| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-02-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CONTRATO, TERMOS ADITIVOS E OUTROS AJUSTES COM O ESTADO DE SÃO PAULO, AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP PARA AS FINALIDADES DE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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bem rea me ue ortage ane PREFEITURA DE O! 19. “a f / - as jo nfs IGARAPAVA “O ces [Se A COMPROMISSO COM O TRABALHO | Ego cm E) 201 - 2020 Ofício nº 087/2020 Igarapava-SP., 06 de Fevereiro de 2020 | prer/JRRM : Senhor Presidente e demais Edis, Temos a honra de encaminhar em anexo, o Projeto de Lei nº 005 de 06.02.2020, que "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para as finalidades e condições que especifica, e dá outras providencias.” Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração. ; Atenciosamente, e Prefeito Municipal ILMO. SENHOR: proTOCOLO GÉLIO JOSÉ PRECIOSO 01H Led DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DP ano VA IGARAPAVA — SP AA Luciana Souza Dias o assessora Técnica Legislativa Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413 Igarapava - SP - CEP.:14.540-000 Tel.: 16 3173.8200 AGE SR SS 2 O OC eramos rasa FLS:139 di = Prefeitura Municipal de Igarapava PROJETO DE LEI Nº 005 - DE: 06 DE FEVEREIRO DE 2020 "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP para as finalidades e condições que especifica, e dá outras providencias. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições FAZ SABER ETC.,, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fundamento no art. 241, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual nº 119, de 29 de Junho de 1973, na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e no Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado, gradual e progressivo dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Igarapava e assegurar a sua prestação na área atendível delimitada no contrato, com exclusividade pela SABESP, conforme metas de atendimento estimadas para a área atendível a ser contratada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período. Art. 2º - A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo —- ARSESP exercerá as funções de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, na forma da lei e condições contratuais pactuadas, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratado e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos. Art. 3º - A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assegurará tarifas e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem como a geração dos recursos necessários para realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Art. 4º. Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP, bem como, o Conselho de Meio Ambiente Municipal. Art. 5º- O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município a ser formalizado e executado pela SABESP, com exclusividade, consiste em metas de atendimento graduais e progressivas na área atendível, estimadas pelo Estado e Município com observância dos planos de saneamento básico FLS:140 Prefeitura Municipal de Igarapava PROJETO DE LEI Nº 005 - DE: 06 DE FEVEREIRO DE 2020 municipal e demais instrumentos de planejamento estadual, compreendendo as seguintes atividades: I Captação, adução e tratamento de água bruta; IN. Adução, reservação e distribuição de água tratada; HI. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Parágrafo único: A infraestrutura para a prestação dos serviços constitui-se de ativos de uso exclusivo e compartilhados. Art. 6º - O Município isentará a SABESP de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais, existentes à data da celebração do contrato ou criados na vigência da prestação dos serviços públicos e de todos os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens necessários à fiel execução contratual. Art. 7º- Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pela SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão preferencialmente amortizados no decorrer do contrato ou equacionados pelos contratantes antes da reversão, no âmbito de procedimento administrativo próprio. Art. 8º- O Poder Executivo poderá celebrar acordo de parcelamento com a SABESP sobre o montante da dívida relativa às faturas de consumo de seus órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias. Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a quota parte recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, a que se refere art. 158, IV da Constituição Federal como garantia do pagamento de faturas de consumo dos órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias municipais, emitidas pela Sabesp e que não forem quitadas na forma estabelecida em contrato. $ 1º — A garantia de que trata o caput deste artigo inclui a interveniência do Banco do Brasil SA ou de outro que vier a substituí-lo para executar o quanto necessário ao seu cumprimento, inclusive a retenção de repasses do imposto acima definido. 82º - A garantia estabelecida neste artigo aplica-se também no acordo a que se refere o caput do artigo 8º desta Lei Complementar. Art. 10- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI vinculado à Departamento de Engenharia, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município. Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: I — intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; II — limpeza, despoluição e canalização de córregos; FLS:141 Prefeitura Municipal de Igarapava PROJETO DE LEI Nº 005 - DE: 06 DE FEVEREIRO DE 2020 HI — abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; IV — provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; V — implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer; VI — drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; VI — desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo. Art. 11- O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — EMSAI será constituído de recursos provenientes: I — de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do município; II — de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; WI — de créditos adicionais a ele destinados; IV — de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V— de outras receitas eventuais. Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 10 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo —- SABESP. 81º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. FLS:142 Prefeitura Municipal de Igarapava PROJETO DE LEI Nº 005 - DE: 06 DE FEVEREIRO DE 2020 82º. A organização e o funcionamento do Fundo serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 8 2º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte; 8 3º. A SABESP poderá reter os repasses ao FMSAI em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido . » PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA , ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 IGARAPAVAISP, 15 DE MARÇO DE 2020 Resposta do Ofício nº: 015/2020. Fá Ofício: 213/2020. VA À Comissão de Justiça - CâmaraMúnicipal de Igarapava Ilmo. Sr. Vereador. ailso Carlos Izidoro á Chefe de Secretária O Prefeito Municipal de Igarapava, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, vem mui respeitosamente perante Vossa Senhoria, em atendimento ao Ofício nº 015/2020, encaminhando a mensagem do Projeto de Lei 005/2020, bem como o Contrato de Concessão nº 262/92, nos seguintes termos: CONSIDERANDO a necessidade de efetividade as políticas públicas de saneamento básico, sobretudo promover investimentos nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando satisfazer a eficiência destes serviços públicos essenciais e contínuos; CONSIDERANDO sempre a necessidade de aperfeiçoar e implantar constantes melhorias para o fim de otimizar o sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com ênfase na gestão do sistema, visando a eficiência no processo de captação, tratamento e distribuição de água, bem como no tratamento do esgotamento sanitário; CONSIDERANDO que a eficiência dos serviços pode ser alcançada pela delegação da execução dos serviços a uma concessionária, que assume sob a sua integral responsabilidade o cumprimento das metas e objetivos da política municipal de saneamento, reservando o pleno controle e permanente fiscalização por parte do Município, dos Munícipes e da Agência Reguladora designada; CONSIDERANDO que na concessão da execução dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário o Município delega, tão somente, a , Sá /V » PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA É ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 execução dos serviços e os investimentos necessários, por meio de um contrato administrativo, no qual o Município reserva e mantêm seu poder de controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo extinguir a concessão e retomar a execução dos serviços públicos delegados, caso a concessionária não resolva os problemas na forma e modo proposto e não cumpra as diretrizes e obrigações legais e contratuais, A Constituição Federal estabelece como dever de o Poder Público efetivar ações para a melhoria das condições de saneamento (art. 23, IX), a garantia da saúde (196, caput) e a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações (art. 225, caput). Definiu competência aos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V do CF/88). Dando efetividade aos preceitos e comandos constitucionais o Município de Igarapava/SP instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico, por meio da Lei Municipal n.º 840/2019, que definiu os princípios, objetivos e metas a serem atendidos para a efetividade as políticas públicas na área de saneamento básico, em atendimento ao seu dever constitucional perante seus cidadãos. A Lei Federal Nº 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para os serviços de saneamento básico, estando inseridos neste conceito os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, reafirmando a competência do Poder Público para a oferta desses serviços de modo eficiente, adequado e satisfatório em atendimento ao interesse público e às necessidades dos usuários. A Lei Municipal n.º 840/2019 que instituiu a Política Municipal de Saneamento, estabelece diretrizes específicas para ordenamento, estruturação e disponibilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com objetivos e metas a serem cumpridas pela Administração para alcançar a universalidade de acesso a todos os usuários de modo eficiente ao sistema de água e esgoto do Município. Vale ressaltar que hoje encontra-se em vigência a Concessão de Serviços pela Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, decorrente da autorização desta Casa de Leis (Lei Municipal nº 1578/91), contrato de Concessão nº 262/92. Ad y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA , ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 A Lei Municipal nº 1578/91, autoriza o Município a delegar a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio de outorga de concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, nos termos da Lei n.º 8.987/95 e Lei nº 11.079/2004, respectivamente ou ainda, mediante a associação com outros entes federativos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal. Neste contexto, em decorrência das alterações Lei Federal e complementações aos estudos de viabilidade técnica e econômica devidamente adotados por este Município, consignamos vantajoso ao interesse público a outorga de concessão comum visando a delegação da execução dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Deve o estrito cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico e, consequentemente da política municipal de saneamento básico. Assim, neste cenário desafiador, não resta outro caminho que a concessão dos serviços públicos nos moldes da Lei nº. 8.987/1995 e da Lei nº. 11.445/2007. A Lei 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixa, em seu artigo 11 as condições de validade dos contatos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico. Pedimos vênia para colacionar a integra do referido dispositivo: Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: 1 - a existência de plano de saneamento básico; !l - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; HH - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. &» PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA , ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO PABX (16) 3173 7200 $ 10 Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico. $ 20 Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso Ill do caput deste artigo deverão prever: | - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; Il - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; HI - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V- mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. $ 30 Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. $ 40 Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos | a IV do caput e nos $$ 10 e 20 deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. (grifos nossos) Resta claro, portanto, que para celebração do novo contrato de programa será estabelecido um Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura — FMSAI nos termos do Art. º 11, tal obrigatoriedade encontra — se respaldo pela Legislação Federal e também nas disposições da Lei nº 8.987/95. 4 ( ; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 Assim, e por fim, vem apresentar a justificativa da conveniência de outorga da para renovação da concessão do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, que compreende: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; o prazo da mencionada concessão será de trinta e cinco anos e abrangerá território do município de Igarapava/SP. Analisando as vantagens e desvantagens, dos vários modelos de gestão para a prestação dos serviços de saneamento básico, autoridades municipais concluíram como mais adequado à população de Igarapava/SP em face das expressivas vantagens que essa modalidade institucional propicia, especialmente em contraste com o grande volume de incertezas associadas às outras alternativas, especialmente às relacionadas a manutenção da prestação de serviços por organismo municipal. Por derradeiro, na alternativa representada pela concessão, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/1995, a concessionária ficará sempre subordinada ao controle municipal, da comunidade e do órgão regulador especificamente destinado para exercer as funções de controle, regulação e fiscalização, assegurando, dessa forma o equilíbrio que deve subsistir entre os direitos e deveres do poder público, dos usuários e da concessionária, conforme dispõe a mencionada lei federal. A opção pela concessão se justifica pela sua intrínseca capacidade de permitir, em regime de eficiência contratual, a realização dos vultosos investimentos necessários para a prestação do serviço de água e esgoto nos termos da legislação pertinente. O interesse público resta preservado na medida em que a população poderá efetivamente contar com a realização dos investimentos para a prestação de serviço adequado segundo a lei, garantindo assim condições corretas de preservação da saúde pública e do meio ambiente e ensejando perspectivas extraordinárias para o desenvolvimento social e econômico e o bem-estar da população de Igarapava/SP. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 Esperamos ter atendido o solicitado, ao tempo em que, nos colocamos a inteira disposição para maiores esclarecimentos e encaminhamos nossos votos de elevado estima e distinta consideração; AA / Vá “JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR dá PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP Ao Ilustríssimo Senhor Vereador Sr. Wagner José Santos Á Comissão de Justiça CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 262/92 ERRALO DE CONCESSÃO Nº 262/97 Pelo presente instrumento, as partes a sabes, de um Lado, como CONCEDENTE, e assim designado neste contrato, o Municipio de Igarapava, Estado de São Paulo, representado por seu Pregeito, CARLOS AUGUSTO FREITAS, devidamente autorizado pela Lei Muntcipat nº 1.578/91, de 06 de dezembro de 1991, e, de outro tado, como CONCESSIONÁRIA, como tal aqui identificada, a COMPA NHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, socie dade anônima cuja Constituição goi autorizada pela Lei Estadual n9 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho nº 300, inscrita no Cadastro Gerat doá Contribuin tes do Ministênio da Fazenda sob o nº 43.776.517/0001-80, estatu tariamento aephesentada por dois dos seus Diretores, E celebrado um contrato de concessão para execução e exploração dos serviços de saneamento basico no tegenido Municipio, contraro que se nege na petas seguintes ctâusutas e condições: OBJETO ELRUSULA Ja. - O CONCEDENTE, tendo pteno conhecimento dos termos -€ condições do Ptano Nacional de Sancamento - PLANASA, outorga & CONCESSTONÁRIA o dineito de implantar, ampliar, administrar e ex t ptonar, com exetusividade, 04 Serviços de abastecimento de agua | de coleta e destino fênal de esgotos sanitânios no Municipio. Piap des Dada : PST na o SE db tm