| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 1494 / 2020 |
| Date | 2020-11-30 |
| Ementa | PROCESSO TRIBUNAL DE CONTAS - 015388.899.17-0 e 015452.989.17-1 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho São Paulo, 30 de novembro de 2020 Ofício CG.C.DER nº 1494/2020 TC-015388.899.17-0 e TC-015452.989.17-1 Ref. Dispensa de Licitação e do Contrato - Julgados Irregulares - Prefeitura Municipal de Igarapava. Senhor Presidente Encaminho a Vossa Excelência cópia da r. Decisão, proferida pela Egrégia Segunda Câmara que, em sessão de 2605/2020); cujo Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado de 17/06/2020, fem como da r. decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 21/10/2020, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto, conforme Acórdão publicado no Diário Oficial do Estado de 14/11/2020. di Trata-se da Dispensa=de, Licitação e Contrato firmado entre a Prefeitura de Igarapava e a emprêsa' Transportadora Paranhos Ltda., julgados irregulares, para que, na conformidade do disposto no inciso XV, do artigo z, da Lei Complementar n o TÓQIS3, adote as providências cabíveis. Apresênto a Vossa Excelência cordiais cumprimentos. RENATO MARTINS COSTA CONSELHEIRO-PRESIDENTE Segunda Câmara Excelentíssimo Senhor GÉLIO JOSE PRECIOSO Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA IGARAPAVA — SP Sal/. ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 — Centro — SP — CEP 01017-906 — PABX (11) 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br — E-mail: goderQtce.sp.gov.br -9//:dyy essose J91-9 eWSsIS VISOD SNLLHVIN OLVNIS -HOd 3LNIINTV.LIDIA OQVNISSV OLNINNIOA 3a Vidço dA-Z ;oueundop op oBipoo o suuojui o JeuBIp Quetundop JepipA, NU - 1q/n06"ds-s9y 0sseo01d ul JS]gO led "dS: OÍBULIO] 1NO9-DMAS-NILV-DI jeuíBuo OAnbIe O J8A NO/9 BIMBUISSE SIgOS SA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA 10º Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada por VIDEOCONFERÊNCIA TC-015388.989.17-0 TC-015452.989.17-1 Municipal DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA DATA DA SESSÃO - 26-05-2020 Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o decorrente Contrato e o Acompanhamento da Execução do objeto, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, considerando que os serviços restaram prestados, deixou, excepcionalmente, de cominar multa aos responsáveis. PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA CONSTANTE CESTARI > Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1. > Ao Cartório do Relator para: e redação e publicação do acórdão. e vista e extração de cópias no prazo recursal. e juntar ou certificar. e oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal para as devidas providências, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, se inexistir recurso, encaminhando cópia de peças dos autos (relatório e voto, e acórdão). > Á Fiscalização competente para: e anotações. > Ao Cartório do Relator para: e certificar sobre as medidas adotadas e submeter os autos, em qualquer caso, ao Relator. SDG-1, em 27 de maio de 2020 SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SDG-1/ESBP/pi/merícleo ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br FHV9-34NS-39671-V 404-Z :oQueunsop op oBipoo o ouuojui é jejtbip ojuawndop JepIjgA, YU! - 1q'A0B'ds:s9y0sssd01d-a//:dyy esseoe jeuibuo onnbie O J8A Nos BINJBUISSE SJGOS SEQÍBUOU| JSJGO BIRd "dSIDL-9 BUS]SIS ISSO VHINDIO OIDAIS "HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidoO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO: 26/05/2020 ITENS: 043 E 044 —- EM CONJUNTO (GCDR-15) 43 TC-015388.989.17-0 Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava. Contratada(s): Transportadora Paranhos Ltda. Objeto: Transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. Responsável(is) pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação, e pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de 18-08-17. Valor — R$561.621,60. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 08-03-19. Advogado(s): Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I. Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II. 44 TC-015452.989.17-1 Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava. Contratada(s): Transportadora Paranhos Ltda. Objeto: Transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 08-03-19. Advogado(s): Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I. A9PI-HANS-ZLIZ-HIO "2 :ojuswndop op obipgo o euuojui 8 |ejbip oueunaop Jepiea, YU! - 19/106ds's9y0sse901d-2//:duy esseoe jeuiôuo onnbie OSBuLO]u! J9)0 BIed "ASI 1-9 BUSISIS "OSOQHVO JINIT SIVd VEIIANO JA NISOS “HOd ILNIINTVLIDIA OAVNISSV OLNINNIDOA JA VidoO O J9A Noj8 EIMBUISSe SIGOS SA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho Fiscalização atual: UR-17 — DSF-Il. EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. IRREGULAR. 