| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2023 |
| Date | 2023-01-20 |
| Ementa | PROCESSO TC-00002659.989.18-0. |
| native_id | 2849 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 28
) A TC E Ss E CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES SAMY WURMAN UM fer ra (11) 3292-3883 - cocagice.sp goubr São Paulo, 20 de janeiro de 2023 Ofício CCA nº 0058/2023 Processo eTC-00002659.989.18-0 Recursos: eTC-00014133.989.22-8 e-TC-00014134.989.22-7 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência cópia das decisões proferidas nos autos do processo em epigrafe, publicadas no Diário Oficial do Estado em 31/05/2022 (sentença) e em 04/11/2022 (acórdão), para fins do disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por oportuno, alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo TCA-010535/026/94. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração. SAMY WURMAN AUDITOR CONSELHEIRO-SUBSTITUTO Excelentíssimo Senhor FREDERICK REQUI MENDONÇA Presidente Câmara Municipal de Igarapava Igarapava - SP Lfm/04/AR CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP, Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'validar documento digital' e informe o código do documento: 4-C87L-464V-6B6E-3438 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO AUDITOR SAMY WURMAN SENTENÇA PROCESSO: TC - 2.659/989/18. ENTIDADE: PREVIGARAPAVA - Instituto de Previdência Municipal de Igarapava. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2018. Srs. Mário Fernando Dib (1.2.01 a 25.12.2018) e Geza Maria Mendonça Ladislau RESBONSAVEIS: (26.12 a 31.12.2018) - Presidentes, à época. INSTRUÇÃO: UR - 17 - Unidade Regional de Ituverava. ADVOGADO: Sr. Cláudio Eustáquio Filho - OAB/SP n.º 252.498 - Diretor de Benefícios e Negócios Jurídicos. ÍNDICES ECONÔMICOS (BCB) 3,75% 3,43% DADOS DO MUNICÍPIO (AUDESP) R$ 83.455.496,27 R$ 5.709.187,63 (6,84% RCL) R$ 504.307,21 (0,60% RCL) Receita Corrente Líquida: Contribuição Patronal: Aportes: Parcelamentos: Transferências Totais - RPPS: (Custo para o Ente federativo) R$ 0,00 R$ 6.213.494,84 (7,44% RCL) SÍNTESE DO APURADO (AUDESP/CADPREV) Resultado Orçamentário: | R$ 3.038.817,90 32,54% (déficit) 7 Resultado Financeiro: o | R$ 1.293.249,14 (superávit) 4 Resultado Econômico: R$ 13.246.769,46 (superávit) 7 Saldo Patrimonial: R$ 34.310.765,25 (negativo) 7 Saldo de Parcelamentos: R$ 31.075.282,94 4 Despesas Administrativas (ajustada): R$ 556.321,01 = 1,56% (regular) Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial: 11,63%/9,92% Saldo dos Investimentos: R$ 1.470.101,43 4 R$ 192,416.392,56 1 Resultado Atuarial: R$ 9.600.287,44 (déficit) 4 Certificado de Regularidade Previdenciária: Decisão Judicial SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ME/SPREV) Médio Porte Subgrupo - RPPS Municipais por Estrutura de Maturidade da Massa: Maior Maturidade Indicador de Situação Previdenciária - ISP: E Perfil Atuarial: eo E = I Perfil de Risco Atuarial: Indisponível Pró-Gestão RPPS: IEG-PREV - ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL (TCE-SP) Indisponível Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2018 do PREVIGARAPAVA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 357/2008 e reestruturado pela Lei Complementar Municipal n.º 13/2010, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 40/2014 e 60/2018. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, Il, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR - 17 - Unidade Regional de Ituverava proceder à fiscalização contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 11.27 a 11.29), as seguintes ocorrências: Comitê de Investimentos (Item 4.2.3): - O Comitê de Investimentos da Entidade não esteve devidamente implementado ao longo do exercício examinado, em descumprimento ao art. 3º-A, caput, da Portaria MPS nº 519/2011 e à composição desse Órgão prevista no art. 2º, caput, do Decreto Municipal nº 1.643/2015; - Não foi constatada, na legislação municipal analisada, previsão acerca da forma de representatividade das diversas classes interessadas na composição do Comitê de Investimentos, em prejuízo ao art. 3º-A, $ 19 “e”, da Portaria MPS nº 519/2011; - As aplicações financeiras realizadas em 2018 não estavam aderentes à estratégia de alocação estabelecida na Política de Investimentos traçada para o exercício; - Um dos responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS não comprovou aprovação em exame de certificação nos termos do art. 2º, caput, da Portaria MPS nº 519/2011. Resultado da Execução Orçamentaria (Item B.1.1): - Como consequência de sucessivos déficits orçamentários no decorrer dos últimos quatro exercícios, as reservas financeiras acumuladas do RPPS reduziram-se em mais de 90%, de 2014 a 201 8, passando de R$ 16.044.597,44 para R$ 1.470.394,07: « Das reservas financeiras totais, existentes em 31/12/2018, contavam com liquidez imediata nesta data apenas R$ 229.244,90, insuficientes para honrar sequer a folha de pagamento do mês seguinte das aposentadorias e pensões concedidas do Plano Previdenciário; - No geral, observou-se desrespeito aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio, em afronta ao art. 40 da Constituição Federal, ao art. 69 da LRF ao art. 1º da Leinº 9.717/98 e ao art. 1º da Portaria MF nº 464/2018. Fiscalização das Receitas (Item B.1.3): - Foram estimados pela Fiscalização créditos não parcelados a receber pelo RPPS em montante R$ 4,7 milhões superior àquele declarado pela Origem, revelando ineficácia dos controles exercidos sobre os direitos devidos à Entidade, bem como riscos de perdas ao patrimônio do Regime Próprio; - Os créditos não parcelados a receber pelo RPPS não foram reconhecidos nas contas do ativo patrimonial da Entidade, em prejuízo aos princípios da transparência (art. 18 $ 1º da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4320/64); - Os métodos de cobrança adotados pelos Gestores da autarquia não vêm se mostrando eficazes, tendo em conta a recorrente inadimplência dos Órgãos Patronais, o que está colaborando, de certo modo, para a deterioração da situação econômico-financeira da Entidade. Parcelamentos (Item B.1.3.1): - Algumas prestações dos acordos de parcelamento vigentes, quitadas em 2018, não foram baixadas no Portal CADPREV, indicando a necessidade de atualização das informações cadastradas nesse sistema; - Os créditos parcelados a receber pelo RPPS não foram reconhecidos nas contas do ativo patrimonial da Entidade, em prejuízo aos princípios da transparência (art. 18 $ 18 da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4320/64). Benefícios Concedidos (Item B.2.1): - Constatou-se, no exercício examinado, promulgação da Lei Complementar Municipal nº 055/2018, que criou funções de confiança e autorizou a concessão de gratificações aos servidores, sem prévio estudo dos impactos financeiros ou atuariais ao RPPS. Encargos Sociais (Item B.2.3): As contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento dos dirigentes da Entidade não foram empenhadas no decorrer do exercício de 2018, em descumprimento ao art. 60, caput, da Lei nº 4320/64 e ao art. 18, VII da Lein2 9.717/98. Atuário (Item D.5): - Até a conclusão desta instrução, a Origem não havia encaminhado ao Portal CADPREV as informações relativas à avaliação atuarial com data focal de 31/12/2018, em desrespeito aos arts. 68 e 69 da Portaria MF nº 464/2018 e em prejuízo ao planejamento orçamentário do Município, nos termos do art. 4º, $28, IV, da LRF: - O déficit atuarial do Plano Previdenciário do Regime, ao final do exercício examinado, foi estimado em R$ 192.416.392,56, equivalente a 2,31 vezes o valor da Receita Corrente Líquida do Município apurada no mesmo período; - O relatório de reavaliação atuarial apresentou proposta de redução da alíquota patronal normal