| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-05-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA p ESTADO DE SÃO PAULO | RUA DR. GABRIEL VILELA. 413 CENTRO - CEP 14540-000 | CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO ts PABX (16)3173 8200 E - MAIL: prefeituraDDigarapava.sp.gov.br Igarapava/SP, 20 de Maio de 2021. Ofício nº 287/2021. Uh > prio - Du O A Sua Excelência, ao Senhor qua a ponoot 493 Frederick Requi Mendonça o M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. ia tea Exmo. Sr. Presidente e demais Edis, Uia y S ia esta Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 023 de 20.05.2021, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÉMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA q Cortef! | d er cao ma [FLS:197 au Prefeitura Municipal Eq de Igarapava Á PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE MAIO DE 2021 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente, campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, através do Programa “IPTU Premiado”, visando a concessão de prêmios, através de sorteios, as pessoas físicas ou jurídicas, como estímulo pelo adimplemento no pagamento do referido imposto. S$ 1º. Para adesão e participação no Programa “IPTU Premiado”, ficam estabelecidas as seguintes condições: 1 - O contribuinte deverá estar registrado no Cadastro Fiscal Imobiliário Municipal; II - Estar adimplente com os tributos municipais; III - O responsável tributário denominado no carnê do IPTU estar atualizado e ser de fato o possuidor do imóvel. S 2º. Os prêmios, sempre que possível, deverão se consubstanciar, em espécies econômicas ou materiais, que possam estimular a economia do Município de Igarapava. S 3º. nao poderão ser objeto desta premiação os imóveis e ou móveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas autarquias e fundações. FLS: 198 Prefeitura Municipal | $ de Igarapava | A PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE MAIO DE 2021 | 8 4º. Será destinado ao custeio do programa no máximo até 8% (oito por cento) dos valores arrecadados com o tributo citado no caput deste artigo, referente ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados. 8 5º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados provirão: I - Do Erário Municipal; II - Do setor privado, mediante doação; ou III - De outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio. 8 6º. Fica autorizado à aquisição de bens móveis duráveis para doação aos contribuintes sorteados no Programa “IPTU Premiado”, desde que respeitado o limite disciplinado no 84º deste artigo, caso não seja arrecadado bens por doação do setor privado. Art. 2º - Caberá ao Departamento de Finanças, Divisão de Tributação a fiscalização e acompanhamento do Programa instituído pela presente Lei, através de Comissão Organizadora e Fiscalizadora. 81º. A Comissão Organizadora será nomeada pelo Executivo Municipal e deverá contar com no máximo 05 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições: 1 - Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos; II - Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do “IPTU Premiado”; III - Organizar os eventos de premiação; IV - Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio; VI - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como, proceder a publicação no Diário Oficial do Município ne na imprensa local. 82º. A Comissão Fiscalizadora do Programa “IPTU Premiado”, será composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) servidor de carreira fazendária do Município de Igarapava, 01 (um) membro do Departamento de Finanças, Divisão de Tributação, 01 (um) membro do Controle Interno do Município e 82 (dois) membros indicados pela Sociedade civil e/ou Associação de Moradores e correlatos, a convite do Poder Executivo. |FLS: 199 so Prefeitura Municipal | / de Igarapava rs PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE MAIO DE 2021 Art. 3º - Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel sorteado, e possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município. 81º. Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado,, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar está aquele em dia com os pagamentos e não existirempdébitos de anos anteriores. 82º. Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros. 83º. Tratando-se de possuidores a qualquer título, deverão comprovar sua posse, através de título hábil. 84º. No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros. S 5º. No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou propriedafe do imóvel sorteado, desde que possua os requisitos estabelecidos nesta lei. S 62. Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, se contemplado. E TA e sra, Apoiamos. FLS: 199 Prefeitura Municipal | : de Igarapava | 7 PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE MAIO DE 2021 A ae Art. 3º - Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel sorteado, e possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município. 81º." Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar está aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores. 82º. Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros. $3º. Tratando-se de possuidores a qualquer título, deverão comprovar sua posse, através de título hábil. 84º. No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros. S 5º. No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou propriedade do imóvel sorteado, desde que possua os requisitos estabelecidos nesta lei. 8 6º. Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, se contemplado. [FLS: 200 Prefeitura Municipal | de Igarapava | ás PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE MAIO DE 2021 8 7º. No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na eventualidade do contribuinte do imóvel contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de certidão de inventariante atualizada expedida pelo Poder Judiciário e, não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável. 8 8º. Os contribuintes que pagarem a cota única até a data de vencimento fixada no calendário fiscal, e estiverem regulares com suas obrigações tributárias municipais, participarão automaticamente do(s) sorteio(s), desde que se enquadre em todos os requisitos desta Lei. Art. 4º - São requisitos aos contribuintes inscritos em dívida para participar dos sorteios: 'I - Ter firmado acordo de parcelamento de dívida até 60 (sessenta) dias antes do sorteio em questão; II - Ter quitado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da dívida, até o último dia útil do mês que antecede o sorteio; e . CIIt - Estar com o pagamento rigorosamente em dia, das parcelas do acordo, bem como das parcelas mensais do IPTU do exercício em questão. Parágrafo Único. O contribuinte que não se enquadre em todos os requisitos desta campanha, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei. Art. 5º - Não poderão participar do sorteio: I - Os proprietários ou possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos vencidos com a municipalidade, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores; II - O contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamento autorizados pelo fisco; LFLS: 201 Prefeitura Municipal ; de Igarapava PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE MAIO DE 2021 III - Os contribuintes ou responsáveis tributários de imóveis que por força de lei estejam desobrigados ou isentos, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU; IV- Quaisquer contribuintes que estejam isentos ou imunes ao pagamento do IPTU; V - O Prefeito e o Vice-Prefeito; VI - Os Vereadores; VII - Os Diretores e Chefes de Departamentos Municipais; VIII - Os membros da Comissão Organizadora da Campanha "IPTU Premiado”. | Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas privadas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa. Art. 7º - Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante | a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora. $ 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários a Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei. | & 2º. Os prêmios não reclamados em até 30 (trinta) dias | corridos após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 8º - Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, deverão ceder seus nomes, direitos de imagem e voz, de forma gratuita, a divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão Organizadora, providenciar os documentos necessários de autorização a sua divulgação. Art. 9º - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora. $ 1º. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios. 8 e Mana, o frLS 202 Prefeitura Municipal | 4 de Igarapava es PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE MAIO DE 2021 8 2º. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão Organizadora que deverá decidir de forma fundamentada, não cabendo novo recurso na esfera administrativa. 8 3º. Os recursos serão decididos por voto da maioria absoluta dos Membros da Comissão Organizadora, sendo o seu resultado informado à parte interessada e amplamente divulgado em imprensa oficial e demais meios correlatos. Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, mediante abertura de crédito adicional especial no corrente exercício. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal, face o disposto na presente Lei, autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias. Art. 11 - Fica autorizado o Executivo a regulamentar esta Lei através de Decreto, além de editar normas regulamentares necessárias à execução da campanha de arrecadação do IPTU. art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte de maio de dois mil e vinte e um. ARM | JOSE RÍCARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal