| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | PROCESSO TC-00005543.989.17-2. |
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- TG E Ss E CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES j VALDENIR ANTONIO POLIZELI pie! Cia (11) 3292-3883 - cgcagice sp goubr São Paulo, 01 de março de 2023 Ofício CCA nº 0457/2023 Processo eTC-00005543.989.17-2 Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência cópia da sentença proferida nos autos do processo eTC-00005543.989.17-2, Disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 25/01/2023, para fins do disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por oportuno, alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo TCA-010535/026/94. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração. Valdenir Antonio Polizeli Auditor-Substituto de Conselheiro Excelentíssimo Senhor FREDERICK REQUI MENDONÇA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava - SP meb/04/AR | CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. para obter | informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link | 'validar documento digital' e informe o código do documento: 4-EOQQ-2760-SURL-55CJ | TG E: np GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 PROCESSO: ÓRGÃO CONCESSOR: RESPONSÁVEL: BENEFICIÁRIA: RESPONSÁVEL: ASSUNTO: FINALIDADE ESTATUTÁRIA: EXERCÍCIO: VALOR: INSTRUÇÃO: ADVOGADOS: RELATÓRIO SENTENÇA TC-05543/989/17. Prefeitura do Município de Igarapava. Carlos Augusto Freitas, Prefeito à época dos repasses. Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Iracema Saldanha Junqueira — Provedora à época Repasses ao Terceiro Setor - Convênio. Manter e administrar os leitos e serviços hospitalares, incluindo-se aqui tantos pertinentes ao Hospital em funcionamento como quaisquer outros que venham ser criados ou mantidos, bem como Laboratório de Análises Clínicas e Correlatos, serviços de natureza assistenciais e beneficentes, ou ainda serviços cuja evolução tecnológica se fizer necessário à qualidade e qualidade da prestação de serviços. 2014. R$ 1.572.795,22 UR.17 Ituverava / DSF-I. Bruno Rene Cruz Rafachini, OAB/SP nº 279.915; Rute Mateus Vieira, OAB/SP nº 82.062; Júlio Cesar Machado, OAB/SP nº 330.136; Emerson Antonio Galvão, OAB/MG nº 79.160; Thiago Tanajura Macedo Chicote, OAB/SP nº 406.261; Emerson Antonio Galvão, OAB/SP nº 436.161; Daniel Andrade de Souza, OAB/MG 128.209. Em exame a prestação de contas dos repasses concedidos pela Prefeitura do Município de Igarapava à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de Igarapava no valor de R$ 1.571.799,22 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa nove reais e vinte dois centavos), referentes a 2014, valores oriundos apenas de fonte municipal. Ao analisar os presentes autos, a Fiscalização relata as seguintes ocorrências (em resumo): o Junto ao Órgão Concessor: DIWS-4ZP9-MSP-NS4O-P iojusundop op oBipoo o euuoju 2 |ejlBiP ojusuindop JEPIjEA, NU! - J9'Aob'ds's9y osssd01d-sy/-dyy ssssoe jeubuo oninble O J8A Nos EINeUISSE SIGOS SegÍBuLOJU! JSJJo EJRA "dSIO LS CUSISIS |TIZINOd OINOLNY HINICTVA “Od ILNINTYLIDIA OGYNISSY OLNINNIDOA IA VIdOD ú C E [29 GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO j VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo a) Tendo em vista que o Plano de Trabalho apresentado pela origem ao SisRTS ( Sistema de Repasse ao Terceiro Setor) refere-se apenas a uma parcela do exercício de 2014 — período de 01/08/2014 a 31/10/2014 — e, ainda, aliado a ausência do relatório da conveniada sobre as atividades desenvolvidas no exercício e do relatório sobre a execução do objeto do convênio onde conste o comparativo entre as metas propostas e os fins obtidos, o citado plano não permite avaliar os resultados alcançados, em desconformidade com os incisos Il, III, IV e V, 8 1º, do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93, e o inc. II, do art. 35, das Instruções Consolidadas do TCE/SP nº 02/2008 (vigente à época). b) Não apresentou, mesmo após requisição desta fiscalização”, diversos documentos como: os já mencionados relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas e relatório sobre a execução do objeto do convênio fazendo constar um comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; e também, regulamento para a contratação de serviços de compras; relação de contratos firmados pela entidade beneficiária com a utilização de recursos públicos; e, declaração que evidencie se ocorreu ou não contratação de parentes e/ou contratação de empresa (s) pertencente (s) a parentes de dirigentes da conveniada ou Agentes Políticos/Dirigentes do poder público convenente. c) Parecer Conclusivo não está de acordo com o artigo 370 das Instruções Consolidadas TCE/SP nº 02/2008 (vigentes à época), especialmente pela ausência da especificação da finalidade estatutária da entidade; das datas dos repasses e respectivas prestações de contas; da identificação dos empenhos relativas aos valores transferidos. 2. Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária. a) Ausência do relatório anual das atividades desenvolvidas pela conveniada (inc. Ill, do art. 37 das Instruções Consolidadas TCE/SP nº 02/2008 — “Arquivo '02 — Requisição da Fiscalização”, juntado neste processo eletrônico. OIINS-4ZP9-IMS INS 4 O-p “Qqueunoop op oBipgo o suuojul & |eubip Qjuetwundop JepIgA, Xu!| - 19'A0B'ds's0y 0sseo01d-sy/:dyy assede eUIBLO OAMbIZ O JA NO/9 EINJBUISSE SIGOS SIQÔ EULOJU! JOJO BIB 4 "dSIOL-9 ELUSSIS |T3ZINOd OINOLNY HINICNVA “HOd ILNINTVLDIA OCVYNISSV OLNIANIOA JA Vidago E TC E S = GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO , VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo vigente à época), que aliada ao precário plano de trabalho apresentado, não permite verificar os resultados alcançados. b) Pagamentos mediante RPA (Recibo de Pagamento à Autônomo) em cujas descrições especificam nomes de diversos convênios/particulares, no montante de R$ 74.334,42, juntado neste processo eletrônico. Além disso, a maior parte desse valor R$ 71.094,93 consiste em RPAs emitidas, indevidamente, em nome de Pessoa Jurídica (o documento fiscal adequado às Pessoas Jurídicas é a Nota Fiscal de Prestação de Serviços). c) Foram pagos mediante simples recibo, o total de R$ 72.888,86 referente a serviços médicos, técnicos advocatícios, entre outros, e ainda, a maior parte (R$ 58.432,49) contém descrições genéricas. d) Há despesas nas relações de gastos no total de R$ 21.623,58 sem a devida comprovação, seja por ausência do respectivo documento fiscal ou em razão de pagamento feito a maior. e) Pagamento de notas fiscais no montante de R$ 90.412,00, referentes a serviços de assessoria e/ou consultoria todas com descrição genéricas e, ainda, há nota fiscais juntadas em duplicidade à prestação de contas em tela. f) Dispendeu R$ 232.623,18 dos recursos recebidos para pagamentos de tributos relativos à exercícios anteriores, alguns pagos em atraso, fazendo incidir ainda mais multas, juros e outros encargos. Por todo o exposto, além das diversas impropriedades formais detalhadas no relatório, concluiu que parte do montante repassado à beneficiária, no importe de R$ 485.967,74, está irregular, razão pela qual propôs a aplicação do inciso Il, do artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/01/1993. Após as notificações de praxe, o Município de Igarapava, representado pelo Senhor José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal apresentou suas justificativas acostadas no (evento 47). Em síntese, alega: Primeiramente, destacou que a presente manifestação se encontra embasada, principalmente, na ilegitimidade e desconhecimento por parte da atual Administração em relação às impropriedades constantes dos processos, uma DIINS- AZP9-MSY-HSAD-y Jojusunoop op oBipoo o auuojut 2 jeybip ojuswndop Jepãea, Yu! - 1q/A0B'ds's9y 0sss001d-sy/:dyy assese tulio osnbie 0 J9A NO/9 EIMBUISSE 91705 SEGÍBUNOJUI JOJO BILM "JSJO 1-8 BUBISIS |TIZINOd OINOLNV HINIONVA “HOd ILNINTVLIDIO OGVNISSV OLNIINNIOA JA Vidoo T G E: [o GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO Í VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo vez que, como já é sabido, o responsável pela Prefeitura Municipal de Igarapava à época da matéria ora analisada era o Senhor Carlos Augusto Freitas. Alegou completa impossibilidade de apresentação de quaisquer justificativas de defesa em relação aos apontamentos tecidos nos Relatório de Fiscalização em face do repasse ao terceiro setor à Santa Casa Misericórdia. Até mesmo por absoluto desconhecimento a respeito das razões ou justificativas de mérito que poderiam levar ao esclarecimento das inconsistências apontadas, posto que praticado pela gestão anterior. Por conseguinte, a atual Gestão Municipal já advertiu a entidade para correções dos apontamentos, sob pena de tomar providências necessárias. Importante ressaltar que neste momento a suspensão dos repasses a entidade irá causar o fechamento do único hospital da cidade causando danos irreparável para os munícipes. Visando continuar colaborando com o trabalho desenvolvido, colocou-se a disposição para esclarecimento e/ou documentos adicionais que eventualmente sejam reputados