| Tipo | Ofício Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | SOLICITAÇÃO DE CPI DE MUNÍCIPE. |
| native_id | 3021 |
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Igarapava, 21 de Junho de 2024 Ao Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP Eu, Bruna Bizarro Menezes, CD . título de eleitor Do moradora da cidade de Igarapava, venho por meio desse protocolo trazer ao conhecimento do Exmo. Sr. os processos TC-8717.989.23-0, TC-18751.989.23-7 e TC-18757.989.23-1 do Ministério Público de Contas do Estado de são Paulo, (em anexo). Solicito uma investigação por meio de abertura de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) dessa respeitosa Câmara Municipal sobre os fatos ocorridos já levantados e apurados pelo MPC-SP, solicito ainda devida responsabilização e devolução de valores de possíveis danos causados ao erário. Peço ainda que uma cópia dessa investigação se torne pública, assim que concluída para que a população esteja ciente das apurações realizadas por esse órgão fiscalizatório de grande importância Bruna Bizarro Menezes TC8717.989.230, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS paro DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCM SP EM 13 PROCURADORIA DE CONTAS PRN EE AMI Processo: TC-8717.989.23-0, TC-18751.989.23-7 e TC-18757.989.23-1 Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava Contratada: Viaforte Mult Servicos LTDA. (CNPJ 04.811.937/0001-06) e Sertran Transportes e Servicos LTDA (CNPJ 01.302.083/0001-36) Objeto: Contratação, em caráter emergencial, de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino, conforme especificações contidas no Contrato, na solicitação Emergencial e no Termo de Referência. Em exame: Representação Dispensa de Licitação 002/2023 Contrato 56/2023 Contrato 57/2023 RELATÓRIO. Trata o processo TC-8717.989.23-0 de Representação formulada em 12/04/2024 pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC), por sua 6º Procuradoria de Contas, para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Igarapava na Dispensa de Licitação 002/2023. Segundo a Procuradoria de Contas representante, em atendimento a pedido de audiência realizado por cidadãs igarapavenses, o MPC tomou conhecimento de possíveis irregularidades na formalização da dispensa licitatória, entres as quais, (1) possível ocorrência de infringência à Lei de Acesso à Informação, (2) possível utilização indevida da contratação emergencial (emergência fabricada) e (3) possível medida antieconômica e sobrepreço na contratação. Determinado o recebimento da matéria como representação e sua distribuição aleatória (TC-8717.989.23-0, evento 22.1), 0 Relator determinou o envio dos autos à Fiscalização para “providenciar a formalização de autos próprios eletrônicos com os elementos pertinentes a Dispensa de Licitação nº 2/23 promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava e aos atos dela decorrentes.” (TC-8717.989.23-0, evento 22.1). (9) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (3) (11) 3292-4302 e mpe sp. gov. br ) ;impe.s mpc.si MPdecContas .S npes| São Paulo sob Grosso (Bus Ds Xe Om Ou: xu!] - Aq/A0B'ds"90y/0ssad01d-2//:dyy 8ssa9e jeuíbuo XOAS-HWDMIS-dHY9-ZO6-S !OJuSLNDop Op OBip9o O suuoju! & 12)46!p Queundop JepIeA, SV OLNIANDOA JA VidOO Javava "HOd 3LNINTVLIDIA OQVYNIS OSBUJO]UI JOGO BIB "SID 1-9 BUSISIS "V.LSOO IHONVINIA NHaISNIN OAINbIE O J9A NOS BINBUISSE SIGOS SO TC-8717.989.23-0, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TeNSraTisao 2976 DO ESTADO DE SÃO PAULO NPC SP FL2 12 PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas do Estado de São Pauo Após zelosa instrução, aos 06/10/2023, a Fiscalização deste Tribunal de Contas opinou pela procedência parcial da representação (TC-8717.989.23-0, evento 38.63). Em atendimento ao pedido formulado pela 6º Procuradoria de Contas, foram autuados processos específicos para análise dos