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materia nº 199/2024

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 199 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaOF. RESP. AO OF. 697/2024. MP.
native_id3377

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO Nº 199/2024
Igarapava, 27 de agosto de 2024.
AO EXMO(A) SR(A). DR(A).
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assunto: resposta ao Ofício nº 697/2024 PJ Igarapava/ Processo SISDIGITAL ATEND.
0283.0000260/2024
Excelentíssimo Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, membro do Ministério
Público do Estado de São Paulo, nossos sinceros e cordiais cumprimentos.
Em atenção ao Ofício nº 697/2024, junto ao qual se encaminha “notícia de
fato”, a Presidência da Câmara Municipal de Igarapava/SP, vem respeitosamente diante
de Vossa Excelência informar o que segue.
[...)
Narra a “notícia de fato” encaminhada a essa honrosa e respeitada instituição,
que a Presidência da Câmara Municipal de Igarapava/SP estaria “articulando” uma CPI
com o objetivo de “prejudicar” o Prefeito, o que, consoante aponta, configuraria os ilícitos
penais de calúnia, difamação e injúria.
Em anexo ao referido ofício, junta-se petição de lavra do Prefeito Municipal,
Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar.
É a síntese do narrado.
Passo a informar.
Preambularmente, Excelência, é cediço que as Comissões Parlamentares de
Inquérito (CPI), são órgãos criados para apuração de fato certo e por prazo determinado,
mediante requerimento de 1/3 dos Vereadores, sendo suas conclusões, se o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para fins de responsabilização civil ou criminal dos
infratores.!
CF: Art. 58. [...] $ 3º As comissões parlamentares de inguérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais. além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal. em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Trata-se do exercício regular de um direito, com esteio na atividade
fiscalizatória do Poder Legislativo. Trata-se, outrossim, de um direito da minoria, já que
se assegura a 1/3 dos parlamentares, independentemente de deliberação Plenária.?
Ocorre que não há, nesta Edilidade, qualquer requerimento de lavra
parlamentar para efeitos de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, de sorte
que, se este for o objecto do pedido de informações, acredita-se que estas linhas são
suficientes para atender à solicitação de vossa Excelência contida no ofício
supramencionado.
Entretanto, Excelência, oportunamente venho lhe informar que em 08 de
agosto de 2024, nesta Edilidade foi protocolada denúncia contra o Sr. José Ricardo
Rodrigues Mattar, Prefeito do Município de Igarapava/SP.
O denunciante, eleitor, fundamentou a denúncia no Decreto-Lei nº 201/67.
O Decreto-Lei nº 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, estabelecendo o rito a ser seguido em relação às denúncias contra os
mencionados agentes políticos.
Nesse sentido, Excelência,
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao
seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Sc o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for
o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
H - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída
a Comissão processante, com três Vercadores sorteados entre os
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
2 STF. ADI 3.619, julgada em 01 de agosto de 2006.
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desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
De sorte que, de posse da denúncia, cabe à presidência determinar sua leitura e
consultar o Plenário acerca do recebimento. Nesse sentido, inclusive, viola direito líquido
c certo do denunciante a não observância do rito, conforme já decidiu o Tribunal de
Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS. CASSAÇÃO DE
VEREADORES. MUNICÍPIO DE SETE BARRAS. Pleito do
impetrante de concessão da segurança para determinar que o
Presidente da Câmara Municipal, ora impetrado, coloque em
pauta de votação os requerimentos de abertura de comissão
processante. Cabimento da pretensão. Violação pelo
impetrado da regra insculpida no art. 5º, inciso I c.c art. 7º, 8
1º do Decreto-Lei nº 201/1967. Necessidade do Presidente da
Câmara Municipal, na primeira sessão, determinar a leitura da
denúncia e consultar a Câmara quanto ao seu recebimento.
