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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaACRESCENTA AS ALÍNEAS E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI E DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 16 DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES TERMOS.
native_id3181

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
Of. 61/2021.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 02/2021.
Senhor Presidente e demais edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 02 de
12 de janeiro de 2021, que “ACRESCENTA AS ALÍNEAS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI E
DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 16 DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES
TERMOS”. : 4
O projeto de Lei Complementar nº 02/2021, com as devidas alterações tornar o
artigo abrangente, bem como, descrevendo as ações a ser delegadas ao Estado.
Como sabemos a atividade delegada é um convênio entre Estado e Município,
que permite aos policiais militares trabalharem em seus dias de folga, fardados, com
viaturas e acessórios que utilizam em suas funções diárias, nas áreas de interesse da
sociedade.
Quando pensamos em alternativas para garantir a segurança de espaços públicos,
pensamos logo no programa Atividade Delegada, pois a eficiência dos policiais militares
do Estado de São Paulo é incontestável. Em havendo disponibilidade financeira, a
intenção sempre será ampliar para outros pontos futuramente
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos
ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse
Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a
respeito do Projeto de Lei em questão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração
Atencioeemfents- Z :
“PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Frederick Requi Mendonça
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP.
FLS: 23
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2021
ACRESCENTA AS ALÍNEAS E DÁ NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XI E DO ART. 83
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 16
DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES
TERMOS.
O PREFEITO DE IGARAPAVA SR. DR. JOSE RICARDO RODRIGUES MATAR, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faz saber que:
Art. 1º Passa acrescentar as alíneas e dá nova redação ao inciso xi e do artigo 83º da
Lei Complementar nº 56 de 16 de Março de 2018:
“Artigo 83.º -....
XI — Implantação das atividades delegadas ao Estado (Polícia Militar) serão as
seguintes:
a- Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;
b- Fiscalização de estabelecimentos comerciais, som alto, podendo adotar
todas as medidas sanções administrativa de multas e demais;
c- Fiscalização de ambulantes que praticam o comércio ilegal, podendo adotar
todas as medidas sanções administrativa de multas e demais;
d- Fiscalização de som alto em residências e áreas de lazer, podendo adotar
todas as medidas sanções administrativa dc multas e demais;
e- Fiscalização de construções irregulares (invasão de áreas);
f- Descartes irregulares de lixos e entulhos, podendo adotar todas as medidas
sanções administrativa de multas e demais, regulamentado em legislações
especificas;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2021
g- Fiscalização dos veículos automotores, de qualquer natureza inservíveis ou
que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", parados
em vias públicas desta cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou
responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária,
na forma da legislação específica.
h- Auxílio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de recursos
humanos em estado de alerta e emergência;
i- Operar sistema de videomonitoramento, principalmente realização de
eventos e fluxos de pessoas;
j- Gestão das atividades administrativas próprias para a execução da presente
Lei;
k- Auxiliar o Município na fiscalização de atividades afetas ao Código de
Posturas do Município;
I- Apoio às ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias
executadas pelo Município;
m- O Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer
necessário à sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as
Atividades Municipais Delegadas ao Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DE IGARAPAVA —SP FEVEREIRO DE 2021.

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