br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CONTRATO, TERMOS ADITIVOS E OUTROS AJUSTES COM O ESTADO DE SÃO PAULO, AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP PARA AS FINALIDADES DE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3100

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 24

bem rea me ue ortage ane
PREFEITURA DE O! 19.
“a f / - as
jo nfs IGARAPAVA “O ces [Se
A COMPROMISSO COM O TRABALHO |
Ego cm E) 201 - 2020
Ofício nº 087/2020 Igarapava-SP., 06 de Fevereiro de 2020 |
prer/JRRM :
Senhor Presidente e demais Edis,
Temos a honra de encaminhar em
anexo, o Projeto de Lei nº 005 de 06.02.2020, que "Autoriza o Poder
Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos
aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para as
finalidades e condições que especifica, e dá outras providencias.”
Aproveitamos o ensejo para externar a
Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração. ;
Atenciosamente,
e
Prefeito Municipal
ILMO. SENHOR: proTOCOLO
GÉLIO JOSÉ PRECIOSO 01H Led
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DP ano VA
IGARAPAVA — SP AA
Luciana Souza Dias
o assessora Técnica Legislativa
Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413
Igarapava - SP - CEP.:14.540-000
Tel.: 16 3173.8200
AGE SR SS 2 O OC eramos rasa
FLS:139
di
=
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 005 - DE: 06 DE FEVEREIRO DE 2020
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato,
termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo — SABESP para as finalidades e condições que especifica, e
dá outras providencias.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
FAZ SABER ETC.,,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação
técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fundamento no art. 241, da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 11.107,
de 6 de abril de 2005, Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual nº 119, de 29 de Junho de 1973, na Lei
Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, Decreto estadual nº 52.455, de 7
de dezembro de 2007 e no Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, com a
finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado, gradual e progressivo dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Igarapava e
assegurar a sua prestação na área atendível delimitada no contrato, com exclusividade pela
SABESP, conforme metas de atendimento estimadas para a área atendível a ser contratada,
pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Art. 2º - A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo —- ARSESP
exercerá as funções de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, na forma da lei e condições
contratuais pactuadas, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratado e a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos.
Art. 3º - A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, assegurará tarifas e preços públicos sustentáveis ao subsídio de
populações e localidades de baixa renda, bem como a geração dos recursos necessários para
realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas e
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 4º. Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento
básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo
de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil
no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP, bem como, o
Conselho de Meio Ambiente Municipal.
Art. 5º- O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município a ser formalizado e executado pela SABESP, com
exclusividade, consiste em metas de atendimento graduais e progressivas na área atendível,
estimadas pelo Estado e Município com observância dos planos de saneamento básico
FLS:140
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 005 - DE: 06 DE FEVEREIRO DE 2020
municipal e demais instrumentos de planejamento estadual, compreendendo as seguintes
atividades:
I Captação, adução e tratamento de água bruta;
IN. Adução, reservação e distribuição de água tratada;
HI. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo único: A infraestrutura para a prestação dos serviços constitui-se de ativos de uso
exclusivo e compartilhados.
Art. 6º - O Município isentará a SABESP de todos os tributos incidentes nas áreas e
instalações operacionais, existentes à data da celebração do contrato ou criados na vigência da
prestação dos serviços públicos e de todos os preços públicos relacionados ao uso de vias
públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens necessários à fiel
execução contratual.
Art. 7º- Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pela SABESP na prestação
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão
preferencialmente amortizados no decorrer do contrato ou equacionados pelos contratantes
antes da reversão, no âmbito de procedimento administrativo próprio.
Art. 8º- O Poder Executivo poderá celebrar acordo de parcelamento com a SABESP sobre o
montante da dívida relativa às faturas de consumo de seus órgãos e entidades de administração
direta, indireta, fundações e autarquias.
Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a quota parte recebida pelo Município
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, a que se
refere art. 158, IV da Constituição Federal como garantia do pagamento de faturas de consumo
dos órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias municipais,
emitidas pela Sabesp e que não forem quitadas na forma estabelecida em contrato.
$ 1º — A garantia de que trata o caput deste artigo inclui a interveniência do Banco do Brasil
SA ou de outro que vier a substituí-lo para executar o quanto necessário ao seu cumprimento,
inclusive a retenção de repasses do imposto acima definido.
