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materia nº 2583/2022

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 2583 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaPROCESSO TC-001332.26.14 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES
São Paulo, 1 de junho de 2022.
Ofício C.C.A. nº 2583/2022
TC-001332/026/14
Senhor Presidente,
Por determinação do Exmo. Auditor Márcio Martins de Camargo,
Relator do processo TC-001332/026/14, encaminho a Vossa Excelência cópia da
sentença proferida nos autos em epígrafe, publicada no DOE em 11/03/2022, para
fins do disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por oportuno, informo que o decidido não é suscetível de revisão por
esse Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal, exarada nos autos do
processo TCA-010535/026/94.
Apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração.
Cristiana Barrem da Silva
Responsável pelo Cartório
(assinado digitalmente)
Excelentíssimo Senhor
LUAN SOARES DA SILVA
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Igarapava-SP
MM/03/AR
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Sé - São Paulo - SP - CEP 01017-
906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
6448-3934-6687-1870
A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado
deve ser realizada em http://www.tce.sp.gov.br/documento com o código:
TC-001332/026/14
Fis. 119
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-001332/026/14
ORGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Igarapava
MUNICÍPIO: Igarapava
RESPONSÁVEL: Luz Mara Hutter Mattar
PERÍODO: 01/01 a 31/05/2014
RESPONSÁVEL: Tânia Mara Herrera Jesus
PERÍODO: 01/06 a 15/06/2014
RESPONSÁVEL: Cláudio Eustáquio Filho
PERÍODO: 16/06 a 02/07/2014
RESPONSÁVEL: Mário Fernando Dib
PERÍODO: 01/07 a 31/12/2014
ASSUNTO: Balanço Geral do exercício de 2014
INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF-I
MPC: João Paulo Giordano Fontes
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2014 do
Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — Prev Igarapava, entidade criada pela
Lei Municipal nº 357, de 13/11/2008, com alterações introduzidas pelas Leis
Complementares Municipais nº 13, de 23/06/2010 e nº 40, de 25/06/2014.
Na instrução processual, a Fiscalização da Unidade Regional de
Ituverava — UR-17 fez consignar as seguintes ocorrências em seu minucioso relatório
circunstanciado, às fls. 14/47:
Item A.1 - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHOS:
- A nomeação de todos os membros da Diretoria Executiva da entidade, inclusive seu
Presidente, é feita pelo Prefeito Municipal, o que pode acarretar eventual conflito de interesses
entre o RPPS e o Executivo;
- Da Diretoria Executiva responsável pelo período de 1º de janeiro a 02 de julho do exercício
em análise, apenas um integrante apresentou a declaração de bens, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/1992;
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CORPO DE AUDITORES
Item A.2.1 - CONSELHO FISCAL:
- As Demonstrações Financeiras não foram analisadas pelo Conselho Fiscal, contrariando O
disposto na Lei Complementar Municipal nº 13/2010, artigo 83, inciso VI;
item A.22 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO:
- As demonstrações financeiras não foram apreciadas pelo Conselho Administrativo,
contrariando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 13/2010, artigo 81, inciso VII;
Item A.2.3 - COMITÉ DE INVESTIMENTOS:
- Desatendimento à premissa contida no artigo 3º, 8 1º, alínea “e”, da Portaria nº 519/2011 do
Ministério da Previdência Social, uma vez que nenhum dos membros do Comitê de
Investimentos, cujas nomeações são feitas após simples indicação da Diretoria Executiva da
entidade, possuía Certificação Profissional (CPA-10) para o desempenho de atividades ligadas
a investimentos no mercado financeiro (artigo 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de
2011);
- Ausência, tanto no decreto de criação do Comitê de Investimentos quanto em seu regimento,
de qualquer previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de
investimento e desinvestimento de recursos do RPPS bem como de sua composição ou de
sua forma de representatividade;
Item B.1.1.1 — PARCELAMENTOS:
- Reiterada prática da Administração Municipal em efetuar novos parcelamentos relativos às
contribuições devidas e não repassadas ao RPPS;
- O Instituto contabilizou indevidamente tanto as receitas quanto as baixas dos saldos a
receber relativos aos parcelamentos, cujos pagamentos ainda não vêm sendo adimplidos pela
