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materia nº 1370/2023

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 1370 / 2023
Date 2023-03-18
EmentaPROCESSO TC-000019467.989.19-0.
native_id2853

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TC E Ss P CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES
4 ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Tribunal de Contas (11) 3292-3883 - egcamice so goubr
do Estado de São Pauio
São Paulo, 18 de maio de 2023
Ofício CCA nº 1370/2023
Processo eTC-00019467.989.19-0
Recurso eTC-00012458.989.22-5
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência cópia das decisões proferidas nos autos dos
processos em epígrafe, publicadas no Diário Oficial do Estado em 30/04/2022 (sentença) e em
05/05/2023 (acórdão), para fins do disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual
nº 709/93.
Por oportuno, alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por esse
Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo
TCA-010535/026/94.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
Excelentíssimo Senhor
FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente
Câmara Municipal de Igarapava - SP
EGP/02/AR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar
documento digital" e informe o código do documento: 4-KB6C-52LH-7B1W-SWCF
A Origem, representada por seu advogado, juntou, no evento 371
(TC-019379.989.19), sua defesa, alegando o que segue:
1. Foi exigida prova genérica de regularidade fiscal junto às Fazendas Municipal
de Estadual, em extrapolação ao que dispõe o art. 29, Il da Lei n.º 8.666/93;
* Nota-se realmente um equivoco, especialmente na exigência da apresentação
de prova de regularidade junto à Fazenda Municipal, uma vez que trata-se de
fornecimento , sobre o qual incide apenas o ICMS - Imposto sobre Circulação de
Mercadoria e Serviços, de competência Estadual.
* Certo é que só caberia no presente caso, a exigência de apresentação de prova
de regularidade do ICMS.
* Informamos que a Prefeitura de Igarapava já está diligenciando no sentido de
realizar as adequações necessários em seus instrumentos convocatórios,
passando a exigir apenas a apresentação de prova de regularidade dos tributos
efetivamente afetos ao objeto, indicando-os de forma mais clara
* A despeito disso, temos que, conforme bem apontado pelo Agente de
Fiscalização, tal exigência não comprometeu o procedimento licitatório e o
contrato firmado. E tal conclusão nem poderia ser diferente, uma vez que a
mesma não foi objeto de impugnação seja Administrativa, seja perante este
Tribunal, não afastou possíveis interessados (quatro empresas acudiram ao
certame) e não ensejou a inabilitação de nenhuma delas
e Assim, com as devidas escusas pelo lapso cometido, mas acima de tudo
restando aclarado que efetivamente que o mesmo em nada afetou a
regularidade do procedimento, roga-se a Vossa Excelência, detentor de superior
discernimento, pela relevação do lapso ocorrido.
2. Houve previsão formal de penalidade de impedimento/suspensão de licitar e
contratar com Município por até cinco anos, em desacordo ao prazo máximo disposto no
art. 87, Il da Lei de Licitações;
e Nesse ponto, a despeito da indicação do Agente de Fiscalização de que tal
apontamento de irregularidade não comprometeria o procedimento licitatório e o
contrato, com a devida vênia, ousamos em discordar, haja vista que tal não
pode ser considerado sequer uma irregularidade
* Isso porque a Prefeitura utilizou-se da modalidade licitatório Pregão Presencial
para processamento do certame sob análise
e Nem é preciso destacar que essa modalidade (Pregão Presencial) é regida pela
Lei 10.520/2002, aplicando-se apenas subsidiariamente as normas da Lei
8.666/93, conforme bem disposto no artigo 9º do referido dispositivo legal
* A Lei 10.520/2002 estabelece em seu artigo 7º que:
“Art. 7º Quem convocado dentro do prazo de validade de sua propostas, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municipio e,
será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se
refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.”
* Temos, portanto, previsão expressa no estatuto do Pregão, da aplicação da
penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Municipio por até cinco
anos, cabendo ao Administrador, no momento da aplicação da penalidade dosar
a pena a ser imposta, segundo a gravidade dos atos cometidos pelo Contratado.
* Assim, pugnamos pelo afastamento da irregularidade suscitada, uma vez que a
disposição editalícia encontra respaldo legal.
3. Verificou-se publicação intempestiva do extrato do contrato na imprensa
oficial, em inobservância ao art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 São Paulo/SP
PABX (11) 3292-3266 - Internet http Ih tce sp gov br
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
R E
PROCESSOS TC-00019379.989.19-7 (Licitação e contrato)
TC-00019467.989.19-0 (Acompanhamento da execução
contratual)
CONTRATANTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
= ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
RESPONSÁVEL: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA: « CHROME TECNOLOGIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO EIRELI
RESPONSÁVEL: ROBERTO KAZUO KAKUNAKA - SÓCIO-DIRETOR
OBJETO: Aquisição de um Mamógrafo Convencional, conforme especificações
EM EXAME:
do edital.
