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materia nº 457/2023

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 457 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaPROCESSO TC-00005543.989.17-2.
native_id2850

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- TG E Ss E CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES
j VALDENIR ANTONIO POLIZELI
pie! Cia (11) 3292-3883 - cgcagice sp goubr
São Paulo, 01 de março de 2023
Ofício CCA nº 0457/2023
Processo eTC-00005543.989.17-2
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência cópia da sentença proferida nos autos do
processo eTC-00005543.989.17-2, Disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do TCESP
em 25/01/2023, para fins do disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar
Estadual nº 709/93.
Por oportuno, alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por
esse Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo
TCA-010535/026/94.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.
Valdenir Antonio Polizeli
Auditor-Substituto de Conselheiro
Excelentíssimo Senhor
FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente da Câmara Municipal de
Igarapava - SP
meb/04/AR
| CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. para obter |
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link
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TG E: np GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361
PROCESSO:
ÓRGÃO CONCESSOR:
RESPONSÁVEL:
BENEFICIÁRIA:
RESPONSÁVEL:
ASSUNTO:
FINALIDADE
ESTATUTÁRIA:
EXERCÍCIO:
VALOR:
INSTRUÇÃO:
ADVOGADOS:
RELATÓRIO
SENTENÇA
TC-05543/989/17.
Prefeitura do Município de Igarapava.
Carlos Augusto Freitas, Prefeito à época dos repasses.
Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.
Iracema Saldanha Junqueira — Provedora à época
Repasses ao Terceiro Setor - Convênio.
Manter e administrar os leitos e serviços hospitalares,
incluindo-se aqui tantos pertinentes ao Hospital em
funcionamento como quaisquer outros que venham ser
criados ou mantidos, bem como Laboratório de Análises
Clínicas e Correlatos, serviços de natureza assistenciais e
beneficentes, ou ainda serviços cuja evolução tecnológica
se fizer necessário à qualidade e qualidade da prestação
de serviços.
2014.
R$ 1.572.795,22
UR.17 Ituverava / DSF-I.
Bruno Rene Cruz Rafachini, OAB/SP nº 279.915; Rute
Mateus Vieira, OAB/SP nº 82.062; Júlio Cesar Machado,
OAB/SP nº 330.136; Emerson Antonio Galvão, OAB/MG nº
79.160; Thiago Tanajura Macedo Chicote, OAB/SP nº
406.261; Emerson Antonio Galvão, OAB/SP nº 436.161;
Daniel Andrade de Souza, OAB/MG 128.209.
Em exame a prestação de contas dos repasses concedidos pela
Prefeitura do Município de Igarapava à entidade beneficiária Santa Casa de
Misericórdia de Igarapava no valor de R$ 1.571.799,22 (um milhão, quinhentos e
setenta e dois mil, setecentos e noventa nove reais e vinte dois centavos), referentes
a 2014, valores oriundos apenas de fonte municipal.
Ao analisar os presentes autos, a Fiscalização relata as
seguintes ocorrências (em resumo):
o
Junto ao Órgão Concessor:
DIWS-4ZP9-MSP-NS4O-P iojusundop op oBipoo o euuoju 2 |ejlBiP ojusuindop JEPIjEA, NU! - J9'Aob'ds's9y osssd01d-sy/-dyy ssssoe
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ú C E [29 GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
j VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
a) Tendo em vista que o Plano de Trabalho apresentado pela
origem ao SisRTS ( Sistema de Repasse ao Terceiro Setor) refere-se apenas a uma
parcela do exercício de 2014 — período de 01/08/2014 a 31/10/2014 — e, ainda, aliado
a ausência do relatório da conveniada sobre as atividades desenvolvidas no exercício
e do relatório sobre a execução do objeto do convênio onde conste o comparativo
entre as metas propostas e os fins obtidos, o citado plano não permite avaliar os
resultados alcançados, em desconformidade com os incisos Il, III, IV e V, 8 1º, do art.
