| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 3731 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | PROCESSO TC-000011167.989.23-5. |
| native_id | 2851 |
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TC ES a CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES ; ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS Mribunalda Contas (11) 3292-3883 - cocagrice sp goubr de Estado de Sau Pauis São Paulo, 4 de outubro de 2023 Ofício CCA nº 2731/2023 Processos eTC-00011167.989.23-5 eTC-00011170.989.23-0 eTC-00011171.989.23-9 eTC-00011172.989.23-8 Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência cópia da sentença proferida nos autos do processo eTC-00011167.989.23-5, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/09/2028, para fins do disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 Por oportuno. alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo TCA-010535/026/94 Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR Excelentíssimo Senhor FREDERICK REQUI MENDONÇA Presidente Câmara Municipal de Igarapava- SP EGP/02/AR CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital! e informe o código do documento: 4-WGC6-BXYA-SVNQ-4050 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES “Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP PABX (11) 3292-3266 Internet: http:/Muw.tce sp gov.br SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS PROCESSOS: CONTRATANTE: RESPONSÁVEIS: CONTRATADA: RESPONSÁVEL: OBJETO: VALOR INICIAL: EM EXAME: INSTRUÇÃO: RELATÓRIO Em exame o 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 150/2019, firmado entre a TC-00011167.989.23-5 (30 Aditamento) TC-00011170.989.23-0 (40 Aditamento) TC-00011171.989.23-9 (50 Aditamento) TC-00011172.989.23-8 (60 Aditamento) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA » ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - Prefeito Municipal ROGERIO APARECIDO CARDOZO - Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos (Gestor do Contrato) GABRIEL PEDRO BARBOZA - Chefe de Patrimônio Público e Almoxarifado (Fiscal do 3º e 4º Aditamentos) ALEX INÁCIO DA CRUZ - Chefe de Divisão de Frota Municipal (Fiscal do 5º Aditamento) LEANDRO BURREGO PRIMO DO NASCIMENTO - Chefe do Setor de Convênio e Parcerias de Fomento e Fiscalização Ambiental (Fiscal do 6º Aditamento) CLEANMAX SERVICOS LTDA RICARDO DEL CIELLO - Sócio Proprietário Contratação de empresa especializada para prestação de serviços desde a coleta e até a destinação final dos resíduos domiciliares, comerciais e industriais, no município de Igarapava. R$ 1.785.503,72 3º TERMO ADITIVO, de 23 de setembro de 2021. - FINALIDADE Prorrogação de prazo do Contrato nº 150/2019 (por 12 meses) 4º TERMO ADITIVO, de 04 de janeiro de 2022. FINALIDADE: Reajuste financeiro pelo índice IPCA (11,624460%) 5º TERMO ADITIVO, de 23 de setembro de 2022. FINALIDADE: Prorrogação de prazo do Contrato nº 150/2019 (por 12 meses) 6º TERMO ADITIVO, de 03 de janeiro de 2023. FINALIDADE: Reajuste financeiro pelo índice IPCA (8,727060%) UR-17 Prefeitura Municipal de Igarapava e a empresa Cleanmax Serviços Ltda. Cumpre esclarecer que o Pregão Presencial nº 038/2019, o Contrato nº 150/2019 (TC-8920/989/20) e o 1º e 2º Termos Aditivos (TC-24827/989/20 e 24838/989/20, respectivamente) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgado regulares com recomendações, já transitado em julgado. O 3º Termo Aditivo tinha como finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses (28/09/2021 a 27/09/2022) (evento 14.1 - TC-11167/989/23). O 4º Termo Aditivo tinha como finalidade o reajuste financeiro anual pelo índice IPCA (11,624460%) (evento 14.1 - TC-11170/989/23). O 5º Termo Aditivo tinha como finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses (28/09/2022 a 27/09/2023) (evento 14.1 — TC-11171/989/23) O 6º Termo Aditivo tinha como finalidade o reajuste financeiro anual pelo índice IPCA (8,727060%) (evento 14.1 = TC-11172/989/23) A Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria, face às diversas ilegalidades que destacou em seus Relatórios (eventos 14.11 - TC-11167/989/23 e TC-11170/989/23; 14.10 — TC-11171/989/23; 14.13 = TC-11172/989/23), quais sejam: a) Ausência da pesquisa prévia de preços, com a finalidade de demonstrar a economicidade e a vantajosidade na continuidade do ajuste, em afronta ao art. 57, Il, da Lei 8.666/93 — falha reincidente. b) Descumprimento ao artigo 60 da Lei 4.320/64, pela falta do prévio empenho acerca do valor aditado — falha reincidente c) Ausência de prestação de garantia contratual suplementar, referente ao acréscimo do valor contratual objeto deste termo, em desacordo com o item 12 do Edital de Licitação. d) Descumprimento do prazo para encaminhamento do ajuste, estabelecido no art. 99 das Instruções 