necessários e responsabiliza pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes ao atendimento das determinações que se fizerem necessários. Pugnou pela regularidade da matéria. Por sua vez, a entidade beneficiária, também apresentou suas alegações correlatas no evento nº 42, bem como documentos complementares anexados no evento nº 66. Em sintese, alega: Primeiramente, descreve que os documentos relativos ao plano de trabalho são encaminhados para análise municipal que, por sua vez, em decorrências do que prescreve a Lei nº 8.142/90 deve submetê-los a aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Ainda que não se ignore que, realmente possam ter ocorrido alguns desacertos na apresentação dos documentos, não foi promovida nenhuma reprovação pelo Conselho Municipal de Saúde que, no caso destes recursos é o OIWNS-AZP9AMSP- HS S9-P “OJusunoop op oBipgo O euuojui 8 jenbip ojue unoop Jepijea, Yull - Jq'A0B'ds's9y 0sss90.d-9//:dyy esseoe [2UHÔBO oninb E O 194 Noj9 EINJEUISSE SIJOS SSO ELOI JEJO Ele 'dSIO 1-2 “USISIS |TIZINO O INOLNV SINICIVA “SOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JO Viggo T C E Ss BP GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO . VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315— São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo responsável também pelo controle, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas. Sobre o não cumprimento de determinação da fiscalização, a entidade não recebeu na pessoa de sua responsável legal nenhuma solicitação nesse sentido. Assim a título de resposta, não houve por parte da Santa Casa nenhuma contratação que viesse a ferir os princípios administrativos, mormente aqueles atrelados ao arredamento de circunstâncias que descambem para o privilégio de parentes ferindo assim os elementos coligados a legalidade. Há de se considerar que, de fato, persistem várias discussões, inclusive na justiça comum em face da não regularidade de repasses por parte do Município até o fim da gestão de 2016. Inobstante a isso, os documentos foram apresentados, porém, ao que parece não foram verificados pela autoridade Municipal na forma e modo como lhes incumbia principalmente em se tratando de Gestão Plena dos Sistemas Municipais. Descreve que de fato ocorreram equívocos nos documentos verificados. Porém, o erro em si e por si, não pode ser supedâneo para penalidade uma vez que, no caso concreto o que ocorreu foi que, no bojo das referidas 'RPAs” constata-se em vários casos que foram pagas para Empresas, portanto, pessoas jurídicas, contudo, o sistema de informática então em funcionamento e para mecanismo de controle interno não fazia a distinção necessária trazendo a inscrição RPA para todos os pagamentos. Foi observado que a descrição dos serviços poderia ser melhor discriminada. Porém, no concernente a realização dos serviços os mesmos foram feitos. Lamentavelmente a prestação neste sentido, padeceu realmente de maior conformidade, porém não houve qualquer aspersão de má-fé. Ao contrário, os documentos que se colacionam relativos ao relatório de paciente atendidos no período referenciado em cruzamento com os recibos emitidos em favor de médicos em especial aos Médicos Lucas L. Martins e Gustavo Martins Bispo. DINS-SZP9AMSI-HS 49-b :Queunoop op oBipoo o suuoju! & jejtBip ojuaundop Jepiea, Yul] - Jqrn0B'ds'99y/0sss901d-9//:dyy assese EuBuO onnbJe O Jon noja BINjBuIsse SIGOS SAQÍBUIOJUI JSJJO BJed "dSIIL-9 BuS]sIS [TIZITNOd OINOLNY JINICNVA "HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNI 0d IA VIdOD 7 CG E Ss E GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ) VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 - São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo No relatório acostado consta a escala com vários médicos os quais tiveram pagamento nos estritos métodos legais. No tangente ao Recibo de Dra. Alba Alves, inobstante haver RPA, anexou respectiva nota fiscal da Empresa Petros Clínica Médica Ltda. Já nos recibos em nome de Viviane Dias de Oliveira, a mesma efetuou plantão eis que possui habilitação para tal e promoveu conforme também se demonstra pelos documentos juntados auxílio e suporte nos procedimentos de ortopedia realizados pela Santa Casa. Em relação aos pagamentos efetuados ao advogado DR. André Machado Arantes os mesmos se deram para a defesa dos interesses da Santa Casa que, na época não contava com advogado contratado. Assim, os serviços foram esporádicos e as defesas promovidas pelo mesmo podem ser constatadas nesse mesmo Tribunal, afastando assim qualquer possível ilação de