Impetrado que não recebeu as denúncias, sem que houvesse
apreciação do assunto pela Câmara Municipal. R. sentença que
concedeu a segurança mantida. Inexistência de recurso de
apelação pelas partes. Recxamc necessário que não merece
acolhimento. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10024110820198260495 SP
1002411-08.2019.8.26.0495, Relator: Flora Maria Nesi Tossi
Silva, Data de Julgamento: 21/10/2020, 13º Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 21/10/2020)
Assim, esta presidência, na primeira sessão que seguiu ao protocolo da
denúncia, determinou que, em 12 de agosto de 2024, fosse feita sua leitura e consultou a
Câmara Municipal, que, por 2/3 de seus membros, decidiu pelo recebimento.
Na mesma ocasião, realizou-se publicamente o sorteio para fins de constituição
de comissão, sucedendo da eleição de seus respectivos membros.
Atualmente, Excelência, encontra-se em curso o processo para apuração de
infrações político-administrativas, conforme fatos narrados na denúncia.
? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
4 Telefone: (16) 3172-1023
Pd Ls & site: www.igarapava.sp.leg.br
Me CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
Ofício nº 199/2024 - Página 3 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Em 24 de agosto de 2024 o Sr. Prefeito Municipal foi notificado, sendo-lhe
conferido o prazo de 10 dias para apresentação defesa prévia, indicação de provas e
testemunhas.
O processo, portanto, está em curso, dentro do prazo para apresentação de
defesa prévia.
Destarte, Excelência, não há CPI, havendo uma Comissão Processante
constituída publicamente a partir de denúncia ofertada por eleitor e recebimento pela
Câmara Municipal, com fundamento no Decreto Lei 201/67, tramitando com estrita
observância a este diploma normativo.
Por fim, oportunamente, encaminha-lhe cópia da íntegra do procedimento, por
dois motivos: o primeiro deles, é para corroborar as informações prestadas; o segundo
deles é porque a denúncia ofertada por cidadão aponta violação aos incisos V e XI
art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, tipos penais julgados pela justiça comum, para que
Vossa Excelência adote as providências que entender necessárias.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada estima e
distinta consideração.
CARLOS ROB RIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
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Ofício nº 199/2024 « Página 4 de 4
- MINISTÉRIO PÚBLICO
| DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Igarapava
Igarapava,26 de agosto de 2024
Ofício nº 697/2024 - PJ Igarapava
Processo SISDIGITAL ATEND. 0283.0000260/2024
(Favor fazer uso dessas referências)
Excelentíssimo Senhor:
Venho pelo presente solicitar a Vossa Excelência, para que preste as
informações necessárias no prazo de 5 (cinco) dias.
Solicito finalmente que a resposta seja encaminhada via e-mail
institucional: pjigarapavatmpsp.mp.br.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência, protestos de
estima e consideração.
(Assinado Digitalmente)
Mateus Carvalho Rezende
Promotor de Justiça
Exmo. Sr.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
atendimentoSigarapava.sp.leg.br
Documento assinado eletronicamente por MATEUS CARVALHO REZENDE, em 26/08/2024 às 12:06.
Para veríficar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São
Paulo, e informe o nº do procedimento 0283.0000260/2024 e código 7ee02399-f319-41e2-bf8f-9aOieebedfd3.
Ma ON,
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Igarapava
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IGARAPAVA-SP.
Notícia de Fato.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Igarapava,
portador do RG nº 236462854, inscrito no CPF sob o nº 16207012860, residente e domiciliado na
Santa Jalila, vem à presença de Vossa Excelência, para fins de Notícia de Fato, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor.
t. Dos Fatos
No dia 05 de agosto de 2024, o Chefe de Gabinete do Prefeito, Sr. Luan Soares, tomou
conhecimento, através do Presidente da Câmara Municipal, Sr. Carlos (vulgo "Nanau”), de que
lhe comunicou que estariam articulando a proposição de uma Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) na Câmara Municipal, cujo objetivo não é a busca pela verdade ou a apuração de
irregularidades administrativas, mas sim a intenção clara e manifesta de prejudicar o Prefeito,
com o intuito de impedir que este possa assumir eventual cargo público, seja por concurso ou
por nomeação, tomou conhecimento que o desejo era prejudicar a vida pública do Prefeito, mas
não concordava com o ato.
