PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 18 de julho de 2024.
Of. 524/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 52/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, encaminhar informações complementar ao Projeto de
Lei nº 52, datado de 18 de julho de 2024, intitulado "ADICIONAL ESPECIAL DE
R$.5.228.434,28 (cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e
quatro reais e vinte e oito centavos), PARA ABERTURA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVAISP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Para fins, reiteramos com fulcro no artigo 161, parágrafo 6º, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP, que estabelece o seguinte teor:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de
Urgência Especial ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara,
não serão recebidos pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas,
quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário no início da sessão,
para fins de publicação”
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, certo da
aprovação deste projeto pelas razões expostas.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO URL ore
RODRIGUES Gira
MATTAR:1620701 2860528 a scssseno
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
EXMO. SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IGARAPAVA
CAMARA DE VEREADORES DE IGARAPAVA
PRAÇA JOÃO GOMES DA SILVA, CENTRO, IGARAPAVAISP.
[VAL ni é
= CâmaraJunicipal de iara
+ Iailso Carlos Izidoro
Chefe de Secretária
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Projeto de Lei para Abertura de Crédito Adicional Especial para Pagamento da
Folha Salarial da Municipalidade
A presente proposta de abertura de crédito adicional especial tem como
objetivo assegurar o pagamento da folha salarial dos servidores da municipalidade. A
medida se faz necessária em virtude de um déficit inesperado nas contas públicas,
resultado de fatores econômicos que afetaram a arrecadação municipal de maneira
adversa. Diante deste cenário, a aprovação deste projeto de lei é imperativa para
garantir a continuidade dos serviços públicos e o bem-estar dos servidores municipais.
A não aprovação do crédito adicional especial poderá comprometer a
regularidade do pagamento dos servidores. Isso afetaria diretamente a prestação de
serviços essenciais como saúde, educação, segurança e limpeza urbana.
Garantir a remuneração dos servidores públicos é uma questão de interesse
público, pois envolve a manutenção da ordem administrativa e social. Os servidores
municipais são fundamentais para a execução de políticas públicas e a entrega de
serviços essenciais à população.
Embora o pedido de crédito adicional especial visando o equilíbrio das contas
públicas e a responsabilidade fiscal. A adoção desta medida garantirá que as
obrigações financeiras da municipalidade sejam cumpridas, evitando sanções e
penalidades por atrasos nos pagamentos.
Os servidores públicos municipais desempenham um papel crucial no
funcionamento da administração pública. Valorizar esses profissionais, assegurando o
pagamento em dia de seus salários, é uma demonstração de respeito e
reconhecimento pelo trabalho desempenhado em prol da comunidade. Isso contribui
para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo, refletindo na
qualidade dos serviços prestados.
Diante dos pontos expostos, a aprovação do projeto de lei de abertura de
crédito adicional especial para pagamento da folha salarial da municipalidade é uma
medida de caráter emergencial e de extrema importância.
A aprovação deste crédito adicional especial é de suma importância para o
cumprimento dos compromissos financeiros do município e para a manutenção da
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harmonia e bem-estar dos nossos servidores. Solicitamos, portanto, a apreciação e
aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO RE rm cume
Reed Federal do Bray - RFB.
