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materia nº 8/2024

Tipo Ofício Especial
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaReprocessamento do Resultado da Totalização - Eleições 2020.
native_id2913

Documents (1)

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[5:06
JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 050º ZONA ELEITORAL — IGARAPAVAISP
Rua Cel. Francisco Martins, nº 399 —- CEP 14540-000
Tel. (16) 3172 2898 — Email: ze050Qtre-sp.jus.br
Ofício nº 08/2024
Igarapava, 05 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP
Assunto: Reprocessamento do Resultado da Totalização — Eleições 2020
Senhor Presidente,
Tendo em vista a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo, nos autos da AIJE nº 0600536-76.2020.6.26.0050, que
cassou os diplomas de todos os candidatos registrados pelo Movimento Democrático
Brasileiro - MDB de Igarapava, nas Eleições de 2020, vinculados ao respectivo DRAP,
desconstituindo eventuais mandatos, bem como declarando a nulidade dos votos
conferidos ao MDB para o cargo de Vereador, venho, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência informar que no dia 05 de junho de 2024, na sede deste Juízo Eleitoral,
foi realizado o reprocessamento do resultado das Eleições 2020, com alteração da
relação de eleitos e suplentes.
Deste modo, encaminho a relação dos eleitos e suplentes de
acordo com a nova totalização de votos, para as providencias cabíveis. Ressalto que a
nomeação deve observar a ordem estabelecida pela Justiça Eleitoral.
No ensejo, apresento a Vos xcelência protestos e elevada
estiva e consideração. :
GUSTO SIMÕES FREITAS
Zona Eleitoral
05/06/24
/ /
Mino Ja a
Câmara Municipal de Igarapava sá
Luciana Souza Dias
Assessora Técnica Legislativa
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 050º ZONA ELEITORAL — IGARAPAVAISP
ATA DA CERIMÔNIA DE REPROCESSAMENTO DO RESULTADO DA ELEIÇÃO MUNICIPAL
DE 2020 - PLEITO PROPORCIONAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
No dia 05 de junho de 2024, às 14 horas, na sede da 050º Zona
Eleitoral, sediada no município de Igarapava/SP, nos termos do art. 216 da
Resolução TSE nº 23.611/2019, convocados para o ato os representantes dos
partidos, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, foi realizado
o reprocessamento do resultado da alado do município de Igarapava/SP para
o cargo de Vereador, em decorrência da decisão exarada nos autos da AIJE
0600536-76.2020.6.26.0050, sendo emitido novo relatório “Resultado da
Totalização”, o qual ficará disponível no processo Apuração de Eleição nº
0600307-19.2020.6.26.0050, para exame pelos partidos políticos e coligações
interessados pelo prazo de 3 (três) dias, para os fins previstos no artigo 200,
“caput”, do Código Eleitoral e artigo 203, “caput”, da Resolução TSE nº
23.611/2019. Por fim, considerando .a alteração dos candidatos eleitos na
eleição proporcional em decofrência do reprocessamento, foi determinada a
expedição de novos diplomas e o .cancelamento daqueles anteriormente
expedidos. Para constar, eu, Florisvaldo José Cardozo Bomfim, Chefe do Cartório
da 050º ZE, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOAQUIM AUGUSTO SIMÕES FREITAS
Juíza Presidente da Junta
bo:
4
Scars id
Justiça Eleitoral
Relatório Resultado da Totalização
Eleições Municipais 2020
65030 - IGARAPAVA - SP
1º Turno
05 de junho de 2024
14:25:00
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Resumo Geral do Município de -IGARAPAVA - SP
Descrição Percentual Valor
1.Seções eleitorais 55
1.1 Total de seções agregadas 0
1.2 Total de seções principais (mesas receptoras de votos) 55
1.3 Total de seções não instaladas (o)
2. Eleição Majoritária
2.1 Seções que funcionaram 55
2.1.1 Seções apuradas em urnas eletrônicas 55
2.1.2 Seções apuradas pelo Sistema de Apuração (SA) 0
ndo 0 o mM SS AE
2.1.4 Seções anuladas e apuradas em separado (o)
2.1.5 Seções não apuradas 0
2.2 Eleitorado apto a votar 21.474
2.2.1 Aptos nas seções não instaladas (o)
2.2.2 Aptos nas seções que funcionaram 21.474
2.2.2.1 Aptos nas seções apuradas 21.474
2.2.2.2 Aptos nas seções não apuradas [o]
2.3 Comparecimento 67,99% 14.601
2.3.1 Votantes nas urnas eletrônicas 14.601
2.3.2 Votantes nas seções apuradas pelo Sistema de Apuração (SA) (o)
2.3.3 Votantes nas seções anuladas (o)
2.3.4 Votantes nas seções anuladas e apuradas em separado 0
2.3.5 Votantes nas seções não apuradas E 0
2.4 Abstenção 32,01% 6.873
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Relatório do Resultado da Totalização
Resumo Geral do Município de -IGARAPAVA - SP
Descrição Percentual Valor
2.5 Totalização
2.5.1 Total de votos - Prefeito 14.601
a) Votos a candidatos(as) concorrentes 93,00% 13.579
Votos válidos 100,00% 13.579
Votos anulados sub judice 0,00% (o)
Co Notosanulados 000% 0
b) Votos anulados e apurados em separado 0,00% 0
Votos nulos na urna 100,00% 593
Votos nulos técnico 0,00% 0
d) Votos em branco 2,94% 429
Justiça Eleitoral/SP
SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Relatório do Resultado da Totalização
Resumo Geral do Município de -IGARAPAVA - SP
05/06/2024
14:25:00
Descrição Percentual
3. Eleição Proporcional
3.1 Seções que funcionaram
3.1.1 Seções apuradas em urnas eletrônicas
3.1.2 Seções apuradas pelo Sistema de Apuração (SA)
3.1.3 Seções anuladas
3.1.4 Seções anuladas e apuradas em separado
Valor
55
55
3.1.5 Seções não apuradas
3.2 Eleitorado apto a votar
3.2.1 Aptos nas seções não instaladas
3.2.2 Aptos nas seções que funcionaram
3.2.2.1 Aptos nas seções apuradas
3.2.2.2 Aptos nas seções não apuradas
3.3 Comparecimento 67,99%
3.3.1 Votantes nas urnas eletrônicas
3.3.2 Votantes nas seções apuradas pelo Sistema de Apuração (SA)
DD DW——————————
3.3.3 Votantes nas seções anuladas (o)
3.3.4 Votantes nas seções anuladas e apuradas em separado 0
3.3.5 Votantes nas seções não apuradas 0
3.4 Abstenção 32,01% 6.873
3.5 Totalização
3.5.1 Total de votos - Vereador 14.601
a) Votos a candidatos(as) e partidos políticos concorrentes 94,19% 13.752
Votos válidos (nominais + legenda) 69,79% 9.598
Votos nominais 95,36% 9.153
Votos para legenda 4,64% 445
Votos anulados sub judice 28,51% 3.920
Votos anulados 1,70% 234
b) Votos anulados e apurados em separado. RT 0,00% (o)
c) Votos nulos 2,84% 415
Votos nulos na urna 100,00% 415
Votos nulos técnico 0,00% (o)
d) Votos em branco 2,97% 434
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SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Tui
Oficial
> [DWDW————————
Relatório do Resultado da Totalização
Resumo Geral do Município de -IGARAPAVA - SP
a eia o a dal
Descrição Percentual Valor
3.Recursos interpostos nas juntas eleitorais * (o)
4.Impugnações nas juntas eleitorais * (o)
(*) dados sujeitos a modificações em razão de impugnações ou recursos.
Considerando a conclusão do processamento eletrônico da votação relativa ao 1º Turno da Eleições Municipais 2020 desta
circunscrição e de acordo com os registros constantes dos boletins de urna das seções eleitorais de(o)(a) IGARAPAVA-SP,
apresento o Relatório Resultado da Totalização, acompanhado dos respectivos anexos.
Candidatos e candidatas eleitos, suplentes, votação dos;partidos, federações e coligações, quociente eleitoral e partidário,
bem como a distribuição das vagas, estão descritos nos anexos que compõem este Relatório.
Nada mais havendo a ser relatado, eu, JOAQUIM AUGUSTO SIMÕES FREITAS, JUIZ ELEITORAL, assino e determino a
juntada na Ata Geral das Eleições.
JuUiZ ELEITORAL
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Anexo | - Seções eleitórais com registro de ocorrência
Não há dados.
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Anexo Il - Recursos e impugnações
Não há dados.
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
ção de votos de candidatas e candidatos
Cargo: Prefeito
12- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
. . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
12- REVANILDO ESTEVAM DE Dalai A ton E iai =
OLIVEIRA Deferido Deferido Daferido Não eleito Válido
DAIANA LETÍCIA DE ALMEIDA i ' A E 7
VILAS BOAS Deferido Deferido Deferido Não eleito
17 - PARTIDO SOCIAL LIBERAL
. . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
17 - VILSON ROSA DE OLIVEIRA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
ARNALDO BATISTA FERREIRA Deferido Deferido Deferido Não eleito
22 - PARTIDO LIBERAL
. Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
22 - FERNANDA FRANCIELY i 1 à ã i áli
fi Válid
CAMILO NOGUEIRA Deferido Deferido Deferido Não eleito 'álido
ANA MARIA QUIRINO TERRA Deferido Deferido Deferido Não eleito
55 - PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
o . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
55 - MARIA CLARETE SOARES DA j j feri Não elei Válid
MOTA SAAD Deferido Deferido pe erido Jão eleito álido
EDUARDO HUMBERTO DE à à i Nã
OLIVEIRA GOMES Deferido Deferido Deferido ão eleito
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
E . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
MASTRO RICARDO RODRIGUES; Deferido Deferido Deferido Eleito Válido
WAGNER MARQUES DOS i à i i
SANTOS Deferido Deferido Deferido Eleito
SD - PCDOB
. E Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
77 - REGINALDO DE SOUZA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
ANDRÉ LUIZ MATTAR Deferido Deferido Deferido Não eleito
Cargo: Vereador
14- PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
. . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
14000 - RONALDO LUIZ MELO Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
14022 - REGINALDO BATISTA i i i ali
GONÇALVES Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
14025 - LUZ MARA HUTTER Indeferido com Indeferido com Indeferido Não eleito Anulado
MATTAR recurso recurso
14050 - LEANDRO BURREGO Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
Justiça Eleitorai/SP 05/06/2024
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2075 |
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
exo III - Destinação de votos de candidatas e candidatos
PRIMO DO NASCIMENTO
14111 - CLAUDIO REIS VILAS
BOAS Deferido Deferido Deferido Eleito por QP Válido
14128 - GILMÁ DE SOUZA à , ; E
GUEDES Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
14141 - ANA PAULA SILVA
FAVERO RIBEIRO Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
IR - MARIA SILVANEIDE DA Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
E CORREIA Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
14333 - ODILIO DIAS BARBOSA Deferido Deferido at Daferido Suplente Válido
14444 - ANA CAROLINA FREITAS Deferido Deferido , Deferido Suplente Válido
14555 - CARLOS ARAUJO FELIPE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
o a NA BARBARA DOS Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
iris EIS FERNANDES Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
14987 - JOSE GERALDO LACERDA Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
to A CLAUDIO DUTRA DE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
15 - MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
MENDONCA REQuI Deferido Deferido fem Não eleito Anulado sub judice
e DOS SA ua Deferido Deferido eo Não eleito Anuladoreub judics
15033 - PAULO CESAR ZANETTI Deferido Defertub. 1: assado com Não eleito Anuladoisub júdico
o - MARCIO WELLINGTON DA Deferido pEisids Fassaceicam Não eleito Anulado sub judice
E E N GT ALVES DOS Deferido Deferido = E Não eleito Anulado sub judice
15128 - HEIDY LORAINE SILVA Deferido Deferido eo Não eleito Andladerantjudies
15150 - GÉLIO JOSÉ PRECIOZO Deferido Deferido assane com Não eleito Anuladoisul judice
Dora A IMANO BALTHAZAR Deferido Deferido ipancac com Não eleito Anulado sub judice
Ena OE AGUINALDO DE Deferido Deferido aca Não eleito Anulado sub judice
deseo PRETA OR NEDER DE Deferido Deferido em Não eleito Anulado sub judice
15555 - LUAN SOARES DA SILVA Deferido Deferido a Não eleito anulado ist |udios
u NE UELINO JUNE DE PAULA Deferido Deferido passado gem Não eleito Anulado sub judice
ao o Ar PSSANDRA DE Deferido Deferido neem Não eleito Anulado sub judice
15789 - LUCIA HELENA SALVADOR Deferido Dean Cassado com Não eleito Anulado sub judice
PEREIRA recurso
15888 - MARIA DAS GRAÇAS Deferido Deferido Cassado com Não eleito Anulado sub judice
SALVINO recurso
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
EO RN RONGTID) ão de votos de candidatas & tandidatos
15999 - ISABEL APARECIDA DE A 1 Cassado com ã i Anulado sub judice
MENDONÇA PERIM peferido Betenoo recurso Não eleito Í
17 - PARTIDO SOCIAL LIBERAL
. E Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação % da Totalização votos
17000 -MILLE DE SOUSA MENDES posorido Deferido Deferido Não eleito Válido
17017 - ANA LUZIA DE LIMA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
17123 - NATALINO BAZILIO DE é . 5 " , .