01/2020 desta Corte de Contas. e) Erro no cálculo do reajuste, gerando um excesso de R$ 51.364,65, no valor do 6º Termo Aditivo Face aos Despachos incluídos no evento 17.1 dos TC-11167/989/23; 11170/989/23; 11171/989/23 e 11172/989/23, foi fixado prazo ao Orgão, a contratada e aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93. A Prefeitura Municipal de Igarapava, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 35.1 dos TC-11167/989/23; 11170/989/23; 11171/989/23 e 11172/989/23, sua defesa, alegando o que segue e Tratam Os autos acima indicados da análise do 3º Termo de Aditamento, celebrado em 23/09/2021 e do 5º Termo de Aditamento celebrado em 23/09/2022, objetivando prorrogação do prazo, bem como do 4º Termo de Aditamento assinado em 04/01/2022 e do 6º Termo de Aditamento de 03/01/2023, ambos com a finalidade de reajuste financeiro ao Contrato nº 150/2019, oriundo do Pregão Presencial Nº 038/2019, pactuado entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e a empresa CLEANMAX SERVIÇOS LTDA,, com vistas à prestação de serviços desde a coleta e até a destinação final dos resíduos domiciliares, comerciais e industriais classificados com Classe IL A, de acordo com a Norma ABNT NBR 10.004/2004 e com a norma política nacional de resíduos sólidos (lei nº 12305/2010), no município de Igarapava e Assim, ante à ocorrência de pontuais apontâmentos efetuados pela diligente fiscalização, no âmbito dos Relatórios acostâados aos respectivos processos tidos como comprometedores da matéria em análise. mas que, todavia, em que pese o respeito devido, entendemos meramente passíveis de serem levados à efeito no campo das recomendações. conforme aqui se demonstrará, fora a Municipalidade instada a se manifestar em defesa, o que faz nos seguintes termos * A priori, Excelência, cumpre-nos destacar que o certame licitatório, o contrato, bem como os 1º e 2º Termos Aditivos, os quais tiverem os mesmos apontamentos da fiscalização dos quatro aditivos ora em exame, JÁ FORAM ANALISADOS POR VOSSA EXCELÊNCIA, QUE ACERTADAMENTE OS CONSIDEROU REGULARES. pois vislumbrou a observância das determinações impostas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos e demais leis de regência, bem como as determinações e Súmulas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, TUDO CONFORME PRECONIZA AS LEIS FEDERAIS Nº 10.520/02 E Nº 8.666/93. * E nos mesmos moldes se deram os atos dos quais decorreram os Termos Aditivos em análise, estando estes aptos a serem considerados regulares, pois também. há de ser observado, consoante se extrai do conteúdo dos Relatórios de Fiscalização, que da criteriosa análise efetuada, os apontamentos consignados são de natureza eminentemente formal e, justamente por isso, sem qualquer potencial para eivar de irregularidade os respectivos termos aditivos e A respeito dos mesmos, primeiramente, apontou a Fiscalização a ausência da pesquisa prévia de preços para a formalização dos aditivos, com a finalidade de demonstrar a economicidade e a vantajosidade na continuidade do ajuste, em afronta ao art. 57, inciso Il, da Lei nº 8.666/93. * Com o devido acatamento, Excelência, a afirmação do diligente Agente de Fiscalização é equivocada e não merece prosperar. e isso porque, primeiramente, a detalhada cotação de preços realizada pela Administração quando da deflagração do certame licitatório e decorrente celebração do contrato principal, comprovou que os preços inicialmente praticados eram extremamente vantajosos para a Prefeitura de Igarapava, haja vista que o preço estimado da licitação foi de R$ 2.614.423,20 e os serviços foram contratados pelo valor global de R$ 1.549.951,20 Ademais, há de considerar que referidos Termos Aditivos apenas contemplam o reajuste devido anualmente e previsto em contrato, de modo que O preço continuou o mesmo, obviamente devidamente reajustado, mesmo após decorridos mais de 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência contratual De modo que o valor praticado ainda permanecia vantajoso para a Administração, estando os valores em consonância com os praticados no mercado e Então, importantíssimo se faz observar, Excelência, que considerando o valor estimado da contratação obtido através das cotações prévias de preços, houve a efetiva verificação e constatação da economicidade do preço contratado quando da concessão do reajuste através dos termos aditivos. e Portanto, NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO À COMPATIBILIDADE COM O MERCADO, E NÃO APENAS ISSO, TAMBÉM QUANTO À ECONOMICIDADE E VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, OBJETO DA PRESENTE ANÁLISE, pactuada em observância aos preceitos do art. 3º da Lei de Licitações e Outrossim, não se pode concluir pela irregularidade por meio de um argumento hipotético, deixando