| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 1370 / 2023 |
| Date | 2023-03-18 |
| Ementa | PROCESSO TC-000019467.989.19-0. |
| native_id | 2853 |
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TC E Ss P CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES 4 ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS Tribunal de Contas (11) 3292-3883 - egcamice so goubr do Estado de São Pauio São Paulo, 18 de maio de 2023 Ofício CCA nº 1370/2023 Processo eTC-00019467.989.19-0 Recurso eTC-00012458.989.22-5 Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência cópia das decisões proferidas nos autos dos processos em epígrafe, publicadas no Diário Oficial do Estado em 30/04/2022 (sentença) e em 05/05/2023 (acórdão), para fins do disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por oportuno, alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo TCA-010535/026/94. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR Excelentíssimo Senhor FREDERICK REQUI MENDONÇA Presidente Câmara Municipal de Igarapava - SP EGP/02/AR CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital" e informe o código do documento: 4-KB6C-52LH-7B1W-SWCF A Origem, representada por seu advogado, juntou, no evento 371 (TC-019379.989.19), sua defesa, alegando o que segue: 1. Foi exigida prova genérica de regularidade fiscal junto às Fazendas Municipal de Estadual, em extrapolação ao que dispõe o art. 29, Il da Lei n.º 8.666/93; * Nota-se realmente um equivoco, especialmente na exigência da apresentação de prova de regularidade junto à Fazenda Municipal, uma vez que trata-se de fornecimento , sobre o qual incide apenas o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, de competência Estadual. * Certo é que só caberia no presente caso, a exigência de apresentação de prova de regularidade do ICMS. * Informamos que a Prefeitura de Igarapava já está diligenciando no sentido de realizar as adequações necessários em seus instrumentos convocatórios, passando a exigir apenas a apresentação de prova de regularidade dos tributos efetivamente afetos ao objeto, indicando-os de forma mais clara * A despeito disso, temos que, conforme bem apontado pelo Agente de Fiscalização, tal exigência não comprometeu o procedimento licitatório e o contrato firmado. E tal conclusão nem poderia ser diferente, uma vez que a mesma não foi objeto de impugnação seja Administrativa, seja perante este Tribunal, não afastou possíveis interessados (quatro empresas acudiram ao certame) e não ensejou a inabilitação de nenhuma delas e Assim, com as devidas escusas pelo lapso cometido, mas acima de tudo restando aclarado que efetivamente que o mesmo em nada afetou a regularidade do procedimento, roga-se a Vossa Excelência, detentor de superior discernimento, pela relevação do lapso ocorrido. 2. Houve previsão formal de penalidade de impedimento/suspensão de licitar e contratar com Município por até cinco anos, em desacordo ao prazo máximo disposto no art. 87, Il da Lei de Licitações; e Nesse ponto, a despeito da indicação do Agente de Fiscalização de que tal apontamento de irregularidade não comprometeria o procedimento licitatório e o contrato, com a devida vênia, ousamos em discordar, haja vista que tal não pode ser considerado sequer uma irregularidade * Isso porque a Prefeitura utilizou-se da modalidade licitatório Pregão Presencial para processamento do certame sob análise e Nem é preciso destacar que essa modalidade (Pregão Presencial) é regida pela Lei 10.520/2002, aplicando-se apenas subsidiariamente as normas da Lei 8.666/93, conforme bem disposto no artigo 9º do referido dispositivo legal * A Lei 10.520/2002 estabelece em seu artigo 7º que: “Art. 7º Quem convocado dentro do prazo de validade de sua propostas, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municipio e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.” * Temos, portanto, previsão expressa no estatuto do Pregão, da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Municipio por até cinco anos, cabendo ao Administrador, no momento da aplicação da penalidade dosar a pena a ser imposta, segundo a gravidade dos atos cometidos pelo Contratado. * Assim, pugnamos pelo afastamento da irregularidade suscitada, uma vez que a disposição editalícia encontra respaldo legal. 3. Verificou-se publicação intempestiva do extrato do contrato na imprensa oficial, em inobservância ao art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 São Paulo/SP PABX (11) 3292-3266 - Internet http Ih tce sp gov br SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS R E PROCESSOS TC-00019379.989.19-7 (Licitação e contrato) TC-00019467.989.19-0 (Acompanhamento da execução contratual) CONTRATANTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA = ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) RESPONSÁVEL: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA: « CHROME TECNOLOGIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI RESPONSÁVEL: ROBERTO KAZUO KAKUNAKA - SÓCIO-DIRETOR OBJETO: Aquisição de um Mamógrafo Convencional, conforme especificações EM EXAME: do edital. Pregão Presencial nº 69/2018 Contrato nº 02/2019, de 03 de janeiro de 2019 Acompanhamento da execução contratual VALOR INICIAL: R$ 168.900,00 INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA RELATÓRIO Em exame o Pregão Presencial nº 069/2018 e o Contrato nº 02/2019, de 03/01/2019, no valor de R$ 168.900,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e a empresa Chrome Tecnologia Comércio Importação e Exportação Eireli, tendo como objeto Aquisição de um equipamento mamógrafo convencional Também em análise o acompanhamento da execução contratual, tratada nos autos do TC-019467.989.19 A Fiscalização, quando da análise da licitação e do contrato, concluiu pela regularidade da matéria, porém destacou as seguintes falhas que considerou poderem ser objeto de recomendação (evento 13.4 do TC-019379.989.19: a. Foi exigida prova genérica de regularidade fiscal junto às Fazendas Municipal e Estadual, em extrapolação ao que dispõe o art. 29, Il, da Lei nº 8.666/983; b. Houve previsão formal de penalidade de impedimento/suspensão de licitar e contratar com o Município por até cinco anos, em desacordo ao prazo máximo disposto no art. 87, Ill, da Lei de Licitações; c. Verificou-se publicação intempestiva do extrato do contrato na imprensa oficial, em inobservância ao art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 Face ao Despacho incluído no evento 19.1 (TC-019379.989.19) foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93 limite estipulada no Edital, em infração ao art. 66 da Lei nº 8666/93 e às cláusulas 7.7 e 7.8 do Contrato, bem como em prejuízo ao interesso público; Constataram-se indícios de apresentação de falsos motivos pela Contratada como forma de justificar o atraso ocorrido, sendo que o controle do Órgão Municipal se mostrou falho ao não identificálos, bem como ao não aplicar qualquer penalidade à empresa; O valor aduaneiro declarado (R$ 55.181,97) se revelou bem inferior ao preço licitado (R$ 168.900,00), podendo ter ocorrido menor ingresso de receitas tributárias aos cofres públicos do que o devido ou então apresentação de proposta com margem de lucro exorbitante, em prejuízo ao principio da moralidade; * A venda do mamógrafo à Prefeitura foi faturada antes mesmo da emissão da nota fiscal relativa à importação do mesmo, em violação aos regramentos fiscais e tributários vigentes; * Os responsáveis lavraram termo de recebimento definitivo sem, ao menos, ter aberto a caixa utilizada para transporte do equipamento, tampouco ter realizado testes de funcionamento, em inobservância ao art. 73, Il, “b”, da Lei nº 8.666/93; * Apurou-se que a Origem não tinha certeza do local onde o mamógrafo seria instalado, tampouco previsão para início de seu funcionamento, demonstrando planejamento deficiente da contratação, atuação ineficaz da Administração, ausência de efetividade do gasto público e prejuízos ao interesse público; * O Gestor do Contrato não tinha conhecimento do período de garantia técnica do equipamento, sendo que tal prazo já pode estar transcorrendo sem, ao menos o equipamento ter sido testado e colocado em funcionamento; e Não há informação acerca da existência de assistência técnica autorizada no país para manutenção preventiva e corretiva do mamógrafo, tendo em conta o mesmo ser um aparelho importado Face ao Despacho incluído no evento 20.1 (TC-019467.989.19) foi fixado prazo aos responsáveis para a tomada de medidas adequadas ao saneamento das irregularidades A Origem, representada por seu advogado, juntou, no evento 109.1 (TC-019467.989.19), sua defesa, alegando o que segue 1. Apurou-se que o processo de fornecimento do equipamento licitado foi realizado por uma empresa terceira, desde sua importação até entrega final à Prefeitura, cabendo à Origem esclarecer e informar qual foi o papel da contratada na execução do objeto contratual e Nesse ponto necessário se faz informar que até a emissão desse relatória a Prefeitura não tinha sequer notado que empresa estranha ao processo, qual seja, CGRX Indústria Comércio Importação e Exportação Eireli constou do mesmo * Compulsando os autos do processo administrativo do Pregão 69/2018 pudemos aferir que o nome da referida empresa só apareceu nos documentos que acompanharam a efetiva entrega do produto à Prefeitura, como por exemplo no documento emitido pela Receita Federal do Brasil em 05/06/2019, denominado comprovante de importação. e Como citado acima, e sendo necessário destaque, esses documentos só chegaram ao conhecimento da Prefeitura quando do efetivo recebimento do produto. Ou seja, até o momento da entrega a Prefeitura desconhecia a existência da empresa CGRX Indústria Comércio Importação e Exportação Eireli ou mesmo sua participação na execução do fornecimento * Vale salientar que até esse momento todos os documentos encaminhados à Prefeitura denotavam que as transações de importação estavam sendo º Nesse ponto faz-se necessário apresentarmos nossas escusas. Efetivamente a publicação do extrato do contrato ocorreu somente no dia 20 de Março de 2019, fora, portanto, do prazo assinalado na Lei * Contudo, vale aqui ressaltar que a realização de publicações extemporâneas de extratos de contrato não é uma regra na Prefeitura de Igarapava, que sempre procura atender a todos os comandos legais * Nesse caso específico, o atraso na publicação deveu-e à demora da empresa em devolver o contrato assinado. Com receio de realizar a publicação do extrato sem o contrato em mãos, optou-se por aguardar o retorno das vias assinadas, para só depois providenciar a publicação. e A despeito do problema pontual verificado no presente caso, estamos diligenciando para que falhas da espécie não voltem a ocorrer. e Destarte, Excelência, por todo o acima exposto, entendemos ter sido evidenciado que, nos apontamentos efetuados pelo diligente Agente de Fiscalização dessa Casa de Contas, efetivamente NÃO HÁ qualquer falha ou omissão passível de considerar irregular o procedimento licitatório e o contrato examinados. e Como se vê, Excelência, as irregularidades descritas no relatório, se não foram rechaçadas, como no caso da penalidade de impedimento/suspensão de licitar e contratar com o Município por até cinco anos, indubitavelmente se revelam incapaz de configurar qualquer ilegalidade, podendo, como já sugerido pelo Agente de Fiscalização, ser passíveis de recomendações. Redistripuídos os autos, nos termos da Resolução 02/21, que, entre outros, alterou a competência para julgamento dos processos que cuidam de julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valores abaixo de 70.000 UFESPs, em conformidade com a nova redação conferida ao inciso Ill do art. 57 do Regimento Interno, vieram os autos a mim para apreciação do feito. Considerando a ausência de manifestação do responsável pela contratada, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei-o no evento 93.1 (TC-019379.989.19) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomasse conhecimento dos relatórios de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito do apurado no curso do processo O responsável pela contratada, Sr. Roberto Kazuo Kakunaka, juntou no evento 114.1 (TC-019379.989.19) as seguintes informações * Nota Fiscal de Venda e entrega do Equipamento Mamógrafo Analógico Lilyum — Nr. 319 — emitida em 05/06/2019; * O pagamento da Aquisição foi feto pela Município de Igarapava, no dia 12 de Julho de 2019, por meio de transferência bancária a favor do Banco Itaú Unibanco. e Diante das informações acima, ratificamos que o Processo de aquisição, entrega e recebimento foi concluído nos prazos estipulados e encerrado. Do acompanhamento da execução contratual (TC-019467.989.19) A Fiscalização, quando de sua 1º visita in loco, em 17/09/2019, constatou as seguintes irregularidades na execução do objeto contratado (evento 14.15 do TC-019467.989.19): e Apurou-se que o processo de fornecimento do equipamento licitado foi realizado por uma empresa terceira, desde sua importação até entrega final à Prefeitura, cabendo à Origem esclarecer e informar qual foi o papel da Contratada na execução do objeto contratual; e O equipamento foi entregue com um atraso de quatro meses em relação à data 3. Constataram-se indícios de apresentação de falsos motivos pela Contratada como forma de justificar o atraso ocorrido, sendo que o controle do Órgão Municipal se mostrou falho ao não identificá-lo, bem como ao não aplicar qualquer penalidade à empresa * Como já explicitado anteriormente não houve falha por parte da fiscalização. Isso porque todos os documentos acostados às justificativas apresentadas pela empresa para o atraso no fornecimento denotavam que o produto estava sendo transladado por via marítima. * Somente com os documentos apresentados no momento da entrega é que verificou-se que o mesmo havia sido importado via aérea * Não pode a execução ser considerada irregular haja vista que não teve acesso as informações destacadas pela fiscalização previamente à entrega do bem, devendo também esse apontamento ser afastado. 4. O valor aduaneiro declarado (R$ 55.181,97) se revelou bem inferior ao preço licitado (R$ 168.900,00), podendo ter ocorrido menor ingresso de receitas tributárias aos cofres públicos do que o devido ou então apresentação de proposta com margem de lucro exorbitante, em prejuízo ao princípio da moralidade e Trata-se aqui de mais um apontamento que entendemos que deve ser melhor esclarecido pela Contratada. * Por parte da Prefeitura há que se destacar que o valor ofertado pela contratada no momento da licitação foi inferior à média de preços obtido por meios de orçamentos tomados anteriormente à deflagração do certame. Além disso os valores ofertados pelos demais licitantes estavam acima daqueles contratados, o que denotaria, por si so, que trata-se de valor de mercado para o produto em questão, não havendo que se falar em na existência de margem de lucro exorbitante e Assim, não resta dúvidas que, o preço contratado é o do mercado brasileiro e considerando que não cabe à Prefeitura exercer a fiscalização dos tributos possivelmente não recolhidos na operação pela Contratada, tal questão não poderá ensejar o julgamento de irregularidade do execução. 5. A venda do mamógrafo à Prefeitura foi faturada antes mesmo da emissão da nota fiscal relativa à importação do mesmo, em violação os regramentos fiscais e tributários. e Nesse ponto, há que se consignar que tanto a Nota de n.º 109 emitida pela empresa CGRX Indústria Comércio Importação Exportação Eireli, cuja natureza da operação é compra para comercialização tendo como destinatário Metal Tronica SPA e a nota nº 319 emitida pela empresa Chrome Tecnologia Comércio Importação Exportação Ltda, cuja natureza da operação é de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros foram emitidas no dia 05/06/2019 e Não sabemos o porque da coincidência de datas. Trata-se de mais uma esclarecimento que deveria ser prestado pela contratada. Contudo afirmamos categoricamente que o produto foi recebido na Prefeitura no dia 07/06/2019, só tendo sido autorizado o pagamento após o recebimento, quando seja, no dia 16/06/2019. e Mais uma apontamento que deve, desde já ser afastado considerando que não houve descumprimento de qualquer regramento legal por parte da Prefeitura, em especial não houve pagamento antecipado do produto como parece crer o agente de fiscalização. 6. Os responsáveis lavraram termo de recebimento definitivo sem, ao menos, ter aberto a caixa utilizada para transporte do equipamento, tampouco ter realizado testes efetuadas entre a empresa Chorme Tecnologia Comércio Importação e Exportação Eireli e a empresa Metraltronica S.P A * E o que se verifica, por exemplo, do documento juntado às fls. 421 dos autos emitido pela Euro Italian Freight Systems, denominado Bill of Lading onde consta o nome da Contratada Chrome como “consignee” (que significa consignatário), ou ainda do documento acostado às fls. 433 e seguintes dos autos emitido pela SISCOMEX - Sistema de Licenciamento de Importação - Extrato de Licença de Importação. e A fim de tentar dar mais corpo à resposta a esse questionamento a Prefeitura encaminhou e-mail à contratada solicitando esclarecimentos do papel da contratada Chrome Tecnologia Comércio Importação e Exportação Eireli na execução do objeto contratual, tendo recebido a seguinte resposta EXISTE UM GRANDE EQUÍVOCO NA AFIRMAÇÃO ACIMA ... Pedimos sua explicação de onde foi concluído que a empresa CGRX teve alguma participação neste processo?7? A licitação foi lançado ao mercado, executada na data e horários previstos com a participação das empresas constantes na ata, havendo uma disputa onde conseguimos uma sensivel redução de custos e onde a vencedora foi a empresa Chrome Tecnologia Comércio Importação e Exportação EIRELI. Posteriormente foi celebrado o contrato com esta mesma empresa, que entregou o equipamento através da NF 319. Em nenhum lugar de nosso processo consta o nome da empresa CGRX, portanto é de se estranhar tal afirmação e gostariamos da explicação de onde concluído isso? Fizemos uma rápida diligência a respeito e verificamos que a empresa CGRX faz parte do mesmo grupo familiar da empresa Chrome Questionamos a relevância desta pergunta. Acreditamos tratar-se de um erro de quem avaliou o processo e fez a afirmação acima e Ou seja, não obtivemos nenhuma resposta adicional ao apontamento e Assim, a Prefeitura não poderá sofrer com o julgamento de irregularidade da execução contratual por uma questão que não foi por ela dada causa e que sequer tinha ciência até a efetiva conclusão do certame. 2. O equipamento foi entregue com um atraso de quatro meses em relação à data limite estipulada no Edital, em infração ao art. 66 da Lei n.º 8.666/93 e às cláusulas 7.7 e 7.8 do Contrato, bem como em prejuízo ao interesse público e Compulsando os autos do processo administrativo do Pregão 69/2018, bem como dos documentos destacados por essa fiscalização, pode-se verificar que a Prefeitura de Igarapava somente deferiu o pedido de prorrogação, protocolado aos oito dias do mês de fevereiro de 2019 pela empresa, após essa acostar aos autos todos os documentos comprobatórios de sua alegação. e Fato é que, conforme norma destacada acima, desde que justificado o motivo do atraso, o deferimento da prorrogação é de rigor. e As informações trazidas pela contratada e devidamente comprovadas denotavam sem sombra de dúvidas que a empresa estava enfrentando problemas no cumprimento do prazo fixado, sem qualquer indício de má-fe de sua parte, pelo que afastada a possibilidade da adoção de providência sancionatórias, ao menos naquele momento. e Avizinhando-se o prazo deferido para entrega, a Prefeitura oficiou a empresa no sentido de exigir o cumprimento de sua obrigação, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis à espécie, ofício esse que foi respondido com novas justificativas pelo atraso verificado. e Só não foi necessário o deferimento da segunda prorrogação, uma vez que, durante a tramitação do pedido houve a efetiva entrega do bem. Assim, verifica- se que em todo o processo a Prefeitura não ficou inerte, adotando as medidas previstas na Lei e no contrato. e Assim, pugnamos pelo afastamento da irregularidade suscitada, uma vez que, diferentemente do quanto apontado pela fiscalização, a Prefeitura não foi desidiosa na adoção de providências quando verificado o atraso * Inicialmente, esclarecemos que a demora na instalação do Mamógrafo, que