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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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(a say PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
né Ra ESTADO DE SÃO PAULO
: | RUA DR. GABRIEL VILELA, 41º-CENTRO -CEP 14540-000
CNPJ 45.324290/0001-67 !.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 29 DE ABRIL DE 2021.
Of. 226/2021.
A Sua Excelência, ao Senhor
Frederick Requi Mendonça
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 19 de 29
de ABRIL de 2021, que “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”.
Este projeto de lei, dispõe sobre atualização do Conselho Municipal de
Educação, o qual foi criado no ano de 2001 pela Lei nº 026, trazendo
importante adequações na representatividade do Conselho nas diretrizes da
educação no Munícipio, bem como elevar a qualidade dos serviços
educacionais.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada,
colocando nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres
vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir
quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei
em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos
protesto de elevada estima e consideração.
Atenciosamente. , A
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S6SERICÁRDO RODRIGUES MATTAR
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Chefe de Secretária
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PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Educação e dá outras
providências.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Igarapava,
órgão de caráter deliberativo, normativo, participativo e consultivo sobre os temas
de sua competência.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá como objetivo assegurar
aos grupos representativos da Comunidade o direito de participar da definição das
diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a
qualidade dos serviços educacionais.
| Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 (doze)
membros titulares e 12 (doze) membros suplentes indicados pelo mesmo
segmento, assim discriminados:
| - um representante do Departamento de Educação, Cultura e
Esportes;
Il - um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais
de Igarapava;
Il - um representante dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais de
Igarapava;
Iv - um representante dos Diretores das Escolas Privadas de
Igarapava;
V - um representante de Diretores das Organizações da Sociedade
Civil;
VI - um representante do Magistério Público Municipal:
Vil - um representante do Magistério Público Estadual; |
Vu - Um representante de alunos;
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PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021
IX -um representante de pais de alunos;
X um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Igarapava.
XI -um representante do Sindicato dos Educadores do Município de
Igarapava.
XIl -um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 4º São membros natos do Conselho Municipal de Educação, o
Prefeito Municipal e a Diretora do Departamento de Educação, Cultura e
Esportes.
Art. 5º Cada uma das instituições relacionadas no artigo 3º, deverá indicar,
também, um membro suplente.
8 1º - Os Conselheiros referidos nos incisos |, Il, II, IV, V, VIII, IX e X serão
indicados pelas respectivas instituições ou entidades.
$ 2º - Os Conselheiros mencionados nos incisos VI, VIl, Xl e XII serão
indicados pelas respectivas categorias ou associações a que pertencem.
8 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, poderão ser
substituídos, a qualquer tempo, caso haja a cessação do vínculo com a instituição
que os indicou.
Art. 6º - As instituições, associações ou entidades a que pertencem os
conselheiros mencionados nos 81º, 82º e 83º, previstos no art. 5º, deverão
encaminhar seus nomes ao Conselho Municipal de Educação para nomeação e
publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 7º - Os conselheiros terão seus nomes homologados por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Municipal de
Educação não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante
serviço prestado à municipalidade.
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ax Prefeitura Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021 .
Art. 8º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho
Municipal de Educação nas suas ausências, afastamentos temporários ou no
caso de vacância de membro titular. Neste caso, a instituição de origem daquele
conselheiro fará nova indicação para o cargo de suplente.
Art. 9º - O mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será de 02
(dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez e igual período, pelo
mesmo segmento.
Art. 10º - Será exonerado e substituído o conselheiro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
intercaladas, no período de 01 (um) ano.
Art. 11 — A função de presidente deverá ser indicada por maioria simples
dos conselheiros titulares, na primeira reunião após publicação das nomeações.
8 1º - O mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
8 2º - Durante o mandato, por decisão de dois terços (2/3) de seus
membros o Conselho Municipal de Educação poderá solicitar a exoneração do
Presidente, observando os preceitos legais afins.
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
| - responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelo
Departamento de Educação, Cultura e Esportes, pelas escolas, pela Câmara
Municipal de Vereadores, pelo Ministério Público, pelos Sindicatos e outras
entidades representativas de segmentos sociais ou por qualquer cidadão ou
grupo de cidadãos;
Il — discutir, definir e baixar normas complementares para a sua Rede de
Ensino;
Hll- emitir parecer sobre o credenciamento e a autorização de
funcionamento de unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de
Igarapava;
FLS: 180
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PREFEITO MUNICIPAL —
* PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021
IV- emitir parecer sobre os assuntos da área educacional, por iniciativa de
seus conselheiros ou quando solicitado;
V- emitir parecer sobre as propostas de convênios, acordos ou contratos,
Termos de Colaboração relativos a assuntos educacionais a serem realizados
com o município;
VI - participar da elaboração, da execução e da Avaliação do Plano
Decenal Municipal de Educação - PDME;
ViIl- assessorar o Departamento de Educação, Cultura e Esportes, no
diagnóstico dos problemas e na indicação de medidas para orientar a Rede
Municipal de Ensino;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao
ensino;
IX - indicar o representante do Conselho Municipal de Educação ao órgão
colegiado do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica —
FUNDEB;
X- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI- divulgar, por meio de publicações, as atividades do Conselho Municipal
de Educação nos veículos de comunicação do município.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação é composto:
| -do Plenário;
| - da Câmara Técnica de Educação Infantil;
ll - da Câmara Técnica de Ensino Fundamental;
Iv - das Comissões temporárias e/ou permanentes;
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação terá também a seguinte
estrutura técnico-administrativa para dar suporte aos conselheiros:
| | - Assessor Executivo;
H -Secretária Geral;
Hi - Consultoria Técnica;
Iv - Serviço de Apoio Operacional;
[FLS: 181
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PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021
Art. 15 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Educação serão disciplinados em Regimento Interno elaborado e aprovado por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente 01
(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário e/ou nos casos
previstos no Regimento Interno.
Art. 17 - O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de
Educação, Cultura e Esportes garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e
materiais para permitir o funcionamento do Conselho.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação poderá convidar entidades,
cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões
sob a presidência de um de seus membros.
Art. 19 - Em relação à autonomia pedagógica, administrativa de gestão e
financeira das escolas municipais observar-se-á o disposto nas legislações
vigentes, especialmente a Lei nº673 de 23 de junho de 2015 — Plano Municipal de
Educação
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.º 026 de 30/05/2001
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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