PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 18 de julho de 2024.
Of. 522/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 51/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, encaminhar informações complementar ao Projeto de Lei nº 51,
datado de 18 de julho de 2024, intitulado "ADICIONAL ESPECIAL DE R$ 1.675.231,63 (UM
MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS E SESSENTA
E TRÊS CENTAVOS), PARA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2024 DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Para fins, reiteramos com fulcro no artigo 161, parágrafo 6º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Igarapava-SP, que estabelece o seguinte teor:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência
Especial ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos
pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo
discutida em Plenário no início da sessão, para fins de publicação”.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada
pelos Ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, certo da
aprovação deste projeto pelas razões expostas. 4
Atenciosamente.
pi
J$º ig Na 15! ala
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2.4 /, 4 =
JOSÉRICARDO RODRIGUÊS MATTAR
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Cas
É io ai a
poses
EXMO. SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IGARAPAVA
CÂMARA DE VEREADORES DE IGARAPAVA
PRAÇA JOÃO GOMES DASILVA, CENTRO, IGARAPAVA/SP.
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JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL DE R$ 1.675.231,63.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
O presente Projeto de Leivisa à abertura de crédito adicional especial no valor de
R$ 1.675.231,63, com a finalidade de antecipar o pagamento da Gratificação Natalina aos
servidores municipais, conforme previsto no Art. 98 do Estatuto do Servidores Público de
Igarapava/SP (L.C. nº 45/2015). Destacando que a gratificação pode ocorrer em duas
parcelas.
A Gratificação Natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário, é
um direito garantido aos trabalhadores, e representa uma parcela significativa do
orçamento anualdos servidores municipais. O pagamento deste benefício é essencial para
a valorização dos servidores, o estímulo à economia local e o fortalecimento do poder de
compra da população.
Benefícios da Antecipação:
Planejamento Financeiro dos Servidores: A antecipação de até cinquenta por
cento da Gratificação Natalina permite aos servidores um melhor planejamento de
suas finanças pessoais, possibilitando a quitação de dívidas, investimentos em
projetos pessoais ou o enfrentamento de despesas imprevistas.
Estímulo ao Consumo: A liberação antecipada de parte do décimo terceiro salário
pode incentivar o consumo, especialmente em períodos de menor movimentação
econômica, contribuindo para o aquecimento do comércio locale o fortalecimento
da economia municipal.
Redução do Endividamento: A antecipação do pagamento pode ajudar os
servidores a evitar o endividamento ou a renegociar dívidas em condições mais
favoráveis, diminuindo a necessidade de recorrer a empréstimos com altos juros.
Bem-Estar e Satisfação: Proporcionar aos servidores a possibilidade de antecipar
parte do seu décimo terceiro salário é uma forma de reconhecimento pelo trabalho
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PABX (16) 3173 7200
desempenhado ao longo do ano, contribuindo para o bem-estar, a motivação e a
satisfação no ambiente de trabalho.
Conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 98, o Poder Municipal poderá
antecipar o pagamento de até cinquenta por cento da Gratificação Natalina ao servidor,
sendo o percentual restante pago até a data fixada no caput deste artigo. Essa medida visa
a dar flexibilidade financeira aos servidores, permitindo-lhes um planejamento mais eficaz
de suas finanças pessoais.
Diante da importância deste tema e da urgência em garantir a disponibilidade dos
recursos necessários para o pagamento da Gratificação Natalina, convocamos uma
reunião extraordinária desta Casa Legislativa. É fundamental que o Projeto de Lei seja
apreciado e aprovado com celeridade, de modo a assegurar a tranquilidade e satisfação
dos servidores municipais.
Contamos com o apoio e a compreensão de todos os vereadores para que
possamos, juntos, promover a valorização dos nossos servidores e o desenvolvimento da
nossa cidade.
A aprovação deste crédito adicional especial é de suma importância para o
cumprimento dos compromissos financeiros do município e para a manutenção da
harmonia e bem-estar dos nossos servidores. Solicitamos, portanto, a apreciação e
aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência.
Atenciosamente.
