br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB E CODIÇÕES QUE ESPECIFICA.
native_id3166

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

1
(qm
7. Câmara Mnicial de lgarapa
47 gaifso Carlos Izidoro
gaia; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Ss ESTADO DE SÃO PAULO
* RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 22 DE ABRIL DE 2021.
Of. 214/2021.
A Sua Excelência, ao Senhor
Frederick Regui Mendonça
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 18 de 22
de abril de 2021, que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB e
REVOGA A LEI Nº 296 -— 27.03.2007 NA HIPÓTESE E CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA."
Tendo em vista que o Novo Fundeb entrou em vigência em 1º de
janeiro de 2027, e a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb
determinou que o novo CACS.
Sabemos que a além do Acompanhamento e controle Social do
FUNDES, entre as atribuições do CACS a Lei mantém a supervisão do censo
escolar e da elaboração da proposta orçamentária anual, assim como a
análise das prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar ( PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.Com isso destaca-
se a importância da Aprovação desse Projeto para adequação do CACS
Municipal.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida
proposta, renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço,
colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
Sa MI G Oo
As da
A
Chefe de Secretária do
mg cereçe
o a
[FLS 171
“14, Prefeitura Municipal
|
EN: De Igarapava
a
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB E CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de
Igarapava - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 296, de 27 de
março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições
desta lei complementar.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme
previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
H — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
Hl - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
FLS: 172
eu, Prefeitura Municipal di
! De Igarapava pá
a
a
[PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município;
UV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos
programas referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-
FNDE;
UI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
UIl - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB será constituído por:
|- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1
(um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública
do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da
educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de
estudantes secundaristas;
S 1º Integrarão ainda os conselhos municipais do Fundeb quando
houver:
1-1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
l- 71 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente-, indicado por seus pares;
FLS:173
Prefeitura Municipal
De Igarapava
5
a PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021 |
Hl- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV-1 (Um) representante das escolas indígenas;
U-1 (Um) representante das escolas do campo;
VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas
8 2º Para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
Art. 4º- Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDESB:
|-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como
seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
|| - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
Hi - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. Sº Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no
seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de
Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder
* Executivo no colegiado.
FLS: 174
mas, Prefeitura Municipal a
E
De Igarapava | MA
PROJETO DE LEI Nº 18 - DE: 22.04.2021
Art. 7º. A atuação dos membros do CACS-FUNDESB:
|- não será remunerada;
H - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes
de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade
no Conselho;
U - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os
direitos pedagógicos.
Art. 8º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB
exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na
legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados
nos termos desta lei.
Art. 9º. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
FLS: 175
ema, Prefeitura Municipal
| sê De Igarapava | :
[PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021
Art. 10º. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a
frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a
maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
5 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que
o julgamento depender de desempate.
Art. 11º. O sítio na internet contendo informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá
continuidade com a inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
Ill - das atas de reuniões;
IU - dos relatórios e pareceres;
UV - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 12º. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena
das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
|- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados
e local para realização das reuniões;
H - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões
do colegiado.
pote, Prefeitura Municipal | $$ |
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 18 — DE: 22.04.2021 |
Art. 13º. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
posse dos Conselheiros.
Art. 14º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário da Lei nº 296 de 27.03.2007.
GOVERNO DO o rpuCieIO DEJSARAPAVA,

open original →