Contratos 56/2023 e 57/2023, decorrentes da Dispensa de Licitação 002/2023 (TC-18751.989.23-7 e o TC-18757.989.23-1, respectivamente). No curso da instrução dos autos, a Fiscalização opinou pela irregularidade de ambos os contratos (TC-18751.989.23-7, evento 25.55, e TC-18757.989.23-1, evento 25.58). Oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a Prefeitura de Igarapava apresentou justificativas e documentos (TC-8717.989.23-0, evento 81.1). Vêm os autos com vista ao Ministério Público de Contas, agora representado pela 1º Procuradoria de Contas, para sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. MÉRITO. O representante argumentou que houve violação ao art. 8º, inc. IV, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), eis que não foram disponibilizadas informações concernentes à Dispensa de Licitação 002/2023 e aos contratos dela decorrentes (Contratos 56/2023 e 57/2023) (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 03/04). A Fiscalização, após consulta ao Portal da Transparência do Município — realizada em 15/08/2023 —, constatou que os dados do procedimento de compra e dos contratos decorrentes encontravam-se disponíveis no sítio eletrônico (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fis. 02/04). No exercício do contraditório, a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou sobre o assunto. Para o MPC, assiste razão ao representante. De acordo com o que consta dos autos, os dados da referida dispensa e consequente contratos foram inseridos no Portal da Transparência após a consulta realizada pelo MPC. Avenida Rangel Pestana, 31 5, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 O) (11) 3292-4302 (7 ai ( a ) mpespgovbr FO jmpe.sp f mpesp Mpdecontas. SP mpesp são Paulo sob AATTZA e, controle J24BIp ojusuundop JepijeA, YU! - 1q/noB"ds:99y/0ssed0Jd-s//:dyy esseoe jeulBuo -G :ojusundop op obipço o suuoju! 9 XDAS-HINAS: “Javava :HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNIIANIDOA JA VidoO -dHY9-ZOA6 QÓBULIO, OAInbJe O J9A NO/9 BINJBUISSE SJJOS SA 1-9 BUBISIS "VLSOO IHOHVNIA NHIANIN Ju! J9/gO BIB "dSIO T6:8717,989.290) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS FL3 PROCURADORIA DE CONTAS Ainistéro Público de Contas do Estado de São Pao Conforme print” da consulta realizada em 27/03/2023, sequer cra possível selecionar o exercício de 2023: emos Deve-se lembrar que entre a consulta acima destacada (27/03/2023) e aquela realizada pela Fiscalização (15/08/2023), passaram-se quase cinco meses. Nesse sentido, para o pleno atendimento ao princípio da transparência, a disponibilização de documentos e informações deve ser contemporânea aos atos praticados pela administração pública. Isso porque, a disponibilização em atraso de informações e documentos limita, em especial, o controle social e a auditoria concomitante da administração pública. O representante argumentou que à situação emergencial foi causada pela falta de planejamento e de atuação tempestiva da Prefeitura, utilizando-se indevidamente o instituto da contratação emergencial prevista no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/ 1993? (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 05/07). > 1 TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 04 (destaques deste MPC) 2 Lei 8.666/1993, Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos é ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Avenida Rangel Pestana, 31 5, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (3) (11) 3292-4302 mpesp SX trrteconos. se [DD] mpcsp [= P cor o CERA mpe sp govbr O mpc 7 na -dyy essaoe jeuibuo 3LNINIVLIDIA OQVYNISSV OLNIINNIDOA JA VIdOO PISA, AUI| - Ag" OB" ds:29]/0ssS00ud-9/] Je)B!p ojuaunoop 12 gnaN Tavava dod Ip99 O SUOJu! O - JHY9-ZO6-S !oueunaop op 08 XOAI-BNAS ONnbIE O J9A No/9 BINJBUISSE SIGOS SO SBLIOJUI J9JJO BJLd "d euwSIsIS “VLSOD IHOAVINIA NEI SEI