116, da Lei Federal nº 8.666/93, e o inc. II, do art. 35, das Instruções Consolidadas do
TCE/SP nº 02/2008 (vigente à época).
b) Não apresentou, mesmo após requisição desta
fiscalização”, diversos documentos como: os já mencionados relatório anual da
conveniada sobre as atividades desenvolvidas e relatório sobre a execução do objeto
do convênio fazendo constar um comparativo entre as metas propostas e os
resultados alcançados; e também, regulamento para a contratação de serviços de
compras; relação de contratos firmados pela entidade beneficiária com a utilização de
recursos públicos; e, declaração que evidencie se ocorreu ou não contratação de
parentes e/ou contratação de empresa (s) pertencente (s) a parentes de dirigentes da
conveniada ou Agentes Políticos/Dirigentes do poder público convenente.
c) Parecer Conclusivo não está de acordo com o artigo 370 das
Instruções Consolidadas TCE/SP nº 02/2008 (vigentes à época), especialmente pela
ausência da especificação da finalidade estatutária da entidade; das datas dos
repasses e respectivas prestações de contas; da identificação dos empenhos relativas
aos valores transferidos.
2. Na demonstração documental do repasse e dos gastos
efetuados pela entidade beneficiária.
a) Ausência do relatório anual das atividades desenvolvidas pela
conveniada (inc. Ill, do art. 37 das Instruções Consolidadas TCE/SP nº 02/2008 —
“Arquivo '02 — Requisição da Fiscalização”, juntado neste processo eletrônico.
OIINS-4ZP9-IMS INS 4 O-p “Qqueunoop op oBipgo o suuojul & |eubip Qjuetwundop JepIgA, Xu!| - 19'A0B'ds's0y 0sseo01d-sy/:dyy assede
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E TC E S = GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
, VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
vigente à época), que aliada ao precário plano de trabalho apresentado, não permite
verificar os resultados alcançados.
b) Pagamentos mediante RPA (Recibo de Pagamento à
Autônomo) em cujas descrições especificam nomes de diversos
convênios/particulares, no montante de R$ 74.334,42, juntado neste processo
eletrônico. Além disso, a maior parte desse valor R$ 71.094,93 consiste em RPAs
emitidas, indevidamente, em nome de Pessoa Jurídica (o documento fiscal adequado
às Pessoas Jurídicas é a Nota Fiscal de Prestação de Serviços).
c) Foram pagos mediante simples recibo, o total de R$
72.888,86 referente a serviços médicos, técnicos advocatícios, entre outros, e ainda,
a maior parte (R$ 58.432,49) contém descrições genéricas.
d) Há despesas nas relações de gastos no total de R$ 21.623,58
sem a devida comprovação, seja por ausência do respectivo documento fiscal ou em
razão de pagamento feito a maior.
e) Pagamento de notas fiscais no montante de R$ 90.412,00,
referentes a serviços de assessoria e/ou consultoria todas com descrição genéricas e,
ainda, há nota fiscais juntadas em duplicidade à prestação de contas em tela.
f) Dispendeu R$ 232.623,18 dos recursos recebidos para
pagamentos de tributos relativos à exercícios anteriores, alguns pagos em atraso,
fazendo incidir ainda mais multas, juros e outros encargos.
Por todo o exposto, além das diversas impropriedades formais
detalhadas no relatório, concluiu que parte do montante repassado à beneficiária, no
importe de R$ 485.967,74, está irregular, razão pela qual propôs a aplicação do inciso
Il, do artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/01/1993.
Após as notificações de praxe, o Município de Igarapava,
representado pelo Senhor José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal
apresentou suas justificativas acostadas no (evento 47). Em síntese, alega:
Primeiramente, destacou que a presente manifestação se
encontra embasada, principalmente, na ilegitimidade e desconhecimento por parte da
atual Administração em relação às impropriedades constantes dos processos, uma
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T G E: [o GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
Í VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
vez que, como já é sabido, o responsável pela Prefeitura Municipal de Igarapava à
época da matéria ora analisada era o Senhor Carlos Augusto Freitas.
Alegou completa impossibilidade de apresentação de quaisquer
justificativas de defesa em relação aos apontamentos tecidos nos Relatório de
Fiscalização em face do repasse ao terceiro setor à Santa Casa Misericórdia. Até
mesmo por absoluto desconhecimento a respeito das razões ou justificativas de
mérito que poderiam levar ao esclarecimento das inconsistências apontadas, posto
que praticado pela gestão anterior.
Por conseguinte, a atual Gestão Municipal já advertiu a entidade
para correções dos apontamentos, sob pena de tomar providências necessárias.
Importante ressaltar que neste momento a suspensão dos repasses a entidade irá
causar o fechamento do único hospital da cidade causando danos irreparável para os
munícipes.
Visando continuar colaborando com o trabalho desenvolvido,
colocou-se a disposição para esclarecimento e/ou documentos adicionais que
eventualmente sejam reputados necessários e responsabiliza pelo cumprimento de
todos os procedimentos pertinentes ao atendimento das determinações que se
fizerem necessários.
Pugnou pela regularidade da matéria.
Por sua vez, a entidade beneficiária, também apresentou suas
alegações correlatas no evento nº 42, bem como documentos complementares
anexados no evento nº 66. Em sintese, alega:
Primeiramente, descreve que os documentos relativos ao plano
de trabalho são encaminhados para análise municipal que, por sua vez, em
decorrências do que prescreve a Lei nº 8.142/90 deve submetê-los a aprovação do
Conselho Municipal de Saúde.
Ainda que não se ignore que, realmente possam ter ocorrido
alguns desacertos na apresentação dos documentos, não foi promovida nenhuma
reprovação pelo Conselho Municipal de Saúde que, no caso destes recursos é o
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T C E Ss BP GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
. VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315— São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
responsável também pelo controle, sem prejuízo das competências do Tribunal de
Contas.
Sobre o não cumprimento de determinação da fiscalização, a
entidade não recebeu na pessoa de sua responsável legal nenhuma solicitação nesse
sentido.
Assim a título de resposta, não houve por parte da Santa Casa
nenhuma contratação que viesse a ferir os princípios administrativos, mormente
aqueles atrelados ao arredamento de circunstâncias que descambem para o privilégio
de parentes ferindo assim os elementos coligados a legalidade.
Há de se considerar que, de fato, persistem várias discussões,
inclusive na justiça comum em face da não regularidade de repasses por parte do
Município até o fim da gestão de 2016.
Inobstante a isso, os documentos foram apresentados, porém,
ao que parece não foram verificados pela autoridade Municipal na forma e modo
como lhes incumbia principalmente em se tratando de Gestão Plena dos Sistemas
Municipais.
Descreve que de fato ocorreram equívocos nos documentos
verificados. Porém, o erro em si e por si, não pode ser supedâneo para penalidade
uma vez que, no caso concreto o que ocorreu foi que, no bojo das referidas 'RPAs”
constata-se em vários casos que foram pagas para Empresas, portanto, pessoas
jurídicas, contudo, o sistema de informática então em funcionamento e para
mecanismo de controle interno não fazia a distinção necessária trazendo a inscrição
RPA para todos os pagamentos.
Foi observado que a descrição dos serviços poderia ser melhor
discriminada. Porém, no concernente a realização dos serviços os mesmos foram
feitos. Lamentavelmente a prestação neste sentido, padeceu realmente de maior
conformidade, porém não houve qualquer aspersão de má-fé. Ao contrário, os
documentos que se colacionam relativos ao relatório de paciente atendidos no
período referenciado em cruzamento com os recibos emitidos em favor de médicos
em especial aos Médicos Lucas L. Martins e Gustavo Martins Bispo.
DINS-SZP9AMSI-HS 49-b :Queunoop op oBipoo o suuoju! & jejtBip ojuaundop Jepiea, Yul] - Jqrn0B'ds'99y/0sss901d-9//:dyy assese
EuBuO onnbJe O Jon noja BINjBuIsse SIGOS SAQÍBUIOJUI JSJJO BJed "dSIIL-9 BuS]sIS [TIZITNOd OINOLNY JINICNVA "HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNI 0d IA VIdOD
7 CG E Ss E GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
) VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 - São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
No relatório acostado consta a escala com vários médicos os
quais tiveram pagamento nos estritos métodos legais.
No tangente ao Recibo de Dra. Alba Alves, inobstante haver
RPA, anexou respectiva nota fiscal da Empresa Petros Clínica Médica Ltda.
Já nos recibos em nome de Viviane Dias de Oliveira, a mesma
efetuou plantão eis que possui habilitação para tal e promoveu conforme também se
demonstra pelos documentos juntados auxílio e suporte nos procedimentos de
ortopedia realizados pela Santa Casa.