Prefeitura Municipal de Igarapava,
Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIONIAL:
- Resultado econômico deficitário que provém principalmente do reconhecimento de provisões
matemáticas previdenciárias de longo prazo;
Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
- Houve falha na classificação das receitas contabilizadas pela origem;
- O Regime Próprio de Previdência não adotou todas as providências cabíveis para O
recebimento dos valores devidos pela Prefeitura Municipal de Igarapava, cuja inadimplência
costumeira do ente federativo enseja uma considerável diminuição no potencial dos
rendimentos a serem auferidos pelo Instituto;
- Consoante apontado no item “B.1.4 — Divida Ativa”, a contabilidade da origem não registra
adequadamente os saldos de parcelamentos a receber;
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Item B.1.4 — DÍVIDA ATIVA:
- Baixou equivocadamente dos valores a receber do ente federativo o total de parcelas
vencidas no exercício e não os valores efetivamente recebidos, apresentando diferença, no
saldo contabilizado a receber da Prefeitura Municipal de Igarapava, de R$ 379.471,68 a
menor,
- Desatendimento às orientações constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, haja vista a inscrição dos parcelamentos devidos pela Prefeitura Municipal de
Igarapava em contas do ativo (Divida Ativa) e não em contas de controle, para fins de
acompanhamento;
Item B.3.2 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
- Realizou gastos administrativos em percentual (2,21%) acima do limite de 2% do valor total
das remunerações (servidores ativos), proventos (inativos) e pensões dos segurados
vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior ao examinado (inciso VIII, artigo 6º da Lei
9.717/1998 e artigo 41 e seus incisos da Orientação Normativa SPS nº 02/2009),
desatendendo, inclusive, recomendação exarada por este E. Tribunal de Contas;
- A origem não contabilizou O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte
patronal dos membros da Diretoria, cujo total dos gastos administrativos seria ainda maior,
Item B.3.3 - ENCARGOS SOCIAIS:
- Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal dos
membros da Diretoria Executiva, bem como de ISS, INSS e IRRF referentes aos pagamentos
efetuados pelas perícias médicas realizadas nos segurados, por especialistas terceirizados, na
sede do Instituto;
Item B.3.4 - DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE:
- Desrespeito ao limite previsto no inciso Il, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e à regra
de licitar, em decorrência da contratação de serviços de perícias médicas por dispensa de
licitação;
Item B.4 —- SEGURANÇA PATRIMONIAL E DE DADOS:
- O Regime não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro prazo de validade;
Item B.5 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- Existência de controle paralelo dos bens patrimoniais cuja quantidade e numeração de
identificação colada em cada item diverge do sistema de controle patrimonial informatizado e
contabilizado;
- Inadequação dos registros para O reconhecimento das depreciações contábeis dos bens
patrimoniais;
- Incorreção dos registros efetuados entre material permanente e de consumo, ocasionando
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distorções no Balanço Patrimonial;
Item D.1 - LIVROS E REGISTROS:
- Os registros contábeis da origem não agrupam adequadamente, as disponibilidades de caixa
e os investimentos, em prejuízo aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, 8 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (artigo 87 da Lei n.º 4.320/1964);
Item D.3 - PESSOAL:
- Após 31/05/2014 não dispôs de servidor com qualificação mínima (certificação) para operar
no mercado de investimentos, em desacordo com o artigo 2º, da Portaria MPS nº 519/2011;
Item D.6 - GESTÃO DOS INVESTIMENTOS:
- O responsável pela gestão dos recursos do RPPS obteve certificação para tal após O
exercício em análise;
- O Conselho de Administração não analisa e acompanha os investimentos realizados, através
de avaliações trimestrais, a fim de verificar sua compatibilidade com as disposições legais
vigentes (Portaria MPS nº 519/2011, artigo 3º, inciso V),
Item D.6.2 — ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE INVESTIMENTOS:
- Falta de ordem, organização dos documentos e não apresentação do regulamento e lâmina
dos fundos que compõem os processos de investimentos;
- Ausência de relatórios prévios com análises adequadas nos procedimentos administrativos
adotados para a realização dos investimentos;
