| Tipo | Projeto de Lei Complementar Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-15 |
| Ementa | ACRESCENTA AS ALÍNEAS E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI E DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 16 DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES TERMOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 IGARAPAVA/SP 12 DE FEVEREIRO DE 2021. Of. 61/2021. Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 02/2021. Senhor Presidente e demais edis. Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 02 de 12 de janeiro de 2021, que “ACRESCENTA AS ALÍNEAS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI E DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 16 DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES TERMOS”. : 4 O projeto de Lei Complementar nº 02/2021, com as devidas alterações tornar o artigo abrangente, bem como, descrevendo as ações a ser delegadas ao Estado. Como sabemos a atividade delegada é um convênio entre Estado e Município, que permite aos policiais militares trabalharem em seus dias de folga, fardados, com viaturas e acessórios que utilizam em suas funções diárias, nas áreas de interesse da sociedade. Quando pensamos em alternativas para garantir a segurança de espaços públicos, pensamos logo no programa Atividade Delegada, pois a eficiência dos policiais militares do Estado de São Paulo é incontestável. Em havendo disponibilidade financeira, a intenção sempre será ampliar para outros pontos futuramente Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO PABX (16) 3173 7200 Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada estima e consideração Atencioeemfents- Z : “PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA Exmo. Sr. Frederick Requi Mendonça DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava Câmara de Vereadores de Igarapava Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP. FLS: 23 Prefeitura Municipal de Igarapava PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 ACRESCENTA AS ALÍNEAS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI E DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 16 DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES TERMOS. O PREFEITO DE IGARAPAVA SR. DR. JOSE RICARDO RODRIGUES MATAR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faz saber que: Art. 1º Passa acrescentar as alíneas e dá nova redação ao inciso xi e do artigo 83º da Lei Complementar nº 56 de 16 de Março de 2018: “Artigo 83.º -.... XI — Implantação das atividades delegadas ao Estado (Polícia Militar) serão as seguintes: a- Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais; b- Fiscalização de estabelecimentos comerciais, som alto, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; c- Fiscalização de ambulantes que praticam o comércio ilegal, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; d- Fiscalização de som alto em residências e áreas de lazer, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa dc multas e demais; e- Fiscalização de construções irregulares (invasão de áreas); f- Descartes irregulares de lixos e entulhos, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais, regulamentado em legislações especificas; Prefeitura Municipal de Igarapava PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 g- Fiscalização dos veículos automotores, de qualquer natureza inservíveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", parados em vias públicas desta cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária, na forma da legislação específica. h- Auxílio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de recursos humanos em estado de alerta e emergência; i- Operar sistema de videomonitoramento, principalmente realização de eventos e fluxos de pessoas; j- Gestão das atividades administrativas próprias para a execução da presente Lei; k- Auxiliar o Município na fiscalização de atividades afetas ao Código de Posturas do Município; I- Apoio às ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias executadas pelo Município; m- O Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer necessário à sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as Atividades Municipais Delegadas ao Estado. Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DE IGARAPAVA —SP FEVEREIRO DE 2021.