| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Informando ao Poder Executivo, decisão em Embargos de Declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ' PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(digarapava.sp.leg.br OFÍCIO Nº 109/2024 Igarapava, 21 de maio de 2024. AO EXMO SR. DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL Assunto: decisão em Embargos de Declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000 Excelentíssimo Senhor Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, saudações. A Câmara Municipal de Igarapava/SP, por seu Presidente, eleito na forma regimental e no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência encaminhar cópia da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade epigrafada, ocasião em que pede vênia para transcrever a seguinte passagem do julgado: Por derradeiro, saliente-se que a concessão da liminar, evidentemente. não tem o condão de incluir no ordenamento jurídico disposição legal que não tenha sido aprovada pelo devido processo legislativo. Inexiste, na espécie, efeito repristinatório. Apesar de despicienda manifestação específica sobre a questão, rememoro o teor do artigo 175, 85º, da Constituição Bandeirante: “Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (..) $5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.” (g.n.) Rememora-se, oportunamente, a mensagem veiculada através do Ofício nº 39/2024, que, em 06.03.2024, já alertara pela inexistência de autorização para utilização dos recursos originados da outorga de saneamento, dependendo, destarte, de autorização legislativa específica, com fulcro Ofício nº 109/2024 — Presidência da Câmara Municipal - Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA : PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(digarapava.sp.leg.br no indigitado dispositivo da Constituição Bandeirante retromencionado, cujo teor reproduz o quanto disposto no $8º, art. 166, da Constituição Federal. Não é demasiado relembrar, por fim, que, a par de expor o entendimento de que a decisão proferida em cognição sumária não havia deferido autorização para utilização dos recursos, através do Ofício nº 39/2024 houve especial alerta pelos riscos na utilização dos recursos sem amparo legal. Sem mais, encaminha-se cópia da decisão em Embargos de Declaração proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000, bem como do Ofício nº 39/2024, aproveitando o ensejo para renovar vos de elevada estima e distinta consideração. pi ; ed EUA F, LOS ROBERTO RODRIG PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 JARDIM SANTA MARIA IGARAPAVA/SP CEP 14540-000 Ofício nº 109/2024 — Presidência da Câmara Municipal - Página 2 de 2 fis. 177 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 DE FEVERKERO DE IN74 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2024.0000437111 DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível | Processo nº 2040479-64.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE. Caráter infringente. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição da r. decisão. Via inapropriada. Inexistência de vícios. ERRO MATERIAL. Configuração. Anulação de despesa cuja verba é decorrente de outorga de saneamento público, não destinada a este serviço. Correção realizada. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, tempestivamente, pela Mesa da Câmara Municipal de Igarapava em face da r. decisão proferida na presente ação direta de inconstitucionalidade, cujo teor deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender, até o julgamento final, os efeitos da Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei nº 1.141, de 27 de dezembro de 2023, do Município de Igarapava (Lei Orçamentária Anual -LOA) (fls. 385/391 - autos Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp. jus.br/pastadigital I/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON. fis. 178 TRIDUNAL DE JUSTIÇA 3 DE FEVEREIRO DE 1674 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO principais). Pretende a embargante, representada pelos advogados Dr. Luís Fernando Leandro de Paula e Dr. Orlando Farinelli Neto, a modificação da r. decisão, sob o argumento de que possui vícios, pois as despesas suprimidas (R$ 24.500.000,00) são, em verdade, originadas pela outorga de serviços de saneamento, e não destinadas a esses serviços públicos essenciais, conforme constou na r. decisão. Ademais, afirma ser despicienda a indicação precisa das despesas anuladas, vez que é possível sua identificação específica através da “classificação da categoria econômica” prevista nos anexos da LOA 2024, sendo destinados, os valores suprimidos, à “obra e instalações” e “equipamentos e material permanente”. Assevera, ainda, que a própria justificativa da emenda supressiva afasta a necessidade de imediata destinação das despesas, ante a necessidade de I/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON. “permitir aprofundar no estudo sobre a destinação das verbas, haja vista que não se podia, naquele momento, precisar qual seria a destinação mais justa para os munícipes”. Relata, também, existência de contradição, na medida em que a r. decisão proferida, no entender do Alcaide, ter-lhe-ia permitido executar parcela do orçamento que não foi aprovada pelo devido processo legislativo, além de omissão e obscuridade, por não ter deixado claro o alcance da liminar concedida (fls. 01/16). Transcorreu in albis o prazo para manifestação do embargado (fl. 165). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39. Para conferir o original, acesse o site https://esaj. isp.jus.br/pastadigita fis. 179 TRIMONAL DK SLSNIÇA 3 DE PEVERKIRO DE 174 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos embargos, asseverando inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão embargada, estando suficiente e adequadamente fundamentada. Assevera, por fim, que detectado o vício, a consequência é decotar a modificação realizada pela emenda parlamentar no bojo do processo legislativo, inexistindo óbice para o controle de constitucionalidade, sob pena de imunidade ao controle jurisdicional (fls. 170/175). O recurso aportou em meu gabinete de trabalho em 14/05/2024. RELATADOS, passo a decidir. Inicialmente, não custa lembrar que os embargos de declaração visam integrar julgado que padeça de erro, obscuridade, omissão ou contradição. Im casu, na esteira da fundamentação da embargante, há necessidade de correção do erro material apontado, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a r. decisão vergastada, ora atacada em sede de embargos de declaração, concedeu parcialmente a liminar somente no que toca à Emenda Supressiva nº 35/2023, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora na anulação genérica de despesas, inexistência de indicação precisa das despesas anuladas, ausência de nova destinação à verba e, também, no impacto que a medida poderá causar na execução da LDO, “se considerado, em especial, que o liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento .do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON. fis. 180 TRIRONAL DE JUSTIÇA S DE FEVEREIRO DE INT4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO montante anulado, qual seja, R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), era destinado à infraestrutura urbana, notadamente, à 'outorga de saneamento". ”. (fl. 389). Não obstante, segundo esclareceu a embargante, a verba anulada, isto é, R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), não era destinada à outorga de saneamento, mas decorrente deste fato. Implica dizer, a outorga era a fonte da receita cuja utilização fora anulada. Nesse diapasão, há necessidade de correção do erro material apontado. Tal fato, contudo, não reclama a alteração do decisum, na medida em que subsistem os demais elementos ensejadores da concessão da liminar. A Emenda Supressiva nº 35/2023 (fls. 271/272), de fato, não indicou de maneira adequada as despesas anuladas, tanto que deu margem à anterior interpretação equivocada. Não é possível verificar, pela análise da emenda em comento, quais despesas, ações, programas ou projetos foram afetados pela medida, evidenciando-se o fumus boni iuris que fundamentou a concessão da liminar. Nota-se, inclusive, que os pedidos de abertura de crédito adicional especial deduzidos pela Municipalidade (fls. 45/61 e 62/65) tinham como objeto a realização de obras de recapeamento e iluminação de vias públicas. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. .do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uUoCKkON. fis. 181 TRIMENAL DE JUSIIÇA 3 DE FRVERKERO DE INTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Da mesma forma, a singela justificativa de haver necessidade de “maior tempo para reflexão do destino deste alto valor” não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de conferir nova destinação à verba cuja utilização fora anulada. Nesse sentido, reitero a jurisprudência desta C. Corte Especial: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - $ 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 2161/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 37/2021, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA JLEI Nº 2162/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 29/2021 - LEIS Nº 2.161/2021 E Nº 2.162/2021 QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 EMENDAS PARLAMENTARES Nº 37/2021 E Nº 29/2021 QUE REPRODUZEM, NO ÂMBITO MUNICIPAL, NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE ORÇAMENTO IMPOSITIVO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA OUTORGADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - NECESSIDADE, PORÉM, DE CONFERIR AO $£ 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 2.161/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 37/2021, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 2.162/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 29/2021, INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 166, $$ 9% 10 E 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 175, $8 6, 7º E 8, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA QUE METADE DO PERCENTUAL DE 12% A SER RESERVADO PARA CONTEMPLAR EMENDAS LEGISLATIVAS E SUAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SEJA DESTINADO A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PESSOAL OU ENCARGOS SOCIAIS EMENDAS PARLAMENTARES nº 05/2021 - ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E DA PRÉVIA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 . fis. 182 VRIMUNAL DIE SUSTIÇA 5 DE FEVEREIRO DE ITA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 DESTINAÇÃO DE VALORES AO CONVÊNIO CMDPD- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAS SEM INDICAÇÃO PRECISA DAS DESPESAS ANULADAS — VIOLAÇÃO DO ART. 166, $ 3º, INCISOS 1 E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 175, $ 1 ITENS 1 E 2, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EMENDA PARLAMENTAR Nº 36/2021 AO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E EMENDA PARLAMENTAR Nº 28/2021 À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 EDIÇÃO PARA EXCLUSÃO DE FONTE, OU SEJA, ANULAÇÃO DE DESPESAS, MAS TAMBÉM SEM INDICAÇÃO PRECISA DAS DESPESAS ANULADAS E DO DESTINO DE TAIS DESPESAS -— VIOLAÇÃO DO ART. 166, $ 3º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 175, $ 15 ITENS 1E 2 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMADA NESSA EXTENSÃO A LIMINAR.