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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, casas e construções abandonadas ou Desocupadas localizadas no perímetro urbano e revoga a Lei nº 770 de 10 de janeiro de 2018 e dá outras providências.
native_id3178

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP 11 de janeiro de 2021.
of. 57/2011.
Ref.: Projeto de Lei nº 07/2021
Senhor Presidente e demais edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Leinº 07 de 11 de janeiro
de 2021, que “Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios. casas e construções ou
desocupadas localizadas no perímetro urbano e revoga a Leinº 7720 de 11 de fevereiro
de 2027".
Aprovação do projeto apresentado busca desburocratizar o processo de notificação,
trará, maior eficiência e rapidez às notificações, reduzindo os prazos para limpeza dos
terrenos, casas e construções, bem como agilidade na aplicação das penalidades aos
proprietários quando houver o descumprimento das obrigações quanto proprietários.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada,
colocando nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores
que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que
porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto
de elevada estima e consideração
Atenciosas
” dá
ado >
va los Izidoro
Pa jul Co Secretária
Exmo. Sr.
Frederick Requi Mendonça
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
KR
| FLS: 68
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PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
;
Dispõe sobre a limpeza de terrenos
baldios, casas e construções
abandonadas ou Desocupadas
localizadas no perímetro urbano e
revoga a Lei nº 770 de 10 de janeiro de
2018 e dá outras providências.
O Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das suas
atribuições legais:
Faz saber que:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos baídios, imóveis habitados e não
habitados particulares, construções inacabadas ou abandonadas, entulhos, calçadas, deverão
mantê-los limpos para evitar a proliferação de depósitos clandestinos de lixo (madeiras, tijolos e
quaisquer detritos), e de animais nocivos à saúde humana.
8 1º Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou
manual, roçagem manual e/ou mecânica, remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam
depositados no terreno.
$ 2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou
quaisquer detritos e objetos nos imóveis habitados e não habitados.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos que não cumprirem esta determinação
do art. 1º, nos estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como valor inicial 10
UFM unidades fiscal municipal.
FLS: 69
Prefeitura Municipal
5:
4 de Igarapava AR
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 RE
$1º Os proprietários ou possuidores de terrenos, que não tomarem as providências
necessárias disposta no art. 1º, no 11 (decimo primeiro) dia, estará independente de nova
notificação multada nos termos do Caput.
$2º Os imóveis que tiverem sido objeto de multa, tendo por objeto a limpeza de terrenos
em seu sentido amplo, farão jus a uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
multa aplicada na primeira autuação, caso este promova a limpeza em até 24 horas após aplicação
da penalidade de muita, devidamente comprovado mediante protocolo no Departamento de
Vigilância Sanitária e vistoria, “in loco” do Departamento.
83º Em caso de reincidência, a cada autuação, a multa sofrerá um acréscimo de 20(vinte)
unidades em relação ao valor da multa anterior, até o limite máximo global de 100 (cem) unidades
fiscais.
84º Caberá, também, Departamento de Controle de Vetores, fiscalizar e informar ao
Departamento de Vigilância Sanitária, qualquer irregularidade prevista nesta Lei.
Art. 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que forem autuados por
descumprimento desta lei terão o prazo de 10 (dez) dias para proceder com a limpeza do imóvel
ou apresentar defesa escrita, devidamente protocolizado no Departamento de Controle de
Vetores, que possui a responsabilidade e cumprimento nas expedições de Notificação de Limpeza
e autuação dos autos de infrações.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que oferecer defesa no prazo
supramencionada, deverá informar seus contatos, tais como: e-mails, Whatzapp. telefones fixo ou
celular, para fins de comunicação do resultado do julgamento, a contar da comunicação, terá,
prazo de 02 (dois) dias, para promover a conclusão da limpeza sob pena de fixação de multa
prevista no art. 2 e seus parágrafos.
ELS: 70
Prefeitura Municipal =
de Igarapava Pas |
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 7 =
Art. 4º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar
o setor competente do município para que seja efetuada nova vistoria no local e ateste a execução
do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 5º O proprietário ou possuidor do terreno, será regularmente notificado, em nome
daqueles que possui o cadastro na municipalidade, caso o imóvel (casa ou terreno) tenha sido
vendido, doado, transferido, ou desatualizado, sofre aplicação da penalidade.
| — Notificação por escrito entregue no endereço do infrator;
H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
mM — Notificação por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Munícipio de
Igarapava, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação, devendo o
autuado arcar com os custos do referido edital.
Art. 6º A notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do imóvel a
qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 7º Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da
Departamento de Manutenção e Obras sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito
a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a ressarcir aos
cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasião da limpeza do |
imóvel.
sas O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos
neste artigo por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial.
8 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção,
poderá o Município, através da Departamento de Manutenção e Obras, requerer medida judicial
para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda proceder o
Prefeitura Municipal
. de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço objeto da
notificação.
& 3º Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no 8 2º deste artigo, o
Município de Igarapava, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano
causado, mediante prévia notificação.
8 4º Os valores dos serviços a serem realizados serão fixados por decreto pelo Poder
Executivo, limitado o valor do metro quadrado, correspondente ao constante no Cadastro
Municipal, e, se necessário a visita “in /oco” do Departamento de Engenharia e ao limite máximo
de 6% (seis por cento) do valor da Unidade Fiscal de Municipal.
Art. 8º Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e
seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e
encaminhando ao expediente para elaboração da Notificação visando a execução do serviço no
prazo previsto no Inciso IV do artigo 1º.
& 1º As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a
qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente.
8 2º Na Notificação deverá constar:
I- Local, dia e hora da constatação;
| - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos.
HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número
do RG, CPF, CNP) ou Cadastro Municipal.
VI- Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e
ser-lhe-á imposta a multa.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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V- Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
Art. 9º Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, o mesmo estará
sujeito à multa de 10% (dez por cento).
Art. 10º O débito não pago no prazo previsto nesta lei será inscrito em dívida ativa e
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e correção
monetária nos termos da lei.
Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo fará ampla
divulgação desta lei através de publicações em jornais e não aplicará multa sobre o imóvel, uma
vez que a intenção dessa lei não é de punir os proprietários dos imóveis, mas criar uma cultura
municipal de asseio e limpeza dos imóveis habitados ou não.
Art. 12 Fica revogada a Lei nº. 770 de 10/01/2018.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na.data de sua publicação.
pe mn
GOVERNO DO MUNIGÍPRO DEJGARAPAVA.
“Aos F à 2024.
ed Prefeito Municipal

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