| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, casas e construções abandonadas ou Desocupadas localizadas no perímetro urbano e revoga a Lei nº 770 de 10 de janeiro de 2018 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO PABX (16) 3173 7200 Igarapava/SP 11 de janeiro de 2021. of. 57/2011. Ref.: Projeto de Lei nº 07/2021 Senhor Presidente e demais edis. Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Leinº 07 de 11 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios. casas e construções ou desocupadas localizadas no perímetro urbano e revoga a Leinº 7720 de 11 de fevereiro de 2027". Aprovação do projeto apresentado busca desburocratizar o processo de notificação, trará, maior eficiência e rapidez às notificações, reduzindo os prazos para limpeza dos terrenos, casas e construções, bem como agilidade na aplicação das penalidades aos proprietários quando houver o descumprimento das obrigações quanto proprietários. Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão. Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada estima e consideração Atenciosas ” dá ado > va los Izidoro Pa jul Co Secretária Exmo. Sr. Frederick Requi Mendonça DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava Câmara de Vereadores de Igarapava Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP. Prefeitura Municipal de Igarapava KR | FLS: 68 I á La PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 ; Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, casas e construções abandonadas ou Desocupadas localizadas no perímetro urbano e revoga a Lei nº 770 de 10 de janeiro de 2018 e dá outras providências. O Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das suas atribuições legais: Faz saber que: Art. 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos baídios, imóveis habitados e não habitados particulares, construções inacabadas ou abandonadas, entulhos, calçadas, deverão mantê-los limpos para evitar a proliferação de depósitos clandestinos de lixo (madeiras, tijolos e quaisquer detritos), e de animais nocivos à saúde humana. 8 1º Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica, remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno. $ 2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou quaisquer detritos e objetos nos imóveis habitados e não habitados. Art. 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos que não cumprirem esta determinação do art. 1º, nos estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como valor inicial 10 UFM unidades fiscal municipal. FLS: 69 Prefeitura Municipal 5: 4 de Igarapava AR PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 RE $1º Os proprietários ou possuidores de terrenos, que não tomarem as providências necessárias disposta no art. 1º, no 11 (decimo primeiro) dia, estará independente de nova notificação multada nos termos do Caput. $2º Os imóveis que tiverem sido objeto de multa, tendo por objeto a limpeza de terrenos em seu sentido amplo, farão jus a uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa aplicada na primeira autuação, caso este promova a limpeza em até 24 horas após aplicação da penalidade de muita, devidamente comprovado mediante protocolo no Departamento de Vigilância Sanitária e vistoria, “in loco” do Departamento. 83º Em caso de reincidência, a cada autuação, a multa sofrerá um acréscimo de 20(vinte) unidades em relação ao valor da multa anterior, até o limite máximo global de 100 (cem) unidades fiscais. 84º Caberá, também, Departamento de Controle de Vetores, fiscalizar e informar ao Departamento de Vigilância Sanitária, qualquer irregularidade prevista nesta Lei. Art. 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que forem autuados por descumprimento desta lei terão o prazo de 10 (dez) dias para proceder com a limpeza do imóvel ou apresentar defesa escrita, devidamente protocolizado no Departamento de Controle de Vetores, que possui a responsabilidade e cumprimento nas expedições de Notificação de Limpeza e autuação dos autos de infrações. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que oferecer defesa no prazo supramencionada, deverá informar seus contatos, tais como: e-mails, Whatzapp. telefones fixo ou celular, para fins de comunicação do resultado do julgamento, a contar da comunicação, terá, prazo de 02 (dois) dias, para promover a conclusão da limpeza sob pena de fixação de multa prevista no art. 2 e seus parágrafos. ELS: 70 Prefeitura Municipal = de Igarapava Pas | PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 7 = Art. 4º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do município para que seja efetuada nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Art. 5º O proprietário ou possuidor do terreno, será regularmente notificado, em nome daqueles que possui o cadastro na municipalidade, caso o imóvel (casa ou terreno) tenha sido vendido, doado, transferido, ou desatualizado, sofre aplicação da penalidade. | — Notificação por escrito entregue no endereço do infrator; H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); mM — Notificação por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Munícipio de Igarapava, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação, devendo o autuado arcar com os custos do referido edital. Art. 6º A notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 7º Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Departamento de Manutenção e Obras sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasião da limpeza do | imóvel. sas O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial. 8 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Departamento de Manutenção e Obras, requerer medida judicial para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda proceder o Prefeitura Municipal . de Igarapava PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço objeto da notificação. & 3º Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no 8 2º deste artigo, o Município de Igarapava, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. 8 4º Os valores dos serviços a serem realizados serão fixados por decreto pelo Poder Executivo, limitado o valor do metro quadrado, correspondente ao constante no Cadastro Municipal, e, se necessário a visita “in /oco” do Departamento de Engenharia e ao limite máximo de 6% (seis por cento) do valor da Unidade Fiscal de Municipal. Art. 8º Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no artigo 1º e seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e encaminhando ao expediente para elaboração da Notificação visando a execução do serviço no prazo previsto no Inciso IV do artigo 1º. & 1º As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente. 8 2º Na Notificação deverá constar: I- Local, dia e hora da constatação; | - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos. HI - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número do RG, CPF, CNP) ou Cadastro Municipal. VI- Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e ser-lhe-á imposta a multa. Prefeitura Municipal de Igarapava PROJETO DE LEI Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 V- Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Art. 9º Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado para efetuar o pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento). Art. 10º O débito não pago no prazo previsto nesta lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e correção monetária nos termos da lei. Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo fará ampla divulgação desta lei através de publicações em jornais e não aplicará multa sobre o imóvel, uma vez que a intenção dessa lei não é de punir os proprietários dos imóveis, mas criar uma cultura municipal de asseio e limpeza dos imóveis habitados ou não. Art. 12 Fica revogada a Lei nº. 770 de 10/01/2018. Art. 13 Esta lei entra em vigor na.data de sua publicação. pe mn GOVERNO DO MUNIGÍPRO DEJGARAPAVA. “Aos F à 2024. ed Prefeito Municipal