CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 08/2024
“Cria o selo anticorrupção a ser concedido peia Prefeitura Municipal,
às empresas que adotem os programas de integridade”.
Art. 1º. Os programas de integridade instituídos por pessoas jurídicas situadas no âmbito do
Município ou que mantenham vínculos contratuais com o Poder Público Municipal. para fins
de aplicação da Lei Federal 12.846/13 e de futuras leis municipais referentes a boas práticas em
contratações públicas, terão a qualidade atestada por meio do selo anticorrupção, a ser
concedido pelo Município, desde que atendidos aos requisitos desta lei. '
81º. O selo anticorrupção terá validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa .
interessada à autoridade competente;
82º. O pedido de renovação previsto no 81º deste artigo será acatado se atestada a qualidade do
programa de integridade no curso do prazo de validade, observadas as diretrizes estabelecidas
em decreto regulamentador, observando-se que, tratando-se de pessoas jurídicas não situadas
no Município, a renovação depende de manutenção do vínculo contratual com o Poder Público
Local.
Art. 2º. Para que o selo anticorrupção seja concedido, a pessoa jurídica deverá apresentar ao
órgão competente da Administração Pública:
I- relatório de perfil; e
H - relatório de conformidade do programa.
Art. 3º. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo
decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
HJ - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública
nacional ou estrangeira, destacando:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas
atividades;
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E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
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b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos
públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores,
despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de
controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI- informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I - informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 57 do Decreto Federal
nº 11.129, de 11 de julho de 2022, ou outro que venha substituí-lo, foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínca "a" deste inciso foram implementados;
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com
histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
HI - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do
ato lesivo objeto da apuração.
81º. A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude,
clareza e organização das informações prestadas.
$2º. A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas,
declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens
capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de
compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio
digital.
Art. 5º. A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo
anticorrupção, deverá levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos
relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deverá ser atestada pela autoridade
competente na periodicidade estabelecida em Decreto.
81º. O selo anticorrupção considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil
da empresa e de sua efetividade.
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$ 2º. O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente incficaz para
mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, será cassado pela
autoridade competente, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
83º. A qualidade do programa de integridade será mensurada nos termos de decreto
regulamentador.
Art. 6º. As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em .
contrário.
Igarapava/SP, 04 de setembro de 2024.
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ANA LUIZA RIL MATAR .
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Meus sinceros cumprimentos.
A apresentação deste substitutivo tem por objetivo adequar a proposição ao Parecer
Jurídico nº 98/2024.
A criação do Selo Anticorrupção pela Prefeitura Municipal é uma medida estratégica
para promover a integridade, a ética e a transparência no ambiente empresarial do nosso
município. Este selo visa reconhecer e incentivar empresas que implementam programas de
integridade e adotam práticas efetivas de combate à corrupção, contribuindo para a construção
de um mercado mais justo e confiável.
O combate à corrupção é uma prioridade para qualquer administração pública
comprometida com a boa governança. A corrupção não só prejudica a economia, desviando
recursos que poderiam ser utilizados em serviços públicos essenciais, como também mina a
confiança da população nas instituições e no setor privado. Ao incentivar empresas a adotarem
programas de integridade, estamos promovendo um ambiente de negócios mais saudável e
ético.
A concessão do Selo Anticorrupção será feita com base em critérios rigorosos,
garantindo que apenas as empresas que realmente se comprometam com práticas éticas e
transparentes sejam reconhecidas. Este reconhecimento público aumentará a confiança dos
consumidores e parceiros comerciais, proporcionando uma vantagem competitiva para as
empresas certificadas.
Além disso, ao priorizar empresas certificadas em contratações públicas, estamos
incentivando um comportamento empresarial mais ético, o que resultará em melhores serviços
e produtos para a população. A melhoria da imagem corporativa das empresas beneficiadas pelo
selo contribuirá para um mercado mais sustentável e atrativo para investidores.
Portanto, a criação do Selo Anticorrupção é uma iniciativa essencial para fortalecer a
integridade no setor empresarial e promover um desenvolvimento econômico mais justo e
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sustentável em nosso município. Esta lei representa um compromisso com a ética e a
transparência, valores fundamentais para o progresso social e econômico.
Igarapava/SP, 28 de agosto de 2024.
ANA LUIZA RILKO MATAR
Vereadora
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