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materia nº 185/2024

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 185 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaSolicitando informações sobre Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Lei nº 02/2024, do executivo.
native_id3344

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO Nº 185/2024
Igarapava, 14 de agosto de 2024.
AO EXMO SR.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2024 (cidades inteligentes e
sustentáveis)
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, nossos
sinceros e cordiais cumprimentos.
A Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Igarapava/SP, no uso de suas atribuições/ prerrogativas legais, em conformidade com a
deliberação realizada no seio da Comissão na reunião de 12 de agosto de 2024, analisando a
proposição epigrafada, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência solicitar as seguintes
informações/ documentos:
1. Houve realização de estudos/ levantamento de dados e audiência pública para subsidiar
a proposição? Encaminhar ata de audiência e estudos na eventualidade de se ter
realizado.
2. O art. 1º da proposição visa inserir o inciso XL, $$ 1º e 2º ao art. 5º da Lei Orgânica
Municipal.
2.1 Ao elaborar a proposição, fio considerado que o art. 5º da LOM já dispõe de 88 1º e
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2.2 Haverá revogação/ alteração dos atuais dispositivos?
3. O art. 2º objetiva acrescentar o inciso XIII, ao art. 8º da LOM.
3.1 O art. 8º da LOM, atualmente, já dispõe do inciso XIIT. Esta situação foi
considerada? O objetivo é revogar/ alterar o atual inciso XIII do art. 89
4. O acréscimo do inciso XXXVIL ao art. 61, da LOM, pretendido pelo art. 3º da proposta,
considerou que somente a Constituição Federal pode estabelecer matérias de
competência privativa?
4.1 Se o objetivo não é definir como sendo de competência privativa, qual o sentido de
inserir em dispositivo onde se relacionam as competências privativas do Chefe do Poder
Executivo?
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
6 Telefone: (16) 31/2-1023
Q Site: www.igarapava.sp.leg.br
NP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
4.2 Outrossim, se o objetivo não é definir como sendo de competência privativa, qual o
sentido de se inserir a disposição quando o inciso I, art. 61, já dispõe da competência do
Chefe do Poder Executivo para a iniciativa das leis?
5. O art. 4º pretende inserir o inciso III ao art. 101 da LOM. Cabendo à Lei Federal dispor
sobre as condições de habilitação, exigíveis somente aquelas indispensáveis ao
cumprimento das obrigações, na forma do inciso XXI, art. 37, da CF, a inserção do
inciso III respeita o pacto federativo e a competência da União?
5.1 Considerando a topografia da inserção, é factível presumir que acaso aprovada, todas
as obras e serviços deverão exigir capacidade e habilitação técnica para elaborar e
aplicar projetos de cidades inteligentes e sustentáveis?
5.2 Esta exigência poderia, eventualmente, violar a ampla participação para as obras e
serviços que tais exigências não se mostrem indispensáveis ao cumprimento das
obrigações?
5.3 Não seria o caso de simplesmente aplicar a Lei Federal c exigir as condições de
habilitação técnica para aplicar os projetos de cidades inteligentes e sustentáveis quando
indispensável ao cumprimento das obrigações?
6. Os artigos 5º e 6º tratam a proposição como sendo Lei, quando o caso é de Proposta de
Emenda à Lei Orgânica.
Respeitosa e cordialmente,
SW
(MAX KP/ISETE DA COSTA
Presidente issão de Justiça e Redação
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
Telefone: (16) 3172-1023
Q site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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