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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-05-13
Ementa"REVOGA O INCISO V E ALTERA A REDAÇÃO DO $ 1º DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 E DA OUTRAS CONDIÇÕES".
native_id3185

Autoria

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y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
+ RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 10 DE MARÇO DE 2021.
Of. 110/2021.
A Sua Excelência, ao Senhor
Frederick Requi Mendonça
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 13 de 10
de março de 2027, que “Regulamenta o artigo 3º, 82º, inciso | alínea "a": inciso |!
alínea "b"; e inciso Ill, alínea "b", da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2032,
disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de Igarapava para exploração de
serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado
por plataformas digitais gerenciadas por empresas Operadoras de Tecnologia”.
Aprovação do presente projeto se faz necessário a regulamento tendo
vista a implantação de constantes plataformas no município. sendo
necessário a organização por transportes por aplicativo.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada,
colocando nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres
vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir
quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei
em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
] Sl
Prefeitura Municipal | Á
de Igarapava VA
- . PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta o artigo 3º, 62º,
inciso | alínea "a"; inciso II alínea
"b"; e inciso III, alínea "b”, da Lei
Federal nº 12.587, de 3 de janeiro
de 2012, disciplinando o uso do
Sistema Viário Urbano de
Igarapava para exploração de
serviço de transporte individual
privado remunerado de
passageiros intermediado por
plataformas digitais gerenciadas
por empresas Operadoras de
Tecnologia.
O PREFEITO DE IGARAPAVA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que:
CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito atribui aos Municípios a
responsabilidade de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Município, bem como o constante
crescimento das novas tecnologias de compartilhamento de recursos e a
necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros:
Faz saber que:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o artigo 3º, 82º, inciso | alínea “a"; inciso Il alínea
“b"; e inciso Ill, alínea "b”, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de Igarapava para exploração
de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros
intermediado por plataformas digitais ssrenciadas por empresas
Operadoras de Tecnologia (OT) (através de um aplicativo de transporte),
sendo expressamente proibida solicitação de transporte por qualquer outro
meio de comunicação.
681º - Fica limitado a quantidade máxima de 3 (três) empresas prestadora de
serviços eletrônicos na área dotransporte privado urbano, através de
um aplicativo de transporte.
Prefeitura Municipal
- de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
582º - Estabelece que a quantidade máxima de 30 (trinta) veículos no
muniícipio, dessa totalidade será dívida de forma igualitária entre as
empresas estabelecida no muniícipio, conforme prevista no parágrafo
anterior.
8 3º - Devendo as empresas informar a municipalidade, por meio de
protocolo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, subsequente, a
quantidade de veículos operando, contendo placa e nome dos motoristas. o
descumprir será multada em 20 UFM, terá o alvará suspenso e comunicação
imediata a Polícia Militar do transporte irregular.
5 4º - Descumprindo pela segunda vez o disposto no 5 2º será aplicado de
multa de 50 UFM, suspensão de operar no Municipio por 6 meses.
Art. 2º A exploração da atividade econômica do serviço de transporte
privado individual remunerado de passageiros no município de Igarapava
será realizada mediante a utilização de plataforma eletrônica de
comunicação em rede — aplicativo, gerida por empresas Operadoras de
Tecnologias (OT) cadastradas perante a Administração Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata o caput será restrito
às chamadas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acessc ao
aplicativo on-line, gerido por Operadora de Tecnologia (OT) e prestado pelos
respectivos motoristas profissionais autônomos e veículos cadastrados,
caso de descumprimento aplica-se a penalidade prevista no artigo anterior.
Art. 3º Aplicam-se às Operadoras de Tecnologia - OT e aos respectivos
condutores-motoristas prestadores de serviço, bem como aos órgãos
públicos municipais, a fiscalização, regulação e controle de finanças, no
exercício de suas competências legais.
