| Tipo | Processo Infração Político-Administrativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | Processo de Cassação em face de supostas infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, conforme denúncia subscrita pelo eleitor Adilson Morais Freitas. |
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PNONCRL pp SE 04 [345 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO - DA CÂMARARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP REQUERIMENTO - Pedido de Abertura de Comissão de Investigação e Processante ADILSON MORAIS FREITAS, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da oédula de identidade RG n.º «CR scrios so o CPE né us 85, com título de eleitor local sob a numeração O domiciliado na E CEP: 14.540-000, nesta cidade e comarca de Igarapava-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência REQUERER A ABERTURA COMISSÃO PROCESSANTE contra O Prefeito Municipal, senhor José Ricardo Rodrigues Mattar, por infração político-administrativa fundamentada no Decreto-Lei Federal 201967, bem como no Regimento Intemo da Câmara e na Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP (Comissão de Investigação e Processante, nos termos do artigo 62, inciso IV e 66, inciso |, do Regimento Intemo (norma de 15 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre o regulamento interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP), a saber. Exposição dos fatos Após denúncias e representações perante O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-00871 7.989.230 - TC-018751.989-23-7 -TC-018757.989.23-1), em exame dr fr E x $ ê 2 a TUA dd E E aos contratos emergenciais celebrados pela Prefeitura Municipal de Igarapava-SP, visando à de serviços de transporte escolar, com motoristas € monitores para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino, ficou comprovado que a dispensa de ação e o contrato emergencial celebrado com a empresa Setran Transportes E Senvigos Lida. foram fabricados em teminalogia licitatória, bem como que acarretou prejuízos financeiros e onerosidade excessiva na contratação, por falta de planejamento e sobrepreços. Assim, o Ministério Público de Contas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo formulou Representação apontando imegularidades nas contratações, as quais foram, a seber. a) ini ência às ) definidas Lei de Acesso à | ão; b) configuração de emergência fabricada, c) configuração de emergência fabricada. O setor de Fiscalização do Tribunal de Contas, também opinou pela imegularidade dos contratos emergenciais celebrados pela Prefeitura Municipal de Igarapava-SP, tendo em visa que Os pregos contatados forem em valores bem superiores 205 praticados no meroado, consoante comparação com o orçamento estimado no Pregão n.º 07/2.023 e no decorrente contrato administrativo n.º 144/2028. Inclusive, em ralação ao contrato nº 57/2.023, o Tribunal de Contas também apontou descumprimento ao artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/1.964, pela falta de prévio empenho. Tudo foi direcionado pela Prefeitura Municipal de IgarapavaisP, bulando a livre concorrência pública, haja vista os atos administrativos adotados, que afrontaram a legislação pertinente, em detrimentos as demais empresas participantes nos procedimentos administrativos e licitatórios como ocorreu com a empresa Viafort Mult Serviços Lída (Dispensa de Licitação n.º 02/2.023 — Contrato Administrativo nº 056/2.023) e com a empresa Crisp Transportes e Turismo Ltda (Pregão Presencial nº 034/2019 — Contrato Administrativo nº 013/2.020), considerando a rescisão contratual e à arbitrária penalização, bem como, observando que não ficou caracterizado a situação emergencial moldada no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1.998. Observa-se mais, que a rescisão do nd it 013/2.020 ocorreu em 31 de janeiro de 2.023, sendo que, o seu ajuste findaria em 05 de fevereiro de 2.023, demonstrando que, a Prefeitura Municipal rescindiu e penaiizou à empresa até então contratada, praticamente no encerramento do contrato, simplesmente, para obstar a sua permanência e/ou participação em novas licitações, buscando-se, assim, favorecimento e direcionamento velado a determinada empresa concorrente, no caso, para a empresa. Sertran Transportes e Serviços Ltda. A despeito de conhecer ou não eventuais falhas na execução do ajuste então vigente (Pregão Presencial nº 034/2.019 — Contrato Administrativo nº 013/2020), a Prefeitura, em um primeiro momento, tomou medidas visando à prorrogação daquela avença, para, logo em seguida, na iminência do término do ajuste, rescindHo e penalizar a então contratada. Ora, a Prefeitura rescindiu aquele contrato a apenas 05 (cinco) dias do seu término, bem assim promoveu a dispensa de licitação e consequente contratação emergencial já passados 75 (setenta e cinco) dias de ser comunicada por seu setor jurídico da necessidade de licitar, mesmo assim, insistiu-se na contratação da respeciiva empresa (Sertran Transportes e Serviços Lida.). O Conselheiro do Tribunal de Contas foi categórico, por todos os aspocios suscados, confguraaa falta de planejamento e de ação tempestva, ião há coro ata ares ilidade da Admini ã a situação que ela própri com o objeti de justificar a dispensa licitatória e a contratação emergencial, de modo que restou cabalmente demonstrado ter se caracterizado a “emergência fabricada”. Não menos gravosa é a impropredade envolvendo os preços contratados, os quais se revelaram incompatíveis com os praticados no mercado, indicando sobrepreço. Das empresas enviaram cotações visando a estimar a despesa com a contratação emergencial, considerando-se o menor valor, o proposto por Viaforte Mult Serviços, de R$ 3.895.715,90 (três mihões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos) — (Valor Mensal: R$ 649.285,98), para 06 (seis) meses, qual é a justificativa para a sua rescisão unilateral e contratação mais onerosa de uma outra empresa, com O valor de R$ 4.761.990,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta e um mi e novecentos e noventa reais) — (Valor É 793.665,00). Trata-se de uma diferença de R$ 866.274,10 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e dez centavos), que onerou os cofres municipais. É muito pior, se levar em consideração, que era possível prorrogar O contrato anterior (Pregão Presencial n.º 034/2019 Contrato Administrativo nº 013/2.020), ou mesmo, considerando-se o valor praticado no úlimo certame (Contrato Administrativo n.