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materia nº 1494/2020

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 1494 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaPROCESSO TRIBUNAL DE CONTAS - 015388.899.17-0 e 015452.989.17-1
native_id2867

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho
São Paulo, 30 de novembro de 2020
Ofício CG.C.DER nº 1494/2020
TC-015388.899.17-0 e TC-015452.989.17-1
Ref. Dispensa de Licitação e do Contrato - Julgados Irregulares - Prefeitura
Municipal de Igarapava.
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Excelência cópia da r. Decisão, proferida pela
Egrégia Segunda Câmara que, em sessão de 2605/2020); cujo Acórdão foi
publicado no Diário Oficial do Estado de 17/06/2020, fem como da r. decisão
prolatada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 21/10/2020, que negou
provimento ao Recurso Ordinário interposto, conforme Acórdão publicado no
Diário Oficial do Estado de 14/11/2020. di
Trata-se da Dispensa=de, Licitação e Contrato firmado entre a
Prefeitura de Igarapava e a emprêsa' Transportadora Paranhos Ltda., julgados
irregulares, para que, na conformidade do disposto no inciso XV, do artigo z,
da Lei Complementar n o TÓQIS3, adote as providências cabíveis.
Apresênto a Vossa Excelência cordiais cumprimentos.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO-PRESIDENTE
Segunda Câmara
Excelentíssimo Senhor
GÉLIO JOSE PRECIOSO
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
IGARAPAVA — SP
Sal/.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 — Centro — SP — CEP 01017-906 — PABX (11) 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br — E-mail: goderQtce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
10º Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA
TC-015388.989.17-0
TC-015452.989.17-1
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO - 26-05-2020
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o decorrente Contrato e o
Acompanhamento da Execução do objeto, acionando-se os incisos XV e XXVII do
artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, considerando que os serviços restaram prestados, deixou,
excepcionalmente, de cominar multa aos responsáveis.
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA CONSTANTE
CESTARI
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartório do Relator para:
e redação e publicação do acórdão.
e vista e extração de cópias no prazo recursal.
e juntar ou certificar.
e oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal para as devidas
providências, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93, se inexistir recurso, encaminhando cópia de
peças dos autos (relatório e voto, e acórdão).
> Á Fiscalização competente para:
e anotações.
> Ao Cartório do Relator para:
e certificar sobre as medidas adotadas e submeter os autos, em qualquer
caso, ao Relator.
SDG-1, em 27 de maio de 2020
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/pi/merícleo
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho
SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO: 26/05/2020
ITENS: 043 E 044 —- EM CONJUNTO
(GCDR-15)
43 TC-015388.989.17-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada(s): Transportadora Paranhos Ltda.
Objeto: Transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos
matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do
Município.
Responsável(is) pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação,
e pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de 18-08-17. Valor —
R$561.621,60. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 08-03-19.
Advogado(s): Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I.
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II.
44 TC-015452.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada(s): Transportadora Paranhos Ltda.
Objeto: Transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos
matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do
Município.
Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 08-03-19.
Advogado(s): Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalizada por: UR-17 — DSF-I.
A9PI-HANS-ZLIZ-HIO "2 :ojuswndop op obipgo o euuojui 8 |ejbip oueunaop Jepiea, YU! - 19/106ds's9y0sse901d-2//:duy esseoe jeuiôuo onnbie
OSBuLO]u! J9)0 BIed "ASI 1-9 BUSISIS "OSOQHVO JINIT SIVd VEIIANO JA NISOS “HOd ILNIINTVLIDIA OAVNISSV OLNINNIDOA JA VidoO
O J9A Noj8 EIMBUISSe SIGOS SA:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-Il.
EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. IRREGULAR.