irregularidade constituindo em mero erro formal que agora não mais ocorre. No que se refere ao fator duplicidade, entre outras causas, pode ter ocorrido em razão precisamente do informado acima quanto ao pagamento em empenhos diversos. Mas para melhor resposta necessária reanálise por parte da Santa Casa de todo conjunto das prestações de contas, promovendo a posteriori complemento destas justificativas ora apresentadas. Quanto as Assessorias, inobstante não previsto no Plano são necessárias para os fins da Lei 8080/90 e foram apresentadas e aprovadas pelo Município quanto pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme informado. Quanto ao pagamento a menor, exemplo as NF 08 e 11,0 que ocorre é que em razão do decote relativo a tributos de ISSQN o valor é retido e repassado à Municipalidade, conforme se pode observar dos próprios documentos ora mencionados. Quanto aos tributos de outros exercícios, mencionou que a gestão municipal encerrada em 2016 promoveu descumprimentos do convênio. Em vista dos atrasos dos repasses, inclusive federais, aliados às dificuldades que enfrentam as Santas Casas ocorreram atrasos nos recolhimentos dos tributos. DINS-SZP9 MSI HS JO-p iojuewnoop op oBip9o o auuojui é J23/Ô!p oqjuswndoP Jsepia, »ul| - 19 7n0B'ds-s9y/0sss00:d-s//:dyy asseoe [eutôuo oanbIe 0 194 No/9 EINjeuIsse SIgOS SSDÍBUIOJU! JSJGO BIRM “JSIOL-2 BUSJSIS |NIZINOd OINO LNYV BINICTVA HOd ILNIINTV LIDIO OOVNISSV OLNINNIOS 30 VIdOO TG E B GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ad VALDENIR ANTONIO POLIZELI ribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo Na certeza de que as presentes justificativas, em caráter primário demonstra o interesse da Santa Casa de Igarapava em bem cumprir com os ditames legais, mas reconhecendo que, embora nutrida por nobreza de pensar de fato ocorreram erros que agora, se busca com eficácia e resolutividade corrigir, inclusive buscando auxílio e orientações junto ao TCE unidade Ituverava onde a Santa Casa tem sido atendida com toda deferência, a mesma que se espera acolha a súplica das razões ora trazidas a carga. O Senhor Carlos Augusto Freitas foi notificado via postal, nos termos de art. 91, inciso Ill, da Lei Complementar nº 709 (evento nº 49.1). Porém, transcorrido o prazo legal, nenhuma justificativa se acostou aos autos. Em análise dos autos a Assessoria Técnica — Economia manifestou-se pela irregularidade da prestação de contas em exame, propondo a devolução da quantia de R$ 112.035,58, referente a despesas não autorizadas e pagamentos em duplicidade aos cofres do Município (evento nº 100). O d. Ministério Público de Contas filiou-se às conclusões da Assessoria Técnica Jurídica pela irregularidade da prestação de contas do exercício de 2014, aplicação de multa aos responsáveis, nos termos previstos pelo art. 104, inciso Il e V, da Lei Complementar nº 709/93 e, ainda pela condenação da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava a restituir ao erário a quantia de R$ 112.035,58 com os acréscimos legais, proibindo-a de receber novos repasses até que regularize sua situação perante o Tribunal (evento nº 103). Haja vista fatos novos levantados por ATJ e MPC, notifiquei as partes e responsáveis para que tomassem conhecimento dos pareceres, e, querendo, apresentassem justificativas ou devolverem eventuais quantias a serem ressarcidas. Em resposta, a Prefeitura de Igarapava manifestou-se nos eventos nº 134 e nº 138. Resumidamente, repisou os argumentos anteriores. Juntou documentos sobre ação civil pública em face da entidade conveniada e decreto de intervenção. A Senhora lracema Saldanha Junqueira apresentou suas justificativas, acompanhadas de documentos (evento nº 137). Relatou, em suma, dificuldade de acesso à documentação em vista da intervenção municipal na Santa DINS-SZP9-AMSI-HSA49-P OjusuND0p op obipoo o suuoju! & jeybip oJUstundop Jepiea, ui - 19 Aob'ds'soy 0ssa201d-s//:dpy esssae EU4O OnNbJe O JA Nois BINIBUISSE SJGOS SIQÍBULOJUI JSJJO BIBJ "JSIOL-9 BUSISIS |NIZNOA OINOLNV HINIQIVA “HOd ILNIIANNV LIDIA OQYNISSY OLNIINNIOA JA VIdOD à ) C ES E GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO 4 VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 j do Estado de São Paulo o Casa de Igarapava. Não há necessidade de recolha de valores, pois as contas foram aprovadas por parte do Conselho Municipal de Saúde local. Aduziu ausência de justa causa e inexistência de dolo ou culpa. Concluiu refutando todo o conteúdo documental e pela regularidade das contas em exame. Alternativamente dilação de prazo. Após dilação de prazo, acostou petição e