CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 129/2024!
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimento(Digarapava.sp.leg.br?
A Vereadora do Município de Igarapava-SP que abaixo subscreve,
Considerando que entre os deveres do Administrador Público, destacam-se o dever
de probidade, dever de eficiência e o dever de prestar contas”;
Considerando a precípua função fiscalizatória de natureza externa conferida
constitucionalmente ao Poder Legislativo*;
Considerando que o pedido de informações instrumentaliza a atividade
fiscalizatória;
Considerando que a não observância viola direito líquido e certo do Poder
Legislativo, conforme se extrai de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Considerando a intervenção municipal na Santa Casa de Misericórdia de
Igarapava/SP levada a efeito pelo Decreto nº 2.157/2019, de 23 de julho de 2019;
Considerando que a intervenção municipal, instituto jurídico fundado na requisição
prevista no inciso XIII, art. 15, da Lei nº 8.080/90, tem natureza transitória;
Considerando que a intervenção, de natureza transitória, deveria restabelecer a
situação de normalidade à luz de seus motivos determinantes, restabelecendo, em seguida, a
autonomia da instituição, que goza de personalidade jurídica de direito privado;
! Fundamentos: inciso XXXII, art. 5º e art. 31 da CREB: Lei nº 12,527/201 1: inciso XX, art. 30 e inciso XIV. art.
61, da Lei Orgânica Municipal; art. 150 e inciso V e 37º do art. 154. Regimento Interno.
2 Os subscritores deste Requerimento. nos termos do $5º do art. 11 da Lei nº 12.527/11, anuem quanto ao
recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico apresentado.
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo. 36º ed. Barueri [SP]: Atlas. 2022, p.
57/59.
* Conferir: art, 31, CF; inciso XX. art. 30 e inciso XIV, art. 61, LOM
5 A título de exemplo: MANDADO DE SEGURANÇA — Informações solicitadas pela Câmara dos
Vereadores de Barretos sobre gastos realizados pela Prefeitura com o grupo João Monteiro de Barros
Sentença que extinguiu o processo pela ocorrência da decadência — Requerimento administrativo feito há mais
de 120 da impetração do mandamus — Ausência de resposta da autoridade coatora — Ato omissivo configurado
Relação de trato sucessivo que se renova - Entendimento do STJ - Decadência afastada — Direito líquido e
certo identificado - Sentença reformada; recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10069414720208260066
SP 1006941-47.2020.8.26.0066. Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 24/03/2022, 12º Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022)
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Considerando que a situação, após numerosas prorrogações, está consolidando de
fato verdadeira expropriação da instituição de direito privado, inclusive de sua personalidade
jurídica — direito indisponível;
Considerando que já se passaram 05 (cinco) anos e o Decreto nº 2.876, de 24 de
junho de 2024, elenca uma série de motivos de “boas ações” da intervenção, mas não elenca
sequer um motivo determinante para sua manutenção à luz dos motivos que a ensejaram;
Considerando a linha tênue entre o exercício regular e o exercício abusivo de um
direito, este manifestado pelo excesso de competência ou pelo desvio de finalidade;
Considerando que desvio de finalidade desponta na atuação fora do fim previsto na
lei;
Considerando que a Lei nº 8.080/90 legitima a intervenção a título transitório, “para
atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias”;
Considerando que o 82º, art. 1º, do Decreto interventivo nº 2.157/2019 explicita que
a intervenção “[...] destina-se a oferecer à população o imediato e adequado serviço médico
hospitalar nas instalações da Santa Casa de Igarapava, a fim de manter os serviços essenciais
necessários ao atendimento à gestão plena municipal [...]”;
vem respeitosamente diante de Vossa Excelência rogar pela submissão deste
REQUERIMENTO ao Plenário desta Augusta Casa Legislativa, com o objetivo de solicitar,
através da Câmara Municipal, ao Excelentíssimo Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, Chefe do
Poder Executivo Municipal, as seguintes informações/ documentos:
1. Qual o fundamento jurídico que motivou a intervenção e que atualmente persiste para sua
prorrogação?
2. O Hospital da Santa Casa está em intervenção desde 2019, portanto, há mais de 05 anos.
Naquele ano foi editado o Decreto nº 2.160/2019. Segundo este decreto, quinzenalmente
seria apresentado pela comunidade, através de comissão nomeada pelo mesmo decreto.
relatório pormenorizado das ações da equipe de intervenção. Apresente TODOS os
relatórios de acompanhamento desta Comissão, desde a data de edição do referido
Decreto, isto é 06 de agosto de 2019.
3. Considerando o último decreto de prorrogação da Intervenção, datado DE 24 DE JUNHO
DE 2.024, Decreto de 2.876, que seja apresentado o Relatório que ensejou a prorrogação,
bem como a respectiva resolução do conselho Municipal de Saúde aprovando e/ou
endossando a continuidade da intervenção.
4. Apresente TODOS os relatórios mencionados nas prorrogações da intervenção
formulados pelo interventor e sua equipe, bem como as respectivas resoluções do
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Conselho Municipal de Saúde de Igarapava que, especificamente, aprovaram os relatórios
de gestão da intervenção, e sugeriram a continuidade reiterada da intervenção.
5. Seja apresentado o inventário realizado e publicado por ocasião da assunção do Hospital,
ainda em julho de 2019, contendo todos os bens móveis e imóveis bem como descrição
de situação dos mesmos, se em uso, se desgastados, bem como, apresente igualmente o
relatório de inventário do patrimônio móvel atual da irmandade, enfocando inclusive se
há ou não há registro de patrimônio e, sobre o nome de quem, tais bens estão
patrimoniados;
6. Existem parcelamentos de dívidas firmados durante o processo de intervenção e que
comprometem futuros recursos/ repasses financeiros federais da média e alta
complexidade? Quais os parcelamentos? Encaminhar documentos que demonstrem os
valores parcelados, bem como os respectivos prazos.
7. Considerando que neste último decreto de prorrogação, foram assinaladas que no prédio
da irmandade foram feitas atualizações no respectivo imóvel, apresente a autorização do
poder executivo, bem como do conselho municipal para utilização de recursos públicos
em patrimônio privado, bem como eventuais plantas e parecer de engenheiro que
acompanhou as tais obras;
8. A Irmandade tem advogado contratado mediante CLT. No entanto, observando os
documentos públicos da intervenção, destaca-se o pagamento a escritório de advogado
terceiro. Esclareça quanto e porque é gasto valores com advogado externo se nos quadros
do hospital há advogado contratado.
9. Explique com rigores de detalhes, porque, se no mesmo Decreto Publicado em 24 de
junho de 2024, o mesmo reconhece que, nos autos Ação Judicial de nº 1001917-
29.2019.8.26.0242, o provedor interino formulou acordo com aquela intervenção, no
entanto, o mesmo decreto afirma que a Irmandade Dona do Hospital está sem
representante? Queira esclarecer esta contradição, com rigores de detalhes.
10. Constou no Decreto publicado no mês de junho de 2024, entre seus considerandos
“todas as justificativas apresentadas pelo Interventor que demonstram sem sombra de
dúvidas a necessidade de prorrogação da Intervenção para fins de apuração dos fatos e
readequação contínua do quadro administrativo de forma que quando a estrutura for
devolvida a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Igarapava essa possa dar
continuidade aos trabalhos sem o risco de novas intercorrências que possam ensejar sua
paralisação e novo Estado de Emergência e Calamidade Pública”:
a) Quando foi declarado estado de calamidade pública na saúde municipal?
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b) E, efetivamente, quais as justificativas apresentadas, já que este relatório não foi
publicado?
l1. Sobre os óbitos supostamente evitáveis que foram elementos ensejadores da
intervenção, qual o resultado das investigações? Quem foram os responsáveis? Os óbitos
foram mesmo constatados como evitáveis?
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 01 de agosto de 2024.
GuAOo Ao bs ho motioa)
ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
Gina qu land po
Iaslso Carlos Izidoro
< Chefe de Secretária
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