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materia nº 258/2021

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 258 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaPROCESSO TRIBUNAL DE CONTAS 009781.989.16-5-011287.16.4-013253.989.17.2
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É RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe ice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
São Paulo, 15 de março de 2021.
Ofício GCRMC nº 258/2021
TC-009781.989.16-5, TC-011287.989.16-4, TC-013253.989.17-2 e TC-14738.989.17-7
Senhor Presidente
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, na conformidade
do disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, cópia do
inteiro teor das decisões da E. Segunda Câmara e do E. Tribunal Pleno desta
Corte, publicadas no DOE de 27/6/2020 e 16/1/2021, para as providências
cabíveis.
Por oportuno, alerto-o de que O decidido não é suscetível de
revisão por esse Legislativo, conforme Deliberação desta Corte de Contas
exarada no Processo TC-A-010535/026/94, publicada no Diário Oficial do
Estado de 10/11/94.
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e
consideração.
DIMAS RAMALHO
Conselheiro-Presidente
Segunda Câmara
Excelentíssimo Senhor
FREDERICK REQUI DE MENDONÇA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
IGARAPAVA — SP
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ENDEREÇO: AV. Rangel Pestana, 315 - Anexo | - 3º andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
8º Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA
TCs-009781.989.16-5; 011287.989.16-4; 013253.989.17-2 e 014738.989.17-7
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO — 12-05-2020
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 010/2016, o Contrato nº 019/2016,
de 30/03/2016, e o Termo de Aditamento de 30/03/2017, atingido em razão da
acessoriedade, bem como a Execução Contratual, sem prejuízo de tomar
conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo, de 29/08/2017, acionando-se,
por conseguinte, o previsto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar nº
709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do inciso Il, do artigo 104, do
mencionado diploma legal, aplicar ao responsável, Senhor Carlos Augusto Freitas
(Prefeito à época), multa no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) Ufesps, a ser
recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas
agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002,
autorizando-se o Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este
Tribunal dos recolhimentos efetuados, no prazo constante da notificação prevista no
artigo 86 da referida Lei complementar, a adotar as providências necessárias à
inscrição dos débitos na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RAFAEL ANTONIO
BALDO
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartório do Relator para:
e redação e publicação do acórdão.
e vista e extração de cópias no prazo recursal.
e juntar ou certificar.
e oficiar à Câmara Municipal para as devidas providências, nos termos do
inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, se inexistir recurso,
encaminhando cópia de peças dos autos (relatório e voto, e acórdão).
> àÀ Fiscalização competente para:
e anotações.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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do Estado de São Paulo
SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO DE 12/05/2020 - ITENS32a35
TC-009781.989.16-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Petroiga - Comércio de Combustíveis Ltda. — ME.
Objeto: Prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de
ensino, que residem na zona rural.
Responsável pela Abertura e Homologação do Certame Licitatório:
Responsáveis pelo Instrumento: Carlos Augusto de Freitas (Prefeito). Em
Julgamento: Licitação — Pregão Presencial. Contrato de 30-03-16. Valor —
R$1.979.526,50. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de
prazo, pelos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa,
publicadas no D.O.E. de 20-09-16, 28-11-17 e 07-11-19.
Advogados: Rute Mateus Vieira (OAB/SP nº 82.062), Bruno Rene Cruz
Rafachini (OAB/SP nº 279.915) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I.
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II.
TC-011287.989.16-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Petroiga - Comércio de Combustíveis Ltda. — ME.
Objeto: Prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de
ensino, que residem na zona rural.
Responsável: Carlos Augusto de Freitas (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, pelos Conselheiros
Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 20-
09-16, 28-11-17 e 07-11-19.
Advogados: Rute Mateus Vieira (OAB/SP nº 82.062), Bruno Rene Cruz
Rafachini (OAB/SP nº 279.915) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I.
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II.
TC-013253.989.17-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Petroiga - Comércio de Combustíveis Ltda. — ME.
Objeto: Prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de
ensino, que residem na zona rural.
Responsável pelo Instrumento: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30-03-17. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinaturas de prazo, pelos Conselheiros Antonio Roque
Citadini e Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 28-1 1-17 e 07-11-19.
Advogados: Rute Mateus Vieira (OAB/SP nº 82.062), Bruno Rene Cruz
Rafachini (OAB/SP nº 279.915) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I.
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II.
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Tribunal de Contas (41) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germeQBtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
de visita técnica até 22/3/16, exigida como condição de habilitação (eventos
1.17/1.18 do TC-009781.989.16-5).
Não restou evidenciado quantas empresas adquiriram o edital e
realizaram a vistoria “in loco”, sendo certo que apenas uma acorreu ao
certame, restando contratada.
O contrato foi marcado para acompanhamento de execução
contratual, levado a efeito por meio do TC-011284.989.16-4.
Em julgamento, também, o Termo de Aditamento de 30/3/17,
celebrado com a finalidade de prorrogar a vigência do ajuste por 120 (cento e
vinte) dias, tratado no TC-013253.989.17-2, bem como o Termo de
Recebimento Definitivo emitido em 29/8/17, formalizando o término da vigência
contratual, analisado no TC-014738.989.17-7.
A Equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Ituverava - UR-
17, em seu relatório constante do evento 18.8 do TC-009781.989.16-5,
consignou as seguintes falhas: a) não constam no processo administrativo os
horários de saída e de retorno dos alunos às diversas fazendas, descumprindo
o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002; b) na caracterização do objeto não
houve delimitação da carga horária diária mínima para contratação dos
empregados (motoristas e monitores), assim como definição de intervalos
intrajornada mínimos e máximos; c) a origem não promoveu identificação dos
pisos salariais aplicáveis às categorias de empregados necessários à execução
dos serviços, ajustados proporcionalmente à jornada de trabalho mínima
necessária à execução do objeto; d) apuração de sobrepreço de
aproximadamente R$ 463.476,60 (33,37%), resultante de falhas verificadas na
fase preparatória do certame, tendo o orçamento estimativo contemplado, para
estabelecimento do valor fixo da despesa, jornada semanal de 44 horas e
mensal de 220 horas, enquanto que os serviços prestados demandaram
jornada semanal de 30 horas e mensal de 150 horas, além de consignar em
dobro o número de quilômetros percorridos por mês nas linhas 6 e 13, bem
como de multiplicar o número de quilômetros rodados por 28 dias letivos ao
invés de 18, nas linhas 21 e 22; e) embora requisitado, a origem não
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Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germeQBtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
Concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato dela
decorrente, bem como do Termo Aditivo em razão da acessoriedade e, ainda,
da execução contratual.
Houve notificação das partes e interessados, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, fixando-se prazos para
que pudessem apresentar esclarecimentos e/ou justificativas, com publicação
dos despachos no Diário Oficial do Estado e também expedição de Ofício ao
ex-Prefeito Carlos Augusto de Freitas?
Embora notificado pessoalmente, o Senhor Carlos Augusto de
Freitas manteve-se inerte, enquanto a Prefeitura apresentou justificativas e
documentos em mais de uma oportunidade, buscando justificar, esclarecer
e/ou rebater cada uma das impropriedades apontadas.
Assim, quanto à não indicação dos horários de saída e de retorno,
aduziu que poderia ser suprida pela informação dos horários de início e término
das aulas, de modo que essa falha não comprometeria a regularidade da
matéria por se tratar de informação complementar.
Disse, ademais, que as linhas foram enumeradas, havendo
indicação dos locais e escolas, determinando-se o período de cada uma delas
e, com isso, proporcionando aos licitantes condições suficientes para
elaboração de sua logística de tráfego, dentro das necessidades de cada
período.
Quanto à não delimitação da carga horária diária mínima para
contratação dos motoristas e monitores, bem como da definição de intervalos
intrajornada mínimos e máximos, sustentou sua desnecessidade, eis que não
se exigiu exclusividade de veículos, nem de pessoal, não cabendo à
municipalidade interferir na logística interna dos contratados.
Rebatendo a afirmação de que não promoveu a identificação dos
pisos salariais aplicáveis às categorias de empregados, ajustados
2 DOE, edições de 20/9/16 e 28/11/17; Ofício de Notificação e comprovante de recebimento (Eventos 26.1, 83.1, 161.1
e 163.1 do TC-009781.989.16-5; 21.1, 76.1, 154.1 e 156.1 do TC-011287.989.16-4; 33.1, 112.1 e 114.1 do TC-
013253.989.17-2; e 18.1, 97.1 e 99,1 do 014738.989.17-7).
3 Eventos 47.1/47.2 e 107.1/107/2 do TC-009781.989.16-5; 42. 1/42.2 € 100.1/100.2 do TC-011287.989.16-4; 57.1/57.2
do TC-013253.989.17-2; e 42.1/42.2 do 014738.989.17-7.
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suas propostas a partir das características nelas verificadas, evitando-se
solicitações de realinhamento de preços após a contratação.
Refutou, também, qualquer ilegalidade no edital quanto à
solicitação de comprovação da regularidade fiscal, alegando que se deu em
conformidade com as limitações previstas nos artigos 27 a 32 da Lei nº
8.666/93, exigindo a apresentação de documento que comprovasse a
regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante CND,
item III, alíneas “a”, “b” e “c”, do Anexo HI (sic).
Aos apontamentos relacionados à legislação aplicável às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, negou tenha havido qualquer
impropriedade, uma vez que fora contratada uma microempresa e também por
não prosperar o aludido sobrepreço.
No que tange à composição do BDlI, sustentou que a redação
constante do Anexo IV do edital afigura-se clara no sentido de não se aceitar
BDI acima do estipulado pela Administração (22,69%), consignando
expressamente que eventual alteração deveria se manter abaixo do teto
estipulado.
Não sendo possível qualquer alteração do valor fixo, por se tratar
de direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores envolvidos na
prestação dos serviços, a proposta oscilaria somente nos campos “BDI” e
“YALOR VARIÁVEL”, ficando o BDI apresentado pela contratada fixado em
21,85%
Enfatizou que o procedimento licitatório cumpriu as normas
atinentes à sua publicidade, de modo que o desinteresse de outras empresas
em participar do certame não pode ser atribuído a qualquer falha relativa à
divulgação do mesmo.
Por fim, sustentou que o recebimento do documento de garantia
da execução com um dia de atraso (termo final 14/4/16, recebimento em
15/4/16) não trouxe nenhum prejuízo para a Administração.
* O Anexo foi mencionado equivocadamente, sendo correto “Anexo VIII” e não “III”, constante da página 14, do evento
1.16 do TC-009781.989.16-5.
7
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8.666/93, constituindo fato que tem sido reiteradamente reprovado por este E.
Tribunal.
Relativamente à fixação do percentual do BDI em no máximo
22,69%, lembrou que a jurisprudência desta E. Corte não permite tal
procedimento, notadamente se considerado para fins de desclassificação ou
como forma de afastamento de empresas do certame.
Observando, por fim, que a garantia apresentada teve seus
efeitos retroativos à data da assinatura do contrato, entendeu que o fato de ser
prestada com atraso não ocasionou prejuízo, podendo a falha ser afastada.
Concluiu, ao final, pela irregularidade da Licitação e do Contrato
decorrente, ressalvando que a análise dos Termos de Aditamento e de
Recebimento Definitivo dos Serviços, embora não apresentassem falhas,
apontariam para igual desfecho em decorrência do princípio da acessoriedade.
Por fim, entendeu que as impropriedades apontadas na instrução
do acompanhamento da execução contratual comprometem a sua
regularidade. A Chefia da ATJ, por sua vez, emitiu despachos de mero
encaminhamento (eventos 138.1/138.2 do TC-009781.989.16-5; 131.1/131.2
do TC-011287.989.16-4; 89.1/89.2 do TC-013253.989.17-2; e 74.1/74.2 do
014738.989.17-7).
O douto Ministério Público de Contas, igualmente, manifestou-se
pela irregularidade da matéria, com o consequente acionamento dos incisos XV
e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, propondo a aplicação de
multa aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso Il, do mesmo diploma
legal (eventos 148.1 e 173.1 do TC-009781.989.16-5; 141.1 e 146.1 do TC-
011287.989.16-4: 99.1 e 124.1 do TC-013253.989.17-2; e 84.1 e 109.1 do
014738.989.17-7).
É o relatório.
EJK.
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responsável pela inabilitação de licitantes ou mesmo tenha afastado o interesse
de empresas na apresentação de propostas.
Neste caso específico, entretanto, tendo em vista que apenas a
contratada retirou o edital, realizou visita técnica e apresentou proposta, não há
dúvida de que as falhas editalícias compuseram o conjunto de impropriedades
que macularam todo o procedimento.
Nota-se, de início, que o objeto não restou devidamente
evidenciado, eis que a Administração deixou de indicar os horários de saída e
de retorno dos alunos às diversas fazendas; as vias percorridas até o ponto de
destino e o tipo de pavimento das mesmas; e os nomes e endereços das
escolas, informações essas imprescindíveis para a elaboração da proposta
comercial e posterior realização do controle da execução contratual.
Somam-se a essa impropriedade, o descuido na elaboração das
planilhas de custos, contemplando naquelas relativas às linhas 6 e 13
quilometragem mensal em dobro para cada uma delas, uma vez que foi
prevista a quilometragem diária de 70 e 97 km, respectivamente, cada qual
com 02 (dois) veículos, de forma que ao final dos 18 (dezoito) dias letivos, o
total de quilômetros rodados mensalmente nas referidas linhas, somados os
dois veículos em cada uma delas, seria respectivamente de 2.520 e 3.492; no
entanto, foram consignados 5.040 e 6.984, não havendo nos autos nenhum
esclarecimento quanto a essa impropriedade.
Da mesma forma, restou incontroverso o equívoco constante das
planilhas relativas às linhas 21 e 22, nas quais o cômputo dos dias letivos
mensais se deu na ordem de 28 e não de 18 dias, resultando na elevação
indevida da despesa em R$ 10.395,00 durante o ano.
Ainda com relação à elaboração do orçamento, não há nos autos
elementos capazes de comprovar a alegação da defesa de que os valores
“fixos” contemplaram as despesas relativas aos direitos e garantias
fundamentais dos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços, eis que
limitou-se a refutar os cálculos apresentados pela Fiscalização, os quais se
basearam em jornada semanal de 30 horas e mensal de 150 horas, contra a
11
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ºp SojusLulyjode! sou spepuejndo: ep opôenoJdLuoo sp eyey eu 'po/0ZE'p ou 197
ep cg objue oe esusjo we “esadsop ep ogôepinby eu soolseg sojusuupsooJd
ep BIoU9sNe BU :sojusjsisuoo 'jenjeguoo ogôndsxe ep ojusueyueduose op
opônsu! eu sepeinde seyjey se eJsIA US Opus) 'euios eusou eq
Jeunqui '3 ejsop erugpnudsun
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eugBia e nobouoid enb onypy ouus| o wequie; ouioo 'sopyeuoJduoo
WBIe]So! OJejuoo o e opdejom e enb “euejsop “opusjua
teunqu “3 SJsep ojagjdeusq o “ojuegiod 'opusds1eu ogu 'eiugprudsunf
ejod sepeuspuoo seye; oes 'opejeguoo ojelgo o uid opôejo! wepienb
opu enb sono ejusp 'soueigow! e soueigow sojnquy so opuegojbus
'BOUQUSB elo; op Jediolun e jenpejsa 'oglun ep sepuozey se uoo
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ep OjUSUIs|S OUIOD OUIIXEUI [Jg Sp opdexI E “oeSINSI ENS ap ouxoJd oynuu
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ou opesseq ojusuedio ep ogôeziyn e ooo sie) 'seJoje; sono
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'sejuspuodssuoo segáisodsip sep elougpiou! e seuyui, sep epepijeyo) esenh
e eied (odulo) G ap opuena]o “ago ouanbag ap sessidu3 9 seseidusoJ IN
se eae! '900Z/EZL oU Jejusmua|duoS |97 ep opóeode eu weque)
OXx9|JoJ eLSAeY 'epeuolousuu ee euuo; eu ajsnfe o opens]
“ojusuweb|nf o nozijeg o seysodoid
sep opóeiogejs e nojusio opeiofeu odeid o enbiod sje “ojusups201d
o opo] opusjouolduioo “(opeunso ousuedio op %/E'Ce) 099/74 €9p
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: RENATO MARTINS COSTA
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517.649,68, também a execução contratual não se encontra em condições de
ser aprovada.
Diante do exposto, acompanhando a instrução, filio-me às
manifestações desfavoráveis da Assessoria Técnica e douto Ministério Público
de Contas e VOTO pela irregularidade do Pregão nº 010/2016, do Contrato
nº 019/2016 de 30/3/216 e do Termo de Aditamento de 30/3/17, atingido em
razão da acessoriedade, bem como da execução contratual, sem prejuízo
de tomar conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo de 29/8/17,
acionando, por conseguinte, o previsto no inciso XV, do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93.
Ainda por pertinente, acolho proposta do douto Ministério Público
de Contas para, nos termos do inciso Il, do artigo 104 do mesmo diploma legal,
aplicar ao responsável Carlos Augusto Freitas (Prefeito à época), multa no
equivalente pecuniário de 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco
do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este
Tribunal dos recolhimentos efetuados, no prazo constante da notificação
prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado
a adotar as providências necessárias à inscrição dos débitos na dívida ativa,
visando posterior cobrança judicial.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
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SEGUNDA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
(11) 3292-3251 - sdgiOtce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PROCESSO:
CONTRATANTE:
CONTRATADO(A):
ASSUNTO:
EXERCÍCIO:
INSTRUÇÃO POR:
00011287.989.16-4
= PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(CNPJ 45.324.290/0001-67)
= ADVOGADO: RUTE MATEUS VIEIRA
(OAB/SP 82.062) / BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB/SP 279.915) / JULIO
CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
= PETROIGA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA (CNPJ 08.269.174/0001-66)
Acompanhamento da Execução do Contrato
19/2016 - para prestação de serviços de
transporte de alunos da rede municipal de ensino,
que residem na zona rural, sob regime de
freamento contínuo.
2016
UR-17
PROCESSO 9781.989.16-5
PRINCIPAL:
PROCESSO: 00009781.989.16-5
CONTRATANTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(CNPJ 45.324.290/0001-67)
= ADVOGADO: RUTE MATEUS VIEIRA
(OAB/SP 82.062) / BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB/SP 279.915) / JULIO
CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A): = PETROIGA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA (CNPJ 08.269.174/0001-66)
ASSUNTO: Contratação de empresa para prestação de
serviços de transporte de alunos do Município de
Igarapava, sob regime de fretamento contínuo,
conforme os itinerários descritos no anexo do
termo de contrato.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S)
00011287.989.16-4, 00013253.989.17-2,
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RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro
teor das notas taquigráficas referentes à 8º sessão ordinária da Segunda
Câmara do dia 12 de maio de 2020.
SDG-1, 14 de maio de 2020.
Mirian Elisabete Rossini
Agente Técnico da Fiscalização
SDG-1/Taquigrafia
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MIRIAN ELISABETE ROSSINI. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-
processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-
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do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO
TC-009781.989.16-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Petroiga — Comércio de Combustíveis Ltda.
—-ME.
Objeto: Prestação de serviços de transporte de alunos da
rede municipal de ensino, que residem na zona rural.
Responsável pela Abertura e Homologação do
Certame Licitatório:
Responsáveis pelo Instrumento: Carlos Augusto de
Freitas (Prefeito). Em Julgamento: Licitação — Pregão
Presencial. Contrato de 30-03-16. Valor —
R$1.979.526,50. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinaturas de prazo, pelos Conselheiros
Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa,
publicadas no D.O.E. de 20-09-16, 28-11-17 e 07-11-19.
Advogados: Rute Mateus Vieira (OAB/SP nº 82.062),
Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915) e Júlio
César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I.
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II.
TC-011287.989.16-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Petroiga — Comércio de Combustíveis Ltda.
— ME.
Objeto: Prestação de serviços de transporte de alunos da
rede municipal de ensino, que residem na zona rural.
Responsável: Carlos Augusto de Freitas (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução
Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinaturas de prazo, pelos Conselheiros Antonio Roque
Citadini e Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de
20-09-16, 28-11-17 e 07-11-19.
Advogados: Rute Mateus Vieira (OAB/SP nº 82.062),
Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915) e Júlio
César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I.
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II.
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; RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germeQBtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de maio de 2020, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e
do Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade
das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão nº
010/2016, o Contrato nº 019/2016 de 30/3/2016 e o Termo de Aditamento de
30/3/17, atingido em razão da acessoriedade, bem como a execução
contratual, sem prejuízo de tomar conhecimento do Termo de Recebimento
Definitivo de 29/8/17, acionando, por conseguinte, o previsto no inciso XV, do
artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, nos termos do inciso II, do artigo 104 do mesmo
diploma legal, aplica ao responsável Carlos Augusto Freitas (Prefeito à época),
multa no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do
Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este
Tribunal dos recolhimentos efetuados, no prazo constante da notificação
prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado
a adotar as providências necessárias à inscrição dos débitos na dívida ativa,
visando posterior cobrança judicial.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 26 de maio de 2020.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE E RELATOR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL — SDG-1 - TAQUIGRAFIA
29º Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA
TC-018290.989.20-1
Municipal
DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO
DATA DA SESSÃO — 14-10-2020
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho
e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
PRESIDENTE - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS THIAGO
PINHEIRO LIMA
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartório do Relator para:
e redação e publicação do acórdão.
> Ao arquivo.
SDG-1, em 16 de outubro de 2020
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/pi/mlvims
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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do Estado de São Pao
14-10-20 SEB
51 TC-018290.989.20-1 (ref. TC-009781.989.16-5, TC-011287.989.16-4
e TC-013253.989.17-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e
Petroiga — Comércio de Combustíveis Ltda.- ME, objetivando a prestação de
serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, que residem na
zona rural, no valor de R$ 1.979.526,50.
Responsáveis: Carlos Augusto de Freitas e José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 27-06-20, que julgou irregulares o pregão
presencial, o contrato, o termo aditivo de 30-03-17, bem como a execução
contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar
nº 709/93 e aplicando multa ao responsável Carlos Augusto de Freitas, no valor
de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso Il, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Rute Mateus Vieira (OAB/SP nº 82.062), Bruno Rene Cruz
Rafachini (OAB/SP nº 279.915) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES QUE FULMINARAM OS ATOS PRINCIPAIS DA
CONTRATAÇÃO E RESPECTIVA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE SOBRE O ADITAMENTO.
DESPROVIMENTO.
1. RELATÓRIO
141 Em exame RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA contra o v. acórdão
da C. Segunda Câmara, que julgou irregulares o Pregão nº 10/16 e o
Contrato nº 19/16, de 30-03-16, ambos abrigados no TC 009781.989.16, o
termo aditivo de 30-03-172?, tratado no TC-013253.989.17, e a respectiva
execução contratual, acompanhada no 011287.989.16, instrumentos
celebrados entre aquela PREFEITURA e PETROIGA — COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA. - ME, objetivando a prestação de serviços de
* Prolatado em sessão de 12-05-20, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas
Ramalho e do Conselheiro Substituto Márcio Martins de Camargo (evento 185 do TC-009781.989.16, evento 136 do
TC-013253.989.17, evento 178 do TC-011287.989.16 e evento 121 do TC-014738.989.17).
2 Termo Aditivo de 30-03-17, prorrogou o contrato de 30-03-17 a 30-07-17, no valor de R$ 699.836,90.
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“'£| 9 9 seyui| se eied oJgop wo jesus webemgsuojinh
opuejdusjuoo 'sojsno ap seyjluejd sep ogdeJogejo eu opinosap (q
“Jengesuoo ogônosxa ep sjojuos op ogãezijes! Jsjsod
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“sejIoJJ oJsnBny sojueg JS jonesuodsas oe 'sdsayn (sejusznp) 00Z e ejusjennba
ou 'eyjnu nooijde e 'sejusujuad sepipou op ogôope o sogôeolunuiod se eJed
'€6/604 oU [enpejsa Jejusus|duos 197 ep “AX OsIou! “oz Obiue Op OjusuueuolDe
o nouiuusjop “Jejnboul ojusueb|nf op elugnbasuoo wa
“LV 686'8€2PLO-D1 OU opeBuge '2,-20-6Z 9P ONJIUySp Ojusulge]
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"0S'925'626' | $H SP JOjea ou e seseuu (2z0p) z| ap |eiolu! ozeld ojed
“Jens euoz eu wapise! enb oulsua ap jediiuniy epoy ep sounje op suodsues)
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Dtce.sp.gov.br
9) exigência de comprovação da regularidade fiscal para com as
Fazendas da União, Estadual e Municipal, de forma genérica, englobando os
tributos mobiliários e imobiliários, dentre outros que não guardam relação com
o objeto contratado;
h) aplicação do princípio da acessoriedade ao Termo Aditivo
de 30-03-17;
i) atinente ao acompanhamento da execução contratual apurou a
ausência de procedimentos básicos na liquidação da despesa; falta de
comprovação da regularidade nos recolhimentos de encargos sociais;
inexistência de controle incidente sobre os serviços prestados; e falta de
regularização do sobrepreço apontado, implicando possível superfaturamento
na liquidação do contrato na ordem de R$ 517.649,68.
