| Tipo | Ofício de Resposta do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2024 |
| Date | 2024-05-29 |
| Ementa | OF. RESP. AO REQUERIMENTO 076/2024 DO VEREADOR CARLOS ROBERTO. |
| native_id | 2901 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO PABX (16) 3173 - 8200 E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br Igarapava, 28 de Maio de 2024. Ofício: 380/2024 Referência: Requerimento 076/2024 - Câmara Municipal de Igarapava Excelentíssimo Senhor, Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar respostas do Requerimento 074/2024, da lavra do Nobre Vereador Carlos Roberto Rodrigues Lima. Elucidamos que o Diretor de Saúde, Luiz Carlos Vergar Pereira, responde em anexo O requerimento mencionado. Destaco que todos os Chefes de Divisões possuem de credibilidade e tem total confiança do Executivo no exercício de suas funções, portanto, concordamos com a resposta que se faz em anexo do presente ofício. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Assinado digalmanto por JOSE RICARDO RODRIGUES JOSE RICARDO factor Hera ourmmsnem ursos RODRIGUES Essisatianaiis vens E Pot MATTAR:16207012860 a nara JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude(dgmail.com Igarapava, 29 de maio de 2024 Referência : Requerimento nº 76/2024 Ofício nº 307.2024 - SMS Senhor Presidente, Pelo presente, acusamos o recebimento do Requerimento 76/2024 no qual Vossa Excelência solicita informações a respeito dos valores a serem repassados como saldos provenientes do Incentivo Financeiro (IF) do repasse federal — Agente de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde (ano 2023). Nos termos do Parecer emitido pelo Jurídico Contencioso — Recursos Humanos, este Departamento Municipal de Saúde apresenta ciência e solicita cumprimento do teor do referido parecer. Sem mais para o momento. Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e consideração. Luiz Carlos Vergara Pereira Diretor Departamento Municipal de Saúde Ilmo Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima Vereador Câmara Municipal de Igarapava Igarapava-SP Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 28C5-FBD1-9750-3F6A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: A LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA (CPF 038.XXX.XXX-33) em 29/05/2024 14:02:35 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https:/ligarapava.1 doc. com.briverificacao/2BC5-FBD1-9750-3F6A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 — telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude()gmail.com Igarapava, 29 de maio de 2024 Referência : Requerimento nº 76/2024 Ofício nº 307.2024 - SMS Senhor Presidente, Pelo presente, acusamos O recebimento do Requerimento 76/2024 no qual Vossa Excelência solicita informações a respeito dos valores a serem repassados como saldos provenientes do Incentivo Financeiro (IF) do repasse federal — Agente de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde (ano 2023). Nos termos do Parecer emitido pelo Jurídico Contencioso — Recursos Humanos, este Departamento Municipal de Saúde apresenta ciência c solicita cumprimento do teor do referido parecer. Sem mais para o momento. Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e consideração. Luiz Carlos Vergara Pereira Diretor Departamento Municipal de Saúde Ilmo Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima Vereador Câmara Municipal de Igarapava Igarapava-SP Pr AO PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaQDigarapava.sp.gov.br Ofício Interno 1.965/2024 e Ofício Interno 2.407/2024 DORIA D ICÍPIO D RAPAVA, órgão com atribuição contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de sua atribuição regular, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Senhoria ma- nifestar nos seguintes termos em PARECER sobre requerimento correspondente ao protocolo discriminado no preâmbulo. 1, Breve resumo do requerimento Em brevíssimo resumo, trata-se de requerimento de parecer jurídico sobre um conjunto de dois memorandos (Ofício Interno 1.965/2024 e Ofício Interno 2.407/2024) à luz do parágrafo único do art. 4º da Lei Ordinária Municipal 1.148, de 12 de março de 2024. 2, Do princípio da legalidade em sede de remuneração de servidor público como diretriz de análise do caso concreto Estatui o art. 37, X, da Constituição Federal: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, ob- servada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Apenas por lei é possível a realização de aumento de remuneração de servidor público. Logo, é realmente necessário, caso se pretenda percepção de qualquer importância de natureza remuneratória por servidor público, que a Administração pública se valha de lei em sentido estrito para fazê-lo, mas há, no exercício da prerrogativa de iniciativa legislativa, juízo discricionário, sempre dependente, por óbvio, de prévia análise de suficiência orçamentária, haja vista a criação de despesa corrente. Importa esclacecer O conceito de despesa corrente, extraído do art. 17 da Lei Complementar 101/2000: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente à obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O aput de- verão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e de- monstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complemen- tar nº 176, de 2020) Página 1 de 9 B6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 hitps:/ligarapava.1doc. “com.briverificacao/DB! UITARRARA Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA Gi Para verificar a validade das assinaturas, acesse O| PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaDigarapava.sp.govbr $ 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de com- provação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo se- us efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo au- mento permanente de receita ou pela redução permanente de despe- sa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) & 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o pro- veniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) & 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) & 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da imple- mentação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) & 6º O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o in- ciso X do art. 37 da Constituição. & 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Com efeito, aumento remuneratório é inegável hipótese de criação de des- pesa corrente, haja vista O surgimento de vantagem pecuniária remuneratória per- mante ou períodica, a exemplo de décimo quarto salário ou algo que o valha. porq- quanto correspondente a obrigação legal de caráter continuada para O exercício fi- nanceiro atual e mais de 2 (dois) subsequentes, sendo cada exercício correspondente ao ano civil, nos termos do art. 34 da Lei 4.320/1964. A toda evidência, portanto, mera portaria, que é ato infralegal, e emitido por outro ente federado jamais teria O condão de criar despesa corrente, sob pena de violação direta ao art. 37, X, da Constituição Federal e ao art. 17 da Lei Complementar 101/2000, bem como infringência à autonomia municipal decorrente do princípio republicado intrafederativo, previsto no art. 18 da Constituição da República. Ainda que assim não fosse, a Portaria do Gabinete do Ministério da Saúde nº 674, de 03 de junho de 2003, não beneficia a requerente. Dispõem os art. 1º e 3º desse ato infralegal: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro. vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: 1- Incentivo de custeio; II — Incentivo adicional. Página 2 de 9 doc.com.briverificacao/DBB6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/igarapava.1 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaDigarapava.sp.gov.br Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Mu- nicipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. $ 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. 8 2º O número de agentes comunitários de saúde em atuação será obtido do cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Aten- ção Básica — SIAB. $ 3º A alimentação do Sistema de Informação de Atenção Básica — SIAB é mensal e obrigatória para todos os Municípios com os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família implantados. Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira par- 8 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. & 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. 83º O valor a ser transferido a título do incentivo tratado neste artigo será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde registra- dos no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica — SIAB, no mês de agosto de cada ano. Art. 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a presente Porta- ria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo one- rar o Programa de Trabalho 10.301.0001.0589 — Incentivo Financeiro a Mu- nicípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica — PAB para a Saúde da Família. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003, e cessa os efeitos da Portaria nº 1.350/GM, de 24 de julho de 2002. Essa portaria não criou vantagem pecuniária, mas apenas repasse mentário do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais e locais, nem seria possível, como dissemos, aumentar remuneração por ato infralegal. A Portaria do Gabinete do Ministério da Saúde nº 650, de 28 de março de 2006, também não foi criada vantagem pecuniária a servidor ou empregado, mas determinação de repasse fundo a fundo proporcional à quantidade de servidores. Art. 1º Definir que o valor mínimo per capita do Piso de Atenção Básica - PAB, fração fixa (PAB fixo) corresponde a R$ 13,00 (treze reais)/habitante por ano. Parágrafo único. Prevalecerá o maior valor per capita do PAB fixo nos muni- cípios cujos valores referentes já são superiores ao mínimo valor per capita proposto, com base na data da publicação desta Portaria. Art. 2º Incorporar ao PAB fixo dos municípios que recebem incentivos refe- rentes a equipes de projetos similares, em acordo com a Portaria nº 1.348/GM, de 18 de novembro de 1999 (Anexo 1), os valores corresponden- Página 3 de 9 “Adoc.com.briverificacao/D8B6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 UITARRARA https:/ligarapava. Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA G Para verificar a validade das assinaturas, acesse PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaQigarapava.sp.gov.br tes aos pagos pelas equipes de saúde dos projetos similares ao PSF e os In- centivos à Descentralização de Unidades de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), de acordo com a Portaria nº 233/GM, de 24 de março de 1999, e a Portaria nº 1.502/GM, de 22 de agosto de 2002 (Anexo II), a par- tir da competência março de 2006. Art. 3º Criar duas modalidades de Incentivo Financeiro para as Equipes de Saúde da Família, implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica. & 1º O valor dos Incentivos Financeiros referentes às Equipes de Saúde da Família na Modalidade 1 é de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) a cada mês, por equipe. & 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as Equipes de Saúde da Família dos municípios constantes do Anexo III a esta Portaria e as Equi- pes de Saúde da Família dos municípios constantes do Anexo IV a esta Por- taria, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanes- centes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido nes- te Anexo IV. & 3º O valor dos Incentivos Financeiros referentes às Equipes de Saúde da Família na Modalidade 2 é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a cada mês, por equipe. Art. 4º Definir que o valor do Incentivo Financeiro para os Agentes Comuni- tários de Saúde (ACS) seja de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por ACS a cada mês, a partir da competência financeira abril de 2006, estabele- cendo como base de cálculo, o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB), na respectiva competência financeira. Parágrafo único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma par- cela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saú- de registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Infor- mação de Atenção Básica (SIAB) no mês de agosto do ano vigente, multipli- cado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo. Art. 5º Definir os seguintes valores de Incentivo Financeiros das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas Modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: 1- Para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a cada mês, por equipe; e HI - Para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a cada mês, por equipe. Parágrafo único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos refe- rentes as ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no ca- put deste artigo, todas as Equipes de Saúde Bucal dos municípios constan- tes do Anexo III a esta Portaria e as Equipes de Saúde Bucal dos municípios constantes no Anexo IV a esta Portaria, que atendam a populações residen- tes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o núme- ro máximo de equipes definido neste Anexo IV. Art. 60 Definir como valor de transferência para cada Equipe Saúde da Famí- lia implantada R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser transferido em duas par- celas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos meses subsequentes ao mês de implantação, como recurso para investimento nas Unidades Básicas de Saú- de e realização do Curso Introdutório. Página 4 de 9 ficacao/D8B6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/figarapava.1doc.com.bríveril Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaQigarapava.sp.govbr Art. 7º Definir como valor de transferência para cada Equipe Saúde Bucal implantada R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser transferido em parcela única no mês subsequente ao de implantação, como recurso para investimento nas Unidades Básicas de Saúde e realização do Curso Introdutório. Art. 8º Atualizar a base populacional para o cálculo do PAB fixo e variável com base na população IBGE 2005 e população assentada de 2005, segun- do informação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme Anexo V a esta Portaria. Art. 9º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 1- 10.846.1214.0587 - Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasi- leiros; e 1 - 10.845.1214.0589 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de competência abril de 2006. O cofinanciamento de serviços no âmbito da seguridade social são deveras comuns e decorrem, inclusive, de determinação expressa do 8 1º do art. 198 da Constituição da República. Disso não decorre, a toda evidência, que o cofinanciamento gere crédito inaugural, não previsto em lei, a servidor ou empregado público. Não por outro razão, a atual Portaria GM/MS nº 576, de 05 de maio de 2023, que versa sobre incentivo financeiro para Agente Comunitário de Saúde - silente quanto ao Agente de Campo - a ser repassado aos Estados e municípios para custeio do piso remuneratíorio. Outrossim, o piso remuneratório é respeitado em âmbito local. 