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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-05-24
Ementa"DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id3164

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
p ESTADO DE SÃO PAULO
| RUA DR. GABRIEL VILELA. 413 CENTRO - CEP 14540-000
| CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
ts PABX (16)3173 8200
E - MAIL: prefeituraDDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 20 de Maio de 2021.
Ofício nº 287/2021. Uh >
prio - Du O
A Sua Excelência, ao Senhor qua a ponoot
493
Frederick Requi Mendonça o
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
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Exmo. Sr. Presidente e demais Edis, Uia y
S ia esta
Temos a honra de encaminhar em anexo
o Projeto de Lei nº 023 de 20.05.2021, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE
ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO
DE SORTEIOS DE PRÉMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A
FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Aproveitamos o ensejo para externar a
Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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au Prefeitura Municipal
Eq de Igarapava Á
PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE MAIO DE 2021
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER
CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU,
MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE
PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A
FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover, anualmente, campanha de estímulo à arrecadação do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, através do
Programa “IPTU Premiado”, visando a concessão de prêmios, através de
sorteios, as pessoas físicas ou jurídicas, como estímulo pelo
adimplemento no pagamento do referido imposto.
S$ 1º. Para adesão e participação no Programa “IPTU Premiado”,
ficam estabelecidas as seguintes condições:
1 - O contribuinte deverá estar registrado no Cadastro Fiscal
Imobiliário Municipal;
II - Estar adimplente com os tributos municipais;
III - O responsável tributário denominado no carnê do IPTU
estar atualizado e ser de fato o possuidor do imóvel.
S 2º. Os prêmios, sempre que possível, deverão se
consubstanciar, em espécies econômicas ou materiais, que possam
estimular a economia do Município de Igarapava.
S 3º. nao poderão ser objeto desta premiação os imóveis e ou
móveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do
Município, inclusive suas respectivas autarquias e fundações.
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Prefeitura Municipal | $
de Igarapava | A
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8 4º. Será destinado ao custeio do programa no máximo até 8%
(oito por cento) dos valores arrecadados com o tributo citado no
caput deste artigo, referente ao exercício anterior, para a
aquisição dos prêmios a serem sorteados.
8 5º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a
serem sorteados provirão:
I - Do Erário Municipal;
II - Do setor privado, mediante doação; ou
III - De outros órgãos ou esferas da Administração Pública,
mediante convênio.
8 6º. Fica autorizado à aquisição de bens móveis duráveis para
doação aos contribuintes sorteados no Programa “IPTU Premiado”,
desde que respeitado o limite disciplinado no 84º deste artigo, caso
não seja arrecadado bens por doação do setor privado.
Art. 2º - Caberá ao Departamento de Finanças, Divisão de
Tributação a fiscalização e acompanhamento do Programa instituído
pela presente Lei, através de Comissão Organizadora e Fiscalizadora.
81º. A Comissão Organizadora será nomeada pelo Executivo
Municipal e deverá contar com no máximo 05 (cinco) membros, e que
terão as seguintes atribuições:
1 - Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos;
II - Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do “IPTU
Premiado”;
III - Organizar os eventos de premiação;
IV - Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação
de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
VI - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no
momento da apuração, bem como, proceder a publicação no Diário
Oficial do Município ne na imprensa local.
82º. A Comissão Fiscalizadora do Programa “IPTU Premiado”, será
composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) servidor de carreira
fazendária do Município de Igarapava, 01 (um) membro do Departamento
de Finanças, Divisão de Tributação, 01 (um) membro do Controle
Interno do Município e 82 (dois) membros indicados pela Sociedade
civil e/ou Associação de Moradores e correlatos, a convite do Poder
Executivo.
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Art. 3º - Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se
refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do
imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel
sorteado, e possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em
dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer
título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal
Imobiliário do Município.
81º. Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o
prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel
locado,, através de contrato devidamente assinado com o locador,
devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas
pagas, a se verificar está aquele em dia com os pagamentos e não
existirempdébitos de anos anteriores.
82º. Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU
pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao
proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas
pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a
qualquer das partes e a terceiros.
83º. Tratando-se de possuidores a qualquer título, deverão
comprovar sua posse, através de título hábil.
84º. No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário,
compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas
jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa,
mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias
dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer
responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a
empresa e terceiros.
S 5º. No caso de imóveis com transmissão de posse ou
propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado
ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou
propriedafe do imóvel sorteado, desde que possua os requisitos
estabelecidos nesta lei.
S 62. Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um
proprietário ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro
da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e
entrega do prêmio, se contemplado.