de 20,45% para 15,50%, não se revelando, a princípio, uma medida prudente a ser adotada, tendo em vista a necessidade de reversão do cenário de inviabilidade financeira enfrentado pelo Regime Próprio; - Foram apresentadas propostas de planos de equacionamento do déficit atuarial em prazo de 29 anos, conflitando com determinação emanada no julgamento das contas de 2013 da Entidade, referente à amortização do passivo atuarial em intervalo de tempo não superior a 20 anos; - Não houve demonstração da viabilidade orçamentária e financeira do Município em suportar os futuros pagamentos decorrentes dos planos de equacionamento propostos, nem dos eventuais impactos sobre os limites de gastos trazidos pela LRE em afronta ao art. 64 e respectivos parágrafos da Portaria MF nº 464/2018. Da Base Cadastral, Premissas, Hipóteses Atuariais e Demais Aspectos do Cálculo Atuarial (Item D.5.2): - Foram apurados indícios de que a base cadastral, que subsidiou os cálculos atuariais realizados, não estivesse suficientemente completa e atualizada, em prejuízo ao art. 38 da Portaria MF nº 464/2018 e ao art. 2º da IN SPREV nº 01/2018; Verificou-se incompletude da base cadastral da ordem de 90%, relativa ao tempo de contribuição anterior dos servidores ativos, sendo que a premissa adotada para esses casos não se mostrou coerente como art. 28, $ 18 da Portaria MF nº 464/2018; - Não foram apresentados os critérios e a metodologia utilizados para estimativa da compensação previdenciária a receber, em inobservância aos arts. 35 e 37 da Portaria MF nº 464/2018 e aos arts. 2º, XIII, e 69, $3º, da IN SPREV nº 08/2018. Composição dos Investimentos (Item D.6.3): As aplicações financeiras do RPPS, no encerramento do exercício fiscalizado, não respeitaram os limites previstos no art. 78 IV “a”e no art. 13 da Resolução CMN nº 3.922/10; Verificou-se aplicação inicial de R$ 688.000,00 em fundo de investimento, desprovida de análise prévia ou de aprovação pelos Órgãos responsáveis, evidenciando atuação deficiente dos Gestores da Entidade; - Parte do saldo da carteira de investimentos do Regime restou reconhecida em conta contábil não aplicável ao RPPS, em inobservância ao Item 120 do IPC 14. Certificado de Regularidade Previdenciária (Item D.7): - O Município de Igarapava encontrava-se em situação irregular em relação à Lei Federal nº 9.717/98, ao longo do exercício de 2018, conforme CRPs emitidas por determinação judicial. Transparência das Contas Públicas e Atendimento à Lei de Acesso à Informação (Item D.8): - Tendo em conta o disposto no Comunicado SDG nº 09/2019, verificou-se que a Entidade Previdenciária não vem propiciando pleno atendimento aos princípios da transparência e da publicidade e aos arts. 3º e 8º da Lei nº 12.527/11, diante da ausência de divulgação, em meio eletrônico, de diversas informações de interesse geral. Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal (Item D.9): - Constatou-se entrega em atraso pela Origem de parte da documentação exigida, gerando a emissão de alertas pelo Sistema Audesp; - No exercício analisado, foi verificado descumprimento a algumas recomendações proferidas quando do julgamento das contas de 2013 da Entidade. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE de 07.12.2019 e o Ofício C.C.A. n.º 34/2020 (eventos 14.1,21.1e 25.1). Transcorrido in albis o prazo estabelecido para a manifestação dos interessados, o Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade da matéria (evento 32.1). Como medida de saneamento, efetivou-se, mediante despacho e o Ofício C.C.A. n.º 1.326/2020, o chamamento pessoal de corresponsável pelas contas em julgamento (eventos 38.1, 45.1e48.1). Em resposta, após deferimento de solicitação de prorrogação de prazo, apregoado no DOE de 20.04.2021 (eventos 50.1, 53.1, 58.1 e 65.1), a Entidade, em seu nome e no interesse dos Responsáveis, ofertou, com o auxílio da sua Diretoria de Benefícios e Negócios Jurídicos, razões de interesse (evento 70.1). Quanto à composição defeituosa do Comitê de Investimentos, afirmou que essa ocorrência já estaria saneada. Em relação à ausência de normatização da forma de representatividade desse colegiado, ponderou que se trata de questão cuja regularização depende de aprovação de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo. Em adição, salientou que a Prefeitura tomaria conhecimento do relatório de suas contas. Acerca da existência de aplicações financeiras em desconformidade com a estratégia fixada para o período, expôs que, em razão da insuficiência de repasses pela Prefeitura e do esgotamento desses ativos, viu-se obrigada a adotar uma posição bem mais conservadora, mediante a realização de investimentos com maior liquidez (D-0), para manter o pagamento da sua folha de benefícios. No que tange ao déficit orçamentário e ao consequente esgotamento das reservas financeiras acumuladas, asseverou que terá adotado todas as medidas de cobrança existentes, tanto que o resultado do exercício seguinte foi superavitário, fato que, contudo, não foi suficiente para reverter o seu desequilíbrio financeiro, já que esse objetivo demanda algum tempo. Ressaltou que o decréscimo dos investimentos decorreu da falta de repasses pelo Poder Executivo ao longo de vários meses, o que levou à utilização desses ativos para o pagamento de benefícios previdenciários e à realização de aplicações com maior liquidez. No mais, argumentou que, a despeito das dificuldades enfrentadas, jamais deixou de cumprir pontualmente as suas obrigações previdenciárias. Sobre a divergência entre o saldo apurado pela Fiscalização e o declarado pela Origem da dívida previdenciária do Município pendente de regularização, a sublinhar a existência de divergência entre os valores entendidos como devidos e os reconhecidos pela Prefeitura, defendeu não ter sido omissa, dado que oficiou diversas vezes o Ente federativo para o recolhimento das quantias incontroversas e a adoção de demais providências saneadoras. Respeitante à ineficiência das medidas de cobrança adotadas, a sublinhar as medidas extrajudiciais adotadas e o envio de informações à Câmara Municipal, ao Ministério Público do Estado e a este Tribunal de Contas, disse que, atualmente, o Poder Executivo estaria a repassar-lhe regularmente as contribuições previdenciárias (patronal e servidores), o que demonstraria a eficácia dos métodos de constrição adotados. No que toca à ausência de baixa de débitos quitados no CADPREV e de reconhecimento dos ajustes de parcelamento vigentes nas contas do ativo patrimonial, alegou tratar-se de falha formal, a qual já estaria saneada. Concernentemente a criação de funções de confiança e autorizações para concessão de benefícios a servidores sem estudos de impactos financeiro e atuarial para o RPPS, arrazoou não ter sido chamada para participar das discussões que culminaram na edição da Lei Complementar Municipal n.