3. Considerações sobre piso remuneratório O requerimento, abordou em seus diversos considerandos normas jurídicas que também dizem respeito a piso remuneratório, de modo que é oportuno tecer considerações sobre essa temática. No que tange à remuneração, a Constituição, em seu art. 39, já fixou diretrizes para fixação do quadro de remuneração da Administração Pública: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. g 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira,” A Lei 12.994/2014 acrescentou o art. 9º-A à Lei 11.350/2006, criando piso salarial profissional nacional de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, mas escalonadamente e com eficácia pro futuro: Art. 99-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a Uni- ão, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o venci- Página 5 de 9 briverificacao/D8B6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps:/ligarapava.1doc.com. Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaDigarapava.spgovbr mento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Ln- É aa 8 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalona- mento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) 1 - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) 1 - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (In- cluído pela lei nº 13,708, de 2018) HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708 de 2018) Em âmbito local, a observância da lei nacional foi promovida pela Lei Complementar Municipal 62, de 26 de fevereiro de 2019. Posteriormente, para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, foi constitucionalizado o piso salarial profissional nacional pela Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de 2022, que alterou a redação do art. 198, acrescentando-lhe os 88 7º a 11, que assim dispõe: "Art. 198. [...] 8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Esta- dos, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consec- tários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. $ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes co- munitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consigna- dos no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassa- ' dos pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. $ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às ende- mias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenha- das, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de á insalubridade. & 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer ou- tra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal," ificacao/D8B6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 se https:/igarapava.1doc.com. briveril LA GUITARRARA Para verificar a validade das assinaturas, aces No âmbito local, o piso remuneratório se encontra atualmente regulamentado pela Lei Complementar Municipal 78, de 19 de agosto de 2022, ao passo que as vantagens encontram-se previstas e regulamentadas, em sua inteireza, na Lei Complementar Municipal 45/2015, sem qualquer correspondente com décimo quarto salário ou incentivo financeiro adicional. o N N jo) ú fo) x [a] á pa 6 ES) E E) & a 5 a o ES) g = 7) E) < Página 6 de 9 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaDigarapava.sp.gov.br Não há qualquer informação sobre descumprimento da legislação local, que se encontra perfeitamente alinhada à nacional. 4. Da Lei Ordinária Municipal 1.148, de 12 de março de 2024 Em 12 de março de 2024, foi promulgada a Lei Ordinária Municipal 1.148, que se descreve como autorização para repasse aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias o Incentivo Financeiro Adicional a qual previu no parágrafo único do art. 4º: Art. 49. [...] Parágrafo único: Excepcionalmente, os recursos referentes ao exercício de 2023 serão repassados integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), caso não tenham sido utilizados, ou sua sobra será destinada ao rateio individual entre os Portanto, se não tivesse sido realizada despesa total ou parcial com o Incentivo Financeiro Adicional e houve eventual sobra, tal montante seria rateado entre esses agentes, pagando-se-os até o mês de maio. Pois bem, o Departamento de Saúde promoveu a abertura de Ofício Interno 1.965/2024 informando repasse do Governo Federal. Na sequência, o Departamento de Recursos Humanos, no despacho 2, solicitou documento comprobatório da transferência da rubrica IFA durante o exercício de 2023 e levantamento do quanto fora gasto, bem como relatório de componentes da respectivas equipes para, se O caso, quantificar eventual rateio. Na sequência, O Departamento de Saúde respondeu, no despacho 3, de forma bastante elucidativa: Diante dos valores apresentados, informamos o valor repassado a título de IncentivosFinanceiro E) foi insuficiente paca cobrir todas as despesas relacionadas à sua utilização, sendo necessário também a utilização de recursos municipais para cobrir todas as despesas retacionadas à proposição do uso do IF. conforme tabela abaixo: Categoria | Incentivo | Utilização Valor Recurso Recurso Financeiro do Apurado. Ministerio Municipal Recurso de da Saúde (A-B) gastos (B) a Agente R$ 955.920,00 Comunitário (95%) R$ de Saúde 100 % em R$ R$ 770.364,19 R$ 47.796,00 | Folhade | 1.726.284,19 | 955.920,00 (5%) pagamento [eategoria Utilização Valor Valor Repassado do Recurso do Recurso | Apurado Ministério da Saúde (5%) | Municipal do rr (8) (AB) Agente de Gastos com R$ R$ 24.954,00 R$ 11.998,75 Endemias ações 36.952,75 Página 7 de 9 & Ea < E 5 õ a] fo) N N Fo) Dm o Fá ja) Zz á E 5 8 2 8 8 & 5 a o g g E 8 < briverificacao/D8B6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/ligarapava.1doc.com PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaDigarapava.sp.gov.br (quarta lauda do arquivo intitulado “Ofício n 237 2024 gastos agentes em 2023 1 .pdf” anexado ao despacho 3 do Ofício Interno 1.965/2024) Não se ignora que o documento não conta, ainda, com a assinatura do Diretor do Departamento Municipal de Saúde, embora já tenha sido instado a tanto. Ocorre que, posteriormente, o Diretor do Departamento Municipal de Saúde encaminhou ofício, dessa vez assinado, tramitado como Ofício Interno 2.407/2024, cujo teor é idêntico ao mencionado anteriormente, até a terceira lauda de um e outro; a sutil diferença vem na quarta lauda de ambos. Se antes havia um parágrafo textual inaugurando a quarta lauda com expressa referência a insuficiência do IFA para as despesas realizadas, demandando, inclusive, suplementação com recursos próprios, o novo documento não o fez em prosa, mas introduziu a mesmíssima tabela com os quantitativos que demonstram a inexistência de sobre do exercício anteiror. Comparemos: Tabela comparativa Diante dos velores apresentados, informamos o valor Na oportunidade, segue planina com custeio da Folha de repassado a titulo ds IncentivosFinanceiro (IF) foi insuficiente pars cobrir todas as Pagamento despeeeso relacionadas A sum uslização, dêndo necsesario tambêm a untização oe recursos municipais para cobrir todas as despesas relacionadas à proposição da uso do IF conforme * Custeio totaí da Folha de Pagamento Vetores; “aveia abamo , Er Categoria E Taca TT Valor Rucurso | Recurso Méd frota inca) rota de Patroa! ade Rn poi E ; FE à aaa a ei E ER Agente R$ 955.920,00 MPN RS ágriar (ESTA Comunitário (95%; | Rá mofES RS 12218806 | EETES de Saúde pn as | R$ nO 368,10 ESM/ISL RS 124965) EE 296,00 72628429 | 955.920,00 anci[ Ré Tara 126 [6 E | PETS CRE ROL fee - ; 1 CAR CESE ETA [Caiegora Utilização “Valor Vaior Repassado do | Recurso at ue * |doRecuro | Apurado | Ministório da Saúca (5%). | Municipal RS = NA lira te e R$ SOU Tags do Gastos com R$ R$ 2495400 RÉ 11.098,75 BrarM Endemias ações a6 952,75 | I a a E Categoria | incentivo | Utilização Valor Recurso | Recursa Este Depanamenta Municipal co Saúde permanece à disposição Financeiro do Acad esiate: Municipal pata quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. e vastos ae e, Agente AS 9SSSIO CO e Serm mais para o momento, Enon [7 ias as e ima e e sena: Entre R$ á nro “Aproveitamos 8 oportunidade para reiterar votos de elevada esima |: seadiio Folha da PE Ap pp er Do 361,29 constitração. | er | pagamanto Luiz Cartos Vergara Pereira Gutogoria | Utilização Vator. Valor Repassado do | Recurso Diretor doRecurso | Apurado Ministário da Saúde (9%) | Municipal Departamento Municipe! de Saude qa e 4A-B) Agonie do | Gagoncom 8 6 Moss [RS LIDAS Ercamas | eções »698335 a da quarta lauda do arquivo intitulado “O fi- quarta lauda do arquivo intitulado “Ofi- cio n 237 2024 gastos agentes em 2023 1 pdf” cio n 288 2024 gastos agentes em 2023 pdf” anexado ao despacho 3 do Ofício Interno 1.965/2024 anexado ao despacho inaugural do Ofício Interno 2.407/2024 A sutil diferença entre um ofício e outro, todavia, não infirma o primeiro: a conclusão em prosa foi ratificada pela numérica. Logo, salvo melhor juízo, à vista apenas dos documentos que instruem os Ofícios Internos 1.965/2024 e 2.407/2024, inexiste sobra a ser rateada. Por fim, esclareço que o presente parecer é de caráter opinativo e se restringe à análise do parágrafo único do art. 4º da Lei Ordinária Municipal 1.148, de 12 de março de 2024, sem adentrar na correção ou incorreção, tampouco na justeza Página 8 de 9 -OBDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/igarapava.1doc.com.briverificacao/D8B6: Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaDigarapava.sp.govbr ou não, de valores aplicados ante a evidente insuficiência de elementos para tal análise. 