AZEVEDO Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
17160 - MARCOS ANTÔNIO DE Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
SOUZA
17333 - FABIANA MORAIS ' E , " ; Ei
SANTANA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
17501 - ROSA LUCIA BORTOLETO Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
17777 - TIAGO LEAL LEMOS Deferido Deferido Não eleito Válido
17800 - VANDEIR DONIZETI DE Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
PAULA
22 - PARTIDO LIBERAL
. . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
22000 - DEUZELI DE JESUS SILVA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
MEIRA o OS AUGUSTO Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
22020 - PATRICIA HELENA à à 1 ã i id
PEREIRA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
ETA DANY ANDERSON REQUI Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
E NASCIMENTO Deferido Deferido Deferido Não eleito válido
22190 - VILMAR DE PAULA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
22333 - ROGERIO JORDÃO Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
22367 - JULIO HENRIQUE TOMAZ Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
22555 - BENEDITA GOMES Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
22630 - JOSE ANTONIO DE PAULA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
22633 - ANA CLAUDIA CAMILO i i A =” ' a
XAVIER BISINOTO Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
22987 - LUCINEIA AMARAL , 4 E E : pi
RODRIGUES DE CAMPOS Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
22999 - GABRIEL DE OLIVEIRA Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
SOUZA
50 - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE
. . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
50000 - CARLOS ALBERTO i E , E ' sr
THOMAZELLI JUNIOR Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
50500 + SIMONE FERREIRA DO Deferido Deferido Deferido Não eleito Válido
NASCIMENTO
Juctiça ElcitoraVYSP 05/06/2024
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
55 - PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
E . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
55000 - JUNIOR ADRIANO DE i ' j a
OLIVEIRA Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
55017 - LUCIANO SERGIO E : a ais
SERAFIM Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
55111 - MANOEL LOUREIRO NETO Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
55123 - CARLOS ROBERTO ; , ; E Eis
RODRIGUES LIMA Deferido Deferido Deferido Eleito por QP Válido
55222 - EDINAMAR APARECIDA i : : ; ir
ISETE DA COSTA Deferido Deferido Deferido Eleito por QP Válido
55444 - SONIA APARECIDA DE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
MORAIS
55550 - PAULO CESAR DE i i i ali
MORAIS Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
55555 - ANA LUIZA RILKO MATTAR Deferido Deferido - = Peforido Eleito por QP Válido
55666 - CARLA ADRIANA i E ' ' ai
MENDONÇA PRADO Deferido Deferido Deferido Eleito por QP Válido
55678 - RUBIANA CHRISTINA i i à áli
DUARTE ALVES Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
55777 - GILMAR FERNANDES Deferido Deferido Deferido Eleito por QP Válido
55888 - LUZIA REGINA BUZONI ' à Váli
RUY VOLHERT Deferido Deferido Deferido Suplente álido
55999 - WAGNER JOSE DOS Deferido Deferido Deferido Eleito por média Válido
SANTOS
70 - AVANTE
o . Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
70000 - LEANDRO PEREIRA Deferido Deferido Deferido Eleito por QP Válido
GASQUI
70007 - EURIPEDES ALVES Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70008 - JOSE LUIZ DE AZEVEDO Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70010 - SILVIA HELENA ALVES Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70013 - JOSE UMBERTO BASSO Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70070 - LILIAN PRISCILA KIKUICHI Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70100 - GEROLINO FERREIRA DE i à i p Ani Em
MENDONCA FILHO Deferido Deferido Deferido Eleito por média Válido
70111 - EDNA APARECIDA DE i i i ai
MORAIS DA SILVA Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
Ee NILTON ALVES MOREIRA Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70171 - FELIPE SANTANA PRADO Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70268 - KEILA CRISTIANE i i ii
MORAES Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70333 - EDIBALDO WANDERLEY , ; , o
SCHWARZER Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70456 - LUCIANO NERY DA COSTA | Pendente de Pendente de Indeferido Não eleito Válido (legenda)
julgamento julgamento
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1 “imo
Oficial
Anexo III - Destinação de votos de candidatas e candidatos
70700 - CAMILA FERREIRA
ROSSETI Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70701 - MARIO VALTER PAULINO Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
70777 - CLAUDINEI ANTONIO DE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
PAULA
77 - SOLIDARIEDADE
. Situação Situação Eleição Situação Atual Situação Decisão Judicial Destinação de
Candidata ou candidato Importação Totalização votos
Finoo AP RANCIANILPOIDAISILVA Deferido Deferido Deferido Eleito por média Válido
77007 - MARKISON JUNIOR Indeferido com Daiorido DSisnas Suplente Válido
BORGES recurso
dr IZADORA MARCACINE Deferido Deferido” Deferido Suplente Válido
77123 - JANETE APARECIDA DAS Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
GRAÇAS
77159 - CARLOS HENRIQUE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
FERREIRA CESAR
77222 - MARINHO RAFACHINE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
77388 - EVA MACEDO DE Deferido Deferido Deferido Suplente válido
ALENCAR
Efes - EDSON ANTONIO DOS Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
77444 - RINALDO GROU GOBBI Deferido Deferido Deferido Eleito por QP Válido
77500 - MÁRCIO HENRIQUE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
PERIM
77556 - ISAMAR DA SILVA DOS Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
SANTOS
77185 - REJANE MARLENE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
GUIMENES
77777 - JOSÉ CARLOS DE Indeferido com Deferido Deferido Suplente Válido
OLIVEIRA recurso É é
77888 - BRYAN TAGORE Deferido Deferido Deferido Suplente Válido
MONTEIRO NATAL
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SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Anexo IV - Destinação de votos de partidos e federações
Cargo: Prefeito
22-PL
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
PARTIDO LIBERAL Deferido - Deferido Deferido E
12- PDT
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
inporiação Eleição Atual judicial votos
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Deferido Deferido Deferido *
55 - PSD
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO Deferido Deferido Deferido dá
17-PSL
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
PARTIDO SOCIAL LIBERAL Deferido Deterido Deferido ki
2—V—W—W—W—W—W——WWWw—w—w—w—w—w—w—w——w——————————————————————
AVANTE / PSDB / DEM / PATRIOTA / PTB / MDB
Coligação Situação Imnartação Situação Eleição Situação Atual Decisão judicial
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Deferido Deferido Deferido
Partido/Federação Apto Destinação de votos
14-PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO Sim E
15- MDB MOVIMENTO DEMOCRÁTICO Sim r
BRASILEIRO
25 - DEM DEMOCRATAS Sim *
45 - PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA Sim E
BRASILEIRA
51 - PATRIOTA PATRIOTA 2, Sim E
70 - AVANTE AVANTE Sim a
SOLIDARIEDADE / PC DO B
Coligação Situação Importação Situação Eleição Situação Atual Decisão judicial
SD - PCDOB Deferido Deferido Deferido
Partido/Federação Apto Destinação de votos
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65-PCdoB
77 - SOLIDARIEDADE SOLIDARIEDADE Sim E
DD
* Cargos majoritários não possuem destinação de votos para partido, federação ou coligação.
** DRAP envolvido em dissidência partidária
Cargo: Vereador
22-PL
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
PARTIDO LIBERAL Deferido Deferido Deferido Válido (legenda)
15-MDB
Partido Situação , Siiuação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO Deferido Deferido Invalidado com Anulado sub judice
recurso
70- AVANTE
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
AVANTE Deferido Deferido Deferido Válido (legenda)
50 - PSOL
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE Deferido Deferido Deferido Válido (legenda)
14- PTB
Partido Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Atual judicial votos
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO Deferido Deferido Deferido Válido (legenda)
55 - PSD
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO Deferido Deferido Deferido Válido (legenda)
17- PSL
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
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Anexo IV - Destinação de votos de partidos e federações
PARTIDO SOCIAL LIBERAL Deferido Deferido Deferido Válido (legenda)
77 - SOLIDARIEDADE
Partido Situação Situação Situação Decisão Destinação de
Importação Eleição Atual judicial votos
SOLIDARIEDADE Deferido Deferido Deferido Válido (legenda)
* Cargos majoritários não possuem destinação de votos para partido, federação ou coligação.
** DRAP envolvido em dissidência partidária o ES
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Anexo V - Resumo de votação dos partidos e federações E
Cargo: Vereador
Partido ou federação Votos válidos de Votos válidos Votos válidos Votos anulados e Votos anulados e Destinação
legenda nominais nominais anulados sub anulados sub dos votos
convertidos para judice de legenda judice nominais
legenda
14-PTB 18 0 914 0 284 Es)
15- MDB 0 0 0 367 3.559 dr
17-PSL 40 Do) 501 (o º RE
Válido
22-PL 19 0 sm 0 º (legenda)
Válido
50 - PSOL 10 Do 114 (o) º (legenda)
Válido
55- PSD 108 0 4.264 0 [o (legenda)
Válido
70 - AVANTE 16 132 1.383 [o o) (legenda)
Válido
77 - SOLIDARIEDADE 102 (o) 1.566 o (o) (legenda)
Resumo 313 9.153 367 3.787
“A origem da destinação pode ser verificada no Anexo IV - Destinação de votos de partidos e federações.
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Anexo VI - Cálculo de QE e QP
Cargo: Vereador
Quociente eleitoral (QE)
Vagas (A):
Votos nominais (B) :
Votos de legenda (C) :
Votos válidos (nominais + legenda) (D) :
Quociente eleitoral (QE) = (D)(A) (E):
10% do Quociente eleitoral :
20% do Quociente eleitoral :
80% do Quociente eleitoral :
Votos em branco :
Votos nulos e nulos técnicos :
Votos anulados :
Votos anulados sub judice :
Votos anulados e apurados em separado :
Quociente partidário (QP)
1
9.153
445
9.598
873
87,30
174,60
698,40
434
415
234
3.920
(o)
Partido/federação Votos nominais Votos legenda Votos válidos Vagas obtidas por Candidatos(as) Vagas preenchidas
(B) (O) (D) QP (D;XE) com 10% QE por QP
14- PTB 914 18 :932: i 3 1
17- PSL 501 40 541 0 2 0
22-PL 411 19 430 (o) (o) (o)
50 - PSOL 114 10 124 [o] 0 (o)
55 - PSD 4.264 108 4.372 5 12 5
70 - AVANTE 1.383 148 1.531 1 6 1
77 - SOLIDARIEDADE 1.566 102 1.668 1 4 1
Resumo 9.153 445 9.598 8 8
Resultado em 05/06/2024 14:23:42, sujeito a modificações
Votos válidos (D) = votos nominais (B) + votos de legenda (C).