Pregão Presencial nº 69/2018
Contrato nº 02/2019, de 03 de janeiro de 2019
Acompanhamento da execução contratual
VALOR INICIAL: R$ 168.900,00
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA
RELATÓRIO
Em exame o Pregão Presencial nº 069/2018 e o Contrato nº 02/2019, de 03/01/2019,
no valor de R$ 168.900,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e a empresa
Chrome Tecnologia Comércio Importação e Exportação Eireli, tendo como objeto Aquisição de
um equipamento mamógrafo convencional
Também em análise o acompanhamento da execução contratual, tratada nos autos
do TC-019467.989.19
A Fiscalização, quando da análise da licitação e do contrato, concluiu pela
regularidade da matéria, porém destacou as seguintes falhas que considerou poderem ser objeto
de recomendação (evento 13.4 do TC-019379.989.19:
a. Foi exigida prova genérica de regularidade fiscal junto às Fazendas Municipal e
Estadual, em extrapolação ao que dispõe o art. 29, Il, da Lei nº 8.666/983;
b. Houve previsão formal de penalidade de impedimento/suspensão de licitar e
contratar com o Município por até cinco anos, em desacordo ao prazo máximo
disposto no art. 87, Ill, da Lei de Licitações;
c. Verificou-se publicação intempestiva do extrato do contrato na imprensa oficial,
em inobservância ao art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93
Face ao Despacho incluído no evento 19.1 (TC-019379.989.19) foi fixado prazo aos
responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar
nº 709/93
limite estipulada no Edital, em infração ao art. 66 da Lei nº 8666/93 e às
cláusulas 7.7 e 7.8 do Contrato, bem como em prejuízo ao interesso público;
Constataram-se indícios de apresentação de falsos motivos pela Contratada
como forma de justificar o atraso ocorrido, sendo que o controle do Órgão
Municipal se mostrou falho ao não identificálos, bem como ao não aplicar
qualquer penalidade à empresa;
O valor aduaneiro declarado (R$ 55.181,97) se revelou bem inferior ao preço
licitado (R$ 168.900,00), podendo ter ocorrido menor ingresso de receitas
tributárias aos cofres públicos do que o devido ou então apresentação de
proposta com margem de lucro exorbitante, em prejuízo ao principio da
moralidade;
* A venda do mamógrafo à Prefeitura foi faturada antes mesmo da emissão da
nota fiscal relativa à importação do mesmo, em violação aos regramentos fiscais
e tributários vigentes;
* Os responsáveis lavraram termo de recebimento definitivo sem, ao menos, ter
aberto a caixa utilizada para transporte do equipamento, tampouco ter realizado
testes de funcionamento, em inobservância ao art. 73, Il, “b”, da Lei nº 8.666/93;
* Apurou-se que a Origem não tinha certeza do local onde o mamógrafo seria
instalado, tampouco previsão para início de seu funcionamento, demonstrando
planejamento deficiente da contratação, atuação ineficaz da Administração,
ausência de efetividade do gasto público e prejuízos ao interesse público;
* O Gestor do Contrato não tinha conhecimento do período de garantia técnica do
equipamento, sendo que tal prazo já pode estar transcorrendo sem, ao menos
o equipamento ter sido testado e colocado em funcionamento;
e Não há informação acerca da existência de assistência técnica autorizada no
país para manutenção preventiva e corretiva do mamógrafo, tendo em conta o
mesmo ser um aparelho importado
Face ao Despacho incluído no evento 20.1 (TC-019467.989.19) foi fixado prazo aos
responsáveis para a tomada de medidas adequadas ao saneamento das irregularidades
A Origem, representada por seu advogado, juntou, no evento 109.1
(TC-019467.989.19), sua defesa, alegando o que segue
1. Apurou-se que o processo de fornecimento do equipamento licitado foi
realizado por uma empresa terceira, desde sua importação até entrega final à Prefeitura,
cabendo à Origem esclarecer e informar qual foi o papel da contratada na execução do
objeto contratual
e Nesse ponto necessário se faz informar que até a emissão desse relatória a
Prefeitura não tinha sequer notado que empresa estranha ao processo, qual
seja, CGRX Indústria Comércio Importação e Exportação Eireli constou do
mesmo
* Compulsando os autos do processo administrativo do Pregão 69/2018 pudemos
aferir que o nome da referida empresa só apareceu nos documentos que
acompanharam a efetiva entrega do produto à Prefeitura, como por exemplo no
documento emitido pela Receita Federal do Brasil em 05/06/2019, denominado
comprovante de importação.
e Como citado acima, e sendo necessário destaque, esses documentos só
chegaram ao conhecimento da Prefeitura quando do efetivo recebimento do
produto. Ou seja, até o momento da entrega a Prefeitura desconhecia a
existência da empresa CGRX Indústria Comércio Importação e Exportação Eireli
ou mesmo sua participação na execução do fornecimento
* Vale salientar que até esse momento todos os documentos encaminhados à
Prefeitura denotavam que as transações de importação estavam sendo
º Nesse ponto faz-se necessário apresentarmos nossas escusas. Efetivamente a
publicação do extrato do contrato ocorreu somente no dia 20 de Março de 2019,
fora, portanto, do prazo assinalado na Lei
* Contudo, vale aqui ressaltar que a realização de publicações extemporâneas de
extratos de contrato não é uma regra na Prefeitura de Igarapava, que sempre
procura atender a todos os comandos legais
* Nesse caso específico, o atraso na publicação deveu-e à demora da empresa
em devolver o contrato assinado. Com receio de realizar a publicação do extrato
sem o contrato em mãos, optou-se por aguardar o retorno das vias assinadas,
para só depois providenciar a publicação.