Em relação aos pagamentos efetuados ao advogado DR. André
Machado Arantes os mesmos se deram para a defesa dos interesses da Santa Casa
que, na época não contava com advogado contratado. Assim, os serviços foram
esporádicos e as defesas promovidas pelo mesmo podem ser constatadas nesse
mesmo Tribunal, afastando assim qualquer possível ilação de irregularidade
constituindo em mero erro formal que agora não mais ocorre.
No que se refere ao fator duplicidade, entre outras causas, pode
ter ocorrido em razão precisamente do informado acima quanto ao pagamento em
empenhos diversos. Mas para melhor resposta necessária reanálise por parte da
Santa Casa de todo conjunto das prestações de contas, promovendo a posteriori
complemento destas justificativas ora apresentadas.
Quanto as Assessorias, inobstante não previsto no Plano são
necessárias para os fins da Lei 8080/90 e foram apresentadas e aprovadas pelo
Município quanto pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme informado.
Quanto ao pagamento a menor, exemplo as NF 08 e 11,0 que
ocorre é que em razão do decote relativo a tributos de ISSQN o valor é retido e
repassado à Municipalidade, conforme se pode observar dos próprios documentos
ora mencionados.
Quanto aos tributos de outros exercícios, mencionou que a
gestão municipal encerrada em 2016 promoveu descumprimentos do convênio. Em
vista dos atrasos dos repasses, inclusive federais, aliados às dificuldades que
enfrentam as Santas Casas ocorreram atrasos nos recolhimentos dos tributos.
DINS-SZP9 MSI HS JO-p iojuewnoop op oBip9o o auuojui é J23/Ô!p oqjuswndoP Jsepia, »ul| - 19 7n0B'ds-s9y/0sss00:d-s//:dyy asseoe
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TG E B GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ad VALDENIR ANTONIO POLIZELI
ribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
Na certeza de que as presentes justificativas, em caráter
primário demonstra o interesse da Santa Casa de Igarapava em bem cumprir com os
ditames legais, mas reconhecendo que, embora nutrida por nobreza de pensar de fato
ocorreram erros que agora, se busca com eficácia e resolutividade corrigir, inclusive
buscando auxílio e orientações junto ao TCE unidade Ituverava onde a Santa Casa
tem sido atendida com toda deferência, a mesma que se espera acolha a súplica das
razões ora trazidas a carga.
O Senhor Carlos Augusto Freitas foi notificado via postal, nos
termos de art. 91, inciso Ill, da Lei Complementar nº 709 (evento nº 49.1). Porém,
transcorrido o prazo legal, nenhuma justificativa se acostou aos autos.
Em análise dos autos a Assessoria Técnica — Economia
manifestou-se pela irregularidade da prestação de contas em exame, propondo a
devolução da quantia de R$ 112.035,58, referente a despesas não autorizadas e
pagamentos em duplicidade aos cofres do Município (evento nº 100).
O d. Ministério Público de Contas filiou-se às conclusões da
Assessoria Técnica Jurídica pela irregularidade da prestação de contas do exercício
de 2014, aplicação de multa aos responsáveis, nos termos previstos pelo art. 104,
inciso Il e V, da Lei Complementar nº 709/93 e, ainda pela condenação da Santa
Casa de Misericórdia de Igarapava a restituir ao erário a quantia de R$ 112.035,58
com os acréscimos legais, proibindo-a de receber novos repasses até que regularize
sua situação perante o Tribunal (evento nº 103).
Haja vista fatos novos levantados por ATJ e MPC, notifiquei as
partes e responsáveis para que tomassem conhecimento dos pareceres, e, querendo,
apresentassem justificativas ou devolverem eventuais quantias a serem ressarcidas.
Em resposta, a Prefeitura de Igarapava manifestou-se nos
eventos nº 134 e nº 138. Resumidamente, repisou os argumentos anteriores. Juntou
documentos sobre ação civil pública em face da entidade conveniada e decreto de
intervenção.