º 55/2018. Porque não dispõe de competências legislativas, creu não poder ser responsabilizada pela ocorrência em comento. No que se reporta à inexistência de empenho das contribuições patronais sobre a folha de pagamento dos seus próprios servidores, a anunciar a correção dessa cinca, entendeu que esse fato não lhe terá causado nenhum prejuízo, já que há confusão entre credor e devedor. Relativamente à demora havida para o encaminhamento ao CADPREV das informações atuariais do exercício, justificou ter havido demora para a conclusão do cálculo atuarial, em razão da necessidade de correções da base cadastral. Sublinhou, entretanto, que os dados da reavaliação atuarial do Regime do período foram encaminhados ao órgão federal de supervisão e encontram-se armazenados no supracitado sistema de informações. Nessa toada, anotou ter encaminhado “todas as informações necessárias à empresa que foi contratada para realização do cálculo atuarial tomando sempre o cuidado para que o estudo fosse realizado com base na atual realidade do Município e de sua folha de segurados”. Ainda, informou ter encaminhado ao Poder Executivo os estudos atuariais mais recentes, com vista à revisão dos planos de custeio normal e suplementar adotados pelo Município, segundo às orientações do Atuário. Tangentemente às conclusões e recomendações constantes nos estudos atuarias analisados, arguiu que se trata de questões técnicas, de responsabilidade da empresa contratada, que deveria ser questionada diretamente por esta Casa, em caso de dúvidas acerca das métricas e dos parâmetros utilizados, os quais se encontram expostos no laudo atuarial, porquanto não detém conhecimento técnico-específico sobre o assunto. No que se refere a extrapolação de limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, realização de aplicação sem análise prévia e aprovação dos órgãos responsáveis e utilização de conta contábil inaplicável aos RPPS, a repetir as justificativas acima expendidas em relação ao esvaziamento desses ativos e à necessidade de realização de investimentos com maior liquidez, compreendeu que se trataria de erros formais, os quais já terão sido regularizados e seriam objeto de maior atenção para que não mais se repitam. Atinente à existência de impedimento para a revalidação administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária, advogou que a obtenção judicial desse documento não seria motivo desabonador nem poderia ser interpretada como consequência de descumprimento da Lei Federal n.º 9.717/1998. Referentemente à ausência de divulgação em meio eletrônico de diversas informações de interesse geral, noticiou a atualização do seu sítio virtual, em que estariam atualmente disponibilizados os dados reclamados pela Inspeção. No que concerne à demora ocorrida no envio de informações ao Audesp, explicou contar com apenas 03 (três) diretores, apesar da requisição de funcionário ou estagiário da Prefeitura, pelo que o excesso de expedientes pode acarretar alguns atrasos. Por fim, no tocante ao desatendimento de algumas recomendações desta Casa, garantiu que está a se esforçar para atender às prescrições que lhe são direcionadas, tanto que, em comparação com os relatórios de fiscalização dos últimos 10 (dez) anos, houve diminuição tanto do número como da gravidade das falhas anotadas. Nesses termos abreviados, pleiteia a regularidade da matéria, ainda que com ressalvas ou recomendações. Em atendimento à súplica do Ministério Público de Contas, após juízo de retratação deste Julgador, adotado em apreciação de agravo de instrumento (eventos 77.1 80.1, 85.1 e 88.1), a Assessoria Técnica-Economia se manifestou sobre as contas em exame, no sentido da irregularidade da matéria, a destacar, entre outros aspectos, o resultado negativo obtido pela Entidade no período, a pendência de regularização de valores a receber do Ente federativo, a ausência de registro contábil de saldo de parcelamentos e a descapitalização de recursos do Regime (evento 96.1). Sem emitir opinião de mérito sobre a matéria, a Chefia de AT) submeteu os autos à apreciação deste Juiz de Contas (evento 96.2). O Ministério Público de Contas, em minudente parecer (evento 102.1), pugnou pela desaprovação do presente Balanço, em razão das seguintes ocorrências, que, no seu entender permaneceriam íntegras: “Comitê de Investimentos não esteve devidamente constituído no exercício em exame, em desrespeito ao art. 2º do Decreto Municipal 1643/2015 e ao art. 3º-A, caput, da Portaria MPS 519/2011"; “legislação local não prevê formas de representatividade das diversas classes interessadas quando da formação do Comitê de Investimentos”; “ausência de comprovação de que os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS tenham a certificação de que trata o art. 2º caput, da Portaria MPS 519/2011"; “falta de medidas efetivas para cobrar as parcelas das contribuições patronais atrasadas, tendo em vista os recorrentes atrasos e inadimplementos das contribuições patronais devidas pela Prefeitura”; “ausência de registro na contabilidade patrimonial da Entidade de valores a receber de parcelamentos, ferindo os princípios da transparência (art. 1º, $ 1º, da Lei Complementar 101/2000) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei 4320/1964)"; “ausência de empenhamento das contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento dos dirigentes do RPPS, em descumprimento ao art. 60, caput, da Lei 4320/1964 e ao art. 18 VII, da Lei 9.717/1998"; “déficit atuarial recorrente, atingindo o montante de R$ 192.416.392,56 no exercício”; “elaboração e disponibilização intempestiva do estudo atuarial do RPPS, em desrespeito ao prazo previsto no art. 52 8 68, inc. | da Portaria MPS 204/2008"; “descumprimento dos limites para investimentos previstos na Resolução 3.922/2010"; e “inobservância aos arts. 32 e 8º da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, em decorrência da não disponibilização ativa de diversas informações e documentos necessários para o interesse público e geral”. Sem embargo, propôs a emissão de recomendações à Origem voltadas ao exato cumprimento da lei e ao aprimoramento da gestão previdenciária, quais sejam: emprego de esforços com vistas a garantir a participação do RPPS em processos legislativos que tenham desdobramentos previdenciários; completude e atualização da base cadastral; atuação perante a Prefeitura para o afastamento dos impedimentos à revalidação ordinária do CRP; e o envio tempestivo de informações ao Audesp. Ainda, o Órgão Ministerial entendeu oportuno que tais prescrições sejam incluídas em cadastro específico da SDG, para fins de monitoramento, com base no artigo 212, II, “r”, do Regimento Interno desta Instituição. Enfim, encerrada a instrução processual, os autos retornaram a este Gabinete conclusos para recebimento de sentença (eventos 103 a 104). Assim se mostram os julgamentos das contas PREVIGARAPAVA dos últimos 05 (cinco) exercícios, respectivamente: 2017 - TC - 002.331/989/17: irregulares (art. 33, III, “b” e “c”, LCE n.º 709/1993). Decisão do Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 21.01.2022, sem trânsito em julgado. 2016 - TC - 001.533/989/16: irregulares (art. 33, III, “b”, LCE n.º 709/1993). Decisão do Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 16.02.2018, e com trânsito em julgado, em 09.03.2018. 2015 - TC - 005.131/989/15: irregulares (art. 33, III, “b”, LCE n.º 709/1993). Decisão do Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 18.09.2020, e com trânsito em julgado, em 09.10.2020. 2014 - TC - 001.332/026/14: irregulares (art. 33, III, “b”, LCE n.º 709/1993). Decisão do Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 11.03.2022, sem trânsito em julgado. 2013 - TC - 001.119/026/13: irregulares (art. 33, III, LCE n.º 709/1993). Decisão do Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 12.09.2018, e com trânsito em julgado, em 03.10.2018. Eis o relatório. Passa-se à decisão. A matéria não comporta juízo de regularidade. Com efeito, as razões de interesse apresentadas pela Origem, descalçadas de documentação comprobatória, não afastam integralmente as ocorrências levantadas pela Unidade de Instrução, a permanecer um conjunto de impropriedades grave o suficiente para inquinar de irregular o presente Balanço. Sob a perspectiva orçamental, a Entidade não caminhou bem, tendo colhido em 2018 um resultado negativo de R$ 3.088.817,90, equivalente a 32,64% da receita arrecadada. E, a despeito dos ganhos havidos com os investimentos, que superaram a meta atuarial estabelecida para o período (11,63%/9,92%), o superávit financeiro trazido do período anterior passou de R$ 4.009.620,24 para R$ 1.293.249,14, o que corresponde a uma redução de 67,75%. Desde 2015, o PREVIGARAPAVA não produz superávits orçamentais, em detrimento das suas reservas técnicas, as quais experimentaram uma sensível redução nos últimos exercícios, com consequências atuariais deletérias para o Regime: Resultado Resultado Saldo dos Orçamentário: Financeiro: Investimentos: 2014 R$ 119.385,77 2015 (R$ 1.454.431,24) 2016 (R$ 4.553.696,54) R$ 16.013.129,75 R$ 14.641.435,35 R$ 14.558.698,51 R$ 14.176.065,16 R$ 10.005.001,97 R$ 10.137.179,02 2017 (R$ 5.995.381,73) R$ 4.009.620,24 2018 (R$ 3.038.817,90) R$ 1.293.249,14 R$ 1.470.101,13 Fonte: Audesp. R$ 4.168.074,45 Vê-se que, no intervalo considerado, houve uma retração de 91,92% do superávit financeiro, ao passo que o montante dos recursos em capitalização do Regime experimentou uma retração de 89,96%. Trata-se, indubitavelmente, de uma situação de desequilíbrio financeiro, nos termos extraíveis do artigo 2.