documento junto ao evento nº 147. Em retorno ao MPC, o d. Procurador do Ministério Público de Contas reiterou seu posicionamento no sentido da reprovação das contas em exame, ressarcimento ao erário, multa pessoal e proibição de receber novos recursos (evento nº 152). É o relatório. DECISÃO Vale ressaltar, de início, que a origem apresentou uma única prestação de contas no valor global de R$ 2.940.876,04, no qual não foi possível separar as despesas pagas com os recursos de origem municipal daquelas pagas com recursos de origem federal, dificultando assim o seu desmembramento. Em preliminar, afasto os argumentos defensórios a respeito de ausência de responsabilidade da Senhora Iracema Saldanha Junqueira perante este Tribunal de Contas atinente à matéria em exame. Assim se conclui em vista do disposto nas Constituições Federal e Estadual e repetido no art. 15 da lei Complementar Estadual nº 709/93, especialmente em seus incisos | e Il, in verbis: Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade: 1 os ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos; II qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda e administração bens ou valores públicos; DIWS-ATP9MSI-HS A9-p iojusundop op oBipoo o suuoju! 8 |23!Bip ojusundop JepieA, Yu! -JQ/noB'ds'soy 0ssa901d-s//:dyy assede jeutôtio oninbie O 194 nojo EINBUISSE SIGOS SEQÍBUIOJU! ISJGO EJRA "dSID 1-9 EUISISIS MIZINOA OINOLNV HINICAVA “HO ILNINAVLIDIA OQVNISSV OLNIWNIOA JA VIIÇO TC E Ss [e GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO j VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo Assim, tanto o ordenador das despesas quanto o administrador da entidade respondem perante esta Corte. Motivo pelo qual, ainda que os demonstrativos teriam sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Igarapava, tal avaliação não vincula a decisão deste Tribunal. Ainda em preliminar, atesto a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora o Senhor Carlos Augusto Freitas, Prefeito à época, não tenha se manifestado nos autos, o mesmo fora devidamente notificado via postal em sua residência no endereço cadastrado no Sistema Audesp. No mérito, as justificativas trazidas, bem como o saneamento das falhas anunciadas em defesa da prestação de contas permitem o relevamento de apenas algumas impropriedades. Mas, no geral, a reprovação da matéria é medida de rigor. Configuraram-se graves impropriedades que por si sós já seriam suficientes para a reprovação total das contas em exame. Refiro-me às deficiências detectadas no Plano de Trabalho (que disciplinou apenas o período compreendido entre agosto e outubro de 2014) e às ausências do relatório da conveniada sobre as atividades desenvolvidas no exercício e do relatório sobre a execução do objeto do convênio onde conste o comparativo entre as metas propostas e os fins obtidos. Razão assiste à Fiscalização. O entendimento desta Casa caminha no sentido da obrigatoriedade de plano de trabalho detalhado com metas e comparativos com resultados nas parcerias firmadas da iniciativa privada com o Poder Público destinadas à prestação de serviços complementares de saúde. Imprescindíveis ainda o relatório da conveniada sobre as atividades desenvolvidas no exercício e do relatório sobre a execução do objeto do convênio onde conste o comparativo entre as metas propostas e os fins obtidos. Este Tribunal de Contas em diversos julgados vem reprovando tal deficiência. Cito a exemplo decisão da Eg. Primeira Câmara que, em Sessão de 08 de março de 2022, pelo voto do eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini confirmou decisão a quo quanto a este assunto (TC-014586/989/20), do qual destaco o seguinte excerto: DIINS-AZP9IMSI-HSAO-P Quetwndop op oBipço o suuojui e jejtbip oltiswndop JepieA, Yu] - Jg AOB'ds'99)/08ss901d-sy/:dyy essas feublio onnble 0 13h noj9 EIMeuIsse SJgos SS9deuJOju! IS)Go EJLd dSID LS BUSISIS MAIZNOAS OINOLNY HINIONVA "SOd ILNIINNV LIDO OOYNISSV OLNINNDOA JA vIdo9 7 C E: P GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO j VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 - São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo Inicialmente, conforme apurado nos autos, não consta no plano de trabalho, critérios objetivos ou parâmetros suficientes para se avaliar o cumprimento de metas previamente estabelecidas no Termo de Colaboração, tornando impossível a demonstração da execução dos serviços. Ausente também, o relatório das atividades realizadas pela Santa Casa, de modo que seria a única forma da Administração auferir se estavam sendo cumpridas as metas estabelecidas, bem