82º - A garantia estabelecida neste artigo aplica-se também no acordo a que se refere o caput
do artigo 8º desta Lei Complementar.
Art. 10- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura -
FMSAI vinculado à Departamento de Engenharia, destinado a apoiar e suportar ações de
saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras
e serviços relativos a:
I — intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
II — limpeza, despoluição e canalização de córregos;
FLS:141
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 005 - DE: 06 DE FEVEREIRO DE 2020
HI — abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em
áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares;
IV — provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e
fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V — implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das
condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de
lazer;
VI — drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VI — desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.
Art. 11- O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — EMSAI será
constituído de recursos provenientes:
I — de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a
ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP,
destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II — de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
WI — de créditos adicionais a ele destinados;
IV — de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V— de outras receitas eventuais.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura —
FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a
denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das
finalidades estabelecidas no art. 10 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo —- SABESP.
81º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — FMSAI terá
contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele
pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações
financiadas pelo mesmo.
FLS:142
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 005 - DE: 06 DE FEVEREIRO DE 2020
82º. A organização e o funcionamento do Fundo serão disciplinados por Decreto do Poder
Executivo que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e
responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
8 2º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte;
8 3º. A SABESP poderá reter os repasses ao FMSAI em caso de inadimplemento das faturas
de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração
direta do MUNICÍPIO, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido .
» PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
, ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVAISP, 15 DE MARÇO DE 2020
Resposta do Ofício nº: 015/2020. Fá
Ofício: 213/2020. VA
À Comissão de Justiça
- CâmaraMúnicipal de Igarapava
Ilmo. Sr. Vereador. ailso Carlos Izidoro
á Chefe de Secretária
O Prefeito Municipal de Igarapava, representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, vem mui respeitosamente perante Vossa Senhoria,
em atendimento ao Ofício nº 015/2020, encaminhando a mensagem do Projeto de Lei
005/2020, bem como o Contrato de Concessão nº 262/92, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a necessidade de efetividade as políticas públicas de
saneamento básico, sobretudo promover investimentos nos sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, visando satisfazer a eficiência destes serviços
públicos essenciais e contínuos;
CONSIDERANDO sempre a necessidade de aperfeiçoar e implantar constantes
melhorias para o fim de otimizar o sistema de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, com ênfase na gestão do sistema, visando a eficiência no processo de
captação, tratamento e distribuição de água, bem como no tratamento do esgotamento
sanitário;
CONSIDERANDO que a eficiência dos serviços pode ser alcançada pela
delegação da execução dos serviços a uma concessionária, que assume sob a sua
integral responsabilidade o cumprimento das metas e objetivos da política municipal de
saneamento, reservando o pleno controle e permanente fiscalização por parte do
Município, dos Munícipes e da Agência Reguladora designada;
CONSIDERANDO que na concessão da execução dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário o Município delega, tão somente, a ,
Sá
/V
» PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
É ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
execução dos serviços e os investimentos necessários, por meio de um contrato
administrativo, no qual o Município reserva e mantêm seu poder de controle e
fiscalização, podendo a qualquer tempo extinguir a concessão e retomar a execução
dos serviços públicos delegados, caso a concessionária não resolva os problemas na
forma e modo proposto e não cumpra as diretrizes e obrigações legais e contratuais,
A Constituição Federal estabelece como dever de o Poder Público efetivar ações
para a melhoria das condições de saneamento (art. 23, IX), a garantia da saúde (196,
caput) e a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para presentes
e futuras gerações (art. 225, caput).
Definiu competência aos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V do CF/88).
Dando efetividade aos preceitos e comandos constitucionais o Município de
Igarapava/SP instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico, por meio da Lei
Municipal n.º 840/2019, que definiu os princípios, objetivos e metas a serem atendidos
para a efetividade as políticas públicas na área de saneamento básico, em atendimento
ao seu dever constitucional perante seus cidadãos.
A Lei Federal Nº 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para os
serviços de saneamento básico, estando inseridos neste conceito os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, reafirmando a competência do Poder
Público para a oferta desses serviços de modo eficiente, adequado e satisfatório em
atendimento ao interesse público e às necessidades dos usuários.