RODRIGUES RODRIGUES MATIAR NGaGTOTáDdO MÃO
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JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 18 DE JULHO DE 2024
AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL DE R$.5.228.434,28
(CINCO MILHÕES,
S E VINTE IL
ROCENTOS E
TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS),
PARA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCAL
DO EXERCÍCIO DE
2024 DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial, para
Pagamento de Verbas de Natureza Salarial, com recurso no valor total de R$.5.228.434,28
(cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito
centavos), proveniente da Outorga da Concessão da Prestação de Serviços de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário do Municipio de Igarapava/SP., conforme Contrato nº
049/2024, oriunda da Concorrência Pública 002/2023, conforme demonstrativo abaixo:
Órgão
02 — PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária
Unidade Executora
02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 — Infra -Estrutura Urbana
15 451 0280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional Programática
15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal - Outorga
Elemento de Despesa
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil *
Fonte
Vínculo
Valor do Crédito
1
[100.118
[R$.4.158.434,28
|02 = PODER EXECUTIVO
Órgão
Unidade Orçamentária
| 02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 18 DE JULHO DE 2024 |
Eae
Unidade Executora
Funcional Programática
| 02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 — Infra -Estrutura Urbana
15 451 0280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal — Outorga
Elemento de Despesa
Fonte
Vínculo
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
1
100.118
Valor do Crédito
R$.150.000,00
Órgão
02 = PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária
02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Unidade Executora
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 — Infra -Estrutura Urbana
15 451 0280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional Programática
15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal - Outorga
Elemento de Despesa
3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis = Pessoal Civil
Fonte
1
Vínculo
Valor do Crédito
100.118
| R$.120.000,00
Órgão
02 —- PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária
02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Unidade Executora
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 —Infra -Estrutura Urbana
15 4510280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional Programática | 15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal Outorga
Elemento de Despesa | 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais — Intra OFSS
Fonte 1
Vínculo 100.118
Valor do Crédito R$.800.000,00
Art. 2º. - Nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso Il da Lei 4.320/64, a abertura de crédito
adicional especial, conforme exposto no artigo anterior, no valor total de R$.5.228.434,28
(cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito
FLS: 18
Prefeitura Municipal aSkosE
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 052 DE 18 DE JULHO DE 2024
centavos), em virtude de excesso de arrecadação no exercício atual, proveniente da Receita
da Outorga Saneamento.
Art. 3º. - Fica incluso o presente crédito adicional especial na Lei nº 998/2021 — Plano
Plurianual — PPA, Lei nº 1141/23 - Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2024 e Lei
nº 1108/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2024.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
IGARAPAVA-SP, 18 de Julho de 2024.
JOSE RICARDO assassinaram oo
RODRIGUES E o penar qa ea Fo d,
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JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
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PARECER
Assunto: Alocação de recursos provenientes de outorga de concessão.
RECEITA. OUTORGA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
SANEAMENTO. CATEGORIA ECONÔMICA. RECEITA
CORRENTE. ESPÉCIE. RECEITA PATRIMONIAL. VEDAÇÃO
DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. NÃO
APLICÁVEL.
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de parecer solicitado pelo Prefeito Municipal acerca da existência de
eventuais restrições legais e constitucionais para a destinação de recursos
provenientes da outorga da concessão dos serviços de distribuição de água
potável e esgotamento sanitário do Município.
Em síntese, a licitante “Igarapava saneamento”. sagrou-se vencedora do
certame, ao oferecer a proposta de R$ 24.500.000,00, pela outorga do direito
de explorar os mencionados serviços por trinta anos, em regime de
concessão”.
Nesse contexto, o presente parecer tem como objetivo responder aos seguintes
questionamentos:
(i) qual a categoria econômica da receita advinda da outorga do direito de
exploração da infraestrutura e prestação dos serviços de implantação, operação
e gestão do sistema de adução, tratamento e distribuição de água e esgoto no
Município de Igarapava?
(ii) Na hipótese de ser considerada receita de capital, estão os valores
condicionados à vedação expressa do art. 44 da Lei Complementar nº 101/200?
1. Acesso do Site: https://www.dosp.com.br/exibe do.php?i=NDU4MzYw&v=igarapava%20saneamento
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Ressalva-se que, muito embora tenhamos tentado adotar uma abordagem
multidisciplinar ao longo do texto, as opiniões aqui encartadas são estritamente
jurídicas.
Necessário, ainda, destacar que este parecer é meramente opinativo e, portanto,
não-vinculante, o que fica ressalvado.
Do mesmo modo, o presente parecer não é substituto do juízo reflexivo e crítico
do gestor público e de sua consequente decisão, o que, também , fica ressalvado.
2. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA.
Passemos, pois, às classificações da receita objeto do parecer.
2.1. CLASSIFICAÇÕES QUANTO À PERIDICIODIADE, À FONTE E À
NATUREZA.
Inicialmente, trata-se de receita pública extraordinária, isto é, não-periódica,
que não se repete nos anos imediatamente subsequentes “e com ela não se
pode ordinariamente contar”.
Pode-se classificar tal ingresso, ainda, como receita pública originária, qual
seja aquela que tem origem na exploração do patrimônio público. Nesse
contexto, o particular, voluntariamente, renuncia determinado valor em favor do
Estado.
É diferente da receita pública derivada que, por sua vez, tem origem no poder de
império - o monopólio da força, a coerção estatal — sobre o patrimônio do
contribuinte e é materializada na figura do tributo.
2 LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. pág.
311
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É diferente da receita pública derivada que, por sua vez, tem origem no poder de
império - o monopólio da força, a coerção estatal - sobre o patrimônio do
contribuinte e é materializada na figura do tributo.
No caso sobe exame, a obrigação da concessionária em pagar ao Poder
Concedente determinados valores teve origem em um acordo de vontades - o
contrato de concessão - isto é, um ato voluntário, portanto.
Finalmente, cuida-se de receita pública orçamentária, a qual, segundo Harison
Leite,
“é a receita que, via de regra, consta no orçamento e o gestor pode contar com
ela para fazer face às despesas públicas e demandas da sociedade. Diz-se via
de regra, por força do princípio da universalidade, tendo em vista que todas as
receitas devem constar da LOA. No entanto, a inexistência da previsão e a
previsão a menor não impedem o seu ingresso, por força do art. 57, da Lein.
4.320/64
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º
desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as
rubricas próprias, todas (sic) as receitas arrecadadas, inclusive
as provenientes de operações de crédito, ainda que não
previstas no Orçamento.
São as receitas não restituídas no futuro em espécie, pois pertencem ao Estado,
fazem parte do seu patrimônio e estão disponíveis para a sua conversão em
bens e serviços.
Assim, de modo simples, receita orçamentária é a receita que ingressa durante
o exercício orçamentário, tal com (sic) a receita advinda da cobrança de
tributos, da exploração do patrimônio do Estado, dentre outras” (grifos
nossos)
2.2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA ECONÔMICA.
A receita pública pode, ainda, ser dividida em duas categorias econômicas:
receita de capital e receita corrente, consoante o art. 11 da Lei nº 4.320/1964º.
3 LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. pág.
322.
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2.21. Receita de capital.
De acordo com o MCASPS, a receita de capital aumenta
“as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de
financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as
finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas
de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.
Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos
financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie,
de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em despesas
de capital” (grifo nosso).
Acresça-se, contudo, que, como ensina Harrison Leite?, “não há aumento no
patrimônio líquido do Estado” na realização da receita de capital, porquanto esta
corresponderá a uma despesa de capital. Uma será compensada pela outra nas
demonstrações financeiras. Apenas a título de ilustração e de modo
excessivamente simplório, é como se houvesse a troca de um patrimônio por
outro equivalente.
Pois bem. No caso concreto, os valores recebidos pela outorga não podem ser
tidos como “conversão em espécie” do direito à exploração do serviço público.
Isso porque tal direito é decorrente da competência conferida por meio do art.
30, V, da Constituição da República, na interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 1842/RJ”:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial"(grifo nosso).
4 “Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital”.
* BRASIL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 10º. ed. Brasília: Ministério
da Fazenda, 2023. pág. 42. Disponível em
<https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9:
23 mar. 2024.
8 LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. pág.
329.
ARAE
CACAQO:48458>. Acesso em
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Ora, como sabido, as competências conferidas pela Constituição aos entes
políticos são irrenunciáveis. Não, por acaso, Celso Antônio Bandeira de Mello?,
entende a competência como “plexo de deveres públicos”.
“a competência pode ser conceituada como o circulo compreensivo de um
plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de
correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a
satisfação de interesses públicos”.
Na hipótese sob exame, é interessante perceber que a própria redação do inciso
V do art. 30 da Constituição denota a compatibilidade entre a competência
titularidade do serviço - e sua prestação indireta, mediante concessão. É dizer
que o direito de organizar e prestar o serviço - novamente, a titularidade -
permanece dentro do patrimônio jurídico do Município, mesmo na hipótese de
concessão.
Assim sendo, a nosso sentir, pode-se reputar como segura a afirmação de que
os valores recebidos pelo Município a título de outorga de concessão não
são receita de capital, respeitados eventuais entendimentos divergentes.
A propósito, por não se tratar de receita de capital, entendemos que sua
destinação não está sujeita às restrições contidas no art. 44 da Lei
de Responsabilidade Fiscal?, que veda a destinação de tal receita para
despesas correntes, e no art. 167, III, da Constituição!?, que veda a
“realização de operações de a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital”.
7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.842/RJ. Relator: Min. Luiz Fux. Redator do
acórdão: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 06/03/2013. Publicação: DJe nº 181
publicado em 16/09/2013. Disponível em:
<httos://redir.stf jus br/paginadorpub/paginador. isp?docTP=AC&doclD=630026>. Acesso em:
26 mar. 2024.