QE = Quociente Eleitoral
QP = Quociente Partidário (desprezada a fração)
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Anexo VII - Cálculo de distribi de sobras
MÉDIA = votos válidos (nominais + legenda) / (Vagas obtidas por QP + vagas obtidas por médias +1)
Cargo: Vereador Vagas: 11 Vagas preenchidas por QP: 8
Partidos e federações concorrentes à distribuição de sobras
Partido/Federação Votos Válidos Percentual Sobre QE
14- PTB 932 106.76%
17- PSL 541 61.97%
22- PL 430 49.26%
50 - PSOL 124 14.20%
55 - PSD 4.372 500.80%
70 - AVANTE 1.531 175.37%
77 - SOLIDARIEDADE vrvtiis dee 191.07%
1 [[WW———————>—>—>—>———————————————
Média: 1
Partido/Federação Votos Votos Votos Vagas Vagas Vagas Vagas Candidatos(as) Valores da
nominais legenda válidos obtidas por preenchidas obtidas por preenchidas com 20% QE média
oP por QP média por média não eleitos
14- PTB 914 18 932 1 1 (o) (o) 2 466.00000000
0000000
17- PSL 501 40 541 [o] (o) [o] o 2 541.00000000
0000000
ee «PL 41 19 430 [o] [o] (o) (o) (o) 430.00000000
0000000
50 - PSOL 114 10 124 0 (o) (o) o [o] 124.00000000
0000000
55 - PSD 4.264 108 4.372 5 5 jo] (o) VÁ 728.66666666
6666667
70 - AVANTE 1.383 148 1.531 1 1 (o) [o] 5 765.50000000
a 0000000
77 - SOLIDARIEDADE 1.566 102 1.668 1 1 (o) [o] 3 834.00000000
0000000"
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Anexo VII - Cálculo de distribuição de sobras
Cargo: Vereador Vagas: 11 E Vagas preenchidas por QP: 8
Média: 2
Partido/Federação Votos Votos Votos Vagas Vagas Vagas Vagas Candidatos(as) Valores da
nominais legenda válidos obtidas por preenchidas obtidas por preenchidas com 20% QE média
[e 1d por QP média por média não eleitos
14- PTB 914 18 932 1 1 (o) [o] 2 466.00000000
0000000
17-PSL 501 40 541 (o) [o] (o) (o) 2 541.00000000
0000000
22-PL 4m 19 430 0 fo] fo) fo] fo] 430.00000000
0000000
50 - PSOL 114 10 124 (o) (o) [o] fo] (o) 124.00000000
0000000
55 - PSD 4.264 108 4.372 5 5 jo] (o) Ff 728.66666666
6666667
70 - AVANTE 1.383 148 1.531 1 1 (o) (o) 5 765.50000000
0000000”
77 - SOLIDARIEDADE 1.566 102 1.668 1 1 1 1 2 556.00000000
0000000
Média: 3
Partido/Federação Votos Votos Votos Vagas Vagas Vagas Vagas 'Candidatos(as) Valores da
nominais legenda válidos obtidas por preenchidas obtidas por preenchidas com 20% QE média
oP por QP média por média não eleitos
14- PTB 914 19 saa 1 k! (o) (o) 2 466.00000000
0000000
17-PSL 501 40 541 (o) (o) jo] (o) 2 541.00000000
0000000
22-PL 4 19 430 (o) (o) (o) (o) (o) 430.00000000
0000000
50 - PSOL 114 10 124 [o] (o) jo] (o) (o) 124.00000000
0000000
55 - PSD 4.264 108 4.372 5 5 (o) [o] Vá 728.66666666
6666667"
70 - AVANTE 1.383 148 1.531 1 1 1 1 4 510.33333333
3333333
77 - SOLIDARIEDADE 1.566 102 1.668 1 E! 1 1 2 556.00000000
0000000
Resultado em 05/06/2024 14:23:42, sujeito a modificações
* Partido/federação que conquistou a vaga por média.
Candidatos(as) com 20% QE ainda não eleitos(as) - Quantidade de candidatas e candidatos com votação igual ou superior a 20% do QE que ainda não
conquistaram vaga.
Se nenhum partido político ou federação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os
candidatos mais votados(as).
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Oficial É
Anexo VIII - Resumo de dis
ibuição de vagas
Cargo: Vereador
Quociente eleitoral: 873
Partido/Federação Votos Votos de Votos válidos Vagas preenchidas Vagas preenchidas Total de vagas
nominais legenda por QP por média preenchidas
14-PTB 914 18 932 1 0 il
17-PSL 501 40 541 jo] fo) (o)
22-PL 41 19 430 (o) (o) (o)
50 - PSOL 114 10 124 fo) jo] (o)
55 - PSD 4.264 108 ara 5 1 6
70 - AVANTE 1.383 148 1.531 1 1 2)
77 - SOLIDARIEDADE 1.566 102 1.668 1 1 2
Resumo 9.153 445 9.598 8 3 1
Resultado em 05/06/2024 14:23:42, sujeito a modificações
QP = Quociente Partidário.
Se nenhum partido político ou federação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os
candidatos mais votados(as).
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exo IX - Resultado de votação
Cargo: Prefeito
Candidata ou candidato Votos computados % Votos Destinação de votos Situação da totalização
computados **
*15 - JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR 8.328 61,33% Válido Eleito
WAGNER MARQUES DOS SANTOS
77 - REGINALDO DE SOUZA 2.888 21,27% Válido Não eleito
ANDRÉ LUIZ MATTAR )
55 - MARIA CLARETE SOARES DA MOTA SAAD 1.673 12,32% Válido Não eleito
EDUARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA GOMES
17 - VILSON ROSA DE OLIVEIRA 491 3,62% Válido Não eleito
ARNALDO BATISTA FERREIRA
22 - FERNANDA FRANCIELY CAMILO NOGUEIRA 171 1,26% Válido Não eleito
ANA MARIA QUIRINO TERRA
12- REVANILDO ESTEVAM DE OLIVEIRA 28 0,21% Válido Não eleito
DAIANA LETÍCIA DE ALMEIDA VILAS BOAS
Resultado em 15/11/2020 - 22:53:06, sujeito a modificações.
*Candidata ou candidato eleito(a) ou em 2º turno.
**Percentual sobre a votação de todos(as) concorrentes.
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lo de votação
Cargo: Vereador
Candidata ou candidato Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
*55123 - CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA 858 Válido Eleito por QP
*77444 - RINALDO GROU GOBBI 630 Válido Eleito por QP
*55222 - EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA 601 Válido Eleito por QP
15000 - FREDERICK REQUI MENDONÇA 565 Anulado sub judice Não eleito
*55777 - GILMAR FERNANDES 509 Válido Eleito por QP
15555 - LUAN SOARES DA SILVA 404 Anulado sub judice Não eleito
“55666 - CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO 396 Válido Eleito por QP
15444 - JOSE AGUINALDO DE OLIVEIRA 394 Anulado sub judice Não eleito
15150 - GÉLIO JOSÉ PRECIOZO 875 A. Anulado sub judice Não eleito
15100 - MARCIO WELLINGTON DA SILVA 365 Anulado sub judice Não eleito
15222 - GERMANO BALTHAZAR BARBOZA 360 Anulado sub judice Não eleito
*55555 - ANA LUIZA RILKO MATTAR 327 Válido Eleito por QP
15015 - MARCELO ISRAEL SOARES DOS SANTOS 322 Anulado sub judice Não eleito
“55999 - WAGNER JOSE DOS SANTOS 310 Válido Eleito por média
*70000 - LEANDRO PEREIRA GASQUI 293 Válido Eleito por QP
55000 - JUNIOR ADRIANO DE OLIVEIRA 269 Válido 1º Suplente
55550 - PAULO CESAR DE MORAIS 260 Válido 2º Suplente
15111 - RONALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 254 Anulado sub judice Não eleito
*70100 - GEROLINO FERREIRA DE MENDONCA FILHO 247 Válido Eleito por média
14025 - LUZ MARA HUTTER MATTAR 234 Anulado Não eleito
*14111 - CLAUDIO REIS VILAS BOAS 222 Válido Eleito por QP
55017 - LUCIANO SERGIO SERAFIM 219 Válido 3º Suplente
55888 - LUZIA REGINA BUZONI RUY VOLHERT 204 Válido 4º Suplente
*77000 - FRANCIRNILDO DA SILVA SANTANA 184 Válido Eleito por média
70123 - NILTON ALVES MOREIRA FILHO 170 Válido 1º Suplente
55678 - RUBIANA CHRISTINA DUARTE ALVES 167 Válido 5º Suplente
70777 - CLAUDINEI ANTONIO DE PAULA 166 Válido 2º Suplente
70008 - JOSE LUIZ DE AZEVEDO 153 Válido 3º Suplente
15550 - ALESSANDRO NEDER DE SOUZA FREITAS 147 Anulado sub judice Não eleito
77777 - JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 145 Válido 1º Suplente
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nexo IX - Resultado de votação
Cargo: Vereador
Candidata ou candidato Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
70456 - LUCIANO NERY DA COSTA 132 Válido (legenda) Não eleito
17190 - MARCOS ANTONIO DE SOUZA 131 Válido Não eleito
15033 - PAULO CESAR ZANETTI 125 Anulado sub judice Não eleito
17777 - TIAGO LEAL LEMOS 124 Válido Não eleito
14000 - RONALDO LUIZ MELO 108" Válido 1º Suplente
15666 - DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR 105 Anulado sub judice Não eleito
14050 - LEANDRO BURREGO PRIMO DO NASCIMENTO 104 Válido 2º Suplente
55111 - MANOEL LOUREIRO NETO 101 Válido 6º Suplente
70700 - CAMILA FERREIRA ROSSETI 100 Válido 4º Suplente
15123 - HEIDY LORAINE SILVA 98 Anulado sub judice Não eleito
77888 - BRYAN TAGORE MONTEIRO NATAL 98 Válido 2º Suplente
17800 - VANDEIR DONIZETI DE PAULA 85 Válido Não eleito
77007 - MARKISON JUNIOR BORGES 84 Válido 3º Suplente
14777 - CRISTIANE FERNANDES DE LIMA PINHEIRO 80 Válido 3º Suplente
14567 - OSVANIR BARBARA DOS SANTOS 76 Válido 4º Suplente
50000 - CARLOS ALBERTO THOMAZELLI JUNIOR 75 Válido Não eleito
77400 - EDSON ANTONIO DOS REIS 73 Válido 4º Suplente
77222 - MARINHO RAFACHINE 71 Válido 5º Suplente
77500 - MÁRCIO HENRIQUE PERIM 71 Válido 6º Suplente
22333 - ROGERIO JORDÃO 69 Válido Não eleito
22367 - JULIO HENRIQUE TOMAZ 64 Válido Não eleito
77555 - ISAMAR DA SILVA DOS SANTOS 62 Válido 7º Suplente
22000 - DEUZELI DE JESUS SILVA 58 Válido Não eleito
14555 - CARLOS ARAUJO FELIPE 58 Válido 5º Suplente
77123 - JANETE APARECIDA DAS GRAÇAS 56 Válido 8º Suplente
70013 - JOSE UMBERTO BASSO 55 Válido 5º Suplente
70171 - FELIPE SANTANA PRADO 51 Válido 6º Suplente
14128 - GILMÁ DE SOUZA GUEDES 48 Válido 6º Suplente
22111 - DANY ANDERSON REQUI FULEN 45, Válido Não eleito
14333 - ODILIO DIAS BARBOSA 45 Válido 7º Suplente
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Anexo IX - Resultado de votação
Cargo: Vereador
Candidata ou candidato Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
17123 - NATALINO BAZILIO DE AZEVEDO 44 Válido Não eleito
55444 - SONIA APARECIDA DE MORAIS 43 Válido 7º Suplente
17000 - MILLE DE SOUSA MENDES 42 Válido Não eleito
22630 - JOSE ANTONIO DE PAULA 4 Válido Não eleito
77100 - IZADORA MARCACINE REQUI 40 Válido 9º Suplente
50500 - SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO 39 Válido Não eleito
17333 - FABIANA MORAIS SANTANA 39 Válido Não eleito
22190 - VILMAR DE PAULA 39 Válido Não eleito
14022 - REGINALDO BATISTA GONÇALVES 37 Válido 8º Suplente
17501 - ROSA LUCIA BORTOLETO 35 Válido Não eleito
14141 - ANA PAULA SILVA FAVERO RIBEIRO 35 Válido 9º Suplente
22999 - GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA 32 Válido Não eleito
77159 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA CESAR a2 Válido 10º Suplente
14987 - JOSE GERALDO LACERDA 32 Válido 10º Suplente
15678 - ALESSANDRA DE ALMEIDA 30 Anulado sub judice Não eleito
70007 - EURIPEDES ALVES 30 Válido 7º Suplente
70268 - KEILA CRISTIANE MORAES 29 Válido 8º Suplente
14444 - ANA CAROLINA FREITAS 27 Válido 11º Suplente
70070 - LILIAN PRISCILA KIKUICHI 26 Válido 9º Suplente
22633 - ANA CLAUDIA CAMILO XAVIER BISINOTO 24 Válido Não eleito
22010 - MARCOS AUGU 22 Válido Não eleito
70333 - EDIBALDO WANDERLEY SCHWARZER 22 Válido 10º Suplente
14222 - MARIA SILVANEIDE DA SILVA 21 Válido 12º Suplente
70111 - EDNA APARECIDA DE MORAIS DA SILVA 20 Válido 11º Suplente
77333 - EVA MACEDO DE ALENCAR au Válido 11º Suplente
70701 - MARIO VALTER PAULINO 20 Válido 12º Suplente
14999 - CLAUDIO DUTRA DE SOUZA 19 Válido 13º Suplente
22020 - PATRICIA HELENA PEREIRA 7 Válido Não eleito
15888 - MARIA DAS GRAÇAS SALVINO 6 Anulado sub judice Não eleito
22555 - BENEDITA GOMES 6 Válido Não eleito
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o de votação
Cargo: Vereador
Candidata ou candidato Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
22123 - RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA 4 Válido Não eleito
15999 - ISABEL APARECIDA DE MENDONÇA PERIM 2 Anulado sub judice Não eleito
17017 - ANA LUZIA DE LIMA 1 Válido Não eleito
15789 - LUCIA HELENA SALVADOR PEREIRA 1 Anulado sub judice Não eleito
70010 - SILVIA HELENA ALVES 1 Válido 13º Suplente
14321 - MAURO SERGIO CORREIA DA CRUZ JUNIOR 1 Válido 14º Suplente
Resultado em 05/06/2024 - 14:22:14, sujeito a modificações.