A Lei Municipal n.º 840/2019 que instituiu a Política Municipal de Saneamento,
estabelece diretrizes específicas para ordenamento, estruturação e disponibilização
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com objetivos e metas
a serem cumpridas pela Administração para alcançar a universalidade de acesso a
todos os usuários de modo eficiente ao sistema de água e esgoto do Município.
Vale ressaltar que hoje encontra-se em vigência a Concessão de Serviços pela
Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, decorrente da
autorização desta Casa de Leis (Lei Municipal nº 1578/91), contrato de Concessão nº
262/92. Ad
y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
, ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
A Lei Municipal nº 1578/91, autoriza o Município a delegar a prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio de outorga de
concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, nos termos
da Lei n.º 8.987/95 e Lei nº 11.079/2004, respectivamente ou ainda, mediante a
associação com outros entes federativos, nos termos do art. 241 da Constituição
Federal.
Neste contexto, em decorrência das alterações Lei Federal e complementações
aos estudos de viabilidade técnica e econômica devidamente adotados por este
Município, consignamos vantajoso ao interesse público a outorga de concessão comum
visando a delegação da execução dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Deve o estrito cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico e,
consequentemente da política municipal de saneamento básico. Assim, neste cenário
desafiador, não resta outro caminho que a concessão dos serviços públicos nos moldes
da Lei nº. 8.987/1995 e da Lei nº. 11.445/2007.
A Lei 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, fixa, em seu artigo 11 as condições de validade dos contatos que tenham por
objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico. Pedimos vênia para
colacionar a integra do referido dispositivo:
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
1 - a existência de plano de saneamento básico;
!l - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos
termos do respectivo plano de saneamento básico;
HH - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
&» PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
, ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
$ 10 Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
$ 20 Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão
ou de programa, as normas previstas no inciso Ill do caput deste artigo
deverão prever:
| - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os
respectivos prazos e a área a ser atendida;
Il - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de
expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da
água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os
serviços a serem prestados;
HI - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro
da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V- mecanismos de controle social nas atividades de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
$ 30 Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades
de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
$ 40 Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos | a IV do caput e nos
$$ 10 e 20 deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela
abrangidos. (grifos nossos)
Resta claro, portanto, que para celebração do novo contrato de programa será
estabelecido um Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — FMSAI
nos termos do Art. º 11, tal obrigatoriedade encontra — se respaldo pela Legislação
Federal e também nas disposições da Lei nº 8.987/95. 4
(
; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Assim, e por fim, vem apresentar a justificativa da conveniência de outorga da
para renovação da concessão do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário do Município, que compreende: a) abastecimento de água
potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento
e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o
seu lançamento final no meio ambiente; o prazo da mencionada concessão será de
trinta e cinco anos e abrangerá território do município de Igarapava/SP.
Analisando as vantagens e desvantagens, dos vários modelos de gestão para
a prestação dos serviços de saneamento básico, autoridades municipais concluíram
como mais adequado à população de Igarapava/SP em face das expressivas
vantagens que essa modalidade institucional propicia, especialmente em contraste com
o grande volume de incertezas associadas às outras alternativas, especialmente às
relacionadas a manutenção da prestação de serviços por organismo municipal.
Por derradeiro, na alternativa representada pela concessão, nos moldes da Lei
Federal nº 8.987/1995, a concessionária ficará sempre subordinada ao controle
municipal, da comunidade e do órgão regulador especificamente destinado para
exercer as funções de controle, regulação e fiscalização, assegurando, dessa forma o
equilíbrio que deve subsistir entre os direitos e deveres do poder público, dos usuários
e da concessionária, conforme dispõe a mencionada lei federal.
A opção pela concessão se justifica pela sua intrínseca capacidade de permitir,
em regime de eficiência contratual, a realização dos vultosos investimentos necessários
para a prestação do serviço de água e esgoto nos termos da legislação pertinente.
