros a execução de um serviço, e a segunda, quando ocorre a entrega a terceiros de funções a serem executadas, predominantemente, com a utilização de mão-de-obra. O que ocorreu no presente caso, como resta comprovado, foi a terceirização da gestão dos serviços em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda, não restando alternativa à Administração, senão a contratação dos serviços como foi feito. A saúde é direito público subjetivo, protegido constitucionalmente, sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 196 determina que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Tratando-se de dever do Estado, esse tem obrigação de estabelecer as ações e serviços públicos de saúde, inclusive o atendimento médico dos pacientes, cabendo ao Município os serviços de atendimento à saúde da população local, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal. Os poderes atribuídos à Administração Pública, por estar vinculada ao atendimento do interesse público, do qual não pode dispor, têm caráter de poder-dever, o qual ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela sua omissão, pois cada vez que a CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Administração se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado. Neste diapasão, buscando formas de prestar um adequado serviço de saúde aos munícipes, entre outras medidas, optamos por proceder à contratação dos serviços médicos em questão, estando plenamente justificada a despesa realizada e a sua estrita relação com os serviços de saúde prestados pela Municipalidade, razão pela qual ousa a Municipalidade, data venia, discordar da inclusão desses valores na despesa com pessoal. De qualquer sorte, Excelência, como se pode verificar, mesmo com a inclusão feita pela Fiscalização Financeira, não houve a extrapolação do limite de despesa com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sequer alcançando o limite prudencial em qualquer quadrimestre, seja considerando-se a respectiva despesa, seja com a sua respectiva inclusão. Neste norte, entendendo que as justificativas apresentadas ilidem o apontamento no que concerne ao cometimento de eventual irregularidade, rogamos a Vossa Excelência pela desconsideração do mesmo. B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS ▪ Relativamente aos 37 cargos de livre nomeação e exoneração previstos na LCM nº 53/2017, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de gabinete são exigidos formação de nível superior aos interessados, estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio, em desacordo com orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 e determinação emitida nas contas de 2018 (TC-006661.989.16); Acerca de os cargos em comissão exigirem formação escolar em nível médio como requisito para investidura, não se coadunando a cargos de direção, chefia e assessoramento, discordamos da Nobre Fiscalização Financeira, senão vejamos: Inicialmente, cumpre esclarecermos que, conforme atesta a própria Fiscalização Financeira, os cargos em comissão mencionados, com os requisitos mínimos para ingresso, foram definidos através da Lei nº 53/2017, ou seja, em exercício anterior ao ora analisado, não sendo, portanto, ato de gestão do exercício em análise a criação de referidos cargos com tal exigência. Não obstante, ao contrário do que possa vir a sustentar o D. Agente de Fiscalização, INEXISTE NO ORDENAMENTO PÁTRIO QUALQUER DISPOSITIVO QUE LIMITE O GRAU DE ESCOLARIDADE MÍNIMO A SER EXIGIDO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE UMA CARACTERÍSTICA INERENTE AO MESMO, mas sim a natureza de sua função, não havendo assim a referida observação que ser considerada para efeito de análise de regularidade dos referidos cargos. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Nesse sentido, trazemos o disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, que assim prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Como vemos, a nossa Carta Magna adotou como critério objetivo, apenas, a livre nomeação e exoneração para o provimento de cargos em comissão. Não há, portanto, qualquer definição na Constituição Federal das “condições” para o exercício dos cargos em comissão. A ausência da regulamentação do referido dispositivo constitucional implica, na prática, na ausência de requisitos legais, sendo a escolha do ocupante do cargo comissionado baseado na confiança, capacidade e conhecimento que o mesmo apresenta para o desempenho profissional. Embora o TCESP tenha tratado da matéria no Comunicado SDG nº 32/2015, trata-se de uma RECOMENDAÇÃO aos jurisdicionados da observância de aspectos relevantes na elaboração de instrumentos legais. Sendo assim, em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão de direção e assessoramento, referida falha, se porventura existente, consiste numa ocorrência que, consoante a majoritária jurisprudência emanada dessa E. Corte de Contas, revela-se plenamente passível de ser alçada ao campo das recomendações, jamais como aspecto de gravidade, apta a macular as contas em exame. Diante de todo o exposto, não havendo que cogitar qualquer viés de irregularidade em relação ao quadro de pessoal, eis que jamais houve violação ao inciso V, do artigo 37, de nossa Magna Carta, clamamos pela desconsideração do presente apontamento. Ademais, esses cargos são destinados às pessoas comprometidas com o plano de governo, sendo suas contratações pautadas na absoluta confiança das autoridades superiores. Trata-se de ato discricionário do gestor. Nesse sentido entende a doutrina: “Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. (...) A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. 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Ademais, inobstante todo o exposto, talvez o mais importante a ser ressaltado é que, em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão, a maioria dos servidores mencionados pela Fiscalização Financeira possuem formação de nível superiore os que detinham formação de nível médio, possuíam muita experiência na área de atuação. Dessa forma, rogamos pela desconsideração desse item na análise das contas ora examinadas. B.1.10.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS ▪ Existência de habitualidade tanto do número de servidores que prestam serviços extraordinários, quanto da quantidade de horas pagas sem respaldo em fator temporário e excepcional, sem apresentação das autorizações prévias para realização dos serviços extraordinários, em inobservância ao § 1º do art. 66 da L.C.M nº 45/2015; Impende destacarmos que a realização das horas extraordinárias no exercício em análise foi extremamente necessária considerando o período de pandemia que vivemos, com vários servidores afastados, seja por comorbidades, seja por terem contraído o vírus, bem como a impossibilidade de se contratar mais servidores para suprir a demanda, pelas vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020. Destaca-se que se tratou de um ano atípico e que não é isso algo corriqueiro em nosso município, haja vista a ausência de apontamentos nesse sentido nas fiscalizações das últimas contas analisadas. Outrossim, não há nenhuma prova nos autos de que eles não compareceram ao trabalho, recebendo as horas extraordinárias indevidamente, muito pelo contrário. Dessa forma, rogamos pela relevação deste apontamento para que ele não macule a emissão de parecer favorável às presentes contas. B.1.10.3. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ 46 (quarenta e seis) servidores se encontravam com períodos aquisitivos de férias vencidos e pendentes de gozo há mais de dois anos, em inobservância às disposições contidas no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e em afronta ao previsto no art. 128 da L.C.M nº 045/2015; ▪ A situação configura ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da eficácia (artigo 37, caput, CF/88), além de representar prováveis implicações relativas à saúde dos trabalhadores, sujeitando o município ao risco de perdas futuras em litígios trabalhistas, quer do ponto de vista jurídico/legal, quer no aspecto financeiro; ▪ Dois servidores ocupantes de empregos públicos regidos pela CLT encontravam-se com 04 (quatro) períodos aquisitivos de férias vencidos e não gozados/remunerados, em afronta ao art. 7º, inciso XVII, da CF e artigo 129 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho); ▪ Essa situação expõe o erário ao risco da obrigação de pagamento de valores em dobro, além de despesas decorrentes de eventuais ajuizamentos, penas e multas previstas no § 1º e seguintes do art. 137 da CLT; A esse respeito, inicialmente esclarecemos que o artigo 128 da Lei Complementar Municipal 45/2015 prevê a possibilidade de acúmulo de férias. O acúmulo de férias ocorrido é referente a determinados setores que já operam com quadro enxuto de pessoal e em serviços indispensáveis para a Administração Pública, cuja continuidade se demonstrava imperiosa, sob pena de prejuízo da adequada prestação dos serviços, e consequentemente, do interesse público. Somaram-se a isso, as restrições de admissão de pessoal impostas, desde maio de 2020 até dezembro de 2021, pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, bem com as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, que incluíram proibição de aglomeração de pessoas em locais fechados, como ocorre em certames de seleção. Além disso, a Lei Complementar 173/2020 impõe restrições à admissão de pessoal no serviço público, de modo que as meras substituições não foram capazes de compor equipe em quantidade suficiente para dispor de determinados servidores por mais de trinta dias. Gradativamente, com o término das restrições da referida lei, o quadro de pessoal tem sido aprimorado, o que tem permitido o gozo de férias por determinados servidores, conforme a disponibilidade do serviço. Ademais, os Departamentos têm sido orientados a ajustar o regime de trabalho para viabilizar o gozo das férias vencidas. Assim, diante do comprometimento de solucionais tais lapsos, rogamos pela desconsideração também, deste item. B.3.2. BENS PATRIMONIAIS CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ A depreciação dos bens patrimoniais imóveis não é feita, em desatendimento à NBC TSP 07, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e em prejuízo à evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64); ▪ Não foi realizado levantamento dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal, em desobediência ao art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64; Quanto à alegação de que não foi realizado o levantamento dos bens patrimoniais, móveis e imóveis da Prefeitura, importa-nos frisar que a Administração possui a contabilização dos seus bens, adotando todos os cuidados necessários com vista a manter o inventário de seus bens atualizados, e a cada vez mais reduzir a ocorrência de vícios e falhas da espécie. Contudo, é sabido que a atualização de um cadastro, seja de bens móveis ou imóveis, em especial tratando-se de imóveis públicos, constitui-se procedimento moroso e extremamente burocrático, razão pela qual, considerando o volume excessivo de serviço dos servidores, e os percalços causados pela pandemia, os trabalhos não puderam ser concluídos dentro do período de avaliação destas contas. Impende destacarmos, ainda, que o sistema patrimonial sempre se encontrou em ordem, e que todos os bens pertencentes ao Município estão alocados corretamente nos setores a que pertencem, não tendo sido apontado nenhum fato desabonador nesse sentido. De qualquer sorte, diante da já conhecida complexidade envolvida no levantamento analítico de bens públicos, especialmente os imóveis, que envolve a necessidade de uma minuciosa identificação dos registros de escrituras e matrículas públicas, clamamos pela compreensão de Vossa Excelência. B.3.