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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-04
EmentaREGULAMENTA O ARTIGO 3°, $ 2º, INCISO I ALINEA "A"; INCISO II ALINEA "B"; E INCISO III, ALINEA "B" DA LEI FEDERAL DE Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, DISCIPLINANDO O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DE IGARAPAVA PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS GERENCIADAS POR EMPRESAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 04 DE FEVEREIRO DE 2021.
0f. 51/2021
Projeto de Lei 04 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente e Demais Edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 03 de 28 de Janeiro de
2021, que 4
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos ao
seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder
Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto
de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada
estima e consideração
Atenciosamente.
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de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 4 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta o artigo 3º, 82º, inciso | alínea
“a"; inciso Il alínea "b"; e inciso III, alínea "b”,
da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012, disciplinando o uso do Sistema Viário
Urbano de Igarapava para exploração de
serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros intermediado
por plataformas digitais gerenciadas por
empresas Operadoras de Tecnologia.
O PREFEITO DE IGARAPAVA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que:
CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito atribui aos Municípios a responsabilidade de
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Município, bem como o constante crescimento das novas
tecnologias de compartilhamento de recursos e a necessidade de regulamentar o serviço de transporte
individual privado remunerado de passageiros:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o artigo 3º, 82º, inciso | alínea "a"; inciso Il alínea “b"; e inciso Ill, alínea
"b", da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano
de Igarapava para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros
intermediado por plataformas digitais gerenciadas por empresas Operadoras de Tecnologia (OT).
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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8 1º - Fica limitado a 25 (vinte e cinco) veículos trabalhando nas plataformas digitais no município,
devendo as empresas informar a municipalidade, por meio de protocolo mensalmente, até o dia 10 de
cada mês, a quantidade de veículos contendo placa e nome dos motoristas.
$ 2º - Não cumprindo o parágrafo anterior a plataforma que descumprir será multada em 20 UFM, terá
o alvará suspenso e comunicação imediata a Polícia Militar do transporte irregular.
$ 3º - Descumprindo pela segunda vez o disposto no 8 2º será aplicado de multa de 50 UFM, suspensão
de operar no Munícipio por 6 meses.
Art. 2º A exploração da atividade econômica do serviço de transporte privado individual remunerado
de passageiros no município de Igarapava será realizada mediante a utilização de plataforma eletrônica
de comunicação em rede, gerida por empresas Operadoras de Tecnologias (OT) cadastradas perante
a Administração Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às chamadas dos usuários
realizadas exclusivamente por meio de acesso ao aplicativo on-line, gerido por Operadora de
Tecnologia (OT) e prestado pelos respectivos motoristas profissionais autônomos e veículos
cadastrados.
Art. 3º Aplicam-se às Operadoras de Tecnologia - OT e aos respectivos condutores-motoristas
prestadores de serviço, bem como aos órgãos públicos municipais, a fiscalização, regulação e controle
de finanças, no exercício de suas competências legais.
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
1 - Operadora de Tecnologia - OT: pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de
aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por
meio de terminal conectado à internet, contratada por Condutores e usuários para intermediação e
gestão do serviço de transporte individual remunerado entre o condutor e o usuário, regularmente
cadastrada no Município de Igarapava, nos termos deste Decreto;
H - Condutor: motorista particular que presta o serviço de transporte remunerado privado individual
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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de passageiros, de forma autônoma e independente, contratando o aplicativo da Operadora de
Tecnologia - OT, para facilitação organização e operacionalização do contato com potenciais usuários;
Il - Veículo particular: meio de transporte usado por Condutor, que atenda os requisitos previstos
neste Decreto, regularmente cadastrado na Operadora de Tecnologia - OT;
IV - Usuário - pessoa física ou jurídica que contrata o Condutor para prestação do serviço de transporte
privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da Operadora de Tecnologia - OT.
Capítulo Il
DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 5º Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço previsto nos
artigos 4º, X, 11-A e 11-B da Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei Federal 13.640/2018, realizado
em viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em aplicativos ou outra plataforma de comunicação em rede, por intermédio de veículos
particulares, remunerado por preço privado, intermediado por Operadoras de Tecnologia.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será exercido
em caráter de livre concorrência e livre iniciativa, independentemente do local de licenciamento do
veículo particular e de prévia autorização, permissão ou concessão, e poderá ser intermediado e
previamente contratado por meio de Operadora de Tecnologia credenciada na Prefeitura de
Igarapava.
Capítulo IL
DO CADASTRO
SEÇÃO |
DAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA
Art. 6º As pessoas jurídicas Operadoras de Tecnologia - OT interessadas deverão apresentar cadastro
junto a Prefeitura Municipal de Igarapava, com a expressa concordância irrevogável e irretratável com
as disposições, sendo necessário:
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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| - ser pessoa jurídica devidamente constituída;
H - comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial;
Ill - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
IV - cadastrar somente os Condutores que atendam às exigências do artigo 8º.
Art. 72 O cadastro das Operadoras de Tecnologia terá validade de 01 (um) ano, contados a partir de
seu deferimento, podendo ser revogado em caso de descumprimento das normas desta Lei e demais
normas aplicáveis, mediante o pagamento da taxa equivalente de 2 UFM.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento deve ser requerida com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até
emissão de novo credenciamento.
Seção II
Dos condutores e dos veículos
Art. 8º Os Condutores deverão ser cadastrados em Operadora de Tecnologia - OT, devendo cumprir,
além das demais disposições deste Regulamento, as seguintes exigências:
|- possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria mínima B, com especificação de que exerce
atividade remunerada (EAR), conforme especificações do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
H - inscrição do motorista/condutor como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS);
Ill- certidão de Distribuição Criminal constando não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter
cumprido a pena imposta, observado o que estabelece o art. 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997;
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de Igarapava
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IV - ser segurado para acidentes pessoais de passageiros (APP), com valor equivalente ou superior às
especificações mínimas previstas pelas Operadoras de Tecnologia;
8 1º Estando o motorista, devidamente habilitado na plataforma e mesma devidamente regular no
município, deverá o motorista recolher o pagamento equivalente a 02 UFM, para obtenção de
autorização válida por 12 (doze) meses, renovável, mediante pagamento da taxa acima.
8 2º Durante a vigência da autorização, o motorista obriga-se a manter em dia todas as obrigações
legais relativas ao veículo, inclusive o CRLV e a sua habilitação, sob pena de suspensão da autorização
do aplicativo e aplicação de multa de 02 a 10 UFM.
8 3º O motorista de deixar de exercer a atividade deve pedir a baixa no alvará mediante, simples
protocolo.
Art. 9º Utilizar dístico identificador (adesivo) no para-brisas, dentro dos moldes estabelecidos pela
Divisão de Trânsito, podendo ser feita com material que permita a remoção quando o motorista não
estiver em serviço.
8 1º As exigências de que trata este artigo não impedem as OTs de estipular requisitos complementares
para o cadastramento de motoristas e veículos nas respectivas empresas.
8 2º Após a autorização das Ots para início das atividades o motorista terá o prazo de 15 (quinze) dias
para solicitar a vistoria do veículo, que será realizada pela Divisão de Trânsito.
8 3º A vistoria ocorrerá anualmente ou sempre que houver troca de veículo, exceto para os veículos
com menos de 2 (dois) anos de fabricação ou que apresentem junto a municipalidade vistoria aprovada
em outro município.
8 4º Sempre que for necessário realizar a vistoria, o motorista deverá protocolar pedido junto a
Prefeitura de Igarapava.
8 5º A confecção e instalação do dístico identificador nos veículos ficará por conta do motorista.
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de Igarapava
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Capítulo IV
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇO
Art. 10. As estimativas de valores a serem cobrados pelo serviço devem ser disponibilizados ao usuário
antes do início da corrida, com informações sobre o preço a ser cobrado e a possibilidade de cálculo
da estimativa do valor final.
Art. 11. Os veículos não poderão utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, os pontos e vagas destinadas
aos serviços de táxi ou de parada destinada ao sistema de transporte público coletivo.
Art. 12. A circulação de veículos, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque,
deverá ser executado em conformidade com as disposições da legislação de trânsito brasileira.
Capítulo V
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Seção |
Da Operadora de Tecnologia
Art. 13. São deveres da Operadora de Tecnologia - OT:
[- obter, através de requerimento dirigido a Divisão de Trânsito, o cadastro da plataforma tecnológica
da empresa;
Il- prestar o serviço de conexão entre os usuários e os motoristas;
Ill - cadastrar os veículos e motoristas prestadores do serviço, atendidos os requisitos previstos nesta
lei e normas complementares;
IV - fixar os valores a serem pagos pela utilização do serviço;
V - intermediar entre o condutor e o usuário, exclusivamente por meio do aplicativo da operadora, o
recebimento pelo serviço executado, disponibilizando meios eletrônicos para o pagamento, podendo
ser aceito em espécie;
VI - garantir a precisão dos dados ofertados ao usuário;
VII - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:
a) a opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar
maior capacidade de escolha pelo usuário;
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida,
de maneira clara e acessível ao usuário;
c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a
efetivação da corrida;
d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço prestado;
e) a identificação do motorista com foto, bem como a marca, modelo e placa do veículo.