8 BANDEIRA DE MELLO, Celso A. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo:
Malheiros, 2012. pág. 148.
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2.2.2. Receita corrente.
Descartada a hipótese de receita de capital, resta-nos a receita corrente que,
segundo o 81º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964!!, pode advir de “receitas tributária,
de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras”.
Interessa-nos a receita corrente patrimonial, que, segundo o MCASP?2, pode
ser assim definida:
“receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por
exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e
participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas
correntes e de natureza patrimonial” (grifo nosso).
O MCASP?*, ao citar exemplos de receita patrimonial, fez expressa alusão às
concessões. Veja:
“Quanto à procedência, trata-se de receitas originárias. Podemos citar como
espécie de receita patrimonial as concessões e permissões, cessão de
direitos, dentre outras” (grifo nosso).
Não temos dúvidas, portanto, que a receita originada da outorga da concessão
dos serviços públicos em tela são receita corrente patrimonial.
2“ Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos”.
10 Art. 167. São vedados:
6.)
ll -a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.
“Art. 11.8 1º“São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender
despesas classificáveis em Despesas Correntes”.
2 BRASIL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 102. ed. Brasília: Ministério
da Fazenda, 2023. pág. 50. Disponível em
<https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9 ID PUBLICACAO:48458>. Acesso em:
23 mar. 2024.
23 BRASIL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 10º. ed. Brasília: Ministério
da Fazenda, 2023. pág. 50. Disponível em
<httos://sisweb tesouro. gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9 ID PUBLICACAO:48458>. Acesso em:
23 mar. 2024.
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3 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Por derradeiro, é oportuno abordar que. por ocasião da Lei Orçamentária Anual
dos exercícios de 2023 e 2024, não foi prevista o montante de arrecadação ora
sob análise, posto que não se previa o ingresso de mais de 24.500,00 milhões de
reais a título de outorga da concessão dos serviços de distribuição de água
potável e esgotamento sanitário. Tratou-se, em verdade, de um inesperado ágil
de
Em razão disso — diga-se — o montante não previsto e efetivamente
transformados em receita pública, do nosso ponto de vista jurídico, podem ser
consideradas excesso de arrecadação e, portanto, podem, em tese, ser
utilizados como fonte de créditos adicionais suplementares e especiais,
observadas as normas constitucionais e legais que regem a matéria,
especialmente, o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, o que fica ressalvado:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa
S 1º Consideram-se recursos para o fim dêste (sic) artigo, desde que não
comprometidos:
1-0 superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il os provenientes de excesso de arrecadação
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
$ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a êles (sic) vinculadas
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste (sic) artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício
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$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício”.
4 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, em resposta aos questionamentos formulados, passamos a
opinar:
(i) É receita corrente a categoria econômica da receita advinda da
outorga do direito de exploração da infraestrutura e prestação dos
serviços de implantação, operação e gestão do sistema de adução,
tratamento e distribuição de água e esgoto no Município de
Igarapava/SP.
(ii) Por não se tratar de receita de capital, tais recursos não estão
sujeitos às restrições contidas no art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no art. 167, III, da Constituição.
Igarapava/SP, 15 de julho de 2024.
À consideração superior.
Assinado de forma digital
BRUNO RENE por BRUNO RENE CRUZ
CRUZ RAFACHINI
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BRONGCRENE CRUZ'RAFACHINI
OAB/SP 279.915
Página Bde 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Rua Dr Gabriel Vilela, 413, Centro. IGARAPAVA-SP
CNPJ: 45.324.290/0001-67
Resumo Contábil Geral
Mês/Ano
07/2024
Folha Mensal
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19/07/2024 14:35:16
Total de Vencimentos 4.309.378,74 ITotal a Empenhar |
Salário Família 483,00 Total de Proventos 4.435.319,71 (+) |
Outras Deduções Total Patronal 768.949,18 (+) |
Horas Extras (3.1.90.16) 119.045,29 FGTS a Recolher 24.165,39 (+)
| Bolsa de Estudo (3.3.90.18) Total de Vantagens 0,00 (+)
Despesa/Receita. Extra (PASEP....) | Dedução de Maternidade 0,00 (-)
Sal. Maternidade 6.412,68 | Dedução de Salário Família 0,00 (-) !