foi entregue à Prefeitura em junho/2019 e instalado em março/2020, ocorreu não por uma falha ou irregularidade, mas tão somente por uma questão técnica, já que cada marca de equipamento contém exigências próprias para a instalação, e tais requisitos são contemplados com o Manual de Usuário, cuja entrega ocorre juntamente com o equipamento. Ou seja, somente após a entrega do bem, o setor competente da Administração recebe as instruções de instalações, e a partir de então, inicia a preparação do local para a instalação do mamógrafo Isso denota Excelência, que ao contrário do entendimento do n. auditor, não houve ausência de planejamento por parte da Prefeitura de Igarapava, mas tão somente o rito da instalação em caso de novos equipamentos, como é o caso. * Também não prospera a anotação de suposta ausência de formalização de termo de cessão de uso do mamógrafo à Santa Casa do Município, tendo em vista a existência de referido Termo, apresentando-o nessa oportunidade (DOC 01). Pedimos escusas, já que o mesmo não havia sido encaminhado a Fiscalização. e Com isso, espera-se ter suprido aludida ausência, e definitivamente comprovada, mais uma vez, a regularidade dos atos em análise. e Ademais, tal como reconhecido pela fiscalização “os exames são realizados por equipe da própria Santa Casa e estão englobados nos quantitativos previstos no Convênio S/N, de 26/05/2017 , firmado entre a Prefeitura e o hospital. Esclarecemos também que não houve alteração no Plano de Trabalho do Convênio, uma vez que nele já estavam previstas realizações de exames radiológicos em geral.” e Como se observa, o mamógrafo foi adquirido pelo Município para dar atendimento à população, e no caso, os exames de imagem, incluindo mamografia, estavam a cargo da Santa Casa em decorrência do Convênio ajustado em 2017, tudo dentro dos ditames legais e Como se vê, Excelência, as anotações contidas no relatório, se não foram rechaçadas, indubitavelmente se revelam incapaz de configurar qualquer ilegalidade, podendo, ser alçadas ao nível de recomendações Redistribuídos os autos, nos termos da Resolução 02/21, que, entre outros, alterou a competência para julgamento dos processos que cuidam de julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valores abaixo de 70.000 UFESPs, em conformidade com a nova redação conferida ao inciso III do art. 57 do Regimento Interno, vieram os autos a mim para apreciação do feito. Considerando a ausência de manifestação do responsável pela contratada, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei-o no evento 2261 (TC-019467.989.19) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomasse conhecimento dos relatórios de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito do apurado no curso do processo O responsável pela contratada, Sr. Roberto Kazuo Kakunaka, juntou no evento 246.1 (TC-019467.989.19) a mesma defesa apresentada nos autos do processo principal, pelo que deixo de mencioná-la novamente. Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise especifica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. DECISÃO LICITAÇÃO E CONTRATO de funcionamento, em inobservância ao art. 73, II, “b” da Lei 8.666/93 * O Termo de recebimento foi lavrado sem a abertura do caixa recebida seguindo orientação recebida de que a mesma só poderia ser aberta no momento da instalação. * Efetivamente houve um erro por parte da Comissão de acompanhamento quando emitiu, ja no momento da entrega, o Termo de Recebimento definitivo, quando deveria ter emitido um termo de recebimento provisório e so depois de aberta a caixa o termo de recebimento definitivo. * Contudo, a falha verificada não pode ensejar a reprovação dos atos, uma vez que trata-se de erro escusável cometido pela equipe do Departamento de saúde que não está familiarizada aos termos da Lei 8.666/93, pelo pugnamos pelo afastamento do apontamento. 7. Apurou-se que a Origem não tinha certeza do local onde o mamógrafo seria instalado, tampouco previsão para início de seu funcionamento, demonstrando planejamento deficiente, ausência de efetividade do gasto público e prejuízos ao interesse público; * Cumpre esclarecer que após diversos impasses para o início da operação do equipamento, as quais esbarraram, entre outros problemas, na necessidade de intervenção do hospital mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, o equipamento esta instalado e os atendimentos se iniciarão no próximo mês, cabendo apenas a conclusão dos trâmites burocráticos para tanto. 