| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3182 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6
(a say PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA né Ra ESTADO DE SÃO PAULO : | RUA DR. GABRIEL VILELA, 41º-CENTRO -CEP 14540-000 CNPJ 45.324290/0001-67 !.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 IGARAPAVA/SP 29 DE ABRIL DE 2021. Of. 226/2021. A Sua Excelência, ao Senhor Frederick Requi Mendonça M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Exmo. Sr. Presidente. Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 19 de 29 de ABRIL de 2021, que “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”. Este projeto de lei, dispõe sobre atualização do Conselho Municipal de Educação, o qual foi criado no ano de 2001 pela Lei nº 026, trazendo importante adequações na representatividade do Conselho nas diretrizes da educação no Munícipio, bem como elevar a qualidade dos serviços educacionais. Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão. Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada estima e consideração. Atenciosamente. , A é =» E catd LA DE nr; A AA LES, S6SERICÁRDO RODRIGUES MATTAR 24 a JÁ. AS (a “ PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA Cam ipalde garapa EA (+ Alo Carlos Izidoro Chefe de Secretária CA SS E sia as o a Sd ST A AS ci eta O ento TROPA am E A ar O a a frisar say Prefeitura Municipal A ne De Igara A SIE garapava / Ps mm E PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Igarapava, órgão de caráter deliberativo, normativo, participativo e consultivo sobre os temas de sua competência. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da Comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. | Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes indicados pelo mesmo segmento, assim discriminados: | - um representante do Departamento de Educação, Cultura e Esportes; Il - um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais de Igarapava; Il - um representante dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais de Igarapava; Iv - um representante dos Diretores das Escolas Privadas de Igarapava; V - um representante de Diretores das Organizações da Sociedade Civil; VI - um representante do Magistério Público Municipal: Vil - um representante do Magistério Público Estadual; | Vu - Um representante de alunos; FLS: 178 Prefeitura Municipal Fa De Igarapava | f Ei = PREFEITO MUNICIPAL l PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021 IX -um representante de pais de alunos; X um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Igarapava. XI -um representante do Sindicato dos Educadores do Município de Igarapava. XIl -um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Art. 4º São membros natos do Conselho Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e a Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esportes. Art. 5º Cada uma das instituições relacionadas no artigo 3º, deverá indicar, também, um membro suplente. 8 1º - Os Conselheiros referidos nos incisos |, Il, II, IV, V, VIII, IX e X serão indicados pelas respectivas instituições ou entidades. $ 2º - Os Conselheiros mencionados nos incisos VI, VIl, Xl e XII serão indicados pelas respectivas categorias ou associações a que pertencem. 8 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, caso haja a cessação do vínculo com a instituição que os indicou. Art. 6º - As instituições, associações ou entidades a que pertencem os conselheiros mencionados nos 81º, 82º e 83º, previstos no art. 5º, deverão encaminhar seus nomes ao Conselho Municipal de Educação para nomeação e publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 7º - Os conselheiros terão seus nomes homologados por ato do Poder Executivo. Parágrafo único - A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à municipalidade. FIS:179 ax Prefeitura Municipal | Nes 2 De Igarapava | 4 | PREFEITO MUNICIPAL — PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021 . Art. 8º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho Municipal de Educação nas suas ausências, afastamentos temporários ou no caso de vacância de membro titular. Neste caso, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o cargo de suplente. Art. 9º - O mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento. Art. 10º - Será exonerado e substituído o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano. Art. 11 — A função de presidente deverá ser indicada por maioria simples dos conselheiros titulares, na primeira reunião após publicação das nomeações. 8 1º - O mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 8 2º - Durante o mandato, por decisão de dois terços (2/3) de seus membros o Conselho Municipal de Educação poderá solicitar a exoneração do Presidente, observando os preceitos legais afins. Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Educação compete: | - responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelo Departamento de Educação, Cultura e Esportes, pelas escolas, pela Câmara Municipal de Vereadores, pelo Ministério Público, pelos Sindicatos e outras entidades representativas de segmentos sociais ou por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos; Il — discutir, definir e baixar normas complementares para a sua Rede de Ensino; Hll- emitir parecer sobre o credenciamento e a autorização de funcionamento de unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Igarapava; FLS: 180 (E, Prefeitura Municipal ar) e. | Fa Eustezy De Igarapava AA PREFEITO MUNICIPAL — * PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021 IV- emitir parecer sobre os assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado; V- emitir parecer sobre as propostas de convênios, acordos ou contratos, Termos de Colaboração relativos a assuntos educacionais a serem realizados com o município; VI - participar da elaboração, da execução e da Avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação - PDME; ViIl- assessorar o Departamento de Educação, Cultura e Esportes, no diagnóstico dos problemas e na indicação de medidas para orientar a Rede Municipal de Ensino; VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; IX - indicar o representante do Conselho Municipal de Educação ao órgão colegiado do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica — FUNDEB; X- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XI- divulgar, por meio de publicações, as atividades do Conselho Municipal de Educação nos veículos de comunicação do município. Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação é composto: | -do Plenário; | - da Câmara Técnica de Educação Infantil; ll - da Câmara Técnica de Ensino Fundamental; Iv - das Comissões temporárias e/ou permanentes; Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação terá também a seguinte estrutura técnico-administrativa para dar suporte aos conselheiros: | | - Assessor Executivo; H -Secretária Geral; Hi - Consultoria Técnica; Iv - Serviço de Apoio Operacional; [FLS: 181 ass, Prefeitura Municipal A Pies 5 SE De Igarapava RA 2º [PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 19 — DE: 29.04.2021 Art. 15 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em Regimento Interno elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário e/ou nos casos previstos no Regimento Interno. Art. 17 - O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Educação, Cultura e Esportes garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho. Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação poderá convidar entidades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões sob a presidência de um de seus membros. Art. 19 - Em relação à autonomia pedagógica, administrativa de gestão e financeira das escolas municipais observar-se-á o disposto nas legislações vigentes, especialmente a Lei nº673 de 23 de junho de 2015 — Plano Municipal de Educação Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 026 de 30/05/2001 Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.