º 144/2.023) para 12 (doze) meses, com o valor mensal de R$ 371.002,13 (trezentos e setenta e um mil, noventa e cinco reais e treze centavos). Nos apontamentos do Tribunal de Contas está que os contratos emergenciais foram fimados no começo de fevereiro de 2023, sendo que pouco antes, em 18 de janeiro de 2.023, a Prefeitura tinha em mãos pesquisa de preços produzida para a realização do Pregão rº 07/23, com o mesmo objeto em comento e com valor de R$ 4.453.479,60 (quatro mihões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) para 12 (doze) meses, equivalente, portanto, a R$ 222673980 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mi, setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) para 06 (seis) meses. apesar do menor prazo para amortizar Os custos nas contratações emergendais, tal argumento se revela frágil ante um sobrepreço de 74,95%, no Contrato rº 58/23, e de 113,85%, no Contrato n.º 57/2023, em relação ao valor do orçamento estimativo do Pregão nº 07/2023, basta verificar as manifestações contidas no julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ademais, como também ressaltado pelo Ministério Público de Contas, o sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa venoedora do Pregão nº 07/2.023 (MM Transportes e Serviços Ltda.) “PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO” da empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato nº 57/2023 (Sertran Transportes E Serviços Ltda.), havendo entre os contratos uma diferença de mais de 113%. Por outrolado, a Prefeitura de Igarapava-SP não conseguiu lograr êxito arm sua defesa, pois as justfcativas ofertadas não apresentaram detiameno das custos vendo | / esdareoer a diferença de mais de R$422.569,87 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e e nove reais e oltenta e sete oentavos) pormês entre o Contrato Administrativo n.º57/223 eo Contrato Administrativo subsequente n.º? 144/2.023, assinado em 23 de junho de 2.023. Desse modo, tendo em vistas as gritantes imegularidades procedimentais, O iustríssimo Senhor Conselheiro do Tribunal de Contas, Dr. Sidney E. Beraldo, no dia 02 de julho de 2.024, proferiu a seguinte dedisãolvoto, in fitteris. (..) 26 Diante do exposto, voto pela procedência da representação, pela imregularidade da Dispensa de Licitação nº 02/23 e do Contrato nº 57/23, e pela consequente ilegalidade dos atos determinativos das despesas decorrentes. Voto, ainda, pela aplicação da pena de multa ao Prefeito Municipal, José Ricardo Rodrigues Mattar, nos termos do artigo 104, Il, do referido diploma legal, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no equivalente pecuniário a 200 UFESP's (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). (-.) Sendo assim, deve ser objeto de análise desta Câmara Municipal, o motivo pela qual o chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, não decidiu por renovar a contratação com a empresa anterior (Pregão Presencial nº 034/2019 — Contrato N Administrativo nº 013/2020), ao invés de adotar procedimento emergencial fabricado e direcionado, via | Dispensa de Liotação nº 02/2023, que, inexoravelmente, acarretou onerasidade excessiva na y execução dos mesmos seniços ctados, pois, não fo à estratégia mais vantajosa e econômica 9 j erário municipal, tendo em vista que os gastos públicos aumentaram consideravelmente (mais que duplicaram). | / Os fatos aqui imputados, em tese, podem caracterizar afrontaso a artigo 1º, incisos V, XI cc. artigo 4º, incisos II, IV e X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967 (dispões sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências). Está previsto no Regimento Intemo da Câmara Municipal de lgarapava/SP, em seu artigo 66, inciso |, que infrações polico-administrativas do Prefeito, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente, dever-se-á apurar mediante a instauração de Comissão de Investigação e Processantes, in litteris. «nt 68. Comissão de Investigação e Processante será constituida com as seguintes finalidades: I- apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;” Desse modo, tendoo Poder Legislativo a atribuição defiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal, conforme a indicação das provas apresentadas, imprescindível a abertura de Comissão de Investigação ão e Processante para explicações e avaliações dos atos rados como favorecimento elou forma de beneficiamento. os quais viraser ui Em síntese e devidamente informados da solicitação apresentada, ressalta-se que sobre a matéria das Comissões Partamentares e Regimento Intemo da Câmara Municipal de IgarapavalSP, trata a norma local a possibilidade de instauração de procedimento de apuração e investigação, devendo-se ser constituída para fim determinado e por proposta subscrita por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros desta Câmara, a qual deverá indicar O fato determinado, número de membros, o prazo de funcionamento e as provas pré-constituídas e as que deverão ser produzidas. Provas Fazem parte desse documento as seguintes provas: - Documentos Pessoais do Representante; e Documentos de com ão de quitação com a justica eleitoral fulo Eleitoral), o Relatório do lustre Representante do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo 1º Procuradoria de Contas. assinado em 43 de maio de 2.024, pelo Doutor Promotor Rafael Neubem Demarchi Costa e Jugamento e Voto do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCE-SP proferido em 02 de julho de 2.024, pelo Senhor Doutor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Pedidos Requerse a criação de Comissão de Invest ão e Processante, com a finalidade de investigar os atos praticados pelo Poder Executivo, autoridade responsável, lustre Prefeito Municipal, Doutor José Ricardo Rodrigues Mattar, a respeito de irregularidades objetivando a contratação emergencial da empresa Sertran Transportes e Serviços Ltda. e da empresa que pertence ao mesmo grupo econômico (MIM Transportes o Serviços Lida), pera prestação do seniços de franspori, sesta, CEM motoristas e monitores, para alunos residentes em bairros periféricos localizados no Município de Igarapava/SP, matriculados na rede municipal de ensino, relacionados ao Pregão Presencial nº 034/2019; ao Processo Administrativo nº 2.960/2.022, a Dispensa de Licitação nº 02/2.023 e ao Pregão Eletrônico nº 007/2.023. Impõe-se, por Por fim, considerando a exposição dos fatos e indicação das provas acima reque-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 20111967, faça-se admissão desta Il conseguinte, uma completa investigação, / Í justificando-se plenamente a criação da Comissão Parlamentar, para os devidos fins legais. / N À A | NH ft / ] ] t VV) representação e se promova abertura de Comissão de Investigação e Processante, nos do artigo 62, inciso IV e 68, inciso |, do Regimento Intemo (norma de 15 de dezembro de 1.989, ; que dispõe sobre O regulamento intemo da Câmara Municipal de Igarapava-SP), que no final se aplique as sanções cabíveis em face do prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar, cassando o seu mandato. Nestes termos, pede e espera deferimento. IgarapavalSP, 08 de agosto de 2.024. cara unia dept da Silvia Si” never Assessora da prosidancia do E TG ES” GABINETE DO CONSELHEIRO é i SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Gra Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gosebatce.sp.gov.br do Estado de São Pardo 87 TC-008717.989.23-0 Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — MPC. Representado: Prefeitura Municipal de Igarapava. Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Igarapava na Dispensa de Licitação nº 02/2023, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores, para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino. Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº «u» Procuradores de Contas: João Paulo Giordano Fontes e Rafael Neubern Demarchi Costa. 88 TC-018751.989.23-7 Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava. Contratada: Viaforte Mult Serviços Ltda. Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino. Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Responsáveis pelo(s) instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do Contrato) e Paulo Sérgio da Silva (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso Iv, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 01/02/23. Valor — R$3.895.715,90. Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 89 TC-018757.989.23-1 Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava. Contratada: Sertran Transportes e Serviços Ltda. Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino. Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do Contrato) e Paulo Sergio da Silva (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisada no TC-018751.989.23-7). Contrato de 07/02/23. Valor — R$4.761 -990,00. Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP us. Procurador de Contas: Rafael Neubern Dem osta. EMENTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO EMERGENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE: REPERCUSSÃO FINANCEIRA. 1 Vidoo Id OCVYNISSV OLNINNIOA JA -a//:dyy esseoe - Jq'noB'ds 99) osseaoId 1S3 AINGIS “HO ILNIINTVLIO ui o JeybIp ojuSundop JepieA, Xu OMNVAIS NVISINY. “43 1-9 PUBISIS p oBIpoo o suo! -g “ojueunoop o MY9B-AVAZ NON dQH ' TC = SP GABINETE DO CONSELHEIRO 3 5 SIDNEY ESTANISLAU BERALDO É Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Dtce.sp.gov.br ao Estado de São Pardo ARQUIVAMENTO. NOVO CONTRATO EMERGENCIAL. EMERGÊNCIA FABRICADA. FALTA DE PLANEJAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA — ECONOMICIDADE. SOBREPREÇO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. IRREGULAR. MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO 1.1 Em exame contratos emergenciais celebrados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, visando à prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino!. Os contratos são os seguintes: - Contrato nº 56/23, de 01-02-23 (evento 25.6 do TC-018751.989.23), celebrado com a empresa VIAFORT MULT SERVIÇOS LTDA., no valor de R$ 2.895.715,90 e prazo de 180 dias. o ajuste foi rescindido unilateralmente em razão da não apresentação da documentação dos veículos e do não início dos serviços de forma imediata em 03-02-23 (cf. Termo de Notificação de Rescisão Unilateral de Contrato, de 07-02-23, eventos 25.12 e 25.14 do TC-018751.989.23). - Contrato nº 57/23, de 07-02-23 (evento 25.6 do TC-018757.989.23), celebrado com a empresa SERTRAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., no valor de R$ 4.761.990,00 e prazo de 180 dias. Os ajustes foram precedidos da Dispensa de Licitação nº 02/23, com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93. Em exame, ainda, Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, apontando possíveis irregularidades nas contratações, quais sejam (TC-008717.989.23): a) infringência às premissas definidas pela Lei de Acesso à Informação; b) configuração de emergência fabricada; 42 Linhas/Bairros/Períodos definidos na Descrição Detalhada anexa ao instrumento contratual. INTVLIDIA OCVYNISSV OLNIANIDO) -ossed0Jd-sy|:dju essase »ui] - JqrnoB'ds'e9) 3 AINAIS :HOd JLNI o euuojui 9 Jenbip ojustundop JEPIeA, mean "MANIA MNATRINV IS anano- ANIS UNO M-ADHA-S JOjuendop OP obipoo Tribunal de Contas (11) 3202-3531 (11) 3292-3368 - gosebígice.sp.gov.br so Estado de São PaLdo y; TCESP SIDNEY ESTANISLAU BERALDO c) possível medida antieconômica e indícios de sobrepreço na contratação. 4.3 As partes deram-se por cientes da remessa dos contratos a este Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual até julgamento final e sua publicação (eventos 25.11 do TC-018751.989.23 e do TC- 018757.989.23). 1.4 A Fiscalização opinou pela irregularidade dos contratos emergenciais, haja vista Os preços pactuados em valores acima dos praticados no mercado, consoante comparação com O orçamento estimativo do Pregão 07/23 e o decorrente Contrato nº 144/23 (eventos 25.55 do TC-018751.989.23 e 25.58 do TC-018757.989.23). Em relação ao Contrato nº 57/23, também apontou descumprimento ao artigo 60 da Lei 4.320/64, pela falta de prévio empenho. No que tange à Representação, opinou pela procedência parcial, considerando que comprometem os ajustes os valores pactuados incompatíveis com os de mercado, mas afastou as demais questões suscitadas (evento 38 do TC-008717.989.23). 1.5 As partes foram notificadas (eventos 44 do TC-008717.989.23, 30 do TC- 018751.989.23 e 30 do TC-018757.989.22) e a Prefeitura de Igarapava encaminhou esclarecimentos e documentos (evento 81 do TC-008717.989.23). Discordou do entendimento da Fiscalização acerca da falta de empenhamento prévio, defendendo que os empenhos são realizados de forma parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do serviço, respeitando-se o $ 3º do art. 60 da Lei federal nº 4.320/84, o qual define como uma “permissão”, e não como uma “obrigatoriedade”, a realização do empenho global quando se tratar de uma despesa contratual sujeita a parcelamento. sustentou haver razões para à rescisão do contrato celebrado com a empresa Viaforte mult Serviços Ltda. e a sua consequente penalização, salientando o momento que requeria celeridade para concretizar o ajuste e iniciar a execução dos serviços. IS HOd 3LNIANV LIDIO OQVNISSY OILNINNIDOA JA vidOd uunDOp JEpIfe A, AU - Jgrnob'ds-s0y 0sse901d-97/:dNU esses aa nwsINvISI AINQ ojus araras PATAS o euiojut e jejtôip cermncmeas PANO ANHA-S JOjUSUINDOP OP OBIPOO Pa TC ESP GABINETE DO CONSELHEIRO io SIDNEY ESTANISLAU BERALDO é Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3388 - gosebídice.sp.gov.br ao Estado d Rui Obtemperou que os orçamentos elaborados levaram em conta as peculiaridades de cada avença, que são distintas, ressaltando: o período em que se deu cada contratação; O prazo curto dos serviços decorrentes de contratos emergenciais em relação ao resultante da licitação; a perspectiva do prestador, que considera todo o período de prestação de serviços, podendo amortizar a longo prazo suas despesas diretas/indiretas e reduzir o valor mensal de sua atividade: o fato de a empresa iniciar a prestação de serviços imediatamente, o que também é considerado pelo prestador ao elaborar seu orçamento. 