O interesse público resta preservado na medida em que a população poderá
efetivamente contar com a realização dos investimentos para a prestação de serviço
adequado segundo a lei, garantindo assim condições corretas de preservação da saúde
pública e do meio ambiente e ensejando perspectivas extraordinárias para o
desenvolvimento social e econômico e o bem-estar da população de Igarapava/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Esperamos ter atendido o solicitado, ao tempo em que, nos colocamos a inteira
disposição para maiores esclarecimentos e encaminhamos nossos votos de elevado
estima e distinta consideração;
AA
/ Vá “JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
dá PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
Ao Ilustríssimo Senhor Vereador
Sr. Wagner José Santos
Á Comissão de Justiça
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 262/92
ERRALO DE CONCESSÃO Nº 262/97
Pelo presente instrumento, as partes a sabes,
de um Lado, como CONCEDENTE, e assim designado neste contrato, o
Municipio de Igarapava, Estado de São Paulo, representado por seu
Pregeito, CARLOS AUGUSTO FREITAS, devidamente autorizado pela Lei
Muntcipat nº 1.578/91, de 06 de dezembro de 1991, e, de outro
tado, como CONCESSIONÁRIA, como tal aqui identificada, a COMPA
NHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, socie
dade anônima cuja Constituição goi autorizada pela Lei Estadual
n9 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital, na Rua
Costa Carvalho nº 300, inscrita no Cadastro Gerat doá Contribuin
tes do Ministênio da Fazenda sob o nº 43.776.517/0001-80, estatu
tariamento aephesentada por dois dos seus Diretores, E celebrado
um contrato de concessão para execução e exploração dos serviços
de saneamento basico no tegenido Municipio, contraro que se nege
na petas seguintes ctâusutas e condições:
OBJETO
ELRUSULA Ja. - O CONCEDENTE, tendo pteno conhecimento dos termos
-€ condições do Ptano Nacional de Sancamento - PLANASA, outorga &
CONCESSTONÁRIA o dineito de implantar, ampliar, administrar e ex
t
ptonar, com exetusividade, 04 Serviços de abastecimento de agua
| de coleta e destino fênal de esgotos sanitânios no Municipio.
Piap des Dada :
PST na
o SE db tm mr
companhia de saneamento básico do estado de são paulo - sabesp
: - 02 -
30 [trinta) anos, a contar da data da assunção dos serviços ,
tixada na ctâusuta 10.
PARÁGRAFO ÚNICO - À concessão estara automaticamente renovada,
por igual periodo, se qualquer das partes
não se manifestar em contrario ati 06 (seis)
meses antes de gindar o prazo de vigência.
PROGRAMAS ESTADUAIS DE ÁGUA E ESGOTOS
CLÁUSULA 3a. - À concessão estara subordinada ao PROGRAMA ESTA
DUAL DE AGUA E ESGOTOS, cujas condições de neatização estão es
tabetecidas nos conventos celebrados entre o GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP.
TARIFAS
CLAUSULA 4a. - As tanigas dos serviços concedidos serão as 4e
suttantes dos estudos de viabitidade econômico-financeina, rea
tizades em consonância com os financiamentos oniginanios do
SISTEMA FINANCEIRO DE SANEAMENTO e as diretrizes tarifanias do
PLANASA.
Dodo io BET 5 À
PARÁGRAFO ÚNICO - As tanigas, estabetecidas segundo o disposto
nesta ctausuta, senão reajustadas penícdica
“mente, de modo a serem mantidos seus vatcres
heass e eccbentes cs investimentos, custos ope
AANCeNALS, manutençao € civansão des servi
a Ar na , dy o id Ca a PEGAR , ”
Gus Si RE OMS ago o CRuLiciaio CCOHEemA CO
remo
es
nica
= E Ec )
companhia de saneamento básico do estado de são paulo - sabesp
03.
artigo 375 da Constituição Fedenat.
TRANSFERÊNCIA E INCORPORAÇÃO DE BENS E DIREITOS
CLÁUSULA 5a. - Atê que se gonmatizem os atos necessânios à âncoa
poxação patrimonial prevista no antigo 59, da Lei Municipal nº
1.576 de 06 de dezembro de 199], e negenida no 5 29 desta ctau
suta, a CONCESSIONÁRIA tera, iAndependentemente de quaisquer ônus,
a partir da oconnência do disposto no inciso 1 da ctausuta 10,
o uso dos bens e o exercício dos direitos vincutados aos senvi
ços de âgua e esgotos do Municipio, podendo executar obras neces
saãrias ac aprimoramento dos serviços, contabitizando o nespecii
vo custo em conta especial.