como se os recursos financeiros repassados estavam em consonância com a execução do objeto, portanto, a prestação de contas não foi capaz de demonstrar que o objetivo do repasse foi atendido e o interesse público assegurado, em afrontando o Princípio da Transparência, contido no artigo 37 da Constituição Federal. (grifei) Ressalto ainda como exemplo o TC-006092/989/19 que, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, a Eg. 22 Câmara, em sessão de 17 de novembro de 2020, decidiu julgar irregulares o Convênio e o Termo Aditivo. Peço vênia para citar importante excerto do brilhante voto: O plano de aplicação dos recursos financeiros deixou de trazer descrições detalhadas sobre as aplicações dos repasses, as etapas e as estimativas dos custos, em evidente afronta ao S1º do artigo 116 da Lei federal nº 8666/93. A discricionariedade do administrador público para firmar convênio é inerente ao seu cargo e perfeitamente legítima, no entanto, é necessário que seus atos sejam motivados e planejados. No caso concreto, é obrigatório o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 116 da Lei federal nº 8666/93, para se socorrer, mediante convênio, da iniciativa privada na busca dos serviços complementares de saúde. Se há anos são firmadas parcerias com a entidade, já deve(ria) existir um histórico por linha de atendimentos, com os seus custos estimados, sem dizer, ainda, que a Lei federal nº 8666/93 já está há 27 anos em vigência, não mais se justificando o descumprimento de seus preceitos! DIWS-SZP9-MSY-HS4I-P !Qqueunoop op obipgo o euoju! 8 jeuBip ojustundop JepieA, Yul| - JJAOoB-ds-sojj0ssed01d-s//:dgy essese feuiôio oanbie O 194 no/9 BINJeuIsse sIgos SSçÍBuOuI Jejgo eJLd "ASII 1-9 CWSISIS [TIZINOd OINOLNV HINICTVA "HOd ILNINTVY LIDIA OCVNISSV OLNINNDOA JA VidÇO TC ES [2 GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO y VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 - São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo Portanto, necessário que se buscasse um mínimo de parâmetros para se aferir o efetivo custo unitário, o que, no presente caso, é até facilitado em vista do histórico de atendimentos em exercícios pretéritos. Tal medida é indispensável para cumprimento do princípio da transparência e evitar prejuízo ao erário em vista de parcerias mal planejadas. Para piorar o cenário, foram detectadas despesas obscuras e sem transparência. De fato, não restou demonstrado o proveito à parceria tamanho gasto com assessorias, o que indica desvio de finalidade. Importância que muito embora aprovada pelo Município e pelo Conselho Municipal de Saúde, não foram discriminados quais serviços foram afetivamente prestados, a pertinência com o objeto da parceria, bem como se autorizados no Plano de Trabalho. Notam-se grandes gastos desta natureza, cujos demonstrativos discriminados no evento nº 14.10 somaram o valor de R$ 90.412,00 durante o exercício de 2014. Cito alguns exemplos: Empresa: ASSISTÊNCIA ASSESSORIA E AUDITORIA EM SAUDE LTDA. (várias notas em 2014) Discriminação: Assessoria para contratualização e auditoria das internações SUS no mês... Valor: R$ 6.000,00 Empresa: MULTI CONSULTORIA LTDA ME. (duas notas em 2014) Discriminação: Serviços de Assessoria e consultoria referentes | ao mês de... Valor: R$ 10.000,00 Na mesma esteira, não foram justificados os gastos sem a devida comprovação, seja por ausência do respectivo documento fiscal ou em razão de pagamento feito a maior na soma de R$ 21.623,58. Em suas alegações, a Conveniada relata que seria necessário reanálise da prestação de contas para uma satisfatória elucidação dos fatos. Porém, nada de concreto restou demonstrado. Enfim, as impropriedades ora descritas não se amoldam às regras estabelecidas no art. 37, caput, da Constituição Federal, mormente aos VIWNS-AZP9AMSI-HS 49-p ;Qqueunoop op obipgo o suuoju! e jeybip ojustunsop Jepiea, yu! -Jq'nob'ds soy /0sss001d-sy/;dgu assede Eutôiio oniNbse 0 J9A 0/8 EINBUISSE SIJOS S99ÍBUUOJU| JSJJO EJRd "ASIIL-9 BUSSIS |[TIZINOA OINOLNY HINIGIVA “HO ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIDOA JA ViIdÇO T C E ES poa GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO A VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, cujos valores devem ser ressarcidos ao erário. Embora a Senhora lracema Saldanha Junqueira alegue ausência de dolo, não há como afastar sua responsabilidade, haja vista que fora a responsável pela aplicação dos repasses públicos e pela prestação das contas. Era fundamental velar pelo bom uso do dinheiro público. E gostaria de ressaltar, apenas a título