- Ausência de análise periódica da rentabilidade dos fundos e ausência da comprovação e
deliberações por meio de registros em atas da análise e acompanhamentos pelos Conselhos
de Administração e Fiscal e Comitê de Investimentos;
Item D.6.3 - RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
- Auferiu, em 2014, a título de rendimentos de aplicação financeira, uma rentabilidade real de
apenas 4,52%, índice inferior à meta de 6% estabelecida na avaliação atuarial de 2013 para os
investimentos de 2014;
- Não adotou os registros auxiliares para apuração de depreciações dos investimentos e da
evolução de reservas em detrimento do artigo 16, inciso V, da Portaria MPAS nº 402/2008;
- Devido à inadimplência do ente federativo, a partir de junho do exercício em análise, quase
não efetuou novas aplicações e, ainda, realizou diversos resgates para honrar com as
obrigações assumidas, o que provocou uma considerável diminuição no potencial dos
rendimentos auferidos pelo Instituto;
- O costumeiro atraso nos pagamentos por parte do ente federativo (originando novos
parcelamentos, cujas prestações não são cumpridas fielmente), pode vir a comprometer a )
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continuidade do Instituto de Previdência de Igarapava, que apresenta um passivo atuarial
contabilizado em 31/12/2014 na ordem de R$ 34.192.727,23;
Item D.7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
- Não dispõe do Certificado de Regularidade, emitido pela Secretaria de Previdência Social,
visto que não atendeu aos critérios e exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 9.717/1998;
item D.8 — ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO
TRIBUNAL:
- Desatendeu as recomendações deste E. Tribunal de Contas no que tange à realização de
gastos administrativos superiores ao limite de 2% do valor total das remunerações, proventos
e pensões dos segurados vinculados ao RPPS.
Determinei a notificação da Origem e do responsável, com
fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a fim de que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem as razões de interesse que julgassem
pertinentes, conforme despacho de fis. 50-A, publicado no DOE de 03/12/2015.
Em resposta à r. determinação, após haver obtido regular dilação
de prazo, noticiada no DOE de 12/03/2016 (fls. 57), o Instituto de Previdência
Municipal de Igarapava, representada por seu Diretor Presidente, Sr. Mário Fernando
Dib, bem como pelo Diretor de Benefícios e Negócios Jurídicos do Prev Igarapava, Sr.
Cláudio Eustáquio Filho, responsáveis pelas contas em exame, ofertaram as
justificativas de fis. 58/79, seguidas pela documentação de fis. 80/101, alegando, em
síntese, o que segue.
No tocante ao apontamento de que as nomeações da Diretoria
Executiva, inclusive seu Presidente, terem sido realizadas pelo Prefeito Municipal,
argumenta que isso ocorreu devido aos ditames das Leis Complementares Municipais
nºs 13/2010 e 40/2014, sendo as nomeações efetivadas segundo lista encaminhada
pelo Conselho Administrativo da Entidade, que é eleito pelos próprios servidores, para
um mandato de 04 (quatro) anos, o que confere autonomia para administrar o Instituto.
Atinente à falta de apresentação das declarações de bens por
parte da Diretoria Executiva responsável pelo período de 01/01 a 02/07/2014, argui
que a atual Diretoria não tem conhecimento do motivo da ausência das declarações de
bens e comunica que todos os seus membros entregaram suas declarações em
envelopes fechados e lacrados, estando as mesmas arquivadas na Autarquia.
Em relação à falta de análise pelo Conselho Fiscal e pelo
Conselho Administrativo das demonstrações financeiras, justifica que ainda que A
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atraso as citadas demonstrações foram aprovadas pelos dois Conselhos, em reunião
realizada em 2015, conforme Atas constantes de fls. 81/85.
Quanto aos apontamentos relatados nos itens A.2.3 — Comitê de
Investimentos, D.6 — Gestão de Investimentos e D.3 — Pessoal de que nenhum dos
membros do Comitê de Investimentos possuía Certificação Profissional (CPA-10) para
o desempenho de atividades de investimentos no mercado financeiro, reconhece a
falha no exercício em exame, mas atesta que foi sanada em 07/04/2015, com a
nomeação de servidor certificado, Sr. Fabiano Zago de Oliveira. Explana que no
exercício de 2016 o Comitê foi composto por um membro certificado, Sr. Mário
Fernando Dib e frisa que a atual Diretoria Executiva está trabalhando para que todos
os membros do Comitê de Investimentos sejam certificados.