*Candidata ou candidato eleito(a).
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
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Eleições Municipais 2020 - 15": :/22)
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Anexo X - Resultado de votação por partido/federação/coligação -
Cargo: Prefeito
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES Votos computados % Votos Destinação de votos Situação da totalização
computados **
*15 - JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR 8.328 61.33% Válido Eleito
WAGNER MARQUES DOS SANTOS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Votos computados % Votos Destinação de votos Situação da totalização
computados **
12- REVANILDO ESTEVAM DE OLIVEIRA *28 + 0.21% Válido Não eleito
DAIANA LETÍCIA DE ALMEIDA VILAS BOAS
PARTIDO LIBERAL Votos computados % Votos Destinação de votos Situação da totalização
computados **
22 - FERNANDA FRANCIELY CAMILO NOGUEIRA 171 1.26% Válido Não eleito
ANA MARIA QUIRINO TERRA
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO Votos computados % Votos Destinação de votos Situação da totalização
computados **
55 - MARIA CLARETE SOARES DA MOTA SAAD 1.673 12.32% Válido Não eleito
EDUARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA GOMES
PARTIDO SOCIAL LIBERAL Votos computados % Votos Destinação de votos Situação da totalização
computados **
17 - VILSON ROSA DE OLIVEIRA 491 3.62% Válido Não eleito
ARNALDO BATISTA FERREIRA
SD - PCDOB Votos computados % Votos Destinação de votos Situação da totalização
computados **
77 - REGINALDO DE SOUZA 2.888 21.27% Válido Não eleito
ANDRÉ LUIZ MATTAR
Resultado em 15/11/2020 - 22:53:06, sujeito a modificações.
*Candidata ou candidato eleito(a) ou em 2º turno.
“Percentual sobre a votação de todos(as) concorrentes
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Anexo X - Resultado de votação por partido/federação/coligação
Cargo: Vereador
AVANTE Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
*70000 - LEANDRO PEREIRA GASQUI 293 Válido Eleito por QP
*70100 - GEROLINO FERREIRA DE MENDONCA FILHO 247 Válido Eleito por média
70123 - NILTON ALVES MOREIRA FILHO 170 Válido 1º Suplente
70777 - CLAUDINEI ANTONIO DE PAULA 166 Válido 2º Suplente
70008 - JOSE LUIZ DE AZEVEDO 153 Válido 3º Suplente
70456 - LUCIANO NERY DA COSTA 132 Válido (legenda) Não eleito
70700 - CAMILA FERREIRA ROSSETI 100 Válido 4º Suplente
70013 - JOSE UMBERTO BASSO 55 Válido 5º Suplente
70171 - FELIPE SANTANA PRADO 51 Válido 6º Suplente
70007 - EURIPEDES ALVES 30 Válido 7º Suplente
70268 - KEILA CRISTIANE MORAES 29 Válido 8º Suplente
70070 - LILIAN PRISCILA KIKUICHI 26 Válido 9º Suplente
70333 - EDIBALDO WANDERLEY SCHWARZER 22 Válido 10º Suplente
70111 - EDNA APARECIDA DE MORAIS DA SILVA 20 Válido 11º Suplente
70701 - MARIO VALTER PAULINO 20 Válido 12º Suplente
70010 - SILVIA HELENA ALVES 1 Válido 13º Suplente
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
15000 - FREDERICK REQUI MENDONÇA 565 Anulado sub judice Não eleito
15555 - LUAN SOARES DA SILVA 404 Anulado sub judice Não eleito
15444 - JOSE AGUINALDO DE OLIVEIRA 394 Anulado sub judice Não eleito
15150 - GÉLIO JOSÉ PRECIOZO 375 Anulado sub judice Não eleito
15100 - MARCIO WELLINGTON DA SILVA 365 Anulado sub judice Não eleito
15222 - GERMANO BALTHAZAR BARBOZA 360 Anulado sub judice Não eleito
15015 - MARCELO ISRAEL SOARES DOS SANTOS 322 Anulado sub judice Não eleito
15111 - RONALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 254 Anulado sub judice Não eleito
15550 - ALESSANDRO NEDER DE SOUZA FREITAS 147 Anulado sub judice Não eleito
15033 - PAULO CESAR ZANETTI 125 Anulado sub judice Não eleito
15666 - DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR 105 Anulado sub judice Não eleito
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
15123 - HEIDY LORAINE SILVA 98 Anulado sub judice Não eleito
15678 - ALESSANDRA DE ALMEIDA 30 Anulado sub judice Não eleito
15888 - MARIA DAS GRAÇAS SALVINO 6 Anulado sub judice Não eleito
15999 - ISABEL APARECIDA DE MENDONÇA PERIM 2 Anulado sub judice Não eleito
15789 - LUCIA HELENA SALVADOR PEREIRA 1 Anulado sub judice Não eleito
PARTIDO LIBERAL Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
22333 - ROGERIO JORDÃO 69 Válido Não eleito
22367 - JULIO HENRIQUE TOMAZ 64 Válido Não eleito
22000 - DEUZELI DE JESUS SILVA 58 Válido Não eleito
22111 - DANY ANDERSON REQ 45 Válido Não eleito
22630 - JOSE ANTONIO DE PAULA 4 Válido Não eleito
22190 - VILMAR DE PAULA 39 Válido Não eleito
22999 - GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA 32 Válido Não eleito
22633 - ANA CLAUDIA CAMILO XAVIER BISINOTO 24 Válido Não eleito
22010 - MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA 22 Válido Não eleito
22020 - PATRICIA HELENA PEREIRA 7 Válido Não eleito
22555 - BENEDITA GOMES 6 Válido Não eleito
22123 - RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA 4 Válido Não eleito
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
*55123 - CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA esa Válido Eleito por QP
*55222 - EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA 601 Válido Eleito por QP
“55777 - GILMAR FERNANDES 509 Válido Eleito por QP
“55666 - CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO 396 Válido Eleito por QP
*55555 - ANA LUIZA RILKO MATTAR 327 Válido Eleito por QP
“55999 - WAGNER JOSE DOS SANTOS 310 Válido Eleito por média
55000 - JUNIOR ADRIANO DE OLIVEIRA 269 Válido 1º Suplente
55550 - PAULO CESAR DE MORAIS 260 Válido 2º Suplente
55017 - LUCIANO SERGIO SERAFIM 219 Válido 3º Suplente
55888 - LUZIA REGINA BUZONI RUY VOLHERT 204 Válido 4º Suplente
55678 - RUBIANA CHRISTINA DUARTE ALVES 167 Válido 5º Suplente
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Anexo X - Resultado de votação por partido/federação/coligaç
55111 - MANOEL LOUREIRO NETO 101 Válido 6º Suplente
55444 - SONIA APARECIDA DE MORAIS 43 Válido 7º Suplente
PARTIDO SOCIAL LIBERAL Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
17190 - MARCOS ANTONIO DE SOUZA 131 Válido Não eleito
17777 - TIAGO LEAL LEMOS 124 Válido Não eleito
17800 - VANDEIR DONIZETI DE PAULA 85 Válido Não eleito
17128 - NATALINO BAZILIO DE AZEVEDO 44 Válido Não eleito
17000 - MILLE DE SOUSA MENDES 42 Válido Não eleito
17333 - FABIANA MORAIS SANTANA 39 Válido Não eleito
17501 - ROSA LUCIA BORTOLETO 35 Válido Não eleito
17017 - ANA LUZIA DE LIMA 1 Válido Não eleito
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
50000 - CARLOS ALBERTO THOMAZELLI JUNIOR 75 Válido Não eleito
50500 - SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO 39 Válido Não eleito
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO Vetos computados Destinação de votos Situação da totalização
14025 - LUZ MARA HUTTER MATTAR 234 Anulado Não eleito
*14111 - CLAUDIO REIS VILAS BOAS 223 Válido Eleito por QP
14000 - RONALDO LUIZ MELO 108 Válido 1º Suplente
14050 - LEANDRO BURREGO PRIMO DO NASCIMENTO 104 Válido 2º Suplente
14777 - CRISTIANE FERNANDES DE LIMA PINHEIRO 80 Válido 3º Suplente
14567 - OSVANIR BARBARA DOS SANTOS 76 Válido 4º Suplente
14555 - CARLOS ARAUJO FELIPE 58 Válido 5º Suplente
14123 - GILMÁ DE SOUZA GUEDES 48 Válido 6º Suplente
14333 - ODILIO DIAS BARBOSA 45 Válido 7º Suplente
14022 - REGINALDO BATISTA GONÇALVES 37 Válido 8º Suplente
14141 - ANA PAULA SILVA FAVERO RIBEIRO “g8 e Válido 9º Suplente
14987 - JOSE GERALDO LACERDA 32 Válido 10º Suplente
14444 - ANA CAROLINA FREITAS 27 Válido 11º Suplente
14222 - MARIA SILVANEIDE DA SILVA 21 Válido 12º Suplente
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
partido/federação/coligação
14999 - CLAUDIO DUTRA DE SOUZA 19 : Válido 13º Suplente
14321 - MAURO SERGIO CORREIA DA CRUZ JUNIOR 1 Válido 14º Suplente
SOLIDARIEDADE Votos computados Destinação de votos Situação da totalização
*77444 - RINALDO GROU GOBBI 630 Válido Eleito por QP
*77000 - FRANCIRNILDO DA SILVA SANTANA 184 Válido Eleito por média
77777 - JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 145 Válido 1º Suplente
77888 - BRYAN TAGORE MONTEIRO NATAL 98 Válido 2º Suplente
77007 - MARKISON JUNIOR BORGES 84 Válido 3º Suplente
77400 - EDSON ANTONIO DOS REIS 73 Válido 4º Suplente
77222 - MARINHO RAFACHINE Vá! Válido 5º Suplente
77500 - MÁRCIO HENRIQUE PERIM 71 Válido 6º Suplente
77555 - ISAMAR DA SILVA DOS SANTOS 2 Válido 7º Suplente
77123 - JANETE APARECIDA DAS GRAÇAS 56 Válido 8º Suplente
77100 - IZADORA MARCACINE REQUI 40 Válido 9º Suplente
77159 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA CESAR 32 Válido 10º Suplente
77333 - EVA MACEDO DE ALENCAR 20 Válido 11º Suplente
Resultado em 05/06/2024 - 14:22:14, sujeito a modificações.
