br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 5/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PLANO DE METAS E PRIORIDADES PELO PODER EXECUTIVO, ESTABELEC REGRAS E COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO, MANUTENÇÃO, APLICAÇÃO, INCENTIVO E PRESERVAÇÃO DE POLÍTICAS PARA CIDADES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3029

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-30 Proposição aprovada — —
2024-07-12 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-06-28 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2024-06-27 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-14T20:36:38.696158-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-09-30T21:08:31.368002-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 27 de junho de 2024.
of. 495/2024.
Ref.: Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 02/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, apresentar a proposta de alteração da Lei Orgânica
Municipal nº 02, datado de 27 de junho de 2024, intitulado "ACRESCENTA
DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, INSTITUINDO A
OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PLANO DE METAS E
PRIORIDADES PELO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE REGRAS E COMPETÊNCIA
PARA ELABORAÇÃO, MANUTENÇÃO, APLICAÇÃO, INCENTIVO E PRESERVAÇÃO DE
POLÍTICAS PARA CIDADES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Certos de contarmos com sua compreensão e apoio, colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente. : : Pd
Exmo. Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima 2h ; 4
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava MÁ / /
Câmara de Vereadores de Igarapava (O Ge
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP do o) 7) ç»
Câmara Municipal de Igarapava
Luciana Souza (Dias
Assessora Técnica Legislativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO— CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Justificativa do Projeto de Lei
Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre os princípios para
implantação do conceito de “Cidades Inteligentes” (Smart Cities) no
município de Igarapava, integrando um amplo conceito que é tendência na
modernidade.
O crescimento da população nas áreas urbanas torna imperativo às
cidades um planejamento mais criterioso, uma distribuição equilibrada de
recursos e equipamentos, além de um desenvolvimento igualitário pelo seu
território, minimizando os custos econômicos e sociais para a população.
Os gestores modernos precisam, cada vez mais, de instrumentos,
métodos e processos tecnológicos, para a construção de cidades humanas,
inteligentes, criativas e sustentáveis. Nesse sentido, as Cidades Inteligentes
(“Smart Cities”) criam um conjunto de possibilidades de uso das cidades sem
precedentes, que demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que
criam uma possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos,
buscando soluções com uma visão ampla e global da cidade.
Portanto, o conceito de Cidade Inteligente não se restringe a uma cidade
que possua equipamentos espalhados pela sua área, mas estende suas ações
para o estímulo ao uso de recursos de maneira inteligente, criativo e
sustentável, para o seu melhor planejamento e crescimento urbano, que vise o
desenvolvimento econômico e social, com maior equilíbrio no seu território.
Pelo acima exposto, com o devido respeito, submeto a presente
Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, à elevada apreciação dos
nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na esperança e certeza
de que, após regular tramitação, seja a final deliberada e aprovada na devida
forma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Ressaltando, Sr. Presidente, o relevante interesse público de que se
reveste o presente Projeto de Lei, espero contar com o apoio de V. Exa. e dos
demais ilustres Edis na aprovação dele, com a celeridade que o caso necessita.
o, 27% par
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
|FLS: 4
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 27.06.2024
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP,
INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DA
ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PLANO DE
METAS E PRIORIDADES PELO PODER
EXECUTIVO, ESTABELECE REGRAS E
COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO,
MANUTENÇÃO, APLICAÇÃO, INCENTIVO E
PRESERVAÇÃO DE POLÍTICAS PARA CIDADES
INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava/SP, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XL, parágrafos 1º e 2º ao Art. 52 da Lei
Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5. ”
XL = Instituir a Política Municipal para a elaboração, desenvolvimento e aplicação do
conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis e da Política Nacional de Cidades
Inteligentes (PNCI), via Lei municipal específica, com vistas à melhoria da qualidade de
vida dos munícipes e que disporá sobre os princípios e diretrizes que a nortearão, os
seus objetivos, as ações a serem realizadas, os recursos alocáveis e outras
providências.
81º - Para os fins desta lei, considera-se Cidade Inteligente e Sustentável os espaços
urbano e rural orientados para o investimento em capital humano e social, o
desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e
interconectar os serviços e a infraestrutura no território municipal, de modo inclusivo,
participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na elevação da qualidade de
vida e do bem-estar dos cidadãos.
8 2º » As políticas de elaboração, desenvolvimento e aplicação do conceito de Cidades
Inteligentes e Sustentáveis, serão fundadas no princípio da legalidade e assentadas
objetivamente nos pilares de cidade humana, eficiente, sustentável e inteligente, assim
compreendidas:
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal 2
De Igarapava ad ,
PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 27.06.2024 PREFEITO MUNICIPAL
| - CIDADE HUMANA: Consubstanciada na busca da melhoria da qualidade de vida da
população, normativamente ancorada no art. 6º da Constituição da República Federal
do Brasil de 1988.
Ill - CIDADE EFICIENTE: Uso da tecnologia para melhorar processos e serviços,
economizando tempo e recursos, observados os art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasilde 1988 e na Lei de Governança Digital n. 14.129 de 29 de março de
2021.
Ill - CIDADE SUSTENTÁVEL: Com escopo nos arts. 182 e 225 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 2º do Estatuto das Cidades, Lei
10.257 de 10 dejulho de 2001, que tem suas políticas públicas e projetos orientados ao
equilíbrio do tripé da sustentabilidade (economia, meio ambiente e sociedade) e do tripé
temporal (curto, médio e longo prazo).
IV - CIDADÃOS INTELIGENTES: Gestores, empresários, instituições de ensino superior,
representantes do Terceiro Setor e cidadãos conscientes e capacitados para o exercício
de suas funções, unidos em um propósito comum de construir uma cidade melhor para
todos, nos termos do art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasilde 1988
e do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, sem deixar ninguém para trás.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso Xlllao Art. 8º da Lei Orgânica Municipal, passa
a vigorar com a seguinte redação:
XII Deixar de aplicar ou subvencionar as políticas e recursos para o desenvolvimento,
viabilização e aplicação das políticas municipal de Cidades Inteligentes e Sustentáveis
e seu Planejamento Municipal Estratégico (PME), nos termos desta Lei Orgânica e da
Lei da específica que versa sobre o tema.
Art. 3º Fica acrescentado o inciso XXXVIl ao Art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
XXxXvVII - Elaboração de projeto de Lei para regulamentar as políticas de implantação,
desenvolvimento, viabilização e aplicação do conceito de Cidades Inteligentes e
Sustentáveis.
Art. 4º Fica acrescentado o inciso lllao Art. 101 da Lei Orgânica Municipal, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Ill - Comprovação da capacidade e habilitação técnica para elaborar e aplicar os
projetos de Cidades Inteligentes e Sustentáveis, a fim de dar plena eficácia aos
FLS: 6
Prefeitura Municipal —
De Igarapava PE add
PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 27.06.2024 | PREFEITO MUNICIPAL
princípios constitucionais e esculpidos no caput do art. 75 desta Lei Orgânica
Municipal.
Art. 5º- Esta Lei será regulamentada por Lei Municipal editada especificamente
para essa finalidade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“J0SE RIGARDO RODRIGUES MATTAR
A PREFEITO MUNICIPAL

open original →