1.RELATÓRIO
1.1. Em exame dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, IV
da Lei 8.666/93 e respectivo contrato nº 012/2017, de 18/08/2017, firmado
entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA e a empresa
TRANSPORTADORA PARANHOS LTDA., no valor de R$ 91.523,52 (noventa
e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) ao mês,
no total estimado de R$561.621,60 (quinhentos e sessenta e um mil,
seiscentos e vinte e um reais e sessenta centavos), com vigência
compreendida entre 16/08/2017 e 30/12/2017, objetivando a contratação de
empresa para o transporte de alunos da zona rural para escolas municipais e
estaduais, em um total de 12 linhas.
Também em análise a Execução Contratual abrigada nos autos do
eTC- 015452.989.17-1.
12 A contratação, segundo a municipalidade deu-se em razão da real
necessidade da continuidade dos serviços essenciais justificando a contração
de forma emergencial, tendo em vista que o contrato das empresas que
realizavam tais linhas venceu no último dia 29 de julho de 2017, não sendo
possível a sua renovação em razão de falhas na execução contratual, e que as
rotas e linhas do transporte até então utilizadas, por motivo de novas medidas
a serem adotadas, tomaram-se inadequadas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho
1.3. A Fiscalização (evento 23.4) observou que a contratação se
processou com falhas relevantes. Ressaltou, porém, que o contexto fático e as
opções à disposição da Administração não indicavam alternativa melhor do que
a adotada, e que, mesmo se considerando equívocos no cálculo, houve
racionalização e economia significativas em relação ao contrato anterior,
concluindo que os apontamentos listados possam ser objeto de recomendação:
A. Inobservância dos pisos salariais constantes da convenção coletiva
aplicável, podendo configurar preços unitários inexequíveis e irregularidade nos
termos do artigo 48, II, da Lei 8.666/1993.
B. Erro em fórmula utilizada com reflexos, para menor, no valor do contrato. C.
Inclusão indevida de salário de monitor para uma linha que não utiliza esse tipo
de profissional.
D. Ausência de previsão expressa da liquidação da parte variável por
quilometragem efetivamente rodada, gerando riscos de liquidação e pagamento
indevido de despesas não realizadas.
E. Demora na conclusão dos estudos para definição das linhas permanentes,
inviabilizando a contratação por licitação.
F. Solicitação de proposta e contratação por dispensa de empresa envolvida
em ação em que se apuram fraudes em certames licitatórios no Município
contratante, sem que tal circunstância tenha sido enfrentada nas análises
procedidas pela Prefeitura.
Quanto ao acompanhamento da execução do objeto, a Fiscalização
fez os seguintes apontamentos:
1. Liquidação da parte variável por diária, quando deveria ser por Km rodado,
posto que os quantitativos contratados se referem a estimativas e nem sempre
são os realizados;
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O J9A nojo EIMBUISSE SJOS SEPÍBUOJUI JOJO JL "JSIOL-9 BLUS]SIS "OSOQHVO JINIT SIVA VEIIANO IA MASON HOd 3LNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOA JO Vidoo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho
2. O relatório que acompanha as notas fiscais não indica as datas em as
viagens ocorreram;
3. A conferência das notas fiscais é formalizada de maneira precária, sem
identificação do agente e do ato praticado;
4. Inclusão indevida de custo com monitor em uma linha que não usa monitor
(R$ 3.474,96).
5. Não houve designação formal de servidor para a gestão do contrato (artigo
67 da Lei 8.666/1993).
1.4. A Origem, após manifestação de ATJ (evento 57.1), apresentou
justificativas (evento 78.1).
1.5. A Assessoria Técnica, setor de economia, considerou adequados os
esclarecimentos prestados pela Origem, opinando pela regularidade da
matéria. (evento 88.1)
1.6. O Ministério Público de Contas teve regular vista dos autos.
(evento 90.1)
É o relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho
2.VOTO
24, Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que, na
realidade, houve falta de planejamento da Municipalidade na condução da
prestação dos serviços.
