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materia nº 3731/2023

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 3731 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaPROCESSO TC-000011167.989.23-5.
native_id2851

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TC ES a CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES
; ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Mribunalda Contas (11) 3292-3883 - cocagrice sp goubr
de Estado de Sau Pauis
São Paulo, 4 de outubro de 2023
Ofício CCA nº 2731/2023
Processos eTC-00011167.989.23-5
eTC-00011170.989.23-0
eTC-00011171.989.23-9
eTC-00011172.989.23-8
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência cópia da sentença proferida nos autos do processo
eTC-00011167.989.23-5, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/09/2028, para fins do disposto
no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93
Por oportuno. alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por esse
Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo
TCA-010535/026/94
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
Excelentíssimo Senhor
FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente
Câmara Municipal de Igarapava- SP
EGP/02/AR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar
documento digital! e informe o código do documento: 4-WGC6-BXYA-SVNQ-4050
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
“Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX (11) 3292-3266 Internet: http:/Muw.tce sp gov.br
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSOS:
CONTRATANTE:
RESPONSÁVEIS:
CONTRATADA:
RESPONSÁVEL:
OBJETO:
VALOR INICIAL:
EM EXAME:
INSTRUÇÃO:
RELATÓRIO
Em exame o 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 150/2019, firmado entre a
TC-00011167.989.23-5 (30 Aditamento)
TC-00011170.989.23-0 (40 Aditamento)
TC-00011171.989.23-9 (50 Aditamento)
TC-00011172.989.23-8 (60 Aditamento)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
» ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - Prefeito Municipal
ROGERIO APARECIDO CARDOZO - Diretor do Departamento de
Manutenção e Serviços Públicos (Gestor do Contrato)
GABRIEL PEDRO BARBOZA - Chefe de Patrimônio Público e
Almoxarifado (Fiscal do 3º e 4º Aditamentos)
ALEX INÁCIO DA CRUZ - Chefe de Divisão de Frota Municipal
(Fiscal do 5º Aditamento)
LEANDRO BURREGO PRIMO DO NASCIMENTO - Chefe do Setor
de Convênio e Parcerias de Fomento e Fiscalização Ambiental
(Fiscal do 6º Aditamento)
CLEANMAX SERVICOS LTDA
RICARDO DEL CIELLO - Sócio Proprietário
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços
desde a coleta e até a destinação final dos resíduos domiciliares,
comerciais e industriais, no município de Igarapava.
R$ 1.785.503,72
3º TERMO ADITIVO, de 23 de setembro de 2021. - FINALIDADE
Prorrogação de prazo do Contrato nº 150/2019 (por 12 meses)
4º TERMO ADITIVO, de 04 de janeiro de 2022. FINALIDADE:
Reajuste financeiro pelo índice IPCA (11,624460%)
5º TERMO ADITIVO, de 23 de setembro de 2022. FINALIDADE:
Prorrogação de prazo do Contrato nº 150/2019 (por 12 meses)
6º TERMO ADITIVO, de 03 de janeiro de 2023. FINALIDADE:
Reajuste financeiro pelo índice IPCA (8,727060%)
UR-17
Prefeitura Municipal de Igarapava e a empresa Cleanmax Serviços Ltda.
Cumpre esclarecer que o Pregão Presencial nº 038/2019, o Contrato nº 150/2019
(TC-8920/989/20) e o 1º e 2º Termos Aditivos (TC-24827/989/20 e 24838/989/20, respectivamente)
já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgado
regulares com recomendações, já transitado em julgado.
O 3º Termo Aditivo tinha como finalidade a prorrogação da vigência contratual por
mais 12 meses (28/09/2021 a 27/09/2022) (evento 14.1 - TC-11167/989/23).
O 4º Termo Aditivo tinha como finalidade o reajuste financeiro anual pelo índice IPCA
(11,624460%) (evento 14.1 - TC-11170/989/23).
