CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2024
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2021.
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de
Igarapava/SP, relativas ao exercício financeiro de 2021, em conformidade com o Parecer do E.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exarado nos autos do Processo TC -
00007090.989.20-3 — Exercício 2021, com as seguintes recomendações:
I- Corrija as falhas constatadas pela Fiscalização do Tribunal de Contas no setor de Controle
Interno, aprimorando sua gestão;
II — Regulamente e institua o Conselho de Usuários, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº
13.460/2017;
HI — Assegure a conclusão de obra de drenagem pluvial que se encontra paralisada desde 2021 !
IV — Adote providências no sentido de garantir que as dívidas de precatórios sejam liquidadas
até o ano de 2029;
V — Contabilize corretamente as despesas com pessoal;
VI — Reveja a necessidade de contratação de elevado número de horas extras, evitando que esta
excepcionalidade se torne rotineira e caracterize complemento salarial dos servidores;
VII — Regularize a situação dos servidores que possuem mais de duas férias vencidas e não
gozadas;
VIII — Promova o registro contábil da depreciação dos bens patrimoniais móveis, bem como
realize levantamento geral dos bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96 da Lei nº 4.320/64;
IX — Efetue lançamento contábil referente à retenção pelo Poder Judiciário de recursos do
Fundo de Participação de Municípios (FPM) para pagamento de precatórios devidos pelo
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Instituto de Previdência do Município de Igarapava (PREVIGARAPAVA), em decorrência da
responsabilidade subsidiária do Executivo Municipal pelos débitos;
X — Execute as despesas com o Fundeb exclusivamente na conta bancária vinculada de
titularidade do Órgão responsável pela educação, sem transferências para outras contas, nos
termos do art. 21 da Lei nº 14.133/2020;
XI — Implemente os serviços social e de psicologia educacional na rede pública escolar, nos
termos da Lei nº 13.935/2019;
XII — Corrija as irregularidades apontadas em Fiscalização Ordenada realizada em unidade de
ensino municipal;
XIII — Corrija as impropriedades apontadas pelo IEGM/TCESP, conferindo maior efetividade
aos serviços prestados à população;
XIV — Adote providências no sentido de cumprir as metas dos ODS da ONU; e
XV — Atenda às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 17 de junho de 2024.
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CARLA ADRIANA MENDONÇA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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CLAUDIO REIS VILAS BOAS
ice-Presidente Membro
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PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021.
JULGAMENTO. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TEM
CARÁTER OPINATIVO. ACOLHIMENTO. PELA APROVAÇÃO
DAS CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021.
RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de parecer a ser exarado em apreciação às contas anuais do Chefe do Poder
Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021.
A Comissão de Finanças e Orçamento é o órgão competente, dentro do Poder
Legislativo Municipal, para, no prazo de 25 dias, apreciar os pareceres do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo relativos às contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, concluindo
por projeto de decreto legislativo ($1º, art. 207, RI c/c inciso 1, 81º, art. 166, CF).
Nessa linha, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo
TC -00007090.989.20-3 — Exercício 2021, exarou parecer prévio às contas anuais do Chefe do
Executivo.
Ao final, vieram os autos ao Poder Legislativo, órgão constitucionalmente
legitimado para julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
O controle externo em relação a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial é realizado pelo Poder Legislativo, em sua típica atividade
fiscalizatória, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Assim dispõe o Regimento Interno,
Art. 202. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal de Igarapava, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno do Poder Executivo. (Vide Resolução Privativa nº
05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
$ 1º O controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado, compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município, observando-se o disposto no art. 70 da Constituição Federal.
(Vide Resolução Privativa nº 05/2023, D.O.M. 19 de dezembro de
2023)
Os fundamentos constitucionais para as previsões retromencionadas encontram-se
nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal.
Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por seu turno, cabe apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio,
conforme se infere do $2º, art. 31 e se verifica do inciso I, art. 71, ambos da Constituição
Federal.
Nessa toada, o órgão constitucionalmente encarregado de exarar parecer técnico
acerca das contas do Chefe do Poder Executivo manifestou-se favoravelmente:
TC-007090.989.20-3!
Prefeitura Municipal: Igarapava.
Exercício: 2021.
Prefeito: José Ricardo Rodrigues Mattar.
1 Disponível em: https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/args juri/pdf/4/1/4/940414,pdf Acesso em 20.06.2024.
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Coto Cama NYadenço
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Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-17.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-09-23.
Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER
FAVORÁVEL. RECOMENDAÇOES. Município cumpriu os
índices obrigatórios relativos aos gastos com ensino, magistério,
pessoal e saúde. Execução orçamentária superavitária. Investimento no
FUNDEB relevado de acordo com EC nº 119/22. Recomendações.
IEG-M, déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social,
alterações orçamentárias, atribuições de cargos em comissão,
informações ao sistema AUDESP, Votação unânime.
É cediço gue o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não
vincula o Poder Legislativo, que pode afastar suas conclusões e julgar de forma contrária ao
entendimento lá esboçado, conforme alhures decidido pela Suprema Corte, sintetizando-se na
seguinte tese com repercussão geral fixada nos autos do RE 729.744, tema 157:
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza
meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de
Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder
Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por
decurso de prazo.
Contudo, entendemos não ser o caso de superar o entendimento da Corte de Contas.
Assim, entendemos que é o caso de aprovação das Contas do Chefe do Executivo
relativas ao exercício de 2021, agasalhando os fundamentos constantes do parecer exarado nos
autos do Processo TC -00007090.989.20-3 — Exercício 2021, acolhido por unanimidade pela
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que passam a integrar este
parecer, mantendo as respectivas recomendações.
É a fundamentação.
CONCLUSÃO
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Diante do exposto, com fundamento no 81º, art. 207, do Regimento Interno desta
Câmara Municipal, o PARECER da Comissão de F inanças e Orçamento é pela aprovação das
contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021,
acompanhando o parecer prévio exarado pela Corte de Contas nos autos do Processo TC -
00007090.989.20-3 — Exercício 2021, com as respectivas recomendações.
Em conformidade com as disposições regimentais, concluímos este parecer
mediante projeto de Decreto Legislativo, que segue em anexo e é por esta manifestação
fundamentado.
Igarapava/SP, 17 de junho de 2024.
CARLA ADRIANA MENDO ÇA ;
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Chula Rs Uh fo
AR FERNANDES CLAUDIO REIS VILAS BOAS
Vice-Presidente Membro
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