Sobre a ausência de previsão de acessibilidade às informações
relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos do RPPS, bem como de
sua composição ou de sua forma de representatividade, esclarece que a previsão
decorre da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e no Regimento
Interno do Comitê, disponível no sítio eletrônico do Prev Igarapava.
No que se refere à reiterada prática da Administração Municipal
em efetuar novos parcelamentos das contribuições devidas e não repassadas ao
RPPS, pondera que todos os parcelamentos foram firmados de acordo com a
legislação que regula a matéria, aprovados pela Câmara Municipal e homologados
pelo Ministério de Previdência Social. Acerca do inadimplemento aos termos de
parcelamentos, noticia que, entre os meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, a
Prefeitura Municipal efetuou um repasse de R$ 1.827.635,93 e um outro de R$
180.993,93, totalizando R$ 2.008.62964, o que quase zerou a dívida previdenciária do
Município, sendo que um trabalho conjunto está sendo realizado no sentido de buscar
a regularização do total do saldo remanescente.
Concernente à contabilização indevida tanto das receitas quanto
das baixas dos saldos a receber dos parcelamentos, sustenta tratar-se de falha formal
e que a forma de contabilizar referidos eventos foi readequada para atender às
exigências desta Corte de Contas.
Alusivo ao resultado econômico deficitário, assevera que o
reconhecimento de provisões matemáticas previdenciárias de longo prazo está de
acordo com os cálculos atuariais anuais que o Instituto vem realizando, de forma que
não há irregularidade neste sentido.
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A respeito da falha na classificação das receitas contabilizadas
pela Origem, defende que o equívoco foi formal e solucionado, uma vez que
atualmente as receitas são classificadas de acordo com as normas aplicáveis.
No que tange ao mencionado pela Fiscalização de que o RPPS
não adotou todas as providências cabíveis para o recebimento dos valores devidos
pela Prefeitura Municipal, discorda do apontamento, explanando que encaminhou
notificações e promoveu audiências de advertência ao Chefe do Executivo. Afirma que
não solicitou o bloqueio do valor do FPM — Fundo de Participação dos Municípios,
dado que causaria danos irreparáveis ao Município, impedindo a prestação de serviços
públicos essenciais como saúde e educação.
Relativamente aos apontamentos constantes do item B.1.4 —
Dívida Ativa, aduz que:
- os saldos de parcelamentos foram regularizados pela contabilidade, sendo que os
valores a receber encontram-se apontados e disponíveis para consulta imediata;
- a baixa dos valores a receber do Ente Federativo foi auferida do valor liquidado da
Prefeitura, cujos parcelamentos estão sendo pagos;
- a falha na classificação das contas contábeis foi sanada pela contabilidade.
Quanto à realização de gastos administrativos em percentual
acima do limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao RPPS, alega que se houve extrapolação da taxa de
administração, isto ocorreu por conta de gastos efetuados pela gestão anterior da
Diretoria. Informa que a atual gestão ingressará com Ação Civil Pública para a
restituição dos valores gastos indevidamente.
Com referência a não contabilização do recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas à parte patronal dos membros da Diretoria, o
que elevaria o total dos gastos administrativos, consigna que os gastos não foram
contabilizados por se tratar de receita nula, já que o Instituto é ao mesmo tempo credor
e devedor de referidas verbas.
Sobre a ausência de recolhimentos do ISS, INSS e IRRF,
referentes aos pagamentos efetuados pelas perícias médicas realizadas nos
segurados, por especialistas terceirizados, na sede do Instituto, explica que estão
apurando o ocorrido e caso seja constatada a existência de débitos tributários, anuncia
que eles serão cobrados dos respectivos responsáveis.
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Acerca do desrespeito ao limite previsto no inciso Il, artigo. 24, da
Lei Federal nº 8.666/1993 e à regra de licitar, em decorrência da contratação de
serviços de perícias médicas por dispensa de licitação, arrazoa que uma vez
identificada a necessidade de licitação, o equívoco foi sanado, sendo que atualmente
os médicos são contratados mediante licitação.
No que diz respeito a não existência de Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros, dentro do prazo de validade, expõe que estão providenciando os
equipamentos necessários para que se proceda à vistoria da sede da Entidade e se
emita o documento reclamado.
