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materia nº 380/2024

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 380 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaOF. RESP. AO REQUERIMENTO 076/2024 DO VEREADOR CARLOS ROBERTO.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 28 de Maio de 2024.
Ofício: 380/2024
Referência: Requerimento 076/2024 - Câmara Municipal de Igarapava
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de
dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, para
encaminhar respostas do Requerimento 074/2024, da lavra do
Nobre Vereador Carlos Roberto Rodrigues Lima.
Elucidamos que o Diretor de Saúde, Luiz
Carlos Vergar Pereira, responde em anexo O requerimento
mencionado.
Destaco que todos os Chefes de Divisões
possuem de credibilidade e tem total confiança do Executivo no
exercício de suas funções, portanto, concordamos com a
resposta que se faz em anexo do presente ofício.
Na oportunidade, reitero a Vossa
Excelência, meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Assinado digalmanto por JOSE RICARDO RODRIGUES
JOSE RICARDO factor Hera ourmmsnem ursos
RODRIGUES Essisatianaiis vens
E
Pot
MATTAR:16207012860 a nara
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SR.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(dgmail.com
Igarapava, 29 de maio de 2024
Referência : Requerimento nº 76/2024
Ofício nº 307.2024 - SMS
Senhor Presidente,
Pelo presente, acusamos o recebimento do Requerimento
76/2024 no qual Vossa Excelência solicita informações a respeito dos valores a serem
repassados como saldos provenientes do Incentivo Financeiro (IF) do repasse federal
— Agente de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde (ano 2023).
Nos termos do Parecer emitido pelo Jurídico Contencioso —
Recursos Humanos, este Departamento Municipal de Saúde apresenta ciência e
solicita cumprimento do teor do referido parecer.
Sem mais para o momento.
Aproveito a oportunidade para reiterar votos de
elevada estima e consideração.
Luiz Carlos Vergara Pereira
Diretor
Departamento Municipal de Saúde
Ilmo Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Vereador
Câmara Municipal de Igarapava
Igarapava-SP
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 28C5-FBD1-9750-3F6A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
A LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA (CPF 038.XXX.XXX-33) em 29/05/2024 14:02:35 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 — telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude()gmail.com
Igarapava, 29 de maio de 2024
Referência : Requerimento nº 76/2024
Ofício nº 307.2024 - SMS
Senhor Presidente,
Pelo presente, acusamos O recebimento do Requerimento
76/2024 no qual Vossa Excelência solicita informações a respeito dos valores a serem
repassados como saldos provenientes do Incentivo Financeiro (IF) do repasse federal
— Agente de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde (ano 2023).
Nos termos do Parecer emitido pelo Jurídico Contencioso —
Recursos Humanos, este Departamento Municipal de Saúde apresenta ciência c
solicita cumprimento do teor do referido parecer.
Sem mais para o momento.
Aproveito a oportunidade para reiterar votos de
elevada estima e consideração.
Luiz Carlos Vergara Pereira
Diretor
Departamento Municipal de Saúde
Ilmo Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Vereador
Câmara Municipal de Igarapava
Igarapava-SP
Pr AO
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaQDigarapava.sp.gov.br
Ofício Interno 1.965/2024 e Ofício Interno 2.407/2024
DORIA D ICÍPIO D RAPAVA, órgão com atribuição
contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de
sua atribuição regular, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Senhoria ma-
nifestar nos seguintes termos em PARECER sobre requerimento correspondente ao
protocolo discriminado no preâmbulo.
1, Breve resumo do requerimento
Em brevíssimo resumo, trata-se de requerimento de parecer jurídico sobre
um conjunto de dois memorandos (Ofício Interno 1.965/2024 e Ofício Interno
2.407/2024) à luz do parágrafo único do art. 4º da Lei Ordinária Municipal 1.148, de
12 de março de 2024.
2, Do princípio da legalidade em sede de remuneração de servidor público
como diretriz de análise do caso concreto
Estatui o art. 37, X, da Constituição Federal:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, ob-
servada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Apenas por lei é possível a realização de aumento de remuneração de
servidor público.
Logo, é realmente necessário, caso se pretenda percepção de qualquer
importância de natureza remuneratória por servidor público, que a Administração
pública se valha de lei em sentido estrito para fazê-lo, mas há, no exercício da
prerrogativa de iniciativa legislativa, juízo discricionário, sempre dependente, por
óbvio, de prévia análise de suficiência orçamentária, haja vista a criação de despesa
corrente.