1.RELATÓRIO 1.1. Em exame dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, IV da Lei 8.666/93 e respectivo contrato nº 012/2017, de 18/08/2017, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA e a empresa TRANSPORTADORA PARANHOS LTDA., no valor de R$ 91.523,52 (noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) ao mês, no total estimado de R$561.621,60 (quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta centavos), com vigência compreendida entre 16/08/2017 e 30/12/2017, objetivando a contratação de empresa para o transporte de alunos da zona rural para escolas municipais e estaduais, em um total de 12 linhas. Também em análise a Execução Contratual abrigada nos autos do eTC- 015452.989.17-1. 12 A contratação, segundo a municipalidade deu-se em razão da real necessidade da continuidade dos serviços essenciais justificando a contração de forma emergencial, tendo em vista que o contrato das empresas que realizavam tais linhas venceu no último dia 29 de julho de 2017, não sendo possível a sua renovação em razão de falhas na execução contratual, e que as rotas e linhas do transporte até então utilizadas, por motivo de novas medidas a serem adotadas, tomaram-se inadequadas. A9PL-HANS-Z | LZ-HI0A-Z :ojuswunoop op oBipoo 0 suuoju! 8 |ejlbip ojuawnsop JepijeA, Yu! - Jq'n0B:ds:s9y0sses01d-8//:dyy esseoe jeuibuo onnbse O J9A nojo BIMBUISSE SIJOS SEPÍBULOJU! JSJGO BJLd "ASIOL-8 BUISIS "OSOCHVO INT SIVA VEIIANO JA NaSON :NOd ILNINTV LIVIA OQVNISSV OLNINNIOA JA Vidoo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho 1.3. A Fiscalização (evento 23.4) observou que a contratação se processou com falhas relevantes. Ressaltou, porém, que o contexto fático e as opções à disposição da Administração não indicavam alternativa melhor do que a adotada, e que, mesmo se considerando equívocos no cálculo, houve racionalização e economia significativas em relação ao contrato anterior, concluindo que os apontamentos listados possam ser objeto de recomendação: A. Inobservância dos pisos salariais constantes da convenção coletiva aplicável, podendo configurar preços unitários inexequíveis e irregularidade nos termos do artigo 48, II, da Lei 8.666/1993. B. Erro em fórmula utilizada com reflexos, para menor, no valor do contrato. C. Inclusão indevida de salário de monitor para uma linha que não utiliza esse tipo de profissional. D. Ausência de previsão expressa da liquidação da parte variável por quilometragem efetivamente rodada, gerando riscos de liquidação e pagamento indevido de despesas não realizadas. E. Demora na conclusão dos estudos para definição das linhas permanentes, inviabilizando a contratação por licitação. F. Solicitação de proposta e contratação por dispensa de empresa envolvida em ação em que se apuram fraudes em certames licitatórios no Município contratante, sem que tal circunstância tenha sido enfrentada nas análises procedidas pela Prefeitura. Quanto ao acompanhamento da execução do objeto, a Fiscalização fez os seguintes apontamentos: 1. Liquidação da parte variável por diária, quando deveria ser por Km rodado, posto que os quantitativos contratados se referem a estimativas e nem sempre são os realizados; A9FZ-HANS-Z LIZ-HI0A-Z ;ojueundop op oBipgo o suuoju! & jej!bip ojustundop Jepijea, Yu!] - Jq'AoB'ds's9)0sse901d-2//:dyy esses jeuibuo onnbie O J9A nojo EIMBUISSE SJOS SEPÍBUOJUI JOJO JL "JSIOL-9 BLUS]SIS "OSOQHVO JINIT SIVA VEIIANO IA MASON HOd 3LNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOA JO Vidoo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho 2. O relatório que acompanha as notas fiscais não indica as datas em as viagens ocorreram; 3. A conferência das notas fiscais é formalizada de maneira precária, sem identificação do agente e do ato praticado; 4. Inclusão indevida de custo com monitor em uma linha que não usa monitor (R$ 3.474,96). 5. Não houve designação formal de servidor para a gestão do contrato (artigo 67 da Lei 8.666/1993). 1.4. A Origem, após manifestação de ATJ (evento 57.1), apresentou justificativas (evento 78.1). 