E ainda no sábado último (10 de agosto de 2024), tomou conhecimento o pedido final de
suposto denúncia a ser realizada na Câmara Municipal de Igarapava, para formulação da CPI,
formutado pelo Sr. Adilson Morais Freitas (doc. anexo).
tt. Do Direito
Os atos praticados, que alguns dos vereadores estão deliberadamente, articular uma CPI com o
objetivo de prejudicar o Prefeito, configuram crimes de calúnia, difamação e injúria, conforme
disposto nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, até possivelmente um crime de ameaça.
Ao imputar ao Prefeito, fatos inverídicos, o querelado busca desonrá-lo e prejudicá-lo em sua
carreira política, o que não só constitui crime, mas também ofende gravemente a honra subjetiva
e objetiva do Prefeito.
Ill, Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
Conforme o relato, os fatos apontados podem constituir ilícito penal, motivo peto qual
solicitamos a devida apuração deles, adotando as providências cabíveis à espécie.
Contamos com o empenho de Vossa Senhoria na elucidação dos fatos e na aplicação da lei.
Termos em que, pede deferimento.
Igarapava/SP 12:dé agosto de 2924 > .
A
ttar
respeito de imegularidades objetivando a contratação ememenck! da empresa Sertrar:
Transportes e Serviços Lida. e da empresa que pertence ao mesmo grupo econômico (MM
Transportes e Serviços Lida.) para prestação de serviços de transporte escolar, com
motoristas e monioras, para alunos residentes em bairros periféricos localizados no Município
de IgarapavaiSP, matriculados na rede municipal de ensino, relacionados ao Pregão Presencial
nº 034/2019; ao Processo Administrativo nº 2.960/2022, a Dispensa de Licitação n.º 02/2023
e ao Pregão Eletrônico 1.º 007/2.023.
inpõese, por conseguinte, uma completa investigação,
lusffcando-se plenamente a criação da Comissão Paramentar, para os devidos fins jegais.
Por fin, considerando a exposição dos fatos a indicação das
provas acima reque-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1.967, faça-se adinissão desta
representação e se promava abertura de Comisado de investigação é Processante, nos ienmos
do artigo 62, inciso IV e 6€, inciso , do Regimento kerno (norma de 15 de dezembro de 1.989,
que dispõe sobre o regulamento temo da Câmara Hunicipal de Igarapava-SP), que no finai
se aplique as sanções cabíveis em face do presto José Ricardo Rodrigues Mattar, cassando
o seu mandato.
Igarapava'SP, 08 de agosto de 2.024.
ADESON MORAIS FREITAS
Rian Bag era sara
ANP
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO - DA CÂMARARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO - Pedido de Abertura de Comissão de Investigação e Processante
ADILSON MORAIS FREITAS, brasieiro, solteiro, vendedor,
portador da cédula de identidade RG n.º 18.427.675-5SSP/SP, insoritos sob o CPF n.º 105.127.528-
85, com título de eleitor local sob a numeração 178600790124 — Zona 50 — Seção 26, residente e
domicliado na Rua Manoel Zeferino de Paula, n.º 433, Baimo Saudade, CEP: 14.540-000, nesta cidade
e comarca de Igarapava-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência REQUERER A
ABERTURA COMISSÃO PROCESSANTE conta o Prefeito Municipal, senhor José Ricardo
Rodriques Mattar, por infração político-administrativa fundamentada no Decreto-Lei Federal 201/1967,
bem como no Regimento Intemo da Câmara e na Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP
(Comissão de Investigação e Processante, nos termos do artigo 62, inciso IV e 66, inciso |, do
Regimento Intemo (norma de 15 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre o regulamento
interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP), a saber.