2.2. Verifico que a dispensa ocorreu já no oitavo mês da atual
administração, período suficiente para descaracterizar a situação emergencial
embasada em falta de tempo para processamento da licitação, afastando a
argumentação de que aspectos imprevisíveis e relevantes justificam a dispensa
de licitação, com respaldo no artigo 24, IV, da Lei de Licitações.
Za. A Prefeitura noticiou fatos circunstanciais, como a ocorrência de
algumas variáveis de difícil previsão no estabelecimento das linhas e roteiros,
bem como a não renovação de contrato anterior com o mesmo objeto, por força
de irregularidades apontadas por este Tribunal. Não demonstrou, contudo, que
a necessidade de serviços surgiu de forma repentina e emergencial,
considerando que o transporte de estudantes é serviços que compõem a rotina
da administração municipal, devendo haver a observância das exigências
legais, inclusive o cumprimento da obrigação constitucional de licitar, prevista
no artigo 37, XXI, da Constituição e 2º da Lei n. 8.666/93.
2.4. Quanto aos demais aspectos relacionados como a inexequibilidade do
valor praticado para a prestação de serviços, bem como quanto à
inobservância dos pisos salariais constantes da convenção coletiva aplicável,
plausíveis as justificativas apresentadas pela Origem.
2.5. No que diz respeito ao Acompanhamento da Execução do objeto,
diversas falhas foram apontadas pela Fiscalização, reforçando da falta de
planejamento na condução de todo o processo licitatório e a sua execução, já
que a municipalidade deixou de observar regras de controle eficientes para
5
MVLISIA OQVNISSV OLNINNIOA JA Vidço
a//:dyy esseoe jeuibuo onnbie
-Z :ojusunoop op oBipgo o suojui e jeyjbip ojuswndop JepIjeA, Yu! - Jq:A0B:ds-99)0ssed01d-.
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A9PZ-HANS-ZLLZ-HIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Ramalho
assegurar a correta prestação dos serviços, tais como a remuneração por
quilometro rodado, posto que os quantitativos contratados se referem a
estimativas e nem sempre são os realizados; relatórios sem as respectivas
datas das viagens, notas fiscais formalizadas sem elementos essenciais, tais
como a identificação do agente responsável e nem mesmo a designação formal
de servidor para a gestão do contrato.
2.6. Assim, meu voto é pela irregularidade da dispensa de licitação e
decorrente contrato, bem como pela irregularidade do acompanhamento da
execução do objeto, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar estadual n. 709/93, deixando, excepcionalmente de cominar
multa aos responsáveis, considerando que os serviços restaram prestados.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
GCDR-15
- Jg'AoB'ds'99)'0sse901d-e//:dyy esseoe jeuibuo onnbue
-8 BUIS]SIS 'OSOCAVO JNIT SIVA VIIIANO GA NISOA :NHOd ILNINTVLISIA OVNISSY OLNINNDOG JA Vidço
Z :ojusLundop op oBipgo o suuoju! 8 jenbip ojusundop JepieA, Null
A9PZ-HANS-ZLLC-HIOA-
O J9A Noj8 BINJeUISSE SIGOS SEGÍBULOUI JOJJO BIA “dSIOL
[7/12/2020 https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcesp/listag ens/DownloadArquivo?vis &arq uivo=4089584
TG E Ss nn SEGUNDA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
Tribunal de Contas (11) 3292-3251 - sdgiOtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
NOTAS TAQUIGRAFICAS
PROCESSO: 00015388.989.17-0
CONTRATANTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(CNPJ 45.324.290/0001-67)
= ADVOGADO: BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB/SP 279.915) / JULIO
CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A): = TRANSPORTADORA PARANHOS | LTDA
(CNPJ 03.348.241/0001-14)
INTERESSADO(A): = JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF
162.070.128-60)
= LEANDRO VIANA PARANHOS (CPF
262.962.088-39)
ASSUNTO: Dispensa de licitação nº 012/2017
Situação emergencial ? art. 24, IV, Lei 8.666/1993
Contrato nº 078/2017, de 18/08/2017
Objeto: transporte de alunos da zona rural
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S) 00015452.989.17-1
DEPENDENTES(S):
PROCESSO: 00015452.989.17-1
CONTRATANTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(CNPJ 45.324.290/0001-67)
= ADVOGADO: BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB/SP 279.915) / JULIO
CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A): = TRANSPORTADORA PARANHOS LTDA (CNPJ
03.348.241/0001-14)
INTERESSADO(A): = JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF
162.070.128-60)
= LEANDRO VIANA PARANHOS (CPF
262.962.088-39)
ASSUNTO: Dispensa de licitação nº 012/2017
Situação emergencial ? art. 24, IV, Lei 8.666/1993
https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcespllistag ens/DownloadArq uivo?Vis &ar q uivo= 4089584
1/2
16/12/2020
https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcespl istag ens/DownloadArquivo?vis&arq uivo=4089584
Contrato nº 078/2017, de 18/08/2017
Objeto: transporte de alunos da zona rural
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO 15388.989.17-0
PRINCIPAL:
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro
teor das notas taquigráficas referentes à 102 sessão ordinária da Segunda
Câmara do dia 26 de maio de 2020.
