| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 2583 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | PROCESSO TC-001332.26.14 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. |
| native_id | 2864 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES São Paulo, 1 de junho de 2022. Ofício C.C.A. nº 2583/2022 TC-001332/026/14 Senhor Presidente, Por determinação do Exmo. Auditor Márcio Martins de Camargo, Relator do processo TC-001332/026/14, encaminho a Vossa Excelência cópia da sentença proferida nos autos em epígrafe, publicada no DOE em 11/03/2022, para fins do disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por oportuno, informo que o decidido não é suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal, exarada nos autos do processo TCA-010535/026/94. Apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração. Cristiana Barrem da Silva Responsável pelo Cartório (assinado digitalmente) Excelentíssimo Senhor LUAN SOARES DA SILVA Presidente da Câmara Câmara Municipal de Igarapava-SP MM/03/AR ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Sé - São Paulo - SP - CEP 01017- 906 PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br 6448-3934-6687-1870 A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em http://www.tce.sp.gov.br/documento com o código: TC-001332/026/14 Fis. 119 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO PROCESSO: TC-001332/026/14 ORGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Igarapava MUNICÍPIO: Igarapava RESPONSÁVEL: Luz Mara Hutter Mattar PERÍODO: 01/01 a 31/05/2014 RESPONSÁVEL: Tânia Mara Herrera Jesus PERÍODO: 01/06 a 15/06/2014 RESPONSÁVEL: Cláudio Eustáquio Filho PERÍODO: 16/06 a 02/07/2014 RESPONSÁVEL: Mário Fernando Dib PERÍODO: 01/07 a 31/12/2014 ASSUNTO: Balanço Geral do exercício de 2014 INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF-I MPC: João Paulo Giordano Fontes RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas anuais de 2014 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — Prev Igarapava, entidade criada pela Lei Municipal nº 357, de 13/11/2008, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 13, de 23/06/2010 e nº 40, de 25/06/2014. Na instrução processual, a Fiscalização da Unidade Regional de Ituverava — UR-17 fez consignar as seguintes ocorrências em seu minucioso relatório circunstanciado, às fls. 14/47: Item A.1 - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHOS: - A nomeação de todos os membros da Diretoria Executiva da entidade, inclusive seu Presidente, é feita pelo Prefeito Municipal, o que pode acarretar eventual conflito de interesses entre o RPPS e o Executivo; - Da Diretoria Executiva responsável pelo período de 1º de janeiro a 02 de julho do exercício em análise, apenas um integrante apresentou a declaração de bens, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/1992; TC-001332/026/14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Item A.2.1 - CONSELHO FISCAL: - As Demonstrações Financeiras não foram analisadas pelo Conselho Fiscal, contrariando O disposto na Lei Complementar Municipal nº 13/2010, artigo 83, inciso VI; item A.22 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO: - As demonstrações financeiras não foram apreciadas pelo Conselho Administrativo, contrariando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 13/2010, artigo 81, inciso VII; Item A.2.3 - COMITÉ DE INVESTIMENTOS: - Desatendimento à premissa contida no artigo 3º, 8 1º, alínea “e”, da Portaria nº 519/2011 do Ministério da Previdência Social, uma vez que nenhum dos membros do Comitê de Investimentos, cujas nomeações são feitas após simples indicação da Diretoria Executiva da entidade, possuía Certificação Profissional (CPA-10) para o desempenho de atividades ligadas a investimentos no mercado financeiro (artigo 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011); - Ausência, tanto no decreto de criação do Comitê de Investimentos quanto em seu regimento, de qualquer previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS bem como de sua composição ou de sua forma de representatividade; Item B.1.1.1 — PARCELAMENTOS: - Reiterada prática da Administração Municipal em efetuar novos parcelamentos relativos às contribuições devidas e não repassadas ao RPPS; - O Instituto contabilizou indevidamente tanto as receitas quanto as baixas dos saldos a receber relativos aos parcelamentos, cujos pagamentos ainda não vêm sendo adimplidos pela Prefeitura Municipal de Igarapava, Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIONIAL: - Resultado econômico deficitário que provém principalmente do reconhecimento de provisões matemáticas previdenciárias de longo prazo; Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: - Houve falha na classificação das receitas contabilizadas pela origem; - O Regime Próprio de Previdência não adotou todas as providências cabíveis para O recebimento dos valores devidos pela Prefeitura Municipal de Igarapava, cuja inadimplência costumeira do ente federativo enseja uma considerável diminuição no potencial dos rendimentos a serem auferidos pelo Instituto; - Consoante apontado no item “B.1.4 — Divida Ativa”, a contabilidade da origem não registra adequadamente os saldos de parcelamentos a receber; TC-001332/026/14 Fis. 121 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Item B.1.4 — DÍVIDA ATIVA: - Baixou equivocadamente dos valores a receber do ente federativo o total de parcelas vencidas no exercício e não os valores efetivamente recebidos, apresentando diferença, no saldo contabilizado a receber da Prefeitura Municipal de Igarapava, de R$ 379.471,68 a menor, - Desatendimento às orientações constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, haja vista a inscrição dos parcelamentos devidos pela Prefeitura Municipal de Igarapava em contas do ativo (Divida Ativa) e não em contas de controle, para fins de acompanhamento; Item B.3.2 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS: - Realizou gastos administrativos em percentual (2,21%) acima do limite de 2% do valor total das remunerações (servidores ativos), proventos (inativos) e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior ao examinado (inciso VIII, artigo 6º da Lei 9.717/1998 e artigo 41 e seus incisos da Orientação Normativa SPS nº 02/2009), desatendendo, inclusive, recomendação exarada por este E. Tribunal de Contas; - A origem não contabilizou O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal dos membros da Diretoria, cujo total dos gastos administrativos seria ainda maior, Item B.3.3 - ENCARGOS SOCIAIS: - Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal dos membros da Diretoria Executiva, bem como de ISS, INSS e IRRF referentes aos pagamentos efetuados pelas perícias médicas realizadas nos segurados, por especialistas terceirizados, na sede do Instituto; Item B.3.4 - DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE: - Desrespeito ao limite previsto no inciso Il, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e à regra de licitar, em decorrência da contratação de serviços de perícias médicas por dispensa de licitação; Item B.4 —- SEGURANÇA PATRIMONIAL E DE DADOS: - O Regime não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro prazo de validade; Item B.5 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS: - Existência de controle paralelo dos bens patrimoniais cuja quantidade e numeração de identificação colada em cada item diverge do sistema de controle patrimonial informatizado e contabilizado; - Inadequação dos registros para O reconhecimento das depreciações contábeis dos bens patrimoniais; - Incorreção dos registros efetuados entre material permanente e de consumo, ocasionando TC-001332/026/14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES distorções no Balanço Patrimonial; Item D.1 - LIVROS E REGISTROS: - Os registros contábeis da origem não agrupam adequadamente, as disponibilidades de caixa e os investimentos, em prejuízo aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, 8 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (artigo 87 da Lei n.º 4.320/1964); Item D.3 - PESSOAL: - Após 31/05/2014 não dispôs de servidor com qualificação mínima (certificação) para operar no mercado de investimentos, em desacordo com o artigo 2º, da Portaria MPS nº 519/2011; Item D.6 - GESTÃO DOS INVESTIMENTOS: - O responsável pela gestão dos recursos do RPPS obteve certificação para tal após O exercício em análise; - O Conselho de Administração não analisa e acompanha os investimentos realizados, através de avaliações trimestrais, a fim de verificar sua compatibilidade com as disposições legais vigentes (Portaria MPS nº 519/2011, artigo 3º, inciso V), Item D.6.2 — ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE INVESTIMENTOS: - Falta de ordem, organização dos documentos e não apresentação do regulamento e lâmina dos fundos que compõem os processos de investimentos; - Ausência de relatórios prévios com análises adequadas nos procedimentos administrativos adotados para a realização dos investimentos; - Ausência de análise periódica da rentabilidade dos fundos e ausência da comprovação e deliberações por meio de registros em atas da análise e acompanhamentos pelos Conselhos de Administração e Fiscal e Comitê de Investimentos; Item D.6.3 - RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: - Auferiu, em 2014, a título de rendimentos de aplicação financeira, uma rentabilidade real de apenas 4,52%, índice inferior à meta de 6% estabelecida na avaliação atuarial de 2013 para os investimentos de 2014; - Não adotou os registros auxiliares para apuração de depreciações dos investimentos e da evolução de reservas em detrimento do artigo 16, inciso V, da Portaria MPAS nº 402/2008; - Devido à inadimplência do ente federativo, a partir de junho do exercício em análise, quase não efetuou novas aplicações e, ainda, realizou diversos resgates para honrar com as obrigações assumidas, o que provocou uma considerável diminuição no potencial dos rendimentos auferidos pelo Instituto; - O costumeiro atraso nos pagamentos por parte do ente federativo (originando novos parcelamentos, cujas prestações não são cumpridas fielmente), pode vir a comprometer a ) TC-001332/026/14 Fis. 123 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES continuidade do Instituto de Previdência de Igarapava, que apresenta um passivo atuarial contabilizado em 31/12/2014 na ordem de R$ 34.192.727,23; Item D.7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: - Não dispõe do Certificado de Regularidade, emitido pela Secretaria de Previdência Social, visto que não atendeu aos critérios e exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 9.717/1998; item D.8 — ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: - Desatendeu as recomendações deste E. Tribunal de Contas no que tange à realização de gastos administrativos superiores ao limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS. Determinei a notificação da Origem e do responsável, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem as razões de interesse que julgassem pertinentes, conforme despacho de fis. 50-A, publicado no DOE de 03/12/2015. Em resposta à r. determinação, após haver obtido regular dilação de prazo, noticiada no DOE de 12/03/2016 (fls. 57), o Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, representada por seu Diretor Presidente, Sr. Mário Fernando Dib, bem como pelo Diretor de Benefícios e Negócios Jurídicos do Prev Igarapava, Sr. Cláudio Eustáquio Filho, responsáveis pelas contas em exame, ofertaram as justificativas de fis. 58/79, seguidas pela documentação de fis. 80/101, alegando, em síntese, o que segue. No tocante ao apontamento de que as nomeações da Diretoria Executiva, inclusive seu Presidente, terem sido realizadas pelo Prefeito Municipal, argumenta que isso ocorreu devido aos ditames das Leis Complementares Municipais nºs 13/2010 e 40/2014, sendo as nomeações efetivadas segundo lista encaminhada pelo Conselho Administrativo da Entidade, que é eleito pelos próprios servidores, para um mandato de 04 (quatro) anos, o que confere autonomia para administrar o Instituto. Atinente à falta de apresentação das declarações de bens por parte da Diretoria Executiva responsável pelo período de 01/01 a 02/07/2014, argui que a atual Diretoria não tem conhecimento do motivo da ausência das declarações de bens e comunica que todos os seus membros entregaram suas declarações em envelopes fechados e lacrados, estando as mesmas arquivadas na Autarquia. Em relação à falta de análise pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Administrativo das demonstrações financeiras, justifica que ainda que A [TC-001332/026/14 | Fis. 124 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES atraso as citadas demonstrações foram aprovadas pelos dois Conselhos, em reunião realizada em 2015, conforme Atas constantes de fls. 81/85. Quanto aos apontamentos relatados nos itens A.2.3 — Comitê de Investimentos, D.6 — Gestão de Investimentos e D.3 — Pessoal de que nenhum dos membros do Comitê de Investimentos possuía Certificação Profissional (CPA-10) para o desempenho de atividades de investimentos no mercado financeiro, reconhece a falha no exercício em exame, mas atesta que foi sanada em 07/04/2015, com a nomeação de servidor certificado, Sr. Fabiano Zago de Oliveira. Explana que no exercício de 2016 o Comitê foi composto por um membro certificado, Sr. Mário Fernando Dib e frisa que a atual Diretoria Executiva está trabalhando para que todos os membros do Comitê de Investimentos sejam certificados. Sobre a ausência de previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos do RPPS, bem como de sua composição ou de sua forma de representatividade, esclarece que a previsão decorre da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e no Regimento Interno do Comitê, disponível no sítio eletrônico do Prev Igarapava. No que se refere à reiterada prática da Administração Municipal em efetuar novos parcelamentos das contribuições devidas e não repassadas ao RPPS, pondera que todos os parcelamentos foram firmados de acordo com a legislação que regula a matéria, aprovados pela Câmara Municipal e homologados pelo Ministério de Previdência Social. Acerca do inadimplemento aos termos de parcelamentos, noticia que, entre os meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, a Prefeitura Municipal efetuou um repasse de R$ 1.827.635,93 e um outro de R$ 180.993,93, totalizando R$ 2.008.62964, o que quase zerou a dívida previdenciária do Município, sendo que um trabalho conjunto está sendo realizado no sentido de buscar a regularização do total do saldo remanescente. Concernente à contabilização indevida tanto das receitas quanto das baixas dos saldos a receber dos parcelamentos, sustenta tratar-se de falha formal e que a forma de contabilizar referidos eventos foi readequada para atender às exigências desta Corte de Contas. Alusivo ao resultado econômico deficitário, assevera que o reconhecimento de provisões matemáticas previdenciárias de longo prazo está de acordo com os cálculos atuariais anuais que o Instituto vem realizando, de forma que não há irregularidade neste sentido. TC-001332/026/14 Fis. 125 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES A respeito da falha na classificação das receitas contabilizadas pela Origem, defende que o equívoco foi formal e solucionado, uma vez que atualmente as receitas são classificadas de acordo com as normas aplicáveis. No que tange ao mencionado pela Fiscalização de que o RPPS não adotou todas as providências cabíveis para o recebimento dos valores devidos pela Prefeitura Municipal, discorda do apontamento, explanando que encaminhou notificações e promoveu audiências de advertência ao Chefe do Executivo. Afirma que não solicitou o bloqueio do valor do FPM — Fundo de Participação dos Municípios, dado que causaria danos irreparáveis ao Município, impedindo a prestação de serviços públicos essenciais como saúde e educação. Relativamente aos apontamentos constantes do item B.1.4 — Dívida Ativa, aduz que: - os saldos de parcelamentos foram regularizados pela contabilidade, sendo que os valores a receber encontram-se apontados e disponíveis para consulta imediata; - a baixa dos valores a receber do Ente Federativo foi auferida do valor liquidado da Prefeitura, cujos parcelamentos estão sendo pagos; - a falha na classificação das contas contábeis foi sanada pela contabilidade. Quanto à realização de gastos administrativos em percentual acima do limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, alega que se houve extrapolação da taxa de administração, isto ocorreu por conta de gastos efetuados pela gestão anterior da Diretoria. Informa que a atual gestão ingressará com Ação Civil Pública para a restituição dos valores gastos indevidamente. Com referência a não contabilização do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal dos membros da Diretoria, o que elevaria o total dos gastos administrativos, consigna que os gastos não foram contabilizados por se tratar de receita nula, já que o Instituto é ao mesmo tempo credor e devedor de referidas verbas. Sobre a ausência de recolhimentos do ISS, INSS e IRRF, referentes aos pagamentos efetuados pelas perícias médicas realizadas nos segurados, por especialistas terceirizados, na sede do Instituto, explica que estão apurando o ocorrido e caso seja constatada a existência de débitos tributários, anuncia que eles serão cobrados dos respectivos responsáveis. TC-001332/026/14 Fis. 126 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Acerca do desrespeito ao limite previsto no inciso Il, artigo. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e à regra de licitar, em decorrência da contratação de serviços de perícias médicas por dispensa de licitação, arrazoa que uma vez identificada a necessidade de licitação, o equívoco foi sanado, sendo que atualmente os médicos são contratados mediante licitação. No que diz respeito a não existência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade, expõe que estão providenciando os equipamentos necessários para que se proceda à vistoria da sede da Entidade e se emita o documento reclamado. Referentemente às ocorrências relatadas no item B.5 — Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais, assegura que foram efetuados os ajustes necessários para que o sistema de controle patrimonial informatizado e contabilizado seja condizente com a numeração constante do bem físico, bem como foram realizadas as adequações dos registros para o reconhecimento das depreciações contábeis dos bens patrimoniais e correções dos registros entre material permanente e de consumo. No que toca aos registros contábeis não agruparem adequadamente as disponibilidades de caixa e os investimentos, entende que os registros contábeis adotados pelo Instituto são suficientemente transparentes e evidenciam a natureza de cada lançamento. Atinente a não análise e acompanhamento dos investimentos realizados por meio de avaliações trimestrais pelo Conselho Administrativo, elucida que a partir da posse da nova Diretoria Executiva estão sendo efetuadas as referidas avaliações. Em relação à falta de ordem, organização dos documentos e não apresentação do regulamento e lâmina dos fundos que compõem os processos de investimentos, bem como a ausência de relatórios prévios sobre o assunto, admite a irregularidade e cita que foi regularizada através de contratação de consultoria especializada no mercado financeiro, para assessorar o Instituto nos processos de investimentos e desinvestimentos. Ressalta que os órgãos colegiados da Autarquia foram reestruturados e todos os processos de investimento e desinvestimento são submetidos ao Comitê de Investimentos que após discussão encaminha seu parecer ao Conselho Administrativo para que este decida sobre a situação do ativo da b TC-001332/026/14 Fis. 127 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Entidade. Declara que o Conselho Fiscal acompanha referidas movimentações trimestralmente. No que está relacionado com os apontamentos realizados no item D.6.3 — Resultados dos Investimentos, menciona que o ano de 2014 não foi bom para o cenário econômico mundial, de forma que a meta atuarial não foi atingida por conta de fatores que não puderam ser previstos quando da fixação da referida meta. Diverge da Fiscalização quanto a não adoção de registros auxiliares para apuração de depreciações dos investimentos e da evolução das reservas, pois entende que a contabilidade do Prev Igarapava utilizou de maneira satisfatória os registros auxiliares. Prossegue defendendo que houve inadimplência do Ente Federativo, pois o Município enfrentou dificuldades para os repasses da parte patronal das contribuições previdenciárias, o que foi regularizado em 2015 e 2016, quando a Prefeitura repassou mais de 2 milhões de reais, quase zerando a dívida contraída pela atual administração junto ao Instituto. Ademais, aponta que não houve comprometimento da continuidade do órgão, vez que quando da efetivação dos pagamentos, ainda que em atraso, os valores são devidamente atualizados e contam com a incidência de juros e multas, o que garante a preservação do valor real das contribuições. Pertinente à falta de do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, relata que a irregularidade foi sanada, sendo que desde 23/03/2016 o Instituto possui o referido Certificado, conforme comprovante de fls. 80. No que concerne ao desatendimento das recomendações deste E. Tribunal de Contas, mais precisamente sobre à realização de gastos administrativos superiores ao limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, repete as justificativas já ofertadas. Por fim, requer o julgamento de regularidade das contas de 2014 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava. A Assessoria Técnica Jurídica - ATJ, por meio de sua Unidade de Economia, analisou os presentes autos e sob o enfoque econômico-financeiro opinou pela irregularidade das contas, conforme fls. 103/109. Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas - MPC, o Procurador Dr. João Paulo Giordano Fontes entendeu que as justificativas apresentadas pela defesa não foram capazes de afastar os apontamentos registrados pela Fiscalização e se manifestou pela irregularidade das contas da Entidade (fls. 110/118). TC-001332/026/14 Fis. 128 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Acompanham estes autos o processo TC-001332/126/14 - Acessório-1 contendo dados do Acompanhamento da Gestão Fiscal e o processo TC- 030923/026/15, que encaminha relatório de auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social - MPS. As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte | conformidade: 2011 — TC-000667/026/11: Irregulares. Decisão do Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 31/03/2015, mantida no julgamento do recurso ordinário, cujo acórdão foi publicado no DOE de 17/10/2015, com trânsito em julgado em 26/10/2015; 2012 — TC-003219/026/12: Irregulares. Decisão da Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 04/07/2019, com trânsito em julgado em 29/07/2019; 2013 - TC-001119/026/13: Irregulares. Decisão do Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 12/09/2018, com trânsito em julgado em 03/10/2018; 2015 - TC-005131.989.15-4: Irregulares. Decisão do Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 18/09/2020, com trânsito em julgado em 09/10/2020; 2016 — TC-001533.989.16-6: Irregulares. Decisão do Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 16/02/2018, mantida no julgamento da ação de revisão, processo TC-008620.98918-6, cujo acórdão foi publicado no DOE de 17/05/2019, com trânsito em julgado em 07/06/2019; 2017 — TC-002331.989.17-8: Em trâmite; 2018 — TC-002659.989.18-0: Em trâmite; 2019 - TC-003025.989.19-5: Irregulares. Decisão da Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 12/11/2021, com recurso ordinário em trâmite (TC-023788.989.21-8). É o relatório. DECISÃO Em preliminar, entendo que a matéria está conclusa e pode ser apreciada, pois, de pronto, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem Lá TC-001332/026/14 Fis. 129 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES quaisquer vícios, tendo os responsáveis sidos regularmente notificados, podendo exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, acolho o posicionamento externado pela Assessoria Técnica Jurídica — ATJ, por sua Unidade de Economia, bem como acompanho a manifestação do Douto Ministério Público de Contas - MPC e considero que o conjunto e a gravidade das irregularidades verificadas nas contas de 2014, ora em exame, não permitem sua aprovação, vez que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não se mostraram eficazes no sentido de afastar as principais irregularidades apontadas. Refiro-me, primeiramente, à inadimplência pelo ente federativo dos acordos de parcelamentos firmados de contribuições patronais em atraso, inclusive, no exercício em análise, foi realizado novo parcelamento, autorizado pela Lei Municipal nº 650, de 29/12/2014, relativo aos débitos oriundos das competências janeiro a novembro de 2014, no importe de R$ 2.294.740,07, elevando a Dívida Ativa na Autarquia, no percentual de 8,60%, conforme segue: = | Saldo do exercício anterior [ R$ 18.322.774,97 + Ajustes firmados no exercício [R$ 2.294.740,07 - Recebimentos R$ 718.744,14 + Reparcelamento R$ 0,00 = | Saldo final do exercício | R$ 19.898.770,90 Concordo com o explanado pelo Douto MPC, quando ressalta que as medidas de cobrança tomadas pelos dirigentes do Instituto não se mostraram eficazes e o delongado prazo para uma efetiva ação da Entidade com vistas a regularizar as pendências financeiras junto à Prefeitura, sem se utilizar dos instrumentos judiciais cabíveis, evidencia a inércia administrativa dos gestores, o que contribuiu ainda mais para a fragilidade da situação financeira do regime. Saliento que a inadimplência nos repasses previdenciários pela Prefeitura Municipal põe em risco a viabilidade econômica do RPPS, na medida em que gera insuficiência financeira a ponto de causar atrasos nos pagamentos de obrigações, onerando ainda mais o Prev Igarapava com atualizações monetárias, juros e multas. Muito embora seja inegável a responsabilidade do Executivo local por esta situação, acredito que os gestores do Instituto, no exercício em exame, não buscaram meios efetivos e coercitivos para fazer cumprir a lei, pelo contrário, incentivaram e defenderam esta sistemática, onde os recursos do RPPS foram utilizados como se fossem parte do orçamento do Poder Executivo, em detrimento do aumento do déficit atuarial. TC-001332/026/14 Fis. 130 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES | Por oportuno, registro que a indisponibilidade de informações atuariais no relatório da Fiscalização, devido à alteração de prazo para a apresentação do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, motivou a verificação no sítio eletrônico da Secretaria da Previdência Social, onde foi possível constatar que a Entidade possuiu um déficit atuarial de R$ 65.836.537,63, no exercício em tela, o que representa um acréscimo de 13,58%, em relação ao obtido no exercício anterior (R$ 57.962.528,03). Também como consequência da não realização dos repasses, a Entidade não obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, durante parte do exercício de 2014, falha que, por si só, impõe a desaprovação das contas, pois, após vencer o certificado com validade até 20/09/2014, o próximo foi obtido somente em 23/03/2016, por meio de medida judicial. É neste sentido a farta jurisprudência desta Corte de Contas. Entendo que longe de se constituir em mera formalidade, a ausência do CRP está a indicar que o Regime de Previdência não observa as normas gerais (Lei Federal nº 9.717/1998 e a Portaria MPS nº 204/2008) que devem pautar a boa gestão dos recursos destinados à seguridade dos seus servidores, onerando, injustamente a população, visto que o poder público local se viu, à época, embaraçado para: a) receber transferências voluntárias de recursos da União; b) celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; e c) liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. Com base em consulta, na data de 10/01/2022, no CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, mantido pelo Governo Federal na rede mundial de computadores, observo que todos os demais CRP's emitidos pelo Instituto, o foram judicialmente, sendo o último emitido em 05/10/2021, ou seja, ainda permanecem óbices à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária em comento, por via normal, o que demonstra que o Prev Igarapava não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 9.717/1998. Corrobora para o sentido de irregularidade das contas, os gastos administrativos terem alcançado o valor equivalente a 2,21% da importância total D f TC-001332/026/14 Fis. 131 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, em afronta ao artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como o artigo 41 e incisos da Orientação Normativa SPS nº 02/2009. Além disso, reforço que esta ocorrência não é novidade na gestão do Instituto, sendo, inclusive, um dos motivos ensejadores da desaprovação das contas relativas aos exercícios de 2010, 2011 2012 e 2013, tratadas nos processos TC-001350/026/10, TC-000667/026/11, TC-003219/026/12 e TC-001119/026/13, respectivamente. Outra irregularidade a merecer destaque é a falta dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal, dos membros da Diretoria Executiva. Friso que em que pese o RPPS ser o credor das contribuições em tela, a entidade não deve deixar de empenhar e contabilizar os referidos pagamentos, uma vez que integram o cálculo das despesas administrativas. De igual modo, condeno a falta de recolhimentos do ISS, INSS e IRRF, referentes aos pagamentos efetuados pelas perícias médicas efetuadas nos segurados por especialistas terceirizados na sede do Instituto, desrespeitando a legislação que rege a matéria. Contribui para a rejeição das contas a inexistência no Comitê de Investimentos, durante todo o exercício de 2014, de servidor portador de Certificação Profissional (CPA-10). Destaco que a própria natureza das funções, a complexidade das decisões a serem tomadas, o grau de responsabilidade envolvido, eis que as decisões equivocadas de gestão, podem ter expressivo impacto negativo nas finanças do Regime Próprio de Previdência Social durante vários anos, demandam que tanto os membros do Comitê de Investimentos, como os membros do Conselho Administrativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva possuam conhecimentos específicos para tanto, caso contrário, não exercerão seu papel de forma plena e satisfatória, em prejuízo não apenas dos beneficiários do RPPS, mas de toda a sociedade local, que deverá arcar com os custos do desiquilíbrio financeiro do regime de previdência. Em que pesem as alegações da Origem de saneamento da irregularidade no exercício de 2015, com a nomeação de servidor certificado, assinalo que tal circunstância não se presta a afastar a ocorrência em comento, porquanto indissociavelmente afeta ao exercício em exame, devido ao princípio da anualidade. É possível também inferir que a falta de Certificação do Comitê de Investimentos, impactou no insatisfatório desempenho da política de investimentos aplicada, que obteve rentabilidade bruta de 11,31%, expurgando-se o índice inflacionário de 6,41%, resultou no retorno real de 4,52%, abaixo da meta atuarial TC-001332/026/14 Fis. 132 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES estipulada de 6,00%. Tal cenário é agravado com a falta de análise e acompanhamento trimestral dos investimentos, por parte do Conselho Administrativo. Acrescento ao rol de impropriedades ensejadoras da rejeição das contas a contabilização indevida tanto das receitas, quanto das baixas dos saldos a receber dos parcelamentos do ente patrocinador, as inconsistências no controle dos | bens patrimoniais, o não reconhecimento nas demonstrações contábeis da | contribuição patronal sobre as remunerações pagas diretamente pelo Instituto, bem como a separação inadequada das disponibilidades de caixa e investimentos, que são fatos indicativos de que os balanços apresentados não refletem a realidade financeira e patrimonial desta Entidade, em ofensa aos princípios da evidenciação contábil (artigo 87 da Lei n.