O 5º Termo Aditivo tinha como finalidade a prorrogação da vigência contratual por
mais 12 meses (28/09/2022 a 27/09/2023) (evento 14.1 — TC-11171/989/23)
O 6º Termo Aditivo tinha como finalidade o reajuste financeiro anual pelo índice IPCA
(8,727060%) (evento 14.1 = TC-11172/989/23)
A Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria, face às diversas ilegalidades
que destacou em seus Relatórios (eventos 14.11 - TC-11167/989/23 e TC-11170/989/23; 14.10 —
TC-11171/989/23; 14.13 = TC-11172/989/23), quais sejam:
a) Ausência da pesquisa prévia de preços, com a finalidade de demonstrar a
economicidade e a vantajosidade na continuidade do ajuste, em afronta ao art. 57, Il, da Lei
8.666/93 — falha reincidente.
b) Descumprimento ao artigo 60 da Lei 4.320/64, pela falta do prévio empenho acerca
do valor aditado — falha reincidente
c) Ausência de prestação de garantia contratual suplementar, referente ao acréscimo
do valor contratual objeto deste termo, em desacordo com o item 12 do Edital de Licitação.
d) Descumprimento do prazo para encaminhamento do ajuste, estabelecido no art. 99
das Instruções 01/2020 desta Corte de Contas.
e) Erro no cálculo do reajuste, gerando um excesso de R$ 51.364,65, no valor do 6º
Termo Aditivo
Face aos Despachos incluídos no evento 17.1 dos TC-11167/989/23; 11170/989/23;
11171/989/23 e 11172/989/23, foi fixado prazo ao Orgão, a contratada e aos responsáveis para
oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93.
A Prefeitura Municipal de Igarapava, por seu representante legal, em resposta à r.
determinação, juntou, no evento 35.1 dos TC-11167/989/23; 11170/989/23; 11171/989/23 e
11172/989/23, sua defesa, alegando o que segue
e Tratam Os autos acima indicados da análise do 3º Termo de Aditamento,
celebrado em 23/09/2021 e do 5º Termo de Aditamento celebrado em
23/09/2022, objetivando prorrogação do prazo, bem como do 4º Termo de
Aditamento assinado em 04/01/2022 e do 6º Termo de Aditamento de
03/01/2023, ambos com a finalidade de reajuste financeiro ao Contrato nº
150/2019, oriundo do Pregão Presencial Nº 038/2019, pactuado entre a
Prefeitura Municipal de Igarapava e a empresa CLEANMAX SERVIÇOS LTDA,,
com vistas à prestação de serviços desde a coleta e até a destinação final dos
resíduos domiciliares, comerciais e industriais classificados com Classe IL A, de
acordo com a Norma ABNT NBR 10.004/2004 e com a norma política nacional
de resíduos sólidos (lei nº 12305/2010), no município de Igarapava
e Assim, ante à ocorrência de pontuais apontâmentos efetuados pela diligente
fiscalização, no âmbito dos Relatórios acostâados aos respectivos processos
tidos como comprometedores da matéria em análise. mas que, todavia, em que
pese o respeito devido, entendemos meramente passíveis de serem levados à
efeito no campo das recomendações. conforme aqui se demonstrará, fora a
Municipalidade instada a se manifestar em defesa, o que faz nos seguintes
termos
* A priori, Excelência, cumpre-nos destacar que o certame licitatório, o contrato,
bem como os 1º e 2º Termos Aditivos, os quais tiverem os mesmos
apontamentos da fiscalização dos quatro aditivos ora em exame, JÁ FORAM
ANALISADOS POR VOSSA EXCELÊNCIA, QUE ACERTADAMENTE OS
CONSIDEROU REGULARES. pois vislumbrou a observância das
determinações impostas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos e
demais leis de regência, bem como as determinações e Súmulas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, TUDO CONFORME PRECONIZA
AS LEIS FEDERAIS Nº 10.520/02 E Nº 8.666/93.