de) TC-8717.989.2340, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TOAB751989297e DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCA SP FL4 1º PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas do Estado de São Paio A Fiscalização concluiu que existem evidências adequadas e suficientes sobre a possibilidade de aplicação da contratação emergencial, nos moldes do art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993, não tendo sido encontrados elementos que pudessem comprovar a hipótese de emergência fabricada (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fls. 04/05). No exercício do contraditório, a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou sobre o assunto. Para o MPC, assiste razão ao representante. Conforme apontou o representante, o parecer jurídico”, datado de 16/11/2022 (83 dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023), constante do Processo Administrativo 2.960/2022, já apontava a necessidade de novo procedimento licitatório. O parecer destacava, ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante faltoso, a fim de agilizar e evitar maiores danos para os administrados e a Administração Pública Municipal. Em 23/11/2022, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esporte da necessidade da abertura de certame licitatório. Ocorre que a Prefeitura somente abriu novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico 007/2023) em 09/02/2023 (TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fls. 01). Portanto, entre a data do Ofício 0767/2022, que solicitou a abertura do certame, e a data do Aviso de Licitação, passaram-se 75 dias, lapso temporal bastante longo, sobretudo considerando que a Prefeitura já tinha ciência de que a contratada estava descumprindo cláusulas contratuais ao menos desde 25/03/2022, conforme as quatro notificações* (TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fls. 01) enviadas pela Prefeitura à contratada. [nm 3 TC-8717.989.23-0, evento 1.2, fls. 39 4 Ofício 138/2022, de 25/03/2022 Ofício 406/2022, de 02/08/2022 Notificação 03, de 13/09/2022 Notificação 04, de 25/09/2022 Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 () (11) 3292-4302 (7 aa ( mpe sp.gov br ) impe.sp mpe.sp MPdeContas SP mpcs São Paulo sob Eh Rg O, Es f em n cad controle yu!| - Jg/A0B'ds:s9y/0ssed01d-2//:dyy 98ss9e [eulbuo -G “ojuouinoop op oBipoo o suuoju! 9 |2)/BIp OjuStuNdop JEPIISA, -HWNXS-dHA9-ZOA6 XDAS ONInbIe O J9A NOS BINJBUISSE SJGOS SO VAVE :HOd 3LNINTVLIDIA OQVYNISSY OLNINNIOA JA VIdOO 1-9 BUBISIS "VLSOD IHIUVINIA NHTANIN TA ÍBUIJOJUI JSJGO BIB "dSIO. o TC-8717.989.230, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TC-18751.989.23-7 ÃO E Pai DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCM SP Eis PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas da Estado de São Paulo Ademais, conforme verifica-se nos e-mails anexados aos autos, a Prefeitura solicitou orçamento de empresas entre os dias 28/1 1/2022º e 10/01/2023º: SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR REQUISIÇÃO 4429/22 prassigarapava.so.q SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR - REQUISIÇÃO 4429/22 prastugarapava sp .gav br Considerando o cenário que se apresentava, seria prudente que Prefeitura tivesse enviado todos os e-mails com pedidos de orçamento em, no máximo, alguns dias. 5 TC-8717.989.23-0, evento 38.48, fls. 02/03 5 TC-8717.989.23-0, evento 38.48, fls. 25 (9) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (8) (11) 3292-4302 (EE mp sp gov br fo mpc sp mpesp MPdeContas. SP mpesp são Paulo sc ANRDZA e a - controle CIVNISSV OLNIINNIOA JO VidoO -e//:dyy 8ssooe jeulbuo 3N TaVAVS :HOd ILNINTVYLIDIA O! A, AU! - J'A0B"ds'e9y0sss001d Jeubip ojuswnsop Jepije, 8 BUSISIS “VLSOO IHOH VAIO NHIAN: p9o O euuoju! 