A Senhora lracema Saldanha Junqueira apresentou suas
justificativas, acompanhadas de documentos (evento nº 137). Relatou, em suma,
dificuldade de acesso à documentação em vista da intervenção municipal na Santa
DINS-SZP9-AMSI-HSA49-P OjusuND0p op obipoo o suuoju! & jeybip oJUstundop Jepiea, ui - 19 Aob'ds'soy 0ssa201d-s//:dpy esssae
EU4O OnNbJe O JA Nois BINIBUISSE SJGOS SIQÍBULOJUI JSJJO BIBJ "JSIOL-9 BUSISIS |NIZNOA OINOLNV HINIQIVA “HOd ILNIIANNV LIDIA OQYNISSY OLNIINNIOA JA VIdOD
à
) C ES E GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
4 VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 j
do Estado de São Paulo o
Casa de Igarapava. Não há necessidade de recolha de valores, pois as contas foram
aprovadas por parte do Conselho Municipal de Saúde local. Aduziu ausência de justa
causa e inexistência de dolo ou culpa. Concluiu refutando todo o conteúdo
documental e pela regularidade das contas em exame. Alternativamente dilação de
prazo. Após dilação de prazo, acostou petição e documento junto ao evento nº 147.
Em retorno ao MPC, o d. Procurador do Ministério Público de
Contas reiterou seu posicionamento no sentido da reprovação das contas em exame,
ressarcimento ao erário, multa pessoal e proibição de receber novos recursos (evento
nº 152).
É o relatório.
DECISÃO
Vale ressaltar, de início, que a origem apresentou uma única
prestação de contas no valor global de R$ 2.940.876,04, no qual não foi possível
separar as despesas pagas com os recursos de origem municipal daquelas pagas
com recursos de origem federal, dificultando assim o seu desmembramento.
Em preliminar, afasto os argumentos defensórios a respeito de
ausência de responsabilidade da Senhora Iracema Saldanha Junqueira perante este
Tribunal de Contas atinente à matéria em exame. Assim se conclui em vista do
disposto nas Constituições Federal e Estadual e repetido no art. 15 da lei
Complementar Estadual nº 709/93, especialmente em seus incisos | e Il, in verbis:
Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do
Tribunal de Contas e só por decisão deste podem
liberar-se de sua responsabilidade:
1 os ordenadores de despesa, administradores,
gestores e demais responsáveis por bens e
valores públicos;
II qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público ou de direito privado que
houver arrecadado ou recebido depósito,
auxílio, subvenção, e contribuição do Estado ou
Município, ou tenha sob sua guarda e
administração bens ou valores públicos;
DIWS-ATP9MSI-HS A9-p iojusundop op oBipoo o suuoju! 8 |23!Bip ojusundop JepieA, Yu! -JQ/noB'ds'soy 0ssa901d-s//:dyy assede
jeutôtio oninbie O 194 nojo EINBUISSE SIGOS SEQÍBUIOJU! ISJGO EJRA "dSID 1-9 EUISISIS MIZINOA OINOLNV HINICAVA “HO ILNINAVLIDIA OQVNISSV OLNIWNIOA JA VIIÇO
TC E Ss [e GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
j VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
Assim, tanto o ordenador das despesas quanto o administrador
da entidade respondem perante esta Corte. Motivo pelo qual, ainda que os
demonstrativos teriam sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de
Igarapava, tal avaliação não vincula a decisão deste Tribunal.
Ainda em preliminar, atesto a observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Embora o Senhor Carlos Augusto Freitas, Prefeito à
época, não tenha se manifestado nos autos, o mesmo fora devidamente notificado via
postal em sua residência no endereço cadastrado no Sistema Audesp.
No mérito, as justificativas trazidas, bem como o saneamento
das falhas anunciadas em defesa da prestação de contas permitem o relevamento de
apenas algumas impropriedades. Mas, no geral, a reprovação da matéria é medida de
rigor.
Configuraram-se graves impropriedades que por si sós já seriam
suficientes para a reprovação total das contas em exame. Refiro-me às deficiências
detectadas no Plano de Trabalho (que disciplinou apenas o período compreendido
entre agosto e outubro de 2014) e às ausências do relatório da conveniada sobre as
atividades desenvolvidas no exercício e do relatório sobre a execução do objeto do
convênio onde conste o comparativo entre as metas propostas e os fins obtidos.
Razão assiste à Fiscalização. O entendimento desta Casa
caminha no sentido da obrigatoriedade de plano de trabalho detalhado com metas e
comparativos com resultados nas parcerias firmadas da iniciativa privada com o
Poder Público destinadas à prestação de serviços complementares de saúde.