Referentemente às ocorrências relatadas no item B.5 —
Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais, assegura que foram efetuados os
ajustes necessários para que o sistema de controle patrimonial informatizado e
contabilizado seja condizente com a numeração constante do bem físico, bem como
foram realizadas as adequações dos registros para o reconhecimento das
depreciações contábeis dos bens patrimoniais e correções dos registros entre material
permanente e de consumo.
No que toca aos registros contábeis não agruparem
adequadamente as disponibilidades de caixa e os investimentos, entende que os
registros contábeis adotados pelo Instituto são suficientemente transparentes e
evidenciam a natureza de cada lançamento.
Atinente a não análise e acompanhamento dos investimentos
realizados por meio de avaliações trimestrais pelo Conselho Administrativo, elucida
que a partir da posse da nova Diretoria Executiva estão sendo efetuadas as referidas
avaliações.
Em relação à falta de ordem, organização dos documentos e não
apresentação do regulamento e lâmina dos fundos que compõem os processos de
investimentos, bem como a ausência de relatórios prévios sobre o assunto, admite a
irregularidade e cita que foi regularizada através de contratação de consultoria
especializada no mercado financeiro, para assessorar o Instituto nos processos de
investimentos e desinvestimentos.
Ressalta que os órgãos colegiados da Autarquia foram
reestruturados e todos os processos de investimento e desinvestimento são
submetidos ao Comitê de Investimentos que após discussão encaminha seu parecer
ao Conselho Administrativo para que este decida sobre a situação do ativo da
b
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Entidade. Declara que o Conselho Fiscal acompanha referidas movimentações
trimestralmente.
No que está relacionado com os apontamentos realizados no
item D.6.3 — Resultados dos Investimentos, menciona que o ano de 2014 não foi bom
para o cenário econômico mundial, de forma que a meta atuarial não foi atingida por
conta de fatores que não puderam ser previstos quando da fixação da referida meta.
Diverge da Fiscalização quanto a não adoção de registros auxiliares para apuração de
depreciações dos investimentos e da evolução das reservas, pois entende que a
contabilidade do Prev Igarapava utilizou de maneira satisfatória os registros auxiliares.
Prossegue defendendo que houve inadimplência do Ente Federativo, pois o Município
enfrentou dificuldades para os repasses da parte patronal das contribuições
previdenciárias, o que foi regularizado em 2015 e 2016, quando a Prefeitura repassou
mais de 2 milhões de reais, quase zerando a dívida contraída pela atual administração
junto ao Instituto. Ademais, aponta que não houve comprometimento da continuidade
do órgão, vez que quando da efetivação dos pagamentos, ainda que em atraso, os
valores são devidamente atualizados e contam com a incidência de juros e multas, o
que garante a preservação do valor real das contribuições.
Pertinente à falta de do Certificado de Regularidade
Previdenciária — CRP, relata que a irregularidade foi sanada, sendo que desde
23/03/2016 o Instituto possui o referido Certificado, conforme comprovante de fls. 80.
No que concerne ao desatendimento das recomendações deste
E. Tribunal de Contas, mais precisamente sobre à realização de gastos administrativos
superiores ao limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao RPPS, repete as justificativas já ofertadas.
Por fim, requer o julgamento de regularidade das contas de 2014
do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava.
A Assessoria Técnica Jurídica - ATJ, por meio de sua Unidade de
Economia, analisou os presentes autos e sob o enfoque econômico-financeiro opinou
pela irregularidade das contas, conforme fls. 103/109.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de
Contas - MPC, o Procurador Dr. João Paulo Giordano Fontes entendeu que as
justificativas apresentadas pela defesa não foram capazes de afastar os apontamentos
registrados pela Fiscalização e se manifestou pela irregularidade das contas da
Entidade (fls. 110/118).