*Candidata ou candidato eleito(a).
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
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Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º iurno
Oficial
exo XI - Suplentes por Partido/Federação/Coligação
Cargo: Vereador
Votos Destinação de Situação da
AVANTE computados votos totalização
70123 - NILTON ALVES MOREIRA FILHO 170 Válido 1º Suplente
70777 - CLAUDINE! ANTONIO DE PAULA 166 Válido 2º Suplente
70008 - JOSE LUIZ DE AZEVEDO 153 Válido 3º Suplente
70700 - CAMILA FERREIRA ROSSETI 100 Válido 4º Suplente
70013 - JOSE UMBERTO BASSO tiiss Válido 5º Suplente
70171 - FELIPE SANTANA PRADO 51 Válido 6º Suplente
70007 - EURIPEDES ALVES 30 Válido 7º Suplente
70268 - KEILA CRISTIANE MORAES 29 Válido 8º Suplente
70070 - LILIAN PRISCILA KIKUICHI 26 Válido 9º Suplente
70333 - EDIBALDO WANDERLEY SCHWARZER 22... Válido 10º Suplente
70111 - EDNA APARECIDA DE MORAIS DA SILVA 20 Válido 11º Suplente
70701 - MARIO VALTER PAULINO 20 Válido 12º Suplente
70010 - SILVIA HELENA ALVES 1 Válido 13º Suplente
Votos Destinação de Situação da
Partido Social Democrático computados votos totalização
55000 - JUNIOR ADRIANO DE OLIVEIRA 269 Válido 1º Suplente
55550 - PAULO CESAR DE MORAIS 260 Válido 2º Suplente
55017 - LUCIANO SERGIO SERAFIM 219 Válido 3º Suplente
55888 - LUZIA REGINA BUZONI RUY VOLHERT 204 Válido 4º Suplente
55678 - RUBIANA CHRISTINA DUARTE ALVES 167 Válido 5º Suplente
55111 - MANOEL LOUREIRO NETO 101 Válido 6º Suplente
55444 - SONIA APARECIDA DE MORAIS 43 Válido 7º Suplente
Votos Destinação de Situação da
Partido Trabalhista Brasileiro computados votos totalização
14000 - RONALDO LUIZ MELO 108 Válido 1º Suplente
14050 - LEANDRO BURREGO PRIMO DO NASCIMENTO 104: Válido 2º Suplente
14777 - CRISTIANE FERNANDES DE LIMA PINHEIRO so Válido 3º Suplente
14567 - OSVANIR BARBARA DOS SANTOS 76 Válido 4º Suplente
14555 - CARLOS ARAUJO FELIPE '58 Válido 5º Suplente
14123 - GILMÁ DE SOUZA GUEDES 48 Válido 6º Suplente
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
- pe NAM lt e RÁ
= "CPANEXO XI”
14333 - ODILIO DIAS BARBOSA 45 Válido 7º Suplente
14022 - REGINALDO BATISTA GONÇALVES 37 Válido 8º Suplente
14141 - ANA PAULA SILVA FAVERO RIBEIRO 35 Válido 9º Suplente
14987 - JOSE GERALDO LACERDA 32 Válido 10º Suplente
14444 - ANA CAROLINA FREITAS 27 Válido 11º Suplente
14222 - MARIA SILVANEIDE DA SILVA 21 Válido 12º Suplente
14999 - CLAUDIO DUTRA DE SOUZA 19 Válido 13º Suplente
14321 - MAURO SERGIO CORREIA DA CRUZ JUNIOR 1 Válido 14º Suplente
Votos Destinação de Situação da
Solidariedade computados votos totalização
77777 - JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 145 Válido 1º Suplente
77888 - BRYAN TAGORE MONTEIRO NATAL 98 Válido 2º Suplente
77007 - MARKISON JUNIOR BORGES 84 Válido 3º Suplente
77400 - EDSON ANTONIO DOS REIS 73 Válido 4º Suplente
77222 - MARINHO RAFACHINE 7 Válido 5º Suplente
77500 - MÁRCIO HENRIQUE PERIM 7% Válido 6º Suplente
77555 - ISAMAR DA SILVA DOS SANTOS 62 Válido 7º Suplente
77128 - JANETE APARECIDA DAS GRAÇAS 56 Válido 8º Suplente
77100 - IZADORA MARCACINE REQUI 40 Válido 9º Suplente
77159 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA CESAR 32 Válido 10º Suplente
77333 - EVA MACEDO DE ALENCAR 20 Válido 11º Suplente
Resultado em 05/06/2024 - 14:22:14, sujeito a modificações.
*Candidata ou candidato eleito(a).
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
Anexo XII - Resultado. tação - Eleitos(as)
Cargo: Prefeito
Candidata ou candidato Votos % Votos Destinação de Situação da totalização
computados computados ** votos
*15 - JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR 8.328 61.33% Válido Eleito
WAGNER MARQUES DOS SANTOS
Resultado em 15/11/2020 - 22:53:06, sujeito a modificações.
“Candidata ou candidato eleito(a) ou em 2º turno.
**Percentual sobre a votação de todos(as) concorrentes.
Justiça Eleitoral/SP 05/06/2024
SISTOT - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO 14:25:00
Eleições Municipais 2020 - 15/11/2020
Eleições Municipais 2020 - 1º Turno
Oficial
: poe traço AREA MIL Resultado de votação - Eleitos(as)
Cargo: Vereador
Candidata ou candidato Votos Destinação de Situação da totalização
computados votos
*55123 - CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA 858 Válido Eleito por QP
*77444 - RINALDO GROU GOBBI 630 Válido Eleito por QP
*55222 - EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA 601 Válido Eleito por QP
*55777 - GILMAR FERNANDES . 509. . Válido Eleito por QP
*55666 - CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO a06. Válido Eleito por QP
*55555 - ANA LUIZA RILKO MATTAR 327 Válido Eleito por QP
*55999 - WAGNER JOSE DOS SANTOS 310 Válido Eleito por média
*70000 - LEANDRO PERFIRA GASOUI 293 Válido Eleito por QP
*70100 - GEROLINO FERREIRA DE MENDONCA FILHO 247 Válido Eleito por média
*14111 - CLAUDIO REIS VILAS BOAS 223 Válido Eleito por QP
*77000 - FRANCIRNILDO DA SILVA SANTANA 184 Válido Eleito por média
Resultado em 05/06/2024 - 14:22:14, sujeito a modificações.
Processo Judicial Eletrônico
PJe - Processo Judicial Eletrônico
24/05/2024
Número: 0600536-76.2020.6.26.0050
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: JUR2 - ocupado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques
Última distribuição : 19/07/2023
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Cargo - Vereador, Corrupção ou Fraude, Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Objeto do processo: Trata-se, na origem, de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por
ANA LUIZA RILKO MATTAR em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador LUCIA HELENA
SALVADOR PEREIRA, ISABEL APARECIDA DE MENDONCA PERIM, FREDERICK REQUI
MENDONCA, LUAN SOARES DA SILVA, JOSE AGUINALDO DE OLIVEIRA, GELIO JOSE PRECIOZO,
MARCIO WELLINGTON DA SILVA, GERMANO BALTHAZAR BARBOZA, MARCELO ISRAEL
SOARES DOS SANTOS, RONALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, ALESSANDRO NEDER DE
SOUZA FREITAS, PAULO CESAR ZANETTI, DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR, HEIDY
LORAINE SILVA, ALESSANDRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS SALVINO, GILCÉLIO DE
SOUZA SIMÕES, sob a seguinte alegação:
- Fraude no registro de candidaturas femininas com o fulcro de preencher fictamente o percentual
mínimo de 30% exigido na cota de gênero.
Processo referência: AIJE 53676
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MARIA DAS GRACAS SALVINO (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
ALESSANDRA DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
HEIDY LORAINE SILVA (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR (AGRAVANTE) |
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
PAULO CESAR ZANETTI (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
MARCELO ISRAEL SOARES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
GERMANO BALTHAZAR BARBOZA (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
MARCIO WELLINGTON DA SILVA (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
GELIO JOSE PRECIOZO (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
RICARDO VITA PORTO (ADVOGADO)
GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (ADVOGADO)
JOSE AGUINALDO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
“|RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
LUAN SOARES DA SILVA (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
FREDERICK REQUI MENDONCA (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
ISABEL APARECIDA DE MENDONCA PERIM (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
LUCIA HELENA SALVADOR PEREIRA (AGRAVANTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
ALESSANDRO NEDER DE SOUZA FREITAS
[(RECORRENTE)
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DIAS (ADVOGADO)
[RENATO CASSIANO (ADVOGADO)
ANA LUIZA RILKO MATTAR (AGRAVADA)
VITOR ELIAS VENTURIN (ADVOGADO)
JOSE EUGENIO DA SILVA MENDES (ADVOGADO)
ALEXANDRE LUIS MATURANA (ADVOGADO)
RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
KALEO DORNAIKA GUARATY (ADVOGADO)
Outros participantes
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
RR Data da Documento Tipo
Assinatura
160371517 |25/04/2024 Acórdão Acórdão
15:14 ERR
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600536-76.2020.6.26.0050 — IGARAPAVA — SÃO
PAULO
Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques
Agravantes: Lucia Helena Salvador Pereira e outros
Advogados: Gustavo Henrique de Sousa Dias — OAB: 481458/SP e outros
Agravante: Gélio José Preciozo
Advogados: Gustavo Henrique de Sousa Dias - OAB: 481458/SP e outros
Agravada: Ana Luiza Rilko Mattar
Advogados: Vitor Elias Venturin - OAB: 408166/SP e outros
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AFRONTA AOS
ARTS. 437, 8 1º, 7º E 10 DO CPC E 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. INFLEXÃO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTO NÃO
PREQUESTIONADO. ART. 10, $ 3º DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA.
CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença que julgou parcialmente
procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando a cassação dos mandatos e
anulação dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo
de Vereador e declarando inelegíveis as recorrentes Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel
Aparecida de Mendonça Perim, com fundamento em fraude ao art. 10, 8 3º, da Lei 9.504/97.
ANÁLISE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento ao recurso
especial de Gélio José Preciozo, ao fundamento de que as teses recursais esbarram nos
óbices das Súmulas 24 e 72 do TSE.
3. Em relação ao recurso especial interposto por Lucia Helena Salvador Pereira e outros, a
negativa de seguimento teve como fundamento a ausência de impugnação específica, a teor
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do disposto no enunciado da Súmula 26 do TSE.
4. Rejeita-se o argumento de usurpação de competência apresentado, pois o juízo de
admissibilidade realizado pela instância de origem não vincula o Tribunal Superior Eleitoral,
consoante entendimento sedimentado desta Corte.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 437, 81º, 7º E 10 DO CPC E 5º, LV, DA CF
5. Não procede o pleito de anulação da sentença por ausência oportunidade de manifestação
dos recorrentes a respeito da documentação juntada pelo Ministério Público Eleitoral, uma vez
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade só deve ser decretada
quando for apresentado documento que possa influenciar no deslinde da controvérsia.
6. Não há falar na nulidade da sentença cogitada pelos recorrentes, para cujo reconhecimento
seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu na
espécie.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA
7. Não merece acolhida a suscitada preclusão consumativa, em razão da apresentação de rol
de testemunha em momento posterior ao ajuizamento da peça inicial, visto que cabe ao
julgador a verificação da necessidade de produção de provas, seja testemunhal ou
documental. Estando a decisão devidamente fundamentada, pode o magistrado ouvir
testemunhas indicadas em rol apresentado após o ajuizamento da ação.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
8. Quanto à inaplicabilidade da mudança jurisprudencial sobre a matéria em análise, a questão
não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem, nem mesmo arguida em embargos
de declaração, o que impossibilita o exame da matéria nesta instância, dada a ausência do
necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO
9. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão
Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o
julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem
reiteradamente assentado que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a
prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de
campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que
estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de
desistência tácita da competição” (REspEI 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em
18.8.2022). Na mesma linha: RESspEI 0600239-73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de
25.8.2022; e AgR-REspEI 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.