Art. 4ºPara os efeitos deste Regulamento adotam-se as seguintes
definições:
|- Operadora de Tecnologia - OT: pessoa jurídica que seja titular do direito de
uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica
eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal
conectado à internet, contratada por Condutores e usuários para
intermediação e gestão do serviço de transporte individual remunerado
entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada no Município de
Igarapava;
ll - Condutor: motorista particular que presta O serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, de forma autônoma e
FLS 81
Prefeitura Municipal
de Igarapava 4
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
independente, contratando o aplicativo da Operadora de Tecnologia - OT,
para facilitação organização e operacionalização do contato com potenciais
usuários;
HI - Veículo particular: meio de transporte usado por Condutor, que atenda
aos requisitos previstos, regularmente cadastrado na Operadora de
Tecnologia - OT;
IV - Usuário - pessoa física ou jurídica que contrata o Condutor para
prestação do serviço de transporte privado individual remunerado,
mediante adesão e uso do aplicativo da Operadora de Tecnologia - OT.
Capítulo Il
DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. SºConsidera-se transporte remunerado privado individual de
passageiros o serviço previsto nos artigos 4º, X,11-A e 11-B da Lei Federal
12.587/2012, alterada pela Lei Federal 13.640/2018, realizado em viagens
individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários
previamente cadastrados em aplicativos, por intermédio de veículos
particulares, remunerado por preço privado, intermediado por Operadoras
de Tecnologia.
Capítulo ill
DO CADASTRO
SEÇÃO |
DAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA
Art. 6º As pessoas jurídicas Operadoras de Tecnologia - OT interessadas
deverão apresentar cadastro junto a Prefeitura Municipal de Igarapava, com
a expressa concordância irrevogável e irretratável com as disposições,
sendo necessário:
|- ser pessoa jurídica devidamente constituída;
Il- comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial;
WI — apresentar comprovants ds inscrição ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ;
IV - cadastrar somente os Condutores que atendam as exigências do artigo
8º.
Art. 7º O cadastro das Operadoras de Tecnologia terá validade de 01 (um)
ano, contados a partir de seu deferimento, podendo ser revogado em caso
de descumprimento das normas desta Lei e demais normas aplicáveis,
mediante o pagamento da taxa equivalente de 4 UFM.
FLS a2
Prefeitura Municipal | Z
/
de Igarapava v
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
Parágrafo único. A renovação do credenciamento deve ser requerida com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de
validade, quando requerido no prazo, até seu deferimento fica
automaticamente prorrogado até emissão de novo credenciamento, com
pagamento da taxa acima descrita.
Seção Il
Dos condutores e dos veículos
Art. 8º Os Condutores deverão ser cadastrados em Operadora de Tecnologia
- OT, devendo cumprir, além das demais disposições, as seguintes
exigências:
| - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria mínima B, com
especificação de que exerce atividade remunerada (EAR), conforme
especificações do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, com a devida
fotocópia;
Il - inscrição do motorista/condutor como contribuinte individual no
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com a devida fotocópia;
Il - certidão de Distribuição Criminal constando não possuir antecedentes
criminais ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, observado o que
estabelece o art. 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a
devida fotocópia;
IV - ser segurado para acidentes pessoais de passageiros (APP), com valor
equivalente ou superior às especificações mínimas previstas pelas
Operadoras de Tecnologia, com a devida fotocópia;
V - o veículo obrigatoriamente deve ser licenciado no Município de
Igarapava/SP, com a devida fotocópia;
UI - Comprovante de residência no município de Igarapava, com a devida
fotocópia;
VII — Atestado de Saúde;
VIII - Declaração de que presta serviço de motorista pessoalmente;
$ 7º Estando o motorista, devidamente habilitado na plataforma e mesma
devidamente regular no município, deverá o motorista recolher o
. o. Pes 9
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de Igarapava Z
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
pagamento equivalente a 02 UFM, para obtenção de autorização válida por
12 (doze) meses, renovável, mediante pagamento da taxa.
5 2º Durante a vigência da autorização, o motorista obriga-se a manter em
dia todas as obrigações legais relativas ao veículo, inclusive o CRLV e a sua
habilitação, sob pena de suspensão da autorização do aplicativo e aplicação
de multa de 02 a 10 UFM.
