| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | Solicitando informações sobre decisão judicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br Ofício nº 39/2024 Igarapava-SP, 06 de março de 2024. Ao Exmo. Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar Prefeito Municipal de Igarapava/SP Assunto: Presta informação sobre decisão judicial liminar. Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000 (TJSP). O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e regimentais, vem apresentar as seguintes considerações a Vossa Excelência acerca da decisão liminar proferida no bojo do processo judicial de controle concentrado referenciado, em vista do vídeo que circula nas redes sociais sobre a temática em questão. Consta no referido vídeo que, em tese, o Exmo. Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, teria autorizado a utilização dos recursos advindos da despesa anulada por meio da Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei Ordinária Municipal nº 1.141/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA). Consta no dispositivo da referida decisão: Diante disso, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender, até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, os efeitos da Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei nº 1.141, de 27 de dezembro de 2023, do Município de Igarapava (Lei Orçamentária Anual -LOA). (grifos meus) Observa-se que, ao contrário do que foi veiculado na mídia em comento, a decisão judicial proferida em cognição sumária, tão somente, suspendeu os efeitos da Emenda Supressiva nº 035/2023, nada versando sobre autorização de utilização dos recursos advindos da anulação da despesa. Nessa linha, destaca-se que a interpretação de decisão judicial deve levar em conta o que expressamente consta em seu dispositivo. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br Salienta-se, ainda, que na exordial consta pedido alternativo, e não cumulativo, no sentido de que prevaleça a proposta original do Poder Executivo, contudo, quanto a esse tópico, nada constou no dispositivo da decisão proferida. Destaca-se o teor do referido pedido: (...) A eliminação do vício de inconstitucionalidade pode ser superado pela supressão da emenda supressiva 35/2023 ou determinação para que prevaleça a proposta original do Poder Executivo (...) Noutro lado, cumpre salientar que a emenda supressiva, por sua natureza e como a própria nomenclatura indica, suprime parte do conteúdo de um projeto de lei, in casu, de despesa prevista inicialmente. Como consectário da utilização desse instituto jurídico legislativo, o texto original não foi objeto de discussão e, máxime, aprovação pelo Poder Legislativo, requisitos estes indispensáveis para a realização/ordenação de despesas. Nessa linha, impende ressaltar que eventual ordenação de despesa sem amparo na Lei Orçamentária Anual, ou em leis que versem sobre créditos adicionais, poderá ensejar a caracterização do crime disposto no art. 359-D do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), com o seguinte teor: Ordenação de despesa não autorizada Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Quanto aos efeitos da decisão, salienta-se que não se aplica a repristinação previsto no art. 11, 82º, da Lei 9.868/1999, por duas razões: a) não existe lei anterior que foi revogada pela Lei Ordinária nº 1.141/2023, sendo esse pressuposto básico para aplicação do efeito supracitado. b) é da própria natureza da referida norma a temporalidade, haja vista que sua vigência é atrelada ao exercício de referência. Ademais, não se pode interpretar a decisão no sentido de que a suspensão operada implicaria na vigência automática do texto original da proposição, notadamente na parte suprimida, que sequer foi objeto de aprovação do plenário da Câmara Municipal, sob pena de vulnerar o princípio da legalidade e, principalmente, CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br as disposições constitucionais, legais e regimentais que versam sobre o processo legislativo. Admitir essa hipótese faria surgir, de fato, a violação ao princípio constitucional da independência dos poderes. Considerando a relevância da questão, informo que cópia do presente expediente será encaminhada ao Ministério Público de São Paulo para fins de transparência e acompanhamento do deslinde da questão, com vistas a resguardar o interesse público primário. Por fim, apresento votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente,