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materia nº 9/2024

Tipo Ofício Especial
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaSOLICITAÇÃO DE CPI DE MUNÍCIPE.
native_id3021

Documents (1)

texto original #

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Igarapava, 21 de Junho de 2024
Ao Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP
Eu, Bruna Bizarro Menezes, CD . título de eleitor Do
moradora da cidade de Igarapava, venho por meio desse protocolo trazer ao conhecimento do
Exmo. Sr. os processos TC-8717.989.23-0, TC-18751.989.23-7 e TC-18757.989.23-1 do Ministério
Público de Contas do Estado de são Paulo, (em anexo). Solicito uma investigação por meio de
abertura de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) dessa respeitosa Câmara Municipal
sobre os fatos ocorridos já levantados e apurados pelo MPC-SP, solicito ainda devida
responsabilização e devolução de valores de possíveis danos causados ao erário. Peço ainda que
uma cópia dessa investigação se torne pública, assim que concluída para que a população esteja
ciente das apurações realizadas por esse órgão fiscalizatório de grande importância
Bruna Bizarro Menezes
TC8717.989.230, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
paro DO ESTADO DE SÃO PAULO NPCM SP
EM 13 PROCURADORIA DE CONTAS PRN EE AMI
Processo: TC-8717.989.23-0, TC-18751.989.23-7 e TC-18757.989.23-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava
Contratada: Viaforte Mult Servicos LTDA. (CNPJ 04.811.937/0001-06) e Sertran Transportes e Servicos
LTDA (CNPJ 01.302.083/0001-36)
Objeto: Contratação, em caráter emergencial, de empresa especializada para prestação de serviços de
transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros periféricos
do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino, conforme especificações contidas
no Contrato, na solicitação Emergencial e no Termo de Referência.
Em exame: Representação
Dispensa de Licitação 002/2023
Contrato 56/2023
Contrato 57/2023
RELATÓRIO.
Trata o processo TC-8717.989.23-0 de Representação formulada em 12/04/2024
pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC), por sua 6º Procuradoria de
Contas, para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Igarapava na Dispensa de Licitação 002/2023.
Segundo a Procuradoria de Contas representante, em atendimento a pedido de
audiência realizado por cidadãs igarapavenses, o MPC tomou conhecimento de possíveis
irregularidades na formalização da dispensa licitatória, entres as quais, (1) possível ocorrência
de infringência à Lei de Acesso à Informação, (2) possível utilização indevida da contratação
emergencial (emergência fabricada) e (3) possível medida antieconômica e sobrepreço na
contratação.
Determinado o recebimento da matéria como representação e sua distribuição
aleatória (TC-8717.989.23-0, evento 22.1), 0 Relator determinou o envio dos autos à Fiscalização
para “providenciar a formalização de autos próprios eletrônicos com os elementos pertinentes a
Dispensa de Licitação nº 2/23 promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava e aos atos dela
decorrentes.” (TC-8717.989.23-0, evento 22.1).
(9) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (3) (11) 3292-4302
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TC-8717.989.23-0, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TeNSraTisao 2976 DO ESTADO DE SÃO PAULO NPC SP
FL2 12 PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas do Estado de São Pauo
Após zelosa instrução, aos 06/10/2023, a Fiscalização deste Tribunal de Contas
opinou pela procedência parcial da representação (TC-8717.989.23-0, evento 38.63).
Em atendimento ao pedido formulado pela 6º Procuradoria de Contas, foram
autuados processos específicos para análise dos Contratos 56/2023 e 57/2023, decorrentes da
Dispensa de Licitação 002/2023 (TC-18751.989.23-7 e o TC-18757.989.23-1, respectivamente).
No curso da instrução dos autos, a Fiscalização opinou pela irregularidade de ambos
os contratos (TC-18751.989.23-7, evento 25.55, e TC-18757.989.23-1, evento 25.58).
Oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a Prefeitura de Igarapava apresentou
justificativas e documentos (TC-8717.989.23-0, evento 81.1).
Vêm os autos com vista ao Ministério Público de Contas, agora representado pela
1º Procuradoria de Contas, para sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.
MÉRITO.
O representante argumentou que houve violação ao art. 8º, inc. IV, da Lei de
Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), eis que não foram disponibilizadas informações
concernentes à Dispensa de Licitação 002/2023 e aos contratos dela decorrentes (Contratos
56/2023 e 57/2023) (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 03/04).
A Fiscalização, após consulta ao Portal da Transparência do Município — realizada
em 15/08/2023 —, constatou que os dados do procedimento de compra e dos contratos
decorrentes encontravam-se disponíveis no sítio eletrônico (TC-8717.989.23-0, evento 38.63,
fis. 02/04).
No exercício do contraditório, a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou
sobre o assunto.