de se considerar os importantes e positivos fatores neste caso verificados. com a economia gerada ao erário municipal (HAJA VISTA QUE O VALOR CONTRATADO E ADITADO FICOU BEM ABAIXO DO ORÇAMENTO ESTIMADO INICIAL) e o objetivo do contrato alcançado, sendo ainda, necessário considerar que os serviços sempre foram efetivamente executados pela contratada durante toda a vigência contratual, integralmente pelo preço pactuado quando da assinatura do contrato e dos termos aditivos. e Além disso, imperioso destacar, consoante também se denota dos Relatórios de Fiscalização, que não houve por parte do D. Agente de Fiscalização nenhum único apontamento, e nem sequer qualquer alegação que denotasse algum viés de superfaturamento ou efetiva incompatibilidade do preço contratado nos presentes aditivos com os praticados no mercado Outrossim, posiciona-se inclusive a jurisprudência dessa E. Corte de Contas pela possibilidade de serem relevadas falhas deste escopo, sendo passíveis, no máximo, de meras recomendações, conforme julgado dessa Nobre Casa de Contas, cujos trechos transcrevemos abaixo: (.) Desta maneira, Excelência, rogamos para que nos seja dado tratamento equânime ao verificado no processo acima e nos 02 Termos Aditivos precedentes a estes, relevando o presente apontamento para, no máximo, ser passível de recomendações, o que, consequentemente, faria revestir de completa regularidade os termos aditivos em comento. Por conseguinte, com relação ao apontamento referente ao suposto descumprimento do artigo 60, 8 2º, da Lei 4.320/64, pela falta do prévio empenho estimativo da despesa acerca da prorrogação da vigência contratual, em que pese o respeito devido, ousamos discordar. Isso porque, os empenhos eram realizados de forma parcial, mensalmente, à exata medida em que se dava a execução dos serviços, haja vista que o contrato, cujo objeto é a prestação de serviços de coleta de lixo, transporte e transbordo, é estimativo, não havendo como precisar a quantidade mensal de resíduos que seriam efetivamente coletados. Desta feita, respeitando-se o que estabelece o aludido art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64, no sentido de vedar a realização de despesa sem prévio empenho, porém, observando-se o que preconiza o $ 3º, do mesmo dispositivo, que por sua vez coloca a título de “permissão”, e não como uma “obrigatoriedade” a realização do empenho global quando se tratar de uma despesa contratual sujeita a parcelamento (tal como indubitavelmente se classificam as decorrentes de prestação de serviços de caráter continuado, objeto da contratação em tela), entendemos, com todo respeito devido, pela completa inexistência de irregularidade, mesmo que com o fito de meras recomendações Até mesmo porque, tal como retratam os documentos constantes dos autos, é certo que que previamente à formalização dos aditivos, foi providenciado pedido e assim realizada competente reserva de dotação orçamentária para suporte da totalidade das despesas que seriam geradas através da contratação, garantindo assim a possibilidade de sua efetiva satisfação, cumprindo com a exigência constante no artigo 7º, 82º, III, da Lei 8.666/93 e no inciso VII, do 81º, do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 (VIl — adequação orçamentária) Não à toa, em momento algum a Administração foi impedida da realização dos empenhos para suportar cada uma das despesas que foram geradas a cada mês da prestação dos serviços, concluindo-se assim, corretamente, pela ausência de prejuízo ao erário municipal, e que inclusive igualmente se dá em relação à própria empresa contratada, que teve as despesas decorrentes de sua prestação de serviços rigorosamente empenhadas na medida de sua execução. Pelo exposto, pugnamos pela desconsideração desse apontamento por Vossa Excelência. Outro apontamento, comum nos quatro termos aditivos em análise, é a afronta ao art. 99 das Instruções nº 01/2020, haja vista que os referidos Termos não foram encaminhados à esta E. Corte no prazo estipulado, mas tão somente quando requisitados pela fiscalização. Com o devido acatamento, Excelência, em que pese o não envio dos ajustes nos termos do estipulado no art. 99 das Instruções nº 01/2020, não há qualquer dúvida de que todos os documentos relativos à presente licitação e contrato sempre permaneceram e ainda permanecem à disposição dessa E. Corte e demais Órgãos de Controle, assim como também incontroverso que, quando solicitados foram devidamente encaminhados à essa C. Corte. * Ademais, nem mesmo a d. Fiscalização, propriamente, registrou ou consignou ao longo do Relatório lavrado, qualquer embaraço no acesso a estes documentos e informações necessários à fiscalização por eles exercidas. e Dessa maneira, a ausência de encaminhamento dos Termos Aditivos em