JOSÉ RICARDO RODRÍGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PROJETO DE LEI Nº 051 DE 18 DE JULHO DE 2024
JOSÉ RICARDO RO
FLS: 13
Prefeitura Municipal
de Igarapava | AA
AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL DE R$.1.675.231,63 (UM MILHÃO
SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E
TRINTA E UM REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS),
PARA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCAL
DO EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das atrib
Faz saber:
uições legais,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial, para
Pagamento de Verbas de
Natureza Salarial, com recurso no valor total de R$.1.675.231,63
(um milhão seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e três
centavos), proveniente da
de Água e Esgotamento
Outorga da Concessão da Prestação de Serviços de Abastecimento
Sanitário do Município de lIgarapava/SP., conforme Contrato nº.
049/2024, oriunda da Concorrência Pública 002/2023, conforme demonstrativo abaixo:
Órgão
T
02 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária
02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Unidade Executora
Funcional Programática
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 —Infra -Estrutura Urbana
154510280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal - Outorga
Elemento de Despesa
Fonte
Vínculo
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
1
100.118
Valor do Crédito | R$.1.455.231,63
PROJETO DE LEI Nº 051 DE 18 DE JULHO DE 2024
FLS: 14
Prefeitura Municipal
de Igarapava A
Órgão
02 — PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária
02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Unidade Executora
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 —Infra Estrutura Urbana
15 451 0280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional Programática
Elemento de Despesa
15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal — Outorga
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
Fonte
1
Vínculo
100.118
Valor do Crédito
R$.150.000,00
Unidade Executora
Órgão 02 —- PODER EXECUTIVO
[Unidade Orçamentária 02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 — Infra -Estrutura Urbana
15 4510280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional Programática
15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal — Outorga
[Elemento de Despesa
3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil
Fonte 1
Vínculo 100.118
Valor do Crédito R$.50.000,00
Órgão
02 —- PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária
02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Unidade Executora
| 02.08.01 - Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 — Infra -Estrutura Urbana
15 4510280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional Programática
po
|15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal = Outorga
Elemento de Despesa
3.1.91.13.00 Obrigações Patronais — Intra OFSS
E
Fonte
Vínculo
Ii,
100.118
Valor do Crédito
R$.20.000,00
FLS: 15
Prefeitura Municipal
de Igarapava di
PROJETO DE LEI Nº 051 DE 18 DE JULHO DE 2024
Art. 2º. - Nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso Il da Lei 4.320/64, a abertura de crédito
adicional especial, conforme exposto no artigo anterior, no valor total de R$.1.675.231,63 (um
milhão seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e três
centavos), em virtude de excesso de arrecadação no exercício atual, proveniente da Receita
da Outorga Saneamento.
Art. 3º. - Fica incluso o presente crédito adicional especial na Lei nº 998/2021 — Plano
Plurianual — PPA, Lei nº 1141/23 - Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2024 e Lei
nº 1108/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2024.
Art. 48. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação..
ES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
3
EFEITO MUNICIPAL |
de Igarapava | Eid
|
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015
84º O servidor em regime de acumulação legal, perceberá o abono de feras,
calculado sobre a remuneração de cada um dos cargos.
85º O abono de férias será pago até o inicio do gozo das férias.
8 6º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do abono de
férias quando da utilização do primeiro periodo
Art. 96. É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
será devida nos dias correspondente.
Subseção IV
Da Gratificação Natalina
Art. 97. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração
a ser paga ao servidor no mês de dezembro, proporcionalmente, a cada mês
trabalhado no respectivo ano.
81º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês
integral.
82º As vantagens variáveis, percebidas durante o periodo aquisitivo,
compõem a base de cálculo da gratificação pela média dos valores recebidos,
considerados para tanto. os doze meses do ano.
“Art98. A gratificação será creditada até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano, podendo o seu pagamento ser feito em duas parcelas, conforme
dispuser regulamento específico.
Parágrafo único. O Pader Municipal! poderá antecipar o pagamento de até
cinquenta por cento da gratificação natalina ao servidor, sendo o percentua)
restante pago até a data fixada no caput deste artigo. N
Subseção V
Da Vantagem Pessoal Incorporada '$
Art. 99. A vantagem pessoal incorporada se constitui de parcela
remuneratória assegurada ao servidor. em caráter permanente, atribuída em
razão do atendimento a requisitos e condições pessoais determinados em lei.
81º A vantagem pessoal incorporada não se incorpora ao vencimento para
quaisquer efeitos, exceto sua inclusão na base de cálculo dos proventos de
aposentadoria ou disponibilidade e pensão previdenciária.
82º O valor da vantagem pessoal incorporada será reajustado nas mesmas
datas e na mesma proporção do reajuste anual dos servidores.
O visualizar Pix agrupados
Extrato conta corrente
Cliente - Conta atual
Agência 419-7
Conta corrente 39182-4 OUT SANEAMENTO IGARAPAVA
Período do A
extrato Mês atual
Lançamentos
Dt. Dt. . no
balancete movimento Ag. origem Lote Histórico
05/06/2024 0000 00000 000 Saldo Anterior
G3351811429285841
18/07/2024 11:45:12
Documento Valor R$ Saldo
0,00C
Invest. Resgate Autom.
Saldo
Juros *
Data de Debito de Juros
IOF”
Data de Debito de IOF
Saldo de fundos de investimento
24.170.709,45 C
24.170.709,45 C
0,00
31/07/2024
0,00
01/08/2024
BB RF Simp Solidez
24.170.709,45
OBSERVAÇÕES:
Transação efetuada com sucesso por: JB495573 JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR.
Consultas - Investimentos Fundos - Mensal
G335181142928584009
18/07/2024 11:45:59
Cliente
Agência 419-7
Conta 39182-4 OUT SANEAMENTO IGARAPAVA
Mês/ano referência JULHO/2024
BB RF Simp Solidez - CNPJ: 42.592.357/0001-56,
Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp.
28/06/2024 SALDO ANTERIOR 24.071.342,20
18/07/2024 SALDO ATUAL 24.170.709,45
Valor IOF
Resumo do mês
Quantidade cotas Valor cota
18.883.483,138972
18.883.483,138972
SALDO ANTERIOR 24.071.342,20
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (:) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 99.367,25
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (5) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 99.367,25
SALDO ATUAL = 24.170.709,45
Disponível p/ Resg = 24.170.709,45
Carência p/ Resg = 0,00
IR Estimado = 0,00
IR complementar = 0,00
IOF estimado = 0,00
Aplicações em ser
Saldo cotas
18.883.483,138972
Data Documento Valor aplicado Quantidade cotas Saldo cotas
22/02/2024 987.101.659 25.005.584,33 20.147.064,047681 18.883.464,217112
05/06/2024 909.041.905 24,00 18,921860 18,921860
Valor da Cota
28/06/2024 1,274729986
18/07/2024 1,279992111
Rentabilidade
No mês 0,4128
No ano 4,3693
Últimos 12 meses 8,8843
VALORES LÍQUIDOS PARA RESGATE
Projeção para 18/07/2024 Cota: 1,279992111
Transação efetuada com sucesso por: JB495573 JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
CNPJ: 45.324.290/0001-67
Resumo Contábil Geral
1.675.231,63
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Rua Dr Gabriel Vilela, 413, Centro. IGARAPAVA-SP
Mês/Ano
07/2024
Adiantamento 13º Salário
Página 1 de 2
16/07/2024 10:06:21
Total de Vencimentos iTotal a Empenhar
' Salário Família i Total de Proventos 1.675.231,63 (+)
' Outras Deduções Total Patronal 0,00 (+)
Horas Extras (3.1.90.16) FGTS a Recolher 0,00 (+)
Bolsa de Estudo (3.3.90.18) | Total de Vantagens 0,00 (+)
Despesa/Receita.Extra (PASEP....) | Dedução de Maternidade 0,00 (-)
Sal. Maternidade | Dedução de Salário Famíli
Beneficios Assistenciais | E 675.231,63
Total Bruto 1.675.231,63 'Total de Descontos
Total de Descontos 11.343,75 ! Total de Descontos 11.343,75 (+)
Total Líquido 1.663.887,88 | Dedução de Maternidade 0,00 (+)
FGTS a Recolher 0,00 | Dedução de Salário Família — 0,00(+)
-» Valor Ref. a 13º Salário 0,00 Í 11.343,75
1» Valores Sem 13º Salário 0,00
Deduções — E = e Liquido ——,
Patronal Salario Salario Outras| Patronal
| Vinculo = = Bruto! Familia Maternidade Deduçoes| Liquido:
| 10 Efetivos Celetistas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00;
30 Efetivos Estatutários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00,
31 Temporario Estatutario 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
| 35 Comissionados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
| 83 Conselho Tutelar 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00;
| 98 Aposentadoria INSS Complemento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Í Total o a 0,00) 000 000 0,00
Funcionários
i Situação Er. o o o ent E . “Quantidade,
"07- Normal. o -
94 - Afastamento por Doença não relacionada ao trabalho 86;
95 Afastamento por Licença Maternidade/Paternidade 2
97 - Afastamento sem vencimento/sem remuneração 6
' 98 - Afastamento com vencimento/remuneração 19]
Total 905:
| Quantidade. 2 894
Proventos
| ; E num Qtde. Refer é * Valor Classificação contábil
001 VENCIMENTO = CO 573 17148600 875.302,88 SalárioBase nan 4
Provento Aposentadoria 1 0,00 1.028,32 Salário Base
QUINQUENIO 523 1.552,00 126.464,98
GRATIFICACAO 1 100,00 1.939,59 Gratificações
045 SEXTA PARTE 179 179,00 57.722,25
047 QUEBRA DE CAIXA d 10,00 237,50 Gratificações
097 PROGRESSÃO FUNCIONAL 254 1.930,00 35.207,47 !
| 098 EVOLUÇÃO HORIZONTAL 141 695,00 12.334,82
| 553 SEXTA PARTE 2 2,00 1.359,00
| 555 HORA AULA 1 150,00 1.734,00
556 HORA AULA 268 39.990,00 460.980,53
589 HORA ATIVIDADE 13 128,00 454,50
AUXILIO DOENÇA 1 0,00 1.890,80 Salário Base
654 VENCIMENTO 39 1.170,00 43.464,57 Salário Base
| 682 MEDIA READAPTACAO 5 270,50 1.828,22
697 QUINQUENIO 28 101,00 7.219,39
698 SEXTA PARTE 18 18,00 6.274,40
699 DIFERENÇA DE CARGO 3 0,00 934,27
742 ADICIONAL APERFEIÇOAMENTO 58 320,00 8.294,16
743 INCORPORAÇÃO (Artigo 297 Lei 045/2015) 52 2,00 22.408,29
| 800 PROC.00067/2002 (pg sexta parte) 1 0,00 111,76 Sexta Parte
912 130. SALARIO ADIANTADO 4 47,00 8.039,93
Fiorilli S/C Software Ltda.
[35/ELIANA/DESKTOP-V3Q07HL.RH 001] (7.5.392.3.17965/B/17965)
Res
CNPJ: 45.324.290/0001-67
umo Contábil Geral
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Mês/Ano
07/2024
Adiantamento 13º Salário
Página 2 de 2
16/07/2024 10:06:21
Resumo de Proventos por Classificação
Sem classificação
Gratificações
Sexta Parte
Salário Base |
Total
Descontos
(Evento Descrição
002
| 102
RR
as
32
| 324
331
335
336
338
721
770
8a
| 870
[en
Contribuição | Previdenciária do Segurado por
Vinculo
10 -
1 30-
PROC0010859-10.2015.5.03.0174
FALTA INJUSTIFICADA
PENSAO JUD(MIN) COD 7078
BENEF. INS.S.
PENSAO JUD(MIN) COD 110736
PENSAO JUD SAL MININO10821 112471
PENSAO JUD(LIQ) COD 690
PENSAO JUD(LIQ) COD 8059
PENSAO JUD(LIQ) COD 8087
PENSAO JUD(LIQ) COD 111234
PENSAO JUD(MIN) COD 7077
PENSAO JUD(LIQ) COD 111668
PENSAO JUD(50,01%MIN) COD7049
PENSÃO JUD.(55%MIN)COD3044
PENSAO JUD. (LIQ.) COD 111689
Receita Extra Despesa Extra
Total
Efetivos Celetistas
Efetivos Estatutários
31 - Temporario Estatutario
35
83 -
se -
Comissionados
Conselho Tutelar
Aposentadoria INSS Complemento
TTota
por Classificação
7512
2.177,09
111,76
921.686,57
' 1.675.231,63
o |
Qtde * Valor Classificação contábil
1 0,00 * 486,63 Receita Extra Despesa Extra |
3 3,00 257,40 Receita Extra Despesa Extra |
1 55,00 776,60 Receita Extra Despesa Extra |
1 0,00 1.412,00 Receita Extra Despesa Extra
1 470,62 Receita Extra Despesa Extra
1 33,00 465,96 Receita Extra Despesa Extra
1 18,00 667,90 Receita Extra Despesa Extra
1 25,00 634, 44 Receita Extra Despesa Extra
1 27,00 1 .202, 85 Receita Extra Despesa Extra
1 0,00 1.197,74 Receita Extra Despesa Extra
1 42,00 593,04 Receita Extra Despesa Extra
1 0,00 1.233,65 Receita Extra Despesa Extra |
1 50,10 707,41 Receita Extra Despesa Extra ]
1 55,00 776,60 |
1 20,00 460,91 Receita Extra Despesa Extra |
776,60
10.567,15
11.343,75
, “Valor,
0,00
0,00
0,00
0,00
iBase
Base
Fiorilli
0,00]
0,00
de LRRF..
de F.GT.S.
S/C Software Ltda.
[Base de Previdência Total
|Base de Previdência por Vínculo
10 - Efetivos Celetistas
30 - Efetivos Estatutários
31 - Temporario Estatutario
35 - Comissionados
83 - Conselho Tutelar
gê = Aposer
[35/ELIANA/DESKTOP-V3Q07HL.RH 001] (7.5.392.3.17965/B/17965)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PARECER
Assunto: Alocação de recursos provenientes de outorga de concessão.
RECEITA. OUTORGA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
SANEAMENTO. CATEGORIA ECONÔMICA. RECEITA
CORRENTE. ESPÉCIE. RECEITA PATRIMONIAL. VEDAÇÃO
DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. NÃO
APLICÁVEL.
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de parecer solicitado pelo Prefeito Municipal acerca da existência de
eventuais restrições legais e constitucionais para a destinação de recursos
provenientes da outorga da concessão dos serviços de distribuição de água
potável e esgotamento sanitário do Município.
Em síntese, a licitante “Igarapava saneamento”. sagrou-se vencedora do
certame, ao oferecer a proposta de R$ 24.500.000,00, pela outorga do direito
de explorar os mencionados serviços por trinta anos, em regime de
concessão!.
Nesse contexto, o presente parecer tem como objetivo responder aos seguintes
questionamentos:
(i) qual a categoria econômica da receita advinda da outorga do direito de
exploração da infraestrutura e prestação dos serviços de implantação, operação
e gestão do sistema de adução, tratamento e distribuição de água e esgoto no
Município de Igarapava?
(ii) Na hipótese de ser considerada receita de capital, estão os valores
condicionados à vedação expressa do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2007
1 - Acesso do Site: https:/Avww.dosp.com.briexibe. do.php?i=NDU4MzY w&v=igarapava%20saneamento
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Ressalva-se que, muito embora tenhamos tentado adotar uma abordagem
multidisciplinar ao longo do texto, as opiniões aqui encartadas são estritamente
jurídicas.
Necessário, ainda, destacar que este parecer é meramente opinativo e, portanto,
não-vinculante, o que fica ressalvado.
Do mesmo modo, o presente parecer não é substituto do juízo reflexivo e crítico
do gestor público e de sua consequente decisão, o que, também , fica ressalvado.
2. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA.
Passemos, pois, às classificações da receita objeto do parecer.
2.1. CLASSIFICAÇÕES QUANTO À PERIDICIODIADE, À FONTE E À
NATUREZA.
Inicialmente, trata-se de receita pública extraordinária, isto é, não-periódica,
que não se repete nos anos imediatamente subsequentes “e com ela não se
pode ordinariamente contar”?
Pode-se classificar tal ingresso, ainda, como receita pública originária, qual
seja aquela que tem origem na exploração do patrimônio público. Nesse
contexto, o particular, voluntariamente, renuncia determinado valor em favor do
Estado.
É diferente da receita pública derivada que, por sua vez, tem origem no poder de
império - o monopólio da força, a coerção estatal — sobre o patrimônio do
contribuinte e é materializada na figura do tributo.
2 LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. pág.
311
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É diferente da receita pública derivada que, por sua vez, tem origem no poder de
império - o monopólio da força, a coerção estatal — sobre o patrimônio do
contribuinte e é materializada na figura do tributo.
No caso sobe exame, a obrigação da concessionária em pagar ao Poder
Concedente determinados valores teve origem em um acordo de vontades - o
contrato de concessão - isto é, um ato voluntário, portanto.
Finalmente, cuida-se de receita pública orçamentária, a qual, segundo Harison
Leite”,
“é a receita que, via de regra, consta no orçamento e o gestor pode contar com
ela para fazer face às despesas públicas e demandas da sociedade. Diz-se via
de regra. por força do principio da universalidade, tendo em vista que todas as
receitas devem constar da LOA. No entanto, a inexistência da previsão e a
previsão a menor não impedem o seu ingresso, por força do art. 57, da Lein.
4.320/64
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º
desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as
rubricas próprias, todas (sic) as receitas arrecadadas, inclusive
as provenientes de operações de crédito, ainda que não
previstas no Orçamento.
São as receitas não restituídas no futuro em espécie, pois pertencem ao Estado,
fazem parte do seu patrimônio e estão disponiveis para a sua conversão em
bens e serviços.
Assim, de modo simples, receita orçamentária é a receita que ingressa durante
o exercício orçamentário, tal com (sic) a receita advinda da cobrança de
tributos, da exploração do patrimônio do Estado, dentre outras” (grifos
nossos).
2.2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA ECONÔMICA.
A receita pública pode, ainda, ser dividida em duas categorias econômicas:
receita de capital e receita corrente, consoante o art. 11 da Lei nº 4.320/1964*.
3 LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. pág.
322.
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2.21. Receita de capital.
De acordo com o MCASPS, a receita de capital aumenta
“as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de
financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as
finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas
de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.
Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos
financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie,
de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em despesas
de capital” (grifo nosso).
Acresça-se, contudo, que, como ensina Harrison Leite”, “não há aumento no
patrimônio líquido do Estado” na realização da receita de capital, porquanto esta
corresponderá a uma despesa de capital. Uma será compensada pela outra nas
demonstrações financeiras. Apenas a título de ilustração e de modo
excessivamente simplório, é como se houvesse a troca de um patrimônio por
outro equivalente.
Pois bem. No caso concreto, os valores recebidos pela outorga não podem ser
tidos como “conversão em espécie” do direito à exploração do serviço público.
Isso porque tal direito é decorrente da competência conferida por meio do art.
30, V, da Constituição da República, na interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 1842/RJ”:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(0)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial"(grifo nosso)
4“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital
5 BRASIL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 10º. ed. Brasília: Ministério
da Fazenda. 2023. pág. 42. Disponivel em
<https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9 ID PUBLICACAO:48458>. Acesso em:
23 mar. 2024
SLEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. pág.
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Ora, como sabido, as competências conferidas pela Constituição aos entes
políticos são irrenunciáveis. Não, por acaso, Celso Antônio Bandeira de Mello,
entende a competência como “plexo de deveres públicos”:
“a competência pode ser conceituada como o circulo compreensivo de um
plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de
correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a
satisfação de interesses públicos”
Na hipótese sob exame, é interessante perceber que a própria redação do inciso
V do art. 30 da Constituição denota a compatibilidade entre a competência -
titularidade do serviço - e sua prestação indireta, mediante concessão. É dizer
que o direito de organizar e prestar o serviço - novamente, a titularidade -
permanece dentro do patrimônio jurídico do Município, mesmo na hipótese de
concessão.
Assim sendo, a nosso sentir, pode-se reputar como segura a afirmação de que
os valores recebidos pelo Município a título de outorga de concessão não
são receita de capital, respeitados eventuais entendimentos divergentes.