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10. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6.338/DF, analisou, entre
outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193-92 acerca dos elementos
indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que “fraudar a cota de gênero —
consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na
lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de
30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de
recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do
pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, |), além de, ironicamente, subverter
uma política pública criada pelos próprios membros — os eleitos, é claro — das agremiações
partidárias” (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de
4.4.2023).
11. Extraem-se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso
concreto:
a) as candidatas Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim não
votaram em si mesmas e obtiveram 1 e 2 votos, respectivamente;
b) a ambas as candidatas apresentaram prestação de contas idênticas, com ausência de
registro de gastos eleitorais e com arrecadação de recursos estimáveis no valor de R$ 195,00,
referentes a material impresso compartilhado pelo candidato majoritário;
c) ausência de atos efetivos de campanha, tais como militância em redes sociais e mobilização
de rua;
d) realização de propaganda eleitoral — pela candidata Lucia Helena — para candidato
adversário, de outro partido político.
12. Na espécie, constam expressamente do acórdão recorrido elementos que, de acordo com
os citados precedentes, demonstram a prática de fraude à cota de gênero estampada no art.
10,8 3º, da Lei 9.504/97, em razão de prova robusta da conduta fraudulenta.
13. Diante de prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, 8 3º, da Lei
9.504/97, deve ser afastado o postulado in dubio pro sufragio, tendo em vista que as
consequências jurídicas decorrentes da prática do ilícito estão em conformidade com a
legislação de regência e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.
14. Os recursos especiais não poderiam ser conhecidos, tendo em vista que a orientação do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao
caso o verbete sumular 30 do TSE.
CONCLUSÃO
Agravos em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão
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regional, o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ação de investigação judicial eleitoral, determinando:
a) a cassação dos mandatos e anulação dos votos obtidos na eleições de 2020 pelo Partido
MDB de Igarapava/SP ao cargo de vereador em relação aos candidatos Frederick Requi
Mendonça, Luan Soares da Silva, José Aguinaldo de Oliveira, Gélio José Preciozo, Marcio
Wellington da Silva, Germano Balthazar Barboza, Marcelo Israel Soares dos Santos, Ronaldo
Alves dos Santos Junior, Alessandro Neder de Souza Freitas, Paulo Cesar Zanetti, Deusdedit
de Paula Miquelino Junior, Heidy Loraine Silva, Alessandra de Almeida, Maria das Graças
Salvino, Isabel Aparecida de Mendonça Perim e Lucia Helena Salvador Pereira, nos termos do
artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90;
b) a inelegibilidade das recorrentes Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de
Mendonça Perim.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento aos agravos em
recurso especial eleitoral, para manter o acórdão regional, o qual manteve a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, determinando: a) a cassação dos
mandatos e anulação dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo de
vereador em relação aos candidatos Frederick Requi Mendonça, Luan Soares da Silva, José Aguinaldo de
Oliveira, Gélio José Preciozo, Marcio Wellington da Silva, Germano Balthazar Barboza, Marcelo Israel Soares
dos Santos, Ronaldo Alves dos Santos Junior, Alessandro Neder de Souza Freitas, Paulo Cesar Zanetti,
Deusdedit de Paula Miquelino Junior, Heidy Loraine Silva, Alessandra de Almeida, Maria das Graças Salvino,
Isabel Aparecida de Mendonça Perim e Lucia Helena Salvador Pereira; e b) a inelegibilidade das recorrentes
Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim, nos termos do voto do relator.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MINISTRO FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES - RELATOR
RELATÓRIO
O MINISTRO FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES: Senhor Presidente, Gélio José Preciozo, Lucia Helena
Salvador Pereira, Isabel Aparecida de Mendonça Perim, Frederick Requi Mendonça, Luan Soares da Silva,
José Aguinaldo de Oliveira, Marcio Wellington da Silva, Germano Balthazar Barboza, Marcelo Israel Soares dos
Santos, Ronaldo Alves dos Santos Junior, Alessandro Neder de Souza Freitas, Paulo Cesar Zanetti, Deusdedit
de Paula Miquelino Junior, Heidy Loraine Silva, Alessandra de Almeida e Maria das Graças Salvino
interpuseram agravos (IDs 159352530 e 159352533) em face de decisão denegatória de recursos especiais (ID
159352523), manejados em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (ID 159352490) que,
por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso e manteve a
sentença do Juízo da 50º Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial
eleitoral, ajuizada por Ana Luiza Rilko Mattar, fundada em fraude à cota de gênero, determinando a cassação
dos mandatos e anulação dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo
de vereador, e declarando inelegíveis as recorrentes Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de
Mendonça Perim.
Os agravantes pretendem a reforma do acórdão regional, com a consequente improcedência da ação de
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investigação judicial eleitoral, para o afastamento das determinações.
Eis a síntese da ementa do acórdão recorrido (ID 159352491):
RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE NA COTA DE GÊNERO PELO MDB DE IGARAPAVA NO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
PARA O PLEITO PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES
SUSCITADAS NOS RECURSOS:
LJ
PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração por Lucia Helena Salvador Pereira e outros (ID 159352503), foram eles
rejeitados, em acórdão assim ementado (ID 159352511):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGOU
PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS EMBARGANTES, MANTENDO A R. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR
FRAUDE À COTA DE GÉNERO E DETERMINOU “A CASSAÇÃO DOS MANDATOS E ANULAÇÃO DOS
VOTOS OBTIDOS NAS ELEIÇÕES DE 2020 PELO PARTIDO MDB DE IGARAPAVA/SP AO CARGO DE
VEREADOR", BEM COMO APLICOU SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR 8 ANOS A LUCIA HELENA
SALVADOR PEREIRA E ISABEL APARECIDA DE MENDONÇA PERIM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Reproduzo os fundamentos do voto condutor do acórdão regional (ID 159352490):
Os recorrentes suscitam nulidade da r. sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, uma vez que,
'passado o prazo de dois dias para apresentação dos memoriais, ao ser aberta vista para o Ministério Público, o
mesmo juntou a petição no ID nº 106998331, parecer ID nº 106998332 - Petição (Parecer MPE) e passou a
juntar outros vários documentos ID nº 106998336 até o ID nº 106998339” e “o juízo de primeiro grau recebeu a
manifestação do Ministério Público Eleitoral, julgou procedente em parte o pedido da recorrida, sem ter
concedido a oportunidade de manifestação aos recorrentes dos documentos anexados pelo Ministério Público”
(ID 64968155).
Extrai-se dos autos que, encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. Nessa oportunidade, o
Ministério Público Eleitoral de primeiro grau de jurisdição anexou os seguintes documentos, que não foram
submetidos ao contraditório:
- ata da convenção partidária realizada em 12/09/2020 com a respectiva lista de presentes (ID 64968142);
- extrato da prestação de contas de Lucia Helena Salvador Pereira (ID 64968143);
- nota fiscal referente a material impresso de campanha do candidato majoritário (ID 64968 144);
- parecer técnico conclusivo pela aprovação lançado na prestação de contas de Lucia Helena Salvador Pereira
(ID 64968145).
Após, foi prolatada a r. sentença de parcial procedência do pedido.
Ao analisar os documentos impugnados pelos recorrentes, verifica-se que todos compõem processos de acesso
público: registro de candidatura e prestação de contas de campanha.
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Observa-se, ainda, que tais documentos não trouxeram nenhuma informação nova para esta AIJE, nenhum
dado que já não tivesse sido debatido neste processo.
A ata da convenção partidária apenas confirmou o que já havia sido declarado por Lucia Helena: que ela não
compareceu ao ato. Os dados registrados na sua prestação de contas foram amplamente abordados ao longo
do procedimento.
Nota-se, por fim, que o d. magistrado de origem não fez qualquer alusão a esses documentos para fundamentar
sua decisão.
Nesse contexto, afastado qualquer prejuízo aos recorrentes, não há que se falar em nulidade, conforme se infere
do art. 219 do Código Eleitoral.
Além disso, sustentam os recorrentes a ocorrência de preclusão consumativa com relação à indicação das
testemunhas pela autora da AIJE, salientando que 'o momento oportuno de apresentação do rol de
testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial! (ID 64968155).
Verifica-se dos autos que a autora, ora recorrida, deixou de arrolar testemunhas na petição inicial. Contudo,
antes da citação dos réus, peticionou requerendo a oitiva dos réus em audiência, consoante ID 64968002.
Após a defesa, o d. magistrado intimou as partes “para especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando a finalidade, ou, caso contrário, para manifestarem sobre eventual interesse no julgamento
antecipado do feito" (ID 64968082).
Na oportunidade, a autora requereu a oitiva de (ID 64968090): Leonardo Salvador Pereira (houve desistência de
sua oitiva na audiência), José Carlos de Oliveira (candidato a vereador em 2020 pelo Solidariedade, a favor do
qual Lucia Helena fez propaganda eleitoral em sua rede social), Luzia Regina Buzoni Ruy Volhert (candidata a
vereadora em 2020 pelo PSD) e Lucia Helena (ré).
Os réus, por sua vez, requereram o julgamento antecipado da lide, suscitando a preclusão no tocante à
indicação de testemunhas.
Foi, então, proferida a seguinte decisão: 'Em que pesem os fundamentos trazidos pelos requeridos - id.
102846380, dispõe o artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90 que 'O Tribunal formará sua convicção pela
livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral. Além disto, embora o momento adequado para especificação de
provas seja o ajuizamento da demanda, para o autor, e a apresentação da defesa, para os investigados, é
certo também que o artigo 22, inciso VII, da Lei Complementar n. 64/90, autoriza o Juízo a proceder à
oitiva de testemunhas para melhor elucidação dos fatos, providência que, nos autos, reputo necessária e
pertinente, além de estar em consonância com o que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido, o STF no julgamento da ADI nº 1.082/DF, j. 29/10/2014, por unanimidade, declarou
constitucional o art. 23 da LC 64/90, assentando a faculdade de o Juiz Eleitoral produzir provas de ofício
para a reconstituição dos fatos objeto da AIJE, a fim de formar sua convicção” (ID 64968099).
Com efeito, em que pese a regra seja a apresentação do rol de testemunhas na inicial, pelo autor, e, na
contestação, pelos réus, é facultada ao magistrado a oitiva de testemunhas que considere essencial ao
julgamento da demanda — testemunhas do juízo — o que foi feito no caso, de forma fundamentada.
Deve ser anotado, também, que os depoimentos de José Carlos de Oliveira e Luzia Regina Buzoni Ruy Volhert,
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ouvidos como informantes, não foram utilizados como fundamento da decisão de parcial procedência do pedido,
constando da r. sentença somente menção ao depoimento pessoal da investigada Lucia Helena.
Assim, considerando todas as peculiaridades do caso concreto, rejeito o pedido de anulação da r. sentença com
base nesse motivo.
No tocante ao pedido de desconsideração, como elemento válido de prova, do áudio que instruiu a petição
inicial, assiste razão aos recorrentes. Isso porque foi juntada gravação de uma pessoa confessando que só
concorreu para cumprir a cota de gênero, supostamente Lucia Helena.
Todavia, a mera juntada de áudio, sem a demonstração da data da conversa, qual o meio utilizado para
captação, bem como em qual contexto a fala foi proferida, impede a análise de sua legalidade, tornando-a
imprestável para a comprovação dos fatos alegados na inicial.
Acrescente-se que, em juízo, Lucia Helena alegou desconhecer o áudio, enquanto Luzia, que supostamente
teria gravado a fala, afirmou que a prova consiste em áudio de autoria de Lucia Helena encaminhado pelo
whatsapp
Assim, havendo dúvida acerca da prova, sem a possibilidade de verificação por outros meios, deve a mesma ser
desconsiderada.
O recorrente Ronaldo Alves dos Santos Junior, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como
argui nulidade da r. decisão recorrida por ausência de fundamentação, por não existir prova de que tenha
contribuído para a suposta fraude.
Sem razão, todavia.
A questão foi devidamente enfrentada na r. sentença, conforme se infere a seguir (ID 64968 146):
Já em relação aos demais candidatos, excetuadas as candidatas LUCIA HELENA e ISABEL, ainda que
não haja provas de que tenham contribuído para a fraude, não restam dúvidas de que dela se
beneficiaram, pois, atendida indevidamente a quota de gênero, foi-lhes possível pleitear o registro de
suas candidaturas.
