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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaRATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
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- dy PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
+ RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVAISP 08 DE MARÇO DE 2021.
Of. 94/2021.
Projeto de Lei Nº 10 de 08 de março de 2021.
PEDIDO DE URGÊNCIA
Senhor Presidente e Demais Edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº XX de 08 de março de 2021, que
“Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do coronavirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde”.
O PROJETO DEVE TER SUA TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO
ARTIGO ART. 132 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
Ressalta-se que tramita de urgência se faz necessário, tendo em vista que conforme
comunicação do FNP, caso encaminhar a Lei Municipal aprovada (publicação no órgão oficiz:
utilizado pelo município) até o dia 19/03 (sexta-feira).
Fomos informados caso o município não aprove a lei municipal até 19/03, podersrnos
ingressar no consórcio posteriormente. Mas, neste caso, o município não poderá participar da
Assembleia Geral de constituição do Consórcio, agendada para o dia 22/03, às 15h.
Diante de informação reiteramos o peaido de tramitação no presente projeto de lei em regime de
Urgência.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos ao £
dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo. par:
dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
eu inteiro
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada estima 2
consideração
Atenciosamente.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAK
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA ei
Caos Izidoro
É EE.
fed
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Departamento Municipal de Saúde
Rua . São Salvador , nº 70
Email: igarapavasaude(D gmail.com
JUSTIFICATIVA
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto
de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes
tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para
frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistênci:a
como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o
convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal
administrativa do Governo Federal
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do
Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supreino
Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceio
Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate a
pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de feverviro de
2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucion?! pari
aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de
Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da
população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021. que
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a [rente
Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência naciustal
para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da piena segurança jurídica de que se reveste a medida. a FNP
lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional. ora
levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de
interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de
60% do total de habitantes (dados registrados ate 12h. de 05 de março de 2021) - tem
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender
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eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos
serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas
as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa
uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem
disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de
escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços
condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei
Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações
a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio
não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não intertere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande numero
de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional. o
Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robust ss
relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante
a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público e u de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também
não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação,
tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições
que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas o
independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que
propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: sosursos municipais; repasses
de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de
fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituido a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada pars
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executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como.
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro c de
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto &
inédita no pais. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento
a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massu du
população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhoras o
presente protocolo de intenções.
Igarapava, 08 de março de 2021.
A feito do Município de Igarapava
FLS:75
Prefeitura Municipal RR =:
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E
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 08 DE MARÇO DE 2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com
a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da
República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia
do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio
público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do
Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

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