| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | SOLICITA AO GOVERNADOR ESTADUAL, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS ESCRITURAS DOS IMÓVEIS DA RUA AZARIAS ARANTES, TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A RUA XOZO EBSSUY E AV. CAP. PLACEDINO, MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP INDICAÇÃO Nº 131/2024 O Vereador do Município de Igarapava-SP que esta subscreve, com fundamento no art. 148 e 149 do Regulamento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, o Senhor Tarcísio de Freitas, que, por meio da Secretaria competente, digne-se a possibilitar a regularização das escrituras dos imóveis situados na Rua Azarias Arantes, no trecho compreendido entre a Rua Xozo Ebissuy e Av. Cap. Placedino, situadas neste Município de Igarapava/SP. JUSTIFICATIVA É cediço que os entes da federação atuam em regime de mútua cooperação para fazer frente a todos desafios que surgem na sociedade, haja vista constituírem uma união indissolúvel, nos termos do art. 1º da Constituição Federal. Como representantes do povo, especialmente da população igarapavense, os membros desta casa de leis atuam sempre com objetivo alcançar os objetivos máximos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica deste Município. Cumpre salientar que o Poder Legislativo Municipal, assim como os dos demais entes da federação, é independente e autônomo, na esteira da previsão inserta no art. 2º da Constituição Federal. No ponto, conforme Regimento desta Casa de Leis, possibilita-se a indicação a quaisquer autoridades, quanto a assuntos de interesse público, como expresso no caput do art. 148! da referida norma, in verbis: Art. 148. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes. Nesse contexto, a presente indicação objetiva possibilitar a consecução da competência comum prevista no art. 23 , IX, da Constituição Federal, ao promover melhorias nas condições habitacionais, bem como o direito social da moradia, previsto no art. 6º, e o da propriedade, tratado no art. 5º, todos da Carta Magna. 1 https://sapl.igarapava.sp.leg.br/norma/22 Página 1 de2 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548— FONE/FAX (16) 3172-1023- 3172- 5624 CEP. 14540-000- ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br Assim, a regularização das escrituras dos imóveis sitos na rua supracitada possibilitaria o efetivo gozo do referido direito pelos ocupantes, garantido sua efetivação plena. Noutro lado, salienta-se que o assunto tratado na presente indicação foi objeto de requerimento direcionado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que, em resposta (anexa), afirmou-se que: No referido trecho foi regularizado apenas os imóveis que tem frente ou acesso à rua Francisco Batista de Souza. Todavia, o Departamento aguarda o Governo do Estado de São Paulo realizar nova licitação para inclusão de novos núcleos dentre os quais é objeto de estudo os imóveis da Azaria Arantes. Nessa linha, é imperioso que a demanda da população igarapavense chegue às autoridades competentes, especialmente a Sua Excelência, o Senhor Tarcisio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, para que seja possível a implementação da matéria objeto desta indicação. Sala das| Sessões, Igarapava/ SP, 27 de maio de 2024 AFOS JA 19tcolvas (à TO Página 2 de 2