Nesta mesma linha de compreensão, em meio ao julgamento do REspe nº 193-92.2016.6.18.0018/PI, o
Tribunal Superior Eleitoral definiu que “(...) Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas
(feito o recálculo da quota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível
brecha para o registro de “laranjas”, com verdadeiro incentivo a se “correr o risco”, por inexistir efeito prático
desfavorável. (...) Ademais, haveria efeito contrário, de incentivar a fraude, pois, à mingua de qualquer
consequência de ordem prática, ela seria vantajosa para todos os envolvidos. O registro das candidaturas
femininas fraudulentas permitiu número maior de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, foi
contabilizada em favor das respectivas alianças, culminando, ao fim, em quociente partidário favorável a elas
(art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos aos cargos de vereador”.
Em outras palavras, a utilização de candidaturas femininas fictícias permitiu ao Partido MDB de
Igarapava/SP lançar e eleger mais candidatos homens, mesmo que não se comprove a ciência ou
anuência deles à fraude perpetrada.
Por consequência, devem os diplomas serem cassados e anulados os votos ao cargo de Vereador
obtidos pelo MDB de Igarapava nas Eleições de 2020.
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Conforme dito, entendimento diverso esvaziaria o significado da quota de gênero, tornando atrativa a
utilização de candidaturas laranjas, sem qualquer consequência prática aos demais candidatos da
chapa.
No mérito, os recorrentes se insurgem contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação
de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero e determinou 'a cassação dos mandatos e anulação
dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo de Vereador, bem como
aplicou sanção de inelegibilidade por 8 anos a Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça
Perim.
A cota de gênero nas candidaturas proporcionais é mecanismo que objetiva a promoção da efetiva participação
feminina nas eleições, em atenção ao princípio constitucional da isonomia.
Sobre o tema, vale destacar que, nos termos da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral: 'a fraude à cota
de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do
pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, 8 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das
mulheres no processo político-eleitoral' (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060047482, Acórdão, Relator
Min. Alexandre de Moraes, DJE, Tomo 176, Data 12/09/2022).
No caso, narra a inicial que o MDB de Igarapava registrou as candidaturas de Lucia Helena Salvador Pereira e
Isabel Aparecida de Mendonça Perim ao cargo de vereador nas eleições de 2020 de forma fraudulenta.
Consta da inicial que Lucia Helena não votou em si mesma, recebeu apenas 1 voto e fez campanha para outro
candidato, conforme print de ID 64967973. Com relação a Isabel, consta que também não votou nela própria e
recebeu somente 2 votos.
Verifica-se, ainda, em consulta ao DivulgaCand, que ambas as candidatas declararam na prestação de contas
apenas a arrecadação de recursos estimáveis, na quantia de R$ 195,00, referentes a material impresso
compartilhado pelo candidato majoritário, ausente o registro de despesas.
Em sede de contestação, afirmou-se que, no decorrer da campanha, as candidatas impugnadas se sentiram
desestimuladas e, por questões pessoais, realizaram poucos atos de campanha. Alegou-se que as candidatas,
de forma tácita, nas vésperas da eleição, desistiram da campanha, sem comunicar o MDB. Constou, também,
que as candidatas digitaram o 'número errado na urna' em razão de problemas particulares, aliados ao abalo
psicológico ocorrido com a impossibilidade de realizar a campanha em sua plenitude, bem como ao medo de
contrair COVID - 19.
Na espécie, do conjunto fático-probatório delineado, conclui-se pelo lançamento ficto das candidaturas de Lucia
Helena e Isabel, em ofensa ao art. 10, $ 3º, da Lei das Eleições, tendo em vista a presença de elementos
suficientes para a configuração da fraude: (a) ínfima quantidade de votos recebidos na eleição; (b) prestações de
contas idênticas com registro inexpressivo de recursos; (c) ausência de demonstração da prática de atos
efetivos de campanha, tais como militância em redes sociais e mobilização de rua e (d) realização de
propaganda eleitoral - por Lucia Helena - para candidato adversário, de outro partido político.
A defesa não convence.
Se as candidatas, conforme alegado, tivessem desistido da candidatura às vésperas da eleição, é certo que
teriam realizado algum ato de campanha, o que não foi demonstrado no caso.
Ademais, não parece crível a justificativa da ausência de voto nelas mesmas com base em errônea digitação na
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urna. Essa versão defensiva, importa destacar, foi negada pela própria Lucia Helena, que confirmou não ter
votado nela própria e sim no candidato adversário 'Zé Carlos”.
Tal fato evidencia o completo desinteresse das impugnadas em concorrer ao pleito eleitoral.
A data de filiação ao MDB — 15/03/1990 com relação a Lucia Helena e 30/09/2007 no tocante a Isabel — não
demonstra a intenção de serem candidatas em 2020.
Em juízo, Lucia Helena admitiu não ter participado das convenções partidárias do MDB, o que reforça a
conclusão no sentido de que sua candidatura foi articulada por terceiros.
Nos termos da bem lançada sentença (ID 649681 46):
(...) após analisar detidamente os autos, entendo que os elementos de prova somados (“a soma da
circunstâncias fáticas do caso”) demonstram a existência de candidaturas “laranjas” realizadas pelo Partido
MDB de Igarapava/SP nas eleições de 2020.
Explico.
Primeiramente chama a atenção a (i) similaridade dos aspectos contábeis das campanhas de LUCIA
HELENA SALVADOR PEREIRA e ISABEL APARECIDA DE MENDONÇA PERIM. De acordo com as
informações prestadas à Justiça Eleitoral, que podem ser conferidas no site oficial divulgacand, ambas
ostentam como único recurso recebido a doação de 10.000 santinhos do então candidato à reeleição e atual
prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar, no dia 27 de outubro de 2020, sob o recibo de nº
159991365030SP000001E (ISABEL) e 157891365030SP000001E (LUCIA). Reforço que não houve
arrecadação de qualquer outro recurso financeiro ou estimável em dinheiro para tais candidaturas.
Ademais, não bastasse a (ii) pífia votação, ambas candidatas (iii) sequer votaram em si próprias, uma vez
que não obtiveram votos em suas respectivas seções eleitorais.
Além disso, LÚCIA HELENA SALVADOR PEREIRA (iv) apoiou candidatura de José Carlos de Oliveira,
igualmente candidato ao cargo de vereador, por partido diverso. Sobre este aspecto, a postagem
trazida pela inicial estampa a data de 24 de outubro de 2020, momento anterior ao recebimento de
santinhos, o que reforça o argumento de que jamais foi intenção de LUCIA HELENA concorrer ao
cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pois anunciou seu apoio, nas redes sociais, a
candidato diverso antes mesmo de receber o próprio material de campanha.
Some-se que a candidata LUCIA HELENA (v) admitiu não ter participado das convenções partidárias do
MDB, daí porque sua candidatura foi realmente articulada por terceiros.
Em recente julgado, o c. Tribunal Superior Eleitoral consignou: 'com efeito, tal como assentado pelo Parquet, os
elementos consignados pela Corte a quo na análise do conjunto fático-probatório apontam, em seu conjunto,
para a caracterização da ofensa ao art. 10, $ 3º, da Lei das Eleições, quais sejam: (i) a votação zerada ou
quase; (ii) a ausência de atos efetivos de campanha; e (iii) a falta de movimentação financeira, decorrente,
sobretudo, da não alocação de recursos do PTB nas campanhas das candidatas Magda Mavione, Sabrina
Abruzzesi e Patrícia Helena” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060061572, Decisão de 18/12/2022,
Relator Min. Ricardo Lewandowski)
Nesse mesmo sentido:
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E]
Assim, resta caracterizada a fraude à cota de gênero levada a efeito pelo MDB, nas eleições 2020, para o cargo
de vereador, no município de Igarapava, restando indeferido, por consequência, o pedido de aplicação de multa
à autora por litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Gélio José Preciozo alega, em suma, que:
a) a ofensa ao art. 16 da Constituição Federal é tema indissociável dos demais temas debatidos
pela Corte de origem, o que evidencia que a matéria foi implicitamente prequestionada, não
incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 72 do TSE;
b) “os princípios da segurança jurídica e da isonomia naturalmente perpassam todas as decisões
em que há impacto direto no resultado das eleições, havendo, pois, que serem discutidas nas
instâncias ordinárias” (ID 159352530, p. 5);
c) não é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para se verificar a
contrariedade ao princípio do devido processo legal e a inexistência de prova inconteste de
fraude, porquanto as premissas fáticas do aresto recorrido indicam que a decisão não está
alinhada ao princípio “in dubio pro sufragio', sendo, assim, possível o reenquadramento jurídico
dos fatos, o que afasta a incidência do verbete sumular 24 do TSE” (ID 159352530, p.6);
d) houve violação ao art. 437, $ 1º, do CPC, porquanto, ainda que a sentença não tenha
mencionado os documentos juntados, não se pode concluir que eles não influenciaram no
convencimento do magistrado;
e) a nulidade da decisão deve ser decretada em respeito aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como em proteção à efetividade da tutela
jurisdicional;
f) excluída a prova ilícita e as informações extraídas dos documentos sobre os quais o agravante
não pode se manifestar, não existem elementos para concluir pela fraude à cota de gênero, visto
que é imprescindível que haja provas incontestes de que as candidatas se candidataram com o
único propósito de burlar a regra afirmativa;
9) a partir do leading case de Jacobina/BA (AREspE 0600651-94, rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJE de 30.6.2022), este Tribunal passou a não exigir prova inequívoca da conduta. Entretanto,
essa mudança ocorreu quando a presente ação já havia sido julgada pelo juízo de primeiro grau.
Desse modo, não é possível se adotar tal entendimento no caso, sob pena de afronta aos
princípios da segurança jurídica e da isonomia, consagrados no art. 16 da Constituição Federal.
Por sua vez, Lucia Helena Salvador Pereira e outros sustentam, em síntese, que:
a) ao deixar de analisar questões relevantes, a decisão recorrida incorreu em deficiência de
fundamentação, conforme estabelecido no art. 489, $ 1º, do CPC;
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Num. 160371517 - Pág. 10
b) o juiz não está obrigado a impugnar todos os pontos da tese não acolhida, mas deve observar
o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, deve fundamentar de forma clara a
decisão, o que não ocorreu na espécie;
c) a sentença é nula, visto que se operou a preclusão consumativa no tocante à indicação das
testemunhas, pois elas não foram apontadas na peça inicial;
d) houve ofensa ao art. 22 da Lei Complementar 64/90, tendo em vista que as testemunhas
ouvidas irregularmente foram consideradas no julgamento do caso;
e) houve usurpação da competência do TSE, uma vez que cabe a ele o exame do mérito do
recurso especial;
f) ficou demonstrada, de forma suficiente e robusta, a similitude fática entre o acórdão recorrido
e o julgado paradigma;
9) não é necessário o reexame de provas dos autos para se concluir pela ofensa ao princípio do
devido processo legal e da inexistência de prova inconteste da fraude, já que as premissas
fáticas do acórdão recorrido indicam que a decisão não se alinha ao princípio do “in dubio pro
sufragio”.
Foram apresentadas contrarrazões pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB) aos agravos (IDs
159352540 e 159352542).
Não houve apresentação de contrarrazões por Ana Luiza Rilko Mattar.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 159529273), manifestou-se pelo
desprovimento dos agravos.
É o relatório.
VvoTOo
1, Tempestividade e regularidade da representação processual do agravo em recurso especial.
O MINISTRO FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES (relator): Senhor Presidente, os agravos são tempestivos.
A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 23.6.2023, sexta-feira (ID 159352528),
e os apelos foram interpostos nos dias 26.6.2023, segunda-feira (ID 159352530) e 27.6.2023, terça-feira (ID
159352533), em petição assinada eletronicamente por advogado habilitado nos autos (procurações de IDs
159352362, pp. 1, 3, 5, 8-12 e 32, 159352471, p. 1, 159352477 e 159352478 e substabelecimento de ID
159352499).
2. Análise do agravo em recurso especial.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento ao recurso especial de Gélio José
Preciozo, ao fundamento de que as teses recursais esbarram nos óbices dos verbetes sumulares 24e 72 do
TSE.