Para o MPC, assiste razão ao representante.
De acordo com o que consta dos autos, os dados da referida dispensa e consequente
contratos foram inseridos no Portal da Transparência após a consulta realizada pelo MPC.
Avenida Rangel Pestana, 31 5, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 O) (11) 3292-4302
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FL3 PROCURADORIA DE CONTAS Ainistéro Público de Contas do Estado de São Pao
Conforme print” da consulta realizada em 27/03/2023, sequer cra possível
selecionar o exercício de 2023:
emos
Deve-se lembrar que entre a consulta acima destacada (27/03/2023) e aquela realizada
pela Fiscalização (15/08/2023), passaram-se quase cinco meses.
Nesse sentido, para o pleno atendimento ao princípio da transparência, a
disponibilização de documentos e informações deve ser contemporânea aos atos praticados pela
administração pública.
Isso porque, a disponibilização em atraso de informações e documentos limita, em
especial, o controle social e a auditoria concomitante da administração pública.
O representante argumentou que à situação emergencial foi causada pela falta de
planejamento e de atuação tempestiva da Prefeitura, utilizando-se indevidamente o instituto
da contratação emergencial prevista no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/ 1993? (TC-8717.989.23-0,
evento 1.1, fls. 05/07).
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1 TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 04 (destaques deste MPC)
2 Lei 8.666/1993, Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos é ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Avenida Rangel Pestana, 31 5, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (3) (11) 3292-4302
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TC-8717.989.2340, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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FL4 1º PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas do Estado de São Paio
A Fiscalização concluiu que existem evidências adequadas e suficientes sobre a
possibilidade de aplicação da contratação emergencial, nos moldes do art. 24, inc. IV, da Lei
8.666/1993, não tendo sido encontrados elementos que pudessem comprovar a hipótese de
emergência fabricada (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fls. 04/05).
No exercício do contraditório, a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou
sobre o assunto.
Para o MPC, assiste razão ao representante.
Conforme apontou o representante, o parecer jurídico”, datado de 16/11/2022 (83
dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023), constante do Processo
Administrativo 2.960/2022, já apontava a necessidade de novo procedimento licitatório.
O parecer destacava, ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório
concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante faltoso, a fim de agilizar e evitar
maiores danos para os administrados e a Administração Pública Municipal.
Em 23/11/2022, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esporte da necessidade da abertura de
certame licitatório.
Ocorre que a Prefeitura somente abriu novo procedimento licitatório (Pregão
Eletrônico 007/2023) em 09/02/2023 (TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fls. 01).
Portanto, entre a data do Ofício 0767/2022, que solicitou a abertura do certame, e a
data do Aviso de Licitação, passaram-se 75 dias, lapso temporal bastante longo, sobretudo
considerando que a Prefeitura já tinha ciência de que a contratada estava descumprindo
cláusulas contratuais ao menos desde 25/03/2022, conforme as quatro notificações*
(TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fls. 01) enviadas pela Prefeitura à contratada.
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3 TC-8717.989.23-0, evento 1.2, fls. 39
4 Ofício 138/2022, de 25/03/2022
Ofício 406/2022, de 02/08/2022
Notificação 03, de 13/09/2022
Notificação 04, de 25/09/2022
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TC-8717.989.230, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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Eis PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas da Estado de São Paulo
Ademais, conforme verifica-se nos e-mails anexados aos autos, a Prefeitura
solicitou orçamento de empresas entre os dias 28/1 1/2022º e 10/01/2023º:
SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR
REQUISIÇÃO 4429/22
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SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR -
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Considerando o cenário que se apresentava, seria prudente que Prefeitura tivesse
enviado todos os e-mails com pedidos de orçamento em, no máximo, alguns dias.
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5 TC-8717.989.23-0, evento 38.48, fls. 25
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FI.6 - 12 PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo
Caso a Prefeitura fosse mais célere, teria adiantado a abertura do certame e,
consequentemente, reduzido o prazo da vigência do contrato emergencial, que, conforme será
detalhado adiante, foi firmado com sobrepreço.
O representante apontou que houve possível medida antieconômica e indícios de
sobrepreço na contratação (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fis. 01).
A Fiscalização verificou que os Contratos Emergenciais 56/2023 e 57/2023 foram
firmados em valores incompatíveis aos praticados no mercado, quando comparados ao
orçamento estimativo realizado pela Prefeitura à época e utilizado no Pregão 007/2023 de
mesmo objeto da contratação emergencial e ao Contrato 144/2023 dele decorrente
(TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fis. 06/08).
No exercício do contraditório, a Prefeitura sustentou que o cancelamento do
contrato com a empresa VIAFORTE, após sete dias da assinatura, se deu por descumprimento
contratual, devidamente registrado.