e A despeito do problema pontual verificado no presente caso, estamos
diligenciando para que falhas da espécie não voltem a ocorrer.
e Destarte, Excelência, por todo o acima exposto, entendemos ter sido
evidenciado que, nos apontamentos efetuados pelo diligente Agente de
Fiscalização dessa Casa de Contas, efetivamente NÃO HÁ qualquer falha ou
omissão passível de considerar irregular o procedimento licitatório e o contrato
examinados.
e Como se vê, Excelência, as irregularidades descritas no relatório, se não foram
rechaçadas, como no caso da penalidade de impedimento/suspensão de licitar
e contratar com o Município por até cinco anos, indubitavelmente se revelam
incapaz de configurar qualquer ilegalidade, podendo, como já sugerido pelo
Agente de Fiscalização, ser passíveis de recomendações.
Redistripuídos os autos, nos termos da Resolução 02/21, que, entre outros, alterou a
competência para julgamento dos processos que cuidam de julgar contratos de compras ou
serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual,
celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valores abaixo de 70.000 UFESPs, em
conformidade com a nova redação conferida ao inciso Ill do art. 57 do Regimento Interno, vieram
os autos a mim para apreciação do feito.
Considerando a ausência de manifestação do responsável pela contratada, e tendo
em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei-o no evento
93.1 (TC-019379.989.19) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomasse conhecimento dos
relatórios de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito do apurado no curso do
processo
O responsável pela contratada, Sr. Roberto Kazuo Kakunaka, juntou no evento 114.1
(TC-019379.989.19) as seguintes informações
* Nota Fiscal de Venda e entrega do Equipamento Mamógrafo Analógico Lilyum —
Nr. 319 — emitida em 05/06/2019;
* O pagamento da Aquisição foi feto pela Município de Igarapava, no dia 12 de
Julho de 2019, por meio de transferência bancária a favor do Banco Itaú
Unibanco.
e Diante das informações acima, ratificamos que o Processo de aquisição,
entrega e recebimento foi concluído nos prazos estipulados e encerrado.
Do acompanhamento da execução contratual (TC-019467.989.19)
A Fiscalização, quando de sua 1º visita in loco, em 17/09/2019, constatou as
seguintes irregularidades na execução do objeto contratado (evento 14.15 do TC-019467.989.19):
e Apurou-se que o processo de fornecimento do equipamento licitado foi realizado
por uma empresa terceira, desde sua importação até entrega final à Prefeitura,
cabendo à Origem esclarecer e informar qual foi o papel da Contratada na
execução do objeto contratual;
e O equipamento foi entregue com um atraso de quatro meses em relação à data
3. Constataram-se indícios de apresentação de falsos motivos pela Contratada
como forma de justificar o atraso ocorrido, sendo que o controle do Órgão Municipal se
mostrou falho ao não identificá-lo, bem como ao não aplicar qualquer penalidade à empresa
* Como já explicitado anteriormente não houve falha por parte da fiscalização.
Isso porque todos os documentos acostados às justificativas apresentadas pela
empresa para o atraso no fornecimento denotavam que o produto estava sendo
transladado por via marítima.
* Somente com os documentos apresentados no momento da entrega é que
verificou-se que o mesmo havia sido importado via aérea
* Não pode a execução ser considerada irregular haja vista que não teve acesso
as informações destacadas pela fiscalização previamente à entrega do bem,
devendo também esse apontamento ser afastado.
4. O valor aduaneiro declarado (R$ 55.181,97) se revelou bem inferior ao preço
licitado (R$ 168.900,00), podendo ter ocorrido menor ingresso de receitas tributárias aos
cofres públicos do que o devido ou então apresentação de proposta com margem de lucro
exorbitante, em prejuízo ao princípio da moralidade
e Trata-se aqui de mais um apontamento que entendemos que deve ser melhor
esclarecido pela Contratada.
* Por parte da Prefeitura há que se destacar que o valor ofertado pela contratada
no momento da licitação foi inferior à média de preços obtido por meios de
orçamentos tomados anteriormente à deflagração do certame. Além disso os
valores ofertados pelos demais licitantes estavam acima daqueles contratados,
o que denotaria, por si so, que trata-se de valor de mercado para o produto em
questão, não havendo que se falar em na existência de margem de lucro
exorbitante
e Assim, não resta dúvidas que, o preço contratado é o do mercado brasileiro e
considerando que não cabe à Prefeitura exercer a fiscalização dos tributos
possivelmente não recolhidos na operação pela Contratada, tal questão não
poderá ensejar o julgamento de irregularidade do execução.