Exposição dos fatos
Após denúncias e representações perante o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TC-008717.989.23-0 - TC-018751.989-23-7 - TC-018757.989.23-1), em exame
aos contratos emergenciais oslebrados pela Prefeitura Municipal de Igarapava-SP, visando à
de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairos
periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino, ficou comprovado que a dispensa
de licitação e o contrato emergencial celebrado com a empresa Sertran Transportes E Serviços Lida.
foram fabricados em temmindogia licitatória, bem como que acarretou prejuízos financeiros e
onerosidade excessiva na contratação, por faita de planejamento e sobrepreços.
Assim, o Ministério Público de Contas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo formulou Representação apontando imegularidades nas contratações, as
quais foram, a saber. a) infringência às premissas definidas pela Lei de Acesso à Informação; b)
configuração de emergência fabricada; c) configuração de emergência fabricada.
O setor de Fiscalização do Tribunal de Contas, também opinou pela
imegularidade dos contratos emergenciais celebrados pela Prefeitura Municipal de Igarapava-SP, tendo
em vista que os preços contratados foram em valores bem superiores aos praticados no mercado,
consoante comparação com o orçamento estimado no Pregão n.º 07/2.023 e no decorrente contrato
administrativo n.º 144/2.028.
Inclusive, em ralação ao contrato n.º 57/2023, o Tribunal de Contas
também apontou descumprimento ao artigo 60, da Lei Federat n.º 4.320/1.94, pela falta de prévio
empenho.
Tudo foi direcionado pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP.,
burando a livre conconência pública, haja vista os atos administrativos adotados, que afrontaram a
legislação pertinente, em detrimentos as demais empresas participantes nos procedimentos
administrativos e licitatórios como ocorreu com a empresa Viafort Mult Serviços Ltda (Dispensa de
Licitação nº 02/2.023 — Contrato Administrativo n.º 056/2.023) e com a empresa Crisp Transportes e
Turismo Ltda (Pregão Presencial nº 0342019 — Contrato Administrativo nº 013/2.020),
considerando a resasão contratual e à arbitrária penalização, bem como, observando que não ficou
caracterizado a situação emergencial moldada no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/1.9083.
Observa-se mais, que a rescisão do contrato administrativo nº
013/2.020 ocorreu em 31 de janeiro de 2.023, sendo que, o seu ajuste findaria em 05 de (dee es
2.023, demonstrando que, a Prefeitura Municipal rescindiu e penalzou à empresa até então contratada,
praticamente no encerramento do contrato, simplesmente, para obstar a sua permanência e/ou
participação em novas lioitações, buscando-se, assim, favorecimento e direcionamento velado a
determinada empresa concorrente, no caso, para a empresa: Sertran Transportes e Serviços Ltda.
A despeito de conhecer ou não eventuais falhas na execução do
ajuste então vigente (Pregão Presencial n.º 034/2.019 — Contrato Administrativo n.º 013/2.020), a
Prefeitura, em um primeiro momento, tomou medidas visando à prorrogação daquela avença, para,
logo em seguida, na iminência do término do ajuste, rescindHo e penalizar a então contratada.
Ora, a Prefeitura rescindiu aquele contrato a apenas 05 (cinco) dias do
seu término, bem assim promoveu a dispensa de licitação e consequente contratação emergencial já
passados 75 (setenta e cinco) dias de ser comunicada por seu setor jurídico da necessidade de licitar,
mesmo assim, insistiu-se na contratação da respectiva empresa (Sertran Transportes e Serviços Ltda.)
O Conselheiro do Tribunal de Contas foi categórico, por todos os
aspectos suscitados, configurada a falta de planejamento e de ação tempestiva, não há como afastar
a responsabilidade da Administração pela situação que ela própria apresenta com o objetivo
de justificar a dispensa licitatória e a contratação emergencial, de modo que restou cabalmente
demonstrado ter se caracterizado a “emergência fabricada!