* E nos mesmos moldes se deram os atos dos quais decorreram os Termos
Aditivos em análise, estando estes aptos a serem considerados regulares, pois
também. há de ser observado, consoante se extrai do conteúdo dos Relatórios
de Fiscalização, que da criteriosa análise efetuada, os apontamentos
consignados são de natureza eminentemente formal e, justamente por isso, sem
qualquer potencial para eivar de irregularidade os respectivos termos aditivos
e A respeito dos mesmos, primeiramente, apontou a Fiscalização a ausência da
pesquisa prévia de preços para a formalização dos aditivos, com a finalidade de
demonstrar a economicidade e a vantajosidade na continuidade do ajuste, em
afronta ao art. 57, inciso Il, da Lei nº 8.666/93.
* Com o devido acatamento, Excelência, a afirmação do diligente Agente de
Fiscalização é equivocada e não merece prosperar.
e isso porque, primeiramente, a detalhada cotação de preços realizada pela
Administração quando da deflagração do certame licitatório e decorrente
celebração do contrato principal, comprovou que os preços inicialmente
praticados eram extremamente vantajosos para a Prefeitura de Igarapava, haja
vista que o preço estimado da licitação foi de R$ 2.614.423,20 e os serviços
foram contratados pelo valor global de R$ 1.549.951,20
Ademais, há de considerar que referidos Termos Aditivos apenas contemplam o
reajuste devido anualmente e previsto em contrato, de modo que O preço
continuou o mesmo, obviamente devidamente reajustado, mesmo após
decorridos mais de 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência contratual
De modo que o valor praticado ainda permanecia vantajoso para a
Administração, estando os valores em consonância com os praticados no
mercado
e Então, importantíssimo se faz observar, Excelência, que considerando o valor
estimado da contratação obtido através das cotações prévias de preços, houve
a efetiva verificação e constatação da economicidade do preço contratado
quando da concessão do reajuste através dos termos aditivos.
e Portanto, NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO À COMPATIBILIDADE COM O
MERCADO, E NÃO APENAS ISSO, TAMBÉM QUANTO À ECONOMICIDADE E
VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, OBJETO DA
PRESENTE ANÁLISE, pactuada em observância aos preceitos do art. 3º da Lei
de Licitações
e Outrossim, não se pode concluir pela irregularidade por meio de um argumento
hipotético, deixando de se considerar os importantes e positivos fatores neste
caso verificados. com a economia gerada ao erário municipal (HAJA VISTA
QUE O VALOR CONTRATADO E ADITADO FICOU BEM ABAIXO DO
ORÇAMENTO ESTIMADO INICIAL) e o objetivo do contrato alcançado, sendo
ainda, necessário considerar que os serviços sempre foram efetivamente
executados pela contratada durante toda a vigência contratual, integralmente
pelo preço pactuado quando da assinatura do contrato e dos termos aditivos.
e Além disso, imperioso destacar, consoante também se denota dos Relatórios de
Fiscalização, que não houve por parte do D. Agente de Fiscalização nenhum
único apontamento, e nem sequer qualquer alegação que denotasse algum viés
de superfaturamento ou efetiva incompatibilidade do preço contratado nos
presentes aditivos com os praticados no mercado
Outrossim, posiciona-se inclusive a jurisprudência dessa E. Corte de Contas
pela possibilidade de serem relevadas falhas deste escopo, sendo passíveis, no
máximo, de meras recomendações, conforme julgado dessa Nobre Casa de
Contas, cujos trechos transcrevemos abaixo:
(.)
Desta maneira, Excelência, rogamos para que nos seja dado tratamento
equânime ao verificado no processo acima e nos 02 Termos Aditivos
precedentes a estes, relevando o presente apontamento para, no máximo, ser
passível de recomendações, o que, consequentemente, faria revestir de
completa regularidade os termos aditivos em comento.
Por conseguinte, com relação ao apontamento referente ao suposto
descumprimento do artigo 60, 8 2º, da Lei 4.320/64, pela falta do prévio
empenho estimativo da despesa acerca da prorrogação da vigência contratual,
em que pese o respeito devido, ousamos discordar.