VIII - enviar recibo eletrônico para o usuário que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância percorrida em Km;
c) mapa do trajeto percorrido;
d) especificação detalhada dos valores totais pagos.
VIII - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
IX - disponibilizar acesso ao cadastro dos condutores, o qual também poderá ser enviado via mídia
digital ou através de e-mail do setor de protocolo ou físico, contendo:
a) a documentação de todos os motoristas que aderirem ao serviço;
b) a data de início das atividades do motorista;
c) aviso de quando houve o desligamento do motorista.
X - enviar documentação referente a prestação do serviço sempre que solicitado.
& 1º Os documentos dos motoristas deverão ser renovados anualmente ou sempre que necessário
para atualização do banco de dados.
& 28 A liberdade tarifária estabelecida no inciso IV deste artigo não impede que o Poder Público
Municipal exerça suas competências de fiscalizar ou de reprimir práticas e condutas desleais e abusivas
cometidas pelas Operadoras de Tecnologia - OT.
Seção Il
Dos Condutores
Art. 14. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui deveres e
obrigações dos condutores:
| - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do serviço
de transporte, usuários e o público em geral;
Prefeitura Municipal
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de Igarapava
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Il - atender ao usuário com prontidão e urbanidade;
HI - permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as providências
determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo
estipulado.
Art. 15. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui proibição aos
Condutores:
| - ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;
Il - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que
configure direção perigosa;
Ill - efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, falta de equipamentos
obrigatórios ou com qualquer alteração;
IV - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo não cadastrado ou com
cadastro irregular na OT;
V-operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;
VI - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
VII - praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a
discriminação de usuário;
VIII - transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer
objeto incompatível com o veículo;
IX-transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
X--utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;
XI - fumar ou ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o transporte de
passageiros;
XI! - retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização do
usuário.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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Art. 16.A Administração Municipal, através das autoridades e agentes públicos municipais
competentes, no exercício do poder de polícia administrativa, poderá adotar todos os meios de
fiscalização sobre as atividades regidas por esta lei e demais atos normativos.
Art. 17. Compete aos órgãos municipais responsáveis o monitoramento e a fiscalização do serviço,
visando assegurar o cumprimento das normas dispostas nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
Seção |
Da Autuação
Art. 18. O registro das irregularidades detectadas será feito pelos fiscais o Auto de Infração.
Art. 19. O Auto de Infração conterá, conforme o caso, as seguintes informações:
| - nome do infrator;
Il - número de identificação do cadastro/autorização do autuado, se for o caso;
ll - identificação do veículo, se for o caso;
IV - local, data e horário de constatação da irregularidade;
V- descrição da irregularidade constatada;
VI - dispositivo infringido;
VII - assinatura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura do auto;
VII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como Notificação da
autuação.
& 1º Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou
administrativamente nos arquivos e registros próprios.
8 2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou via postal, ou ainda por intermédio de
publicação no Diário Oficial do Município.
9 3º Em caso de não cumprimento da regularização exigida na autuação no prazo estabelecido,
incorrerá em novas sanções.
8 4º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
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de Igarapava
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Seção Ii
Das Penalidades
Art. 20. A infração a qualquer disposição desta e a legislação aplicável ensejará a adoção das medidas
administrativas e a cominação das seguintes sanções:
| - advertência por escrito;
1 - multa;
Ill - apreensão de veículo.
8 1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto
da conduta.
8 2º Conforme a infração cometida e a impossibilidade de flagrante por um fiscal de transporte público,
a infração poderá ser apurada com a colheita de testemunhas.
& 3º Após 1 (um) ano da data da multa a mesma deixa de ser reincidente.
Art. 21. As infrações punidas com multas e valores correspondentes em UFM classificam-se, de acordo
com a sua gravidade, em quatro categorias:
|- Condutores:
a) leve: punida com muita de valor correspondente 5 a 50 UFM;
b) média: punida com multa de valor correspondente 50 a 100 UFM;
c) grave: punida com multa de valor correspondente 100 a 200 UFM;
d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 300 UFM.
|| -Operadoras:
a) leve: punida com multa de valor correspondente a 50 a 100 UFM;
b) média: punida com multa de valor correspondente a 100 a 200 UFM;
c) grave: punida com multa de valor correspondente a 200 a 300 UFM;
d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 300 UFM.