Não menos gravosa é a impropredade envolvendo os preços
contratados, os quais se revelaram incompatíveis com os praticados no mercado, indicando
sobrepreço.
Das empresas enviaram cotações visando a estimar a despesa com
a contratação emergencial. considerando-se o menor valor, O proposto por Viaforte Muk Serviços, de
R$ 3.895.715,90 (três mihões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e quinze reais e noventa
centavos) — (Valor Mensal: R$ 649.285,98), para 06 (seis) mesas, qual é a justificativa para a sua
rescisão unilateral e contratação mais onerosa de uma outra empresa, com o valor de R$ 4.761.990,00
(quatro mihões, setecentos e sessenta e um mi e novecentos e noventa reais) — (Valor
793.665,00). Trata-se de uma diferença de R$ 866.274,10 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos
e setenta e quatro reais e dez centavos), que onerou os cofres municipais.
É muito pior, se levar em consideração, que era possível prorrogar o
contrato anterior (Pregão Presencial n.º 034/2.019 — Contrato Administrativo n.º 013/2.020), ou mesmo,
considerando-se o valor praticado no último certame (Contrato Administrativo n.º 144/2.023) para 12
(doze) meses, oom o valor mensal de R$ 371.092,13 (trezentos e setenta e um mil, noventa e cinco
reais e treze centavos).
Nos apontamentos do Tribunal de Contas está que os contratos
emergenciais foram firmados no começo de fevereiro de 2.023, sendo que pouco antes, em 18 de
janeiro de 2.023, a Prefeitura tinha em mãos pesquisa de preços produzida para a realização do Pregão
nº 07/23. oom o mesmo objeto em comento e com valor de R$ 4.453.479,60 (quatro mihões,
quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) para 12
(doze) meses, equivalente, portanto, a R$ 2.226.739,80 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mi,
setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) para 06 (seis) meses.
Ou seja, como bem salientado pelo Ministério Público de Contas,
apesar do menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergencais, tal argumento se
revela frágil ante um sobrepreço de 74,95%, no Contrato nº 56/23, e de 113,85%, no Contrato n.º
57/2.023, em relação ao valor do orçamento estimativo do Pregão n.º 07/2023, basta verificar as
manifestações contidas no jugamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Ademais, como também ressaltado pelo Ministério Público de Contas,
o sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa vencedora do Pregão nº
07/2.023 (MJM Transportes e Serviços Ltda.) “PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO”
da empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato nº 57/2023 (Sertran
Transportes E Serviços Ltda), havendo entre os contratos uma diferença de mais de 113%.
Poroutrolado, a Prefeitura de Igarapava-SP não conseguiu lograr êxito
h
em sua defesa, pois as justificativas ofertadas não apresentaram detalhamento dos custos visando /
a a
PP AL Dea,
esdareoer a diferença de mais de R$ 422.569,87 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos esessenta ,
enove reais e oitenta e sete centavos) por mês entre o Contrato Administrativo n.º 57/2.023 e o Contrato é
Administrativo subsequente n.º 144/2.023, assinado em 23 de junho de 2.023.
Desse modo. tendo em vistas as gritantes imegularidades
procedimentais, o ilustríssimo Senhor Conselheiro do Tribunal de Contas, Dr. Sidney E. Beraldo, no dia
02 de julho de 2.024, proferiu a seguinte deasãoNoto, in litteris:
(...)
26 Diante do exposto, voto pela procedência da
representação, pela irregularidade da Dispensa de Licitação nº
02/23 e do Contrato nº 57/23, e pela consequente ilegalidade
dos atos determinativos das despesas decorrentes.
Voto, ainda, pela aplicação da pena de multa ao
Prefeito Municipal, José Ricardo Rodrigues Mattar, nos termos
do artigo 104, Il, do referido diploma legal, por infração aos
dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do
valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no
equivalente pecuniário a 200 UFESP's (duzentas Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo).