Importa esclacecer O conceito de despesa corrente, extraído do art. 17 da
Lei Complementar 101/2000:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente à obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O aput de-
verão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e de-
monstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complemen-
tar nº 176, de 2020)
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$ 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de com-
provação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo se-
us efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo au-
mento permanente de receita ou pela redução permanente de despe-
sa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
& 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o pro-
veniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
& 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da
lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
& 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da imple-
mentação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
& 6º O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o in-
ciso X do art. 37 da Constituição.
& 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Com efeito, aumento remuneratório é inegável hipótese de criação de des-
pesa corrente, haja vista O surgimento de vantagem pecuniária remuneratória per-
mante ou períodica, a exemplo de décimo quarto salário ou algo que o valha. porq-
quanto correspondente a obrigação legal de caráter continuada para O exercício fi-
nanceiro atual e mais de 2 (dois) subsequentes, sendo cada exercício correspondente
ao ano civil, nos termos do art. 34 da Lei 4.320/1964.
A toda evidência, portanto, mera portaria, que é ato infralegal, e emitido
por outro ente federado jamais teria O condão de criar despesa corrente, sob pena
de violação direta ao art. 37, X, da Constituição Federal e ao art. 17 da Lei
Complementar 101/2000, bem como infringência à autonomia municipal decorrente
do princípio republicado intrafederativo, previsto no art. 18 da Constituição da
República.
Ainda que assim não fosse, a Portaria do Gabinete do Ministério da Saúde
nº 674, de 03 de junho de 2003, não beneficia a requerente. Dispõem os art. 1º e
3º desse ato infralegal:
Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro. vinculado à atuação de
Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:
1- Incentivo de custeio;
II — Incentivo adicional.
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Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da
atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais
de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Mu-
nicipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de
Saúde.
$ 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos
e oitenta reais) por agente comunitário de saúde / ano.
8 2º O número de agentes comunitários de saúde em atuação será obtido
do cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Aten-
ção Básica — SIAB.
$ 3º A alimentação do Sistema de Informação de Atenção Básica — SIAB é
mensal e obrigatória para todos os Municípios com os Programas de Agentes
Comunitários de Saúde e de Saúde da Família implantados.
Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira par-
8 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano.
& 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para
os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre
de cada ano.
83º O valor a ser transferido a título do incentivo tratado neste artigo será
calculado com base no número de agentes comunitários de saúde registra-
dos no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de
Atenção Básica — SIAB, no mês de agosto de cada ano.
Art. 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a presente Porta-
ria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo one-
rar o Programa de Trabalho 10.301.0001.0589 — Incentivo Financeiro a Mu-
nicípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica — PAB para a
Saúde da Família.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2003, e cessa os efeitos da Portaria nº
1.350/GM, de 24 de julho de 2002.
Essa portaria não criou vantagem pecuniária, mas apenas repasse
mentário do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais e locais,
nem seria possível, como dissemos, aumentar remuneração por ato infralegal.
A Portaria do Gabinete do Ministério da Saúde nº 650, de 28 de março de
2006, também não foi criada vantagem pecuniária a servidor ou empregado, mas
determinação de repasse fundo a fundo proporcional à quantidade de servidores.
Art. 1º Definir que o valor mínimo per capita do Piso de Atenção Básica -
PAB, fração fixa (PAB fixo) corresponde a R$ 13,00 (treze reais)/habitante
por ano.
Parágrafo único. Prevalecerá o maior valor per capita do PAB fixo nos muni-
cípios cujos valores referentes já são superiores ao mínimo valor per capita
proposto, com base na data da publicação desta Portaria.
Art. 2º Incorporar ao PAB fixo dos municípios que recebem incentivos refe-
rentes a equipes de projetos similares, em acordo com a Portaria nº
1.348/GM, de 18 de novembro de 1999 (Anexo 1), os valores corresponden-
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tes aos pagos pelas equipes de saúde dos projetos similares ao PSF e os In-
centivos à Descentralização de Unidades de Saúde da Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA), de acordo com a Portaria nº 233/GM, de 24 de março de
1999, e a Portaria nº 1.502/GM, de 22 de agosto de 2002 (Anexo II), a par-
tir da competência março de 2006.