E
TA e
sra,
Apoiamos.
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Art. 3º - Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se
refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do
imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel
sorteado, e possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em
dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer
título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal
Imobiliário do Município.
81º." Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o
prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel
locado, através de contrato devidamente assinado com o locador,
devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas
pagas, a se verificar está aquele em dia com os pagamentos e não
existirem débitos de anos anteriores.
82º. Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU
pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao
proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas
pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a
qualquer das partes e a terceiros.
$3º. Tratando-se de possuidores a qualquer título, deverão
comprovar sua posse, através de título hábil.
84º. No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário,
compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas
jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa,
mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias
dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer
responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a
empresa e terceiros.
S 5º. No caso de imóveis com transmissão de posse ou
propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado
ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou
propriedade do imóvel sorteado, desde que possua os requisitos
estabelecidos nesta lei.
8 6º. Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um
proprietário ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro
da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e
entrega do prêmio, se contemplado.
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8 7º. No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na
eventualidade do contribuinte do imóvel contemplado vir a falecer, o
prêmio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu
inventariante, mediante apresentação de certidão de inventariante
atualizada expedida pelo Poder Judiciário e, não havendo processo de
inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte
contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição,
nos
termos da legislação aplicável.
8 8º. Os contribuintes que pagarem a cota única até a data de
vencimento fixada no calendário fiscal, e estiverem regulares com
suas obrigações tributárias municipais, participarão automaticamente
do(s) sorteio(s), desde que se enquadre em todos os requisitos desta
Lei.
Art. 4º - São requisitos aos contribuintes inscritos em dívida
para participar dos sorteios:
'I - Ter firmado acordo de parcelamento de dívida até 60
(sessenta) dias antes do sorteio em questão;
II - Ter quitado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da
dívida, até o último dia útil do mês que antecede o sorteio;
e .
CIIt - Estar com o pagamento rigorosamente em dia, das parcelas
do acordo, bem como das parcelas mensais do IPTU do exercício em
questão.
Parágrafo Único. O contribuinte que não se enquadre em todos os
requisitos desta campanha, será automaticamente desclassificado da
promoção, devendo ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um
contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei.
Art. 5º - Não poderão participar do sorteio:
I - Os proprietários ou possuidores a qualquer título e os
locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que
tiverem débitos vencidos com a municipalidade, inscritos ou não em
dívida ativa, protestados ou não, ou pendências judiciais relativas
a exercícios anteriores;
II - O contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os
pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamento
autorizados pelo fisco;
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Prefeitura Municipal ;
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III - Os contribuintes ou responsáveis tributários de imóveis
que por força de lei estejam desobrigados ou isentos, parcial ou
integralmente, do pagamento do IPTU;
IV- Quaisquer contribuintes que estejam isentos ou imunes ao
pagamento do IPTU;
V - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
VI - Os Vereadores;
VII - Os Diretores e Chefes de Departamentos Municipais;
VIII - Os membros da Comissão Organizadora da Campanha "IPTU
Premiado”.
| Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas
privadas, para promover a campanha com vistas à divulgação e
popularização do Programa.
Art. 7º - Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante
| a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de
identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das
condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora.
$ 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do
sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários a
Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei.
| & 2º. Os prêmios não reclamados em até 30 (trinta) dias
| corridos após a realização do sorteio serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
Art. 8º - Os contribuintes contemplados em quaisquer das
modalidades de premiação, deverão ceder seus nomes, direitos de
imagem e voz, de forma gratuita, a divulgação publicitária do
evento, devendo a Comissão Organizadora, providenciar os documentos
necessários de autorização a sua divulgação.
Art. 9º - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela
Comissão Organizadora.
$ 1º. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez)
dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o
sorteio dos prêmios.
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8 2º. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão
Organizadora que deverá decidir de forma fundamentada, não cabendo
novo recurso na esfera administrativa.
8 3º. Os recursos serão decididos por voto da maioria absoluta
dos Membros da Comissão Organizadora, sendo o seu resultado
informado à parte interessada e amplamente divulgado em imprensa
oficial e demais meios correlatos.
Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias constantes do orçamento, mediante
abertura de crédito adicional especial no corrente exercício.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal, face o
disposto na presente Lei, autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando as
vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas
orçamentárias.
Art. 11 - Fica autorizado o Executivo a regulamentar esta Lei
através de Decreto, além de editar normas regulamentares necessárias
à execução da campanha de arrecadação do IPTU.
art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte de maio de dois mil e vinte e um.
ARM |
JOSE RÍCARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal

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