Isso porque, os empenhos eram realizados de forma parcial, mensalmente, à
exata medida em que se dava a execução dos serviços, haja vista que o
contrato, cujo objeto é a prestação de serviços de coleta de lixo, transporte e
transbordo, é estimativo, não havendo como precisar a quantidade mensal de
resíduos que seriam efetivamente coletados.
Desta feita, respeitando-se o que estabelece o aludido art. 60, da Lei Federal nº
4.320/64, no sentido de vedar a realização de despesa sem prévio empenho,
porém, observando-se o que preconiza o $ 3º, do mesmo dispositivo, que por
sua vez coloca a título de “permissão”, e não como uma “obrigatoriedade” a
realização do empenho global quando se tratar de uma despesa contratual
sujeita a parcelamento (tal como indubitavelmente se classificam as decorrentes
de prestação de serviços de caráter continuado, objeto da contratação em tela),
entendemos, com todo respeito devido, pela completa inexistência de
irregularidade, mesmo que com o fito de meras recomendações
Até mesmo porque, tal como retratam os documentos constantes dos autos, é
certo que que previamente à formalização dos aditivos, foi providenciado pedido
e assim realizada competente reserva de dotação orçamentária para suporte da
totalidade das despesas que seriam geradas através da contratação, garantindo
assim a possibilidade de sua efetiva satisfação, cumprindo com a exigência
constante no artigo 7º, 82º, III, da Lei 8.666/93 e no inciso VII, do 81º, do art. 4º
da Lei Federal nº 13.979/2020 (VIl — adequação orçamentária)
Não à toa, em momento algum a Administração foi impedida da realização dos
empenhos para suportar cada uma das despesas que foram geradas a cada
mês da prestação dos serviços, concluindo-se assim, corretamente, pela
ausência de prejuízo ao erário municipal, e que inclusive igualmente se dá em
relação à própria empresa contratada, que teve as despesas decorrentes de sua
prestação de serviços rigorosamente empenhadas na medida de sua execução.
Pelo exposto, pugnamos pela desconsideração desse apontamento por Vossa
Excelência.
Outro apontamento, comum nos quatro termos aditivos em análise, é a afronta
ao art. 99 das Instruções nº 01/2020, haja vista que os referidos Termos não
foram encaminhados à esta E. Corte no prazo estipulado, mas tão somente
quando requisitados pela fiscalização.
Com o devido acatamento, Excelência, em que pese o não envio dos ajustes
nos termos do estipulado no art. 99 das Instruções nº 01/2020, não há qualquer
dúvida de que todos os documentos relativos à presente licitação e contrato
sempre permaneceram e ainda permanecem à disposição dessa E. Corte e
demais Órgãos de Controle, assim como também incontroverso que, quando
solicitados foram devidamente encaminhados à essa C. Corte.
* Ademais, nem mesmo a d. Fiscalização, propriamente, registrou ou consignou
ao longo do Relatório lavrado, qualquer embaraço no acesso a estes
documentos e informações necessários à fiscalização por eles exercidas.
e Dessa maneira, a ausência de encaminhamento dos Termos Aditivos em análise
ocorreu por um lapso dos servidores, os quais já foram orientados para se
atentarem na observância das Instruções do TCESP. Porém, a disponibilização
de todos os documentos e informações tão logo solicitados, afasta qualquer
indício de má fé dessa Administração.
e Assim, a presente anotação não configura irregularidade, quando muito, mera
falha de cunho formal que não possui o condão de macular a presente matéria.
e Nesse diapasão, roga-se pela completa desconsideração da glosa efetuada
* Por fim, no tocante à ausência de complementação da garantia contratual, pelos
mesmos motivos acima expostos, essa falha poderá ser relevada, posto tratar-
se de falha incapaz de ensejar a irregularidade da matéria, pois quando muito,
poderá ser objeto de recomendação, inclusive considerando que a ausência em
questão foi um lapso completamente irrelevante, já que a garantia, caso tivesse
sido prorrogada, não precisaria ser acionada durante a vigência dos presentes
Termos Aditivos.