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Acompanham estes autos o processo TC-001332/126/14 -
Acessório-1 contendo dados do Acompanhamento da Gestão Fiscal e o processo TC-
030923/026/15, que encaminha relatório de auditoria realizada pelo Ministério da
Previdência Social - MPS.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte |
conformidade:
2011 — TC-000667/026/11: Irregulares. Decisão do Auditor Josué Romero, publicada
no DOE de 31/03/2015, mantida no julgamento do recurso ordinário, cujo acórdão foi
publicado no DOE de 17/10/2015, com trânsito em julgado em 26/10/2015;
2012 — TC-003219/026/12: Irregulares. Decisão da Auditora Silvia Cristina Monteiro
Moraes, publicada no DOE de 04/07/2019, com trânsito em julgado em 29/07/2019;
2013 - TC-001119/026/13: Irregulares. Decisão do Auditor Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 12/09/2018, com trânsito em julgado em
03/10/2018;
2015 - TC-005131.989.15-4: Irregulares. Decisão do Auditor Samy Wurman,
publicada no DOE de 18/09/2020, com trânsito em julgado em 09/10/2020;
2016 — TC-001533.989.16-6: Irregulares. Decisão do Auditor Valdenir Antonio Polizeli,
publicada no DOE de 16/02/2018, mantida no julgamento da ação de revisão,
processo TC-008620.98918-6, cujo acórdão foi publicado no DOE de 17/05/2019, com
trânsito em julgado em 07/06/2019;
2017 — TC-002331.989.17-8: Em trâmite;
2018 — TC-002659.989.18-0: Em trâmite;
2019 - TC-003025.989.19-5: Irregulares. Decisão da Auditor Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 12/11/2021, com recurso ordinário em
trâmite (TC-023788.989.21-8).
É o relatório.
DECISÃO
Em preliminar, entendo que a matéria está conclusa e pode ser
apreciada, pois, de pronto, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem
Lá
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quaisquer vícios, tendo os responsáveis sidos regularmente notificados, podendo
exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, acolho o posicionamento externado pela Assessoria
Técnica Jurídica — ATJ, por sua Unidade de Economia, bem como acompanho a
manifestação do Douto Ministério Público de Contas - MPC e considero que o conjunto
e a gravidade das irregularidades verificadas nas contas de 2014, ora em exame, não
permitem sua aprovação, vez que as justificativas apresentadas pelos responsáveis
não se mostraram eficazes no sentido de afastar as principais irregularidades
apontadas.
Refiro-me, primeiramente, à inadimplência pelo ente federativo
dos acordos de parcelamentos firmados de contribuições patronais em atraso,
inclusive, no exercício em análise, foi realizado novo parcelamento, autorizado pela Lei
Municipal nº 650, de 29/12/2014, relativo aos débitos oriundos das competências
janeiro a novembro de 2014, no importe de R$ 2.294.740,07, elevando a Dívida Ativa
na Autarquia, no percentual de 8,60%, conforme segue:
= | Saldo do exercício anterior [ R$ 18.322.774,97
+ Ajustes firmados no exercício [R$ 2.294.740,07
- Recebimentos R$ 718.744,14
+ Reparcelamento R$ 0,00
= | Saldo final do exercício | R$ 19.898.770,90
Concordo com o explanado pelo Douto MPC, quando ressalta
que as medidas de cobrança tomadas pelos dirigentes do Instituto não se mostraram
eficazes e o delongado prazo para uma efetiva ação da Entidade com vistas a
regularizar as pendências financeiras junto à Prefeitura, sem se utilizar dos
instrumentos judiciais cabíveis, evidencia a inércia administrativa dos gestores, o que
contribuiu ainda mais para a fragilidade da situação financeira do regime.
Saliento que a inadimplência nos repasses previdenciários pela
Prefeitura Municipal põe em risco a viabilidade econômica do RPPS, na medida em
que gera insuficiência financeira a ponto de causar atrasos nos pagamentos de
obrigações, onerando ainda mais o Prev Igarapava com atualizações monetárias, juros
e multas. Muito embora seja inegável a responsabilidade do Executivo local por esta
situação, acredito que os gestores do Instituto, no exercício em exame, não buscaram
meios efetivos e coercitivos para fazer cumprir a lei, pelo contrário, incentivaram e
defenderam esta sistemática, onde os recursos do RPPS foram utilizados como se
fossem parte do orçamento do Poder Executivo, em detrimento do aumento do déficit
atuarial.
TC-001332/026/14
Fis. 130
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES |
Por oportuno, registro que a indisponibilidade de informações
atuariais no relatório da Fiscalização, devido à alteração de prazo para a apresentação
do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, motivou a verificação
no sítio eletrônico da Secretaria da Previdência Social, onde foi possível constatar que
a Entidade possuiu um déficit atuarial de R$ 65.836.537,63, no exercício em tela, o
que representa um acréscimo de 13,58%, em relação ao obtido no exercício anterior
(R$ 57.962.528,03).