ilustrativo, que é de responsabilidade do gestor os atos praticados por pessoas subordinadas a sua administração. De modo que reafirmo a sua culpa pessoal quer seja in eligendo, quer seja in vigilando. Assim, atribuo-lhe a responsabilidade pessoal para ressarcimento ao erário de tais valores, que fixo no montante de R$ 112.035,58 (cento e doze mil, trinta e cinco reis e cinquenta e oito centavos) Destaco, que a utilização de recursos públicos pelas entidades particulares requer certa dose de cuidado a fim de zelar pela legalidade, pela transparência, pela economicidade, pela eficácia e pela eficiência das atividades prestadas, assim como buscar atingir as metas e os objetivos almejados na parceria. Tais cuidados são necessários para garantia da lisura dos procedimentos e impedir desvios ou conluios propiciando enriquecimento ilícito de autores envolvidos e prejuizo ao erário e, principalmente, da população assistida. Ocorreram ainda pagamentos de encargos sociais de exercícios pretéritos, o que não guarda relação com o objetivo dos repasses. Tal conduta deve ser evitada a todo custo, pois os recursos públicos devem ser empregados somente em benefícios das ações de saúde do exercício correspondente. Ressalto que não passa despercebida nesta Corte a gravidade da situação financeira das Santas Casas que atuam no interior do Estado, da qual não difere a Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, a qual também explicou que os fatos foram agravados porque a Prefeitura Municipal diminuiu unilateralmente os valores repassados. Todavia, penso como a ATJ, conforme cito adiante: DINSACPOIMSI-HS 4D-P ojuatndop op obipço o auuojul O jegbip qjueundop Jepijea, Yu! - 17 Aob'ds' 20) 0sses01d-2//:dyy assaoe jeuôuio onbJe O 194 Noja en euisse SIgOS sag5eLuJOjul JSjgo BIA “ASIOL-9 BLSISIS [IZINO OINO INV HINIOIVA “HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OINIINNDOA 3A VISOD É C E Ss Er GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO : VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 - São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo Malgrado a complexa situação financeira das Santas Casas, as razões da Defesa apenas reforçam a falta de planejamento dos gastos e a desídia do Órgão Concessor no controle e acompanhamento da execução do ajuste, Prosseguindo. A Equipe Técnica deste Tribunal constatou também pagamentos mediante simples recibo no total de R$ 72.888,86 referente a serviços médicos, técnicos advocatícios, entre outros. E ainda, a maior parte (R$ 58.432,49) contém descrições genéricas (evento nº 14.6). No entanto, a boa prática impõe que as notas fiscais destinadas à comprovação de serviços médicos devem conter minuciosa descrição do histórico, indicando as horas trabalhadas, data, horário, identificação do(s) profissional(is), detalhamento dos serviços, preço unitário etc. Tais cuidados são necessários para garantira transparência das despesas, bem como para evitar embaraços no detalhamento mínimo dos custos operacionais do convênio. Desta feita, a documentação utilizada apresenta falha grave é inidônea para comprovação das despesas. As impropriedades ganham relevo na medida em que se verificam pagamentos absolutamente incompatíveis com o convênio. Cito como exemplo: 1. o recibo de R$ 10.000,00 em favor de Ozonio Biguetti a título de empréstimo em novembro/2013 (pág. 13 do evento nº 14.6) e 2. o recibo de R$ 2.500,00 em favor de nome ilegível para serviços praticados de advocacia mês de maio/2014 (pág. 17 do evento nº 14.6) Enfim, as circunstâncias comprometem a lisura de toda a prestação de contas em análise. Atribuo ainda grave omissão da Administração Pública. Vale lembrar que é dever do Órgão Concessor acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos pelas entidades beneficiárias. Sua responsabilidade não se resume a DIWS-AZP9IMS-HS 49-P iojuSunDop op obipoo o suuojui 2 |2nbip ojuewndop Jep4eA, Yul| - Jq'AoB'ds's9y/0ssa001d-97/:dyy ssseoe EUBtO OM bJe 0134 NOjº EIMBUISSE S1JOS SIQÂBULOJU! IS1GO BJRJ JSIO.L-9 RUSISIS [TIZITO OINOLNV HINIONVA -HOd ILNIWNVLIDIO OQVNISSV OLNINNIDOG JO VIdOO C ES P GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO T VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo a viioo meramente repassar a verba pública, mas também exigir sempre da Entidade o competente Plano de Trabalho, devidamente provido de cronograma de desembolso, plano de aplicação dos recursos financeiros, metas de execução, indicadores de desempenho e quantitativos físicos e financeiros, suficientes a permitir a avaliação objetiva, precisa e eficiente dos resultados alcançados ao término do período de aplicação. Ao final, exigir hígida prestação de contas nos termos e nos prazos disciplinados nas resoluções deste Tribunal. Posto isso, filio-me às conclusões de ATJ e MPC e, nos termos do que dispõe a CF/88, art. 73. 