5. A venda do mamógrafo à Prefeitura foi faturada antes mesmo da emissão da
nota fiscal relativa à importação do mesmo, em violação os regramentos fiscais e
tributários.
e Nesse ponto, há que se consignar que tanto a Nota de n.º 109 emitida pela
empresa CGRX Indústria Comércio Importação Exportação Eireli, cuja natureza
da operação é compra para comercialização tendo como destinatário Metal
Tronica SPA e a nota nº 319 emitida pela empresa Chrome Tecnologia
Comércio Importação Exportação Ltda, cuja natureza da operação é de venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros foram emitidas no dia
05/06/2019
e Não sabemos o porque da coincidência de datas. Trata-se de mais uma
esclarecimento que deveria ser prestado pela contratada. Contudo afirmamos
categoricamente que o produto foi recebido na Prefeitura no dia 07/06/2019, só
tendo sido autorizado o pagamento após o recebimento, quando seja, no dia
16/06/2019.
e Mais uma apontamento que deve, desde já ser afastado considerando que não
houve descumprimento de qualquer regramento legal por parte da Prefeitura,
em especial não houve pagamento antecipado do produto como parece crer o
agente de fiscalização.
6. Os responsáveis lavraram termo de recebimento definitivo sem, ao menos,
ter aberto a caixa utilizada para transporte do equipamento, tampouco ter realizado testes
efetuadas entre a empresa Chorme Tecnologia Comércio Importação e
Exportação Eireli e a empresa Metraltronica S.P A
* E o que se verifica, por exemplo, do documento juntado às fls. 421 dos autos
emitido pela Euro Italian Freight Systems, denominado Bill of Lading onde
consta o nome da Contratada Chrome como “consignee” (que significa
consignatário), ou ainda do documento acostado às fls. 433 e seguintes dos
autos emitido pela SISCOMEX - Sistema de Licenciamento de Importação -
Extrato de Licença de Importação.
e A fim de tentar dar mais corpo à resposta a esse questionamento a Prefeitura
encaminhou e-mail à contratada solicitando esclarecimentos do papel da
contratada Chrome Tecnologia Comércio Importação e Exportação Eireli na
execução do objeto contratual, tendo recebido a seguinte resposta
EXISTE UM GRANDE EQUÍVOCO NA AFIRMAÇÃO ACIMA ... Pedimos sua explicação de
onde foi concluído que a empresa CGRX teve alguma participação neste processo?7?
A licitação foi lançado ao mercado, executada na data e horários previstos com a participação
das empresas constantes na ata, havendo uma disputa onde conseguimos uma sensivel
redução de custos e onde a vencedora foi a empresa Chrome Tecnologia Comércio
Importação e Exportação EIRELI. Posteriormente foi celebrado o contrato com esta mesma
empresa, que entregou o equipamento através da NF 319. Em nenhum lugar de nosso
processo consta o nome da empresa CGRX, portanto é de se estranhar tal afirmação e
gostariamos da explicação de onde concluído isso? Fizemos uma rápida diligência a respeito
e verificamos que a empresa CGRX faz parte do mesmo grupo familiar da empresa Chrome
Questionamos a relevância desta pergunta.
Acreditamos tratar-se de um erro de quem avaliou o processo e fez a afirmação acima
e Ou seja, não obtivemos nenhuma resposta adicional ao apontamento
e Assim, a Prefeitura não poderá sofrer com o julgamento de irregularidade da
execução contratual por uma questão que não foi por ela dada causa e que
sequer tinha ciência até a efetiva conclusão do certame.
2. O equipamento foi entregue com um atraso de quatro meses em relação à
data limite estipulada no Edital, em infração ao art. 66 da Lei n.º 8.666/93 e às cláusulas 7.7 e
7.8 do Contrato, bem como em prejuízo ao interesse público
e Compulsando os autos do processo administrativo do Pregão 69/2018, bem
como dos documentos destacados por essa fiscalização, pode-se verificar que a
Prefeitura de Igarapava somente deferiu o pedido de prorrogação, protocolado
aos oito dias do mês de fevereiro de 2019 pela empresa, após essa acostar aos
autos todos os documentos comprobatórios de sua alegação.
e Fato é que, conforme norma destacada acima, desde que justificado o motivo
do atraso, o deferimento da prorrogação é de rigor.
e As informações trazidas pela contratada e devidamente comprovadas
denotavam sem sombra de dúvidas que a empresa estava enfrentando
problemas no cumprimento do prazo fixado, sem qualquer indício de má-fe de
sua parte, pelo que afastada a possibilidade da adoção de providência
sancionatórias, ao menos naquele momento.
e Avizinhando-se o prazo deferido para entrega, a Prefeitura oficiou a empresa no
sentido de exigir o cumprimento de sua obrigação, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis à espécie, ofício esse que foi respondido com novas
justificativas pelo atraso verificado.
e Só não foi necessário o deferimento da segunda prorrogação, uma vez que,
durante a tramitação do pedido houve a efetiva entrega do bem. Assim, verifica-
se que em todo o processo a Prefeitura não ficou inerte, adotando as medidas
previstas na Lei e no contrato.
