| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Solicitando ao Poder Executivo, a implementação do Programa habitacional para pessoas de baixa renda, "Minha Casa Minha Vida". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br OFÍCIO Nº 104/2024 Igarapava/SP, 20 de maio de 2024. AO EXMO SR. DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL Assunto: Programa habitacional para pessoas de baixa renda: Minha Casa Minha Vida. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, nossos sinceros e cordiais cumprimentos. O Vereador da Câmara Municipal de Igarapava/SP que ora subscreve, considerando que entre os objetivos da República Federativa do Brasil está a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, ao lado da erradicação da pobreza, na forma do art. 3º do texto constitucional; que entre os direitos sociais a moradia revela salutar importância, nos termos do art. 6º da Constituição Federal; que a moradia deve ser analisada como sendo o lar onde o ser humano se desenvolve com dignidade; que, embora seja basilar, a moradia ainda é uma utopia para um grande número de pessoas; que o Estado social superou a ideia de Estado mínimo, mormente pela necessidade de ações públicas como mecanismo amenizador de desigualdades sociais; que os programas habitacionais são idôneos instrumentos a abrir portas da casa própria para pessoas que em condições normais talvez não teriam acesso, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência encaminhar minuta de Projeto de Lei que autoriza a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito de Igarapava/SP. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. o eRoTOGOLO dO fm me La CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br PROJETO DE LEI Nº /2024 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.97/2009 e na Lei nº 14.620/2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades,e dá outras providências. O prefeito munici lhe são conferidas ses estado de São Paulo, no uso das atribuições que le 'ABER: que a Câmara Municipal de Igarapava/SP, nulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados nas Faixas 1 e 2 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Lei nº 14.620, de 13 de junho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br 8 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º — Fica instituído no âmbito do Município de Igarapava/SP, o “Programa Habitacional de Igarapava”, de amplo caráter e alcance social sendo única forma instituída e autorizada de distribuição de terrenos urbanos e de concessão de benefícios às famílias que se enquadrem nos requisitos da lei, objetivando à construção de moradias através do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida Faixas 1 e eventualmente 2 e”, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com; I-aquisição de imóvel que já seja urbano ou que tenha condições de se tornar urbano, onde será implantado o loteamento urbano; Il - Organização e acompanhamento dos beneficiários do Programa Habitacional de Igarapava para financiamento da construção das casas através do Programa Federal Minha Casa Minha Vida. 8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida — faixa 1 e 2 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br 8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. $3º- O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e aspermissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisãoe outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Lei nº 14.620/2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega dascasas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida — faixa 1 e 2. Parágrafo Único — A doação dos lotes será celebrada com o encargo do donatário de participar do Programa Minha Casa Minha vida, mediante financiamento imobiliário, visando à implantação das obras de infraestrutura e construção de moradia no lote doado, sob pena de revogação da doação. ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante panejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Panejamento, Fazenda e Desenvolvimento e Empresas de Engenharia capacitadas para desenvolvimento e execução de tais projetos, além Institutos de Projetos e também deAutarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1 e eventualmente Faixa 2, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social a ser avaliados e comprovados pela Assistência Social do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br $1º- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor definanciamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. 8 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. ARTIGO 6º —- O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 e eventualmente Faixa 2 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMAMINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com ascláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; ARTIGO 7º - Para obter os benefícios desta lei, o interessado deverá obrigatoriamente se cadastrar para o Programa Habitacional do Município de Igarapava junto ao Setor de Assistência Social, para fins de ser avaliados conforme previsão do “caput” do Artigo 5º desta Lei. 8 1º - O Setor Social cadastrará os interessados e realizará o estudo social completo, avaliando e assim emitindo o relatório social. 8 2º - Todos os interessados deverão ser submetidos à análise e aprovação de instituição financeira concedente do crédito, devendo enquadra-se nos requisitos do CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, sob pena de eliminação do Programa Habitacional de Igarapava. 8 3º - Caso o cadastro do interessado não seja aprovado pela instituição financeira operadora do Programa Minha Casa Minha Vida, o cadastro será eliminado do Programa Habitacional de Igarapava e sua vaga será destinada a um suplente, obedecida a ordem nominal de suplência proveniente de sorteio realizado pelo setor social. 8 4º - Caso a quantidade de cadastro de aprovados pela instituição financeira seja superior à quantidade de lotes disponíveis, a escolha dos beneficiários do Programa Habitacional de Igarapava ocorrerá por sorteio público, a se realizado pelo Setor Social com todos interessados, compreendendo, também a relação dos suplentes. ARTIGO 8º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a elaboração dos projetos de engenharia e quaisquer outros correlatos que serão necessários à aprovação e registro do loteamento e abertura das matrículas individuais dos lotes, com rigorosa observância das leis que regulamentam a matéria, podendo contratar mão de obra especializada para tanto. ARTIGO 9º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. ARTIGO 10. — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), se necessário for. ARTIGO 11. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.