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RICARDO
RODRIGUES
de Igarapava
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Art. 22. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos:
!-advertência por escrito, a fim de se coibir irregularidade possível de ser sanada de imediato no local,
sem que isso implique em risco à segurança, à continuidade do serviço e à ordem pública, e desde que
o servidor justifique esta medida como educativa;
| - multa, conforme a infração especificada no Anexo | deste Decreto;
Ill - Apreensão do veículo, conforme a infração especificada no Anexo | deste Decreto.
Art. 23. As Operadoras de Tecnologia - OT e os condutores serão responsáveis civil e criminalmente,
por quaisquer eventos que venham a contribuir ou provocar danos pessoais e/ou materiais a terceiros.
Seção Ill
Das Medidas Administrativas
Art. 24. Os órgãos municipais competentes adotarão as seguintes medidas administrativas:
|- retenção de veículo para correção de irregularidades;
Il - remoção de veículo.
& 1º A retenção de veículo poderá ocorrer em caso de irregularidade que possa ser sanada de imediato
no local da infração, desde que em condições totais de segurança.
& 2º A destinação dos acessórios ou outros objetos que estejam no veículo é de exclusiva
responsabilidade do condutor.
8 3º Na restituição de veículo removido por qualquer que seja o motivo, deverão ser observadas as
disposições deste Decreto.
Art. 25. Nos casos de retenção de veículo, cujo responsável não providencie a imediata regularização,
dar-se-á remoção.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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Art. 26.A liberação de veículo apreendido dependerá da correção de todas as irregularidades
detectadas, além do prévio pagamento das despesas com remoção, estadias e demais encargos
previstos legalmente.
Parágrafo único. O veículo não poderá ser liberado, no caso de remoção, sem a comprovação de
pagamento das despesas de remoção e estadia, além da correção de todas as irregularidades
existentes e constatadas no ato de retirada.
Art. 27. Para o transporte de veículos em caso de remoção poderá ser utilizado o serviço de transporte
oferecido por terceiros.
Art. 28. A adoção de medida administrativa não elide a aplicação das penalidades impostas por
infrações previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar.
Art. 29. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras
ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou
contratuais que agiram no interesse ou benefício da empresa, conforme legislação de regência.
Art. 30. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata este Decreto,
incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.
Art. 31. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições deste Decreto, poderá dirigir
representação às autoridades competentes para exercício do seu poder de polícia.
Art. 32. Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de transporte de passageiro
de que trata este Decreto ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deste artigo abrange a divulgação de listas
atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de
regular credenciamento ou autorização por parte do Município.
Art. 33. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas neste Regulamento seguirão
o ordenamento e regras estabelecidas na legislação municipal.
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JOSE
RICARDO
RODRIGUES
Prefeitura Municipal
. de Igarapava
07012860
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Art. 34. As penalidades previstas neste Regulamento aplicam-se de forma plena àqueles que operarem
de forma irregular, clandestina, sem cadastro ou autorização.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 35. Em face das penalidades impostas, o infrator terá, a partir da notificação ou ciência do auto
de infração, o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para apresentação de defesa escrita, sendo:
|- protocolada ou enviada via carta registrada a Prefeitura de Igarapava;
It - dirigida ao Divisão de Trânsito;
It - instruída com as provas que possuir.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará em julgamento à revelia
com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 36. A Divisão de Trânsito, através de seus membros, apreciará a impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, arquivando-se o processo, no caso de acolhimento, ou aplicando a penalidade prevista,
em caso de improcedência.
8 1º O infrator será intima da decisão, da qual não caberá recurso, esgotando-se as vias
administrativas.
8 2º A notificação da decisão se dará pessoalmente ou através de publicação no Diário Oficial do
Município.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos serviços previstos na Lei nº 653 de 05.03.2015,
que possui regulamentação própria.
Art. 38. Os exploradores da atividade econômica de prestação de serviço que trata este Regulamento
sujeitar-se-ão, sem prejuízo da incidência de taxas e outros tributos aplicáveis, ao Imposto Sobre
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 4 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da Lei Complementar Nº 294/2006 e demais
normas pertinentes.
Art. 39. O cadastro da Operadora de Tecnologia - OT será realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação da presente lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DE IGARAPAVA — SP 04 DE FEVEREIRO DE 2021.
JOSE RICARDO OORIGUES CINTIA ICH Din Naa
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JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL

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