SDG-41, 27 de maio de 2020
Roseli de Oliveira Paes Leme Cardoso
Auxiliar Técnico da Fiscalização
SDG-1/Taquigrafia
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSELI DE OLIVEIRA PAES LEME
CARDOSO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar
documento digital! e informe o código do documento: 2-FOFI-KOS8-65CC-81SQ
tps://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcespllistag ens/DownloadArquivo?vis&arq uivo=4089584
212
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
TC-015388.989.17-0 e TC-015452.989.17-1
ACÓRDÃO
TC-015388.989.17-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Transportadora Paranhos Lida.
Objeto: Transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos
matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do
Município.
Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação, e
pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de 18-08-17. Valor —
R$561.621,60. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 08-03-19.
Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II.
TC-015452.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Transportadora Paranhos Ltda.
Objeto: Transporte, sob o regime de fretamento contínuo, para os alunos
matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na zona rural do
Município.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicada no D.O.E. de 08-03-19.
Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalização atual: UR-17 — DSF-II.
EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. IRREGULAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão de 26 de maio de 2020, pelo voto dos Conselheiros Dimas
Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto
de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de
Licitação, o decorrente Contrato e o Acompanhamento da Execução do objeto,
acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº
709/98.
Por fim, considerando que os serviços restaram prestados, deixou,
excepcionalmente, de cominar multa aos responsáveis.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas — Renata Constante
Cestari.
1XX9-898H-Z :ojusundop op oBipgo o suuoju! 3 jejlBip ojuswnaop JepijeA, Null - 1q:A06:ds-997/0ssso0ud-2)/:dyy esseoe |euibuo onnbue o 194 nojo
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dOZy-NALS-.
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
TC-015388.989.17-0 e TC-015452.989.17-1
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos
interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 04 de junho de 2020.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
Jq'A0oB"ds-s9y'0sss901d-9//:dyy esss0e jeulBuo oanbie 0 J9A noje
BIMeUISSE SIGOS SSOÍELIOU| JOJJO BIBA "ASI 1-9 BWSISIS "VISOO SNILHVIN OLVNIS “OHIVINVE OTHVNCI SVINIA :HOd 3INIINTVLIDIA OQVNISSY OLNIWNNIDOG JA Vidoo
TZ :Quetunaop op obipoo o suuoju! & |eybip ojustunoop JepijeA, ul|
dOZY-NALS-LXX9-999H-:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL — SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30º Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA
TC-017604.989.20-2
TC-017605.989.20-1
Municipal
DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO
DATA DA SESSÃO - 21-10-2020
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho
e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente o E. Plenário
conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a
decisão hostilizada.
PRESIDENTE - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS THIAGO
PINHEIRO LIMA
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartório do Relator para:
e redação e publicação do acórdão.
> Ao arquivo.