º 4.320, de 1964) e transparência (artigo 1º, 8 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). No que tange aos aspectos econômico-financeiro, afiro a entidade atingiu superávit na execução orçamentária do exercício, no valor de R$ 119.385,77, equivalente a 1,90% das receitas arrecadadas. Enfatizo, contudo, o resultado econômico deficitário, no valor de R$ 18.236.457,45, decorrente do reconhecimento de provisões matemáticas previdenciárias de longo prazo, em virtude do cálculo atuarial. Quanto aos apontamentos pertinentes à falta de entrega da declaração de bens da Diretoria Executiva; desrespeito à regra de licitar, em decorrência da contratação de serviços de perícias médicas por dispensa de licitação, não existência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro prazo de validade; falta de ordem e organização dos documentos relativos aos processos de investimentos e não apresentação do regulamento e lâmina dos fundos que os compõem: a não adoção de registros auxiliares para apuração de depreciações dos investimentos e evolução de reservas; e descumprimento das recomendações deste E. Tribunal de Contas, penso que possam ser relevados, com recomendações à Origem para regularização. Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e na boa companhia da Assessoria Técnica - Unidade de Economia, bem como do representante do Douto Ministério Público de Contas, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, 8 4º e a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2014 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — Prev Igarapava, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações constantes no corpo da decisão. Mm TC-001332/026/14 Fis. 133 | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO | CORPO DE AUDITORES Oficie-se ao Ministério Público do Estado. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de julgamento e/ou apreciação por este Tribunal de Contas. Concede-se, desde já, vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Expeça comunicação de praxe à Prefeitura e Câmara Municipal de Zacarias, para os fins do disposto no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993; b) Oficie ao Ministério Público do Estado, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 2. Após, ao arquivo. C.A., 10 de janeiro de 2022. TC-001332/026/14 Fis. 134 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO PROCESSO: TC-001332/026/14 ORGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Igarapava | MUNICÍPIO: Igarapava | RESPONSÁVEL: Luz Mara Hutter Mattar | PERÍODO: 01/01 a 31/05/2014 | RESPONSAVEL: Tânia Mara Herrera Jesus PERÍODO: 01/06 a 15/06/2014 RESPONSÁVEL: Cláudio Eustáquio Filho PERÍODO: 16/06 a 02/07/2014 RESPONSÁVEL: Mário Fernando Dib PERÍODO: 01/07 a 31/12/2014 ASSUNTO: Balanço Geral do exercício de 2014 INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF-I MPC: João Paulo Giordano Fontes EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2014 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — Prev Igarapava, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações constantes no corpo da decisão. Oficie-se ao Ministério Público do Estado. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de julgamento e/ou apreciação por este Tribunal de Contas. Concede-se, desde já, vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. a puBLICADO sm (1403/z02; | Eua “Funcionário do C. C. Auditores, À Fis. 136 TC-001332/026/14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CARTÓRIO DO CORPO DE AUDITORES CERTIDÃO CERTIFICO que a Jr. decisão de fls. 119/134, publicada no DOE de 11/03/2022, transitou em julgado em 01/04/2022. Caytório do Corpo de Auditores, 07 de abril de 2022, Francisco Diógenes Nogueira Vidal, Auxiliar Técni da Fiscalização. :NDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Sé - São Paulo - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br