8 QB ULIOJUI JSJJO BJLd "dSIIL- XOAS-HINXS-dHA9-ZOM6-S :Ojuaundop op obi OAINbIB O J9A NO/8 BINJBUISSE SJGOS SS STATE) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TOAB751089297e DO ESTADO DE SÃO PAULO NC SP FI.6 - 12 PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Caso a Prefeitura fosse mais célere, teria adiantado a abertura do certame e, consequentemente, reduzido o prazo da vigência do contrato emergencial, que, conforme será detalhado adiante, foi firmado com sobrepreço. O representante apontou que houve possível medida antieconômica e indícios de sobrepreço na contratação (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fis. 01). A Fiscalização verificou que os Contratos Emergenciais 56/2023 e 57/2023 foram firmados em valores incompatíveis aos praticados no mercado, quando comparados ao orçamento estimativo realizado pela Prefeitura à época e utilizado no Pregão 007/2023 de mesmo objeto da contratação emergencial e ao Contrato 144/2023 dele decorrente (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fis. 06/08). No exercício do contraditório, a Prefeitura sustentou que o cancelamento do contrato com a empresa VIAFORTE, após sete dias da assinatura, se deu por descumprimento contratual, devidamente registrado. Alegou que a comparação de preços realizada pela Fiscalização não é adequada, eis que “as dispensas emergenciais realizadas tiveram um curto período de prestação de serviços (somente até a conclusão da licitação), e a contratação decorrente do pregão (usada como parâmetro), o prestador levou em consideração todo o período de prestação de serviços podendo, assim, amortizar a longo prazo suas despesas diretas/indiretas, o que acaba por reduzir o valor mensal de sua atividade. Some-se ainda, como já destacado, toda situação se deu no início do ano letivo, e que a empresa teria que iniciar sua prestação de serviços imediatamente, o que também é levado em consideração pelo prestador ao elaborar seu orçamento.” (TC-8717.989.23-0, evento 81.1). Para o MPC, assiste razão ao representante. Em que pese o menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais, que de fato encarecem O valor praticado, não há como tolerar um sobrepreço de 74,95% (no Contrato 56/2023) € 113,85% (no Contrato 57/2023) em relação ao valor do orçamento estimativo do Pregão 007/2023. Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (1) (11) 3292-4302 E mpe sp gov br (o) mpe.sp f mpesp MpdeContas. SP mpcsp São Paulo sob > o controle -9//:dyy esseoe jeuibuo PIA, NU! - Jq'A0B"ds's9y 0ssa001d gNaN Tavava HOd ILNINTVLI 1246Ip oueuunaop Jepl W9]SIS “VLSOO IHOUVINIO NHI -G :ajuawnoop Op OBIp9o O suLoju! O -dHA9-ZOA6 XDAS-HINAIS: manbIP O I9A NO/0 LINIBUISSE SJJOS SA DIA OQVNISSV OLNIINNIOA JA VidoO golo e BULJOJUI J9JJO BI “AS feio) TC-8717.989230, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TC18751.989.23-7 é À Ca DO ESTADO DE SÃO PAULO NC SP EL? PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo O sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa vencedora do Pregão 007/2023 (MJM Transportes e Serviços LTDA.) pertence ao mesmo grupo econômico” da empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato 57/2023 (Sertran Transportes E Serviços LTDA.) havendo entre os contratos um diferença de mais de 113%. Ademais, as justificativas ofertadas não apresentaram detalhamento dos custos de modo a esclarecer a elevada diferença de preço observada. Por ocasião da auditoria nos Contratos 56/2023 e 57/2023, a Fiscalização apontou que houve descumprimento ao art. 60, da Lei 4.320/1964º, pela falta de prévio empenho (TC-18751.989.23-7, evento 25.55 e TC-18757.989.23-1, evento 25.58). No exercício do contraditório, a Prefeitura de Igarapava sustentou que os empenhos são realizados de forma parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do serviço, respeitando-se o que estabelece o art. 60, da Lei 4.320/1964. Aduziu que o art. 60, 83º, da Lei 4.320/1964 coloca como permissão, e não como uma obrigatoriedade, a realização do empenho global