SDG-1, em 23 de outubro de 2020
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/pi/merícleo
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www-.tce.sp.gov.br
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TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBice.sp.gov.br
do Estado de São Paudo
49 TC-017604.989.20-2 (ref. TC-015388.989.17-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Transportadora
Paranhos Ltda., objetivando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo,
para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na
zona rural do Município, no valor de R$561.621,60.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregulares a
dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
50 TC-017605.989.20-1 (ref. TC-015452.989.17-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Transportadora
Paranhos Ltda., objetivando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo,
para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na
zona rural do Município.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregular o
acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONTRATO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRATUAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL PARA A
CONTRATAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVADA. FALHAS Nos
CONTROLES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO
PROVIMENTO.
1. RELATÓRIO
141 Em exame RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA contra o v. acórdão prolatado nos
autos do TC-015388.989.1, pela C. Segunda Câmara!, que julgou irregulares a
dispensa de licitação, deflagrada com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei de
* Prolatado em sessão de 26-05-20, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa,
Presidente, bem como do Conselheiro Substituto Márcio Martins de Camargo (evento 107 do TC-015388.989.17 e
evento 86 do TC-015452.989.17).
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do Estado de São Paudo
Tc E SP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Licitações, o Contrato nº 12/17, de 18-08-17, bem como a execução contratual,
esta abrigada no TC-015452.989.17. O referido ajuste, celebrado entre aquela
PREFEITURA e a TRANSPORTADORA PARANHOS LTDA., teve por objeto
o transporte de alunos da zona rural para escolas municipais e estaduais, no
total de 12 linhas, com prazo de vigência entre 16-08-17 e 30-12-17 e no valor
de R$ 561.621,60.
Em consequência, determinou o acionamento do artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para as
comunicações e adoção de medidas pertinentes.
Segundo o disposto no voto condutor”, o decreto de irregularidade
foi proclamado em razão das seguintes falhas:
a)falta de planejamento da Municipalidade na condução da
prestação dos serviços, uma vez que a dispensa ocorreu no oitavo mês da
atual administração, período suficiente para descaracterizar a situação
emergencial embasada em falta de tempo para processamento da licitação;
b)não observância de regras de controle eficientes para
assegurar a correta prestação dos serviços, consoante verificado no
acompanhamento da execução contratual, tais como a remuneração por
quilômetro rodado, visto que os quantitativos contratados se referiam a
estimativas e nem sempre eram os realizados; relatórios sem as respectivas
datas das viagens, notas fiscais formalizadas sem elementos essenciais, como
a identificação do agente responsável; e a designação formal de servidor para
a gestão do contrato.
1.2 A Recorrente mencionou que a instrução inicial da matéria,
apesar das eventuais falhas noticiadas, concluiu pela regularidade da dispensa
de licitação e do contrato, haja vista as circunstâncias que levaram a
Administração a sua concretização, reconhecendo os esforços lançados no
sentido de equacionar as dificuldades envolvendo o transporte dos alunos da
rede pública.
? Evento 99.3 do TC-015388.989.17 e evento 78.3 do TC-015452.989.17.
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Bice.sp.gov.br
do Estado de São Pao
Alegou que a atual gestão (2017/2020) “herdou” o
Contrato nº 19/16, firmado em 30-03-16, que visava o transporte de alunos,
mas que este ajuste estava em exame nesta Corte de Contas, com
manifestação desfavorável da Fiscalização, nos autos do TC-009781.989.16,
motivo pelo qual iniciou os estudos necessários para realização de novo
procedimento licitatório.
Nesse cenário, a Prefeitura celebrou o 1º Termo Aditivo ao
referido Contrato nº 19/16, prorrogando sua vigência até 30-07-17, quando
pretendia ter concluído o novo certame para a contratação em tela.