5 70 - A CONCESSIONÁRIA enviana ao CONCEDENTE, a pantin da data
da assinatura deste contrato, netação dos bens e dêixei
tcs que, a seu ver, devam ser inconponrados ao patrimonio
da CONCESSIONÁRIA, na RERRE A prenda te nos 85 20, 39 e 40
desta ctausuta. |
Ê
920 - Os bens e direitos negenridos no 8 19, serão incorporados
ac patrimônto da CONCESSIONÁRIA, sob a forma de panítici
pação acionânia do Municipio no capital social desta.
5 39 - Para c fim mencionado no $ 29, sena realizada, por perá
Xcs de heconhecida idosetdade e independência, escolhidos
de mútuo acordo, uma avaliação prévia dos bens e dincitos
a serem incorporados. E ; :
$ if =À CONCESSIONARIA poderã a: seu enitênio promover a keguta
nicação dos bens que a eta devam sex tnansgenidos, deven
dc o montante dispondido sen deduzido da participação
a sia da Pregeczura, quando da hom Legação do Laudo
femçar aricenr eteu complementar. A
DE cais
Ze)
Zen
re
E ae
EN
ç E
MM ae IS
companhia de saneamento básico do estado de são paulo -— sabesp
vos =
$ 59 - Apos as providências previstas no $ 30, os bens e direi
tos serão inconporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA na
gorma preserita na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976,
sendo que os valores fixados não poderão ser Angeniores
aos nogistrados na contabilidade do CONCEDENTE, ou na de
entidade autônoma municipal.
CLÁUSULA 6a. - Senão cneditadas, ao Municipio, as parcctas que
the coubcnem nos fatunamentos referentes a periodos em que 04
serviços gonam por ete prestados dixetamente ou poh intenmedio
do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL.
PARÃGRAFO, ÚNICO - Das parcetas referidas nesta ctausuta, senão
deduzidas eventuais importâncias netas previs
ras para o pagamento das prestações de amorik
zação, juros e demais encargos, de quaisquer
empréstimos contraidos com o SISTEMA FINANCEI
RO DE SANEAMENTO, a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e/ou outra instituição financeira,
cuja obrigação peto pagamento tenha sádo trans
gerida à CONCESSIONÁRIA.
NOVOS RECURSOS
CLÁUSULA ja. - 04 necunsos ginanceiros ou bens, que quaisquer
ertidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou inter
“ nacicnais, destinarem aos serviços de âgua ou esgotos do Munici
pic :erãc aplicados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta necebe-
Los diretamente ou por intenmédio do CONCEDENTE.
DIREITOS PA CONCESSIONÁRIA Cana
mo Wamvetia Do Dir om ua dra ar aviGrs q CONCESSTONÁRIA podera:
eme quo voo”
e
companhia de saneamento básico do estado de são paulo - cabadp
RUA qe
1 - utitizan-se, sem ônus, de vias publicas, es
ae “tradas, caminhos e terrenos do domínio muni
cipal, ficando o CONCEDENTE autorizado a ins
titutr, em gavor da CONCESSIONÁRIA, senvidões
administrativas onenando bens públicos muni
cipats, sendo que nos respectivos decretos o
Poder Executivo estabetecena as condições de
sua utilização, bem como, a sujeição das obras
aos negutamentos especigicos;
11 - examinar instalações hidnautico-sanitarias pre
diais;
711 - suspender o fornecimento de agua aos usuarios
em debito;
IV - promover desapropriações e estabetecer sErVÁ
does para a execução e exptonração dos servi
ços concedidos, ficando a seu cargo a Liqui
dação e o pagamento das indenizações;
V - expedir regulamentos de instalações prediais
de agua elesgoto e do nespectivo sistema ta
nigânio. |
H
É
E
É
CLÁUSULA 9a. - Durante a vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA
gozarã de isenção dos tributos municipais.
i
'OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA :
E í
CLAUSULA 10 - A CONCESSIONÁRIA se obriga a: - ses
7 - astumês, ate c dia 6) do julho de 1982, a epe
1
ABI AR PU AVR (O QUIIro Caen de slstema ae
scrap
e
MEROS eo ss
CLXUSULA 11 - O; CONCEDENTE obriga-se a: !
oeste
serviços a cargo do Municipio;
gi nesponsabiltizar-ae peta execução dineta ou in
dineta de estudos, projetos e obras, objeti
“vando equacionar e sotucionar, de forma satis
fatônia e no menor prazo possívet, os probte
mas de saneamento basico do Municipio, obede
cendo as prioridades, objetivos e normas ge.