83º O motorista de deixar de exercer a atividade deve pedir a baixa no alvará
mediante protocolo.
Art. 9º Utilizar dístico identificador (adesivo) no para-brisas, dentro dos
moldes estabelecidos pela Divisão de Trânsito, podendo ser feita com
material que permita a remoção quando o motorista não estiver em serviço.
81º As exigências de que trata este artigo não impedem as OTs de estipular
requisitos complementares para o cadastramento de motoristas e veículos
nas respectivas empresas.
5 2º Após a autorização das Ots para início das atividades o motorista terá o
prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a vistoria do veículo, que será
realizada pela Divisão de Trânsito.
63º Avistoria ocorrerá anualmente ou sempre que houver troca de veículo,
exceto para os veículos com menos de 2 (dois) anos de fabricação ou que
apresentem junto a municipalidade vistoria aprovada em outro município.
5 4º Sempre que for necessário realizar a vistoria, o motorista deverá
protocolar pedido junto a Prefeitura de Igarapava.
6 5º A confecção e instalação do dístico identificador nos veículos ficará por
conta do motorista.
Capítulo IV
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇO
Art. 10. As estimativas de valores a serem cobrados pelo serviço devem ser
disponibilizados ao usuário antes do início da corrida, com informações
sobre o preço a ser cobrado e a possibilidade de cálculo da estimativa do
valor final.
Art. 11. Os veículos não poderão utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, os
pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi ou de parada destinada ao
sistema de transporte público coletivo.
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de Igarapava 17/4088
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
Art. 12.A circulação de veículos, operação de parada, estacionamento,
embarque ou desembarque, deverá ser executado em conformidade com as
disposições da legislação de trânsito brasileira.
Capítulo V
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Seção |
Da Operadora de Tecnologia
Art. 13. São deveres da Operadora de Tecnologia - OT:
|- obter, através de requerimento dirigido a Divisão de Trânsito, O cadastro
da plataforma tecnológica da empresa;
Il - prestar o serviço de conexão entre os usuários e os motoristas;
HI - cadastrar os veículos e motoristas prestadores do serviço, atendidos os
requisitos previstos nesta lei e normas complementares;
IV - fixar os valores a serem pagos pela utilização do serviço;
V - intermediar entre o condutor e o usuário, exclusivamente por meio do
aplicativo da operadora, o recebimento pelo serviço executado,
disponibilizando meios eletrônicos para o pagamento, podendo ser aceito
em espécie;
VI - garantir a precisão dos dados ofertados ao usuário;
VII - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de
comunicação:
a) a opção por veículos com características e serviços diferenciados, de
maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo usuário;
b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado antes
da efetivação da corrida, de maneira clara e acessível:ao usuário;
c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e
acessível ao usuário após a efetivação da corrida;
d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço prestado;
e) a identificação do motorista com foto, bem como a marca, modelo e
placa do veículo.
VIII - enviar recibo eletrônico para o usuário que contenha as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância percorrida em Km;
c) mapa do trajeto percorrido;
d) especificação detalhada dos valores totais pagos.
VIII - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
IX- disponibilizar acesso ao cadastro dos condutores, o qualtambém poderá
ser enviado via mídia digital ou através de e-mail do setor de protocolo ou
físico, contendo:
a) a documentação de todos os motoristas que aderirem ao serviço;
Prefeitura Municipal
pe
de Igarapava RH
PROJETO DE LEINº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021 | 4
b) a data de início das atividades do motorista;
c) aviso de quando houve o desligamento do motorista.
X - enviar documentação referente a prestação do serviço sempre que
solicitado.
8 1º Os documentos dos motoristas deverão ser renovados anualmente ou
sempre que necessário para atualização do banco de dados.
5 2º A liberdade tarifária estabelecida no inciso IV deste artigo não impede
que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar ou de
reprimir práticas e condutas desleais e abusivas cometidas pelas
Operadoras de Tecnologia - OT.