mr companhia de saneamento básico do estado de são paulo - sabesp : - 02 - 30 [trinta) anos, a contar da data da assunção dos serviços , tixada na ctâusuta 10. PARÁGRAFO ÚNICO - À concessão estara automaticamente renovada, por igual periodo, se qualquer das partes não se manifestar em contrario ati 06 (seis) meses antes de gindar o prazo de vigência. PROGRAMAS ESTADUAIS DE ÁGUA E ESGOTOS CLÁUSULA 3a. - À concessão estara subordinada ao PROGRAMA ESTA DUAL DE AGUA E ESGOTOS, cujas condições de neatização estão es tabetecidas nos conventos celebrados entre o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. TARIFAS CLAUSULA 4a. - As tanigas dos serviços concedidos serão as 4e suttantes dos estudos de viabitidade econômico-financeina, rea tizades em consonância com os financiamentos oniginanios do SISTEMA FINANCEIRO DE SANEAMENTO e as diretrizes tarifanias do PLANASA. Dodo io BET 5 À PARÁGRAFO ÚNICO - As tanigas, estabetecidas segundo o disposto nesta ctausuta, senão reajustadas penícdica “mente, de modo a serem mantidos seus vatcres heass e eccbentes cs investimentos, custos ope AANCeNALS, manutençao € civansão des servi a Ar na , dy o id Ca a PEGAR , ” Gus Si RE OMS ago o CRuLiciaio CCOHEemA CO remo es nica = E Ec ) companhia de saneamento básico do estado de são paulo - sabesp 03. artigo 375 da Constituição Fedenat. TRANSFERÊNCIA E INCORPORAÇÃO DE BENS E DIREITOS CLÁUSULA 5a. - Atê que se gonmatizem os atos necessânios à âncoa poxação patrimonial prevista no antigo 59, da Lei Municipal nº 1.576 de 06 de dezembro de 199], e negenida no 5 29 desta ctau suta, a CONCESSIONÁRIA tera, iAndependentemente de quaisquer ônus, a partir da oconnência do disposto no inciso 1 da ctausuta 10, o uso dos bens e o exercício dos direitos vincutados aos senvi ços de âgua e esgotos do Municipio, podendo executar obras neces saãrias ac aprimoramento dos serviços, contabitizando o nespecii vo custo em conta especial. 5 70 - A CONCESSIONÁRIA enviana ao CONCEDENTE, a pantin da data da assinatura deste contrato, netação dos bens e dêixei tcs que, a seu ver, devam ser inconponrados ao patrimonio da CONCESSIONÁRIA, na RERRE A prenda te nos 85 20, 39 e 40 desta ctausuta. | Ê 920 - Os bens e direitos negenridos no 8 19, serão incorporados ac patrimônto da CONCESSIONÁRIA, sob a forma de panítici pação acionânia do Municipio no capital social desta. 5 39 - Para c fim mencionado no $ 29, sena realizada, por perá Xcs de heconhecida idosetdade e independência, escolhidos de mútuo acordo, uma avaliação prévia dos bens e dincitos a serem incorporados. E ; : $ if =À CONCESSIONARIA poderã a: seu enitênio promover a keguta nicação dos bens que a eta devam sex tnansgenidos, deven dc o montante dispondido sen deduzido da participação a sia da Pregeczura, quando da hom Legação do Laudo femçar aricenr eteu complementar. A DE cais Ze) Zen re E ae EN ç E MM ae IS companhia de saneamento básico do estado de são paulo -— sabesp vos = $ 59 - Apos as providências previstas no $ 30, os bens e direi tos serão inconporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA na gorma preserita na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, sendo que os valores fixados não poderão ser Angeniores aos nogistrados na contabilidade do CONCEDENTE, ou na de entidade autônoma municipal. CLÁUSULA 6a. - Senão cneditadas, ao Municipio, as parcctas que the coubcnem nos fatunamentos referentes a periodos em que 04 serviços gonam por ete prestados dixetamente ou poh intenmedio do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL. PARÃGRAFO, ÚNICO - Das parcetas referidas nesta ctausuta, senão deduzidas eventuais importâncias netas previs ras para o pagamento das prestações de amorik zação, juros e demais encargos, de quaisquer empréstimos contraidos com o SISTEMA FINANCEI RO DE SANEAMENTO, a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou outra instituição financeira, cuja obrigação peto pagamento tenha sádo trans gerida à CONCESSIONÁRIA. NOVOS RECURSOS CLÁUSULA ja. - 04 necunsos ginanceiros ou bens, que quaisquer ertidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou inter “ nacicnais, destinarem aos serviços de âgua ou esgotos do Munici pic :erãc aplicados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta necebe- Los diretamente ou por intenmédio do CONCEDENTE. DIREITOS