quando se tratar de uma despesa contratual sujeita a parcelamento (TC-8717.989.23-0, evento 81.1). Para o MPC, as justificativas podem ser aceitas. Por oportuno, eis o resumo dos processos relacionados e suas situações atuais: Processo TC Tipo Posição Fiscalização Parecer MPC Situação atual E ps É itd, ” Procedência Parcial Procedência Em trâmite 8717.989.23-0 Representação (ev.38.63) (este evento) (MPC) Com apontamentos Irregularidade Em trâmite 18751.989.23-7 Contrato 56/2023 (ev.25.55) (este evento) (MPC) + —. Com apontamento Irregularidade Em trâmite 18751.989.23-7 Contrato 57/2023 (ev.25.58) (este evento) (MPC) 7 Conforme Fichas JUCESP (TC -8717.989.23-0, eventos 38.59 e 38.60 8 Lei 4.320/1964, art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 83º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. (9) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 À) (11) 3292-4302 En (r ' o: o) mpe sp.gov br O, mpe.sp mpesp MPdeContas SP mpcsp jo Paulo sob ontrole »uI| - Aq'A0B"ds'99y'0ssed0Jd-s//:dyy 8sseoe jeulôuo Bip Ojusundop JepieA, 1-9 BUWBISIS "VLSOD IHOEVINIA NHIANAIN AV -dHM9-ZON6-S ;OjUSWNDop Op OBIp99 O Suuojul 8 | XDAS-HNAS: OANbIL O J9A NO/9 BINJBUISSE SJJOS SA QÓBULJO) VA “HOd ILNINTVLIDIA OCVNISSV OLNIINNIDOA JA VidoO Jul JOJO eled "dSII TC-8717.989.230, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TO18751.989237 e DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCM SP FL8 13 PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas da Estado de São Paulo CONCLUSÃO. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela procedência da representação e pela irregularidade da Dispensa de Licitação 002/2023 e dos Contratos 56/2023 e 57/2023, com aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 104, inc. II, da Lei Complementar Estadual 709/ 1993º, e com o acionamento do art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual 709/ 1993!º, Considerando as disposições da Deliberação SEI 009059/2022-87"!, registre-se não se tratar de multa-ressarcitória!?. Deste modo, os valores decorrentes da multa a ser aplicada irão compor o Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de Contas, conforme Lei Estadual 11.077/20028. Por consequência, destinando-se a fundo estadual, os recursos eventualmente cobrados pela via judicial deverão ser executados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. É o parecer. São Paulo, 13 de maio de 2024. RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA Procurador do Ministério Público de Contas /MPC-60 9 LCE 709/1993 - Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: IT - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar; 10 TCE 709/1993, art. 2º. Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...) XV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhes cópia dos respectivos documentos; XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas; 1 Publicada no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022, p.10. 12 Fosse multa-ressarcitória — o que não é o caso dos autos, frise-se — o débito haveria de ser cobrado e recolhido pelo próprio ente que sofrera o prejuízo ao seu erário, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na tese 642 de repercussão geral (“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”). Como se vê, não é o caso dos autos. 83 Lei Estadual 11.077/2002, art. 3º. Constituem receitas do Fundo: II - arrecadação de multas, indenizações e restituições. Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (1) (11) 3292-4302 5) mpespgovbr 1 (O impe sp mpesp MPdeContas SP mpesp São Paulo sob as o controle [2yBIp Queunaop J2pigA, YU! - 1q:106:ds:297/0sse901d-9//:dyy 8sseoe |eulBuo 1-9 BUBISIS “V LSOD IHONVINIA NHIINAIN TaVAVA dOd ILN obipço O euuojui a -HINXS-dHX9-ZOM6-S “jusundop op XDA9 OAINbIL O J9A NO/9 BINJBUISSE SJGOS SE INV LIDIA OQVNISSY OLNINNIOA AJA Vidod ÓBUIJOJUI 19] BJRd "SID. je