8. O Gestor do contrato não tinha conhecimento do período de garantia técnica do equipamento, sendo que tal prazo já pode estar transcorrendo sem, ao menos, o equipamento ter sido testado e colocado em funcionamento; * Conforme consta do item 2.6 do contrato firmado entre as partes, o período de garantia é de 12 (doze) meses 9. Não ha informação acerca da existência de assistência técnica autorizada no país para manutenção preventiva e corretiva do mamógrafo, tendo em conta o mesmo ser um aparelho importado. e Colacionamos documento enviado pela contratada que denota ser ela a autorizada a fornecer assistência técnica, reposição de peças e acessórios originais de fábrica para toda a linha de mamógrafos da marca Metaltronica no Brasil Em 22 e última verificação (evento 130.3 do TC-019467.989.19), em 26/11/2020, anotou que o mamógrafo já estava em uso e que não existam pendências financeiras. Porém, registrou as seguintes falhas: e Cessão de uso do Mamógrafo sem qualquer formalização que resguarde direitos e garantias da Prefeitura Municipal de Igarapava sobre o bem público; e Atraso de 14 meses entre o recebimento definitivo do objeto e início efetivo de sua utilização, demonstrando falta de planejamento e comprometendo o tempo de garantia do equipamento previsto em contrato. Face ao Despacho incluído no evento 136.1 (TC-019467.989.19) foi fixado prazo aos responsáveis para a tomada de medidas adequadas ao saneamento das irregularidades A Origem, representada por seu advogado, juntou, no evento 173.1 (TC-019467.989.19), sua defesa, alegando o que segue: destino final ao Aeroporto Internacional de São Paulo. Nesta sequência, a inspeção fisica realizada pela fiscalização (evento 14.4 do TC-019467.989.19) demonstra que constavam na caixa de madeira utilizada para transporte etiquetas relacionadas ao transporte, indicando tratar-se do Conhecimento nº 119100436 e fazendo referência ao termo “GRU” (sigla utilizada pelo Aeroporto de Guarulhos). Comprovando, portanto, que o efetivo embarque do equipamento para o Brasil somente ocorreu em 22/05/2019 por modal aéreo, em descompasso ao que foi alegado pela empresa em suas justificativas (embarque em 11/03/2019 por modal marítimo) Outro ponto controverso, é a alegação de que o falecimento de um dos sócios da empresa o Sr. Jucelino Toshiro Kakunaka atrapalhou o fechamento do câmbio junto ao fornecedor. Quanto a isto, de se notar que o Sr. Jucelino Toshiro Kakunaka não figura como sócio da empresa Chrome Tecnologia e sim da CGRX (evento 14.11 - pág. 01 do TC-019467 989.19) e que seu óbito aconteceu em 10/12/2018, data anterior à sessão pública do certame realizada em 28/12/2018. Sendo assim, constato que a contratada não possuia o bem a pronta entrega, visto ter iniciado o processo de importação após a assinatura do contrato. Apesar disso, a empresa participou do certame indicando que atenderia ao prazo de entrega estipulado de 30 dias e, por óbvio, estava ciente de que não cumpriria tal prazo. Em sua defesa o Órgão justificou que confiou nas informações e documentos apresentados pela contratada e, por isso, não foram adotadas providências sancionatórias. Participação de empresa alheia ao contrato Nos levantamentos realizados pela fiscalização, percebeu-se que o processo de importação do mamógrafo foi realizado por empresa alheia ao contrato, a CGRX Indústria Comércio Importação Exportação Eireli Em análise dos documentos juntados no evento 14.9 e 14.10 pude perceber que a mencionada empresa CGRX atuou desde sua importação até a efetiva entrega ao Centro de Saúde Municipal. Condição que vai de encontro às justificativas e documentos apresentados pela contratada que denotavam que a operação de importação estava sendo realizada pela Chrome Tecnologia (eventos 14.5 — pág. 2 - Conhecimento de embarque em nome da Chrome Tecnologia) e 14.7 (Extrato de Licença para Exportação - SISCOMEX em nome da Chrome Tecnologia). Inclusive consta a Nota Fiscal de Importação nº 109 emitida pela empresa CGRX (evento 14.9 - pág. 08) em contraponto à nota fiscal nº 319, emitida pela empresa Chrome Tecnologia, a qual embasou a liquidação da despesa contratual (evento 14.1 - pág. 03) Chama a atenção desta Auditoria de Contas a resposta da empresa Chrome Tecnologia, transcrita a seguir, após ser questionada pela Prefeitura sobre a ocorrência (evento 109.1 do TC-19467.989.19): EXISTE UM GRANDE EQUÍVOCO NA AFIRMAÇÃO ACIMA -.. Pedimos sua explicação de onde foi concluído que a empresa CGRX teve alguma participação neste processo??? A licitação foi lançado ao mercado, executada na data e horários previstos com a participação das empresas constantes na ata, havendo uma disputa onde conseguimos uma sensivel redução de custos e onde a vencedora foi a empresa Chrome Tecnologia Comércio Importação e Exportação EIRELI. Posteriormente foi celebrado o contrato com esta mesma empresa, que entregou o equipamento através da NF 319. Em nenhum lugar de nosso processo consta o nome da empresa CGRX, portanto é de se estranhar tal afirmação e gostariamos da explicação de onde concluído isso? Fizemos uma rápida diligência a respeito e verificamos que a empresa CGRX faz parte do mesmo grupo familiar da empresa Chrome Questionamos a relevância desta pergunta Acreditamos tratar-se de um erro de quem avaliou o processo e fez a afirmação acima. (grifo meu) Mesmo após ter enviado declarações conflitantes à Origem a respeito do atraso na entrega e das evidências de que o processo de importação e entrega foi realizado pela CGRX (eventos 14.9 e 14.10 do TC-019467.989.19), a contratada se valeu de explicações que em nada esclarecem as divergências. A este respeito, entendo que a empresa Chrome Tecnologia descumpriu os termos do contrato, promoveu falsas declarações que retardaram a execução do objeto e deveria ter sido punida com o máximo rigor, inclusive com a decretação, por parte da Administração Municipal, da inidoneidade para licitar nos termos da Cláusula 9.2, “a” do contrato e do art. 7º da Lei 10.520/02 Chamo a atenção que o caput do art 67 da Lei no 8.666/93 prevê o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, ou seja, do cumprimento de todas as suas cláusulas. No mais, o art. 66 dispõe que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da referida lei | Neste sentido, o que se vê também é que a gestão do contrato foi falha, visto que a Origem só tomou conhecimento destas ocorrências após a verificação realizada pela equipe de fiscalização desta Casa e que não houve interesse na apuração das responsabilidades. Atraso na instalação e perda de garantia Além do atraso na entrega, que ocorreu em 10/06/2019, a instalação do mamógrafo ocorreu somente em 08/03/2020 com início efetivo da realização dos exames apenas em 14 de agosto de 2020. Na ocasião da primeira visita da fiscalização, em 17/09/19 (evento 14.15 do TC-019467.989.19), 03 meses após a entrega do mamógrafo, o gestor do contrato fez as seguintes considerações para justificar o atraso na instalação do equipamento: e falta de uma sala baritada no Centro de Saúde; * necessidade de blindagem de um espaço, devido ao risco de vazamento de radiação; e * revisão das instalações elétricas do local; Em que pese o relatado, foi constatado que não estava em andamento nenhuma contratação com vistas à adequação de alguma sala do Centro de Saúde para instalar o aparelho licitado Tal alegação corrobora com o entendimento da fiscalização de que não houve planejamento por parte da administração que, mesmo após decorrido expressivo período de tempo, sequer tinha certeza do local onde o mamógrafo seria instalado, tampouco uma previsão para o início de seu funcionamento Além disso, quando da entrega do equipamento, noto que foi lavrado pelo gestor do contrato o termo de recebimento definitivo do objeto (evento 14.2 do TC-019467.989.19), sem que tivesse havido inspeção visual do equipamento ou quaisquer testes de verificação de funcionamento e de atendimento às especificações técnicas, de modo que, quando da instalação e efetivo uso do equipamento, a garantia de 12 meses já tinha se esgotado. Cumpre esclarecer que o planejamento é considerado como um dos princípios norteadores da gestão de compras governamentais, processo em que a necessidade a ser atendida deve ser identificada e bem conhecida pelos setores responsáveis, além de destinar-se a definir o melhor modelo, a fixar o encargo, a reduzir os possíveis riscos e a formalizar todas as condições no edital. A lei exige o planejamento prévio da contratação, devendo a administração ter o cuidado de detalhar aquilo que pretende contratar, descrevendo-o de forma minuciosa no edital, ou detalhando em memorial descritivo, ou simplesmente providenciando a elaboração de um projeto voltado e compatibilizado à área de conhecimento de que se cuide. nas quantidades e especificações necessárias ao atendimento da finalidade precípua Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Contas Dessa forma, ausentes procedimentos e estudos preliminares importantes para a promoção do certame, e não tendo a Administração confeccionado cálculos e todos os papéis técnicos imprescindíveis à realização do empreendimento, há divergência do disposto no art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8.666/93, além do entendimento deste Tribunal (TC-019284/026/08 Rel. Edgard Camargo Rodrigues - Sessão C. Primeira Câmara — 18/05/2015) (grifo meu). Dessa forma, entendo que não houve efetivo planejamento para aquisição do mamógrafo, além de graves falhas no acompanhamento da execução do ajuste causando excepcional prejuizo ao interesse público. Ressalto, que não há como medir o dano causado pela conduta da Administração e da contratada, tendo em vista os potenciais prejuízos à saúde da população, neste período, ocasionados pela não utilização do equipamento Neste sentido, é preciso que a Origem promova a responsabilidade a quem deu causa a essas ocorrências. A apuração de responsabilidade encontra amparo no art. 82 da Lei 8.666/93, que estabelece que os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da Lei de Licitações ou visando a frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções previstas na referida Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Destaco que referida apuração constitui-se numa obrigatoriedade, e não numa faculdade Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 069/2018 e o Contrato nº 02/2019, de 03/01/2019 e IRREGULAR a Execução Contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo, ao atual Prefeito, para encaminhamento das providências adotadas a respeito. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a Íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — eTCESP na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato 1. Ao Cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) juntar ou certificar. c) Oficiar a Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso Ill da Lei Complementar nº 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração. d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/98. 