1.5. A Assessoria Técnica, setor de economia, considerou adequados os esclarecimentos prestados pela Origem, opinando pela regularidade da matéria. (evento 88.1) 1.6. O Ministério Público de Contas teve regular vista dos autos. (evento 90.1) É o relatório. A9FZ-HANS-Z LIZ-HIOA-Z :ojusunoop op obipoo o suuoju! & |ejbip ojustunoop JepIeA, Yu! - 1q'106"ds-s9y0sss901d-2//:dyy esseoe jeuibuo onnbue O 194 NO/S EINJLUISSE SIGOS SEGÍBUIOJU! ISTO EJLd "dSIOL-S BUSISIS "OSOCAVO INIT SIVA VSIIANO JA NASOS :NOd ILNIINTV LIDIA OQVNISSV OLNINNDOA IA Vidoo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho 2.VOTO 24, Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que, na realidade, houve falta de planejamento da Municipalidade na condução da prestação dos serviços. 2.2. Verifico que a dispensa ocorreu já no oitavo mês da atual administração, período suficiente para descaracterizar a situação emergencial embasada em falta de tempo para processamento da licitação, afastando a argumentação de que aspectos imprevisíveis e relevantes justificam a dispensa de licitação, com respaldo no artigo 24, IV, da Lei de Licitações. Za. A Prefeitura noticiou fatos circunstanciais, como a ocorrência de algumas variáveis de difícil previsão no estabelecimento das linhas e roteiros, bem como a não renovação de contrato anterior com o mesmo objeto, por força de irregularidades apontadas por este Tribunal. Não demonstrou, contudo, que a necessidade de serviços surgiu de forma repentina e emergencial, considerando que o transporte de estudantes é serviços que compõem a rotina da administração municipal, devendo haver a observância das exigências legais, inclusive o cumprimento da obrigação constitucional de licitar, prevista no artigo 37, XXI, da Constituição e 2º da Lei n. 8.666/93. 2.4. Quanto aos demais aspectos relacionados como a inexequibilidade do valor praticado para a prestação de serviços, bem como quanto à inobservância dos pisos salariais constantes da convenção coletiva aplicável, plausíveis as justificativas apresentadas pela Origem. 2.5. No que diz respeito ao Acompanhamento da Execução do objeto, diversas falhas foram apontadas pela Fiscalização, reforçando da falta de planejamento na condução de todo o processo licitatório e a sua execução, já que a municipalidade deixou de observar regras de controle eficientes para 5 MVLISIA OQVNISSV OLNINNIOA JA Vidço a//:dyy esseoe jeuibuo onnbie -Z :ojusunoop op oBipgo o suojui e jeyjbip ojuswndop JepIjeA, Yu! - Jq:A0B:ds-99)0ssed01d-. O J8A noja eINjeuIsse SIJOS SEGÍLULOJU! JSJJO BIBLA "JSIDL-8 BUSISIS "OSOQNVO INI SIVA VEIIANO 3 NISON :NOd ILNIN A9PZ-HANS-ZLLZ-HIOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho assegurar a correta prestação dos serviços, tais como a remuneração por quilometro rodado, posto que os quantitativos contratados se referem a estimativas e nem sempre são os realizados; relatórios sem as respectivas datas das viagens, notas fiscais formalizadas sem elementos essenciais, tais como a identificação do agente responsável e nem mesmo a designação formal de servidor para a gestão do contrato. 2.6. Assim, meu voto é pela irregularidade da dispensa de licitação e decorrente contrato, bem como pela irregularidade do acompanhamento da execução do objeto, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual n. 709/93, deixando, excepcionalmente de cominar multa aos responsáveis, considerando que os serviços restaram prestados. DIMAS RAMALHO CONSELHEIRO GCDR-15 - Jg'AoB'ds'99)'0sse901d-e//:dyy esseoe jeuibuo onnbue -8 BUIS]SIS 'OSOCAVO JNIT SIVA VIIIANO GA NISOA :NHOd ILNINTVLISIA OVNISSY OLNINNDOG JA Vidço Z :ojusLundop op oBipgo o suuoju! 8 jenbip ojusundop JepieA, Null A9PZ-HANS-ZLLC-HIOA- O J9A Noj8 BINJeUISSE SIGOS SEGÍBULOUI JOJJO BIA “dSIOL [7/12/2020 https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcesp/listag ens/DownloadArquivo?vis &arq uivo=4089584 TG E Ss nn SEGUNDA CÂMARA SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA Tribunal de Contas (11) 3292-3251 - sdgiOtce.sp.gov.br do Estado de São Paulo NOTAS TAQUIGRAFICAS PROCESSO: 00015388.989.17-0 CONTRATANTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67) = ADVOGADO: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB/SP 279.915) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) CONTRATADO(A): = TRANSPORTADORA PARANHOS | LTDA (CNPJ 03.348.241/0001-14) INTERESSADO(A): = JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF 162.070.128-60) = LEANDRO VIANA PARANHOS (CPF 262.962.088-39) ASSUNTO: Dispensa de licitação nº 012/2017 Situação emergencial ? art. 24, IV, Lei 8.666/1993 Contrato nº 078/2017, de 18/08/2017 Objeto: transporte de alunos da zona rural EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO POR: UR-17 PROCESSO(S) 00015452.989.17-1 DEPENDENTES(S): PROCESSO: 00015452.989.17-1 CONTRATANTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67) = ADVOGADO: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB/SP 279.915) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) CONTRATADO(A): = TRANSPORTADORA