Beneficios Assistenciais | o E =
Total Bruto 4.435.319,71 Total de Descontos
Total de Descontos 1.373.873,56 Total de Descontos 1.373.873,56 (+)
Total Líquido 3.061.446,15 Dedução de Maternidade 0,00 (+)
FGTS a Recolher 24.165,39 | 0,00 (+)
nd Valor Ref. a 13º Salário 0,00 | 1.373.873,56
li» Valores Sem 13º Salário 24.165,39 |
Bruto — Deduções 7 Liquido ——
Patronal | Salario Salario Outras, Patronal|
Vínculo Bruto; Familia | Maternidade Deduções. Liquido!
| 61.536,49 0,00 0,00 0,00 61.536,49;
| 30 Efetivos Estatutários 653.630,72 0,00 0,00 0,00 653.630,72!
| 31 Temporario Estatutario 2.422,29 0,00 0,00 0,00 2.422,29]
| 35 Comissionados 45.355,48 0,00 0,00 0,00 45.355,48]
| 80 Agentes Políticos 4.410,00 0,00 0,00 0,00 4.410,00;
| 83 Conselho Tutelar 1.594,20 0,00 0,00 0,00 1 594,20)
| 98 Aposentadoria INSS Complemento 0,00 0,00 0,00 000!
L Total E 0,00 0,00 | 76894918,
Funcionários
E o Quantidade
| 01- Normal 769
| 94 Afastamento por Doença não relacionada ao trabalho 117
| 95 - Afastamento por Licença Maternidade/Paternidade 3
97 - Afastamento sem vencimento/sem remuneração
| 98 - Afastamento com vencimento/remuneração
Total 915
Proventos , |
pa Eos ) Refer. Na lot Classificação contabil |
001 VENCIMENTO . 540 15.707,00 1.688.467,63 Salário Base - |
| 003 Provento Aposentadoria 1 0,00 2.056,63 Salário Base
| 009 HRS EXTRAS MES ANTERIOR 2 0,00 1.015,50 Hora Extra
| 016 HORA EXTRA 50% 247 4.455,92 96.319,53 Hora Extra
| 020 ADC.NOTURNO 25% 40 861,83 3.370,28 Adicional Notumo
| 023 ADICIONAL PERICULOSIDADE 31 930,00 33.308,34
| 024 ADICIONAL INSALUBRIDADE 40% 20 800,00 9.129,00 Insalubridade
| 025 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 30% 172 5.160,00 125.970,14. Insalubridade
| ADICIONAL INSALUBRIDADE 20% 45 900,00 25.680,59 Insalubridade
| 031 QUINQUENIO 486 1.440,00 230.044,19
| 033 ADICIONAL NOTURNO (F) 54 1.337,00 26.785,46
| 034 HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS 5 0,00 1.459,85
| 035 GRATFICACAO 1 100,00 7.758,34 Gratificações
| 045 SEXTA PARTE 164 164,00 103.551,54
| 046 REPASSE LEI Nº 1.119 DE 19 SETEMBRO DE a” 0,00 11.557,11
| 047 QUEBRA DE CAIXA 1 10,00 475,00 Gratificações
| 048 SUBSTIT.PROFESS. 67 1.668,00 38.511,91
| 078 DIF SALARIAL MES ANTERIOR 5 0,00 4.248,25
| 079 AUXILIO TRANSPORTE 36 356,00 3.104,32
097 PROGRESSÃO FUNCIONAL 246 1.875,00 66.920,31
098 EVOLUÇÃO HORIZONTAL 139 685,00 23.905,28
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| 192 ADICIONAL INSALUBRIDADE 40% 1 40,00 857,34 Insalubridade
| 552 PLANTAO Lein.º 45/2015 138 605,00 126.230,62
| 553 SEXTA PARTE 2 2,00 2.050,39
555 HORA AULA 1 150,00 3.468,00 |
556 HORA AULA 262 39.090,00 893.671,14 |
569 FALTA JUSTIFICADA 18 20,00 2.844,08 Faltas Justificadas t
| 589 HORA ATIVIDADE 12 68.00 532,90 |
| 602 AUXILIO DOENÇA 1 30,00 3.781,61 Salário Base
| 654 VENCIMENTO 35 1.023,00 76.930,01 Salário Base