e Assim, pugnamos pelo afastamento da irregularidade suscitada, uma vez que,
diferentemente do quanto apontado pela fiscalização, a Prefeitura não foi
desidiosa na adoção de providências quando verificado o atraso
* Inicialmente, esclarecemos que a demora na instalação do Mamógrafo, que foi
entregue à Prefeitura em junho/2019 e instalado em março/2020, ocorreu não
por uma falha ou irregularidade, mas tão somente por uma questão técnica, já
que cada marca de equipamento contém exigências próprias para a instalação,
e tais requisitos são contemplados com o Manual de Usuário, cuja entrega
ocorre juntamente com o equipamento. Ou seja, somente após a entrega do
bem, o setor competente da Administração recebe as instruções de instalações,
e a partir de então, inicia a preparação do local para a instalação do mamógrafo
Isso denota Excelência, que ao contrário do entendimento do n. auditor, não
houve ausência de planejamento por parte da Prefeitura de Igarapava, mas tão
somente o rito da instalação em caso de novos equipamentos, como é o caso.
* Também não prospera a anotação de suposta ausência de formalização de
termo de cessão de uso do mamógrafo à Santa Casa do Município, tendo em
vista a existência de referido Termo, apresentando-o nessa oportunidade (DOC
01). Pedimos escusas, já que o mesmo não havia sido encaminhado a
Fiscalização.
e Com isso, espera-se ter suprido aludida ausência, e definitivamente
comprovada, mais uma vez, a regularidade dos atos em análise.
e Ademais, tal como reconhecido pela fiscalização “os exames são realizados por
equipe da própria Santa Casa e estão englobados nos quantitativos previstos no
Convênio S/N, de 26/05/2017 , firmado entre a Prefeitura e o hospital.
Esclarecemos também que não houve alteração no Plano de Trabalho do
Convênio, uma vez que nele já estavam previstas realizações de exames
radiológicos em geral.”
e Como se observa, o mamógrafo foi adquirido pelo Município para dar
atendimento à população, e no caso, os exames de imagem, incluindo
mamografia, estavam a cargo da Santa Casa em decorrência do Convênio
ajustado em 2017, tudo dentro dos ditames legais
e Como se vê, Excelência, as anotações contidas no relatório, se não foram
rechaçadas, indubitavelmente se revelam incapaz de configurar qualquer
ilegalidade, podendo, ser alçadas ao nível de recomendações
Redistribuídos os autos, nos termos da Resolução 02/21, que, entre outros, alterou a
competência para julgamento dos processos que cuidam de julgar contratos de compras ou
serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual
celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valores abaixo de 70.000 UFESPs, em
conformidade com a nova redação conferida ao inciso III do art. 57 do Regimento Interno, vieram
os autos a mim para apreciação do feito.
Considerando a ausência de manifestação do responsável pela contratada, e tendo
em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei-o no evento
2261 (TC-019467.989.19) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomasse conhecimento dos
relatórios de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito do apurado no curso do
processo
O responsável pela contratada, Sr. Roberto Kazuo Kakunaka, juntou no evento
246.1 (TC-019467.989.19) a mesma defesa apresentada nos autos do processo principal, pelo que
deixo de mencioná-la novamente.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos
não foram selecionados para análise especifica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de
03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
LICITAÇÃO E CONTRATO
de funcionamento, em inobservância ao art. 73, II, “b” da Lei 8.666/93
* O Termo de recebimento foi lavrado sem a abertura do caixa recebida seguindo
orientação recebida de que a mesma só poderia ser aberta no momento da
instalação.
* Efetivamente houve um erro por parte da Comissão de acompanhamento
quando emitiu, ja no momento da entrega, o Termo de Recebimento definitivo,
quando deveria ter emitido um termo de recebimento provisório e so depois de
aberta a caixa o termo de recebimento definitivo.
* Contudo, a falha verificada não pode ensejar a reprovação dos atos, uma vez
que trata-se de erro escusável cometido pela equipe do Departamento de saúde
que não está familiarizada aos termos da Lei 8.666/93, pelo pugnamos pelo
afastamento do apontamento.
7. Apurou-se que a Origem não tinha certeza do local onde o mamógrafo seria
instalado, tampouco previsão para início de seu funcionamento, demonstrando
planejamento deficiente, ausência de efetividade do gasto público e prejuízos ao interesse
público;
* Cumpre esclarecer que após diversos impasses para o início da operação do
equipamento, as quais esbarraram, entre outros problemas, na necessidade de
intervenção do hospital mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia,
o equipamento esta instalado e os atendimentos se iniciarão no próximo mês,
cabendo apenas a conclusão dos trâmites burocráticos para tanto.
8. O Gestor do contrato não tinha conhecimento do período de garantia técnica
do equipamento, sendo que tal prazo já pode estar transcorrendo sem, ao menos, o
equipamento ter sido testado e colocado em funcionamento;
* Conforme consta do item 2.6 do contrato firmado entre as partes, o período de
garantia é de 12 (doze) meses
9. Não ha informação acerca da existência de assistência técnica autorizada no
país para manutenção preventiva e corretiva do mamógrafo, tendo em conta o mesmo ser
um aparelho importado.
e Colacionamos documento enviado pela contratada que denota ser ela a
autorizada a fornecer assistência técnica, reposição de peças e acessórios
originais de fábrica para toda a linha de mamógrafos da marca Metaltronica no
Brasil
Em 22 e última verificação (evento 130.3 do TC-019467.989.19), em 26/11/2020,
anotou que o mamógrafo já estava em uso e que não existam pendências financeiras. Porém,
registrou as seguintes falhas:
e Cessão de uso do Mamógrafo sem qualquer formalização que resguarde
direitos e garantias da Prefeitura Municipal de Igarapava sobre o bem público;
e Atraso de 14 meses entre o recebimento definitivo do objeto e início efetivo de
sua utilização, demonstrando falta de planejamento e comprometendo o tempo
de garantia do equipamento previsto em contrato.
Face ao Despacho incluído no evento 136.1 (TC-019467.989.19) foi fixado prazo aos
responsáveis para a tomada de medidas adequadas ao saneamento das irregularidades
A Origem, representada por seu advogado, juntou, no evento 173.1
(TC-019467.989.19), sua defesa, alegando o que segue:
destino final ao Aeroporto Internacional de São Paulo.
Nesta sequência, a inspeção fisica realizada pela fiscalização (evento 14.4 do
TC-019467.989.19) demonstra que constavam na caixa de madeira utilizada para transporte
etiquetas relacionadas ao transporte, indicando tratar-se do Conhecimento nº 119100436 e fazendo
referência ao termo “GRU” (sigla utilizada pelo Aeroporto de Guarulhos).
Comprovando, portanto, que o efetivo embarque do equipamento para o Brasil
somente ocorreu em 22/05/2019 por modal aéreo, em descompasso ao que foi alegado pela
empresa em suas justificativas (embarque em 11/03/2019 por modal marítimo)
Outro ponto controverso, é a alegação de que o falecimento de um dos sócios da
empresa o Sr. Jucelino Toshiro Kakunaka atrapalhou o fechamento do câmbio junto ao fornecedor.
Quanto a isto, de se notar que o Sr. Jucelino Toshiro Kakunaka não figura como sócio
da empresa Chrome Tecnologia e sim da CGRX (evento 14.11 - pág. 01 do TC-019467 989.19)
e que seu óbito aconteceu em 10/12/2018, data anterior à sessão pública do certame realizada em
28/12/2018.
Sendo assim, constato que a contratada não possuia o bem a pronta entrega, visto
ter iniciado o processo de importação após a assinatura do contrato.
Apesar disso, a empresa participou do certame indicando que atenderia ao prazo de
entrega estipulado de 30 dias e, por óbvio, estava ciente de que não cumpriria tal prazo.
Em sua defesa o Órgão justificou que confiou nas informações e documentos
apresentados pela contratada e, por isso, não foram adotadas providências sancionatórias.
Participação de empresa alheia ao contrato
Nos levantamentos realizados pela fiscalização, percebeu-se que o processo de
importação do mamógrafo foi realizado por empresa alheia ao contrato, a CGRX Indústria
Comércio Importação Exportação Eireli
Em análise dos documentos juntados no evento 14.9 e 14.10 pude perceber que a
mencionada empresa CGRX atuou desde sua importação até a efetiva entrega ao Centro de
Saúde Municipal. Condição que vai de encontro às justificativas e documentos apresentados pela
contratada que denotavam que a operação de importação estava sendo realizada pela Chrome
Tecnologia (eventos 14.5 — pág. 2 - Conhecimento de embarque em nome da Chrome Tecnologia)
e 14.7 (Extrato de Licença para Exportação - SISCOMEX em nome da Chrome Tecnologia).
Inclusive consta a Nota Fiscal de Importação nº 109 emitida pela empresa CGRX (evento 14.9 -
pág. 08) em contraponto à nota fiscal nº 319, emitida pela empresa Chrome Tecnologia, a qual
embasou a liquidação da despesa contratual (evento 14.1 - pág. 03)
Chama a atenção desta Auditoria de Contas a resposta da empresa Chrome
Tecnologia, transcrita a seguir, após ser questionada pela Prefeitura sobre a ocorrência (evento
109.1 do TC-19467.989.19):
EXISTE UM GRANDE EQUÍVOCO NA AFIRMAÇÃO ACIMA -.. Pedimos sua explicação de
onde foi concluído que a empresa CGRX teve alguma participação neste processo???
A licitação foi lançado ao mercado, executada na data e horários previstos com a participação
das empresas constantes na ata, havendo uma disputa onde conseguimos uma sensivel
redução de custos e onde a vencedora foi a empresa Chrome Tecnologia Comércio
Importação e Exportação EIRELI. Posteriormente foi celebrado o contrato com esta mesma
empresa, que entregou o equipamento através da NF 319. Em nenhum lugar de nosso
processo consta o nome da empresa CGRX, portanto é de se estranhar tal afirmação e
gostariamos da explicação de onde concluído isso? Fizemos uma rápida diligência a
respeito e verificamos que a empresa CGRX faz parte do mesmo grupo familiar da empresa
Chrome
Questionamos a relevância desta pergunta
Acreditamos tratar-se de um erro de quem avaliou o processo e fez a afirmação acima.