Também como consequência da não realização dos repasses, a
Entidade não obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, durante
parte do exercício de 2014, falha que, por si só, impõe a desaprovação das contas,
pois, após vencer o certificado com validade até 20/09/2014, o próximo foi obtido
somente em 23/03/2016, por meio de medida judicial. É neste sentido a farta
jurisprudência desta Corte de Contas.
Entendo que longe de se constituir em mera formalidade, a
ausência do CRP está a indicar que o Regime de Previdência não observa as normas
gerais (Lei Federal nº 9.717/1998 e a Portaria MPS nº 204/2008) que devem pautar a
boa gestão dos recursos destinados à seguridade dos seus servidores, onerando,
injustamente a população, visto que o poder público local se viu, à época, embaraçado
para:
a) receber transferências voluntárias de recursos da União;
b) celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União; e
c) liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais.
Com base em consulta, na data de 10/01/2022, no CADPREV -
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, mantido pelo
Governo Federal na rede mundial de computadores, observo que todos os demais
CRP's emitidos pelo Instituto, o foram judicialmente, sendo o último emitido em
05/10/2021, ou seja, ainda permanecem óbices à obtenção do Certificado de
Regularidade Previdenciária em comento, por via normal, o que demonstra que o Prev
Igarapava não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências
estabelecidas na Lei Federal n.º 9.717/1998.
Corrobora para o sentido de irregularidade das contas, os gastos
administrativos terem alcançado o valor equivalente a 2,21% da importância total D
f
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Fis. 131
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CORPO DE AUDITORES
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, em afronta
ao artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como o artigo 41 e incisos
da Orientação Normativa SPS nº 02/2009. Além disso, reforço que esta ocorrência não
é novidade na gestão do Instituto, sendo, inclusive, um dos motivos ensejadores da
desaprovação das contas relativas aos exercícios de 2010, 2011 2012 e 2013,
tratadas nos processos TC-001350/026/10, TC-000667/026/11, TC-003219/026/12 e
TC-001119/026/13, respectivamente.
Outra irregularidade a merecer destaque é a falta dos
recolhimentos das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal, dos
membros da Diretoria Executiva. Friso que em que pese o RPPS ser o credor das
contribuições em tela, a entidade não deve deixar de empenhar e contabilizar os
referidos pagamentos, uma vez que integram o cálculo das despesas administrativas.
De igual modo, condeno a falta de recolhimentos do ISS, INSS e
IRRF, referentes aos pagamentos efetuados pelas perícias médicas efetuadas nos
segurados por especialistas terceirizados na sede do Instituto, desrespeitando a
legislação que rege a matéria.
Contribui para a rejeição das contas a inexistência no Comitê de
Investimentos, durante todo o exercício de 2014, de servidor portador de Certificação
Profissional (CPA-10). Destaco que a própria natureza das funções, a complexidade
das decisões a serem tomadas, o grau de responsabilidade envolvido, eis que as
decisões equivocadas de gestão, podem ter expressivo impacto negativo nas finanças
do Regime Próprio de Previdência Social durante vários anos, demandam que tanto os
membros do Comitê de Investimentos, como os membros do Conselho Administrativo
e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva possuam conhecimentos específicos para
tanto, caso contrário, não exercerão seu papel de forma plena e satisfatória, em
prejuízo não apenas dos beneficiários do RPPS, mas de toda a sociedade local, que
deverá arcar com os custos do desiquilíbrio financeiro do regime de previdência.
Em que pesem as alegações da Origem de saneamento da
irregularidade no exercício de 2015, com a nomeação de servidor certificado, assinalo
que tal circunstância não se presta a afastar a ocorrência em comento, porquanto
indissociavelmente afeta ao exercício em exame, devido ao princípio da anualidade.
É possível também inferir que a falta de Certificação do Comitê
de Investimentos, impactou no insatisfatório desempenho da política de investimentos
aplicada, que obteve rentabilidade bruta de 11,31%, expurgando-se o índice
inflacionário de 6,41%, resultou no retorno real de 4,52%, abaixo da meta atuarial
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Fis. 132
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estipulada de 6,00%. Tal cenário é agravado com a falta de análise e
acompanhamento trimestral dos investimentos, por parte do Conselho Administrativo.
