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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI Nº 913 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS
native_id3179

Autoria

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texto original #

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- PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
Of. 59/2021.
Ref.: Projeto de Lei nº 08/2021.
Senhor Presidente e demais edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 08 de 12 de janeiro
de 2021, que ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1º e 3º DA LEI Nº 913 DE 30 DE
SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Verificamos projeto tem como base o inciso XXXIX, do Decreto
Federal 10.282/2020, publicado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), que torna
atividades religiosas de qualquer natureza essenciais, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde.
Portanto levando em consideração o importante papel social desempenhado
pelas igrejas e templos de qualquer culto, e com a finalidade de resguardar a liberdade
religiosa, apresento a presente propositura, para ressaltar as atividades essenciais do
Estado, o funcionamento e a abertura dos locais destinados as atividades e aos cultos
religiosos e suas !iturgias.
A atividade religiosa tem sido auxiliadora do Estado Brasileiro ao prestar serviços
na área da educação, saúde e assistência social. Os locais destinados as atividades e aos
cultos religiosos, uma vez que além de ser um lugar de manifestação da prática religiosa,
muitas vezes também nesses mesmos lugares tem-se a prestação de diversos serviços
considerados essenciais e de assistência a população. Ressalte-se que em diversas vezes
tais locais podem servir como ponto de apoio fundamental às necessidades da
população, haja vista que em diversos momentos o próprio poder público pode utilizar
tais estruturas, sendo que o tem acontecido inclusive no caso atual do Corona Vírus
(COVID-19)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos
ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse
Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a
respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração
a
SÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
DA
2 PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Frederick Requi Mendonça
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, igarapava/SP.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 08 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1º e
3º DA LEI N2 913 DE 30 DE SETEMBRO DE
2020 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE IGARAPAVA SR. DR. JOSE RICARDO RODRIGUES MATAR, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faz saber que:
Art. 1º - Altera a redação dos arts. 1 e 3 da Lei nº. 913, de 30 de Setembro de 2020, que
passa a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 1 As normas supracitadas do Presidente da República que define as
atividades religiosas como essenciais em todo territorio nacional, em Igarapava
deve ser realizada nos termos do Plano de Ação de Retomada do Governo do Estado
de São Paulo e determinações do Ministério da Saúde, e de acordo com a decisão
devidamente fundamentada da Autoridade Municipal Competente, devendo ser
mantida de forma limitada a possibilidade de cultos nas igrejas e templos,
fica limitado a 30% da capacidade máxima de ocupação na fase vermelha de acordo
com alto risco do Plano Estatal, recomendando realizar de forma on-line as
transmissões nas redes sociais e atendimento presencial individual ou familiar,
e, desde que comprovadamente residirem na mesma casa.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo alterar o limite estabelecido no art. 1º
mediante do Decreto.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE IGARAPAVA Sp: UBPEVEREIRO DE 2021.
º DRIGUES MATTAR
5 PREFEITO MUNICIPAL

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