Não obstante, em razão das dificuldades encontradas, aduziu que
foi necessária uma nova prorrogação do contrato, mas, em 14-07-17, foi
surpreendida pela decisão proferida nos autos do
Processo nº 0001664-29.2017.8.26.0242, recebendo denúncia contra o
ex-Prefeito e o representante legal da empresa contratada, determinando suas
prisões preventivas com a deflagração da Operação Pândega, sob acusação
de fraudes em certames licitatórios, usurpação de função pública, uso de
documentos falsos, além de outros delitos que estariam sendo apurados pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo.
Dessa forma, na impossibilidade de prorrogar o contrato vigente,
cujo prazo findaria em 30-07-17, a Prefeitura, que ainda buscava uma solução
para realizar o novo certame, viu-se sem solução ante a necessidade de
adoção de medidas urgentes para dar continuidade no transporte, evitando que
centenas de alunos não pudessem frequentar regularmente as aulas.
Assim, informou que editou o Decreto Municipal nº 1.931/17,
decretando a situação emergencial até 31-12-17, nos termos do
artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, para evitar a descontinuidade do
transporte e concluir novo processo licitatório, evidenciando que não houve
qualquer falta de planejamento por parte da Administração na contratação
emergencial, que decorreu de fatos completamente imprevisíveis para a
Prefeitura, não subsistindo, portanto, a crítica lançada na decisão que julgou
irregulares a dispensa de licitação e o contrato.
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TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(dice.sp.gov.br
do Estado de São Paudo
Ressaltou que, vencidas as dificuldades técnicas acima
delineadas, conseguiu lançar o Pregão Presencial nº 37/17 para a contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar
para os alunos residentes na zona rural do Município, que foi homologado em
30-01-18.
Nesse contexto, defendeu que a dispensa de licitação em
comento deu-se pelo prazo estritamente necessário para atendimento de
situação efetivamente emergencial, tendo se encerrado dentro do prazo legal
previsto no mencionado artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
Por fim, alegou que os demais apontamentos da decisão
combatida não possuem condão suficiente para macular a matéria, haja vista
que a instrução da Fiscalização e a manifestação da ATJ, na fase de
julgamento, posicionaram-se pela sua regularidade, podendo as falhas serem
algadas ao campo das recomendações.
Ante o exposto, requereu o provimento dos recursos para o fim de
se reformar a decisão recorrida e se julgar regulares a licitação e o contrato.
1,3 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e
certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos
termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC (evento 20 do TC-017604.989.20 é
evento 24 do TC-017605.989.20).
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
241 O v. acórdão foi publicado no DOE de 17-06-20 (evento 108 do
TC-015388.989.17 e evento 87 do TC-015452.989.17); e os recursos, protocolados
em 08-07-20. São, portanto, tempestivos.
2:2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo
conhecimento.
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQdice.sp.gov.br
de Estado de São Paudo
3. VOTO DE MÉRITO
3.1 As razões recursais não têm potencial para infirmar os
fundamentos da decisão atacada.
Em que pesem os argumentos ofertados pela Recorrente, não foi
comprovada situação emergencial a justificar a contratação direta em exame,
celebrada em 18-08-17, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações.
Conforme mencionado na própria peça recursal, a contratação
anterior (Contrato nº 19/16) teve manifestação desfavorável pela Fiscalização
deste Tribunal nos autos do TC-009781.989.16º, o que teria motivado o início
dos trâmites para um novo procedimento licitatório objetivando nova
contratação, com a finalidade de dar continuidade à prestação dos serviços de
transporte de alunos da zona rural.
Como o mencionado relatório foi inserido naqueles autos
em 06-09-16 (evento 18 do TC-009781.989.16), ficou evidenciado tempo suficiente
para adoção das medidas necessárias para iniciar e finalizar o noticiado
procedimento licitatório, mesmo tendo ocorrido a mudança na gestão
municipal.
Contudo, mesmo tendo prorrogado o ajuste anterior por mais
quatro meses e meio, a nova gestão não conseguiu concluir o noticiado
procedimento, tampouco apresentou razões convincentes ou documentos
idôneos capazes de justificar sua inércia.
Ademais, o transporte de alunos, que já vinha sendo realizado
pela Prefeitura, não denota demanda repentina. Destarte, a necessidade de
sua continuidade era de pleno conhecimento da Prefeitura, que, entretanto,
deixou de adotar tempestivamente as medidas necessárias para efetivar a
nova contratação por meio de regular procedimento licitatório.
Guarda razão, portanto, a decisão combatida quando afirma que
faltou planejamento da Municipalidade na condução da prestação dos serviços.
SA Segunda Câmara, em sessão de 12-05-20, sob relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, julgou irregulares o
Contrato nº 19/16, de 30-03-16, o termo aditivo de 30-03-17 e a execução contratual, instrumentos firmados com a
empresa Petroiga Comércio de Combustíveis Ltda., bem como conheceu do termo de recebimento definitivo
de 29-08-17.
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(atce.sp.gov.br
do Estado de São Paudo
3.2 Também não merece guarida a alegação de que a Administração
teria sido surpreendida pela decisão judicial que determinara as prisões
preventivas do ex-Prefeito e do representante legal da empresa anteriormente
contratada e que, por este motivo, não seria possível a prorrogação do
Contrato nº 19/16 até o encerramento do noticiado procedimento licitatório.
Ocorre que a mencionada decisão judicial foi prolatada
em 14-07-17, depois do transcurso de mais de 10 meses da deflagração do
novo procedimento licitatório (setembro de 2016), não podendo se atribuir a esse
fato, portanto, a inesperada situação emergencial capaz de fundamentar a
contratação direta em apreço.
3.3 Quanto às falhas que motivaram a reprovação da execução
contratual, a Recorrente trouxe apenas esclarecimentos genéricos, confiando
nas manifestações favoráveis exaradas pela Fiscalização e ATJ na fase de
instrução da matéria, o que, no seu entendimento, permitiria que as falhas
fossem alçadas ao campo das recomendações.
Todavia, esse raciocínio não comporta acolhimento, pois a
decisão consignou claramente que não houve a necessária observância de
regras de controle eficientes para assegurar a correta prestação dos serviços,
hipótese para a qual não foram apresentados argumentos convincentes ou
documentos capazes de modificar a decisão recorrida.
Portanto, persiste também a irregularidade da execução
contratual.
3.4 Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos recursos,
mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2020.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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16/12/2020 https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcespll istag ens/DownloadArquivo?Vis&arquivo=4645189
TC E S P TRIBUNAL PLENO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
Tribunal de Contas n -3251 -
de Esndo de RES PE (11) 3292-3251 sdgiBtce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PROCESSO: 00017604.989.20-2
RECORRENTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(CNPJ 45.324.290/0001-67)
= ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO
(OAB/SP 330.136)
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO à Sentença proferida pelo
D.D. Conselheiro, Dr. Dimas
Ramalho, nos autos do expediente TC-
15388/989/17-0, o qual teve por objetivo a análise
da Dispensa de Licitação e respectivo Contrato
visando o transporte, sob o regime de
fretamento contínuo, para os alunos matriculados
nas redes municipal e estadual, residentes
na zona rural do Município.
EXERCÍCIO: 2020
PROCESSO(S) 00017605.989.20-1
DEPENDENTES(S):
RECURSO/AÇÃO 00015388.989.17-0
DO:
PROCESSO: 00017605.989.20-1
RECORRENTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(CNPJ 45.324.290/0001-67)
= ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO
(OAB/SP 330.136)
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO à Sentença proferida pelo
D.D. Conselheiro, Dr. Dimas
Ramalho, nos autos do expediente TC-
15388/989/17-0, o qual teve por objetivo a análise
da Dispensa de Licitação e respectivo Contrato
visando o transporte, sob o regime de
fretamento contínuo, para os alunos matriculados
nas redes municipal e estadual, residentes
na zona rural do Município.