Imprescindíveis ainda o relatório da conveniada sobre as atividades desenvolvidas no
exercício e do relatório sobre a execução do objeto do convênio onde conste o
comparativo entre as metas propostas e os fins obtidos.
Este Tribunal de Contas em diversos julgados vem reprovando
tal deficiência. Cito a exemplo decisão da Eg. Primeira Câmara que, em Sessão de 08
de março de 2022, pelo voto do eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini
confirmou decisão a quo quanto a este assunto (TC-014586/989/20), do qual destaco
o seguinte excerto:
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7 C E: P GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
j VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 - São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
Inicialmente, conforme apurado nos autos, não
consta no plano de trabalho, critérios objetivos
ou parâmetros suficientes para se avaliar o
cumprimento de metas previamente estabelecidas
no Termo de Colaboração, tornando impossível a
demonstração da execução dos serviços.
Ausente também, o relatório das atividades
realizadas pela Santa Casa, de modo que seria a
única forma da Administração auferir se estavam
sendo cumpridas as metas estabelecidas, bem como
se os recursos financeiros repassados estavam em
consonância com a execução do objeto, portanto,
a prestação de contas não foi capaz de
demonstrar que o objetivo do repasse foi
atendido e o interesse público assegurado, em
afrontando o Princípio da Transparência, contido
no artigo 37 da Constituição Federal.
(grifei)
Ressalto ainda como exemplo o TC-006092/989/19 que, pelo
voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, a Eg. 22 Câmara,
em sessão de 17 de novembro de 2020, decidiu julgar irregulares o Convênio e o
Termo Aditivo. Peço vênia para citar importante excerto do brilhante voto:
O plano de aplicação dos recursos financeiros
deixou de trazer descrições detalhadas sobre as
aplicações dos repasses, as etapas e as
estimativas dos custos, em evidente afronta ao
S1º do artigo 116 da Lei federal nº 8666/93.
A discricionariedade do administrador público
para firmar convênio é inerente ao seu cargo e
perfeitamente legítima, no entanto, é necessário
que seus atos sejam motivados e planejados. No
caso concreto, é obrigatório o cumprimento dos
requisitos mínimos previstos no artigo 116 da
Lei federal nº 8666/93, para se socorrer,
mediante convênio, da iniciativa privada na
busca dos serviços complementares de saúde.
Se há anos são firmadas parcerias com a
entidade, já deve(ria) existir um histórico por
linha de atendimentos, com os seus custos
estimados, sem dizer, ainda, que a Lei federal
nº 8666/93 já está há 27 anos em vigência, não
mais se justificando o descumprimento de seus
preceitos!
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y VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 - São Paulo (11) 3292-4361
do Estado de São Paulo
Portanto, necessário que se buscasse um mínimo de parâmetros
para se aferir o efetivo custo unitário, o que, no presente caso, é até facilitado em
vista do histórico de atendimentos em exercícios pretéritos. Tal medida é
indispensável para cumprimento do princípio da transparência e evitar prejuízo ao
erário em vista de parcerias mal planejadas.
Para piorar o cenário, foram detectadas despesas obscuras e
sem transparência. De fato, não restou demonstrado o proveito à parceria tamanho
gasto com assessorias, o que indica desvio de finalidade. Importância que muito
embora aprovada pelo Município e pelo Conselho Municipal de Saúde, não foram
discriminados quais serviços foram afetivamente prestados, a pertinência com o
objeto da parceria, bem como se autorizados no Plano de Trabalho.
Notam-se grandes gastos desta natureza, cujos demonstrativos
discriminados no evento nº 14.10 somaram o valor de R$ 90.412,00 durante o
exercício de 2014. Cito alguns exemplos:
Empresa: ASSISTÊNCIA ASSESSORIA E AUDITORIA EM
SAUDE LTDA. (várias notas em 2014)
Discriminação: Assessoria para contratualização e auditoria
das internações SUS no mês...
Valor: R$ 6.000,00
Empresa: MULTI CONSULTORIA LTDA ME. (duas notas em
2014)
Discriminação: Serviços de Assessoria e consultoria referentes
| ao mês de...