1.6 O Ministério Público de Contas pugnou pela procedência da representação e irregularidade das avenças (eventos 94 do TC-00871/.989.23, 104 do TC-018751.989.23 e 87 do TC-018757.989.23). É o relatório. . 2. VOTO 2.1 Saliento, de início, que dois ajustes emergenciais foram firmados, em decorrência da Dispensa de Licitação nº 02/23. 2.2 O primeiro deles, objeto do TC-018751.989.23, foi celebrado em 01-02-23, com a empresa Viaforte Mult Serviços. Entretanto, não tendo a contratada apresentado os documentos dos veículos, nem iniciado de imediato a prestação dos serviços, foi o ajuste rescindido unilateralmente em 07-02-23. Dessarte, não tendo se iniciado a execução do ajuste, entendo, diante da ausência de repercussão financeira, devam ser OS respectivos autos arquivados. 2.3 Em decorrência da rescisão desse ajuste, outro contrato emergencial foi celebrado, desta feita com a empresa Sertran Transportes e Serviços Ltda., em 07-02-23. E, em que pese a manifestação da Fiscalização, considero que não restou caracterizada a situação emergencial exigida no art. 24, IV, da Lei nº 8666/98. yum 1q'acB'ds:eoyosseso!d-9//:duy essooe JWNVLIDIA OQVNISSY OLNINNIDOA JA VIdOO INVISI AINGIS “HOd 3LN jenbip ojusuundop JepieA, a nvis A minmeio NUMA O SULOJui O, obipoo ansaa- va INOX dOHA-S :OUSUINOP OP TC = SP GABINETE DO CONSELHEIRO ; a SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gosebQice.sp.gov.br do Estedo de São Pardo Conquanto tenham sido registradas irregularidades na execução do pacto imediatamente anterior aos aqui apreciados (Contrato nº 13/20, celebrado após regular licitação, com a empresa Crisptur Transporte e Turismo Ltda.), efetivamente ensejadoras da rescisão daquele contrato — o que ocorreu em 31-01-232 —, estou convencido de que a Administração tinha tempo € motivos suficientes para a realização do certame licitatório visando à nova contratação. Como bem exposto pelo Parquet de Contas, além do tempo necessário, a Prefeitura tinha ciência das referidas irregularidades desde 16-11- 22, consoante parecer jurídico que propunha nova licitação3, bem assim de que o ajuste findaria em 05-02-23, tornando inequívoca a premência de realização do procedimento licitatório. Não obstante, a Prefeitura rescindiu aquele contrato a apenas 5 dias do seu término, bem assim promoveu à dispensa de licitação e consequente contratação emergencial já passados 75 dias de ser comunicada por seu setor jurídico da necessidade de licitar. Além disso, a despeito de conhecer as falhas na execução do ajuste então vigente, a Prefeitura, em um primeiro momento, tomou medidas visando à prorrogação daquela avença, conforme documentos encartados nos autos da representação”, para, logo em seguida, na iminência do término do ajuste, rescindi-lo e penalizar a então contratada. 2 De acordo com o relatório da Fiscalização: “Inicialmente, cumpre registrar que os serviços constantes do objeto contratual em análise estavam sendo prestados anteriormente pela empresa CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA, contratada através do Pregão Presencial 034/2019 - Contrato 012/2020, o qual restou rescindido unilateralmente pela Prefeitura, em 31/01/2023, em razão de irregularidades constatadas pelo Gestor Contratual (Doc. 20, deste evento). Em razão da referida rescisão, houve aplicação de penalidades à Contratada consistentes em multa no importe de 10% sobre o valor contratual e suspensão temporária de contratar com O Município de Igarapava por 2 anos, nos moldes do art. 87, inciso Ill da Lei 8.666/93. Ao se analisar os documentos que instruiram a rescisão do Contrato 013/2020, observa- se que o Gestor Contratual iniciou as notificações à empresa CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 25/03/2022 (Doe. 20, f. 3, deste evento), cerca de 10 meses anteriores à rescisão contratual (31/01/2023) e à Dispensa Emergencial ora em análise. Após a 1º notificação, foram realizadas mais 3 notificações (Doc. 20, fis. 7.10 e 14 deste evento) à empresa Contratada com apontamentos de irregularidades, oportunizando-se justificativas e correções na execução contratual, as quais não foram integralmente regularizadas pela Contratante - situação ensejadora da rescisão contratual.” 3 Conforme apontou O representante e demonstra a documentação encartada no TC-008717.989.23, o parecer jurídico, datado de 16-11-22 (83 dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023), constante do Processo Administrativo 2.960/2022, já apontava a necessidade de novo procedimento licitatório. O parecer destacava, ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante faltoso, a fim de agilizar e evitar maiores danos para os administrados e a Administração Pública Municipal. Em 23-11- 22, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esporte da necessidade da abertura de certame licitatório. « Relatam que, em 10-11-22, a Empresa Crisptur recebeu, via e-mail, o Ofício nº 654/20213 da Secretaria Municipal de Educação indicando intenção de prorrogação de vigência do Contrato nº 13/2020 por prazo de 12 (doze) meses/ou 5 NNnDOA JA VIdO: d-s//:djy esseoe Id OQGVNISSY OLNI Jg;noB'ds'99y0ssa001 o euuojui o Jejbip ojusundop Pie A NU - do ria NASINY SI AINAIS :HOd ILNIINTVLIO Bipoo astao= nv IAN N-ADHI-S :OOUNDOP OP O ES TC ES” GABINETE DO CONSELHEIRO : SIDNEY ESTANISLAU BERALDO É Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(dice.sp.gov.br no Estado de São Pardo Destarte, por todos os aspectos suscitados, configurada a falta de planejamento e de ação tempestiva, não há como afastar a responsabilidade da Administração pela situação que ela própria apresenta com O objetivo de justificar a dispensa licitatória e a contratação emergencial, de modo que entendo ter se caracterizado a emergência fabricada. 