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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO —CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP 29 de Janeiro de 2021.
Of. 49/2021.
Ref.: Projeto de Lei nº 03 de 29 de janeiro de 2021.
SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS EDIS.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 03 de 28 de Janeiro de 2021,
que “INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Desta forma e para o fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o
incluso projeto de lei que visa dispor sobre a criação do incentivo fiscal, a proposta almeja conceder
aos contribuintes, sendo pessoas físicas e/ou jurídicas a oportunidades de regularizar ás dívidas
junto ao Fisco Municipal.
A fazenda pública deve empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais
para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, a fim de levar aos cofres públicos o direito
ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para os investimentos municipais.
Ainda que possa em um primeiro momento parecer que seja injustiça ou que se estaria
beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que devemos analisar
vários fatores em conjunto, como o momento econômico nacional, juntamente com o quadro
financeiro do Município, sem condições de atender grandes demandas dos cidadãos, o que impõe
propor medidas que permitam tanto a regularização do contribuinte inadimplente como,
principalmente, o ingresso financeiro de recursos que possibilitem novos e urgentes investimentos
na saúde, educação, infraestrutura e tantas outras demandas.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu
relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente
lhe dará o indispensável aval.
A condição alcançada pela proposta levada à análise de Vossas Excelências não
comprometerá às metas estabelecidas na tei Orçamentária vigente, nem representará, em
hipótese alguma, renúncia de receita, posto que, além da preservação do valor dos tributos, os
mesmos são atualizados monetariamente. » ço?
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNP! 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Por fim, o principal objetivo deste projeto de lei é incentivar a quitação imediata dos débitos
em um curto espaço de tempo, ou ainda antes do ajuizamento das execuções fiscais, o que
acarretaria acréscimo aos valores existentes, além do acúmulo de processos judicias, que
demandariam mais tempo e custos.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos ao seu
inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder
Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de
Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada estima
e consideração
Atenciosamente.
Assinado de forma digital por JOSE RICARDO RODRIGUES
JOSE RICARDO MATEARAGAO7O!
Dica da Receita Federal
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RICARDO RODRIGUES MATTAI
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Versão do Adabe Acrobat: 2020.013.20C74
Exmo. Sr.
FREDERICK REQUI MENDONÇA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP.
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RICARDO Tras:
RODRIGUES Frasco
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
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INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE:
Art.1º - Fica instituído no município de Igarapava, o Programa de Benefícios Fiscais
Especiais, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do município,
decorrentes de débitos relativos a tributos municipais devidos até 31 de dezembro de 2020,
lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
| - A regularização e recuperação de créditos tributários do Município serão
decorrentes dos débitos de contribuintes relativos a tributos, impostos, taxas, inclusive
decorrente de Poder de Polícia, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma geral
todos os débitos tributários de quaisquer naturezas;
I- O presente programa tem a finalidade de recuperação de empresas que atuam no
município e de contribuintes pessoas físicas em inadimplência.
Art. 2º - Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser
quitados em, no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais mensais e sucessivas, devendo ser
observado o valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais), por parcela para o contribuinte pessoa
física e de R$80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão reparcelar
desde que atrasos os débitos de IPTU, 1550QN € taxas correlatas, somente se quitarem 50% do
valor devido e o restante poder ser dividido em até 24 vezes.
Art. 4º - Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do
tributo, com data base de 1º de janeiro de 2021.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
81º A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização
monetária incidente, na forma da legislação vigente.
82º - Os juros e as multas incidentes sobre a dívida, serão 90% excluídos do valor do
débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020 para pagamento a vista, e, para
pagamento parcelado na forma do artigo 2º e 3º desta Lei, conforme tabela abaixo:
Á vista
3 vezes 60%
6 vezes 50%
12 vezes 30%
18 vezes 20%
24 vezes
$ 3º Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se de débitos
tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva, gozaram do benefício
da anistia quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de
sucumbência, ficando suspensa a execução fiscal até a quitação do parcelamento.
Art. 5º - O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado na forma
preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor originário.
Art. 6º - O Poder Executivo procederá ao recálculo da dívida ativa do Município, após
a exclusão dos juros e das multas, emitindo nova relação de devedores, fazendo-se a
compatibilização dos valores no balanço geral do Município.
Parágrafo único - Os contribuintes que não fizerem adesão ao Programa ou dele forem
excluídos (art. 9º), não aproveitarão os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 7º - A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor integral,
que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos da
legislação vigente.
tl - Aceitação plena de todas as condições estabelecidas;
HI - Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa;
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Prefeitura Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
IV - Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa estiver "sub
judice" ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto.
Art. 8º - Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela:
I- será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês;
li - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, proporcional aos dias de atraso.
Art.9º - O parcelamento será rescindido pela inobservância de qualquer das seguintes
condições:
|- inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas relativas ao
programa ou apuração;
Il- Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a
subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que devia recolher na condição de
contribuinte ou responsável.
Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência de saldo do débito
tributário mediante inscrição em dívida ativa quando for o caso, e consequente cobrança
judicial, cobrança extrajudicial, protesto, inclusão nos órgãos de proteção de crédito ou sua
retomada restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas.
Art. 10 - O prazo de adesão ao Programa será de 60 (sessenta) dias a partir da
publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado mediante expedição de Decreto
Executivo, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa.
81º - A adesão dar-se-á mediante a provocação do contribuinte, através de
requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e instituído pelo Departamento de
Planejamento e Finanças.
8 2º - Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser instruído com
cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte, bem como
promover junto ao setor tributário o imediato recadastramento dos seus dados, bem como
do imóvel.
83º - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de adesão será instruído com cópias
dos seus atos constitutivos, cartão CNPJ devidamente atualizado e comprovação de tratar-se
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PROJETO DE LEI Nº 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
o requerente de representante legal, bem como promover junto ao setor tributário o imediato
recadastramento dos seus dados, bem como do imóvel.
84º - A adesão do reparcelamento dos débitos tributários tanto para pessoa física
como para pessoa jurídica, deverá ser acompanhada de qualquer título que prove a relação
de domínio útil ou propriedade do bem em questão.
Art.11- esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Igarapava-SP., 28 de janeiro de 2021.
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JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

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