º, XI, da Orientação Normativa SPS/MPS n.º 2/2009, porquanto não há “garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro”, A retomada do equilíbrio nos exercícios seguintes ao examinado, conquanto seja uma notícia alvissareira, nenhum efeito produz sobre a matéria em julgamento, pois que não há notícias de que a Autarquia tenha buscado perante o Município aporte para a cobertura da insuficiência financeira acumulada em 2018, providência autorizada pelo artigo 2.º, 8 1.º, da Lei Federal n.º 9.718/1998. Também, embora influenciado pela expansão das despesas previdenciárias do Regime e pela limitação imposta ao reconhecimento orçamental dos ganhos havidos com os investimentos, o resultado negativo do exercício foi vastamente impactado pela inadimplência do Ente federativo, em face da qual não foram adotadas medidas eficazes de cobrança. Conforme a peça de instrução, em 31.12.2018, a Fiscalizada possuía valores a receber do Município, no montante de R$ 11.538.580,09, relativo tanto ao custeio ordinário como ao custeio suplementar do Regime, que se encontrava pendente de regularização. Sobre esse assunto, a Origem não questiona os cálculos da Fiscalização, embora lhe tenha declarado a existência de um débito a regularizar bem inferior (R$ 6.800.222,44), a demonstrar a fragilidade no controle dos seus créditos. Ainda, o Instituto anuncia ter adotado apenas medidas administrativas de cobrança em face da Prefeitura, principal devedora, que discordaria dos valores apresentados para regularização. Ora, a existência de uma pretensão resistida e a ausência de acordo na esfera administrativa ensejavam a propositura de medidas judiciais para a definição do quantum debeatur e a sua cobrança. Há no caso um conflito de interesses que tem sido postergado em favor da Administração Direta e em detrimento do patrimônio previdenciário dos segurados do Regime, situação que não pode ser abonada por esta instância julgadora. Note-se que os valores a receber do Ente federativo nem sequer foram registrados nas contas do ativo patrimonial da Inspecionada, em desalinho com os princípios da transparência e da evidenciação contábil, inscritos, respectivamente, no artigo 1.º, $ 1.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos artigos 83 e 85 da Lei de Finanças Públicas. Tal ocorrência não se afigura como um desacerto meramente formal, pois que implicou, como se verá mais adiante, incorreção no cálculo atuarial do Regime do exercício. A corroborar a deficiência do controle exercido pela Unidade Gestora, não houve baixa no CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social de parcelas de ajustes de parcelamento quitadas no período, o que permite a inscrição de irregularidades no extrato previdenciário do Município. Assim, com exceção dos atrasos verificados no recolhimento das contribuições patronais do próprio exercício, que se encontravam regularizados quando do encerramento dos trabalhos de fiscalização sobre as Contas Municipais da Prefeitura de 2018 (TC - 4.418/989/18), permanecem íntegras e sustêm o presente decreto de irregularidade as demais questões relacionadas à inadimplência do Município, reveladas nos Itens B.1.3 - Fiscalização das Receitas e B.1.3.1 - Parcelamentos do relatório de instrução. A Entidade há de atuar eficazmente para a integral regularização dos valores a receber do Ente federativo, em consonância com a disciplina instituída pela Portaria MPS n.º 402/2008 e Atualizações, a valer-se, se for o caso, de medidas judiciais de constrição. Inda, o Balanço Patrimonial do Instituto deve evidenciar correta e integralmente a dívida do Município para com o Regime, nos termos disciplinados pelos atuais PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, inclusivamente, para que o Atuário tenha conhecimento desses créditos e possa considerá-los adequadamente no cálculo atuarial. A demora havida para o encaminhamento ao CADPREV do cálculo atuarial do exercício, em incumprimento ao prazo estabelecido pela Secretaria de Previdência, impediu a análise pela Fiscalização das informações registradas no DR4A - 2019 - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (Data focal: 31.12.2018)[1]. Acerca dessa questão, as justificativas expendidas pela Autarquia indicam deficiência no controle de dados imprescindíveis à escorreita apuração atuarial do RPPS por ela gerenciado, em detrimento do princípio da eficiência, abrigado no artigo 37, caput, da Constituição Federal e do regramento estabelecido na Portaria MPS n.º 403/2008, então vigente. Cuida-se de desacerto recorrente, objeto de censura no exame das contas do IGARAPREVI de 2015 (TC 5.131/989/15) e de 2017 (TC - 2.331/989/17), que, conforme bem anotado pela equipe de fiscalização, dificulta o planejamento orçamental do Município, especialmente, no que toca à obrigação estabelecida no artigo 4º, 8 2.º, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante a qual o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias deve conter a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS. Em relação ao laudo técnico-atuarial de 2019 (evento 11.21), a Origem não esclarece as dúvidas suscitadas pela Inspeção quanto aos indícios de inconsistência na base cadastral utilizada, a incompletude e incongruência dos dados relacionados ao tempo de contribuição anterior dos servidores ativos e a critérios e metodologias adotados para a estimação das compensações previdenciárias a receber. É inaceitável que se exija deste Tribunal de Contas o chamamento da empresa responsável pela reavaliação atuarial do Regime para o esclarecimento dessas questões. Mais inadmissível ainda é que a Unidade Gestora do RPPS, classificado como de médio porte pela Secretaria de Previdência, declare não deter conhecimentos técnicos suficientes para avalizar a correção da análise atuarial por ela contratada e aclarar as dúvidas levantadas pelo órgão de fiscalização. Com essas ressalvas, seguem demonstrados os resultados da reavaliação atuarial do Regime de 2018 e a evolução deles em relação ao período anterior: AVALIAÇÃO ATUARIAL CAMPOS (Regime de Capitalização - Geração Atual) VARIAÇÃO ATIVOS 855. 445.899, 23,829 GARANTIDORES: R$ 31.855.931,81 R$ 39.445.899,45 + Yo Investimentos: R$ 4.161.511,19 R$ 1.470.394,07 - 64,67% Demais bens, direitos e ativos: PROVISÕES Á -259.440, R$ 231.862.292,01 13,51% MATEMÁTICAS: (R$ 204.259.440,58) | (R$231.8 ) Provisão benefícios (R$ 104.767.170,48) (R$ 121.401.547,43) + 15,88% concedidos: R$ 27.694.420,62 R$ 37.975.505,38 +37,12% Provisão benefícios (R$ 99.492.270,10) (R$ 110.460.744,58) + 11,02% conceder: % Cobertura do Passivo Atuarial pelas Reservas | fágniças: 15,60% 17,01% DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR: (R$ 172.403.508,77) (R$ 192.416.392,56) + 11,61% PLANO DE A 703.080, 182.816.105,12 + 8,36% AMORTIZAÇÃO: R$ 168.703.080,80 R$ (O , o Fonte: CADPREV. Observe-se, inicialmente, que o crescimento, no intervalo considerado, de 23,82% dos ativos garantidores do plano de benefícios deveu-se ao reconhecimento de valores a receber do Ente federativo como demais bens, direitos e ativos, pois que, conforme já explicado, as reservas financeiras do Regime experimentaram uma retração de 64,67%, em razão do déficit orçamental e da consequente descapitalização desses recursos para pagamento de benefícios previdenciários. Ainda, a consideração no ativo real líquido de débitos pendentes de regularização contraria ao disposto no artigo 17, 8 5.