()
Sendo assim, deve ser objeto de análise desta Câmara Municipal, o
motivo pela qual o chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, não decidiu por
renovar a contratação com a empresa anterior (Pregão Presencial nº 034/2019 — Contrato
Administrativo n.º 013/2.020), ao invés de adotar procedimento emergencial fabricado e direcionado, via y
Dispensa de Liciação n.º 02/2.023, que, inexoravelmente, acarretou onerosidade excessiva na y
execução dos mesmos serviços lcitados, pois, não foi à estratégia mais vantajosa e econômica ao /
erário municipal, tendo em vista que os gastos públicos aumentaram consideravelmente (mais que //
duplicaram).
4 Vu
Os fatos aqui imputados, em tese, podem caracterizar afronta ao
artigo 1º, incisos V, Xl c.c. artigo 4º, incisos II, IV e X, do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de
1.967 (dispões sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências).
Está previsto no Regimento Intemo da Câmara Municipal de
lgarapava/SP. em seu artigo 66, inciso |, que infrações político-administrativas do Prefeito, no
desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente, dever-se-á apurar
mediante a instauração de Comissão de Investigação e Processantes, in liferis.
“Art 66. Comissão de Investigação e Processante será constituída com as seguintes
finalidades:
[- apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de
suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;”
Desse modo, tendo o Poder Legislativo a atribuição de fiscalização dos
atos do Poder Executivo Municipal. conforme a indicação das provas apresentadas, imprescindível a
abertura de Comissão de Investigação e Processante para explicações e avaliações dos atos
praticados, os quais podem vir a ser configurados como favorecimento e/ou forma de beneficiamento.
Em sintese e devidamente informados da solicitação
apresentada, ressalta-se que sobre a matéria das Comissões Parlamentares e Regimento
Iníemo da Câmara Municipal de Igarapava/SP, trata a norma local a possibilidade de
instauração de procedimento de apuração e investigação, devendo-se ser constituída para fim
determinado e por proposta subscrita por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros desta
Câmara, a qual deverá indicar o fato determinado, número de membros, o prazo de
funcionamento e as provas pré-constituídas e as que deverão ser produzidas.
Provas
Fazem parte desse documento as seguintes provas:
e Documentos Pessoais do Representante:
e Documentos de comprovação de quitação com a justiça eleitoral(Títio Eleitoral);
e Relatório do Ilustre Representante do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo—
1º Procuradoria de Contas, assinado em 13 de maio de 2.024, pelo Doutor Promotor Rafael
Neubem Demarchi Costa,
e Julgamento e Voto do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCE-SP,
proferido em 02 de julho de 2.024, pelo Senhor Doutor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Pedidos
Requerse a criação de Comissão de Investigação e
Processante, com a finalidade de investigar os atos praticados pelo Poder Executivo,
autoridade responsável, lustre Prefeito Municipal, Doutor José Ricardo Rodrigues Mattar, a
respeito de irregularidades objetivando a contratação emergencial da empresa Sertran
Transportes e Serviços Ltda. e da empresa que pertence ao mesmo grupo econômico (MJM
Transportes e Serviços Ltda), para prestação de serviços de transporte escolar, com
motoristas e monitores, para alunos residentes em bairros periféricos localizados no Município
delgarapava/SP, matriculados na rede municipal de ensino, relacionados ao Pregão Presencial
nº 034/2.019; ao Processo Administrativo n.º 2.960/2.022, a Dispensa de Licitação n.º 02/2023
e ao Pregão Eletrônico n.º 007/2.023.
Impõe-se, por conseguinte, uma completa investigação,
justificando-se plenamente a criação da Comissão Parlamentar, para os devidos fins legais. /
/
Por fim, considerando a exposição dos fatos e indicação das /
/
/
/
/ !
(!