e Temos ser incontroverso que, em relação a essa falha, a Jurisprudência dessa
E. Corte já é pacífica no sentido de alçá-las ao campo das recomendações: (...)
e Assim Excelência, o presente apontamento poderá ser alçado ao campo das
recomendações, posto que desprovido de qualquer aspecto grave ou mesmo
algum potencial de eivar de ilegalidade o processo, na mesma esteira dos
julgados acima transcritos
« Desta feita, ante à natureza meramente formal de tudo o que foi glosado, temos
a ressaltar a REGULARIDADE dos Termos Aditivos pactuados, os quais foram
devidamente formalizados, acompanhados de justificativa, autorização da
autoridade competente, emissão de parecer jurídico, bem como da publicação
do extrato na imprensa oficial e assinatura do termo de ciência e notificação,
obedecendo estritamente ao disposto na Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos
não foram selecionados para análise especifica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de
03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame o 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 150/2019, firmado entre a
Prefeitura Municipal de Igarapava e a empresa Cleanmax Serviços Ltda
Preliminarmente, o Pregão Presencial nº 038/2019, o Contrato nº 150/2019
(TC-8920/989/20) e o 1º e 2º Termos Aditivos (TC-24827/989/20 e 24838/989/20, respectivamente)
já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgado
regulares com recomendações, já transitado em julgado.
O final da vigência contratual está previsto para 27/09/2023
O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do
TC-9320/989/20
1. As falhas relativas à ausência de prévio empenho e de pesquisa de preços, ora
reincidentes, já tinham sido analisadas nos dois primeiros termos aditivos (TC-24827/989/20 e
24838/989/20) e tratadas no corpo da decisão, pelo que reitero as razões já esposadas
anteriormente, alçando ao campo das recomendações.
Nada obstante, dado que os preços inicialmente praticados foram vantajosos para a
administração, visto que ficaram abaixo do orçamento estimativo, e que não houve majoração dos
preços praticados quando da assinatura dos aditivos, com exceção à concessão do reajuste
previsto em contrato, relevo este apontamento não sem recomendar à Origem que observe
atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 8.666/93, em especial quanto à clara
demonstração da prévia pesquisa de preços.
2. De acordo com os relatórios da Fiscalização, não houve prestação de garantia
suplementar referente aos termos aditivos
A exigência de atualização da garantia nas mesmas condições do contrato e, por
conseguinte, de sua renovação/complementação quando de prorrogações é medida indispensável
para assegurar a consecução de seu objetivo, que é resguardar a Administração acerca de danos
decorrentes de eventual descumprimento das obrigações contratuais
Logo, entendo que tal complementação é devida, não só quando alterados os valores
pactuados, mas quando prorrogados os prazos de execução e de vigência do contrato, o
contratado também deve providenciar a preservação da proporção exigida a título de garantia
Nessa senda, deve a Origem proceder à complementação de garantia, por força do
disposto no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8.666/1993
3. Ainda, houve encaminhamento da documentação atinente aos Termos Aditivos
apenas após a requisição pela Fiscalização, em descumprimento ao artigo 99 das Instruções nº
01/2020 deste E. Tribunal de Contas, pelo que recomendo à Origem que cumpra com rigor os
prazos para envio da documentação relacionada a contratos e seus respectivos termos aditivos.
4. Por fim, assiste razão à Fiscalização quanto ao apontamento de que houve um erro
na aplicação do índice de reajuste no 6º Termo Aditivo (TC-11172/989/23).
O índice aplicado ao 4º Termo Aditivo (11,62446%), refere-se ao periodo
compreendido entre outubro/2020 e outubro/2021. Já o índice aplicado no 6º Termo Aditivo
(8,727060%), pelas partes, refere-se ao período compreendido entre setembro/2021 e agosto/2022.
Dessa forma, observa-se que os meses de setembro/2021 e outubro/2021 já haviam sido
considerados para fins de apuração do 4º Termo Aditivo.