º, da Portaria MPS n.º 403/2008, segundo o qual poderão ser incluídos nessa conta os créditos a receber do Município, desde que: a) os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS; b) os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e c) o ente federativo esteja adimplente em relação ao pagamento das parcelas. Segundo os cálculos da Fiscalização, o saldo de parcelamentos em 31.12.2018 era de R$ 31.075.282,94. No entanto, o Balancete-13-2018 da Autarquia armazenado no Audesp indica um montante a receber de R$ 37.975.505,38 (Conta: 8.9.5.4.2.00.00 - Parcelamento de Débitos Previdenciários - RPPS), sendo a diferença de R$ 6.900.222,44 relativa aos direitos a receber não parcelados, cujo montante, repita-se, diverge do apurado no laudo de instrução (R$ 11.538.580,09). Já os créditos a receber do Ente federativo em 31.12.2017 a título de parcelamentos de débitos perfaziam R$ 33.276.838,30, valor divergente do reconhecido pela Origem (R$ 27.694.420,62 - Conta: 8.9.4.4.2.00.00 - Parcelamento de Débitos Previdenciários - RPPS) no seu Balancete-13-2017 disponibilizado pelo retrocitado sistema de auditoria eletrônica desta Casa. Faltam qualidade e consistência nas informações contábeis disponibilizadas ao Atuário, situação que subtrai fidedignidade aos cálculos dos déficits atuariais a amortizar e dos resultados atuariais, bem como aos indicadores de solvência geral, informados nos DRAAs - Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial de 2019 e 2018. Independentemente da perspectiva adotada, percebe-se uma acentuada degradação da saúde atuarial do Regime. Se em 2017, com a subestimação dos ativos garantidores, o déficit técnico foi de R$ 172.403.508,77, em 2018, apesar da superestimação daquele ativo real, esse resultado negativo passou para R$ 192.416.392,56, o que equivale a um crescimento de 11,61%. Mesmo considerada a atualização do plano de custeio suplementar instituído pelo Ente federativo, o resultado atuarial de 2018 revela-se deficitário em R$ 9.600.287,44. Tem-se, pois, que, em 2018, o Regime não trilhou o caminho do equilíbrio financeiro e atuarial, em dessintonia com as normas abrigadas no artigo 40, caput, da Constituição Federal, no artigo 1.º, caput, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 1.º, 8 1.º e 69 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Se por um lado, não há como se imputar responsabilidade à Unidade Gestora pela elevação do passivo atuarial, dado que relacionada a mutações quantitativas e qualitativas da massa de segurados, por outro costado, não se pode ignorar a influência deletéria no cálculo atuarial da incúria da Administração previdenciária na persecução dos seus créditos, agravada pela ausência de aportes para a cobertura da insuficiência financeira colecionada pelo Regime entre os exercícios de 2015 e 2018. Malgrado as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, que comumente não recolhe com pontualidade as suas contribuições previdenciárias, as propostas para a amortização do déficit técnico não têm sido acompanhadas de demonstração de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para esse ente federativo, em incumprimento ao disposto à época no artigo 19,8 2.º, da Portaria MPS n.º 403/2008 e atualmente nos artigos 48, Il e 64 da Portaria MF n.º 464/2018. Aliás, conforme se infere do demonstrativo abaixo, as medidas adotadas pelo Regime não têm se mostrado aptas à redução, ou mesmo à contenção, do déficit atuarial a amortizar, o qual, desde o exercício de 2015, extrapola a receita corrente líquida do Município: E IEEE R$ 172.403.508,77 R$ 73.716.204,42 R$ 192.416.392,56 R$ 83.455.496,27 Fonte: CADPREV e Audesp. Sendo que não há espaço legal para a redução do custo do atual plano de benefícios do RPPS, cuja tendência é de crescimento, não há solução possível para o déficit técnico, senão mediante a destinação crescente de recursos para a previdência dos servidores municipais. E essa proporção desfavorável entre o déficit atuarial a amortizar e a receita corrente líquida do Ente federativo indica o crescente comprometimento do orçamento local para o custeio do Regime, em prejuízo ao atendimento das demais demandas municipais. Trata-se de situação preocupante, pois que, caso o Município não disponha de disponibilidades financeiras suficientes para honrar suas obrigações previdenciárias, não poderá socorrer-se para essa finalidade de transferências de recursos da União ou do Estado, ante a vedação constante do artigo 166-A, 8 1.º, 1, da Constituição Federal. É imperativo que a Entidade mantenha informações cadastrais e contábeis atualizadas e consistentes, de sorte que o Atuário disponha de dados fidedignos para o diagnóstico da real situação atuarial do Regime. Adotada essa providência, o Instituto há de atender ao prazo estabelecido pela Secretaria de Previdência para o encaminhamento do DRAA, de maneira a evitar inscrição de irregularidade no extrato previdenciário do Município. Também, atendidos os parâmetros e o prazo fixados pelo órgão federal de supervisão para a elaboração da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio, a Unidade Gestora deve diligenciar para que as recomendações atuariais para a eliminação do déficit técnico sejam acompanhadas de estudos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o Ente federativo, em consonância com os artigos 48, Il e 64 da Portaria MF n.º 464/2018. Quanto à proposta de redução do custeio comum do plano de benefícios e do prazo utilizado na avaliação atuarial de 2019, acolhem-se as alegações de interesse ofertadas pela Origem. De fato, a despeito da transferência para os entes patronais da responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença, autorizada pela Lei Complementar Municipal n.º 60/2018, a redução da alíquota patronal ordinária de 20,45% para 15,50%, proposta pelo Atuário-2019, não se revelava prudente, em razão do recrudescimento do déficit técnico. Contudo, essa medida, que implicaria a necessidade de elevação do valor plano de custeio suplementar e nenhum alívio traria para o Município, não foi acatada, conforme exposto no relatório de fiscalização das contas do PREVIGARAPAVA de 2019, tratadas no TC - 3.025/989/19 e julgadas irregulares pelo Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis[2]. A adoção do regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência) reclamará a revisão dos planos de custeios adotados pelo Regime, situação que certamente será objeto de acompanhamento pela Unidade de Instrução competente deste Tribunal de Contas. Sem olvidar do elevado conhecimento do supracitado Julgador de Contas, ilustre integrante deste Corpo de Auditores, a Instrução Normativa MF/SEPREV n.