//
provas acima reque-se que, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/1.967, faça-se admissão desta Dá
14
/
/
representação e se promova abertura de Comissão de Investigação e Processante, nos
do artigo 62, inciso IV e 66, inciso |, do Regimento Intemo (norma de 15 de dezembro de 1.989,
que dispõe sobre o regulamento intemo da Câmara Municipal de Igarapava-SP), que no final
se aplique as sanções cabíveis em face do prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar, cassando
o seu mandato.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Igarapava/SP, 08 de agosto de 2.024.
ADILSON MORAIS FREITAS
Título de eleitornº 178600790124- Zona 50 — Seção 26
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TC ESP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gosebQntce.sp.gov.br
40 Estado de São Pao
02-07-24 SEB
87 TC-008717.989.23-0
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — MPC.
Representado: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Igarapava na Dispensa de Licitação nº 02/2023, objetivando a prestação de
serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores, para alunos
residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal
de Ensino.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradores de Contas: João Paulo Giordano Fontes e Rafael Neubern
Demarchi Costa.
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Viaforte Mult Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores
para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na
Rede Municipal de Ensino.
Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação: José
Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do
Contrato) e Paulo Sérgio da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 01/02/23. Valor — R$3.895.715,90.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
89 TC-018757.989.23-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Sertran Transportes e Serviços Lida.
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores
para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na
Rede Municipal de Ensino.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do
Contrato) e Paulo Sergio da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisada no TC-018751.989.23-7).
Contrato de 07/02/23. Valor — R$4.761.990,00.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO
EMERGENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBice.sp.gov.br
go Estado da São Paso
ARQUIVAMENTO. NOVO CONTRATO EMERGENCIAL.
EMERGÊNCIA FABRICADA. FALTA DE PLANEJAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA — ECONOMICIDADE.
SOBREPREÇO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
IRREGULAR. MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame contratos emergenciais celebrados pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA, visando à prestação de serviços de transporte
escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros
periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino".
Os contratos são os seguintes:
- Contrato nº 56/23, de 01-02-23 (evento 25.6 do TC-018751.989.23),
celebrado com a empresa VIAFORT MULT SERVIÇOS LTDA., no valor de R$
3.895.715,90 e prazo de 180 dias.
O ajuste foi rescindido unilateralmente em razão da não
apresentação da documentação dos veículos e do não início dos serviços de
forma imediata em 03-02-23 (cf. Termo de Notificação de Rescisão Unilateral de Contrato,
de 07-02-23, eventos 25.12 e 25.14 do TC-018751.989.23).
- Contrato nº 57/23, de 07-02-23 (evento 25.6 do TC-018757.989.23),
celebrado com a empresa SERTRAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., no
valor de R$ 4.761.990,00 e prazo de 180 dias.
Os ajustes foram precedidos da Dispensa de Licitação nº 02/23,
com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93.
Em exame, ainda, Representação formulada pelo Ministério
Público de Contas, apontando possíveis irregularidades nas contratações, quais
sejam (TC-008717.989.23):
a) infringência às premissas definidas pela Lei de Acesso à
Informação;
b) configuração de emergência fabricada;
42 Linhas/Bairros/Periodos definidos na Descrição Detalhada anexa ao instrumento contratual.
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SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de e Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gosebBice.sp.gov.br
c) possível medida antieconômica e indícios de sobrepreço na
contratação.
1.3 As partes deram-se por cientes da remessa dos contratos a este
Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual
até julgamento final e sua publicação (eventos 25.11 do TC-018751.989.23 e do TC-
018757.989.23).
1.4 A Fiscalização opinou pela irregularidade dos contratos
emergenciais, haja vista os preços pactuados em valores acima dos praticados
no mercado, consoante comparação com o orçamento estimativo do Pregão
07/23 e o decorrente Contrato nº 144/23 (eventos 25.55 do TC-018751.989.23 e 25.58
do TC-018757.989.23).
Em relação ao Contrato nº 57/23, também apontou
descumprimento ao artigo 60 da Lei 4.320/64, pela falta de prévio empenho.