(grifo meu)
Mesmo após ter enviado declarações conflitantes à Origem a respeito do atraso na
entrega e das evidências de que o processo de importação e entrega foi realizado pela CGRX
(eventos 14.9 e 14.10 do TC-019467.989.19), a contratada se valeu de explicações que em nada
esclarecem as divergências.
A este respeito, entendo que a empresa Chrome Tecnologia descumpriu os termos do
contrato, promoveu falsas declarações que retardaram a execução do objeto e deveria ter sido
punida com o máximo rigor, inclusive com a decretação, por parte da Administração Municipal, da
inidoneidade para licitar nos termos da Cláusula 9.2, “a” do contrato e do art. 7º da Lei 10.520/02
Chamo a atenção que o caput do art 67 da Lei no 8.666/93 prevê o
acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, ou seja, do cumprimento de todas as
suas cláusulas. No mais, o art. 66 dispõe que o contrato deve ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da referida lei
| Neste sentido, o que se vê também é que a gestão do contrato foi falha, visto que a
Origem só tomou conhecimento destas ocorrências após a verificação realizada pela equipe de
fiscalização desta Casa e que não houve interesse na apuração das responsabilidades.
Atraso na instalação e perda de garantia
Além do atraso na entrega, que ocorreu em 10/06/2019, a instalação do mamógrafo
ocorreu somente em 08/03/2020 com início efetivo da realização dos exames apenas em 14 de
agosto de 2020.
Na ocasião da primeira visita da fiscalização, em 17/09/19 (evento 14.15 do
TC-019467.989.19), 03 meses após a entrega do mamógrafo, o gestor do contrato fez as seguintes
considerações para justificar o atraso na instalação do equipamento:
e falta de uma sala baritada no Centro de Saúde;
* necessidade de blindagem de um espaço, devido ao risco de vazamento de
radiação; e
* revisão das instalações elétricas do local;
Em que pese o relatado, foi constatado que não estava em andamento nenhuma
contratação com vistas à adequação de alguma sala do Centro de Saúde para instalar o aparelho
licitado
Tal alegação corrobora com o entendimento da fiscalização de que não houve
planejamento por parte da administração que, mesmo após decorrido expressivo período de
tempo, sequer tinha certeza do local onde o mamógrafo seria instalado, tampouco uma previsão
para o início de seu funcionamento
Além disso, quando da entrega do equipamento, noto que foi lavrado pelo gestor do
contrato o termo de recebimento definitivo do objeto (evento 14.2 do TC-019467.989.19), sem que
tivesse havido inspeção visual do equipamento ou quaisquer testes de verificação de
funcionamento e de atendimento às especificações técnicas, de modo que, quando da instalação e
efetivo uso do equipamento, a garantia de 12 meses já tinha se esgotado.
Cumpre esclarecer que o planejamento é considerado como um dos princípios
norteadores da gestão de compras governamentais, processo em que a necessidade a ser
atendida deve ser identificada e bem conhecida pelos setores responsáveis, além de destinar-se a
definir o melhor modelo, a fixar o encargo, a reduzir os possíveis riscos e a formalizar todas as
condições no edital.
A lei exige o planejamento prévio da contratação, devendo a administração ter o
cuidado de detalhar aquilo que pretende contratar, descrevendo-o de forma minuciosa no edital, ou
detalhando em memorial descritivo, ou simplesmente providenciando a elaboração de um projeto
voltado e compatibilizado à área de conhecimento de que se cuide. nas quantidades e
especificações necessárias ao atendimento da finalidade precípua
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Contas
Dessa forma, ausentes procedimentos e estudos preliminares importantes para a
promoção do certame, e não tendo a Administração confeccionado cálculos e todos os
papéis técnicos imprescindíveis à realização do empreendimento, há divergência do
disposto no art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8.666/93, além do entendimento deste
Tribunal (TC-019284/026/08 Rel. Edgard Camargo Rodrigues - Sessão C. Primeira Câmara
— 18/05/2015) (grifo meu).
Dessa forma, entendo que não houve efetivo planejamento para aquisição do
mamógrafo, além de graves falhas no acompanhamento da execução do ajuste causando
excepcional prejuizo ao interesse público. Ressalto, que não há como medir o dano causado pela
conduta da Administração e da contratada, tendo em vista os potenciais prejuízos à saúde da
população, neste período, ocasionados pela não utilização do equipamento
Neste sentido, é preciso que a Origem promova a responsabilidade a quem deu
causa a essas ocorrências. A apuração de responsabilidade encontra amparo no art. 82 da Lei
8.666/93, que estabelece que os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com
os preceitos da Lei de Licitações ou visando a frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às
sanções previstas na referida Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar.