º 7/2018 autoriza a utilização de um prazo de até 35 (trinta e cinco) anos para a amortização do déficit atuarial, tendo sido adotada pelo Instituto na reavaliação atuarial do Regime de 2019 um período de 29 (vinte e nove) anos. Para além de não encontrar abrigo legal, a exigência de um prazo máximo de 20 (vinte) anos para o saneamento atuarial do RPPS, como recomendado no julgamento do Balanço Geral do Exercício de 2013 da Entidade (TC - 1.119/026/13), imporia um gravame financeiro ainda mais elevado para o Município, que, em 2018, conforme indica o Audesp, colecionou um déficit orçamental de R$ 118.966,78 e um resultado financeiro negativo de R$ 6.325.442,00. A escolha do termo em comento assenta-se na discricionariedade administrativa, embora deva atender aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Ministério da Economia e compor a demonstração de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do custeio suplementar para o Ente federativo. A Origem não justifica a composição defeituosa do seu Comitê de Investimentos, que contou com apenas 01 (um) dos 03 (três) integrantes previstos no decreto municipal regulamentador. Demais disso, esse único membro era o Presidente da Autarquia, Senhor Mário Fernando Dib. Assim, tendo-se em vista a sua confusão com a Presidência da Unidade Gestora, pode-se afirmar que não houve atuação efetiva desse colegiado no exercício em exame. E, como observa a Inspeção, em relação a esse ponto, não restou formalmente demonstrada a realização de diligências por parte dos Gestores locais com vistas à indicação e à nomeação de novos servidores para ocupar as demais vagas desse Comitê” Igualmente, não foram trazidas justificativas satisfatórias para a falta de normatização da forma de representatividade desse órgão e para ausência de certificação pela Gestora substituta, em desalinho com o regramento estabelecido na Portaria MPS n.º 519/2011. Conquanto não detenha competências legislativas, cumpre à Inspecionada atuar perante o Chefe do Poder Executivo, de forma que a regulamentação do seu Comitê de Investimento observe integralmente aos critérios mínimos de estruturação, composição e funcionamento previstos no artigo 3.º-A, $ 1.º, da suprarreferida portaria do extinto Ministério da Previdência Social e Atualizações. Ainda, a Entidade deve adotar as providências necessárias à atuação eficaz desse órgão, o que reclama a sua integral e regular constituição. A insuficiência financeira colhida em 2018, que, como já anotado, não foi objeto de aportes pelo Ente federativo, redundou no esvaziamento dos investimentos do Regime e contribuiu para os desenquadramentos detectados pela equipe de fiscalização, em desalinho com os artigos 7º, IV, “a” e 13 da Resolução BC/CMN nº 3.922/2010, bem como com a estratégia estabelecida para o período. Ressalte-se, nesse aspecto, que a Autarquia mantinha mais de 80,00% dos seus recursos (R$ 1.241.149,17/R$ R$ 1.470.101,43) investidos num único fundo (Recuperação Brasil FI Renda Fixa LP). Pese embora a necessidade de mutação da carteira do Regime, mediante a realização de investimentos de maior liquidez, para possibilitar a manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários, esse fato não legitima a ausência de análise prévia e aprovação dessas aplicações pelos órgãos competentes, como verificado em relação ao Caixa Prático FIC Renda Fixa Curto Prazo, para o qual foram destinados no período R$ 688.000,00. Tais circunstâncias denotam o temerário distanciamento da gestão dos escasseados ativos financeiros do Regime dos princípios de segurança, motivação e transparência, ocorrência que, no contexto geral insatisfatório das contas em apreço, não comporta relevação. O Instituto há de submeter a movimentação das suas aplicações financeiras à deliberação prévia do Comitê de Investimentos e/ou Conselho de Administração e ao integral atendimento aos limites de enquadramento fixados normativamente pelo Conselho Monetário Nacional. Abona-se a utilização de conta contábil incompatível com a Unidade Gestora para a evidenciação dos seus investimentos (Aplicações Financeiras de Resgate Imediato), ocorrida em desacordo com as IPC - 14 - Instruções de Procedimentos Contábeis = Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS, dado que se trata de orientações publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao final do período inspecionado. Ao contrário do que defende a Origem, a obtenção pela via judicial do CRP Certificado de Regularidade Previdenciária indica a impossibilidade de expedição administrativa desse importante documento pela Secretaria de Previdência, em razão de anotações de irregularidade no extrato previdenciário do Município. Tal fato denota que o Regime não está a observar satisfatoriamente às exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 9.717/1998 e no cipoal de instrumentos infralegais que a regulamenta. A par disso, algumas das impropriedades reconhecidas nesta decisão indicam a fragilização de critérios de análise pelo órgão federal de supervisão, a exemplo do Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises, Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo, Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência, Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência e Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento a partir de 2017. E imprescindível que a Unidade Gestora atue em conjunto com a Administração Direta para o afastamento dos óbices atualmente existentes para a revalidação administrativa do CRP. Nesse sentido, cumpre alertar a Origem para a necessidade de efetivação das providências necessárias à realização de compensações previdenciárias com o RGPS e os demais RPPS, nos termos disciplinados pelo Decreto Federal n.º 10.188/2019 e pela Portaria SPREV n.º 6.657/2021, condição atualmente indispensável à atestação ordinária da regularidade previdenciária do Ente federativo. Quando não seja por isso, a arrecadação dessas receitas é útil ao reequilíbrio financeiro do Regime. Demais ocorrências inscritas na conclusão do relatório de fiscalização e não abordadas acima revelam-se elididas e/ou podem ser relevadas, sem embargos das pertinentes prescrições. A Lei Complementar Municipal n.º 55/2018, que cria funções de confiança e autoriza a concessão de gratificações aos servidores, foi editada por iniciativa do Prefeito, em consonância com o processo legislativo municipal. Daí a falta de estudo de impacto financeiro e atuarial para o Regime da matéria aprovada não deve ser levada a conta de responsabilidades da Autarquia. Este Julgador tem alertado os órgãos de fiscalização para a importância de se registrar nos relatórios afetos aos exames das Contas Municipais da Prefeitura qualquer ato de desídia do Poder Executivo que possa, como no caso em exame, implicar prejuízo à saúde financeira- atuarial do RPPS. Sem essa providência, esmaece-se O controle externo promovido por esta Instituição sobre os regimes especiais de previdência dos servidores municipais. Apesar da ausência de responsabilidade da Fiscalizada pela omissão em análise, faz-se necessária a sua intromissão em todos os procedimentos legislativos que, direta ou indiretamente, possam afetar o Regime e estejam deslaçados de estudos de impacto financeiro e atuarial, motivo por que devem ser adotadas diligências nesse sentido nas instâncias locais competentes. Dado que, mesmo com os ajustes realizados pela Fiscalização, as despesas administrativas do exercício (R$ 556.321,01 = 1,56%) não extravasaram o limite legal fixado no artigo 6.º, VII, da Lei Federal n.