Seção Il
Dos Condutores
Art. 14. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos,
constitui deveres e obrigações dos condutores:
|- agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais
profissionais do serviço de transporte, usuários e o público em geral;
Il - atender ao usuário com prontidão e urbanidade;
WI - permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções, bem como
adotar as providências determinadas peio Poder Público Municipal em
notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado.
Art. 15. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos,
constitui proibição aos Condutores:
| - ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;
- conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas o:
de qualquer forma que configure direção perigosa;
WI - efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o
veículo, falta de equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração;
IV - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo
não cadastrado ou com cadastro irregular na OT;
V-operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;
VI - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
VII - praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar,
direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;
VIII - transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos,
inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;
IX- transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
X- utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em
prática de ação delituosa;
Prefeitura Municipal A
de Igarapava f
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XI - fumar ou ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa
durante o transporte de passageiros;
XII - retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso,
salvo com autorização do usuário.
Capítulo Vl
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16.A Administração Municipal, através das autoridades e agentes
públicos municipais competentes, no exercício do poder de polícia
administrativa, poderá adotar todos os meios de fiscalização sobre as
atividades regidas por esta lei e demais atos normativos.
Art. 17. Compete aos órgãos municipais responsáveis o monitoramento e a
fiscalização do serviço, visando assegurar o cumprimento das normas
dispostas nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
Seção |
Da Autuação
Art. 18.0 registro das irregularidades detectadas será feito pelos fiscais o
Auto de Infração.
Art. 19.0 Auto de Infração conterá, conforme o caso, as seguintes
informações:
!- nome do infrator;
Il - número de identificação do cadastro/autorização do autuado, se for o
caso;
Wl - identificação do veículo, se for o caso;
IV - local, data e horário de constatação da irregularidade;
UV - descrição da irregularidade constatada;
VI - dispositivo infringido;
VII - assinatura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura
do auto;
VIII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta
como Notificação da autuação.
5 1º Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser
constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros
próprios.
5 2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou via postal, ou
ainda por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município.
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Prefeitura Municipal |
+
s
de Igarapava | E.
e.
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021 no
5 3º Em caso de não cumprimento da regularização exigida na autuação no
prazo estabelecido, incorrerá em novas sanções.
5 4º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Seção Il
Das Penalidades
Art. 20.A infração a qualquer disposição desta e a lepislação aplicável
ensejará a adoção das medidas administrativas e a cominação das seguintes
sanções:
|- advertência por escrito;
H - multa;
Ill - apreensão de veículo.
571º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida,
a gravidade e o impacto da conduta.
5 2º Conforme a infração cometida e a impossibilidade de flagrante por um
fiscal detransporte público, a infração poderá ser apurada com a colheita de
testemunhas.
53º Após 1 (Um) ano da data da multa a mesma deixa de ser reincidente.
Art. 21. Asinfrações punidas com multas e valores correspondentes em UFM
classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias:
|- Condutores:
a) leve: punida com multa de valor correspondente 5 a 50 UFM;
b) média: punida com multa de valor correspondente 50 a 100 UFM;
c) grave: punida com multa de valor correspondente 100 a 200 UFM;
d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 300 UFM.
I|- Operadoras:
a) leve: punida com multa de valor correspondente a 50 a 100 UFM;
b) média: punida com multa de valor correspondente a 100 a 200 UFM;
c) grave: punida com multa de valor correspondente a 200 a 300 UFNM:
d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 300 UFM.
Art. 22. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos:
| - advertência por escrito, a fim de se coibir irregularidade possível de ser
sanada de imediato no local, sem que isso implique em risco à segurança, à
continuidade do serviço e à ordem pública, e desde que o servidor justifique
esta medida como educativa;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
— PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
IH - multa, conforme a infração nos termos do artigo anterior;
Il - Apreensão do veículo, conforme a infração especificada.
Art. 23.As Operadoras de Tecnologia - OT e os condutores serão
responsáveis civil e criminalmente, por quaisquer eventos que venham a
contribuir ou provocar danos pessoais e/ou materiais a terceiros.