PA CONCESSIONÁRIA Cana mo Wamvetia Do Dir om ua dra ar aviGrs q CONCESSTONÁRIA podera: eme quo voo” e companhia de saneamento básico do estado de são paulo - cabadp RUA qe 1 - utitizan-se, sem ônus, de vias publicas, es ae “tradas, caminhos e terrenos do domínio muni cipal, ficando o CONCEDENTE autorizado a ins titutr, em gavor da CONCESSIONÁRIA, senvidões administrativas onenando bens públicos muni cipats, sendo que nos respectivos decretos o Poder Executivo estabetecena as condições de sua utilização, bem como, a sujeição das obras aos negutamentos especigicos; 11 - examinar instalações hidnautico-sanitarias pre diais; 711 - suspender o fornecimento de agua aos usuarios em debito; IV - promover desapropriações e estabetecer sErVÁ does para a execução e exptonração dos servi ços concedidos, ficando a seu cargo a Liqui dação e o pagamento das indenizações; V - expedir regulamentos de instalações prediais de agua elesgoto e do nespectivo sistema ta nigânio. | H É E É CLÁUSULA 9a. - Durante a vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA gozarã de isenção dos tributos municipais. i 'OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA : E í CLAUSULA 10 - A CONCESSIONÁRIA se obriga a: - ses 7 - astumês, ate c dia 6) do julho de 1982, a epe 1 ABI AR PU AVR (O QUIIro Caen de slstema ae scrap e MEROS eo ss CLXUSULA 11 - O; CONCEDENTE obriga-se a: ! oeste serviços a cargo do Municipio; gi nesponsabiltizar-ae peta execução dineta ou in dineta de estudos, projetos e obras, objeti “vando equacionar e sotucionar, de forma satis fatônia e no menor prazo possívet, os probte mas de saneamento basico do Municipio, obede cendo as prioridades, objetivos e normas ge. nais do PLANASA, gixadas poha os núcleos uk bano:; 111 - garantir o funcionamento adequado, a continuá dade dos serviços, e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as apti cações necessarias, de acordo com os objetá vos e normas gerais do PLANASA, hespeítada a viabitidade econômica dos investimentos; Iv - dar ciência prévia ao CONCEDENTE, das obhas que pretenda executar em vias e Logradouros 'púbticos do Municipio, nessalvados os casos de emengência; v - não conceder, em obediência ac disposto no 1 Decreto-Lei Complementar Estadual nº 7 de 06 de novembro de 1969, qualquer gratuidade que implique na redução de aua neceita. OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 1 - assumir à nesponsabitidade: pela sotucão ami cave” cu judicial, das questo. que surgirem | e premmers ooptpm CLÃS! SULA 12 “ apõs a peorência do previsto no ânciso 1, da etausuta 10, mas netacionadas com atos ou — jatos ocorridos em data anterior, arcando com "04 ônus é nesponsabitidades detes consequen fes; 11 - nesponsabílizar-se por todos os debitos de natureza comercial, trabalhista, gáscal, pre vídenciania e outros, a,sumidos peto SAAE em data anterior ã ocorrência do previsto no inciso 1 111 - adotar, ,-da ctausuta 10. em netação aos mananciais, cursos € nesenvatonios de âgua utilizados peta CONCES STONÁRIA, disposições idênticas as estaduais netativas à matênia; IV - gornece: os necursos necessarios para altie nações ou nemanejamentos das instatações de agua ou por sua tos nos esgotos, sempre que gorem executados soticitação e não estiverem previs programas e cronogramas de obras da CONCESSIONÁRIA; v - consultar a CONCESSIONÁRIA sobre a disponi bitidade de âgua e possibitidade de | escoa mento dos esgotos, antes de aprovar novos Loteamentos, conjuntos habitacionais e a instatação de novas indústrias. AMPLIAÇÕES E EXTENSÕES à = O kreRGC POA ECQUE (US A SRAU cesta da CONCESSIONÁRIA 04 projetos erra de aqua e esgetes executados s€ Eaeneaa) street remo estabelecidos nos jo seus programas Ee cronogramas de expansão, ia e dem da clâusuta 10, deste contrato - E mos dos incisos 11 esas com as obras de extensão ejou am das nodes e ins fuadas ante NICO - AS desp 2KGRAFO É tatações ese as referidos nesta pliação cápadamente ao ctâusula, Cone proprietânios ân 4 chonogham não por co sonessados- nta dos usuanios Ou Do) dos projetos e obras das nedes & ins dos Loteamen as o ienidas na ctausut arios ou inconporadores a tigação das hedes e instataç a Sal - À execuçã tos não abrangidos petos a 12, deste contra dos toteamentos» ves aos seus ataço mogramas € cronogram to, caberá aoé propícia