PARANHOS LTDA (CNPJ 03.348.241/0001-14) INTERESSADO(A): = JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF 162.070.128-60) = LEANDRO VIANA PARANHOS (CPF 262.962.088-39) ASSUNTO: Dispensa de licitação nº 012/2017 Situação emergencial ? art. 24, IV, Lei 8.666/1993 https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcespllistag ens/DownloadArq uivo?Vis &ar q uivo= 4089584 1/2 16/12/2020 https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcespl istag ens/DownloadArquivo?vis&arq uivo=4089584 Contrato nº 078/2017, de 18/08/2017 Objeto: transporte de alunos da zona rural EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO POR: UR-17 PROCESSO 15388.989.17-0 PRINCIPAL: RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor das notas taquigráficas referentes à 102 sessão ordinária da Segunda Câmara do dia 26 de maio de 2020. SDG-41, 27 de maio de 2020 Roseli de Oliveira Paes Leme Cardoso Auxiliar Técnico da Fiscalização SDG-1/Taquigrafia CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSELI DE OLIVEIRA PAES LEME CARDOSO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital! e informe o código do documento: 2-FOFI-KOS8-65CC-81SQ tps://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcespllistag ens/DownloadArquivo?vis&arq uivo=4089584 212 TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQtce.sp.gov.br do Estado de São Paulo TC-015388.989.17-0 e TC-015452.989.17-1 ACÓRDÃO TC-015388.989.17-0 Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava. Contratada: Transportadora Paranhos Lida. Objeto: Transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação, e pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de 18-08-17. Valor — R$561.621,60. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 08-03-19. Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II. TC-015452.989.17-1 Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava. Contratada: Transportadora Paranhos Ltda. Objeto: Transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 08-03-19. Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II. EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. IRREGULAR. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 26 de maio de 2020, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o decorrente Contrato e o Acompanhamento da Execução do objeto, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/98. Por fim, considerando que os serviços restaram prestados, deixou, excepcionalmente, de cominar multa aos responsáveis. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas — Renata Constante Cestari. 1XX9-898H-Z :ojusundop op oBipgo o suuoju! 3 jejlBip ojuswnaop JepijeA, Null - 1q:A06:ds-997/0ssso0ud-2)/:dyy esseoe |euibuo onnbue o 194 nojo eImBuISSe SIGOS SOPÍBULO]UI 19]JO EJRJ "ASIDL-9 BUSISIS "VISOO SNILHVIN OLVNIU “OHIVINVA OQUYNdAI SVNIA “HOd ILNIINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNDOG 3q Vidoo dOZy-NALS-. TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQtce.sp.gov.br do Estado de São Paulo TC-015388.989.17-0 e TC-015452.989.17-1 Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 04 de junho de 2020. RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE DIMAS RAMALHO - RELATOR Jq'A0oB"ds-s9y'0sss901d-9//:dyy esss0e jeulBuo oanbie 0 J9A noje BIMeUISSE SIGOS SSOÍELIOU| JOJJO BIBA "ASI 1-9 BWSISIS "VISOO SNILHVIN OLVNIS “OHIVINVE OTHVNCI SVINIA :HOd 3INIINTVLIDIA OQVNISSY OLNIWNNIDOG JA Vidoo TZ :Quetunaop op obipoo o suuoju! & |eybip ojustunoop JepijeA, ul| dOZY-NALS-LXX9-999H-: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL — SDG-1 - TAQUIGRAFIA 30º Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada por VIDEOCONFERÊNCIA TC-017604.989.20-2 TC-017605.989.20-1 Municipal DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DATA DA SESSÃO - 21-10-2020 Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada. PRESIDENTE - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS THIAGO PINHEIRO LIMA > Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1. > Ao Cartório do Relator para: e redação e publicação do acórdão. > Ao arquivo. SDG-1, em 23 de outubro de 2020 SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SDG-1/ESBP/pi/merícleo ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266 INTERNET: www-.tce.sp.gov.br UOJu! 2 JeyibIp Ojusundop JepijeA, ul] - Jq'no6'ds's9j'0sseo01d-s/j:dyy OÍPUHOJU! 