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materia nº 60/2023

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaSolicita documentação pertinente ao Projeto de Lei n. 03/2023 e faz convite.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023-- 3172-
5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
OFÍCIO Nº 060/2023/ COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA-SP/ CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
Ao Senhor,
José Ricardo Rodrigues Mattar
Excelentissimo Prefeito de Igarapava-SP
Assunto: solicita documentação pertinente ao Projeto de Lei nº 03, de 02 de
fevereiro e faz convite
Excelentíssimo Prefeito,
O Projeto de Lei nº 03 de 02 de fevereiro de 2023 encaminhado por Vossa
Excelência a esta Casa Legislativa não foi instruído com os documentos
comprobatórios exigidos pela Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio
de 2000, especificamente em seus artigos 16 e 17:
Ar. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
RR ora coLo | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
Ss 4 em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
|! - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos. prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer ae suas aisposições.
condi. À domo Mp Página 1 de 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
É PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-
5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
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8 2ºA estimativa de que trata o inciso | do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas
S 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras,
!! - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do
art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois
exercicios. (Vide AD| 6357)
& 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
5 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, 0 ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa. (Vide Lei Complementar nº 176. de 2020)
g 3º Para efeito do $ 2º. considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
g 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176. de
2020)
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no 5 2º. as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei
Complementar nº 176. de 2020)
& 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal do qua trata o inciso X do art. 37 da Constituição
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023. 3172-
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CNP): 60.243.409/0001-60
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Diante disso, solicitamos que Vossa Excelência envie os documentos
pertinentes, atendendo aos ditames legais, para uma melhor apreciação do
Projeto.
Na oportunidade, convidamos os diretores responsáveis pela elaboração
do Projeto de Lei para que compareçam à reunião das Comissões Permanentes
da Camara Municipal de Igarapava-SP, que ocorrerá no dia 20 de março de
2023, às 09h00, na Câmara Municipal de Igarapava-SP, para prestar
esclarecimentos quanto ao Projeto encaminhado.
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 06 de março de 2023
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
RD À
A / da
ARLOS ROBERTO RODRI LIMA
Presidente da dg do Redação da Câmara Municipal de
“lgarapava-SP
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RINALDO GROU GOBBI
Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Igarapava-SP
MARCIO DA SILVA
ação da Câmara Municipal de
Membro da Comissão/de Jú
/ tá isP
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624
CEP, 14540-000 = ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
A O Re
CARLA ADRIANA MENDONÇA PRA
Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal
de gerava SP
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FERNANDES
ças e Orçamento da Câmara Municipal de
Igarapava-SP
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Membro da Comis
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