Acrescento ao rol de impropriedades ensejadoras da rejeição das
contas a contabilização indevida tanto das receitas, quanto das baixas dos saldos a
receber dos parcelamentos do ente patrocinador, as inconsistências no controle dos |
bens patrimoniais, o não reconhecimento nas demonstrações contábeis da |
contribuição patronal sobre as remunerações pagas diretamente pelo Instituto, bem
como a separação inadequada das disponibilidades de caixa e investimentos, que são
fatos indicativos de que os balanços apresentados não refletem a realidade financeira
e patrimonial desta Entidade, em ofensa aos princípios da evidenciação contábil (artigo
87 da Lei n.º 4.320, de 1964) e transparência (artigo 1º, 8 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
No que tange aos aspectos econômico-financeiro, afiro a
entidade atingiu superávit na execução orçamentária do exercício, no valor de R$
119.385,77, equivalente a 1,90% das receitas arrecadadas. Enfatizo, contudo, o
resultado econômico deficitário, no valor de R$ 18.236.457,45, decorrente do
reconhecimento de provisões matemáticas previdenciárias de longo prazo, em virtude
do cálculo atuarial.
Quanto aos apontamentos pertinentes à falta de entrega da
declaração de bens da Diretoria Executiva; desrespeito à regra de licitar, em
decorrência da contratação de serviços de perícias médicas por dispensa de licitação,
não existência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro prazo de validade;
falta de ordem e organização dos documentos relativos aos processos de
investimentos e não apresentação do regulamento e lâmina dos fundos que os
compõem: a não adoção de registros auxiliares para apuração de depreciações dos
investimentos e evolução de reservas; e descumprimento das recomendações deste
E. Tribunal de Contas, penso que possam ser relevados, com recomendações à
Origem para regularização.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os
autos e na boa companhia da Assessoria Técnica - Unidade de Economia, bem como
do representante do Douto Ministério Público de Contas, nos termos do que dispõe a
Constituição Federal, artigo 73, 8 4º e a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO
IRREGULARES as contas anuais de 2014 do Instituto de Previdência Municipal de
Igarapava — Prev Igarapava, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº
709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo das recomendações constantes no corpo da decisão. Mm
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Fis. 133 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
CORPO DE AUDITORES
Oficie-se ao Ministério Público do Estado.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de
julgamento e/ou apreciação por este Tribunal de Contas.
Concede-se, desde já, vista e extração de cópias dos autos no
Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:
a) Expeça comunicação de praxe à Prefeitura e Câmara Municipal de Zacarias, para
os fins do disposto no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual n.º
709/1993;
b) Oficie ao Ministério Público do Estado, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
2. Após, ao arquivo.
C.A., 10 de janeiro de 2022.
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Fis. 134
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CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-001332/026/14
ORGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Igarapava |
MUNICÍPIO: Igarapava |
RESPONSÁVEL: Luz Mara Hutter Mattar |
PERÍODO: 01/01 a 31/05/2014 |
RESPONSAVEL: Tânia Mara Herrera Jesus
PERÍODO: 01/06 a 15/06/2014
RESPONSÁVEL: Cláudio Eustáquio Filho
PERÍODO: 16/06 a 02/07/2014
RESPONSÁVEL: Mário Fernando Dib
PERÍODO: 01/07 a 31/12/2014
ASSUNTO: Balanço Geral do exercício de 2014
INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF-I
MPC: João Paulo Giordano Fontes
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as
contas anuais de 2014 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — Prev
Igarapava, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem prejuízo
das recomendações constantes no corpo da decisão. Oficie-se ao Ministério Público
do Estado. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de julgamento e/ou
apreciação por este Tribunal de Contas. Concede-se, desde já, vista e extração de
cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
a puBLICADO sm (1403/z02;
| Eua
“Funcionário do C. C. Auditores, À
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TC-001332/026/14
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CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Jr. decisão de fls.
119/134, publicada no DOE de 11/03/2022, transitou em julgado em
01/04/2022. Caytório do Corpo de Auditores, 07 de abril de 2022,
Francisco Diógenes Nogueira Vidal,
Auxiliar Técni da Fiscalização.
:NDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Sé - São Paulo - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br

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