19100 BJL A "dSIIL-9 BUSISIS "ISSON VHINDIO OIDHAS :NOd IJLNINAVLIDIA OAVNISSV OLNINNDOA Ja Vidçd Z !ojusunoop op obipoo o a SAPS-ADL9-9d L6-4P71A- 9sss0e jeulBuo onnbie O 194 no/e eImBuIsse sigos sai TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBice.sp.gov.br do Estado de São Paudo 49 TC-017604.989.20-2 (ref. TC-015388.989.17-0) Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Transportadora Paranhos Ltda., objetivando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município, no valor de R$561.621,60. Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. 50 TC-017605.989.20-1 (ref. TC-015452.989.17-1) Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Transportadora Paranhos Ltda., objetivando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregular o acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVADA. FALHAS Nos CONTROLES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. 1. RELATÓRIO 141 Em exame RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA contra o v. acórdão prolatado nos autos do TC-015388.989.1, pela C. Segunda Câmara!, que julgou irregulares a dispensa de licitação, deflagrada com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei de * Prolatado em sessão de 26-05-20, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, bem como do Conselheiro Substituto Márcio Martins de Camargo (evento 107 do TC-015388.989.17 e evento 86 do TC-015452.989.17). 1 - Jq'n0B:ds-s9/0sse901d-sy/:dyy essooe ULOJU! JOJO BIB “ASIIL-9 BLUS]SIS OQIVAIS NVISINVISI AINAIS :HOd 3ININIVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOM IA Vidoo T :OjueuNdop op oBipoo O Suuoju! é jejibip ojusundop Jepijep, jul] oõe! ILIP-NOV9-NNSE-SS TA: IeutBuo oanbue o 194 nos EINjeuIsse egos so: Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBice.sp.gov.br do Estado de São Paudo Tc E SP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Licitações, o Contrato nº 12/17, de 18-08-17, bem como a execução contratual, esta abrigada no TC-015452.989.17. O referido ajuste, celebrado entre aquela PREFEITURA e a TRANSPORTADORA PARANHOS LTDA., teve por objeto o transporte de alunos da zona rural para escolas municipais e estaduais, no total de 12 linhas, com prazo de vigência entre 16-08-17 e 30-12-17 e no valor de R$ 561.621,60. Em consequência, determinou o acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para as comunicações e adoção de medidas pertinentes. Segundo o disposto no voto condutor”, o decreto de irregularidade foi proclamado em razão das seguintes falhas: a)falta de planejamento da Municipalidade na condução da prestação dos serviços, uma vez que a dispensa ocorreu no oitavo mês da atual administração, período suficiente para descaracterizar a situação emergencial embasada em falta de tempo para processamento da licitação; b)não observância de regras de controle eficientes para assegurar a correta prestação dos serviços, consoante verificado no acompanhamento da execução contratual, tais como a remuneração por quilômetro rodado, visto que os quantitativos contratados se referiam a estimativas e nem sempre eram os realizados; relatórios sem as respectivas datas das viagens, notas fiscais formalizadas sem elementos essenciais, como a identificação do agente responsável; e a designação formal de servidor para a gestão do contrato. 1.2 A Recorrente mencionou que a instrução inicial da matéria, apesar das eventuais falhas noticiadas, concluiu pela regularidade da dispensa de licitação e do contrato, haja vista as circunstâncias que levaram a Administração a sua concretização, reconhecendo os esforços lançados no sentido de equacionar as dificuldades envolvendo o transporte dos alunos da rede pública. ? Evento 99.3 do TC-015388.989.17 e evento 78.3 do TC-015452.989.17. - Jg'noB'ds'soy 0ssa901d-2//:dyy essooe AINAIS “HOd 3LNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOA AA vidço JeuBIp ouewnoop JepijeA, jul 1-9 BU9]SIS "OCTVAIS NVISINVISI Pp Op obipoo o suuojui o Jed "dSIo. a LIP-NOV9-ANBI-SSTA-Z :ojustundo) Ieutôuo onnbie o 194 Nos BINBUISSE SIgOs SSPÍBUOJUI JAJgo E. CES GABINETE DO CONSELHEIRO | É SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Bice.sp.gov.br do Estado de São Pao Alegou que a atual gestão (2017/2020) “herdou” o Contrato nº 19/16, firmado em 30-03-16, que visava o transporte de alunos, mas que este ajuste estava em exame nesta Corte de Contas, com manifestação desfavorável da Fiscalização, nos autos do TC-009781.989.16, motivo pelo qual iniciou os estudos necessários para realização de novo procedimento licitatório. Nesse cenário, a Prefeitura celebrou o 1º Termo Aditivo ao referido Contrato nº 19/16, prorrogando sua vigência até 30-07-17, quando pretendia ter concluído o novo certame para a contratação em tela. Não obstante, em razão das dificuldades encontradas, aduziu que foi necessária uma nova prorrogação do contrato, mas, em 14-07-17, foi surpreendida pela decisão proferida nos autos do Processo nº 0001664-29.2017.8.26.0242, recebendo denúncia contra o ex-Prefeito e o representante legal da empresa contratada, determinando suas prisões preventivas com a deflagração da Operação Pândega, sob acusação de fraudes em certames licitatórios, usurpação de função pública, uso de documentos falsos, além de outros delitos que estariam sendo apurados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Dessa forma, na impossibilidade de prorrogar o contrato vigente, cujo prazo findaria em 30-07-17, a Prefeitura, que ainda buscava uma solução para realizar o novo certame, viu-se sem solução ante a necessidade de adoção de medidas urgentes para dar continuidade no transporte, evitando que centenas de alunos não pudessem frequentar regularmente as aulas. Assim, informou que editou o Decreto Municipal nº 1.931/17, decretando a situação emergencial até 31-12-17, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, para evitar a descontinuidade do transporte e concluir novo processo licitatório, evidenciando que não houve qualquer falta de planejamento por parte da Administração na contratação emergencial, que decorreu de fatos completamente imprevisíveis para a Prefeitura, não subsistindo, portanto, a crítica lançada na decisão que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato. Jg'n0B-ds-s9yossed01d-2//:dyy essese º BUISISIS "OTNVAIS NVISINVLSI AINCIS :HOd 3LNINIV LIVIA OQVNISSV OLNIANIOA JA VIdoO T :ojuswndop op oBipoo 0 suuojui e jeyibip ojusundop JepieA, jul] - BIMPUISSE SITOS SSOÍPULIOJUI JOJO BIEJ "ASIDL- ILIy-NOV9-ANgE-SSTA-: Ieuibuo onnbue o 194 nojo TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(dice.sp.gov.br do Estado de São Paudo Ressaltou que, vencidas as dificuldades técnicas acima delineadas, conseguiu lançar o Pregão Presencial nº 37/17 para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar para os alunos residentes na zona rural do Município, que foi homologado em 30-01-18. Nesse contexto, defendeu que a dispensa de licitação em comento deu-se pelo prazo estritamente necessário para atendimento de situação efetivamente emergencial, tendo se encerrado dentro do prazo legal previsto no mencionado artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Por fim, alegou que os demais apontamentos da decisão combatida não possuem condão suficiente para macular a matéria, haja vista que a instrução da Fiscalização e a manifestação da ATJ, na fase de julgamento, posicionaram-se pela sua regularidade, podendo as falhas serem algadas ao campo das recomendações. Ante o exposto, requereu o provimento dos recursos para o fim de se reformar a decisão recorrida e se julgar regulares a licitação e o contrato. 1,3 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC (evento 20 do TC-017604.989.20 é evento 24 do TC-017605.989.20). É o relatório. 2. VOTO PRELIMINAR 241 O v. acórdão foi publicado no DOE de 17-06-20 (evento 108 do TC-015388.989.17 e evento 87 do TC-015452.989.17); e os recursos, protocolados em 08-07-20. São, portanto, tempestivos. 2:2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento. IS "HOd 3JLNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOA 3a Vidoo Jg'A0B'ds-s9y0sse901d-9//:dyy assese J2NBIP Ojuswnoop Jepipea, yul| - 1-9 BUIS]SIS "OT TVAIS NVASINV LISA AINQ p op oBipgo o suuojui o Bled 'dSao. a LIP-NOV9-NNSE-SSTH-Z :oueuwndo I2utôuo onnbie O 194 nojo BiNjeuIsse sIgos SEGóBuOjUI Jogo CES GABINETE DO CONSELHEIRO | e SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQdice.sp.gov.br de Estado de São Paudo 3. VOTO DE MÉRITO 3.1 As razões recursais não têm potencial para infirmar os fundamentos da decisão atacada. Em que pesem os argumentos ofertados pela Recorrente, não foi comprovada situação emergencial a justificar a contratação direta em exame, celebrada em 18-08-17, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações. Conforme mencionado na própria peça recursal, a contratação anterior (Contrato nº 19/16) teve manifestação desfavorável pela Fiscalização deste Tribunal nos autos do TC-009781.989.16º, o que teria motivado o início dos trâmites para um novo procedimento licitatório objetivando nova contratação, com a finalidade de dar continuidade à prestação dos serviços de transporte de alunos da zona rural. Como o mencionado relatório foi inserido naqueles autos em 06-09-16 (evento 18 do TC-009781.989.16), ficou evidenciado tempo suficiente para adoção das medidas necessárias para iniciar e finalizar o noticiado procedimento licitatório, mesmo tendo ocorrido a mudança na gestão municipal. Contudo, mesmo tendo prorrogado o ajuste anterior