EXERCÍCIO: 2020
PROCESSO 17604.989.20-2
Ps://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcesp/listag ens/DownloadArq uivo?vis&arq uivo=4645189
1/2
16/12/2020 https:/e-processo.tce.sp.g ovbr/e-tcesplli stag ens/DownloadArquivo?Vis&arq uivo=4645189
PRINCIPAL:
RECURSO/AÇÃO 00015452.989.17-1
DO:
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro
teor das notas taquigráficas referentes à 30º sessão ordinária do Tribunal Pleno
do dia 21 de outubro de 2020.
São Paulo, 26 de outubro de 2020
Paulo Ishikawa
Assessor Técnico de Gabinete |
SDG-1
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULO ISHIKAWA. Sistema e-TCESP.
Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o
código do documento: 2-RL53-7455-62SJ-FXDK
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212
TCE CARTÓRIO DO GABINETE DO
CONSELHEIRO
Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Paulo (11) 3292-3519
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO
TC-017604.989.20-2 (ref. TC-015388.989.17-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Transportadora
Paranhos Ltda., objetivando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo,
para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na
zona rural do Município, no valor de R$561.621,60.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregulares a
dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalização atual: UR-17.
TC-017605.989.20-1 (ref. TC-015452.989.17-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Transportadora
Paranhos Ltda., objetivando o transporte, sob o regime de fretamento contínuo,
para os alunos matriculados nas redes municipal e estadual, residentes na
zona rural do Município.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
cr
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906
TELEFONE: 3292-3519 — SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br
P Op OBipoo o suuoju! 9 [ejBIp ojusunoop JepijA, Yu! - 1q'n0B-ds"e9j0sses0d-s//:dyy Sssooe jeuiBuo onnbue O 194 noje eimeuisse
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TC E Ss E CARTÓRIO DO GABINETE DO
CONSELHEIRO
Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Paulo (11) 3292-3519
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregular o
acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB/SP nº 279.915), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalização atual: UR-17.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONTRATO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRATUAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL PARA A
CONTRATAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVADA. FALHAS NOS
CONTROLES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2020, pelo voto dos Conselheiros
Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro
Substituto Josué Romero, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
cr
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro - SP — CEP: 01017-906
TELEFONE: 3292-3519 — SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br
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BIJOS SEPÍBUOJU! JSJGO BILA "dSIDL-9 BWBISIS OQIVAIS NVISINVLSI AINCIS ISINITHAON ODAVINVO CUVIAI :HOd ILNINTVLIDIA OGVNISSY OLNINNIDOA JA Vidoo
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TCE Ss [e CARTÓRIO DO GABINETE DO
CONSELHEIRO
Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Paulo (11) 3292-3519
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr.
Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 06 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
cr
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906
TELEFONE: 3292-3519 — SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br
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242/2020 https://e-processo.tce.sp.govbr/e-tcesp/listag ens/DownloadArquivo?vis&arq uivo=4770921
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Tribunal de Contas (11) 3292-3519 - cgesebQtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
CERTIDAO
PROCESSO: 00017604.989.20-2
RECORRENTE: = PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(CNPJ 45.324.290/0001-67)
= ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO
(OAB/SP 330.136)
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO à Sentença proferida pelo
D.D. Conselheiro, Dr. Dimas
Ramalho, nos autos do expediente TC-
15388/989/17-0, o qual teve por objetivo a análise
da Dispensa de Licitação e respectivo Contrato
visando o transporte, sob o regime de
fretamento contínuo, para os alunos matriculados
nas redes municipal e estadual, residentes
na zona rural do Município.
EXERCÍCIO: 2020
PROCESSO(S) 00017605.989.20-1
DEPENDENTES(S):
RECURSO/AÇÃO 00015388.989.17-0
DO:
Certifico que o v. Acordão do processo em epígrafe publicado no
DOE de 14/11/2020, transitou em julgado em 25/11/2020.
Cartório do GCSEB, 27 de novembro de 2020.
FABIO HERMENEGILDO PRISMIT
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