º 9.717/1998 c.c. o artigo 41, caput, da Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2/2009, a falta de empenhamento da contribuição patronal sobre a remuneração dos servidores do próprio Instituto pode ser, excepcionalmente, relevada. Avulta, porém, registrar que os valores correspondentes à contribuição patronal sobre as remunerações pagas diretamente pela Entidade caracterizam-se como despesa corrente e relacionam-se inequivocamente à sua organização, motivo por que é imprescindível o seu reconhecimento nos demonstrativos contábeis. Além disso, os princípios da transparência e da evidenciação contábil impõem que as contribuições patronais das Unidades Gestoras dos RPPS sejam contabilizadas, nos momentos oportunos, como despesa e receita, ainda que haja confusão na mesma pessoa das qualidades de devedor e credor. O atraso verificado no envio de informações ao Audesp não impediu os trabalhos de fiscalização do Escritório Regional de Ituverava, sendo relevante sublinhar que esta Casa adota atualmente autos específicos de acompanhamento de prazos, cujo injustificado incumprimento pode acarretar aplicação de penalidade pecuniária ao responsável. O Instituto possui sítio próprio na rede mundial de computadores, por meio do qual disponibiliza aos segurados e à sociedade em geral informações relacionadas a estruturação administrativa, demonstrativos contábeis, legislação de regência, benefícios, investimentos, avaliação atuarial e reuniões dos Conselhos e Comitê. Ainda, tal endereço virtual disponibiliza fácil acesso à ouvidoria municipal[3]. Desse modo, a considerar também as medidas corretivas prometidas, acolhe-se a peça de interesse quanto à deficiência no atendimento aos princípios da transparência e da publicidade. Porém, impõe-se determinação à Inspecionada para que divulgue informações atualizadas acerca da execução orçamentária e financeira, dos procedimentos licitatórios realizados, das contratações formalizadas, do quadro de pessoal, da folha de pagamentos, em atenção ao disposto na Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Ante o exposto e o que mais consta dos autos, em consonância com a Resolução n.º 3/2012 deste Tribunal de Contas, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2018 do PREVIGARAPAVA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, com fundamento no artigo 33, III, “b” e “c” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993. Sem embargo, nos termos explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Atue eficazmente para a integral regularização dos valores a receber do Ente federativo, nos termos disciplinados pela Portaria MPS n.º 402/2008 e Atualizações, a valer-se, inclusivamente, de medidas judiciais de constrição, se o caso as exigir; b) Evidencie integral e corretamente a dívida do Município no Balanço Patrimonial, em consonância com os atuais PCASP = Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e MCASP Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; c) Mantenha as informações cadastrais e contábeis do Regime atualizadas e consistentes, de sorte que o Atuário disponha de dados fidedignos para o diagnóstico da sua real situação atuarial; d) Atenda ao prazo estabelecido pela Secretaria de Previdência para o envido do DRAA; e) Diligencie para que as recomendações do Atuário para a eliminação do déficit técnico sejam acompanhadas de estudos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o Município, em consonância com os artigos 48, Il e 64 da Portaria MF n.º 464/2018; f) Aja perante o Chefe do Poder Executivo, de forma que a regulamentação do seu Comitê de Investimento observe integralmente aos critérios mínimos de estruturação, composição e funcionamento previstos no artigo 3.º-A, $ 1.º, da Portaria MPS n.º 519/2011; EN g) Adote as providências necessárias à integral e regular composição do Comitê de Investimentos; h) Submeta a movimentação das suas aplicações financeiras à deliberação prévia do Comitê de Investimentos e/ou Conselho de Administração; i) Direcione a sua carteira de investimentos ao integral atendimento aos limites de enquadramento fixados na Resolução BC/CMN n.º 3.922/2010; j) Busque, em conjunto com a Administração Direta, o afastamento dos óbices atualmente existentes para a revalidação administrativa do CRP; k) Pleiteie às autoridades legislativas locais a sua intromissão em todos os processos legislativos que, direta ou indiretamente, possam afetar o Regime, com vista a elaboração de estudos de impacto financeiro e atuarial; 1) Proceda ao empenhamento e à evidenciação nos seus demonstrativos contábeis das despesas relacionadas à contribuição patronal dos seus próprios servidores; m) Divulgue no seu sítio virtual, de forma integral e atualizada, as informações listadas na Lei Federal n.º 12.527/2011. Inda, ACONCELHA-SE à Entidade a efetivação das providências necessárias à realização de compensações previdenciárias com o RGPS e os demais RPPS, nos termos disciplinados pelo Decreto Federal n.º 10.188/2019 e pela Portaria SPREV n.º 6.657/2021, condição atualmente indispensável à atestação ordinária da regularidade previdenciária do Ente federativo. Com escoro no artigo 104, I, da supracitada lei complementar paulista, APLICA- SE ao responsável, Senhor Mário Fernando Dib, multa de 200 (duzentas) UFESPs, que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta dias), contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Deixa-se de apenar a corresponsável, Senhora Geza Maria Mendonça Ladislau, em razão do diminuto período em que, em caráter substitutivo, exerceu a zeladoria da Unidade Gestora. DÊ-SE conhecimento deste julgamento à Prefeitura e à Câmara Municipal de Igarapava, a fim de que tenham conhecimento do quanto nele decidido e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. REMETAM-SE, após, os autos à SDG, a fim de que avalie a pertinência do registro reclamado pelo Ministério Público de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Frise-se que, por se tratar de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução nº 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Mário Fernando Dib, para que recolha no prazo de 30 (trinta) dias a multa que lhe foi aplicada; b) Expeça, por meio de ofícios, cópias desta decisão aos autuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Igarapava; c) Oficie ao Ministério Público do Estado; d) A inexistir o pagamento da multa cominada, providencie a inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; e) Encaminhe os autos à SDG, para fins do disposto no artigo 212, IL, “r” do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2. Em seguida, ao arquivo. GA.S.W., em 10 de Maio de 2022. SAMY WURMAN Auditor sw-04 [1] Conforme pesquisa realizada pelos técnicos deste Gabinete no supracitado sistema de informações do Governo Federal, o DRAA-2019 foi encaminhado ao órgão federal de supervisão em 12.11.2019, enquanto a data limite fixada era 31.03.2019. [2] Decisão objeto de recurso ordinário (TC 23.788/989/21). [3] https:/ (www previgarapava.sp.goubr/ EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: TC - 2.659/989/18. ENTIDADE: PREVIGARAPAVA - Instituto de Previdência Municipal de Igarapava. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2018. Srs. Mário Fernando Dib (1.2.01 a 25.12.2018) e Geza Maria Mendonça Ladislau RESPONSÁVEIS: (,5.12431.12.2018) - Presidentes, à época. INSTRUÇÃO: UR 17 Unidade Regional de Ituverava. ADVOGADO: Sr Cláudio Eustáquio Filho OAB/SP n.º 252.498 - Diretor de Benefícios e Negócios Jurídicos. EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2018 do PREVIGARAPAVA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, com fundamento no artigo 33, III, “b” e“c” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993. Sem embargo, nos termos explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) atue eficazmente para a integral regularização dos valores a receber do Ente federativo, nos termos disciplinados pela Portaria MPS n.º 402/2008 e Atualizações, a valer-se, inclusivamente, de medidas judiciais de constrição, se o caso as exigir; b) evidencie integral e corretamente a dívida do Município no Balanço Patrimonial, em consonância com os atuais PCASP = Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; c) mantenha as informações cadastrais e contábeis do Regime atualizadas e consistentes, de sorte que o Atuário disponha de dados fidedignos para o diagnóstico da sua real situação atuarial; d) atenda ao prazo estabelecido pela Secretaria de Previdência para o envido do DRAA; e) diligencie para que as recomendações do Atuário para a eliminação do déficit técnico sejam acompanhadas de estudos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o Município, em consonância com os artigos 48, Il e 64 da Portaria MF n.