2.4 Não menos gravosa é a impropriedade envolvendo os preços contratados, os quais se revelaram incompatíveis com os praticados no mercado, indicando sobrepreço. Em minudente análise, a Fiscalização comparou os preços pactuados nas duas dispensas de licitação com O do contrato firmado em seguida, decorrente de regular licitação?, conforme quadro abaixo: Contrato Emergencial nº | Contrato Emergencial nº 56/23 57/23 Contrato nº 144/23 Sertran Transportes e MJM Transportes e Serviços Contratada | Viafort Mut Serviços Ltda. Serviços Ltda. Ltda. Prazo 180 dias 180 dias E 1 ano Vigência 01/02/23 a 08/02/23 07/02/23 a 22/06/23 23/06/23 a 22/06/24 Valor Total | R$ 3.895.715,90 R$ 4.761.990,00 R$ 4.453.141,60 Valor 2) Mensal R$ 649.285,98 R$ 793.665,00 R$ 371.095,13 Encerrado - Rescindido | Encerrado - Finalizado em Unilateralmente pela decorrência do Origem - Não houve início | procedimento licitatório do dos serviços Contrato n.144/23 Destacou que 4 empresas enviaram cotações visando a estimar a despesa com a contratação emergencial, sendo considerado o menor valor, O proposto por viaforte Mult Serviços, de R$ 3.895.715,90 para 6 meses (evento 28.5 do TC-008717.989.23). até a conclusão de novo processo licitatório, diante da proximidade de encerramento da avença, 308 05-02-23 (doc. 01, fis. 04/05). Em resposta, a contratada manifestou interesse na continuidade do pactuado, com pleito de reajuste contratual por aplicação de indice inflacionário, exclusão das linhas 08, 16, 17, 21 e 23, diante da não solicitação de rota pela Municipalidade ao longo do contrato, bem como autorização para uso de veiculos com ano de fabricação até 2011. Juntou, ainda, documentação solicitada, em 22-11-22 (doc. 01, fls. 07 e 09/10). Apesar da manifestação de interesse em prorrogar o Contrato até então vigente, em 31/01/2023, a Prefeitura publicou rescisão unilateral e termo de ratificação da Dispensa de Licitação nº 002/2023, para formalização do Contrato Emergencial nº 56/2023, firmado com a Empresa Viaforte Multisserviços Ltda., com vigência de 180 dias, cujo valor global era de R$ 3.895.715,90 (doc. 02). 3 O contrato imediatamente anterior não foi incluído no comparativo, tendo em vista a divergência de rotas e quilometragens: no Contrato nº 13/2020, rescindido, havia 50 rotas, enquanto os Contratos nº 56/2023, 57/2023 e 144/23 previam 42 rotas. (o) IS 0d 3LNIINTVLIDIA OQVNISSYV OLNIANDOA JO VIdOD op J2pieA, UI - Jq/nob'ds'say osseooud-s/:dyu essooe INVISA AIN bip ojusuno “nAANAS NVIS oBipgo o euuojut o | anano- Meu INS AOHA-S “OuOUINIOp Op Ob! Ap a pe ASR TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO é SIDNEY ESTANISLAU BERALDO , Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gosebtdtce.sp.gov.br : Sublinhou, em seguida, que os contratos emergenciais foram firmados no começo de fevereiro de 2023, sendo que pouco antes, em 18-01- 23, a Prefeitura tinha em mãos pesquisa de preços produzida para a realização do Pregão nº 07/23 (evento 38.26 do TC-008717.989.23), com o mesmo objeto em comento e com valor de R$ 4.453.479,60 para 12 meses, equivalente, portanto, a R$ 2.226.739,80 para 6 meses. Ou seja, como bem salientado pelo Ministério Público de Contas, apesar do menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais, tal argumento se revela frágil ante um sobrepreço de 74,95%, no Contrato nº 56/23, e de 113,85%, no Contrato nº 57/23, em relação ao valor do orçamento estimativo do Pregão nº 07/23, consoante quadro a seguir. Orçamento Orçamento Estimativo- | Emergencial — Contrato Contrato Pregão Dispensa Emergencial nº Emergencial nº | Contrato nº 007/2023 02/2023 56/2023 57/2023 144/2023 Data da formalização 18/01/2023 26/01/2023 01/02/2023 07/02/2023 23/06/2023 Prazo 12 meses 180 dias 180 dias 180 dias | | 12meses R$ R$ R$ R$ R$ Valor Total 4.453.479,60 3.895.715,90 Hs 3.895.715,90 4.761.990,00 4.453.141,60 R$ R$ R$ R$ R$ Valor Mensal 371.123,30 649.285,98 649.285,98 793.665,00 371.095,13 Estimativo x Demais Contratos 74,95% 74,95% 113,85%. Ademais, como também ressaltado pelo Ministério Público de Contas, o sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa vencedora do Pregão nº 07/23 (MJM Transportes e Serviços Ltda.) pertence ao mesmo grupo econômico? da empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato nº 57/23 (Sertran Transportes E Serviços Ltda.), havendo entre os contratos uma diferença de mais de 113%. Por derradeiro, as justificativas ofertadas não apresentaram detalhamento dos custos visando esclarecer a diferença de mais de R$ 422.569,87 por mês entre o Contrato nº 57/23 e O Contrato subsequente nº 144/2023, assinado em 23-06-23. s Conforme Fichas JUCESP (TC-008717.989.23-0, eventos 38.59 e 38.60). VLISI] OCYNISSY OLNINNIOA JA VIdOD - ig/aob'ds "say osseso!d-e/|:duy, esseoe F) 2a, YU a NS INY ISA AINGIS “HOd 3LNIN o auuojui e Jentbip ojuewnoop Jeptl — mma AMI! Bipoo AA LAMA INN ADHI-S :OUSWINIOP OP O! CG ES GABINETE DO CONSELHEIRO T É SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(mice.sp.gov.br do Estado de São Pardo 2.5 No contexto em que se insere, também macula a matéria examinada a infringência ao artigo 8º, inciso IV da Lei nº 12.527/2011, diante da indisponibilidade de informações concementes à dispensa de licitação e aos contratos em apreço. Nesse diapasão, ainda que a Fiscalização tenha verificado tais informações quando realizou a consulta, em 15-08-23, o Parquet de Contas demonstrou que estas não constavam do respectivo portal em 27-03-23, evidenciando que o cumprimento da Lei de Acesso à Informação se deu de forma tardia, talvez motivada pela denúncia trazida na representação ora processada. 2.6 Diante do exposto, voto pela procedência da representação, pela irregularidade da Dispensa de Licitação nº 02/23 e do Contrato nº 57/23, e pela consequente ilegalidade dos atos determinativos das despesas decorrentes. voto, ainda, pela aplicação da pena de multa ao Prefeito Municipal, José Ricardo Rodrigues Mattar, nos termos do artigo 104, Il, do referido diploma legal, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no equivalente pecuniário a 200 UFESP's (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Determino o arquivamento do TC-018751.989.23, que abriga O Contrato nº 56/23, diante da ausência de repercussão financeira, uma vez que este ajuste não chegou a ser executado. Finalmente, determino a adoção das providências previstas no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 80 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Sala das Sessões, 02, julho de 2024. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO - Jq"noB'ds'say ossed0ud-9//:duu essooe MAbAR-MVM/ INOX dOHI-S :ojusundop op oBipoo O Suuoju! e jey!Bip ojuatundop JepieA, MU p ODIPO9 O od pinta NWISINV ISA AINGIS :HOd 3UNINTN LISTA OQVNISSV OLNINNDOA aa Vido MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1º PROCURADORIA DE CONTAS - T Processo: TC-8717.989.23-0, TC-18751.989.23-7 e TC-18757.989.23-1 Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava Aa Contratada: Viaforte Mult Servicos LTDA. (CNPJ 04.81 1.937/0001-06) e Sertran Transportes e Servicos LTDA (CNPJ 01.302.083/0001-36) Objeto: Contratação. em caráter emergencial, de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino, conforme especificações contidas no Contrato, na solicitação Emergencial e no Termo de Referência. Em exame: Representação Dispensa de Licitação 002/2023 Contrato 56/2023 Contrato 57/2023 RELATÓRIO. Trata o processo TC-8717.989.23-0 de Representação formulada em 12/04/2024 pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC), por sua 6º Procuradoria de Contas, para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Igarapava na Dispensa de Licitação 002/2023. Segundo a Procuradoria de Contas representante, em atendimento a pedido de audiência realizado por cidadãs igarapavenses, o MPC tomou conhecimento de possíveis irregularidades na formalização da dispensa licitatória, entres as quais, (1) possível ocorrência de infringência à Lei de Acesso à Informação, (2) possível utilização indevida da contratação emergencial (emergência fabricada) e (3) possível medida antieconômica e sobrepreço na contratação. Determinado o recebimento da matéria como representação e sua distribuição aleatória (TC-8717.989.23-0, evento 22.1), o Relator determinou o envio dos autos à Fiscalização para “providenciar a formalização de autos próprios eletrônicos com os elementos pertinentes a Dispensa de Licitução nº 2/23 promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava e aos atos dela decorrentes.” (TC-8717.989.23-0, evento 22.1). Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - 52. CEP 01017-906 11) 3292-4302 (as impe.s mpesp 4 y Pp mpesp Séo Pouio sob Bro [re Xe Om Qu NEN TIVAVE OA 3ININTV.LIDIA OQVNISSY OLNIINNDOA 3A VIdÇO XOA9-HVDIS-dHM9-ZOM6-S JOjusuunaop op oBipoo O euuojui 8 jey!bip ojustundop JepIjeA, Yu! - Jg'noB'ds'e9j'0sses0!d-9//:djy 9sss9e [euibuo OAnbue O J9A NO/9 BINJBUISSE SIGOS SSOdEULIOJUI JOJO CJR "SID" BUSISIS “VISOO IHONVINIA NH MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1º PROCURADORIA DE CONTAS - Após zelosa instrução, aos 06/10/2023, a Fiscalização deste Tribunal de Contas opinou pela procedência parcial da representação (TC-8717.989.23-0, evento 38.63). Em atendimento ao pedido formulado pela 6º Procuradoria de Contas, foram autuados processos específicos para análise dos Contratos 56/2023 e 57/2023, decorrentes da Dispensa de Licitação 002/2023 (TC-18751.989.23-7 e o TC-18757.989.23-1, respectivamente). No curso da instrução dos autos, a Fiscalização opinou pela irregularidade de ambos os contratos (TC-18751.989.23-7, evento 25.55, e TC-18757.989.23-1, evento 25.58). Oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a Prefeitura de Igarapava apresentou justificativas e documentos (TC-8717.989.23-0, evento 81.1). Vêm os autos com vista ao Ministério Público de Contas, agora representado pela 1º Procuradoria de Contas, para sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. MÉRITO. O representante argumentou que houve violação ao art. 8º, inc. IV, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), eis que não foram disponibilizadas informações concementes à Dispensa de Licitação 002/2023 e aos contratos dela decorrentes (Contratos 56/2023 e 57/2023) (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 03/04). A Fiscalização, após consulta ao Portal da Transparência do Município — realizada em 15/08/2023 —, constatou que os dados do procedimento de compra e dos contratos decorrentes encontravam-se disponíveis no sítio eletrônico (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fls. 02/04). No exercício do contraditório, a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou sobre o assunto. Para o MPC. assiste razão ao representante. De acordo com o que consta dos autos, os dados da referida dispensa e consequente contratos foram inseridos no Portal da Transparência após a consulta realizada pelo MPC. () Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (€) (11) 3292-4302 A mes onvBr LOS Irei s u ! a são Pouto sob 5) mec apoor br O je.» mpesp yPdecentas sp mpesp São Paulo 50 XVAS-HWDIS-dHA9-ZOX6-S :OUSWNDOP OP OBIp9o O suuojui 9 Jeytbip Ojustundop JEpIeA, UI - J9/AOB'ds"eoj/0ssed0Ld-s//:djy asseoe jeuibuo ONnbIe O J9A NO/2 BIMBUISSE 9JGOS SEGÍEULO]UI JOGO EJB "dSI01-9 BUPISIS “VLSOO IHIBVINIA NHIENAIN TAVAVE HO ILNIINTVLIDIA OQVNISSYV OLNINNIOA 3 VIdoO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1º PROCURADORIA DE CONTAS - e Conforme print! da consulta realizada em 27/03/2023, sequer era possível selecionar o exercício de 2023: ns as dd dam 8 Dt din 0 Or dd dao pe a mt Deve-se lembrar que entre a consulta acima destacada (27/03/2023) e aquela realizada pela Fiscalização (15/08/2023), passaram-se quase cinco meses. Nesse sentido, para o pleno atendimento ao princípio da transparência, a disponibilização de documentos € informações deve ser contemporânea aos atos praticados pela administração pública. Isso porque, a disponibilização em atraso de informações e documentos limita, em especial, o controle social e a auditoria concomitante da administração pública. O representante argumentou que à situação emergencial foi causada pela falta de planejamento e de atuação tempestiva da Prefeitura, utilizando-se indevidamente o instituto da contratação emergencial prevista no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993” (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 05/07). TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 04 (destaques deste MPC) 2 Lei 8.666/1993, Art 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos é outros bens, públicos ou particulares, e somente para Os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e pata as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento oitenta) dias consecutivos e ininterruptos. contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos: 11)3292-4302 Avenida Rangel Pestana, 315, 10º ander, São Paulo - SP. CEP 07017-906 OS) E x sp gos bt impe sp npc sp apçlecentas SP mpesp São Poulo sob G| ris REPETE q ps controls e901d-e//:dju Ssseop |euibuo ; d IJ LNIINTV LIDIA OCYNISSY OLNINNDOA JA VIdOO epIjeA, NU] - 1 AoB"ds's9j'0ss a3gnaN Tavava do, Jeybip ojuewundop 1 O IHOHVINIA NH IPO9 O SUMOJUI O -9 BUIOJSIS “VISO: San -ZOM6"S :Queumoop op 06 rnint MAO PIPA CA 9 XOASHNMIS-dHA MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1º PROCURADORIA DE CONTAS - A Fiscalização concluiu que existem evidências adequadas e suficientes sobre a possibilidade de aplicação da contratação emergencial, nos moldes do art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993, não tendo sido encontrados elementos que pudessem comprovar à hipótese de emergência fabricada (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fls. 