nais do PLANASA, gixadas poha os núcleos uk
bano:;
111 - garantir o funcionamento adequado, a continuá
dade dos serviços, e atender ao crescimento
vegetativo dos sistemas, promovendo as apti
cações necessarias, de acordo com os objetá
vos e normas gerais do PLANASA, hespeítada a
viabitidade econômica dos investimentos;
Iv - dar ciência prévia ao CONCEDENTE, das obhas
que pretenda executar em vias e Logradouros
'púbticos do Municipio, nessalvados os casos
de emengência;
v - não conceder, em obediência ac disposto no
1
Decreto-Lei Complementar Estadual nº 7 de 06
de novembro de 1969, qualquer gratuidade que
implique na redução de aua neceita.
OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
1 - assumir à nesponsabitidade: pela sotucão ami
cave” cu judicial, das questo. que surgirem
|
e premmers ooptpm
CLÃS!
SULA 12
“ apõs a peorência do previsto no ânciso 1,
da etausuta 10, mas netacionadas com atos ou
— jatos ocorridos em data anterior, arcando com
"04 ônus é nesponsabitidades detes consequen
fes;
11 - nesponsabílizar-se por todos os debitos de
natureza
comercial, trabalhista, gáscal, pre
vídenciania e outros, a,sumidos peto SAAE
em data anterior ã ocorrência do previsto no
inciso 1
111 - adotar,
,-da ctausuta 10.
em netação aos mananciais, cursos €
nesenvatonios de âgua utilizados peta CONCES
STONÁRIA, disposições idênticas as estaduais
netativas à matênia;
IV - gornece: os necursos necessarios para altie
nações ou nemanejamentos das instatações de
agua ou
por sua
tos nos
esgotos, sempre que gorem executados
soticitação e não estiverem previs
programas e cronogramas de obras da
CONCESSIONÁRIA;
v - consultar a CONCESSIONÁRIA sobre a disponi
bitidade de âgua e possibitidade de | escoa
mento dos esgotos, antes de aprovar novos
Loteamentos, conjuntos habitacionais e a
instatação de novas indústrias.
AMPLIAÇÕES E EXTENSÕES à
= O kreRGC POA
ECQUE (US A SRAU
cesta da CONCESSIONÁRIA 04 projetos
erra de aqua e esgetes executados s€
Eaeneaa)
street remo
estabelecidos nos
jo seus programas Ee cronogramas de expansão, ia
e dem da clâusuta 10, deste contrato - E
mos dos incisos 11
esas com as obras de extensão ejou am
das nodes e ins fuadas ante
NICO - AS desp
2KGRAFO É
tatações ese
as referidos nesta
pliação
cápadamente ao
ctâusula, Cone
proprietânios ân
4 chonogham
não por co
sonessados-
nta dos usuanios Ou
Do) dos projetos e obras das nedes & ins
dos Loteamen
as o ienidas na ctausut
arios ou inconporadores
a tigação das hedes e instataç
a Sal
- À execuçã
tos não abrangidos petos
a 12, deste contra
dos toteamentos»
ves aos seus
ataço
mogramas € cronogram
to, caberá aoé propícia
o) condicionado &
gicand
previa doação
pás TEMAS» a sua
PARÁGRAFO GNICO - “04 projetos das nedes € instatações negenidos
devenão ter a aprovação prévia da CONCESSIONÁRIA,
da execução das obras -
nesta ctâusuta
pacuttada, a - qiscalização
ndo-Lke inda,
SERVIDORES MUNICIPAIS
à CONCESSIONÁRIA, € CONCE
sua disposição» izo dos vencimentos,
das demais vantagens inerentes & seus cargos »
utados, aos senviços de agua « esgotos do Nuná
solicitação d
— Mediante é
com preju
CLÁUSULA 14
DENTE cotocaná, ã
mas sm prejuízo
juncionartos vane
cipáo-
! E j
GIÇ- A CONCESSIONÁRIA aprosentara ao CONCEDENTE, netação dos
gude» pote censatidação das Leio do TORbE ?
empregados Res
Eu, que poderão vinculo erpregatício a cta trans
+ A
seu
RR
e
parhia de sencamento básico, do estado de são plo - Sabesp
ER -09-
? - Obsenvada a Legislação apticavet, a CONCESSIONÁRIA exer
cera poder disciplinar sobre o pess0at cotocado à sua
disposição, cabendo-the, inclusáve, à pratica dos atos
pertinentes à sua situação funcional.