8 4º cic parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO IRREGULAR a prestação de contas em exame. Aplique-se, por via de conseguência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Casa. Condeno a Senhora Iracema Saldanha Junqueira à devolução de R$ 112.035,58 (cento e doze mil, trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente corrigido nos termos da lei. Determino para que se abstenham de reincidir nas impropriedades relatadas nestes autos, sujeitando os responsáveis à aplicação de sanções legais mais severas por este Tribunal em próximos julgamentos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Igarapava comprove as providências tomadas para ressarcimento do erário. Igualmente, de acordo com a Deliberação SEI nº 13122/2021- 07, DETERMINO a inserção do Senhor Carlos Augusto Freitas, Prefeito à época, e da Senhora lracema Saldanha Junqueira, Provedora à época, na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares" a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, visto que compete aquela Egrégia Corte conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade (art. 2º da LC nº 64/90). Oficie-se ao d. Ministério Público Estadual, enviando-lhe cópia desta decisão. DINS-JZP9-MSP-HS AD-p “ojuaundop op obipgo o suuolul 8 |ejbip quaundop Jepiga, yul| - 49 n06'ds'e9y 0ssad01d-s//:dyy essede jeuôuo oahnbse 0 Jon nojs BINeUISsE SIgOS SSQÍBUIOJUI I9)GO BJRJ "JS IO L-9 EUS)SIS NIZINOA OINOLNY HINIONVA “HOd ILNINNVLIDIA OCVNISSV OLNIANIOG TG E Ss pe GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO E VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas Av. Rangel Pestana, 315 — São Paulo (11) 3292-4361 do Estado de São Paulo Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a integra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para: a) Aguardar o decurso do prazo recursal e certificar; b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. c) Encaminhar cópia da presente sentença ao atual Prefeito para que, ante o disposto no art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 , adote providências visando à necessária cobrança de débito, comunicando este Tribunal no prazo de 60 dias; d) Notificar pessoalmente a Senhora Iracema Saldanha Junqueira para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, das quantias sentenciadas à devolução, devidamente atualizadas; e) Adotar as providências necessárias para a inserção do prefeito à época e pela responsável pela entidade na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”. f) -— Oficiar ao d. Ministério Público Estadual. 2. Após, ao arquivo. C.A., 24 de janeiro de 2023. Valdenir Antonio Polizeli Auditor — Substituto de Conselheiro (assinado digitalmente) cao/vap VIINS-AZY9MSI-HS SO-b :OjuaunDop op oBipgo o suuojui º jeybip ojuaunoop Jepijea, Yul| - 19 A0B'ds'20y 0ssev01d-2//:dyy essaoe jgubuo oambie 0 194 nojo EJNjeuIsse aIgos SSgdBuojul JOGO eJed 'dSIO 1-8 BWSISIS [TIZNOd OINOLNY HINICIVA “HOd ILNIINNVLIDIA OAVNISSV OLNIINNDOG TA VIdÇO 4 TC E SP CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES VALDENIR ANTONIO POLIZELI Tribunal de Contas (11) 3292-3883 - cgcaQtce.sp.gov.br CERTIDÃO PROCESSO: 00005543.989.17-2 ÓRGÃO: * PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67) » ADVOGADO: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB/SP 279.915) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) BENEFICIÁRIO(A): = IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE IGARAPAVA (CNPJ 49.376.858/0001-44) = ADVOGADO: (OAB/MG 79.160) / (OAB/MG 128.209) / (OAB/MG 162.588) / THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261) INTERESSADO(A): = CARLOS AUGUSTO FREITAS (CPF *** 931.808-**) = IRACEMA SALDANHA JUNQUEIRA (CPF *** 094.888-**) = ADVOGADO: (OAB/MG 128209) / EMERSON ANTONIO DA SILVA GALVAO (OAB/SP 436.161) ASSUNTO: Prestação de Contas - Termo de Convênio EXERCÍCIO: 2014 “INSTRUÇÃO POR: UR-17 Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 26/01/2023, transitou em julgado em 16/02/2023. Cartório do CA, 17 de fevereiro de 2023. MARCIA DE CAMPOS BUENO CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR! MARCIA DE CAMPOS BUENO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver O arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link “Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-E3K9-AXFF-6K5A-3)3Y