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materia nº 39/2024

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaSolicitando informações sobre decisão judicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
native_id2770

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br
Ofício nº 39/2024
Igarapava-SP, 06 de março de 2024.
Ao Exmo. Sr.
José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal de Igarapava/SP
Assunto: Presta informação sobre decisão judicial liminar.
Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000
(TJSP).
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais e regimentais, vem apresentar as seguintes
considerações a Vossa Excelência acerca da decisão liminar proferida no bojo do
processo judicial de controle concentrado referenciado, em vista do vídeo que circula
nas redes sociais sobre a temática em questão.
Consta no referido vídeo que, em tese, o Exmo. Desembargador Relator do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, teria autorizado a
utilização dos recursos advindos da despesa anulada por meio da Emenda Supressiva
nº 035/2023 à Lei Ordinária Municipal nº 1.141/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA).
Consta no dispositivo da referida decisão:
Diante disso, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender,
até o julgamento final da presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, os efeitos da Emenda Supressiva nº
035/2023 à Lei nº 1.141, de 27 de dezembro de 2023, do Município
de Igarapava (Lei Orçamentária Anual -LOA). (grifos meus)
Observa-se que, ao contrário do que foi veiculado na mídia em comento, a
decisão judicial proferida em cognição sumária, tão somente, suspendeu os efeitos da
Emenda Supressiva nº 035/2023, nada versando sobre autorização de utilização dos
recursos advindos da anulação da despesa.
Nessa linha, destaca-se que a interpretação de decisão judicial deve levar em
conta o que expressamente consta em seu dispositivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br
Salienta-se, ainda, que na exordial consta pedido alternativo, e não
cumulativo, no sentido de que prevaleça a proposta original do Poder Executivo,
contudo, quanto a esse tópico, nada constou no dispositivo da decisão proferida.
Destaca-se o teor do referido pedido:
(...) A eliminação do vício de inconstitucionalidade pode ser superado
pela supressão da emenda supressiva 35/2023 ou determinação para
que prevaleça a proposta original do Poder Executivo (...)
Noutro lado, cumpre salientar que a emenda supressiva, por sua natureza e
como a própria nomenclatura indica, suprime parte do conteúdo de um projeto de lei,
in casu, de despesa prevista inicialmente.
Como consectário da utilização desse instituto jurídico legislativo, o texto
original não foi objeto de discussão e, máxime, aprovação pelo Poder Legislativo,
requisitos estes indispensáveis para a realização/ordenação de despesas.
Nessa linha, impende ressaltar que eventual ordenação de despesa sem
amparo na Lei Orçamentária Anual, ou em leis que versem sobre créditos adicionais,
poderá ensejar a caracterização do crime disposto no art. 359-D do Decreto-Lei nº
2.848/1940 (Código Penal), com o seguinte teor:
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Quanto aos efeitos da decisão, salienta-se que não se aplica a repristinação
previsto no art. 11, 82º, da Lei 9.868/1999, por duas razões:
a) não existe lei anterior que foi revogada pela Lei Ordinária nº
1.141/2023, sendo esse pressuposto básico para aplicação do efeito
supracitado.
b) é da própria natureza da referida norma a temporalidade, haja
vista que sua vigência é atrelada ao exercício de referência.
Ademais, não se pode interpretar a decisão no sentido de que a suspensão
operada implicaria na vigência automática do texto original da proposição,
notadamente na parte suprimida, que sequer foi objeto de aprovação do plenário da
Câmara Municipal, sob pena de vulnerar o princípio da legalidade e, principalmente,
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
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E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br
as disposições constitucionais, legais e regimentais que versam sobre o processo
legislativo.
Admitir essa hipótese faria surgir, de fato, a violação ao princípio
constitucional da independência dos poderes.
Considerando a relevância da questão, informo que cópia do presente
expediente será encaminhada ao Ministério Público de São Paulo para fins de
transparência e acompanhamento do deslinde da questão, com vistas a resguardar o
interesse público primário.
Por fim, apresento votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,

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