04/05). No exercício do contraditório, a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou sobre o assunto. Para o MPC, assiste razão ao representante. Conforme apontou o representante, O parecer jurídico”, datado de 16/11/2022 (83 dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023), constante do Processo Administrativo 2.960/2022, já apontava a necessidade de novo procedimento licitatório. O parecer destacava, ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante faltoso, a fim de agilizar e evitar maiores danos para Os administrados e a Administração Pública Municipal. Em 23/11/2022, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esporte da necessidade da abertura de certame licitatório. Ocorre que a Prefeitura somente abriu novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico 007/2023) em 09/02/2023 (TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fis. 01). Portanto, entre a data do Ofício 0767/2022, que solicitou a abertura do certame, e à data do Aviso de Licitação, passaram-se 75 dias, lapso temporal bastante longo, sobretudo considerando que à Prefeitura já tinha ciência de que a contratada estava descumprindo cláusulas contratuais ao menos desde 25/03/2022, conforme as quatro notificações” (TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fls. 01) enviadas pela Prefeitura à contratada. DL 3 TC-8717.989.23-0, evento 1.2, fls. 39 + Ofício 138/2022, de 25/03/2022 Ofício 406/2022. de 02/08/2022 Notificação 03. de 13/09/2022 Notificação 04, de 25/09/2022 O Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 O) (11) 3292-4302 od ee, ee DO impe.sp mpesp updecentas. SP mpos] são Pouito sob wir FO jose pesp decentas.. >) end centroe WNND0Od JA VIdOD dd 3LNINNV LIDIA OGVYNISSV OLNI ul = sq" nob'ds"eoj ossea0Jd-ejj:du esseoe jeulbuo JenBip ojuauunoop JepIeA, SINO NHIgNIN TAVAVA dO. Dime IARA IN o O SUuoju! O LA nao SUNGA VA-G !OUSUUNDOP OP OBIPO' MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1º PROCURADORIA DE CONTAS - ii Ademais, conforme verifica-se nos e-mails anexados aos autos, a Prefeitura solicitou orçamento de empresas entre os dias 28/11/2022º e 10/01/2023$: SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO » TRANSPORTE ESCOLAR - REQUISIÇÃO 4429/22 Rgarapava. 56. gov roma ris porte esculangorte 163 KBj AO SERVIÇO TRANSPOATE ra municipal de Lgarapies ver Mospeitosamence solicitar or Nexus visando à ontenção de eibor Preco para com Se transporta excoisr com actarísta, mori rec, menitorado enrta da atenção. aguarda nesposta TO DE COMPRAS US IGARAPAVA à MEDEDA DO ANDA É AMAR SEM MEDIDA REQUISIÇÃO 4429/22 E na5 Com prosseigarapava sp. po e» [5280 «emendas juniorSSBOGaStnas coma SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR - a rounteutia ba para 3o 4405 22 Transooric escolar doct= 182 KB) 0) GE REFERÊNCIA, PRESTACAO, SERVICO, TRANSPORTE ESCOAR. pat -surs xp; 5 MEBIDA DO AMON E AMAR SEM PEOSTA ” Considerando o cenário que se apresentava, seria prudente que Prefeitura tivesse enviado todos os e-mails com pedidos de orçamento em, no máximo, alguns dias. 5 TC-8717.989.23-0, evento 38.48, fls. 02/03 « TC-8717.989.23-0. evento 38.48, fis. 25 (8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 O) (11) 3292-4302 » e [852 s q tas SP nposp são Paulo sob a mpczp SK rsaconos. 3 DD) mposg [=] ContD apgovkr (Omo E no0p JePIeA, sq'n0B'ds-soy'osseo01d-sj":duu esseoe jeulbuo a NHagnaN avave dod 3ANINTV LIVIA OCYNISSV OLNINNDOA JA Vidi Ienbip oque “1809 IHOUVNS op obipgo o sunoju! & 1904 1-0 PHHAISICO -Z948"5 :uetunoop XDAG-HIADS-dHAO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1º PROCURADORIA DE CONTAS - Caso a Prefeitura fosse mais célere, teria adiantado a abertura do certame e, consequentemente, reduzido o prazo da vigência do contrato emergencial, que, conforme será detalhado adiante, foi firmado com sobrepreço. O representante apontou que houve possível medida antieconômica e indícios de sobrepreço na contratação (TC-8717.989.23-0, evento 115 115501): A Fiscalização verificou que os Contratos Emergenciais 56/2023 e 57/2023 foram firmados em valores incompatíveis aos praticados no mercado, quando comparados ao orçamento estimativo realizado pela Prefeitura à época e utilizado no Pregão 007/2023 de mesmo objeto da contratação emergencial e ao Contrato 144/2023 dele decorrente (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fis. 06/08). No exercício do contraditório, a Prefeitura sustentou que O cancelamento do contrato com a empresa VIAFORTE, após sete dias da assinatura, se deu por descumprimento contratual, devidamente registrado. Alegou que a comparação de preços realizada pela Fiscalização não é adequada, eis que “as dispensas emergenciais realizadas tiveram um curto período de prestação de serviços (somente até a conclusão da licitação), e a contratação decorrente do pregão (usada como parâmetro), o prestador levou em consideração todo o período de prestação de serviços podendo, assim, amortizar a longo prazo suas despesas diretas/indireras, o que acaba por reduzir 0 valor mensal de sua atividade. Some-se ainda, como já destacado. toda situação se deu no início do ano letivo, e que a empresa teria que iniciar sua prestação de serviços imediatumente, o que também é levado em consideração pelo prestador ao elaborar seu orçamento. ” (TC-8717.989.23-0, evento 81.1). Para o MPC, assiste razão ao representante. Em que pese o menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais, que de fato encarecem o valor praticado, não há como tolerar um sobrepreço de 74,95% (no Contrato 562023) e 113,85% (no Contrato 57/2023) em relação ao valor do orçamento estimativo do Pregão 007/2023. venida Rangel Pestana, 315, 10º ander, São Paulo - SP. CEP 01017-906 () (11) 3292-4302 9) A 1Ojrrese f mpesp SK cons, se O = São Paio sob g001d-9//:dyy esse0e jeuibuo JAN LIDIA OQYNISSY OLNIINNDOA JA VIdOO JepieA, NU! - Jg'n0b"ds-eoj'oss: agNaN TavAVE HOd 3LNAI Je3!dip ojusuunsop O IHOHVINAO Ni Ip99 O 9UUOJU! O “JSD 1-9 BUISJSIS “VISO -ZO6-S JOjuswndop op ob XOAS HINNS-dHHO ONnbI O J9A NO/8 BINBUISSE DIOS SO Se uuIOJul J9/gO Bed jo) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 7º PROCURADORIA DE CONTAS - O sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa vencedora do Pregão 007/2023 (MJM Transportes e Serviços LTDA.) pertence ao mesmo grupo econômico” da empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato 57/2023 (Sertran Transportes E Serviços LTDA.) havendo entre os contratos um diferença de mais de 113%. Ademais, as justificativas ofertadas não apresentaram detalhamento dos custos de modo a esclarecer a elevada diferença de preço observada. Por ocasião da auditoria nos Contratos 56/2023 e 57/2023, a Fiscalização