Alegou que a comparação de preços realizada pela Fiscalização não é adequada, eis
que “as dispensas emergenciais realizadas tiveram um curto período de prestação de serviços
(somente até a conclusão da licitação), e a contratação decorrente do pregão (usada como
parâmetro), o prestador levou em consideração todo o período de prestação de serviços
podendo, assim, amortizar a longo prazo suas despesas diretas/indiretas, o que acaba por
reduzir o valor mensal de sua atividade. Some-se ainda, como já destacado, toda situação se
deu no início do ano letivo, e que a empresa teria que iniciar sua prestação de serviços
imediatamente, o que também é levado em consideração pelo prestador ao elaborar seu
orçamento.” (TC-8717.989.23-0, evento 81.1).
Para o MPC, assiste razão ao representante.
Em que pese o menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais,
que de fato encarecem O valor praticado, não há como tolerar um sobrepreço de 74,95% (no
Contrato 56/2023) € 113,85% (no Contrato 57/2023) em relação ao valor do orçamento estimativo do
Pregão 007/2023.
Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (1) (11) 3292-4302
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O sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa vencedora
do Pregão 007/2023 (MJM Transportes e Serviços LTDA.) pertence ao mesmo grupo econômico” da
empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato 57/2023 (Sertran Transportes E Serviços
LTDA.) havendo entre os contratos um diferença de mais de 113%.
Ademais, as justificativas ofertadas não apresentaram detalhamento dos custos de
modo a esclarecer a elevada diferença de preço observada.
Por ocasião da auditoria nos Contratos 56/2023 e 57/2023, a Fiscalização apontou
que houve descumprimento ao art. 60, da Lei 4.320/1964º, pela falta de prévio empenho
(TC-18751.989.23-7, evento 25.55 e TC-18757.989.23-1, evento 25.58).
No exercício do contraditório, a Prefeitura de Igarapava sustentou que os empenhos
são realizados de forma parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do
serviço, respeitando-se o que estabelece o art. 60, da Lei 4.320/1964.
Aduziu que o art. 60, 83º, da Lei 4.320/1964 coloca como permissão, e não como
uma obrigatoriedade, a realização do empenho global quando se tratar de uma despesa
contratual sujeita a parcelamento (TC-8717.989.23-0, evento 81.1).
Para o MPC, as justificativas podem ser aceitas.
Por oportuno, eis o resumo dos processos relacionados e suas situações atuais:
Processo TC Tipo Posição Fiscalização Parecer MPC Situação atual
E ps É
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” Procedência Parcial Procedência Em trâmite
8717.989.23-0 Representação (ev.38.63) (este evento) (MPC)
Com apontamentos Irregularidade Em trâmite
18751.989.23-7 Contrato 56/2023 (ev.25.55) (este evento) (MPC)
+ —.
Com apontamento Irregularidade Em trâmite
18751.989.23-7 Contrato 57/2023 (ev.25.58) (este evento) (MPC)
7 Conforme Fichas JUCESP (TC -8717.989.23-0, eventos 38.59 e 38.60
8 Lei 4.320/1964, art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
83º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
(9) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 À) (11) 3292-4302
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FL8 13 PROCURADORIA DE CONTAS Ministério Público de Contas da Estado de São Paulo
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem
jurídica, opina pela procedência da representação e pela irregularidade da Dispensa de
Licitação 002/2023 e dos Contratos 56/2023 e 57/2023, com aplicação de multa aos
responsáveis, nos termos do art. 104, inc. II, da Lei Complementar Estadual 709/ 1993º, e com
o acionamento do art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual 709/ 1993!º,
Considerando as disposições da Deliberação SEI 009059/2022-87"!, registre-se não
se tratar de multa-ressarcitória!?. Deste modo, os valores decorrentes da multa a ser aplicada
irão compor o Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de
Contas, conforme Lei Estadual 11.077/20028. Por consequência, destinando-se a fundo
estadual, os recursos eventualmente cobrados pela via judicial deverão ser executados pela
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.
É o parecer.
São Paulo, 13 de maio de 2024.
RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA
Procurador do Ministério Público de Contas
/MPC-60
9 LCE 709/1993 - Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
IT - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
10 TCE 709/1993, art. 2º. Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma
estabelecida nesta lei, compete: (...)
XV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou
na gestão públicas, enviando-lhes cópia dos respectivos documentos;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
1 Publicada no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022, p.10.
12 Fosse multa-ressarcitória — o que não é o caso dos autos, frise-se — o débito haveria de ser cobrado e recolhido pelo próprio
ente que sofrera o prejuízo ao seu erário, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na tese 642 de repercussão geral
(“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas
estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”). Como se vê, não é o caso dos autos.
83 Lei Estadual 11.077/2002, art. 3º. Constituem receitas do Fundo:
II - arrecadação de multas, indenizações e restituições.
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