o) condicionado & gicand previa doação pás TEMAS» a sua PARÁGRAFO GNICO - “04 projetos das nedes € instatações negenidos devenão ter a aprovação prévia da CONCESSIONÁRIA, da execução das obras - nesta ctâusuta pacuttada, a - qiscalização ndo-Lke inda, SERVIDORES MUNICIPAIS à CONCESSIONÁRIA, € CONCE sua disposição» izo dos vencimentos, das demais vantagens inerentes & seus cargos » utados, aos senviços de agua « esgotos do Nuná solicitação d — Mediante é com preju CLÁUSULA 14 DENTE cotocaná, ã mas sm prejuízo juncionartos vane cipáo- ! E j GIÇ- A CONCESSIONÁRIA aprosentara ao CONCEDENTE, netação dos gude» pote censatidação das Leio do TORbE ? empregados Res Eu, que poderão vinculo erpregatício a cta trans + A seu RR e parhia de sencamento básico, do estado de são plo - Sabesp ER -09- ? - Obsenvada a Legislação apticavet, a CONCESSIONÁRIA exer cera poder disciplinar sobre o pess0at cotocado à sua disposição, cabendo-the, inclusáve, à pratica dos atos pertinentes à sua situação funcional. REVERSÃO DOS ED — REVERSÃO DOS BENS AO CONCEDENTE KuSULA 15 - Finda a côncessão, por qualquer causa, senão trans nudos ao CONCEDENTE, mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, em nheiro, todos 06 bens o dineitos víncutados aos senviços de ua e esgotos do Municipio, destinados ao exclusivo atendimen deste. es 10 - Os bens e dineitos senão avatiados por peritos de reconhe cida idoneidade e independência, escolhidos de mutio acor de, gicando o vator da avaliação sujeito a correção mone târia até a data do egetivo pagamento da indenização. 2q - Dec vator da indenização a que se negene esta ctausuta |, senão deduzidos 0% satdos devedores dos compromissos di nanceixos da CONCESSIONÁRIA, em que O CONCEDENTE se subro gar na gorma da ctausuta 16, deste contrato. 30.- A CONCESSIONÁRIA continuará no egetivo exercicio da con cessão atê que seja efetuado, por parte do CONCEDENTE, & pagamento da indenização a: gerida nesta ctausuta, assim como de eventuais prejuízo. decorrentes da retomada docs serviços untes do praro estabetecido na ctausuta Za. des te contrato. “ t. ; SUBROGAÇÃO É A Je LAt RA 6 e Pinda a CanccaLao,» pon qualquer taum, a EPE “hia de saneamento básico do estado - 10 - natureza comenciat, traba bem como nos compromisdos eitos é obrigações de perante instituições cáânia e outros, ta CONCESSIONÁRIA oncedidos.- », nos din: , giscal, previden ceiros assumidos pe edito, negerentes aos senviços € DIVERGÊNCIA E FORO ue surgirem na interpretação ou exão dinimidas, pregenenciatmente, os antigos 7072 e vergências q trato & na forma prescrita n do Civil Brasíteixo- "ução de presente con cante juízo anbitral, 3, do Codigo de Procts nanrem deste contrato, as partes eLegem 0 Pri subdistrito Legiado que SULA 18 - para as questões que se onigi + » solvídas ne gorma da ctausuta anteniox, anca da Capital do Estado de São Paul no ca Com sã, com xenúncia & qualquer outro, por mais privá ja. : ! na ! assinam este ins com as ; f E, por assin de haverem ajustado, (duas) vát: de igual teor e um so egeiito, rumento em 02 tudo presentes. as abaixo à cs temunh cão Paulo. S us vê "CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA so ASSINADO MT O ima: O : ESTEMUNHAS i RS a A ne Coinunicação Interna com cória Deaslo DATA sabesp P/ ARQUIVO E ) Z à E Estamos encaminhando anexo, contrato de concessão nº 266/92, referen- te ao Município de Igarapava, para assinatura do Sr. Prefeito. Solicitamos também, sejam rubricadas todas as vias do mesmo. rcules Ferreira de Mello. Coord. IGG EN É ED, $ > See Andácio Martins/de C. Filho Coord. 166 pise cin ps o EN aa DEPARTAMENTO DISTRITAL DE FRANCA Av. Dr. Flóvio Rocha, nº 4951 - Jardim Redentor — Franca — São Paulo . 1FF - nº 236/9200 - França, 14 de Setembro de 1.992 Exmo. Senhor ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS DD. PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA. - - Excelentíssimo Senhor Prefeito, Estamos encaminhando, em anexo, q 19 (primeira) via, devidamente ass nada do Contrato de Concessão nº 262/92, firmado entre esta Prefeitura Municipal e nossa Companhia, para vosso arquivo. Sendo o que nos cumpria, subscrevemo-nos com protestos de estima e apreço. Atenciosamente, RR qe tr Engº Rui Engrácia Garcia Caluz Gerente Depte Distrital Franca Matric. 60199.7 - CREA 91148/D | | | | 4 E] é f