Art. 3º Criar duas modalidades de Incentivo Financeiro para as Equipes de
Saúde da Família, implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Atenção Básica.
& 1º O valor dos Incentivos Financeiros referentes às Equipes de Saúde da
Família na Modalidade 1 é de R$ 8.100,00 (oito mil e
cem reais) a cada mês, por equipe.
& 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as Equipes de Saúde
da Família dos municípios constantes do Anexo III a esta Portaria e as Equi-
pes de Saúde da Família dos municípios constantes do Anexo IV a esta Por-
taria, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanes-
centes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido nes-
te Anexo IV.
& 3º O valor dos Incentivos Financeiros referentes às Equipes de Saúde da
Família na Modalidade 2 é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a
cada mês, por equipe.
Art. 4º Definir que o valor do Incentivo Financeiro para os Agentes Comuni-
tários de Saúde (ACS) seja de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por
ACS a cada mês, a partir da competência financeira abril de 2006, estabele-
cendo como base de cálculo, o número de ACS registrados no cadastro de
equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB),
na respectiva competência financeira.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma par-
cela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saú-
de registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Infor-
mação de Atenção Básica (SIAB) no mês de agosto do ano vigente, multipli-
cado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 5º Definir os seguintes valores de Incentivo Financeiros das Equipes de
Saúde Bucal (ESB) nas Modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Atenção Básica:
1- Para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais) a cada mês, por equipe; e
HI - Para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) a cada mês, por equipe.
Parágrafo único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos refe-
rentes as ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no ca-
put deste artigo, todas as Equipes de Saúde Bucal dos municípios constan-
tes do Anexo III a esta Portaria e as Equipes de Saúde Bucal dos municípios
constantes no Anexo IV a esta Portaria, que atendam a populações residen-
tes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o núme-
ro máximo de equipes definido neste Anexo IV.
Art. 60 Definir como valor de transferência para cada Equipe Saúde da Famí-
lia implantada R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser transferido em duas par-
celas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos meses subsequentes ao mês de
implantação, como recurso para investimento nas Unidades Básicas de Saú-
de e realização do Curso Introdutório.
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Art. 7º Definir como valor de transferência para cada Equipe Saúde Bucal
implantada R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser transferido em parcela única
no mês subsequente ao de implantação, como recurso para investimento
nas Unidades Básicas de Saúde e realização do Curso Introdutório.
Art. 8º Atualizar a base populacional para o cálculo do PAB fixo e variável
com base na população IBGE 2005 e população assentada de 2005, segun-
do informação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme Anexo V
a esta Portaria.
Art. 9º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria,
corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os
seguintes Programas de Trabalho:
1- 10.846.1214.0587 - Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasi-
leiros; e
1 - 10.845.1214.0589 - Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte
Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do mês de competência abril de 2006.
O cofinanciamento de serviços no âmbito da seguridade social são deveras
comuns e decorrem, inclusive, de determinação expressa do 8 1º do art. 198 da
Constituição da República. Disso não decorre, a toda evidência, que o
cofinanciamento gere crédito inaugural, não previsto em lei, a servidor ou
empregado público. Não por outro razão, a atual Portaria GM/MS nº 576, de 05 de
maio de 2023, que versa sobre incentivo financeiro para Agente Comunitário de
Saúde - silente quanto ao Agente de Campo - a ser repassado aos Estados e
municípios para custeio do piso remuneratíorio.
Outrossim, o piso remuneratório é respeitado em âmbito local.
3. Considerações sobre piso remuneratório
O requerimento, abordou em seus diversos considerandos normas
jurídicas que também dizem respeito a piso remuneratório, de modo que é oportuno
tecer considerações sobre essa temática.
No que tange à remuneração, a Constituição, em seu art. 39, já fixou
diretrizes para fixação do quadro de remuneração da Administração Pública:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
g 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira,”
A Lei 12.994/2014 acrescentou o art. 9º-A à Lei 11.350/2006, criando piso
salarial profissional nacional de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate
a Endemias, mas escalonadamente e com eficácia pro futuro:
Art. 99-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a Uni-
ão, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o venci-
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mento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Ln-
É aa
8 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00
(mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalona-
mento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)
1 - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
1 - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (In-
cluído pela lei nº 13,708, de 2018)
HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2021. (Incluído pela lei nº 13.708 de 2018)
Em âmbito local, a observância da lei nacional foi promovida pela Lei
Complementar Municipal 62, de 26 de fevereiro de 2019.
Posteriormente, para agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias, foi constitucionalizado o piso salarial profissional nacional pela
Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de 2022, que alterou a redação do art.
198, acrescentando-lhe os 88 7º a 11, que assim dispõe:
"Art. 198. [...]
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Esta-
dos, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consec-
tários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim
de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes co-
munitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consigna-
dos no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassa-
' dos pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às ende-
mias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenha-
das, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
á insalubridade.
& 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer ou-
tra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de
despesa com pessoal,"
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se https:/igarapava.1doc.com. briveril
LA GUITARRARA
Para verificar a validade das assinaturas, aces
No âmbito local, o piso remuneratório se encontra atualmente
regulamentado pela Lei Complementar Municipal 78, de 19 de agosto de 2022, ao
passo que as vantagens encontram-se previstas e regulamentadas, em sua inteireza,
na Lei Complementar Municipal 45/2015, sem qualquer correspondente com décimo
quarto salário ou incentivo financeiro adicional.
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Não há qualquer informação sobre descumprimento da legislação local,
que se encontra perfeitamente alinhada à nacional.
4. Da Lei Ordinária Municipal 1.148, de 12 de março de 2024
Em 12 de março de 2024, foi promulgada a Lei Ordinária Municipal 1.148,
que se descreve como autorização para repasse aos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate a Endemias o Incentivo Financeiro Adicional a qual previu no
parágrafo único do art. 4º:
Art. 49. [...]
Parágrafo único: Excepcionalmente, os recursos referentes ao exercício de
2023 serão repassados integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), caso não tenham sido
utilizados, ou sua sobra será destinada ao rateio individual entre os
Portanto, se não tivesse sido realizada despesa total ou parcial com o
Incentivo Financeiro Adicional e houve eventual sobra, tal montante seria rateado
entre esses agentes, pagando-se-os até o mês de maio.
Pois bem, o Departamento de Saúde promoveu a abertura de Ofício
Interno 1.965/2024 informando repasse do Governo Federal. Na sequência, o
Departamento de Recursos Humanos, no despacho 2, solicitou documento
comprobatório da transferência da rubrica IFA durante o exercício de 2023 e
levantamento do quanto fora gasto, bem como relatório de componentes da
respectivas equipes para, se O caso, quantificar eventual rateio. Na sequência, O
Departamento de Saúde respondeu, no despacho 3, de forma bastante elucidativa:
Diante dos valores apresentados, informamos o valor
repassado a título de IncentivosFinanceiro E) foi insuficiente paca cobrir todas as
despesas relacionadas à sua utilização, sendo necessário também a utilização de recursos
municipais para cobrir todas as despesas retacionadas à proposição do uso do IF. conforme
tabela abaixo:
Categoria | Incentivo | Utilização Valor Recurso Recurso
Financeiro do Apurado. Ministerio Municipal
Recurso de da Saúde (A-B)
gastos (B)
a
Agente R$ 955.920,00
Comunitário (95%) R$
de Saúde 100 % em R$ R$ 770.364,19
R$ 47.796,00 | Folhade | 1.726.284,19 | 955.920,00
(5%) pagamento
[eategoria Utilização Valor Valor Repassado do Recurso
do Recurso | Apurado Ministério da Saúde (5%) | Municipal
do rr (8) (AB)
Agente de Gastos com R$ R$ 24.954,00 R$ 11.998,75
Endemias ações 36.952,75
Página 7 de 9
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briverificacao/D8B6-0BDF-5D7C-5011 e informe o código D8B6-0BDF-5D7C-5011
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Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaDigarapava.sp.gov.br
(quarta lauda do arquivo intitulado
“Ofício n 237 2024 gastos agentes em 2023 1 .pdf” anexado ao
despacho 3 do Ofício Interno 1.965/2024)
Não se ignora que o documento não conta, ainda, com a assinatura do
Diretor do Departamento Municipal de Saúde, embora já tenha sido instado a tanto.
Ocorre que, posteriormente, o Diretor do Departamento Municipal de
Saúde encaminhou ofício, dessa vez assinado, tramitado como Ofício Interno
2.407/2024, cujo teor é idêntico ao mencionado anteriormente, até a terceira lauda
de um e outro; a sutil diferença vem na quarta lauda de ambos. Se antes havia um
parágrafo textual inaugurando a quarta lauda com expressa referência a insuficiência
do IFA para as despesas realizadas, demandando, inclusive, suplementação com
recursos próprios, o novo documento não o fez em prosa, mas introduziu a
mesmíssima tabela com os quantitativos que demonstram a inexistência de sobre do
exercício anteiror. Comparemos:
Tabela comparativa
Diante dos velores apresentados, informamos o valor Na oportunidade, segue planina com custeio da Folha de
repassado a titulo ds IncentivosFinanceiro (IF) foi insuficiente pars cobrir todas as Pagamento
despeeeso relacionadas A sum uslização, dêndo necsesario tambêm a untização oe recursos
municipais para cobrir todas as despesas relacionadas à proposição da uso do IF conforme * Custeio totaí da Folha de Pagamento Vetores;
“aveia abamo ,
Er
Categoria E Taca TT Valor Rucurso | Recurso Méd frota inca) rota de Patroa! ade
Rn poi E ; FE
à aaa a ei E ER
Agente R$ 955.920,00 MPN RS ágriar (ESTA
Comunitário (95%; | Rá mofES RS 12218806 | EETES
de Saúde pn as | R$ nO 368,10 ESM/ISL RS 124965) EE
296,00 72628429 | 955.920,00 anci[ Ré Tara 126 [6 E
| PETS CRE ROL
fee - ; 1 CAR CESE ETA
[Caiegora Utilização “Valor Vaior Repassado do | Recurso at ue
* |doRecuro | Apurado | Ministório da Saúca (5%). | Municipal RS =
NA lira te e R$ SOU Tags
do Gastos com R$ R$ 2495400 RÉ 11.098,75 BrarM
Endemias ações a6 952,75 |
I a a E
Categoria | incentivo | Utilização Valor Recurso | Recursa
Este Depanamenta Municipal co Saúde permanece à disposição Financeiro do Acad esiate: Municipal
pata quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. e vastos ae e,
Agente AS 9SSSIO CO e
Serm mais para o momento, Enon [7 ias as
e ima e e sena: Entre R$ á nro
“Aproveitamos 8 oportunidade para reiterar votos de elevada esima |: seadiio Folha da PE Ap pp er Do 361,29
constitração. | er | pagamanto
Luiz Cartos Vergara Pereira Gutogoria | Utilização Vator. Valor Repassado do | Recurso
Diretor doRecurso | Apurado Ministário da Saúde (9%) | Municipal
Departamento Municipe! de Saude qa e 4A-B)
Agonie do | Gagoncom 8 6 Moss [RS LIDAS
Ercamas | eções »698335
a da
quarta lauda do arquivo intitulado “O fi- quarta lauda do arquivo intitulado “Ofi-
cio n 237 2024 gastos agentes em 2023 1 pdf” cio n 288 2024 gastos agentes em 2023 pdf”
anexado ao despacho 3 do Ofício Interno 1.965/2024 anexado ao despacho inaugural do Ofício Interno
2.407/2024
A sutil diferença entre um ofício e outro, todavia, não infirma o primeiro: a
conclusão em prosa foi ratificada pela numérica.
Logo, salvo melhor juízo, à vista apenas dos documentos que instruem os
Ofícios Internos 1.965/2024 e 2.407/2024, inexiste sobra a ser rateada.
Por fim, esclareço que o presente parecer é de caráter opinativo e se
restringe à análise do parágrafo único do art. 4º da Lei Ordinária Municipal 1.148, de
12 de março de 2024, sem adentrar na correção ou incorreção, tampouco na justeza
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ou não, de valores aplicados ante a evidente insuficiência de elementos para tal
análise.
5. Conclusão
Diante do exposto, OPINO pelo inocorrência de rateio, porque base de cál-
culo igual a zero, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Ordinária Municipal
1.148, de 12 de março de 2024, enquanto não advier elemento probatório em senti-
do contrário.
Encaminhem-se os autos ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde
para decisão administrativa e para ciência ao Departamento de Recursos Humanos.
Por fim, consigno votos de elevada estima e distinta consideração.
Igarapava/SP, 27 de maio de 2024.