5. Conclusão Diante do exposto, OPINO pelo inocorrência de rateio, porque base de cál- culo igual a zero, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Ordinária Municipal 1.148, de 12 de março de 2024, enquanto não advier elemento probatório em senti- do contrário. Encaminhem-se os autos ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde para decisão administrativa e para ciência ao Departamento de Recursos Humanos. Por fim, consigno votos de elevada estima e distinta consideração. Igarapava/SP, 27 de maio de 2024. Leandro Bozzola Guitarrara OAB/SP 307.946 - Procurador Municipal Vistos, DECIDO de acordo comro parecer jurídico etro, em fundamentação d re- “erendum. Caso solicitado, defiro desde já fornecimento de digitalizada do presente dos autos do presente requerimento administrativa, em atenção à Lei 14.129, de 29 de março de 2021. Consigno meus votos de elevada estima e distinta consideração. Igarapava/SP, 27 de maio de 2024. Luiz Carlos Vergara Pereira Diretor do Departamento Municipal de Saúde Página 9 de 9 briverificacao/DBB6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011 Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/ligarapava.1doc.com O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: D8B6-0BDF-5D7C-5011 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: A LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA (CPF 368.XXX.XXX-00) em 27/05/2024 12:58:36 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://igarapava.1 doc.com.br/verificacao/D8B6-0BDF-5D7C-5011 Eliana Tiyako Kurimori Afonso DIRETOR DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Quemjá visualizou? 2 Ou ma 24/05/2024 09:06:58 Eliana Tiyako Kurimori Afonso arquivou. Despacho 6- 1.965/2024 27/05/2024 12:58 (Encaminhado) Excelentíssimo Sr. Diretor do Departamento Leandro G. Municipal de Saúde Segue parecer em anexo, a ser apreciado por DS - Departament... 9 p P p cc Vossa Senhoria. Em caso de decisão administrativa ad referendum, DRH - Departamento de Recursos Humanos basta apor assinatura. Caso contrário, é DS - Departamento de Saúde necessário emitir decisão administrativa em lauda autônoma e com motivação concreta própria. Consigno votos de estima e consideração. At., Leandro Bozzola Guitarrara Procurador Jurídico parecer incentivo, financeiro adicional 4 download s Quem já visualizou? | 2 ou mais 27/05/2024 12:58:27 Leandro Bozzola Guitarrara arquivou. 27/05/2024 12:58:27 Leandro Bozzola Guitarrara | DJ-SCCST | parou de acompanhar. 27/05/2024 12:58:27 Leandro Bozzola Guitarrara | DJ-SCCST | solicitou a assinatura de Luiz Carlos Vergara Pereira em Despacho 6- 1.965/2024 . 27/05/2024 12:58:37 Leandro Bozzola Guitarrara | DJ-SCCST | assinou digitalmente Ofício Interno/Memorando 6- 1.965/2024 com o certificado LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA CPF 368.XXX.XXX-00 conforme MP nº 2.200/2001 . 27/05/2024 16:01:13 Eliana Tiyako Kurimori Afonso arquivou. Despacho 7- 1.965/2024 29/05/2024 11:18 Ciente de acordo com parecer cumpra-se (Respondido) Este documento contém assinatura digital, realizada por LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA CPF 038.XXX.XXX-33, LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA CPF 368.XXX.XXX-00. LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA CPF 038.XXX.XXX-33. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 = 3172- CNPJ: 60.243.409/0001-60 its SITE: igarapava.sp.gov.br EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO z 4 / E Ke REQUERIMENTO Nº 76/2024 Pegsdpstatendo ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA: resposta requerimentoQigarapava.sp.leg.br' ] Dr IDR E [a O Vereador e Presidente da Câmara Municipal Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento no art. 154, inciso VI, e art. 228, 81º, do Regulamento Interno desta Casa de Leis, bem como art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei nº 12.527/11, e; CONSIDERANDO a função precipua de controle extermo exercida pelo Poder Legislativo, com fulcro no art. 31 da Constituição Federal. CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 1.148/2024, por meio da qual foi autorizado o repasse do incentivo financeiro adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). CONSIDERANDO que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.148/2024 prevê que o valor integral ou as sobras do IFA referente ao exercício de 2023 será pago até maio do ano corrente. REQUER do Exmo. Chefe do Poder Executivo, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, as seguintes informações/documentos, mediante o Departamento responsável: a) Qual o saldo atualizado do IAF referente ao exercício de 2023 de cada categoria (ACE/ACS)? Favor encaminhar o(s) extrato(s) analítico(s). b) Em qual data será realizado o repasse do IAF do exercício de 2023 aos ACS e ACE, haja vista que a lei prevê o mês de maio como referência? Câmara-Municipal de Igarapava-SP, 03 de maio de 2024 O RODRIGUES LÍMA' Vereador e Presi nicipal de Igarapava-SP PY AO dá 1 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Leinº 12.527 4 quanto ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico apresentado CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÉ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEI Nº 12.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES. Página 1 de 1 Di pa arapaia” (u