º 464/2018; f) aja perante o Chefe do Poder Executivo, de forma que a regulamentação do seu Comitê de Investimento observe integralmente aos critérios mínimos de estruturação, composição e funcionamento previstos no artigo 3.º-A, $ 1.º, da Portaria MPS n.º 519/2011; g) adote as providências necessárias à integral e regular composição do Comitê de Investimentos; h) submeta a movimentação das suas aplicações financeiras à deliberação prévia do Comitê de Investimentos e/ou Conselho de Administração; i) direcione a sua carteira de investimentos ao integral atendimento aos limites de enquadramento fixados na Resolução BC/CMN n.º 3.922/2010; j) busque, em conjunto com a Administração Direta, o afastamento dos óbices atualmente existentes para a revalidação administrativa do CRP; k) pleiteie às autoridades legislativas locais a sua intromissão em todos os processos legislativos que, direta ou indiretamente, possam afetar o Regime, com vista a elaboração de estudos de impacto financeiro e atuarial; 1) proceda ao empenhamento e à evidenciação nos seus demonstrativos contábeis das despesas relacionadas à contribuição patronal dos seus próprios servidores; m) divulgue no seu sítio virtual, de forma integral e atualizada, as informações listadas na Lei Federal n.º 12.527/2011. Inda, ACONCELHA-SE à Entidade a efetivação das providências necessárias à realização de compensações previdenciárias com o RGPS e os demais RPPS, nos termos disciplinados pelo Decreto Federal n.º 10.188/2019 e pela Portaria SPREV n.º 6.657/2021, condição atualmente indispensável à atestação ordinária da regularidade previdenciária do Ente federativo. Com escoro no artigo 104, I, da supracitada lei complementar paulista, APLICA-SE ao responsável, Senhor Mário Fernando Dib, multa de 200 (duzentas) UFESPs, que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta dias), contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Deixa-se de apenar a corresponsável, Senhora Geza Maria Mendonça Ladislau, em razão do diminuto período em que, em caráter substitutivo, exerceu a zeladoria da Unidade Gestora. DÊ-SE conhecimento deste julgamento à Prefeitura e à Câmara Municipal de Igarapava, a fim de que tenham conhecimento do quanto nele decidido e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. REMETAM-SE, após, os autos à SDG, a fim de que avalie a pertinência do registro reclamado pelo Ministério Público de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Frise-se que, por se tratar de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução nº 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. TG E 5 [a GABINETE DO CONSELHEIRO j RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe Qtce.sp gov br do Estado de São Paulo CERTIDÃO CERTIFICO que o v. Acórdão, publicado no DOE de 4/11/2022, juntados nos eventos 59 e 60 dos processos TC-014133.989.22-8 e TC- 014134.989.22-7, respectivamente, transitou em julgado em 11/11/2022. Cartório do Gabinete do Conselheiro Renato Martins Costa, em 16 de novembro de 2022. DAVID VIEIRA DA COSTA — Cartório do Conselheiro Renato Martins Costa. Ao Arquivo. RKI ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3º andar - Centro - SP - CEP: 01017-906 FONES: 3292-3250 e 3292-3499 “INTERNET: gcrmcQtce.sp.gov.br - www.tce.sp.gov.br XMP-9ISG-AAXB-IMB6-P “ojuSundop op obipoo o euuojui e |2jtbip quewnoop Jepiea, Yu!| -!q/AoB ds:e0) Ossaoo!d-sy/:dyy essaoe pulBuo ONnbIE O 184 NO/9 EINJELISSE SIOS SEGÍBULOJU! JSJGO BIRA "JSIOL-9 BUBISIS “VISOO VA VHIIIA QIAVA "HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNIINNIOA JA Vidço G.A.S.W, em 10 de Maio de 2022. SAMY WURMAN Auditor SW-04 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-VL24-JFVI-SZNY-734D TG ESP GABINETE DO CONSELHEIRO ; RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germeQBtce sp gov br do Estado de São Paulo ACORDAÃO TC-014133.989.22-8 (ref. TC-002659.989.18-0) Recorrentes: Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA e Mário Fernando Dib — Ex-Presidente do PREVIGARAPAVA. Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA, relativo ao exercício de 2018. Responsáveis: Mário Fernando Dib e Geza Maria Mendonça Ladislau (Presidentes do PREVIGARAPAVA). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 31-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso HI, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Mário Fernando Dib, nos termos do artigo 104, inciso |, do mesmo Diploma Legal. Advogado: Claudio Eustáquio Filho (OAB/SP nº 252.498). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-17. TC-014134.989.22-7 (ref. TC-002659.989.18-0) Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA e Mário Fernando Dib — Ex-Presidente do PREVIGARAPAVA. Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA, relativo ao exercício de 2018. Responsáveis: Mário Fernando Dib e Geza Maria Mendonça Ladislau (Presidentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 31-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso Il, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Mário Fernando Dib, nos termos do artigo 104, inciso |, do mesmo Diploma Legal. Advogado: Claudio Eustáquio Filho (OAB/SP nº 252.498). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-17. RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. INCONSISTÊNCIAS DE NATUREZA CONTÁBIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA FISCAL E DA EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL. AÇÕES SANEADORAS ADOTADAS EM EXERCÍCIOS OIFE-PMINS-SO6O-1L98-p ojusuunsop op ºBipgo o eunoju: 9 Jeyjbip ojusunoop Jepiea, yu!| - 1q/A0B-ds'90)/0sss001d-s//:dy | ssseoe fulbuo onnbJe O “8a Nos BIN)BUISSE SJJOs SegdeUIOJUI JSJJO EJRJ dSIOL-S BUISIS VISOO SNILHVIN OLVNIN HO ILNINTVLIDIA OQVYNISSY OLNIANIDOA 3A VidoD TC E ES po GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germeQatce.sp.gov br do Estado de São Pauto POSTERIORES. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. INERCIA NA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELO ENTE CENTRAL. RESULTADO ORÇAMENTÁRIO NEGATIVO. DÉFICIT ATUARIAL. COMPOSIÇÃO DEFEITUOSA DO COMITÉ DE INVESTIMENTOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de transparência e de fidedignidade das peças contábeis enseja a reprovação de Balanço Geral Anual de Instituto de Previdência (TC-000350/026/11 e TC-014396.989.19-6). 2. Ações saneadoras adotadas nos exercicios seguintes não minoram desacertos já identificados, uma vez que o julgamento das Contas obedece aos princípios da universalidade e da anualidade (TC- 001254/026/10, TC-002792/026/12, TC-005367.989.18-3 e TC- 013587.989.20-3). 3. A falta de comprovação da adoção de todos os esforços possíveis com vistas à cobrança de valores devidos por parte do Poder Executivo compromete o Balanço Geral Anual de Instituto de Previdência (TC- 000298.989.18-7, TC-017030.989.18-0 e TC-000129/004/13). Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 20 de setembro de 2022, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelos recorrentes não modificaram a situação processual, negar-lhes provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. decisão recorrida. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www .tce.sp.gov.br. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR DaFE-PMINS-S96O-1 L98-p OU LUNDOp Op oBIp9o O Sumoju! 9 Jejbip Queundop JepieA, Xu! - Jq'AOB'ds-89)0ssS001d-sy/:dyy esseve [eublio os nbse O J8A No/8 eInjeuisse SIgos SSgÍeuwoju! Jejgo eled dSIIL-S euSsIS VISOO SNILHVIN OLVNIA HOd ILNIINTYLIDIA OQVYNISSY OLNINNIOA JA VIdOI