Leandro Bozzola Guitarrara
OAB/SP 307.946 - Procurador Municipal
Vistos,
DECIDO de acordo comro parecer jurídico etro, em fundamentação d re-
“erendum. Caso solicitado, defiro desde já fornecimento de digitalizada do presente
dos autos do presente requerimento administrativa, em atenção à Lei 14.129, de 29
de março de 2021.
Consigno meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Igarapava/SP, 27 de maio de 2024.
Luiz Carlos Vergara Pereira
Diretor do Departamento Municipal de Saúde
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Eliana Tiyako Kurimori Afonso
DIRETOR DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Quemjá visualizou? 2 Ou ma
24/05/2024 09:06:58 Eliana Tiyako Kurimori Afonso arquivou.
Despacho 6- 1.965/2024
27/05/2024 12:58 (Encaminhado)
Excelentíssimo Sr. Diretor do Departamento
Leandro G. Municipal de Saúde
Segue parecer em anexo, a ser apreciado por
DS - Departament... 9 p P p
cc
Vossa Senhoria.
Em caso de decisão administrativa ad referendum,
DRH - Departamento de Recursos Humanos basta apor assinatura. Caso contrário, é
DS - Departamento de Saúde necessário emitir decisão administrativa em lauda
autônoma e com motivação concreta própria.
Consigno votos de estima e consideração.
At.,
Leandro Bozzola Guitarrara
Procurador Jurídico
parecer incentivo, financeiro adicional 4
download
s
Quem já visualizou? | 2 ou mais
27/05/2024 12:58:27 Leandro Bozzola Guitarrara arquivou.
27/05/2024 12:58:27 Leandro Bozzola Guitarrara | DJ-SCCST | parou de acompanhar.
27/05/2024 12:58:27 Leandro Bozzola Guitarrara | DJ-SCCST | solicitou a assinatura de Luiz Carlos Vergara
Pereira em Despacho 6- 1.965/2024 .
27/05/2024 12:58:37 Leandro Bozzola Guitarrara | DJ-SCCST | assinou digitalmente Ofício Interno/Memorando 6-
1.965/2024 com o certificado LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA CPF 368.XXX.XXX-00 conforme
MP nº 2.200/2001 .
27/05/2024 16:01:13 Eliana Tiyako Kurimori Afonso arquivou.
Despacho 7-
1.965/2024
29/05/2024 11:18 Ciente de acordo com parecer cumpra-se
(Respondido)
Este documento contém assinatura digital, realizada por LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA CPF 038.XXX.XXX-33, LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA CPF
368.XXX.XXX-00. LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA CPF 038.XXX.XXX-33.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 = 3172-
CNPJ: 60.243.409/0001-60 its
SITE: igarapava.sp.gov.br
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO z 4
/ E Ke
REQUERIMENTO Nº 76/2024 Pegsdpstatendo
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimentoQigarapava.sp.leg.br' ] Dr IDR E [a
O Vereador e Presidente da Câmara Municipal Igarapava-SP que este subscreve, com
fundamento no art. 154, inciso VI, e art. 228, 81º, do Regulamento Interno desta Casa
de Leis, bem como art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil e Lei nº 12.527/11, e;
CONSIDERANDO a função precipua de controle extermo exercida pelo Poder
Legislativo, com fulcro no art. 31 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 1.148/2024, por meio da qual foi autorizado o
repasse do incentivo financeiro adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
CONSIDERANDO que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.148/2024 prevê que o valor
integral ou as sobras do IFA referente ao exercício de 2023 será pago até maio do ano
corrente.
REQUER do Exmo. Chefe do Poder Executivo, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, as
seguintes informações/documentos, mediante o Departamento responsável:
a) Qual o saldo atualizado do IAF referente ao exercício de 2023 de cada categoria
(ACE/ACS)? Favor encaminhar o(s) extrato(s) analítico(s).
b) Em qual data será realizado o repasse do IAF do exercício de 2023 aos ACS e
ACE, haja vista que a lei prevê o mês de maio como referência?
Câmara-Municipal de Igarapava-SP, 03 de maio de 2024
O RODRIGUES LÍMA'
Vereador e Presi nicipal de Igarapava-SP
PY AO dá
1 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Leinº 12.527 4
quanto ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico
apresentado
CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÉ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA,
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEI Nº
12.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES
ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES.
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Di pa
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