Valor: R$ 10.000,00
Na mesma esteira, não foram justificados os gastos sem a
devida comprovação, seja por ausência do respectivo documento fiscal ou em razão
de pagamento feito a maior na soma de R$ 21.623,58. Em suas alegações, a
Conveniada relata que seria necessário reanálise da prestação de contas para uma
satisfatória elucidação dos fatos. Porém, nada de concreto restou demonstrado.
Enfim, as impropriedades ora descritas não se amoldam às
regras estabelecidas no art. 37, caput, da Constituição Federal, mormente aos
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A VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361
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princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, cujos valores devem ser
ressarcidos ao erário.
Embora a Senhora lracema Saldanha Junqueira alegue
ausência de dolo, não há como afastar sua responsabilidade, haja vista que fora a
responsável pela aplicação dos repasses públicos e pela prestação das contas. Era
fundamental velar pelo bom uso do dinheiro público.
E gostaria de ressaltar, apenas a título ilustrativo, que é de
responsabilidade do gestor os atos praticados por pessoas subordinadas a sua
administração. De modo que reafirmo a sua culpa pessoal quer seja in eligendo, quer
seja in vigilando.
Assim, atribuo-lhe a responsabilidade pessoal para
ressarcimento ao erário de tais valores, que fixo no montante de R$ 112.035,58
(cento e doze mil, trinta e cinco reis e cinquenta e oito centavos)
Destaco, que a utilização de recursos públicos pelas entidades
particulares requer certa dose de cuidado a fim de zelar pela legalidade, pela
transparência, pela economicidade, pela eficácia e pela eficiência das atividades
prestadas, assim como buscar atingir as metas e os objetivos almejados na parceria.
Tais cuidados são necessários para garantia da lisura dos procedimentos e impedir
desvios ou conluios propiciando enriquecimento ilícito de autores envolvidos e
prejuizo ao erário e, principalmente, da população assistida.
Ocorreram ainda pagamentos de encargos sociais de exercícios
pretéritos, o que não guarda relação com o objetivo dos repasses. Tal conduta deve
ser evitada a todo custo, pois os recursos públicos devem ser empregados somente
em benefícios das ações de saúde do exercício correspondente.
Ressalto que não passa despercebida nesta Corte a gravidade
da situação financeira das Santas Casas que atuam no interior do Estado, da qual
não difere a Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, a qual também explicou que os
fatos foram agravados porque a Prefeitura Municipal diminuiu unilateralmente os
valores repassados.
Todavia, penso como a ATJ, conforme cito adiante:
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: VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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Malgrado a complexa situação financeira das
Santas Casas, as razões da Defesa apenas
reforçam a falta de planejamento dos gastos e a
desídia do Órgão Concessor no controle e
acompanhamento da execução do ajuste,
Prosseguindo. A Equipe Técnica deste Tribunal constatou
também pagamentos mediante simples recibo no total de R$ 72.888,86 referente a
serviços médicos, técnicos advocatícios, entre outros. E ainda, a maior parte (R$
58.432,49) contém descrições genéricas (evento nº 14.6).
No entanto, a boa prática impõe que as notas fiscais destinadas
à comprovação de serviços médicos devem conter minuciosa descrição do histórico,
indicando as horas trabalhadas, data, horário, identificação do(s) profissional(is),
detalhamento dos serviços, preço unitário etc.
Tais cuidados são necessários para garantira transparência das
despesas, bem como para evitar embaraços no detalhamento mínimo dos custos
operacionais do convênio.
Desta feita, a documentação utilizada apresenta falha grave é
inidônea para comprovação das despesas.
As impropriedades ganham relevo na medida em que se
verificam pagamentos absolutamente incompatíveis com o convênio. Cito como
exemplo:
1. o recibo de R$ 10.000,00 em favor de Ozonio Biguetti a título
de empréstimo em novembro/2013 (pág. 13 do evento nº 14.6) e
2. o recibo de R$ 2.500,00 em favor de nome ilegível para
serviços praticados de advocacia mês de maio/2014 (pág. 17 do evento nº 14.6)
Enfim, as circunstâncias comprometem a lisura de toda a
prestação de contas em análise.