No que se refere ao recurso especial interposto por Lucia Helena Salvador Pereira e outros, a negativa de
seguimento teve como fundamento a ausência de impugnação específica, a teor do disposto no enunciado da
Súmula 26 do TSE.
De início, rejeito o argumento de usurpação de competência apresentado por Lucia Helena Salvador Pereira e
outros, pois o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem não vincula o Tribunal Superior
Eleitoral, consoante entendimento sedimentado desta Corte. Nessa linha: AgR-AI 263-76, rel. Min. Og
Fernandes, DJE de 18.9.2020; AgR-AI 1-76, rel. Min. Og Femandes, DJE de 20.3.2019 e AgR-AI 45-05, rel.
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Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.8.2018.
Feito o registro, ainda que se considerem infirmados os fundamentos da decisão agravada, os agravos não
podem ser providos, em razão da inviabilidade do próprio recurso especial.
3. Da base fática do caso concreto.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de candidatos e dirigentes do Movimento
Democrático Brasileiro de Igarapava/SP, em que se alega, em breve síntese, que as candidatas Lucia Helena
Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim teriam sido inseridas na chapa de maneira fraudulenta
para preencher a cota de gênero prevista no art. 10,8 3º, da Lei 9.504/97, nas eleições de 2020.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente a ação de investigação judicial eleitoral,
determinando a cassação dos mandatos e anulação dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo Partido MDB
de Igarapava/SP ao cargo de vereador, e declarando inelegíveis as recorrentes Lucia Helena Salvador Pereira
e Isabel Aparecida de Mendonça Perim.
4. Inexistência de afronta aos arts. 437,81º,7ºe 10 do CPC e 5º, LV, da CF.
No que se refere à alegada nulidade da sentença por ausência oportunidade de manifestação dos recorrentes a
respeito da documentação juntada pelo Ministério Público Eleitoral após as alegações finais, verifico que ficou
consignado no acórdão recorrido que esses documentos compõem processos de acesso público, visto que
foram extraídos do registro de candidatura e da prestação de contas de campanha, além de não terem
acrescentado nenhuma informação nova ao processo que já não houvesse sido debatida nos autos.
Os documentos que não teriam sido objeto de contraditório são os seguintes: i) ata da convenção partidária
realizada em 12.9.2020 com a respectiva lista de presentes (ID 159352436); ii) extrato da prestação de contas
de Lucia Helena Salvador Pereira (ID 159352437); iii) nota fiscal referente a material impresso de campanha do
candidato majoritário (ID 159352438); iv) parecer técnico conclusivo pela aprovação, lançado na prestação de
contas de Lucia Helena Salvador Pereira (ID 159352439).
De fato, “a ausência de intimação da juntada de documento relevante que influencia no julgamento da lide
autoriza a anulação do acórdão recorrido demonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa
da parte contrária' (AgR-REspe 69-12, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 5.8.2014) (Ag-REspEI 0600148-63,
rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 29.8.2019).
Todavia, tal qual assinalado no precedente supracitado, a nulidade só deve ser decretada quando for
apresentado documento que possa influenciar no deslinde da controvérsia.
A esse respeito, observo que o Tribunal de origem asseverou que tais documentos não acrescentaram
nenhuma nova informação ou dado que já não tivesse sido debatido nestes autos, assim como não foi feita
alusão a esses documentos na sentença exarada pelo juízo de primeiro grau.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado reiteradamente que “a nulidade decorrente de juntada
de documentos novos, sem intimação da parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem
relevantes para o julgamento da causa” (Aglnt no REsp 1.667.371/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJE de 11.2.2021).
Vê-se, portanto, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que não há como chegar a outra
conclusão, visto que, para tanto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.
Ademais, não há falar na nulidade da sentença cogitada pelos recorrentes, para cujo reconhecimento seria
necessária a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu na espécie.
A esse respeito, destaco que é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, “a teor do art. 219
do Código Eleitoral, não se declara nulidade sem demonstração de prejuizo” (ED-REspe 324-68, rel. Min. Jorge
Mussi, DJE de 12.12.2019).
Diante disso, rejeito a alegada nulidade por afronta aos arts. 437,81º,7ºe 10 do CPC e 5º, LV, da CF.
5. Da inexistência de preclusão consumativa.
Quanto à suscitada preclusão consumativa, em razão da apresentação de rol de testemunha em momento
posterior ao ajuizamento da peça inicial, a Corte de origem assentou que, após a defesa, o magistrado intimou
as partes para especificarem as Provas que pretendiam produzir ou se manifestassem sobre o interesse no
julgamento antecipado do feito.
Ficou consignado no acórdão recorrido que o magistrado reputou necessária a oitiva de testemunhas para a
elucidação dos fatos, tendo justificado por decisão, com base nos permissivos dos arts. 22, VII, da LC 64/90 e
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370 do CPC.
É certo que cabe ao julgador a verificação da necessidade de produção de provas, seja testemunhal ou
documental, para formar sua livre convicção, de forma fundamentada, como ocorreu no caso.
Diante disso, não merece acolhida a irresignação dos recorrentes, tendo em vista que, “conforme preceituam
Os arts. 370 do Código de Processo Civil e 22, incisos VI, Vil e Vill da LC 64/90, caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, regra que foi observada no
caso” (AgR-RMS 0600095-80, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.3.2023, grifo nosso).
6. Da ausência de prequestionamento quanto à alegada ofensa ao art. 16 da Constituição Federal.
Em relação à tese alusiva à inaplicabilidade da mudança jurisprudencial sobre a matéria em análise, observo
que essa questão não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem, nem mesmo arguida em embargos
de declaração, o que impossibilita o exame da matéria nesta instância, dada a ausência do necessário
prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 72 do TSE.
Com efeito, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que “carece do requisito de
prequestionamento a matéria que não foi debatida na decisão verberada e não foi suscitada em embargos de
declaração, consoante preconizado na Súmula nº 72 do TSE” (AgR-REspe 324-49, rel. Min. Edson Fachin, DJE
de 7.2.2020).
7. Dos elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero. Adequação do acórdão recorrido à
jurisprudência do TSE.
No julgamento do AgR-AREspE 0600651-94, referente ao pleito proporcional de 2020 sucedido em
Jacobina/BA, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, proveu o agravo interno, a fim de dar provimento ao
recurso especial e decretar a nulidade de todos os votos recebidos pelo Progressistas nas referidas Eleições
proporcionais, por reconhecer o mesmo ilícito ora em debate, reputando circunstâncias semelhantes ao caso
concreto.
A partir do referido leading case de Jacobina/BA, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reiteradamente
assentado que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica
movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o
propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que
indiquem se tratar de desistência tácita da competição” (REspEI 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de
13.9.2022).
Em recente julgamento, da ADI 6.338/DF, o Supremo Tribunal Federal analisou, entre outros, o entendimento
firmado por este Tribunal no REspe 193-92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero,
assentando que “fraudar a cota de gênero — consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas,
ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o
mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos,
dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, 11), do pluralismo político (CF, art.
1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, |), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios
membros — os eleitos, é claro — das agremiações partidárias” (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal
Pleno, sessão virtual. DJE de 4.4.2023).
De acordo com os elementos registrados no voto condutor do aresto regional — cujo teor foi reproduzido no
relatório —, são incontroversos os seguintes fatos:
a) as candidatas Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim não
votaram em si mesmas e obtiveram 1 e 2 votos, respectivamente;
b) ambas as candidatas apresentaram prestação de contas idênticas, com ausência de registro
de gastos eleitorais e com arrecadação de recursos estimáveis no valor de R$ 195,00,
referentes a material impresso compartilhado pelo candidato majoritário;
c) ausência de atos efetivos de campanha, tais como militância em redes sociais e mobilização
de rua;
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Número do documento: 24042515143685800000159038166
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d) realização de propaganda eleitoral — pela candidata Lucia Helena — para candidato
adversário, de outro partido político.
Na espécie, constam expressamente do acórdão recorrido elementos que, de acordo com os citados
precedentes, demonstram a prática de fraude à cota de gênero estampada no art. 10, 8 3º, da Lei 9.504/97, em
razão de prova robusta da conduta fraudulenta.
Diante de prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, 8 3º, da Lei 9.504/97, deve ser
afastado o postulado in dubio pro sufragio, tendo em vista que as consequências jurídicas decorrentes da
prática do ilícito estão em conformidade com legislação de regência e com a jurisprudência sedimentada nesta
Corte Superior.
De outra parte, “não se admite recurso especial com base em alegado dissídio jurisprudencial quando a própria
análise do dissenso exigir, como providência primária, o reexame de fatos e provas, o qual é vedado na
instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE” (AgR-AI 41-94, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE
de 18.10.2017).
Portanto, os recursos especiais não poderiam ser conhecidos, tendo em vista que a orientação do Tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso o verbete sumular 30
do TSE.
8. Conclusão.
Por essas razões, voto no sentido de negar provimento aos agravos em recurso especial eleitoral
interpostos por Gélio José Preciozo, Lucia Helena Salvador Pereira, Isabel Aparecida de Mendonça
Perim, Frederick Requi Mendonça, Luan Soares da Silva, José Aguinaldo de Oliveira, Marcio Wellington
da Silva, Germano Balthazar Barboza, Marcelo Israel Soares dos Santos, Ronaldo Alves dos Santos
Junior, Alessandro Neder de Souza Freitas, Paulo Cesar Zanetti, Deusdedit de Paula Miquelino Junior,
Heidy Loraine Silva, Alessandra de Almeida e Maria das Graças Salvino, para manter o acórdão
regional, o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
ação de investigação judicial eleitoral, determinando:
a) a cassação dos mandatos e anulação dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo
Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo de vereador em relação aos candidatos Frederick
Requi Mendonça, Luan Soares da Silva, José Aguinaldo de Oliveira, Gélio José Preciozo,
Marcio Wellington da Silva, Germano Balthazar Barboza, Marcelo Israel Soares dos
Santos, Ronaldo Alves dos Santos Junior, Alessandro Neder de Souza Freitas, Paulo
Cesar Zanetti, Deusdedit de Paula Miquelino Junior, Heidy Loraine Silva, Alessandra de
Almeida, Maria das Graças Salvino, Isabel Aparecida de Mendonça Perim e Lucia Helena
Salvador Pereira, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90;
ilidade das recorrentes Lucia Helena Salvador Pereira e Isabel Aparecida de
b) a ineleg
Mendonça Perim.
Retifique-se a autuação, a fim de retirar Ronaldo Alves dos Santos Junior do polo ativo, assim como a
Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB) do polo passivo da demanda.
EXTRATO DA ATA
AREspE nº 0600536-76.2020.6.26.0050/SP. Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques. Agravantes: Lucia
Helena Salvador Pereira e outros (Advogados: Gustavo Henrique de Sousa Dias - OAB: 481458/SP e outro).
Agravante: Gélio José Preciozo (Advogados: Gustavo Henrique de Sousa Dias - OAB: 481458/SP e outros).
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Agravada: Ana Luiza Rilko Mattar (Advogados: Vitor Elias Venturin — OAB: 408166/SP e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial eleitoral, para
manter o acórdão regional, o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ação de investigação judicial eleitoral, determinando: a) a cassação dos mandatos e anulação
dos votos obtidos nas eleições de 2020 pelo Partido MDB de Igarapava/SP ao cargo de vereador em relação
aos candidatos Frederick Requi Mendonça, Luan Soares da Silva, José Aguinaldo de Oliveira, Gélio José
Preciozo, Marcio Wellington da Silva, Germano Balthazar Barboza, Marcelo Israel Soares dos Santos, Ronaldo
Alves dos Santos Junior, Alessandro Neder de Souza Freitas, Paulo Cesar Zanetti, Deusdedit de Paula
Miquelino Junior, Heidy Loraine Silva, Alessandra de Almeida, Maria das Graças Salvino, Isabel Aparecida de
Mendonça Perim e Lucia Helena Salvador Pereira; e b) a inelegibilidade das recorrentes Lucia Helena Salvador
Pereira e Isabel Aparecida de Mendonça Perim, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel
Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE 12 A 18.4.2024.
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