análise ocorreu por um lapso dos servidores, os quais já foram orientados para se atentarem na observância das Instruções do TCESP. Porém, a disponibilização de todos os documentos e informações tão logo solicitados, afasta qualquer indício de má fé dessa Administração. e Assim, a presente anotação não configura irregularidade, quando muito, mera falha de cunho formal que não possui o condão de macular a presente matéria. e Nesse diapasão, roga-se pela completa desconsideração da glosa efetuada * Por fim, no tocante à ausência de complementação da garantia contratual, pelos mesmos motivos acima expostos, essa falha poderá ser relevada, posto tratar- se de falha incapaz de ensejar a irregularidade da matéria, pois quando muito, poderá ser objeto de recomendação, inclusive considerando que a ausência em questão foi um lapso completamente irrelevante, já que a garantia, caso tivesse sido prorrogada, não precisaria ser acionada durante a vigência dos presentes Termos Aditivos. e Temos ser incontroverso que, em relação a essa falha, a Jurisprudência dessa E. Corte já é pacífica no sentido de alçá-las ao campo das recomendações: (...) e Assim Excelência, o presente apontamento poderá ser alçado ao campo das recomendações, posto que desprovido de qualquer aspecto grave ou mesmo algum potencial de eivar de ilegalidade o processo, na mesma esteira dos julgados acima transcritos « Desta feita, ante à natureza meramente formal de tudo o que foi glosado, temos a ressaltar a REGULARIDADE dos Termos Aditivos pactuados, os quais foram devidamente formalizados, acompanhados de justificativa, autorização da autoridade competente, emissão de parecer jurídico, bem como da publicação do extrato na imprensa oficial e assinatura do termo de ciência e notificação, obedecendo estritamente ao disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise especifica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. DECISÃO Em exame o 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 150/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e a empresa Cleanmax Serviços Ltda Preliminarmente, o Pregão Presencial nº 038/2019, o Contrato nº 150/2019 (TC-8920/989/20) e o 1º e 2º Termos Aditivos (TC-24827/989/20 e 24838/989/20, respectivamente) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgado regulares com recomendações, já transitado em julgado. O final da vigência contratual está previsto para 27/09/2023 O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do TC-9320/989/20 1. As falhas relativas à ausência de prévio empenho e de pesquisa de preços, ora reincidentes, já tinham sido analisadas nos dois primeiros termos aditivos (TC-24827/989/20 e 24838/989/20) e tratadas no corpo da decisão, pelo que reitero as razões já esposadas anteriormente, alçando ao campo das recomendações. Nada obstante, dado que os preços inicialmente praticados foram vantajosos para a administração, visto que ficaram abaixo do orçamento estimativo, e que não houve majoração dos preços praticados quando da assinatura dos aditivos, com exceção à concessão do reajuste previsto em contrato, relevo este apontamento não sem recomendar à Origem que observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 8.666/93, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços. 2. De acordo com os relatórios da Fiscalização, não houve prestação de garantia suplementar referente aos termos aditivos A exigência de atualização da garantia nas mesmas condições do contrato e, por conseguinte, de sua renovação/complementação quando de prorrogações é medida indispensável para assegurar a consecução de seu objetivo, que é resguardar a Administração acerca de danos decorrentes de eventual descumprimento das obrigações contratuais Logo, entendo que tal complementação é devida, não só quando alterados os valores pactuados, mas quando prorrogados os prazos de execução e de vigência do contrato, o contratado também deve providenciar a preservação da proporção exigida a título de garantia Nessa senda, deve a Origem proceder à complementação de garantia, por força do disposto no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8.666/1993 3. Ainda, houve encaminhamento da documentação atinente aos Termos Aditivos apenas após a requisição pela Fiscalização, em descumprimento ao artigo 99 das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal de Contas, pelo que recomendo à Origem que cumpra com rigor os prazos para envio da documentação relacionada a contratos e seus respectivos termos aditivos. 