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2278376-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) (destaquei) Por derradeiro, saliente-se que a concessão da liminar, evidentemente, não tem o condão de incluir no ordenamento jurídico disposição legal que não tenha sido aprovada pelo devido processo legislativo. Inexiste, na espécie, efeito repristinatório. Apesar de despicienda manifestação específica sobre a questão, rememoro o teor do artigo 175, 85º, da Constituição Bandeirante: “Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa. .do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39. Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento fis. 183 TRINONAL DE MUSIIÇA 3 DE FEVEREIRO DE ná74 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (::) $5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. ” Neste diapasão, a integração do v. acórdão se faz necessária tão somente para corrigir o erro material indicado, fazendo constar no decisum embargado que a verba anulada pela Emenda Supressiva nº 35/2023, no montante de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), não era destinada à outorga de saneamento, mas dela decorrente. Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar o erro material evidenciado na r. decisão vergastada, mantida a concessão parcial da liminar. São Paulo, 20 de maio de 2024. CARLOS MONNERAT Relator p.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON. lmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 . E) a u a E E 2 7) o E) E) E) E) 8 o T E » S o 2 E fe) (3) pa É) [o Este documento é cópia do original, assinado dig CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimentoigarapava.sp.leg.br Ofício nº 39/2024 Igarapava-SP, 06 de março de 2024. Ao Exmo. Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar Prefeito Municipal de Igarapava/SP Assunto: Presta informação sobre decisão judicial liminar. Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000 (TJSP). O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e regimentais, vem apresentar as seguintes considerações a Vossa Excelência acerca da decisão liminar proferida no bojo do processo judicial de controle concentrado referenciado, em vista do vídeo que circula nas redes sociais sobre a temática em questão. Consta no referido vídeo que, em tese, o Exmo. Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, teria autorizado a utilização dos recursos advindos da despesa anulada por meio da Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei Ordinária Municipal nº 1.141/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA). Consta no dispositivo da referida decisão: Diante disso, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender, até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, os efeitos da Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei nº 1.141, de 27 de dezembro de 2023, do Município de Igarapava (Lei Orçamentária Anual -LOA). (grifos meus) Observa-se que, ao contrário do que foi veiculado na mídia em comento, a decisão judicial proferida em cognição sumária, tão somente, suspendeu os efeitos da Emenda Supressiva nº 035/2023, nada versando sobre autorização de utilização dos recursos advindos da anulação da despesa. Nessa linha, destaca-se que a interpretação de decisão judicial deve levar em conta o que expressamente consta em seu dispositivo. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 —- 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br Salienta-se, ainda, que na exordial consta pedido alternativo, e não cumulativo, no sentido de que prevaleça a proposta original do Poder Executivo, contudo, quanto a esse tópico, nada constou no dispositivo da decisão proferida. Destaca-se o teor do referido pedido: (...) A eliminação do vício de inconstitucionalidade pode ser superado pela supressão da emenda supressiva 35/2023 ou determinação para que prevaleça a proposta original do Poder Executivo (...) Noutro lado, cumpre salientar que a emenda supressiva, por sua natureza e como a própria nomenclatura indica, suprime parte do conteúdo de um projeto de lei, in casu, de despesa prevista inicialmente. Como consectário da utilização desse instituto jurídico legislativo, o texto original não foi objeto de discussão e, máxime, aprovação pelo Poder Legislativo, requisitos estes indispensáveis para a realização/ordenação de despesas. Nessa linha, impende ressaltar que eventual ordenação de despesa sem amparo na Lei Orçamentária Anual, ou em leis que versem sobre créditos adicionais, poderá ensejar a caracterização do crime disposto no art. 359-D do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), com o seguinte teor: Ordenação de despesa não autorizada Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Quanto aos efeitos da decisão, salienta-se que não se aplica a repristinação previsto no art. 11, 82º, da Lei 9.868/1999, por duas razões: a) não existe lei anterior que foi revogada pela Lei Ordinária nº 1.141/2023, sendo esse pressuposto básico para aplicação do efeito supracitado. b) é da própria natureza da referida norma a temporalidade, haja vista que sua vigência é atrelada ao exercício de referência. Ademais, não se pode interpretar a decisão no sentido de que a suspensão operada implicaria na vigência automática do texto original da proposição, notadamente na parte suprimida, que sequer foi objeto de aprovação do plenário da Câmara Municipal, sob pena de vulnerar o princípio da legalidade e, principalmente, CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br as disposições constitucionais, legais e regimentais que versam sobre o processo legislativo. Admitir essa hipótese faria surgir, de fato, a violação ao princípio constitucional da independência dos poderes. Considerando a relevância da questão, informo que cópia do presente expediente será encaminhada ao Ministério Público de São Paulo para fins de transparência e acompanhamento do deslinde da questão, com vistas a resguardar o interesse público primário. Por fim, apresento votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Presidente-da Cámara Municipal de Igarapava-SP