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – RETENÇÃO FPM ▪ A retenção de recursos da conta bancária vinculada ao recebimento de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da Prefeitura Municipal de Igarapava, no valor de R$ 177.805,12, para cobertura de insuficiência de depósitos do Mapa Orçamentário de 2020 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava junto ao DEPRE, não foi contabilizada. O registro do fato só pode ser identificado na conciliação bancária da conta – FPM (Banco do Brasil – agência 419-7 c/c nº 173017-7) de dezembro/2021, com histórico: “valores debitados pelo banco e não lançados pela contabilidade” em inobservância ao previsto no art. 35 da Lei Federal 4.320/64; No presente tópico, constatou a fiscalização que a Prefeitura de Igarapava sofreu sequestro de valores no importe de R$ 177.805,12, por responder solidariamente à insuficiência de depósito realizado pelo Instituto de Previdência de Igarapava PREVIGARAPAVA, junto ao Depre (Mapa de Precatórios de 2020). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Diante disso, criticou o fato de que a Prefeitura Municipal não realizou o registro contábil em relação à retenção de mencionado valores. Ocorre que, como informado pela própria fiscalização, a Prefeitura ajuizou processo junto à Justiça Federal da 1ª Região, visando à devolução da verba pública, que também em nosso entendimento, foi indevidamente sequestrada. Entretanto, até o momento não houve decisão de mérito em relação a tal pleito judicial, e em decorrência disso, a municipalidade vinha aguardando para obter a devolução dos valores. Porém, tendo em vista o lapso temporal, a Prefeitura buscou solucionar a situação de outra forma junto ao próprio PREVIGARAPAVA, ficando acordado que será formalizado o instrumento de confissão de dívida, que por sua vez será compensado/abatido, dos valores repassados mensalmente ao Instituto de Previdência, por parte da Prefeitura. Importa destacar que não há qualquer irregularidade na situação em análise, pois além de não se ter perdido o lastro dos valores, a movimentação ficou registrada como pendência de conciliação bancária. Destarte, pelos esclarecimentos ora prestados, NÃO SE VERIFICA QUALQUER ASPECTO DE IRREGULARIDADE, motivo pelo qual requer-se a desconsideração da presente anotação. C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO ▪ Após ajustes efetuados pela Fiscalização, foi apurada a aplicação de 99,36% do Fundeb recebido no exercício, não se atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; ▪ Mesmo tendo sido alertada durante o acompanhamento quadrimestral a respeito das glosas efetuadas pela Fiscalização, a Origem não tomou providências no sentido de considerá-las para fins de aplicação da totalidade da parcela diferida; Aponta a n. Fiscalização, no seu Relatório, que embora tenha sido comprovada a utilização do mínimo de 90% do total de recursos do FUNDEB recebidos pela Prefeitura no próprio exercício de 2021, bem como constatada a aplicação do mínimo de 70% do do total de aludidas receitas recebidos a esse título em favor do magistério, por outro lado alega o n. Agente que, mesmo considerando o montante da parcela diferida aplicada dentro do primeiro quadrimestre de 2022, teria sido ao final apurada a aplicação de 99,36% do FUNDEB de 2021, supostamente não se atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020. Tal como extrai-se das considerações do próprio Relatório, essa alegação decorreu de glosas de exclusão, promovidas pela Fiscalização, e detalhadas no Tópico C.1.4 - AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Segundo lá descrito, no que se refere ao FUNDEB, foram primeiramente excluídas despesas no valor de R$ 99.209,06, relativas aos empenhos de nº 1057 a 2059/2021, que por sua vez corresponderiam a reembolsos de despesas com pessoal da Secretaria da Educação (mediante convênio com o Estado), porém referentes às competências novembro, dezembro e décimo terceiro salário de 2020, razão pela qual teria sido objeto de glosa, por supostamente ferir o princípio da anualidade e a determinação contida no art. 25, da Lei Federal nº 14.113/2020. Outrossim, teriam também sido objeto de exclusão as despesas no valor total de R$ 66.877,86, das cotas de 30% e 70% do FUNDEB (professoras da cota dos 70%, e ajudantes de serviços gerais da cota dos 30%), por se referirem a servidoras que, embora vinculadas ao ensino, estariam exercendo suas funções junto a outras secretarias. Assim, considerando que por decorrência das referidas glosas de exclusão, o percentual de aplicação dos recursos do FUNDEB, já com o cômputo da parcela diferida, passaria para R$ 20.986.189,62 (que por sua vez corresponde a 99,36 % do total das receitas), restaria desatendido o art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Contudo, Excelência, cumpre contemporizar, que consoante comprova-se por meio dos demonstrativos que seguem anexos à presente (DOC. 08), ciente do lapso ocorrido em relação ao pagamento de servidores que se encontravam prestando seus serviços em local fora dos estabelecimentos do ensino, tratou de proceder à recomposição do referido FUNDO, dentro do próprio exercício de 2022. Nesse diapasão, Excelência, adotando-se a correta postura de desconsideração da referida glosa, alocando-se o montante excluído novamente na aplicação do FUNDEB, a título de reintegração, somente com isso, passaria a aplicação dos recursos do FUNDEB, de montante de R$ 20.986189,62 (com a referida glosa), para o valor R$ 21.053.067,48, que por sua vez corresponderia a 99,68% da totalidade dos recursos recebidos no exercício em exame. De outra banda, quanto à glosa no valor de R$ 99.209,06, relativa a empenhos que, segundo relatado, corresponderiam à despesas com reembolsos de pessoal da Secretaria da Educação (mais especificamente de professores do Estado cedidos mediante convênio para prestação de serviços na rede básica de ensino municipal), em que pese o respeito devido, ousa-se discordar, haja vista a inocorrência de afronta ao art. 25, caput, e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020. Isto porque, além de se tratarem de despesas que em sua totalidade foram empenhadas, liquidadas e pagas dentro do exercício de 2021, não se fazendo necessária a invocação do § 3º, do artigo acima referido (que ao revés, trata da parcela diferida a ser utilizada dentro do 1º quadrimestre do exercício subsequente), de qualquer forma devemos frisar que o caput do dispositivo citado, estabelece unicamente a obrigatoriedade de utilização dos recursos do FUNDEB, dentro do mesmo exercício financeiro que lhes forem creditados, DISCIPLINANDO, PORTANTO, CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH REGRA PARA UTILIZAÇÃO DA RECEITA, EM SI, sem qualquer estabelecimento de regra a respeito da época ou do fato gerador da mesma, que, ademais, somente ocorreu naquela época, diante da morosidade do processo de reembolso por parte do Estado, no âmbito do referido convênio. Assim, diante de tais argumentos, outro não pode ser o apelo do Município, senão pela desconsideração da glosa, e decorrente recomposição do gasto acima referido à aplicação do FUNDEB, levando assim à conclusão de que foram utilizados 100% dos recursos recebidos. De qualquer forma, Excelência, cumpre ainda sopesar, que não bastassem as sabidas dificuldades enfrentadas nos exercícios de 2020 e de 2021, indistintamente por todos os Municípios, para o atingimento de seus percentuais e metas dos gastos do ensino (tendo sido, não à toa, a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 119/22, em relação a qual atualmente pairam debates e discussões, inclusive no âmbito dessa E. Corte de Contas, a respeito da possibilidade de sua aplicabilidade em relação ao FUNDEB) vislumbra-se ainda que, in casu, o próprio Agente de Fiscalização reconhece, que além de havermos recebido recursos do FUNDEB em percentual muito maior se comparado aos de exercícios anteriores (pois apenas comparando o exercício de 2020, a receita do FUNDEB de 2021 fora 32,50% superior), tendo sido, ademais, 31,55% SUPERIOR EM RELAÇÃO À PREVISÃO INICIAL PARA O PRÓPRIO EXERCÍCIO. Portanto, somando tal ocorrência ao fato de que, não havendo previsão de tamanho recrudescimento, e estando o Poder Público impedido, por força de expressa proibição contida no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, nem de incrementar o número de docentes, tampouco promover majoração da remuneração do magistério (tendo sido possível apenas e tão somente a concessão do abono aos profissionais em efetivo exercício, posto que com base no Estatuto do Magistério editado em 2016), revelar-se-ia inclusive excessiva, e não tendente à temperança, a realização da glosa de exclusão aqui discutida. E por fim, não podemos deixar de mencionar a forma como majoritariamente posiciona-se a Jurisprudência dessa E. Corte de Contas, no sentido de que, em casos como o aqui debatido, onde o percentual de aplicação do FUNDEB é reduzido exclusivamente em função de glosas da Fiscalização, uma vez havendo comprovada utilização do mínimo de 95% (o que agora é 90%, por força da nova Lei) de aludidos recursos dentro do próprio exercício, bem como demonstrada a aplicação do percentual remanescente dentro do primeiro trimestre (agora primeiro quadrimestre) do exercício subsequente, poderia eventual lapso ser alçado ao campo das recomendações. É o que se extrai do entendimento pacificado por esse E. Tribunal de Contas e constante das decisões proferidas nos autos dos TCs 1640/026/08, 1605/026/08, 1881/026/08, 