apontou que houve descumprimento ao art. 60, da Lei 4.320/1964º, pela falta de prévio empenho (TC-18751.989.23-7, evento 25.55 e TC-18757.989.23-1, evento 25.58). No exercício do contraditório, a Prefeitura de Igarapava sustentou que os empenhos são realizados de forma parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do serviço, respeitando-se o que estabelece o art. 60, da Lei 4.320/1964. Aduziu que o art. 60, 83º, da Lei 4.320/1964 coloca como permissão, e não como uma obrigatoriedade, a realização do empenho global quando se tratar de uma despesa contratual sujeita a parcelamento (TC-8717.989.23-0, evento 81.1). Para o MPC, as justificativas podem ser aceitas. Por oportuno, eis o resumo dos processos relacionados e suas situações atuais: Tr T e Processo TC Tipo 1 Posição Fiscalização Parecer MPC Situação atual a R E Procedência Parcial Procedência Em trâmite 8717.989.23-0 epresentação (e7-38.63) sietevento) (MPC) à Com apontamentos Irregularidade Em trâmite 18751.989.23-7 Contrato 56/2023 (ev.25.55) (este evento) (MPC) É Cum apontamento Irregularidade Em trâmite 18751.989.23-7 Contrato 57/2023 (ev.25.58) (este evento) (MPC) rr * Conforme Fichas JUCESP (TC-8717.989.23-0, eventos 38.59 e 38.60 S Lei 4320/1964. art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. “. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras. sujeitas a parcelamento. Avenida Rangel Pestana, 315, 10º ander, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (8) (11)3292-4302 [6559 mpcapgovbr O mes.» f mpesp Mpdecentas SP mpesp São Pouio sob IHOUVINIA NHSANIN TAVAVE HO ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidOO Ip9o O Suoju! O J2BIp OJUSLUNIOP J2PIJeA, »uil - Aq A0B"ds-eoy0sso001d-2//:dyy ssS9e jeuibuo -9 BUS]SIS "VISOO ABULOJUI JOJO Elec "dSIIL 9 XDAG-HNAS-dHA9-ZOA6"S :OjuSunaop op 06] BUISSE DJGOS SO onnbue O 194 nojo emp MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 7º PROCURADORIA DE CONTAS - CONCLUSÃO. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela procedência da representação e pela irregularidade da Dispensa de Licitação 002/2023 e dos Contratos 56/2023 e 5 7/2023, com aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 104, inc. II, da Lei Complementar Estadual 709/ 1993º, e com o acionamento do art. 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar Estadual 709/ 1993!º. Considerando as disposições da Deliberação SEI 009059/2022-87'!, registre-se não se tratar de multa-ressarcitória'?, Deste modo, os valores decorrentes da multa a ser aplicada irão compor o Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de Contas, conforme Lei Estadual 11.077/20022. Por consequência, destinando-se a fundo estadual, os recursos eventualmente cobrados pela via judicial deverão ser executados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. É o parecer. São Paulo, 13 de maio de 2024. RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA Procurador do Ministério Público de Contas iMPC-60 9 LCE 709/1993 - Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: J1 - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar: 10 LCE 709/1993, art. 2º. Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei. compete: (...) XV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhes cópia dos respectivos documentos; XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas; : Publicada no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022, p.10. :3 Fosse multa-ressarcitória — o que não é o caso dos autos, frise-se — o débito haveria de ser cobrado e recolhido pelo próprio ente que sofrera O prejuízo ao seu erário, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na tese 642 de repercussão geral (“O Municipio prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”). Como se vê, não é o caso dos autos. '3 Lei Estadual 11.077/2002, art. 3º. Constituem receitas do Fundo: 1 - arrecadação de multas, indenizações e restituições. (8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 07017-906 (8) (11) 3292-4302 Pa sobr ÉS impe.sp cep nto: mposi são Paulo sob Ea E gov G mpe. sp E p Mpdecentas SP [DD] Npesp [=] Oto 99 O euuoju! 8 Jey!bip Queundop JepIeA, YU] - sq aoB'ds"eoy'0ssed0Jd-s//:dyu Ssseoe jeuibuo XDAIHINDS-dHA9-ZOX6-S “OJUSLUNIOP Op obip “THVAvVA :HOd 3ILNINTIV LIVIA OQVNISSYV OLNINNIDOA JA Vid BUSISIS “VLSOO IHONVINIA NHIANIN deuoju| JoJgO BILcd| "dSII LP o onnbue O J9A NO/9 BINJLUISSE SJGOS sal JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CERTIDÃO Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a Justiça Eleitoral na presente data . Eleitor(a): ADILSON MORAIS FREITAS Inscrição: 1786 0079 0124 Zona: 050 Seção: 0026 Município: 65030 - IGARAPAVA UFS Data de nascimento: 05/08/1971 Domicílio desde: 17/07/1989 Filiação: - ODETE LEAL MORAIS - GINO MORAIS FREITAS Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): REPRESENTANTE COMERCIAL Certidão emitida às 15:57 em 09/08/2024 Res.-TSE nº 21.823/2004: O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos — ativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não nitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade. Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, no endereço: http://www .tse jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por meio do código: BV5V./LER.SB9V.MIT8 O. EMISSOS | UF mia P 1 05/08/1971 FILIAÇÃO GINO MORAIS FREITAS ODETE LEAL MORAIS VU FERRETUORIU NALIUINAL E se 10407518394 ER =" BPO08740028 — ads sa amiga) sÃOPAULO a criada pela Lei nº 10,438, de 260417002 mota Fiaçal 3 Cata 46 Eeuanão 243707624 br pad Arara Maracas EEE 14540-000 IGARAPAVA/SP Contá Contrato Nº 310042687728 a Leitura Próximo Més 26/08/2074 e Roteiro de Leitura Nº. Medidor PN “IGABUO2S-00000313 | Z16TIOS67 — rIOTgaúSS” “Esca TesEuEaT E Cosa e reRaaató, ir de DINI/2024 sua conta verá fatura da com bandelra amarela, to valor de R$ 1,88% a cado 19 MM, cootoreme determmimado putt ANERA. S DA UNIDADE CONSUMIDORA EL ZEFERINO DE PAULA A33 CPE Ins 1215284 O-IGARAPAVA (SP CLASSIFICAÇÃO. Comyancranal 84 Recdocia - Barax Renda Braco 2251477 4 IMENTO PN CONTA MES VENCIMENTO TOTALA PAGAR 00101010 INSTALAÇÃO aesinatiros cpfcombr 710194098 sooor05305 JULI2024 07/08/2024 ear IMINAÇÃO DA OPERA! RESERVADO AO FISCO Banóuras Vator Total ta com Base Cátauio al faseciiado MS CORNE Tariarias Dare ué ant Und ueRs dA Operação Cics AS O do OS DaCORNS 088% 3% Das ma TUSO 000 a 030.65 20% Jos 30000 uh comss 3 2% 1800 mo XUISD OS! a 1004009 WU PAD AM CREME 1487 ns 1800 + Ore 20 10D0% JL 200 MAM QM2410T 2748 E mo + 0 299 JU 3500 MM O MGDAMAS 248 neo em 235 De cam mu FODO AMh Ora am en E Sta 100 -TELO.00% TOÇOO va 02414208 e ro , 1ºa 20481004 voodoo D3BSSSS «288 as Ma 990. 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