| 659 CARGA SUPLEMENTAR 239 12.951,00 315.360,65
| 661 HORA AULA SUBSTITUTO PEB Il 1 54,00 36,18 Salário Base
682 MEDIA READAPTACAO 4 216,50 2.407,96
694 REMUNERAÇÃO DIFERENÇA REAJUSTE 1 0,00 1.425,00
697 QUINQUENIO 24 87,00 13.769,40
| 698 SEXTA PARTE 15 15,00 10.868,94
| 699 DIFERENÇA DE CARGO 3 0,00 1.868,52 ]
| 742 ADICIONAL APERFEIÇOAMENTO 57 315,00 16.174,05
| 743 INCORPORAÇÃO (Artigo 297 Lei 045/2015) 50 2,00 39.914,22
| 800 PROC.00067/2002 (pg sexta parte) 1 0,00 223,52 Sexta Parte
| 804 GRATIFICAÇÃO INDENIZAÇÃO TRANSPORTE 8 355,00 7.100,00 Gratificações
809 DIFERENÇA HORA AULA PEB | PARA PEBII 1 45,00 30,15
| 812 FUNÇÃO GRAT. MEMBRO DA EQUIPE DE 3 300,00 3.832,23
| 813 FUNÇÃO GRAT. AGENTE DE CONTRATAÇÃO - 2 200,00 5.231,00
| 815 DIFERENÇA DE CARGO - efetivo em comissão 5 0,00 18.542,48
| 816 FUNCÃO GRAT. ENCARREGADO - LEI 2 200,00 1.021,92
| 817 FUNCÃO GRAT. CHEFIA SERVIÇO - LEI 13 1.100,00 11.505,17 Gratificações
| 818 FUNCÃO GRAT. CHEFIA SETOR = LEI 055/2018 21 1.900,00 25.619,17
| 835 GRATF.ASSIDUIDADE DECRETOS 246 248,00 44.280,00 |
| 897 HORA EXTRA 100% 76 806,00 21.710,26 Hora Extra |
| 903 SALARIO MATERNIDADE/PATERNIDADE 2 43,00 3.976,71 Salário Maternidade
| 904 SALARIO FAMILIA 6 8,00 483,00 Salário Família
| 908 1/3 FERIAS 33 990,00 50.166,98
| 917 AUXILIO DOENÇA 101 1.730,00 184.411,44
| 948 SALARIO MATERNIDADE 1 13,00 1.728,77. Salário Maternidade
| 954 LICENCA-PRÊMIO 15 249,00 43.465,70
| 978 MÉDIA SALÁRIO 1 17,00 400,75 Salário Maternidade
| 979 MÉDIA SALÁRIO MATERNIDADE ACIMA 120D 1 13,00 306,45 Salário Maternidade
| Resumo de Proventos por Classificação o Ra
| Semcassificação 67.816,50 2.347.739,42
Hora Extra 5.261,92 119.045,29
| Faltas Justificadas 20,00 2.844,08
| Insalubridade 6.900,00 161.637,07
| Salário Família 8,00 483,00
| Salário Maternidade 86,00 6.412,68
| Adicional Noturno 861,83 3.370,28
| Gratificações 1.565,00 26.838,51
| Sexta Parte 0,00 223,52
| Salário Base 16.814,00 1.771.272,06
| Total RE 4.439.865 91
| pa = E
[Evento Descrição Qtde. Refer. Valor Classificação contábil
| 002 PROCO010859-10.2015.5.03.0174 1 0.00 973,26 Receita Extra Despesa Extra
| 102 FALTA INJUSTIFICADA 24 102,50 9.153,69 Receita Extra Despesa Extra
110 MENSALIDADE SINDICATO 236 472,00 11.727,72 Receita Extra Despesa Extra
113 PENSAO JUD(MIN) COD 7078 1 55,00 776,60 Receita Extra Despesa Extra
123 MENSALIDADE CLUBE GREMIO 26 0,00 1.442,00 Receita Extra Despesa Extra
138 EMPRESTIMO BRADESCO 633 26.303,00 239.725,58 Receita Extra Despesa Extra
150 PLANO DE SAUDE 202 0,00 89.422,70 Receita Extra Despesa Extra
151 BENEF. IN.S.S 1 0,00 1.412,00 Receita Extra Despesa Extra
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Resumo Contábil Geral
180
315
318
319
321
324
331
335
336
338
582
706
721
757
769
770
771
773
825
841
845
870
871
884
919
920
937
942
Total
Base de I.R.R.F.
Base de F.G.T.S.
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EMPRESTIMO BANCO BRASIL
PENSAO JUD(MIN) COD 7077
PENSAO JUD(MIN) COD 9028
PENSAO JUD(MIN) COD 10821 112471
PENSAO JUD(MIN) COD 110736
PENSAO JUD SAL MININO10821 112471
PENSAO JUD(LIQ) COD 690
PENSAO JUD(LIQ) COD 8059
PENSAO JUD(LIO) COD 8087
PENSAO JUD(LIQ) COD 111234
EMPR.CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PENSAO JUD(MIN) COD 7078
PENSAO JUD(MIN) COD 7077
PENSAO JUD liquido cod 111417
PENSAO JUD(MIN) COD 7075
PENSAO JUD(LIQ) COD 111668
PENSAO JUD. (33,33% MIN) COD
EMPRESTIMO SANTANDER
MENSALIDADE CLUBE ATLETICO
PENSÃO JUD(50,01%MIN) COD7049
PLANO DE SAUDE AGREGADO
PENSÃO JUD.(55%MIN)COD3044
PENSAO JUD. (LIQ.) COD 111689
PENSAO JUD (43,54%MIN)
INSS
IRRF - SALARIO
LIQUIDO PAGO ANTECIPADO
PREVIGARAPAVA
Resumo de Descontos por Classifi
Sem classificação
Valor já descontado do Bruto
Receita Orçamentária
Receita Extra Despesa Extra
Despesa Extra Receita Extra
T al
Vínculo
10 - Efetivos Celetistas
30 Efetivos Estatutários
31 - Temporario Estatutario
35 - Comissionados
80 - Agentes Políticos
83 - Conselho Tutelar
98 - Aposentadoria INSS Complemento
30
1
1
1
1
1
1
1
4
1
386
2
43
o
14
93
700
795
Contr buição Previdenciária do Segurado por Vínculo
2.182,00
30,00
44,00
33,33
33,33
33,00
18,00
25,00
27,00
0,00
23.443,00
33,33
42,00
33,33
35,00
0,00
33,33
2.171,00
0,00
50,10
0,00
55,00
20,00
0,00
967,53
15.367,50
0,00
11.121,00
88,33
0,00
15.367,50
55.185,92
16.814,00
16.063,97 Receita Extra Despesa Extra
423,60 Receita Extra Despesa Extra
621,28 Receita Extra Despesa Extra
470,62 Receita Extra Despesa Extra
470,62 Receita Extra Despesa Extra
465,96 Receita Extra Despesa Extra
451,06 Receita Extra Despesa Extra
981,24 Receita Extra Despesa Extra
946,17 Receita Extra Despesa Extra
1.229,85 Receita Extra Despesa Extra
100.993,35 Receita Extra Despesa Extra
470,62 Receita Extra Despesa Extra
593,04 Receita Extra Despesa Extra
1.083,95 Receita Extra Despesa Extra
494,20 Receita Extra Despesa Extra
1.213,63 Receita Extra Despesa Extra
470,62
7.315,61 Receita Extra Despesa Extra
3.247,00 Receita Extra Despesa Extra
707,41 Receita Extra Despesa Extra
8.590,49 Receita Extra Despesa Extra
776,60
864,67 Receita Extra Despesa Extra
244,51 Receita Extra Despesa Extra
54.376,52 Despesa Extra Receita Extra
409.259,50 Receita Orçamentária
4.546,20 Valor já descontado do Bruto
406.413,92 Despesa Extra Receita Extra
1.247,22
4.546,20
409.259,50
502.576,40
460.790,44
(Base de Previdência Total
Base de Previdência por Vínculo
10 - Efetivos Celetistas
30 - Efetivos Estatutários
31 Temporario Estatutario
35 - Comissionados
80 Agentes Políticos
83 - Conselho Tutelar
98 - Aposentadoria INSS Complemento
|
valor!
28.283,24,
406.413,92]
1.120,91)
22.527,90
1.567,66
876,81]
0,00
E
3.514.370,42]
Valor;
293.030,96]
2.964.855,11
11.534,79
215.978,53
21.000,00]
7.971,03
0,00
Fionilli S/C Software Ltda.
[21/darc/DESKTOP-DEQIENT RH 2] (7.5.393.41.17965/B/17965)