Destaco que referida apuração constitui-se numa obrigatoriedade, e não numa
faculdade
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que
dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº
069/2018 e o Contrato nº 02/2019, de 03/01/2019 e IRREGULAR a Execução Contratual,
aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar Estadual nº 709/93.
Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo, ao atual Prefeito, para
encaminhamento das providências adotadas a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a Íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — eTCESP na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
c) Oficiar a Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar
Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado
sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso Ill da Lei
Complementar nº 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do
Estado, para apuração.
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos,
nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/98.
2. Após, ao arquivo.
CA, 25 de Abril de 2022.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
AMFS/09
PROCESSOS:
CONTRATANTE:
RESPONSÁVEL:
CONTRATADA:
RESPONSÁVEL:
OBJETO:
EM EXAME:
VALOR INICIAL:
INSTRUÇÃO:
TC-00019379.989.19-7 (Licitação e contrato)
TC-00019467.989.19-0 (Acompanhamento da execução
contratual)
«= PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
« ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - PREFEITO MUNICIPAL
= CHROME TECNOLOGIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO EIRELI
ROBERTO KAZUO KAKUNAKA - SÓCIO-DIRETOR
Aquisição de um Mamógrafo Convencional, conforme especificações
do edital.
Pregão Presencial nº 69/2018
Contrato nº 02/2019, de 03 de janeiro de 2019.
Acompanhamento da execução contratual
R$ 168.900,00
UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES o
Pregão Presencial nº 069/2018 e o Contrato nº 02/2019, de 03/01/2019 e IRREGULAR a Execução
Contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º
da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a integra da decisão e demais documentos
poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico —
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
CA, 25 de Abril de 2022
AMFS/09
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
CÓPIA DÉ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. E-TCESP. Para obter
sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link "Validar
documento digital' e informe o código do documento: 3-TAJI-FDJS-70M3-EAIX

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
ACÓRDÃO
00012458.989.22-5 (ref. 00019467.989.19-0) - Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Chrome Tecnologia
Comércio, Importação e Exportação Eireli, objetivando a aquisição de um
mamógrafo convencional.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 30-04-22, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE
MAMÓGRAFO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO OBJETO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO
DE PENALIDADES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA PARA INSTALAÇÃO
E ENTRADA EM OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO. EXTINÇÃO DA GARANTIA.
DESORDENADO PLANEJAMENTO. LAVRATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO
DEFINITIVO COM O PRODUTO NA CAIXA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. O ato de fiscalizar a execução dos contratos administrativos é um dever
para a Administração (art. 67 da Lei 8.666/93), que deve ser exercitado para melhor
realizar os interesses fundamentais, partindo-se do pressuposto de que a fiscalização
induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos. Se
houver o descumprimento das cláusulas pactuadas, é impositivo que a parte que lhe
deu causa seja responsabilizada, é o comando que está assentado no art. 66 do
mesmo texto legal. 2. A escolha do local em que O equipamento será instalado, bem
como as necessárias adaptações do ambiente, são providências que devem ser
tomadas antes do lançamento da licitação, haja vista que a função administrativa
requer condutas proativas e tempestivas. para que seja possivel dar atendimento de
forma plena ao vetor da eficiência administrativa. 3. A lavratura do termo de
recebimento definitivo com o produto na caixa. sem que se tenha realizado nenhum
tipo de teste de funcionamento e de conformidade com as especificações técnicas
exigidas, além de ferir o art. 73, II, b, da Lei 8.666/93, implica em risco de prejuizo ao
erário, caso seja constatado posteriormente vício do produto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato Martins
Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a e. 2º Câmara, em sessão
de 21 de março de 2023, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário
interposto pela Prefeitura de Igarapava e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator e nas correspondentes notas taquigráficas, inseridos aos
autos, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão combatida.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 21 de março de 2023
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ROBSON MARINHO - Relator
Av, Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 32
3266 - wa tee sp
Bip ouaUndop JepieA, YU - 17h06 ds 29/08 sa201d-3///dy U 285998 Jeutôuo onnbie 0 Jan nojo
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TC E Ss P CARTÓRIO DO CONSELHEIRO
Tri ROBSON MARINHO
Fibunal de ontas (11) 3292-3521 - cgcrimúdice.sp.gov.br
CERTIDÃO
PROCESSO: 00012458.989.22-5
RECORRENTE: * PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ
45.324.290/0001-67)
«= ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
MENCIONADO(A): = CHROME TECNOLOGIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO EIRELI (CNPJ 22.208.295/0001-29)
= JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF ***.070.128-**)
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
EXERCÍCIO: 2022
RECURSO AÇÃO 00019467.989.19-0
DO(S):
Certifico que a r. Decisão do processo em epigrafe, publicada no DOE de
5 de maio de 2023, transitou em julgado em 12 de maio de 2023.
Cartório do GCRRM, 15 de maio de 2023.
LEONARDO DA SILVA PIRES
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: LEONARDO DA SILVA PIRES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre
assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital! e
informe o código do documento: 4-KBBG-LWCD-7HCS-6631

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