A propósito, por não se tratar de receita de capital, entendemos que sua
destinação não está sujeita às restrições contidas no art. 44 da Lei
de Responsabilidade Fiscal”, que veda a destinação de tal receita para
despesas correntes, e no art. 167, III, da Constituição!”, que veda a
“realização de operações de a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital”.
7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.842/RJ. Relator: Min. Luiz Fux. Redator do
acórdão: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 06/03/2013. Publicação: DJe nº 181,
publicado em 16/09/2013. Disponível em:
<https://redir.stf jus br/paginadorpub/pagi
26 mar. 2024.
s BANDEIRA DE MELLO, Celso A. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo:
Malheiros, 2012. pág. 148.
>. Acesso em:
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2.2.2. Receita corrente.
Descartada a hipótese de receita de capital, resta-nos a receita corrente que,
segundo o 81º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964!', pode advir de “receitas tributária.
de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras”.
Interessa-nos a receita corrente patrimonial, que, segundo o MCASP??, pode
ser assim definida:
“receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por
exemplo. bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e
participações societárias São classificadas no orçamento como receitas
correntes e de natureza patrimonial” (grifo nosso)
O MCASP'ºS, ao citar exemplos de receita patrimonial, fez expressa alusão às
concessões. Veja:
“Quanto à procedência, trata-se de receitas originárias. Podemos citar como
espécie de receita patrimonial as concessões e permissões, cessão de
direitos, dentre outras” (grifo nosso).
Não temos dúvidas, portanto, que a receita originada da outorga da concessão
dos serviços públicos em tela são receita corrente patrimonial.
2“ Art 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos”.
10 Art. 167. São vedados:
(..)
Ill - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”
"Art. 11.8 1º “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender
despesas classificáveis em Despesas Correntes”.
“2 BRASIL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 10º. ed. Brasília: Ministério
da Fazenda, 2023. pág. 50. Disponivel em
<https://sisweb tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9 ID PUBLICACAO:48458>. Acesso em
23 mar. 2024.
1 BRASIL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 10º. ed. Brasília: Ministério
da Fazenda, 2023. pág. 50. Disponivel em
<https://sisweb tesouro gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9 ID PUBLICACÇAO:48458>. Acesso em:
23 mar. 2024.
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3 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Por derradeiro, é oportuno abordar que. por ocasião da Lei Orçamentária Anual
dos exercícios de 2023 e 2024, não foi prevista o montante de arrecadação ora
sob análise, posto que não se previa o ingresso de mais de 24.500,00 milhões de
reais a título de outorga da concessão dos serviços de distribuição de água
potável e esgotamento sanitário. Tratou-se, em verdade, de um inesperado ágil
de
Em razão disso — diga-se — o montante não previsto e efetivamente
transformados em receita pública, do nosso ponto de vista jurídico, podem ser
consideradas excesso de arrecadação e, portanto, podem, em tese, ser
utilizados como fonte de créditos adicionais suplementares e especiais,
observadas as normas constitucionais e legais que regem a matéria,
especialmente, o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, o que fica ressalvado:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste (sic) artigo, desde que não
comprometidos:
| «o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
Il «os provenientes de excesso de arrecadação
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais. autorizados em Lei
IV -o produto de operações de crédito autorizadas. em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
S 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda. os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a êles (sic) vinculadas
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste (sic) artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício
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$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício”.
4 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, em resposta aos questionamentos formulados, passamos a
opinar:
(i) É receita corrente a categoria econômica da receita advinda da
outorga do direito de exploração da infraestrutura e prestação dos
serviços de implantação, operação e gestão do sistema de adução,
tratamento e distribuição de água e esgoto no Município de
Igarapava/SP.
(ii) Por não se tratar de receita de capital, tais recursos não estão
sujeitos às restrições contidas no art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no art. 167, III, da Constituição.
Igarapava/SP, 15 de julho de 2024.
À consideração superior.
BRUNO RENE Assinado de forma digital
por BRUNO RENE CRUZ
CRUZ RAFACHINI
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BRONOCRBNE CREZIRAFACHINI
OAB/SP 279.915
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