2093/026/08 e 423/026/09, bem como no bojo do Voto proferido pelo Exmo. Conselheiro, Dr. Renato Martins Costa, em apreciação às Contas de 2014 do Município de Apiaí, abrigadas no expediente TC 198/026/14 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Assim, demonstrando-se que a alegação de não aplicação da cota dos 70% do FUNDEB decorre de ajuste efetuado pela própria Fiscalização, considerando-se todas as variáveis acima colocadas, e por fim, sopesando que estamos aqui diante de um Município que atingiu, inclusive com considerável margem de segurança, o mínimo constitucional de aplicação no ensino, novamente, outro não pode ser o nosso apelo, senão para que a ocorrência apontada não tenha qualquer potencial de macular a incontroversa situação de lisura e regularidade das contas em apreço. C.1.1. APLICAÇÃO NO FUNDEB ▪ As despesas com o Fundeb não foram executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contas correntes em descumprimento ao preceituado no art. 21 da Lei nº 14.113/2020; ▪ A conta bancária utilizada para recebimento dos recursos do Fundeb não está sob a titularidade e CNPJ do Departamento de Educação da Prefeitura, em ofensa ao determinado no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020; ▪ Foi concedido abono (prêmio de valorização do magistério), em dezembro de 2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sem observância às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020; No que concerne ao presente tópico, alusivo à análise da gestão e aplicação dos recursos do FUNDEB, aponta primeiramente a n. Fiscalização que as despesas alusivas ao Fundo não foram executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido constatadas transferências para outras contas correntes. A respeito disso, cumpre-nos ponderar, que como reconhece o próprio Agente de Fiscalização, referidas transferências, cuja maciça maioria eram realizadas para a mesma conta de destino, de titularidade da Prefeitura, mantida junto ao Banco Bradesco especificamente para pagamento da folha de salário dos servidores, não mais se constitui uma conduta vedada pela Lei Federal nº 14.113/20201 , haja vista a expressa exceção, contida no § 9º, do art. 21, de referido Diploma. Portanto, não há irregularidades neste ponto. De outra banda, referentemente às pontuais transferências ocorridas para a conta movimento da Prefeitura, mantida junto à instituição financeira oficial (Banco do Brasil), nos termos do § 3º, do art. 164, da Constituição Federal, esclarecemos que se trataram de poucas necessidades, em hipóteses na qual uma mesma nota de empenho e de liquidação eram emitida para pagamento de serviços e/ou aquisições prestados 1 § 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ou adquiridos em favor da Educação, conjuntamente com outras Secretarias, razão pela qual a cota parte dessas notas, alusiva às entregas e prestações executadas em favor do ensino, quando custeada com recursos do FUNDEB, eram transferidas para a mesma conta movimento de onde sairiam a maior parte dos recursos para pagamento dessas obrigações. Destarte, tratando-se de ocorrências pontuais, devidamente justificadas, clama-se pela relevação da ocorrência, sem embargo de, desde já, nos comprometermos a adequar os nossos procedimentos. Aponta também, a n. Fiscalização, que a conta por meio da qual são recebidos e administrados os recursos do FUNDEB não seria de titularidade do órgão específico, responsável pela educação, mas sim encontra-se em nome da Prefeitura. A esse respeito, igualmente esclarecemos que já estão sendo adotadas as providências para adequação da alegada ocorrência, o que certamente poderá ser constatado na próxima inspeção, razão pela qual, tendo em vista a insignificância de que se reveste o lapso, mormente porque, conforme expressamente constatado, há movimentação de recursos em conta específica e vinculada, preservando-se o máximo controle e transparência na movimentação dos aludidos recursos, clama-se, acima de tudo, pela desconsideração do mesmo. Por fim, o n. Agente de Fiscalização alega que teria sido concedido abono (prêmio de valorização do magistério), em dezembro de 2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em descumprimento às vedações previstas no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020. Todavia, ousa-se discordar do referido apontamento, uma vez que a concessão do referido prêmio de valorização do magistério, assim como ocorrera em exercícios anteriores, fora instituído com base no art. 100, da Lei Complementar nº 49, de 1º de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério (DOC. 09), editada bem anteriormente ao advento da LC nº 173/2020. Destarte, pugna-se pela desconsideração da glosa efetuada. C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO ▪ Não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, em desatendimento à Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019; Com relação ao apontamento alusivo à não implementação dos serviços de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar em 2021, em que pese o respeito devido, ousamos discordar de qualquer irregularidade. Isto primeiramente porque, tal como extrai-se do teor da própria citada Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que entrou em vigor na data da sua publicação, e CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH realmente previu a necessidade de implantação, nas redes públicas de educação básica, dos serviços de psicologia e de serviço social para atendimento dessas respectivas demandas, verifica-se que, consoante previsto em seu art. 2º, fora estabelecido o prazo de 1 ano para a adoção de providências visando o seu atendimento (in casu, 11 de dezembro de 2020). Entretanto, Excelência, mais uma vez não devemos olvidar do fato de que, no ano de 2020, em função da pandemia, fora editada a Lei Complementar nº 173/2020, que em seu art. 8º estabeleceu, como medida de redução dos drásticos efeitos da pandemia (dentre eles econômicos), a proibição de contratação, criação de cargos ou estrutura de pessoal que pudesse onerar a despesa com pessoal dentro do Município, exceto quando exclusivamente destinada ao combate da Covid-19, razão pela qual, não sendo o caso dos serviços aqui reclamados, não havia possibilidade de sua implementação. Assim, esclarecemos que, diante da completa inviabilidade da adoção das providências necessárias visando a aludida implantação (que nos termos do citada Lei Complementar, se estenderam até 31 de dezembro de 2021), realmente não foram os serviços de psicologia educacional e de assistência social, que naturalmente demandam a estruturação do quadro de servidores, insertos na rede de educação básica. De qualquer forma, informamos que todos alunos da rede pública de ensino que de alguma forma demandaram tal natureza de prestação foram atendidos por profissionais qualificados, vinculados à assistência social, não havendo prejuízo para os mesmos. Assim requer-se a desconsideração de mais esse item na análise das contas do exercício de 2021 deste Poder Executivo. C.1.4. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO ▪ Foram excluídas despesas de exercícios anteriores do cômputo de aplicação dos recursos do FUNDEB 70% e dos recursos próprios em ensino, em observância ao princípio da anualidade orçamentária e aos artigos 25 da Lei 14.113/2020 e 212 da CF/88; ▪ Foram excluídas despesas com gêneros alimentícios do cômputo de aplicação dos recursos próprios no ensino, em virtude de desatendimento ao art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB); ▪ Foram excluídas despesas com folha de pagamento de 01 profissional do magistério e de 03 servidoras da educação que entraram no cômputo da aplicação dos recursos do FUNDEB 70% e 30% respectivamente, quando na verdade encontram-se cedidos a outro órgão e/ou departamento diverso ao do ensino, em afronta ao disposto no Inciso VI do art. 71 da Lei nº 9.394/1996 (LDB); No presente tópico de análise, verifica-se ter sido apontado, novamente, a existência de ajustes ocorridos no cômputo da aplicação do FUNDEB, com a exclusão de despesas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. 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A respeito dessas glosas, pedimos venia para nos remetermos às considerações já acima expostas, novamente ressaltando que o montante alusivo às despesas com as cotas 30% e 70% do FUNDEB, que custearam servidoras que se encontravam prestando serviços em favor de outras secretarias foram devidamente ressarcidas na conta do FUNDEB, e reforçando o nosso entendimento no sentido que não houve irregularidade no que tange às despesas relativas aos reembolsos de despesas com pessoal da Secretaria da Educação, uma vez que não se tratam de pagamentos efetuados em atraso, mas sim à época em que efetivamente apresentados pelo Órgão Estadual, no âmbito do convênio pactuado com o Município, razão pela qual, considerando que o art. 25, da Lei 14.113/2020 diz respeito somente à necessidade de aplicação DAS RECEITAS recebidas do FUNDEB no mesmo exercício em que ocorrer o seu recebimento (deixando apenas 10% para aplicação no primeiro quadrimestre do exercício seguinte), regra esta que foi devidamente observada, e sendo certo que as despesas de reembolso glosadas pela Fiscalização, ATENDEM, SIM, AO REGIME DE COMPETÊNCIA, EIS QUE EFETIVAMENTE SÓ VIERAM A SER APRESENTADAS PELA SECRETARIA DO ESTADO EM 2022 (considerando-se, pois, devida pelo Município somente naquele momento), inexiste motivo para a realização da referida glosa de exclusão. Nesse diapasão, clamamos para que as mesmas sejam reintegradas ao cômputo de aplicação do FUNDEB, levando assim à conclusão de que foram efetivamente aplicadas a totalidade dos recursos recebidos, nos termos da supracitada Lei. De outra banda, referentemente às glosas de exclusão promovidas pela Fiscalização no âmbito das despesas próprias da educação, importa-nos asseverar, além da insignificância dos valores glosados, a completa impossibilidade de alterar o panorama de perfeita conformidade com a exigência constitucional, haja vista que, como bem reconhecido pelo próprio Agente de Fiscalização, MESMO CONSIDERANDO AS REFERIDAS EXCLUSÕES aplicou a Municipalidade 28,15% dos recursos resultantes de sua arrecadação, em ações voltadas ao ensino público, que por sua vez se deram nos exatos termos do art. 70, da LDB, SUPERANDO, ASSIM, COM UMA CONSIDERÁVEL MARGEM DE SEGURANÇA, O PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nesse diapasão, roga-se pela completa desconsideração da glosa efetuada. C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice C CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH ▪ A porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental com pós-graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% (Meta 16 do Plano Nacional de Educação - PNE); ▪ Nenhum dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB vigente no ano de 2021; Relativamente ao presente tópico, pontua a Fiscalização que a porcentagem de professores de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental com pós graduação no ano de 2021 foi inferior a 50% e, a respeito disso, cumpre-nos relembrar que vivemos um cenário totalmente atípico no referido exercício, devido à pandemia de Covid-19, razão pela qual acreditamos não ter sido possível a aquisição de cursos de pós graduação por parte dos docentes naquele momento, contudo, a Prefeitura Municipal sempre buscou incentivar e estimular seus profissionais a evoluírem profissionalmente. Quanto à emissão do competente AVCB, cumpre-nos comunicar que atualmente estamos em fase de estudos para tal adequação, sendo que já demos início aos estudos para contratação de empresa especializada para a execução do projeto de adequação elaborado pelo Departamento de Engenharia em todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ressaltamos, todavia, que independentemente da obtenção de referido documento, nossas instalações e todos os procedimentos lá adotados já se adequam perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio. Assim, não remanescendo qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura e regularidade das presentes Contas, roga-se pela completa desconsideração dos apontamentos efetuados. C.2.1. FISCALIZAÇÃO ORDENADA - UNIDADES ESCOLARES – RETORNO PRESENCIAL ▪ Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada; ▪ Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação Escolar na escola; No que diz respeito ao AVCB na unidade escolar visitada, conforme mencionado no tópico supra, atualmente estamos em fase de estudos para tal adequação em todas as unidades, sendo que já demos início aos estudos para contratação de empresa especializada para a execução do projeto de adequação elaborado pelo Departamento de Engenharia em todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ademais, cumpre-nos novamente repisar que independentemente da obtenção de referido documento, nossas instalações e todos os procedimentos lá adotados já se adequam perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Por derradeiro, informamos que havia findado o mandato do Conselho Municipal de Alimentação - CAE, contudo, em 29.09.2022 foi realizada nova eleição e os novos membros foram empossados em 06.10.2022. Ante o exposto, rogamos pela desconsideração dos presentes apontamentos. D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C+ ▪ Nenhuma unidade pública de saúde do município possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, contrariando o Decreto Estadual nº 63.911/2018; No âmbito deste tópico, a Fiscalização efetuou apenas um apontamento com base no questionário do IEG-M, alegando, em síntese, que nenhuma unidade pública de saúde possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em 31/12/2021, entretanto, informamos que o Município buscará, na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária, emitir o competente AVCB de todas as unidades de saúde, de forma que já está providenciando a adequação das unidades, tendo sido elaborado por parte da Municipalidade, um projeto de engenharia para regularização da situação. Diante disso, resta demonstrado que a Prefeitura de Igarapava não quedou-se inerte em relação ao presente apontamento, motivo pelo qual, requer desde já, a desconsideração do mesmo. E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C ▪ O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) não apresenta cronograma com as metas a serem cumpridas, em desacordo o artigo 19, inciso XIV, da Lei Federal nº 12.305/2010; ▪ A Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, em desacordo ao art. 19, incisos XIV e XV, da Lei Federal nº 12.305/2010, além da recomendação proferida no voto de apreciação das contas do exercício 2018 (TC - 004418.989.18); ▪ Antes de aterrar o lixo, o Executivo não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o artigo 9º, da Lei Federal nº 12.305/2010; Com base no questionário do IEG-M preenchido pela Origem, a Fiscalização apurou algumas deficiências e fragilidades da Administração Municipal no que tange à gestão ambiental, em relação a qual passamos abaixo a nos manifestar. Quanto ao cronograma do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), é certo que o município, ciente da presente falha, já deu início aos estudos para elaboração do referido cronograma com as metas a serem cumpridas. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Em relação ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva de resíduos sólidos, cumpre-nos esclarecer que a coleta seletiva está em fase de implantação, sendo realizada por catadores individuais do município. Relativamente às considerações tecidas em relação ao processamento de resíduos sólidos antes de aterrar o lixo, esclarece-se que o município já vem adotando medidas a fim de corrigir a presente irregularidade, tal como o desenvolvimento de serviço de coleta seletiva na cidade. Ademais, a Administração poderá apresentar resultados satisfatórios ao longo do próximo exercício. Diante do exposto, não havendo prejuízo a ser registrado, bem como considerando que a Administração Municipal não se manteve inerte, encontrando-se em medida de aperfeiçoamento em relação a tão importante quesito, rogamos a Vossa Excelência, para que sejam ponderadas nossas alegações, considerando aptas a aprovação as medidas até então adotadas em relação ao presente quesito de análise. F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C ▪ A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, em desacordo ao disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.608/2012; ▪ Nem todo calçamento público possui acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 12.587/2012 e os artigos 46 e 53 da Lei Federal nº 13.146/2015; Apontou a fiscalização que, com base no questionário do IEGM, teriam sido constatadas deficiências e fragilidades da Administração Municipal, no que se refere à infraestrutura e segurança. Acerca da avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, cabe informar que o município se encontra em fase de adequação para a expedição do competente AVCB de todas as unidades, bem como, acima de tudo, já atende os quesitos estruturais e de segurança exigidos pela legislação de regência, podendo apresentar o cumprimento do presente apontamento no âmbito do próximo exercício. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Ademais, no que diz respeito à acessibilidade, cumpre esclarecer que a Municipalidade encontra-se em constante busca de aperfeiçoar a estrutura oferecida à população, o que procura sempre oferecer, dentro de suas limitações de origem orçamentária, financeira, e acima de tudo em respeito aos ditames da legislação pátria, não sendo diferente com as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade e conservação das vias públicas. Assim, entendemos não existir qualquer irregularidade no que se refere a esse item e, portanto, rogamos pela desconsideração do mesmo. G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP ▪ Observadas divergências entre a natureza das despesas e eventos ocorridos durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao Sistema Audesp, em ofensa aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando prejuízo à ação de controle dos recursos públicos; Quanto à alegação de que há divergência de informação entre a natureza das despesas e eventos ocorridos durante o exercício, e os dados contabilizados e informados ao Sistema Audesp, esclarecemos que pode ter ocorrido um equívoco no momento do lançamento ao Sistema Audesp, o que já está sendo devidamente apurado e corrigido pelo Município. Nesse sentido, há que ser sopesado tratar-se apenas de falha formal, que não trouxe qualquer prejuízo à Administração, pelo que pugna pela desconsideração, também desse apontamento. G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice C ▪ A Prefeitura Municipal não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e de cumprimento obrigatório, o que dificulta o cumprimento do artigo 25 da Lei Federal n° 12.527/2011; ▪ A Prefeitura Municipal não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018); No âmbito deste tópico, a Fiscalização pontuou algumas irregularidades que foram constatadas pela Fiscalização no tocante ao I-GOV TI, referente à suposta ausência de Política de Segurança da Informação e a regulamentação do tratamento de dados pessoais segundo a LGPD. Em que pese a ausência de um documento formal que estabeleça a Política de Segurança da Informação, esta Administração, ciente de tais lapsos, já está desenvolvendo estudos visando a elaboração do mesmo. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Quanto à regulamentação glosada da Lei Geral de Proteção de Dados, o município está procedendo às normativas necessárias para atendimento das disposições legais que regem o tema em voga. Assim sendo, reforça a Municipalidade que na medida de suas disponibilidades financeiras e orçamentárias adotará as medidas cabíveis a fim de solucionar os referidos apontamentos, de forma que poderá a fiscalização acompanhar ao longo dos exercícios a implementação das medidas apontadas por este E. Tribunal. H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS ▪ Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o munícipio poderá não atingir diversas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; No que se refere a presente glosa, conforme exaustivamente debatido nos tópicos anteriores, o município busca empreender esforços para o atingimento de todas as metas propostas pelos ODS, na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária. Outrossim, como pode-se observar, tais esforços são materializados por meio dos bons resultados apresentados no índice IEGM, que usa como referência o próprio ODS. Assim, ao longo dos demais exercícios a fiscalização poderá aferir o atingimento das metas propostas, bem como a melhoria do índice IEGM. H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ▪ Desatendimento a recomendações desta E. Corte de Contas. Como fora dito alhures, esta municipalidade vem se empenhando em cumprir as Recomendações dessa E. Corte de Contas, sempre visando corrigir suas falhas, a fim de que não mais venham ocorrer. Tanto tal afirmação é verdadeira, que no âmbito da análise relativa ao atendimento da Lei Orgânica e Instruções desse E. Tribunal, o próprio D. Agente de Fiscalização reconhece de forma clara e expressa em seu Relatório a correta observância por parte da Municipalidade. No tocante à glosa efetuada para alegar suposto desatendimento às recomendações já exaradas por essa E. Corte em exercícios anteriores, não ficaremos aqui repisando os argumentos já exaustivamente explanados, vez que todos os pontos aventados como suposto desatendimento às recomendações emanadas desta Corte já foram detalhadamente abordadas e defendidas em tópicos anteriores específicos desta Defesa. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH Destarte, entendemos que as falhas apontadas não são suficientes para comprometer a lisura das contas, podendo ser passíveis de recomendações, por serem todas de natureza meramente formal, sem nenhuma gravidade e que, por conseguinte, não causaram qualquer dano ao erário público. De nossa parte, temos convicção de que buscamos atender às recomendações e determinações desse E. Tribunal de Contas, razão pela qual solicitamos ao Exmo. Relator que desconsidere tal apontamento na apreciação das contas do exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Igarapava, sendo assim considerados regulares os procedimentos que efetuamos. CONCLUSÃO: Assim, na certeza de que os esclarecimentos acima prestados serão agraciados pela consideração de Vossa Excelência, entendemos que as contas da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, referentes ao exercício de 2021, MERECEM, por questões de DIREITO e de JUSTIÇA, receber PARECER FAVORÁVEL por parte dessa Egrégia Corte de Contas. Requer-se, por oportuno, que, de todas as publicações relativas ao presente processo, conste o nome do advogado Julio Cesar Machado – OAB/SP 330.136. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição dessa E. Corte para esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, nossos protestos de alta estima e consideração. Atenciosamente, JULIO CESAR MACHADO OAB/SP 330.136 (assina digitalmente) CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-7QP9-N13B-6XB3-4VMH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 007090-989-20-3 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 26 DE SETEMBRO DE 2023, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020. PRESIDENTE E RELATOR – Conselheiro Antonio Roque Citadini PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago Pinheiro Lima SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi PROCESSO - TC-007090.989.20-3 PREFEITURA MUNICIPAL: Igarapava. EXERCÍCIO: 2021. PREFEITO: José Ricardo Rodrigues Mattar. ADVOGADO: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). PROCURADOR DE CONTAS: João Paulo Giordano Fontes. FISCALIZADA POR: UR-17. FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-17. PRESIDENTE E RELATOR – Senhores Conselheiros, Procurador do Ministério Público de Contas e senhor Secretário-Diretor Geral. No item 68 há pedido de sustentação oral a ser proferida por videoconferência pelo doutor Júlio Cesar Machado, que já nos ouve. Cumprimento o ilustre Advogado e passo ao relatório. Trata-se das contas anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, exercício de 2021. (RELATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS) CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-VH2K-5MBD-5O1P-57EX TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 007090-989-20-3 A defesa tem a palavra pelo prazo regimental. DOUTOR JULIO CESAR MACHADO - Boa tarde Excelentíssimo senhor Presidente Antonio Roque Citadini, Conselheiro Dimas Ramalho, Conselheiro Márcio Martins de Camargo, saúdo a todos, ao doutor Sérgio Ciquera Rossi, representando a Secretaria-Diretoria Geral, ao doutor Thiago Pinheiro Lima, o Ministério Público de Contas e a todos os que nos acompanham. Excelência, na verdade, concordo com o senhor - essas contas estão muito bacanas, graças a Deus. São contas que estão bem alinhadas. A síntese do apurado dá conta de superávit de 8,97, percentual de investimento relativamente alto para um município de porte pequeno, 5,68%, e aplicação no ensino correta. No Fundeb é que tivemos, Excelência, em que pese o senhor não ter mencionado isso, duas pequenas glosas, para as quais eu tenho justificativas a apresentar. Na verdade, uma glosa havia sido feita de forma equivocada porque, ao final do exercício, os três empenhos glosados que estavam no Fundeb foram efetivamente jogados para Fontes 01, então solucionados. Referente àquilo que o senhor mencionou, que é a questão do déficit do regime próprio de previdência, ou melhor, o não recolhimento, tenho uma atenção bastante especial para pedir aqui. Gostaria de pegar a síntese do apurado: a fiscalização deu favorável a relação da situação do regime próprio de previdência social, ou seja, os encargos sociais tanto patronais, quanto de servidores, de competência do ano de 2021, foram integralmente repassados. O que a fiscalização apontou foi tão somente um pretenso repasse insuficiente do valor provisionado para cobertura do déficit atuarial apontado no estudo atuário. Para 2021, a Prefeitura tinha que ter feito um aporte do déficit atuarial de sete milhões e pouquinho e, durante o exercício, a CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-VH2K-5MBD-5O1P-57EX TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 007090-989-20-3 Prefeitura conseguiu implementar o repasse de quatro milhões e 200 e pouquinho. Então, na verdade, os repasses de competência estão corretos. Assim, queria fazer esse esclarecimento, porque na realidade o apontamento que remanesce é tão somente do déficit atuarial, essa diferença entre o que o Município repassou em 2021 e o que foi apontado como deficiente pela fiscalização, no exercício seguinte, a Prefeitura já fez o parcelamento e o está honrando integralmente em 2022/2023. Dito isso, acho que só não consegui, peço perdão, não consegui apresentar os documentos em tempo, de memoriais para comprovar o que estou falando a Vossas Excelências, até por uma questão que é bastante pontual para nossa fala. Eu queria compartilhar com os senhores, aproveitando o momento e o tempo que nos resta, de uma dor dos Municípios em si. Se pararmos para pensar, os municípios trabalham praticamente da mesma forma até hoje, desde quando eu tive o primeiro contato com a administração pública que, inclusive, foi nesta Casa; eu tive uma passagem de aproximadamente oito anos aí no Tribunal de Contas. E o Tribunal, por outro lado, Excelências, tem um aparato muito modernizado até então. Hoje, temos o sistema AUDESP, o IEGM, temos as várias unidades regionais que foram incrementadas, o corpo técnico qualificado e dobrado de tamanho, o corpo julgador deste Tribunal com a vinda dos auditores, com a vida do Ministério Público de Contas; e eu fiz hoje, Excelências, uma live no meu Instagram compartilhando essa dor com todos os profissionais da área da administração pública, conclamando todos para iniciarmos um movimento de estudo de como os municípios podem, de forma um pouquinho mais tranquila, atender aos prazos processuais do Tribunal. Isso porque, por exemplo, hoje, para Igarapava eu não consegui fazer a apresentação dos memoriais aqui em tempo, documentalmente comprovando o que eu falei para o senhor, porque nós temos prazo para CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-VH2K-5MBD-5O1P-57EX TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 007090-989-20-3 processo de contas 2022 aberto, temos prazo de fiscalização ordenada para prestar contas e, mais do que isso, na sexta-feira – e isso é importante dizer - há as vitórias que vêm também das realizações: a Prefeitura de Igarapava conseguiu aprovar na B3 o pregão, depois de dois anos de trabalho, uma estruturação que foi feita por uma empresa de Belo Horizonte, acho que chamada Hauer, uma concessão de serviços de água e esgoto sanitário. Foi uma luta de dois anos para colocar esse projeto de pé, e, na sexta-feira passada, ocorreu o pregão, 24 milhões e meio de outorga adentrarão aos cofres do Município até o final do ano, o que vai muito ajudar inclusive essa questão do déficit atuarial, com certeza, se o Prefeito e os servidores assim o decidirem. Eu gostaria que, se fosse possível, esse movimento, se conseguíssemos angariar pessoas, não sei se posso passar o meu Instagram pessoal durante a nossa sustentação oral aqui, mas estou chamando as pessoas que estão nos ouvindo a participar dessa discussão, Excelências. Enfim, a minha fala eu já finalizo aqui com as alegações de interesse da sustentação oral. PRESIDENTE E RELATOR – O Tribunal cumprimenta e agradece a Vossa Excelência pela sustentação oral. Vejo que o senhor já fez propaganda da sua gestão. Espero que seu município, conforme está virando moda, baixe o preço das tarifas de água. Eu não acredito, mas estão dizendo que vão baixar. Como a Bíblia, há quem fique todo domingo vendo milagres em missa, então, espero que seu Município baixe. O senhor disse que não falei do Fundeb. Eu não falei mesmo, porque a decisão do Tribunal já diz que isso está contemplado na emenda, então não há o que falar. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-VH2K-5MBD-5O1P-57EX TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 007090-989-20-3 O meu voto é favorável e, realmente, as questões não são graves. Eu não disse que a conta está ótima, como o senhor afirma, mas sim que os números são razoáveis. Assim, meu voto é favorável às contas. Em discussão. Conselheiro Dimas Ramalho. CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO – Senhor Presidente, sou Relator das contas de outro ano e peço vista dos autos para cotejar ambos os exercícios. Obrigado. PRESIDENTE E RELATOR – Perfeitamente. DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Havendo o Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, votado, após a sustentação oral do eminente advogado, pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, exercício de 2021, encontrandose o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, inseridas aos autos. Taquígrafo(a): Angela. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-VH2K-5MBD-5O1P-57EX TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-007090.989.20-3 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2023, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020. PRESIDENTE E RELATOR – Conselheiro Antonio Roque Citadini PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Renata Constante Cestari SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi PROCESSO - TC-007090.989.20-3 PREFEITURA MUNICIPAL: Igarapava. EXERCÍCIO: 2021. PREFEITO: José Ricardo Rodrigues Mattar. ADVOGADO: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). PROCURADOR DE CONTAS: João Paulo Giordano Fontes. FISCALIZADA POR: UR-17. FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-17. SUSTENTAÇÃO ORAL PROFERIDA EM SESSÃO DE 26-09-23. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO. PRESIDENTE E RELATOR – Senhores Conselheiros, Procuradora do Ministério Público de Contas e senhor Secretário-Diretor Geral. Item 89. Tratam os autos das Contas do Executivo Municipal de Igarapava, exercício de 2021. Eu já tinha feito o voto, em sessão anterior, que também é mais ou menos na mesma linha dos itens anteriores, Fundeb, execução CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-XCLE-CDKW-6WX5-2G77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-007090.989.20-3 orçamentária... ATJ e MPC foram desfavoráveis, e, naquela oportunidade, meu voto foi pela emissão de parecer favorável. Pediu vista o eminente Conselheiro Dimas Ramalho, que tem a palavra. (RELATÓRIO E VOTO JUNTADOS AOS AUTOS) CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO – Acompanho o Relator. PRESIDENTE E RELATOR – Continua em discussão. Encerrada a discussão. Em votação. Aprovado. Fico mais seguro. DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho, Revisor, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, em conformidade com as correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2021. Recomendou, ainda, à margem do parecer e por ofício, que o município atente para as correções devidas, conforme manifestado pela ATJ e MPC, evitando a aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos moldes da Lei Complementar nº 709/93, devendo a próxima Fiscalização certificar o cumprimento do recomendado e sobre as informações prestadas, trazendo ao relatório o apurado. Determinou, outrossim, a expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros local nos termos pugnados pelo MPC. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-XCLE-CDKW-6WX5-2G77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-007090.989.20-3 Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito do objeto dos autos, determinou o arquivamento, inclusive de eventuais expedientes referenciados. Taquígrafo: Nicomedes CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-XCLE-CDKW-6WX5-2G77 1 RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI 31ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 26/09/2023 Item 68 Processo: TC-007090.989.20-3 Prefeitura Municipal: Igarapava. Exercício: 2021. Prefeito(a): José Ricardo Rodrigues Mattar. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalizada por: UR-17. Fiscalização atual: UR-17. Tratam os autos das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPAVA(1) , exercício de 2021. A Fiscalização da Unidade Regional de Ituverava/ UR-17 indicou falhas em seu relatório, destacando-se (evento 58): Controle Interno; Previsão dos aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS; IEG-M; Alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial); Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no exercício em exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021; Aportes para cobertura de déficit atuarial e parcelamentos; Ajustes efetuadas pela Fiscalização com terceirização de mão de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a servidores e empregados públicos nas despesas com Pessoal (art. 18, § 1º, da LRF); Apurada a aplicação de 99,36% do FUNDEB recebido no exercício, não atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; Fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-VH2S-DVJ6-5Q0Q-4Y8E 2 Desatendimento as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Notificado, o responsável apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese (evento 58): Diante da necessidade de celebração de um acordo de parcelamento com relação à diferença não recolhida com o PREVIGARAPAVA foi editada e promulgada a Lei Municipal nº 997, de 13 de dezembro de 2021, aprovando-se o devido parcelamento com a possibilidade de vinculação de suas parcelas com os recursos recebidos pelo Município por meio do FPM; O percentual de aplicação do FUNDEB é reduzido exclusivamente em função de glosas da Fiscalização, uma vez havendo comprovada utilização do mínimo de 95% de aludidos recursos dentro do próprio exercício, bem como demonstrada a aplicação do percentual remanescente dentro do primeiro trimestre do exercício subsequente, poderia eventual lapso ser alçado ao campo das recomendações. A Assessoria Técnica Jurídica se manifesta pela emissão de parecer desfavorável. Para a ATJ a deficiência apurada na aplicação dos recursos do FUNDEB para atingir os 100% dos recursos recebidos em 2021 perfez 0,64%, motivo pelo qual, em que pese o diminuto percentual, tecnicamente não foi dado fiel atendimento à regra do artigo art. 25, caput e §3º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (evento 152). O Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer desfavorável, rejeitando a totalidade dos argumentos apresentados pela defesa, (evento 155). O processo foi retirado de pauta da sessão de 12/9/2023 para a finalidade do art. 105, I do Regimento Interno deste Tribunal. 1 30.791 habitantes. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-VH2S-DVJ6-5Q0Q-4Y8E 3 É O BREVE RELATÓRIO. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-VH2S-DVJ6-5Q0Q-4Y8E 1 RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI 35ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 24/10/2023 Item 89 Processo: TC-007090.989.20-3 Prefeitura Municipal: Igarapava. Exercício: 2021. Prefeito(a): José Ricardo Rodrigues Mattar. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalizada por: UR-17. Fiscalização atual: UR-17. Sustentação oral proferida em sessão de 26-09-23. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho. EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇOES. Município cumpriu os índices obrigatórios relativos aos gastos com ensino, magistério, pessoal e saúde. Execução orçamentária superavitária. Investimento no FUNDEB relevado de acordo com EC nº 119/22. Recomendações. IEG-M, déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, alterações orçamentárias, atribuições de cargos em comissão, informações ao sistema AUDESP. Tratam os autos das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPAVA(1), exercício de 2021. A Fiscalização da Unidade Regional de Ituverava/ UR-17 indicou falhas em seu relatório, destacando-se (evento 58): • Controle Interno; • Previsão dos aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS; • IEG-M; • Alteração orçamentária (36,12% da Despesa Inicial); • Considerando o ritmo em que os depósitos foram efetuados no exercício em exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021; • Aportes para cobertura de déficit atuarial e parcelamentos; • Ajustes efetuadas pela Fiscalização com terceirização de mão de obra de profissionais da área da saúde, em substituição a 1 30.791 habitantes. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-XCMD-4FO0-7EJS-30WD 2 servidores e empregados públicos nas despesas com Pessoal (art. 18, § 1º, da LRF); • Apurada a aplicação de 99,36% do FUNDEB recebido no exercício, não atendendo ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; • Fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP; • Desatendimento as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Notificado, o responsável apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese (evento 58): • Diante da necessidade de celebração de um acordo de parcelamento com relação à diferença não recolhida com o PREVIGARAPAVA foi editada e promulgada a Lei Municipal nº 997, de 13 de dezembro de 2021, aprovando-se o devido parcelamento com a possibilidade de vinculação de suas parcelas com os recursos recebidos pelo Município por meio do FPM; • O percentual de aplicação do FUNDEB é reduzido exclusivamente em função de glosas da Fiscalização, uma vez havendo comprovada utilização do mínimo de 95% de aludidos recursos dentro do próprio exercício, bem como demonstrada a aplicação do percentual remanescente dentro do primeiro trimestre do exercício subsequente, poderia eventual lapso ser alçado ao campo das recomendações. A Assessoria Técnica Jurídica se manifesta pela emissão de parecer desfavorável. Para a ATJ a deficiência apurada na aplicação dos recursos do FUNDEB para atingir os 100% dos recursos recebidos em 2021 perfez 0,64%, motivo pelo qual, em que pese o diminuto percentual, tecnicamente não foi dado fiel atendimento à regra do artigo art. 25, caput e §3º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (evento 152). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-XCMD-4FO0-7EJS-30WD 3 O Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer desfavorável, rejeitando a totalidade dos argumentos apresentados pela defesa, (evento 155). O processo foi retirado de pauta da sessão de 12/9/2023 para a finalidade do art. 105, I do Regimento Interno deste Tribunal. É O BREVE RELATÓRIO. VOTO. AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, exercício de 2021, apresentaram falhas que não comprometem os atos de gestão examinados. O Município cumpriu os índices obrigatórios relativos aos gastos com ENSINO 25,25%, MAGISTÉRIO 79,43%, PESSOAL 37,02%, SAÚDE 20,51% e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA em 8,97%. A utilização dos recursos do FUNDEB que atingiu 99,36% pode ser relevada para a emissão do parecer, considerando tudo o que consta nos autos a respeito desta matéria, a situação pandêmica do período e a pequena diferença envolvida, recomendando, contudo, o complemento dos valores nos termos da Emenda Constitucional nº 119/22, aplicada em analogia ao caso (precedentes sobre o FUNDEB - eTC4499/989/18; eTC7035/989/20). Assim, as questões destacadas pelo MPC podem, neste momento, ficar no campo das recomendações, relacionadas com IEG-M, déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, alterações orçamentárias, atribuições de cargos em comissão, informações ao sistema AUDESP). Nestes termos, VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL às contas em exame. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-XCMD-4FO0-7EJS-30WD 4 RECOMENDO, a margem do parecer e por ofício, que o município atente para as correções devidas, conforme manifestado pela ATJ e MPC, evitando a aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos termos da L. C. nº 709/93. DETERMINO que a próxima Fiscalização certifique o cumprimento do recomendado e sobre as informações prestadas, trazendo ao relatório o apurado. Oficie-se o Comando do Corpo de Bombeiros local nos termos pugnados pelo MPC. Finalmente, exauridas as providências deste Tribunal a respeito do objeto dos autos, arquivem-se, inclusive eventuais expedientes a este referenciados. É O MEU VOTO. TCESP, em 24 de outubro de 2023. ANTONIO ROQUE CITADINI CONSELHEIRO OZ CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-XCMD-4FO0-7EJS-30WD P A R E C E R EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇOES. Município cumpriu os índices obrigatórios relativos aos gastos com ensino, magistério, pessoal e saúde. Execução orçamentária superavitária. Investimento no FUNDEB relevado de acordo com EC nº 119/22. Recomendações. IEG-M, déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, alterações orçamentárias, atribuições de cargos em comissão, informações ao sistema AUDESP. Votação unânime. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO ROQUE CITADINI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-Z6FK-G9MR-76DR-3ST7 TC – 7090.989.20-3 Fl. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ Processo nº: TC-7090.989.20-3 Prefeitura Municipal: Igarapava Prefeito (a): José Ricardo Rodrigues Mattar População estimada: 30.791 Porte do Município1 : Pequeno Receita Corrente Líquida (RCL)2 : R$ 110.587.957,66 Exercício: 2021 Matéria: Contas anuais Em exame, nos termos do art. 71, inc. I, c/c art. 31, § 1º, ambos da Constituição Federal, art. 33, inc. XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, inc. II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, prestação das contas municipais em epígrafe. A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados contidos no quadro abaixo: SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONTROLE INTERNO Parcialmente Regular HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178/2021? Não EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício 8,97% EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos 5,68% DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Sim ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos previdenciários? Sim TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 37,02% LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Atendido o artigo 21, I e III, da LRF? Sim ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212, CF (Limite mínimo de 25%) 25,25% 1 Conforme critérios de uso interno definidos pelo TCESP. 2 Evento 58.43, fl. 01. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ ENSINO – Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 91,49% ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente? Não ENSINO – Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite mínimo de 70%) 79,43% SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 20,51% Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Municipalidade foram objeto de acompanhamento quadrimestral, com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 01/2012, cujas ocorrências de fiscalização foram anotadas nos relatórios anexados eletronicamente nos eventos 17.14 (1º Quadrimestre) e 39.12 (2º Quadrimestre), objetivando oportunizar à Administração a prevenção e correção dos rumos das ações que se apresentassem com tendências ao descumprimento dos objetivos estabelecidos, dentro do próprio período. Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, acompanhando as conclusões da Assessoria Técnica (eventos 141 e 152), opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com recomendações, uma vez que as contas de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. De plano, constatou-se, após glosas efetuadas pela Fiscalização, que o Município aplicou apenas 99,36% dos recursos advindos do FUNDEB durante o exercício em exame (já considerada a parcela diferida), em afronta ao art. 25 da Lei nº 14.113/2020 (evento 54.83, fls. 30/31 e 33/34), mesmo após o alerta no relatório do 2º quadrimestre sobre o ajuste realizado no montante de valores aplicados (evento 39.12, fls. 03/04). As glosas efetuadas correspondem a i) reembolsos de despesas com pessoal da Secretaria Estadual da Educação referentes aos meses de novembro, dezembro e ao décimoterceiro salário do ano de 2020; e ii) despesas com pagamento de servidores que não exerciam atividades relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino. O Executivo Municipal, em sua defesa, alegou que “ciente do lapso ocorrido em relação ao pagamento de servidores que se encontravam prestando seus serviços em local fora dos estabelecimentos do ensino, tratou de proceder à recomposição do referido FUNDO, dentro do próprio exercício de 2022” (evento 131.1, fl. 20). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ Já no que tange às despesas do exercício 2020, asseverou que: “[...] além de se tratarem de despesas que em sua totalidade foram empenhadas, liquidadas e pagas dentro do exercício de 2021, não se fazendo necessária a invocação do § 3º, do artigo acima referido (que ao revés, trata da parcela diferida a ser utilizada dentro do 1º quadrimestre do exercício subsequente), de qualquer forma devemos frisar que o caput do dispositivo citado, estabelece unicamente a obrigatoriedade de utilização dos recursos do FUNDEB, dentro do mesmo exercício financeiro que lhes forem creditados, DISCIPLINANDO, PORTANTO REGRA PARA UTILIZAÇÃO DA RECEITA, EM SI, sem qualquer estabelecimento de regra a respeito da época ou do fato gerador da mesma, que, ademais, somente ocorreu naquela época, diante da morosidade do processo de reembolso por parte do Estado, no âmbito do referido convênio.” (evento 131.1, fls. 20/21). Não merecem, entretanto, prosperar as alegações da Municipalidade. Isso, porque, no que concerne às despesas com funcionários que não exerceram atividades relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, além da recomposição dos recursos do FUNDEB ter sido efetuada após o prazo para aplicação da parcela diferida, não foi demonstrado com quais despesas foram utilizados aqueles valores. Já as despesas referentes ao exercício de 2020, conforme apontado pela Fiscalização e corroborado pela d. ATJ-Cálculos, ferem o princípio orçamentário da anualidade das contas públicas e a determinação do art. 25 da Lei nº 14.113/2020. Sobre o tema, o posicionamento deste Parquet de Contas encontra-se consolidado na Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.123 : OI-MPC/SP nº 02.12: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável descumprir o disposto no artigo 25 da Lei nº 14.113/2020, deixando de utilizar todos os recursos do FUNDEB, no exercício financeiro em que forem creditados, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, facultando-se, desde que empregado o percentual mínimo de 90%, a aplicação do restante no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente. 3 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC – http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/ CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ Salienta-se que, mesmo se tratando de pequeno percentual não gasto, relevar qualquer grau de insuficiência na alocação desses recursos significaria aquiescer com a desídia administrativa acerca de item de fundamental importância ao desenvolvimento social. Eventual condescendência gera, inclusive, considerável risco moral, na medida em que estimularia o desrespeito aos termos legais nas demais gestões paulistas. É igualmente reprovável o fato de o Executivo municipal ter deixado de efetuar na integralidade os aportes para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social devidos em 2021, mesmo diante de superávit orçamentário (R$ 10.235.897,40) bastante superior à quantia que deixou de ser repassada (R$ 2.427.930,13). Tal montante foi objeto de acordo de parcelamento em 18.02.2022, em que o Executivo Municipal se comprometeu a saldar a dívida em 36 parcelas mensais. Quanto a esse aspecto, esclarecedoras foram as considerações da Fiscalização: “Percebemos aqui a tendência da Administração em não cumprir a própria legislação, no que se refere à amortização do déficit atuarial do seu regime próprio de previdência, e firmar sucessivos acordos de parcelamentos, mesmo quando possui liquidez, aumentando consequentemente seu endividamento a longo prazo. Assim, o não recolhimento total dos aportes previstos em lei ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, reflete no equilíbrio financeiro atuarial de seu regime previdenciário, comprometendo a eficiência e a rentabilidade das aplicações financeiras dos recursos e, por conseguinte, a obtenção de receitas que configuram fonte de custeio dos planos de benefícios do RPPS, além de gerar prejuízo ao Município, que fica obrigado a arcar com os juros e as multas decorrentes do atraso dos repasses.” (evento 58.43, fl. 17) Nesse sentido, o tratamento dispensado ao déficit atuarial do RPPS pelo Executivo Municipal, com a incidência de juros e multas pela não realização das amortizações e o consequente aumento da dívida de longo prazo, vai de encontro à responsabilidade fiscal, não merecendo a chancela desta Corte. Já sob a ótica do IEG-M/TCESP – Índice de Efetividade da Gestão Municipal, apesar de ter sido objeto de recomendação deste Tribunal de Contas por ocasião das contas municipais de 2018 (TC-4418.989.18, trânsito em julgado em 14/08/2020), o desempenho de Igarapava se manteve, pelo terceiro ano consecutivo, no pior patamar possível (nota “C” – baixo nível de adequação). Aliás, como se vê pelo quadro reproduzido abaixo, a Administração obteve as duas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ piores classificações em seis de um total de sete áreas analisadas, afastando-se dos padrões ideais de uma boa gestão. Reforça-se que, mais do que aferir a formal aplicação de recursos, a investigação sobre a efetividade das políticas públicas necessariamente passa pelo controle da qualidade dos serviços prestados à população. Um índice da envergadura do IEG-M não se presta ao mero diagnóstico das deficiências, de modo que deve trazer consequências, refutar e responsabilizar situações de persistente e recalcitrante inefetividade verificadas em administrações municipais que deixarem de corrigir retrocessos e estagnações em cada qual das suas dimensões. Sobre o tema, o posicionamento deste Parquet de Contas encontra-se consolidado na Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.17: OI-MPC/SP nº 02.17: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável a baixa efetividade dos gastos públicos aferida pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M). Há que se ressaltar a especial gravidade no presente caso, uma vez que, ainda que se trate do primeiro ano do mandato, trata-se de Chefe do Executivo reeleito e que, portanto, é diretamente responsável pelos baixos índices de qualidade apurados pelo Tribunal de Contas. Observou-se, em especial, que os indicadores