4. Por fim, assiste razão à Fiscalização quanto ao apontamento de que houve um erro na aplicação do índice de reajuste no 6º Termo Aditivo (TC-11172/989/23). O índice aplicado ao 4º Termo Aditivo (11,62446%), refere-se ao periodo compreendido entre outubro/2020 e outubro/2021. Já o índice aplicado no 6º Termo Aditivo (8,727060%), pelas partes, refere-se ao período compreendido entre setembro/2021 e agosto/2022. Dessa forma, observa-se que os meses de setembro/2021 e outubro/2021 já haviam sido considerados para fins de apuração do 4º Termo Aditivo. Nesse diapasão, entendo que referida falha não é capaz de macular o aditivo em exame, no entanto, determino à Origem que corrija os índices aplicados, expurgando os valores duplicados e que oneraram de forma equivocada os cofres públicos Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 150/2019 Determino à Origem que: i) proceda à complementação de garantia, por força do disposto no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8.666/1993; ii) corrija os índices aplicados nos aditivos em exame, expurgando os valores duplicados e que oneraram de forma equivocada os cofres públicos. Recomendo à Origem que: i) observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 8.666/93, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços; ii) cumpra com rigor os prazos para envio da documentação relacionada a contratos e seus respectivos termos aditivos. Por fim. esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico. na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato. 1. Ao cartório para a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) certificar; c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso Ill da Lei Complementar nº 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93 2. Após, ao arquivo CA, 05 de Setembro de 2023 ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR AMFS-04 PROCESSOS: TC-00011167.989.23-5 (30 Aditamento) TC-00011170.989.23-0 (40 Aditamento) TC-00011171.989.23-9 (50 Aditamento) TC-00011172.989.23-8 (60 Aditamento) CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA = ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) RESPONSÁVEIS: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - Prefeito Municipal ROGERIO APARECIDO CARDOZO - Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos (Gestor do Contrato) GABRIEL PEDRO BARBOZA - Chefe de Patrimônio Publico e Almoxarifado (Fiscal do 3º e 4º Aditamentos) ALÉX INÁCIO DA CRUZ - Chefe de Divisão de Frota Municipal (Fiscal do 5º Aditamento) LEANDRO BURREGO PRIMO DO NASCIMENTO - Chefe do Setor de Convênio e Parcerias de Fomento e Fiscalização Ambiental (Fiscal do 6º Aditamento) CONTRATADA: CLEANMAX SERVICOS LTDA RESPONSÁVEL: RICARDO DEL CIELLO - Sócio Proprietário OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços desde a coleta e até a destinação final dos resíduos domiciliares, comerciais e industriais, no município de Igarapava VALOR INICIAL: R$ 1.785.503,72 EM EXAME: 3º TERMO ADITIVO, de 23 de setembro de 2021, - FINALIDADE: Prorrogação de prazo do Contrato nº 150/2019 (por 12 meses) 4º TERMO ADITIVO, de 04 de janeiro de 2022. FINALIDADE: Reajuste financeiro pelo índice IPCA (11,624460%). 5º TERMO ADITIVO, de 23 de setembro de 2022. FINALIDADE: Prorrogação de prazo do Contrato nº 150/2019 (por 12 meses). 6º TERMO ADITIVO, de 03 de janeiro de 2023. FINALIDADE Reajuste financeiro pelo índice IPCA (8,727060%) INSTRUÇÃO: UR-17 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 150/2019. Determino à Origem que: i) proceda à complementação de garantia a cada novo reajuste de preço, por força do disposto no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8.666/1993; ii) corrija os índices aplicados nos aditivos em exame, expurgando os valores duplicados e que oneraram que forma equivocada os cofres públicos. Recomendo à Origem que: i) observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 8.666/93, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços; ii) cumpra com rigor os prazos para envio da documentação relacionada a contratos e seus respectivos termos aditivos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a integra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — eTCESP na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. CA, 05 de Setembro de 2023. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR AMFS-04 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-T85)-A920-5)81-8MD2 TC - = [ad CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES ) ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS Tribunal de Contas (11) 3292-3883 - cgcatce.sp.gov.br do Estado de Sao Paio CERTIDÃO Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe publicada no DOE de 11/09/2023, transitou em julgado em 02/10/2023. Cartório do CA, 3 de outubro de 2023. ERIKA GOMES POSTIGO CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIKA GOMES POSTIGO. Sistema CESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.b ink 'Validar documento digital! e informe o código do documento: 4-VHEN-J9HB-S