REVERSÃO DOS ED —
REVERSÃO DOS BENS AO CONCEDENTE
KuSULA 15 - Finda a côncessão, por qualquer causa, senão trans
nudos ao CONCEDENTE, mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, em
nheiro, todos 06 bens o dineitos víncutados aos senviços de
ua e esgotos do Municipio, destinados ao exclusivo atendimen
deste. es
10 - Os bens e dineitos senão avatiados por peritos de reconhe
cida idoneidade e independência, escolhidos de mutio acor
de, gicando o vator da avaliação sujeito a correção mone
târia até a data do egetivo pagamento da indenização.
2q - Dec vator da indenização a que se negene esta ctausuta |,
senão deduzidos 0% satdos devedores dos compromissos di
nanceixos da CONCESSIONÁRIA, em que O CONCEDENTE se subro
gar na gorma da ctausuta 16, deste contrato.
30.- A CONCESSIONÁRIA continuará no egetivo exercicio da con
cessão atê que seja efetuado, por parte do CONCEDENTE, &
pagamento da indenização a: gerida nesta ctausuta, assim
como de eventuais prejuízo. decorrentes da retomada docs
serviços untes do praro estabetecido na ctausuta Za. des
te contrato.
“
t. ;
SUBROGAÇÃO É A Je
LAt RA 6 e Pinda a CanccaLao,» pon qualquer taum, a EPE
“hia de saneamento básico do estado
- 10 -
natureza comenciat, traba
bem como nos compromisdos
eitos é obrigações de
perante instituições
cáânia e outros,
ta CONCESSIONÁRIA
oncedidos.-
», nos din:
, giscal, previden
ceiros assumidos pe
edito, negerentes aos senviços €
DIVERGÊNCIA E FORO
ue surgirem na interpretação ou
exão dinimidas, pregenenciatmente,
os antigos 7072 e
vergências q
trato &
na forma prescrita n
do Civil Brasíteixo-
"ução de presente con
cante juízo anbitral,
3, do Codigo de Procts
nanrem deste contrato,
as partes eLegem 0
Pri subdistrito
Legiado que
SULA 18 - para as questões que se onigi
+ » solvídas ne gorma da ctausuta anteniox,
anca da Capital do Estado de São Paul
no ca Com
sã, com xenúncia & qualquer outro, por mais privá
ja. :
! na
!
assinam este ins
com as
;
f
E, por assin de haverem ajustado,
(duas) vát: de igual teor e um so egeiito,
rumento em 02
tudo presentes.
as abaixo à
cs temunh
cão Paulo. S us vê
"CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
so ASSINADO
MT O ima: O :
ESTEMUNHAS
i
RS a A
ne
Coinunicação Interna
com cória Deaslo DATA
sabesp P/ ARQUIVO
E ) Z à E
Estamos encaminhando anexo, contrato de concessão nº 266/92, referen-
te ao Município de Igarapava, para assinatura do Sr. Prefeito.
Solicitamos também, sejam rubricadas todas as vias do mesmo.
rcules Ferreira de Mello.
Coord. IGG EN
É ED,
$ > See
Andácio Martins/de C. Filho
Coord. 166
pise cin
ps
o
EN aa
DEPARTAMENTO DISTRITAL DE FRANCA
Av. Dr. Flóvio Rocha, nº 4951 - Jardim Redentor — Franca — São Paulo .
1FF - nº 236/9200 - França, 14 de Setembro de 1.992
Exmo. Senhor
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE
IGARAPAVA. -
- Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Estamos encaminhando, em anexo, q 19 (primeira) via, devidamente ass nada
do Contrato de Concessão nº 262/92, firmado entre esta Prefeitura Municipal
e nossa Companhia, para vosso arquivo.
Sendo o que nos cumpria, subscrevemo-nos com protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
RR qe tr
Engº Rui Engrácia Garcia Caluz
Gerente Depte Distrital Franca
Matric. 60199.7 - CREA 91148/D
|
|
|
|
4
E]
é
f

open original →