| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-02-15 |
| Ementa | ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI Nº 913 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS |
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 IGARAPAVA/SP 12 DE FEVEREIRO DE 2021. Of. 59/2021. Ref.: Projeto de Lei nº 08/2021. Senhor Presidente e demais edis. Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 08 de 12 de janeiro de 2021, que ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1º e 3º DA LEI Nº 913 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Verificamos projeto tem como base o inciso XXXIX, do Decreto Federal 10.282/2020, publicado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), que torna atividades religiosas de qualquer natureza essenciais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. Portanto levando em consideração o importante papel social desempenhado pelas igrejas e templos de qualquer culto, e com a finalidade de resguardar a liberdade religiosa, apresento a presente propositura, para ressaltar as atividades essenciais do Estado, o funcionamento e a abertura dos locais destinados as atividades e aos cultos religiosos e suas !iturgias. A atividade religiosa tem sido auxiliadora do Estado Brasileiro ao prestar serviços na área da educação, saúde e assistência social. Os locais destinados as atividades e aos cultos religiosos, uma vez que além de ser um lugar de manifestação da prática religiosa, muitas vezes também nesses mesmos lugares tem-se a prestação de diversos serviços considerados essenciais e de assistência a população. Ressalte-se que em diversas vezes tais locais podem servir como ponto de apoio fundamental às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o próprio poder público pode utilizar tais estruturas, sendo que o tem acontecido inclusive no caso atual do Corona Vírus (COVID-19) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO PABX (16) 3173 7200 Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão. Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada estima e consideração a SÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR DA 2 PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA Exmo. Sr. Frederick Requi Mendonça DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava Câmara de Vereadores de Igarapava Praça João Gomes da Silva, Centro, igarapava/SP. Prefeitura Municipal de Igarapava PROJETO DE LEI Nº 08 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1º e 3º DA LEI N2 913 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE IGARAPAVA SR. DR. JOSE RICARDO RODRIGUES MATAR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faz saber que: Art. 1º - Altera a redação dos arts. 1 e 3 da Lei nº. 913, de 30 de Setembro de 2020, que passa a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos: Art. 1 As normas supracitadas do Presidente da República que define as atividades religiosas como essenciais em todo territorio nacional, em Igarapava deve ser realizada nos termos do Plano de Ação de Retomada do Governo do Estado de São Paulo e determinações do Ministério da Saúde, e de acordo com a decisão devidamente fundamentada da Autoridade Municipal Competente, devendo ser mantida de forma limitada a possibilidade de cultos nas igrejas e templos, fica limitado a 30% da capacidade máxima de ocupação na fase vermelha de acordo com alto risco do Plano Estatal, recomendando realizar de forma on-line as transmissões nas redes sociais e atendimento presencial individual ou familiar, e, desde que comprovadamente residirem na mesma casa. Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo alterar o limite estabelecido no art. 1º mediante do Decreto. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE IGARAPAVA Sp: UBPEVEREIRO DE 2021. º DRIGUES MATTAR 5 PREFEITO MUNICIPAL