Seção Ill
Das Medidas Administrativas
Art. 24. Os órgãos municipais competentes adotarão as seguintes medidas
administrativas, com auxílio da Policia Militar:
| - retenção de veículo para correção de irregularidades;
Il - remoção de veículo.
8 1º A retenção de veículo poderá ocorrer em caso de irregularidade que
possa ser sanada de imediato no local da infração, desde que em condições
totais de segurança.
8 2º A destinação dos acessórios ou outros objetos que estejam no veículo é
de exclusiva responsabilidade do condutor.
5 3º Na restituição de veículo removido por qualquer que seja o motivo,
deverão ser observadas as disposições desta Lei.
Art. 25. Nos casos de retenção de veículo, cujo responsável não providencie
a imediata regularização, dar-se-á remoção.
Art. 26. A liberação de veículo apreendido dependerá da correção de todas
as irregularidades detectadas, além do prévio pagamento das despesas com
remoção, estadias e demais encargos previstos legalmente.
Parágrafo único. O veículo não poderá ser fiberado, no caso de remoção, sem
a comprovação de pagamento das despesas de remoção e estadia, além da
correção de todas as irregularidades existentes e constatadas no ato de
retirada.
Art. 27. Para o transporte de veículos em caso de remoção poderá ser
utilizado o serviço de transporte oferecido por terceiros, os custos correrão
por conta do infrator.
Art. 28.A adoção de medida administrativa não elide a aplicação das
penalidades impostas por infrações previstas nesta Lei, possuindo caráter
complementar.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
“PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
Art. 29. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não
se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram
no interesse ou benefício da empresa, conforme legislação de regência.
Art. 30. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de
que trata esta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua
culpabilidade.
Art. 31. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei,
poderá dirigir representação às autoridades competentes para exercício do
seu poder de polícia.
Art. 32. Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades
de transporte de passageiro de que trata está lei, ficam obrigado a dar
publicidade às sanções administrativas aplicadas.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deste artigo abrange a
divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e
prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou
autorização por parte do Município.
Art. 33. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas
neste Regulamento seguirão o ordenamento e regras estabelecidas na
legislação municipal.
Art. 34. As penalidades previstas neste Regulamento aplicam-se de forma
plena àqueles que operarem de forma irregular, clandestina, sem cadastro
ou autorização.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 35. Em face das penalidades impostas, o infrator terá, a partir da
notificação ou ciência do auto de infração, O prazo de 15 (quinze) dias
consecutivos para apresentação de defesa escrita, sendo:
|- protocolada ou enviada via carta registrada a Prefeitura de Igarapava;
Il - dirigida ao Divisão de Trânsito;
Hl- instruída com as provas que possuir.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa no prazo estipulado
implicará em julgamento à revelia com a aplicação das penalidades
correspondentes.
(FLS: 90
Prefeitura Municipal | ni
de Igarapava 5
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 10 DE MARÇO DE 2021
Art. 36.A Divisão de Trânsito, através de seus membros, apreciará a
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivando-se o processo, no caso
de acolhimento, ou aplicando a penalidade prevista, em caso de
improcedência.
8 1º O infrator será intima da decisão, da qual não caberá recurso,
esgotando-se as vias administrativas.
5 2º Anotificação da decisão se dará pessoalmente ou através de publicação
no Diário Oficial do Município.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos serviços previstos na Lei
nº 653 de 05.03.2015, que possui regulamentação própria.
Art. 38. Os exploradores da atividade econômica de prestação de serviço que
trata este Regulamento sujeitar-se-ão, sem prejuízo da incidência de taxas
e outros tributos aplicáveis, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, nos termos da Código de Tributos Municipais e demais
normas pertinentes.
Art. 39. O cadastro da Operadora de Tecnologia - OT será realizado no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente lei.
Art. 40. Poderá o Poder Executivo regulamentar ponto omisso nessa lei,
mediante Decreto Municipal.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governo Municipal de Igarapava/SP.
É RÍCARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL

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