| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB E CODIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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1 (qm 7. Câmara Mnicial de lgarapa 47 gaifso Carlos Izidoro gaia; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Ss ESTADO DE SÃO PAULO * RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 IGARAPAVA/SP 22 DE ABRIL DE 2021. Of. 214/2021. A Sua Excelência, ao Senhor Frederick Regui Mendonça M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Exmo. Sr. Presidente. Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 18 de 22 de abril de 2021, que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB e REVOGA A LEI Nº 296 -— 27.03.2007 NA HIPÓTESE E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA." Tendo em vista que o Novo Fundeb entrou em vigência em 1º de janeiro de 2027, e a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb determinou que o novo CACS. Sabemos que a além do Acompanhamento e controle Social do FUNDES, entre as atribuições do CACS a Lei mantém a supervisão do censo escolar e da elaboração da proposta orçamentária anual, assim como a análise das prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar ( PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.Com isso destaca- se a importância da Aprovação desse Projeto para adequação do CACS Municipal. Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente. Sa MI G Oo As da A Chefe de Secretária do mg cereçe o a [FLS 171 “14, Prefeitura Municipal | EN: De Igarapava a PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021 “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.” JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Igarapava - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 296, de 27 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei complementar. Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: | - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; H — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; Hl - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; FLS: 172 eu, Prefeitura Municipal di ! De Igarapava pá a a [PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021 IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; UV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; UI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; UIl - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º O CACS-FUNDEB será constituído por: |- membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; S 1º Integrarão ainda os conselhos municipais do Fundeb quando houver: 1-1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; l- 71 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; FLS:173 Prefeitura Municipal De Igarapava 5 a PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021 | Hl- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV-1 (Um) representante das escolas indígenas; U-1 (Um) representante das escolas do campo; VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas 8 2º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 4º- Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDESB: |-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau; || - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; Hi - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. Sº Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 3º desta Lei. Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder * Executivo no colegiado. FLS: 174 mas, Prefeitura Municipal a E De Igarapava | MA PROJETO DE LEI Nº 18 - DE: 22.04.2021 Art. 7º. A atuação dos membros do CACS-FUNDESB: |- não será remunerada; H - será considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; U - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 8º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 9º. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. FLS: 175 ema, Prefeitura Municipal | sê De Igarapava | : [PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021 Art. 10º. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: | - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. $ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. 5 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11º. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: | - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; Ill - das atas de reuniões; IU - dos relatórios e pareceres; UV - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 12º. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: |- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; H - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. pote, Prefeitura Municipal | $$ | De Igarapava PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021 | Art. 13º. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 14º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário da Lei nº 296 de 27.03.2007. GOVERNO DO o rpuCieIO DEJSARAPAVA,