1.2 A Recorrente alegou, em síntese, que o entendimento
consignado na decisão ora recorrida acerca do termo aditivo revela-se
completamente equivocada.
Ressaltou que as ações e deliberações referentes ao
procedimento licitatório e ao contrato foram, de fato, adotadas pela gestão
anterior que se encontrava a frente da Administração Municipal.
Aduziu que não haveria que se cogitar a possibilidade de
responsabilização da atual gestão por atos inerentes ao certame, cuja
instauração, processamento e a consequente contratação ocorreram em 2016,
antes da Administração vigente.
Nesse contexto, argumentou que o 1º Termo Aditivo de 30-03-17
objetivou a prorrogação do contrato por mais quatro meses, sem qualquer
alteração de valor, sendo devidamente justificado e publicado no DOE.
Asseverou que mesmo com os contratempos enfrentados pela
atual gestão, iniciada em janeiro de 2017, utilizou-se de um contrato ainda
vigente, cujo encerramento ocorreria em 30-03-17, para promover sua efetiva
condução e fiscalização, bem como para garantir a continuidade dos serviços
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3. VOTO DE MÉRITO
3.1 As razões recursais são frágeis e não têm potencial para infirmar
os fundamentos da decisão atacada.
Embora tenha pretendido a declaração de regularidade de toda a
matéria, a Recorrente não enfrentou as questões que macularam a licitação, o
contrato e respectiva execução, preferindo atribuir a responsabilidade por
referidos atos à gestão anterior e defender entusiasticamente a higidez do
termo aditivo celebrado na vigência do atual mandato.
Destarte, permanecem intactas as impropriedades constantes da
decisão de Primeira Instância, que foram assim sintetizadas no relatório do
presente voto:
Y “a falta de indicação dos horários de saída e de retorno dos alunos
às diversas fazendas; das vias percorridas até o ponto de destino
e o tipo de pavimento das mesmas; bem como os nomes e
endereços das escolas, informações essas imprescindíveis para a
elaboração da proposta comercial e posterior realização do
controle da execução contratual;
Y descuido na elaboração das planilhas de custos, contemplando
quilometragem mensal em dobro para as linhas 6e 13;
Y equívoco nas planilhas relativas às linhas 21 e 22, nas quais o
cômputo dos dias letivos mensais se deu na ordem de 28 e não de
18 dias, resultando na elevação indevida da despesa em
R$ 10.395,00 durante o ano;
/ ausência de elementos capazes de comprovar que os valores
“fixos” contemplaram as despesas relativas aos direitos e
garantias fundamentais dos trabalhadores envolvidos na prestação
dos serviços, indicando um sobrepreço de R$ 463.476,60 (33,37%
do orçamento estimado);
Y utilização de orçamento baseado no CADERTEC — Vol. 4,
referência maio/2015, defasado em 10 meses, muito próximo de
sua revisão;
Y fixação de BDI máximo como elemento de desclassificação;
Y exigência de comprovação da regularidade fiscal para com as
Fazendas da União, Estadual e Municipal, de forma genérica,
englobando os tributos mobiliários e imobiliários, dentre outros que
não guardam relação com o objeto contratado;”
Também remanesceram sem objeções nas razões do recurso as
irregularidades apuradas no acompanhamento da execução contratual, como a
ausência de procedimentos básicos na liquidação da despesa; falta de
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do Estado de São Pardo
3.3 Ante o exposto, acompanho a manifestação do MPC e voto pelo
desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão hostilizada.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2020.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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