2. Após, ao arquivo. CA, 25 de Abril de 2022. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR AMFS/09 PROCESSOS: CONTRATANTE: RESPONSÁVEL: CONTRATADA: RESPONSÁVEL: OBJETO: EM EXAME: VALOR INICIAL: INSTRUÇÃO: TC-00019379.989.19-7 (Licitação e contrato) TC-00019467.989.19-0 (Acompanhamento da execução contratual) «= PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA « ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - PREFEITO MUNICIPAL = CHROME TECNOLOGIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ROBERTO KAZUO KAKUNAKA - SÓCIO-DIRETOR Aquisição de um Mamógrafo Convencional, conforme especificações do edital. Pregão Presencial nº 69/2018 Contrato nº 02/2019, de 03 de janeiro de 2019. Acompanhamento da execução contratual R$ 168.900,00 UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 069/2018 e o Contrato nº 02/2019, de 03/01/2019 e IRREGULAR a Execução Contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a integra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. CA, 25 de Abril de 2022 AMFS/09 ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR CÓPIA DÉ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. E-TCESP. Para obter sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link "Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-TAJI-FDJS-70M3-EAIX TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO ACÓRDÃO 00012458.989.22-5 (ref. 00019467.989.19-0) - Recurso Ordinário. Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Chrome Tecnologia Comércio, Importação e Exportação Eireli, objetivando a aquisição de um mamógrafo convencional. Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 30-04-22, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE MAMÓGRAFO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA PARA INSTALAÇÃO E ENTRADA EM OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. DESORDENADO PLANEJAMENTO. LAVRATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO COM O PRODUTO NA CAIXA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ato de fiscalizar a execução dos contratos administrativos é um dever para a Administração (art. 67 da Lei 8.666/93), que deve ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais, partindo-se do pressuposto de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos. Se houver o descumprimento das cláusulas pactuadas, é impositivo que a parte que lhe deu causa seja responsabilizada, é o comando que está assentado no art. 66 do mesmo texto legal. 2. A escolha do local em que O equipamento será instalado, bem como as necessárias adaptações do ambiente, são providências que devem ser tomadas antes do lançamento da licitação, haja vista que a função administrativa requer condutas proativas e tempestivas. para que seja possivel dar atendimento de forma plena ao vetor da eficiência administrativa. 3. A lavratura do termo de recebimento definitivo com o produto na caixa. sem que se tenha realizado nenhum tipo de teste de funcionamento e de conformidade com as especificações técnicas exigidas, além de ferir o art. 73, II, b, da Lei 8.666/93, implica em risco de prejuizo ao erário, caso seja constatado posteriormente vício do produto. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a e. 2º Câmara, em sessão de 21 de março de 2023, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura de Igarapava e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigráficas, inseridos aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão combatida. Publique-se e, quando oportuno, arquive-se. São Paulo, 21 de março de 2023 RENATO MARTINS COSTA - Presidente ROBSON MARINHO - Relator Av, Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 32 3266 - wa tee sp Bip ouaUndop JepieA, YU - 17h06 ds 29/08 sa201d-3///dy U 285998 Jeutôuo onnbie 0 Jan nojo 02-OPL 4-6ESF-p :OUSWNDOp Op oBipgo O euuojui a DIQ OOYNISSY OLNINNIDOG JA VidÇI 19 BWBISIS VISOO SNILHVIN OLVNIS “OHNIBVIN 130313 NOSSOS “SOd JLNIA TV LI BULJOJU! J9JGO EJB “dSIO. ApAg-E eJMBUISSE 91005 SAQº TC E Ss P CARTÓRIO DO CONSELHEIRO Tri ROBSON MARINHO Fibunal de ontas (11) 3292-3521 - cgcrimúdice.sp.gov.br CERTIDÃO PROCESSO: 00012458.989.22-5 RECORRENTE: * PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67) «= ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) MENCIONADO(A): = CHROME TECNOLOGIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (CNPJ 22.208.295/0001-29) = JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF ***.070.128-**) ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EXERCÍCIO: 2022 RECURSO AÇÃO 00019467.989.19-0 DO(S): Certifico que a r. Decisão do processo em epigrafe, publicada no DOE de 5 de maio de 2023, transitou em julgado em 12 de maio de 2023. Cartório do GCRRM, 15 de maio de 2023. LEONARDO DA SILVA PIRES CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: LEONARDO DA SILVA PIRES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital! e informe o código do documento: 4-KBBG-LWCD-7HCS-6631