Nesse diapasão, entendo que referida falha não é capaz de macular o aditivo em
exame, no entanto, determino à Origem que corrija os índices aplicados, expurgando os valores
duplicados e que oneraram de forma equivocada os cofres públicos
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que
dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 3º, 4º,
5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 150/2019
Determino à Origem que: i) proceda à complementação de garantia, por força do
disposto no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8.666/1993; ii) corrija os índices aplicados nos aditivos
em exame, expurgando os valores duplicados e que oneraram de forma equivocada os cofres
públicos.
Recomendo à Origem que: i) observe atentamente nas futuras contratações, o
preceituado na Lei 8.666/93, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de
preços; ii) cumpra com rigor os prazos para envio da documentação relacionada a contratos e seus
respectivos termos aditivos.
Por fim. esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico. na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — eTCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar
Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado
sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso Ill da Lei
Complementar nº 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado,
para apuração
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos,
nos termos do artigo 2º inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93
2. Após, ao arquivo
CA, 05 de Setembro de 2023
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
AMFS-04
PROCESSOS: TC-00011167.989.23-5 (30 Aditamento)
TC-00011170.989.23-0 (40 Aditamento)
TC-00011171.989.23-9 (50 Aditamento)
TC-00011172.989.23-8 (60 Aditamento)
CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
= ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
RESPONSÁVEIS: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - Prefeito Municipal
ROGERIO APARECIDO CARDOZO - Diretor do Departamento de
Manutenção e Serviços Públicos (Gestor do Contrato)
GABRIEL PEDRO BARBOZA - Chefe de Patrimônio Publico e
Almoxarifado (Fiscal do 3º e 4º Aditamentos)
ALÉX INÁCIO DA CRUZ - Chefe de Divisão de Frota Municipal
(Fiscal do 5º Aditamento)
LEANDRO BURREGO PRIMO DO NASCIMENTO - Chefe do Setor
de Convênio e Parcerias de Fomento e Fiscalização Ambiental
(Fiscal do 6º Aditamento)
CONTRATADA: CLEANMAX SERVICOS LTDA
RESPONSÁVEL: RICARDO DEL CIELLO - Sócio Proprietário
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços
desde a coleta e até a destinação final dos resíduos domiciliares,
comerciais e industriais, no município de Igarapava
VALOR INICIAL: R$ 1.785.503,72
EM EXAME: 3º TERMO ADITIVO, de 23 de setembro de 2021, - FINALIDADE:
Prorrogação de prazo do Contrato nº 150/2019 (por 12 meses)
4º TERMO ADITIVO, de 04 de janeiro de 2022. FINALIDADE:
Reajuste financeiro pelo índice IPCA (11,624460%).
5º TERMO ADITIVO, de 23 de setembro de 2022. FINALIDADE:
Prorrogação de prazo do Contrato nº 150/2019 (por 12 meses).
6º TERMO ADITIVO, de 03 de janeiro de 2023. FINALIDADE
Reajuste financeiro pelo índice IPCA (8,727060%)
INSTRUÇÃO: UR-17
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM
RESSALVAS o 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 150/2019. Determino à Origem que: i)
proceda à complementação de garantia a cada novo reajuste de preço, por força do disposto no
inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8.666/1993; ii) corrija os índices aplicados nos aditivos em exame,
expurgando os valores duplicados e que oneraram que forma equivocada os cofres públicos.
Recomendo à Origem que: i) observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei
8.666/93, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços; ii) cumpra com
rigor os prazos para envio da documentação relacionada a contratos e seus respectivos termos
aditivos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a integra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — eTCESP na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
CA, 05 de Setembro de 2023.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
AMFS-04
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TC - = [ad CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES
) ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Tribunal de Contas (11) 3292-3883 - cgcatce.sp.gov.br
do Estado de Sao Paio
CERTIDÃO
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe publicada no DOE de 11/09/2023,
transitou em julgado em 02/10/2023.
Cartório do CA, 3 de outubro de 2023.
ERIKA GOMES POSTIGO
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