por mais quatro meses e meio, a nova gestão não conseguiu concluir o noticiado procedimento, tampouco apresentou razões convincentes ou documentos idôneos capazes de justificar sua inércia. Ademais, o transporte de alunos, que já vinha sendo realizado pela Prefeitura, não denota demanda repentina. Destarte, a necessidade de sua continuidade era de pleno conhecimento da Prefeitura, que, entretanto, deixou de adotar tempestivamente as medidas necessárias para efetivar a nova contratação por meio de regular procedimento licitatório. Guarda razão, portanto, a decisão combatida quando afirma que faltou planejamento da Municipalidade na condução da prestação dos serviços. SA Segunda Câmara, em sessão de 12-05-20, sob relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, julgou irregulares o Contrato nº 19/16, de 30-03-16, o termo aditivo de 30-03-17 e a execução contratual, instrumentos firmados com a empresa Petroiga Comércio de Combustíveis Ltda., bem como conheceu do termo de recebimento definitivo de 29-08-17. - Jg'noB'ds-soy'ossa901d-a//:dyy assese AINAIS “HOd 3LNIINTV.LIDIA OQVNISSY OLNIWNDOA aa vidço Je4BIp Ojuswnoop Jepifea, yull 1-9 BLUSISIS "OMTVEIS NVISINVISI p op oBipoo o euuojui à Jul JS)GO BJLA "JSIO. QÍBULIO, ILIP-NOV9-NNSE-SSTH-Z :ojueundo jeuiBuo oambue O 194 nojo EImBUISse eJgos sa CES GABINETE DO CONSELHEIRO | | SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(atce.sp.gov.br do Estado de São Paudo 3.2 Também não merece guarida a alegação de que a Administração teria sido surpreendida pela decisão judicial que determinara as prisões preventivas do ex-Prefeito e do representante legal da empresa anteriormente contratada e que, por este motivo, não seria possível a prorrogação do Contrato nº 19/16 até o encerramento do noticiado procedimento licitatório. Ocorre que a mencionada decisão judicial foi prolatada em 14-07-17, depois do transcurso de mais de 10 meses da deflagração do novo procedimento licitatório (setembro de 2016), não podendo se atribuir a esse fato, portanto, a inesperada situação emergencial capaz de fundamentar a contratação direta em apreço. 3.3 Quanto às falhas que motivaram a reprovação da execução contratual, a Recorrente trouxe apenas esclarecimentos genéricos, confiando nas manifestações favoráveis exaradas pela Fiscalização e ATJ na fase de instrução da matéria, o que, no seu entendimento, permitiria que as falhas fossem alçadas ao campo das recomendações. Todavia, esse raciocínio não comporta acolhimento, pois a decisão consignou claramente que não houve a necessária observância de regras de controle eficientes para assegurar a correta prestação dos serviços, hipótese para a qual não foram apresentados argumentos convincentes ou documentos capazes de modificar a decisão recorrida. Portanto, persiste também a irregularidade da execução contratual. 3.4 Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada. Sala das Sessões, 21 de outubro de 2020. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO NIINTV.LIDIA OQVNISSY OLNINNIDOG aq Vidoo Jq'A0B'ds'soyossed01d-2//:dyy esses J2HBIP OjusunDop Jepiea, yu! - 1-9 BLUS]SIS "OT IVHIS NVISINVISI AINCIS :HOd AL Z :;ojueuunaop op obipgo o euuioju! eimeuisse sigos SegóBuOJu! JSJgo BJLd "dSIO. ILIP-NOV9-ANSE-SSTA- Ieuibuo oambse o 194 nojo 16/12/2020 https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcespll istag ens/DownloadArquivo?Vis&arquivo=4645189 TC E S P TRIBUNAL PLENO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA Tribunal de Contas n -3251 - de Esndo de RES PE (11) 3292-3251 sdgiBtce.sp.gov.br NOTAS TAQUIGRÁFICAS PROCESSO: 00017604.989.20-2 RECORRENTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67) = ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO à Sentença proferida pelo D.D. Conselheiro, Dr. Dimas Ramalho, nos autos do expediente TC- 15388/989/17-0, o qual teve por objetivo a análise da Dispensa de Licitação e respectivo Contrato visando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. EXERCÍCIO: 2020 PROCESSO(S) 00017605.989.20-1 DEPENDENTES(S): RECURSO/AÇÃO 00015388.989.17-0 DO: PROCESSO: 00017605.989.20-1 RECORRENTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67) = ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO à Sentença proferida pelo D.D. Conselheiro, Dr. Dimas Ramalho, nos autos do expediente TC- 15388/989/17-0, o qual teve por objetivo a análise da Dispensa de Licitação e respectivo Contrato visando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. EXERCÍCIO: 2020 PROCESSO 17604.989.20-2 Ps://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcesp/listag ens/DownloadArq uivo?vis&arq uivo=4645189 1/2 