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materia nº 106/2024

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 106 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaSolicitando ao Poder Executivo, a implementação do Programa habitacional para pessoas de baixa renda, "Minha Casa Minha Vida".
native_id2826

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
OFÍCIO Nº 104/2024
Igarapava/SP, 20 de maio de 2024.
AO EXMO SR.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
Assunto: Programa habitacional para pessoas de baixa renda: Minha Casa Minha Vida.
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, nossos
sinceros e cordiais cumprimentos.
O Vereador da Câmara Municipal de Igarapava/SP que ora subscreve,
considerando que entre os objetivos da República Federativa do Brasil está a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, ao lado da erradicação da pobreza,
na forma do art. 3º do texto constitucional; que entre os direitos sociais a moradia
revela salutar importância, nos termos do art. 6º da Constituição Federal; que a
moradia deve ser analisada como sendo o lar onde o ser humano se desenvolve com
dignidade; que, embora seja basilar, a moradia ainda é uma utopia para um grande
número de pessoas; que o Estado social superou a ideia de Estado mínimo, mormente
pela necessidade de ações públicas como mecanismo amenizador de desigualdades
sociais; que os programas habitacionais são idôneos instrumentos a abrir portas da casa
própria para pessoas que em condições normais talvez não teriam acesso, vem
respeitosamente diante de Vossa Excelência encaminhar minuta de Projeto de Lei que
autoriza a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito de
Igarapava/SP.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
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Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinta consideração.
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PROJETO DE LEI Nº /2024
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
conforme disposto na Lei 11.97/2009 e na Lei nº
14.620/2023, e também nas disposições das
instruções normativas do Ministério das Cidades,e
dá outras providências.
O prefeito munici
lhe são conferidas
ses estado de São Paulo, no uso das atribuições que
le 'ABER: que a Câmara Municipal de Igarapava/SP,
nulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados
nas Faixas 1 e 2 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Lei nº 14.620,
de 13 de junho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos,
Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos
incisos | a XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
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8 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo
e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º — Fica instituído no âmbito do Município de Igarapava/SP, o “Programa
Habitacional de Igarapava”, de amplo caráter e alcance social sendo única forma instituída e
autorizada de distribuição de terrenos urbanos e de concessão de benefícios às famílias que
se enquadrem nos requisitos da lei, objetivando à construção de moradias através do
Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida Faixas 1 e eventualmente 2 e”, ficando desde já
o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com;
I-aquisição de imóvel que já seja urbano ou que tenha condições de se tornar urbano,
onde será implantado o loteamento urbano;
Il - Organização e acompanhamento dos beneficiários do Programa Habitacional de
Igarapava para financiamento da construção das casas através do Programa Federal Minha
Casa Minha Vida.
8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida —
faixa 1 e 2 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão
urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
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8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
$3º- O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e
aspermissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisãoe
outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura
básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Lei nº 14.620/2023.
Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega dascasas aos beneficiários das unidades
habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida — faixa 1 e 2.
Parágrafo Único — A doação dos lotes será celebrada com o encargo do donatário de
participar do Programa Minha Casa Minha vida, mediante financiamento imobiliário, visando
à implantação das obras de infraestrutura e construção de moradia no lote doado, sob pena
de revogação da doação.
ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
panejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Panejamento, Fazenda e Desenvolvimento e Empresas de Engenharia
capacitadas para desenvolvimento e execução de tais projetos, além Institutos de Projetos e
também deAutarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa
1 e eventualmente Faixa 2, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido
programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,
com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social a ser avaliados e comprovados
pela Assistência Social do Município.
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$1º- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
definanciamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva
ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
8 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º —- O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 e eventualmente Faixa
2 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis,
visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar
o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMAMINHA
CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com ascláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras
autorizadas;
ARTIGO 7º - Para obter os benefícios desta lei, o interessado deverá obrigatoriamente
se cadastrar para o Programa Habitacional do Município de Igarapava junto ao Setor de
Assistência Social, para fins de ser avaliados conforme previsão do “caput” do Artigo 5º desta
Lei.
8 1º - O Setor Social cadastrará os interessados e realizará o estudo social completo,
avaliando e assim emitindo o relatório social.
8 2º - Todos os interessados deverão ser submetidos à análise e aprovação de
instituição financeira concedente do crédito, devendo enquadra-se nos requisitos do
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Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, sob pena de eliminação do Programa
Habitacional de Igarapava.
8 3º - Caso o cadastro do interessado não seja aprovado pela instituição financeira
operadora do Programa Minha Casa Minha Vida, o cadastro será eliminado do Programa
Habitacional de Igarapava e sua vaga será destinada a um suplente, obedecida a ordem
nominal de suplência proveniente de sorteio realizado pelo setor social.
8 4º - Caso a quantidade de cadastro de aprovados pela instituição financeira seja
superior à quantidade de lotes disponíveis, a escolha dos beneficiários do Programa
Habitacional de Igarapava ocorrerá por sorteio público, a se realizado pelo Setor Social com
todos interessados, compreendendo, também a relação dos suplentes.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a elaboração dos
projetos de engenharia e quaisquer outros correlatos que serão necessários à aprovação e
registro do loteamento e abertura das matrículas individuais dos lotes, com rigorosa
observância das leis que regulamentam a matéria, podendo contratar mão de obra
especializada para tanto.
ARTIGO 9º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual
do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 10. — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120
(cento e vinte dias), se necessário for.
ARTIGO 11. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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