i-Educ e i-Saúde alcançaram, respectivamente, as insatisfatórias notas “C” e “C+” (em fase de adequação), em decorrência, CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ principalmente, da falta de AVCB para todas as unidades de ensino e de saúde municipais. Tal falha não deve ser ignorada na apreciação das contas anuais, em vista do iminente perigo a que submete a população local, e vem sendo rechaçada de forma reiterada por este Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário4 . Já sob o viés do planejamento municipal, o indicador setorial regrediu da já insuficiente nota “C+, obtida em 2020, para o pior patamar possível em 2021, cenário que denota a involução do Executivo Municipal no setor. Dentre as fragilidades que concorreram para o baixo nível do índice (evento 58.43, fls. 05/06), destacam-se: i) a LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação; ii) nem todos os indicadores do PPA são mensuráveis e estão coerentes com as metas físico-financeiras estabelecidas; e iii) não houve avaliação quanto a implementação dos programas finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos e metas. Saliente-se que o índice municipal de planejamento é responsável por medir a consistência entre o que foi planejado e o efetivamente executado, ou seja, o cuidado tomado pelo Executivo municipal nas fases do planejamento e execução dos gastos à luz dos princípios caros à condução das finanças públicas (responsabilidade, transparência, planejamento e equilíbrio). Destaca-se, ainda, disposição expressa em Manual editado por este Tribunal de Contas5 acerca da essencialidade do adequado planejamento orçamentário para a boa gestão do dinheiro público, com explanação em capítulo próprio, tamanha sua importância. Corrobora o cenário de graves deficiências no planejamento municipal a constatação de que, no exercício 2021, houve alterações orçamentárias em percentual equivalente a 36,12% do valor fixado para o exercício (evento 58.43, fl. 08), percentual muito superior à inflação oficial registrada no período, que se limitou a 10,06%6 , parâmetro utilizado para limitar a reforma da LOA, em consonância com o que indicam os Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015 e conforme a ampla jurisprudência da Casa. Ressalta-se, que por ocasião das contas municipais de 2018, esta E. Corte já havia 4 Ações civis públicas nos 0005655-45.2015.8.26.0157, 1014631-07.2018.8.26.0161 e 1014095-93.2018.8.26.0161. 5 Manual: Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais. Edição 2021. Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-gestao-financeira-prefeituras-e-camaras-2021. 6 IPCA acumulado no ano de 2021, conforme dados do IBGE. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ recomendado ao Executivo Municipal que moderasse o percentual de alterações orçamentárias. Noutro norte, a Fiscalização constatou divergência entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados pelo Sistema AUDESP (evento 58.43, item G.2). Tal espécie de ocorrência prejudica o bom andamento das contas públicas e a aferição da regular aplicação de valores, pois possui o condão de mascarar a real situação da Municipalidade, em nítida afronta às normas contábeis e à requerida governança estatal. Sobre o tema, é posicionamento deste Tribunal que a ausência de fidedignidade dos dados remetidos ao Sistema AUDESP representa falha grave. Nesse diapasão, é o Comunicado SDG nº 34/2009, in verbis: COMUNICADO SDG Nº 34/2009 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui FALHA GRAVE a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art.83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados. Eventual alegação de transferência de responsabilidade para empresas de fornecimento de sistemas ou terceiros não merece prosperar, vez que a responsabilidade pela contratação e a exigência de um bom e adequado serviço é exclusiva do contratante, cabendo a este adotar as providências necessárias por ocasião da avença e também na liquidação dos serviços executados. Por fim, contribui ainda para o juízo desfavorável à aprovação das contas municipais a reincidência do Executivo Municipal na ausência de estabelecimento de requisitos de escolaridade compatíveis com o desempenho das atribuições de cargos em comissão, falha que foi objeto de recomendação deste Tribunal de Contas no âmbito das contas municipais de 2018. Em face de todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, em especial, pelos seguintes motivos: 1. IEG-M – desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais, com a manutenção, pelo terceiro ano consecutivo, do pior patamar possível (nota “C” – baixo nível de adequação). (REINCIDÊNCIA); CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ 2. Itens A.1.2 e B.1.6.2 – ausência de realização integral dos aportes para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social devidos em 2021, mesmo diante de superávit orçamentário (R$ 10.235.897,40) bastante superior à quantia que deixou de ser repassada (R$ 2.427.930,13); 3. Item A.2 – o indicador i-Planejamento regrediu da já insuficiente nota “C+” (em fase de adequação), obtida em 2020, para o pior patamar possível em 2021, diante das irregularidades consignadas no Relatório da Fiscalização (REINCIDÊNCIA); 4. Item B.1.1 – elevado percentual de alterações orçamentárias, correspondente a 36,12% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015) (REINCIDÊNCIA); 5. Item B.1.10 – ausência de estabelecimento de requisitos de escolaridade compatíveis com o desempenho das atribuições de cargos em comissão (REINCIDÊNCIA); 6. Itens C.1 e C.1.4 – aplicação, após glosas efetuadas pela Fiscalização, de apenas 99,36% dos recursos advindos do FUNDEB durante o exercício em exame (já considerada a parcela diferida), em afronta ao art. 25 da Lei nº 14.113/2020; 7. Itens C.2 e D.2 – os indicadores i-Educ e i-Saúde alcançaram, respectivamente, as notas “C” e “C+”, em decorrência, principalmente, da falta de AVCB para todas as unidades de ensino e de saúde municipais, falha que coloca em risco a população local; e 8. Item G.2 – falta de fidedignidade dos dados informados ao sistema AUDESP. Ademais, impende que a Administração adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) e aprimore a gestão nos seguintes pontos: 1. Item A.1.1 – corrija as falhas constatadas pela Fiscalização no setor de Controle interno, aprimorando a sua atuação, de forma a atender plenamente aos art. 31 e 74 da CF/88; 2. Item A.3 – regulamente e institua o Conselho de Usuários, nos termos definidos nos art. 18 a 21 da Lei nº 13.460/2017; 3. Item A.4 – assegure a conclusão de obra de drenagem pluvial que se encontrava paralisada em 2021; 4. Item B.1.5.1 – adote providências no sentido de garantir que as dívidas de precatórios sejam liquidadas até o ano de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109/2021; 5. Item B.1.9.1 – contabilize corretamente as despesas de pessoal; 6. Item B.1.10.2 – reveja a necessidade de contratação de elevado número de horas extras, evitando que esta excepcionalidade se torne rotineira e caracterize complemento salarial dos servidores; 7. Item B.1.10.3 – regularize a situação dos servidores que possuem mais de duas férias vencidas e não gozadas; 8. Item B.3.2 – promova o registro contábil da depreciação dos bens patrimoniais móveis, bem como realize levantamento geral dos bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96 da Lei n° 4.320/1964; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ 9. Item B.3.3 – efetue o lançamento contábil referente à retenção pelo Poder Judiciário de recursos do Fundo de Participação de Municípios (FPM) para pagamento de precatórios devidos pelo Instituto de Previdência do Município de Igarapava (PREVIGARAPAVA), em decorrência da responsabilidade subsidiária do Executivo Municipal pelos débitos; 10. Item C.1.1 – execute as despesas com o Fundeb exclusivamente na conta bancária vinculada de titularidade do Órgão responsável pela educação, sem transferências para outras contas, nos termos do artigo 21 da Lei nº 14.113/2020; 11. Item C.1.3 – implemente os serviços social e de psicologia educacional na rede pública escolar, nos termos da Lei 13.935/2019; 12. Item C.2.1 – corrija as irregularidades apontadas em Fiscalização Ordenada realizada em unidade de ensino municipal; 13. Itens E.1, F.1 e G.3 – corrija as impropriedades apontadas pelo IEGM/TCESP, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população; 14. Item H.1 – adote providências no sentido de cumprir as metas dos ODS da ONU; e 15. Item H.3 – atenda às recomendações desta E. Corte de Contas. Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°7 , c/c art. 23, §4°, parte final, da Lei Complementar Estadual 709/19938 , sejam incluídas pela d. SDG no cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas9 , para fins de monitoramento. É preciso alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/199310 . 7 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios. §3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior. 8 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa. §4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações. (destaques do MPC) 9 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete: II - como Diretor Geral: r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem obrigação de fazer, dirigidas à Administração. 10 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas. §1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-RTP5-9MPY-6MZJ-6NLX TC – 7090.989.20-3 Fl. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª PROCURADORIA DE CONTAS - ǂ No mais, tendo em vista a falta de AVCB em todas as unidades de ensino e de saúde municipais (evento 58.43, itens C.2 e D.2), em ofensa à Lei Complementar Estadual 1.257/201511 e ao Decreto Estadual 63.911/201812 , pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, noticiando-se esse apontamento do relato fiscalizatório para as providências que forem cabíveis. São Paulo, 17 de agosto de 2023. JOÃO PAULO GIORDANO FONTES Procurador do Ministério Público de Contas /47 11 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas. 12 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece outras providências. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOAO PAULO GIORDANO FONTES. Sistema e-TCESP. 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SANDRA MARIA TUPONI Responsável pelo Cartório CARTÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI (11) 3292-3518 - cgcarc@tce.sp.gov.br CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANDRA MARIA TUPONI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-45RI-DHIJ-79GF-GAU7