16/12/2020 https:/e-processo.tce.sp.g ovbr/e-tcesplli stag ens/DownloadArquivo?Vis&arq uivo=4645189 PRINCIPAL: RECURSO/AÇÃO 00015452.989.17-1 DO: RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor das notas taquigráficas referentes à 30º sessão ordinária do Tribunal Pleno do dia 21 de outubro de 2020. São Paulo, 26 de outubro de 2020 Paulo Ishikawa Assessor Técnico de Gabinete | SDG-1 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULO ISHIKAWA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-RL53-7455-62SJ-FXDK ps://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcesp/listag ens/DownloadArquivo?vis&arq uivo=4645189 212 TCE CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO do Estado de São Paulo (11) 3292-3519 ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO TC-017604.989.20-2 (ref. TC-015388.989.17-0) Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Transportadora Paranhos Ltda., objetivando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município, no valor de R$561.621,60. Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalização atual: UR-17. TC-017605.989.20-1 (ref. TC-015452.989.17-1) Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Transportadora Paranhos Ltda., objetivando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). cr ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906 TELEFONE: 3292-3519 — SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br P Op OBipoo o suuoju! 9 [ejBIp ojusunoop JepijA, Yu! - 1q'n0B-ds"e9j0sses0d-s//:dyy Sssooe jeuiBuo onnbue O 194 noje eimeuisse SIJOS SSOÍBULOJU! JS)GO BIA "JSIIL-9 BUSISIS “OTIVHAIS NVISINVLSA AINCIS SINITHAON ODNVINVO CUVOCI HOd ILNIINTV LIVIA OQVNISSV OLNIINNDOG IA VidoO LLAS-d69G-MNZL-0PZ.L-Z “ojusundo) TC E Ss E CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO do Estado de São Paulo (11) 3292-3519 Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregular o acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalização atual: UR-17. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVADA. FALHAS NOS CONTROLES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2020, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Josué Romero, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada. cr ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro - SP — CEP: 01017-906 TELEFONE: 3292-3519 — SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br T 'ouewnoop op obipoo o swioju! e jeyBip ojuewnsop Jepij2A, yu - J9'n06'ds's9j/0sse901d-e///dyy esseve jeulbuo onnbue o 94 nojo eImeuisse BIJOS SEPÍBUOJU! JSJGO BILA "dSIDL-9 BWBISIS OQIVAIS NVISINVLSI AINCIS ISINITHAON ODAVINVO CUVIAI :HOd ILNINTVLIDIA OGVNISSY OLNINNIDOA JA Vidoo LLAS-d69S-MNZL-0PTL-; TCE Ss [e CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO do Estado de São Paulo (11) 3292-3519 Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima. Publique-se. São Paulo, 06 de novembro de 2020. EDGARD CAMARGO RODRIGUES PRESIDENTE SIDNEY ESTANISLAU BERALDO RELATOR cr ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906 TELEFONE: 3292-3519 — SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br Jg'A0B-ds-99]'0sse901d-2//:dyy essede jeuibuo onnbue o J8A nojo eimeuisse Z :ojusunsop op obipoo o euuojui 8 jeytbip Queuwndop Jepije, yu! - 1-9 BUSISIS "OQ TVAIS NVASINVISI AINCIS SINIIHAOA ODHVINVO CH VIAI :HOd ILNINTV LIDIA OCVNISSV OLNINNDOA aa vidço LLAS-d69G-MNZL-0bTL- BIJOS SSPÍBLO]UI J9JJO BIA "SID. 242/2020 https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcesp/listag ens/DownloadArquivo?vis&arq uivo=4770921 TCESP sonvessansiav serao Tribunal de Contas (11) 3292-3519 - cgesebQtce.sp.gov.br do Estado de São Paulo CERTIDAO PROCESSO: 00017604.989.20-2 RECORRENTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67) = ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO à Sentença proferida pelo D.D. Conselheiro, Dr. Dimas Ramalho, nos autos do expediente TC- 15388/989/17-0, o qual teve por objetivo a análise da Dispensa de Licitação e respectivo Contrato visando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do Município. EXERCÍCIO: 2020 PROCESSO(S) 00017605.989.20-1 DEPENDENTES(S): RECURSO/AÇÃO 00015388.989.17-0 DO: Certifico que o v. Acordão do processo em epígrafe publicado no DOE de 14/11/2020, transitou em julgado em 25/11/2020. Cartório do GCSEB, 27 de novembro de 2020. FABIO HERMENEGILDO PRISMIT CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: FABIO HERMENEGILDO PRISMIT. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-UA49-LR3B-6AGU-640N s://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcesp/listag ens/DownloadArquivois&arquivo=4770921 11