Atribuo ainda grave omissão da Administração Pública. Vale
lembrar que é dever do Órgão Concessor acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos pelas entidades beneficiárias. Sua responsabilidade não se resume a
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meramente repassar a verba pública, mas também exigir sempre da Entidade o
competente Plano de Trabalho, devidamente provido de cronograma de desembolso,
plano de aplicação dos recursos financeiros, metas de execução, indicadores de
desempenho e quantitativos físicos e financeiros, suficientes a permitir a avaliação
objetiva, precisa e eficiente dos resultados alcançados ao término do período de
aplicação. Ao final, exigir hígida prestação de contas nos termos e nos prazos
disciplinados nas resoluções deste Tribunal.
Posto isso, filio-me às conclusões de ATJ e MPC e, nos termos
do que dispõe a CF/88, art. 73. 8 4º cic parágrafo único do art. 4º da Lei
Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO
IRREGULAR a prestação de contas em exame. Aplique-se, por via de conseguência,
o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Casa.
Condeno a Senhora Iracema Saldanha Junqueira à devolução
de R$ 112.035,58 (cento e doze mil, trinta e cinco reais e cinquenta e oito
centavos) no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente corrigido nos termos da lei.
Determino para que se abstenham de reincidir nas
impropriedades relatadas nestes autos, sujeitando os responsáveis à aplicação de
sanções legais mais severas por este Tribunal em próximos julgamentos.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o atual Chefe do
Poder Executivo do Município de Igarapava comprove as providências tomadas para
ressarcimento do erário.
Igualmente, de acordo com a Deliberação SEI nº 13122/2021-
07, DETERMINO a inserção do Senhor Carlos Augusto Freitas, Prefeito à época, e
da Senhora lracema Saldanha Junqueira, Provedora à época, na “Relação dos
Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares" a ser encaminhada à Justiça
Eleitoral, visto que compete aquela Egrégia Corte conhecer e decidir as arguições de
inelegibilidade (art. 2º da LC nº 64/90).
Oficie-se ao d. Ministério Público Estadual, enviando-lhe cópia
desta decisão.
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do Estado de São Paulo
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a integra da decisão e demais documentos
poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico — e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para as
providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar Estadual nº 709/93.
c) Encaminhar cópia da presente sentença ao atual Prefeito
para que, ante o disposto no art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 , adote
providências visando à necessária cobrança de débito, comunicando este Tribunal no
prazo de 60 dias;
d) Notificar pessoalmente a Senhora Iracema Saldanha
Junqueira para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, das quantias
sentenciadas à devolução, devidamente atualizadas;
e) Adotar as providências necessárias para a inserção do
prefeito à época e pela responsável pela entidade na “Relação dos Responsáveis por
Contas Julgadas Irregulares”.
f) -— Oficiar ao d. Ministério Público Estadual.
2. Após, ao arquivo.
C.A., 24 de janeiro de 2023.
Valdenir Antonio Polizeli
Auditor — Substituto de Conselheiro
(assinado digitalmente)
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4 TC E SP CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Tribunal de Contas (11) 3292-3883 - cgcaQtce.sp.gov.br
CERTIDÃO
PROCESSO: 00005543.989.17-2
ÓRGÃO: * PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ
45.324.290/0001-67)
» ADVOGADO: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI
(OAB/SP 279.915) / JULIO CESAR MACHADO
(OAB/SP 330.136)
BENEFICIÁRIO(A): = IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
IGARAPAVA (CNPJ 49.376.858/0001-44)
= ADVOGADO: (OAB/MG 79.160) / (OAB/MG 128.209)
/ (OAB/MG 162.588) / THIAGO TANAJURA MACEDO
CHICOTE (OAB/SP 406.261)
INTERESSADO(A): = CARLOS AUGUSTO FREITAS (CPF *** 931.808-**)
= IRACEMA SALDANHA JUNQUEIRA (CPF
*** 094.888-**)
= ADVOGADO: (OAB/MG 128209) / EMERSON
ANTONIO DA SILVA GALVAO (OAB/SP 436.161)
ASSUNTO: Prestação de Contas - Termo de Convênio
EXERCÍCIO: 2014
“INSTRUÇÃO POR: UR-17
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCESP em 26/01/2023, transitou em julgado em 16/02/2023.
Cartório do CA, 17 de fevereiro de 2023.
MARCIA DE CAMPOS BUENO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR! MARCIA DE CAMPOS BUENO. Sistema e-TCESP. Para obter
informações sobre assinatura e/ou ver O arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link
“Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-E3K9-AXFF-6K5A-3)3Y

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