No que tange à Representação, opinou pela procedência parcial,
considerando que comprometem os ajustes os valores pactuados incompatíveis
com os de mercado, mas afastou as demais questões suscitadas (evento 38 do
TC-008717.989.23).
1.5 As partes foram notificadas (eventos 44 do TC-008717.989.23, 30 do TC-
018751.989.23 e 30 do TC-018757.989.23) e a Prefeitura de Igarapava encaminhou
esclarecimentos e documentos (evento 81 do TC-008717.989.23).
Discordou do entendimento da Fiscalização acerca da falta de
empenhamento prévio, defendendo que os empenhos são realizados de forma
parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do serviço,
respeitando-se o $ 3º do art. 60 da Lei federal nº 4.320/64, o qual define como
uma “permissão”, e não como uma “obrigatoriedade”, a realização do empenho
global quando se tratar de uma despesa contratual sujeita a parcelamento.
Sustentou haver razões para a rescisão do contrato celebrado com
a empresa Viaforte Mult Serviços Ltda. e a sua consequente penalização,
salientando O momento que requeria celeridade para concretizar o ajuste e iniciar
a execução dos serviços.
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E TC E S P GABINETE DO CONSELHEIRO
| SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebíDice.sp.gov.br
ao Estado ã Eta
Obtemperou que os orçamentos elaborados levaram em conta as
peculiaridades de cada avença, que são distintas, ressaltando: o período em que
se deu cada contratação; o prazo curto dos serviços decorrentes de contratos
emergenciais em relação ao resultante da licitação; a perspectiva do prestador,
que considera todo o período de prestação de serviços, podendo amortizar a
longo prazo suas despesas diretas/indiretas e reduzir o valor mensal de sua
atividade; o fato de a empresa iniciar a prestação de serviços imediatamente, o
que também é considerado pelo prestador ao elaborar seu orçamento.
1.6 O Ministério Público de Contas pugnou pela procedência da
representação e irregularidade das avenças (eventos 94 do TC-008717.989.23, 104 do
TC-018751.989.23 e 87 do TC-018757.989.23).
É o relatório.
- 2. VOTO
21 Saliento, de início, que dois ajustes emergenciais foram firmados,
em decorrência da Dispensa de Licitação nº 02/23.
2.2 O primeiro deles, objeto do TC-018751.989.23, foi celebrado em
01-02-23, com a empresa Viaforte Mult Serviços. Entretanto, não tendo a
contratada apresentado os documentos dos veículos, nem iniciado de imediato
a prestação dos serviços, foi o ajuste rescindido unilateralmente em 07-02-283.
Dessarte, não tendo se iniciado a execução do ajuste, entendo,
diante da ausência de repercussão financeira, devam ser os respectivos autos
arquivados.
2.3 Em decorrência da rescisão desse ajuste, outro contrato
emergencial foi celebrado, desta feita com a empresa Sertran Transportes e
Serviços Ltda., em 07-02-23.
E, em que pese a manifestação da Fiscalização, considero que não
restou caracterizada a situação emergencial exigida no art. 24, IV, da Lei nº
8666/93.
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TC E. S E GABINETE DO CONSELHEIRO
p SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQdtce.sp.gov.br
30 Emeco de São Paso
Conquanto tenham sido registradas irregularidades na execução
do pacto imediatamente anterior aos aqui apreciados (Contrato nº 13/20, celebrado
após regular licitação, com a empresa Crisptur Transporte e Turismo Ltda.), efetivamente
ensejadoras da rescisão daquele contrato — o que ocorreu em 31-01-232 —, estou
convencido de que a Administração tinha tempo e motivos suficientes para a
realização do certame licitatório visando à nova contratação.
Como bem exposto pelo Parquet de Contas, além do tempo
necessário, a Prefeitura tinha ciência das referidas irregularidades desde 16-11-
22, consoante parecer jurídico que propunha nova licitação?, bem assim de que
o ajuste findaria em 05-02-23, tornando inequívoca a premência de realização
do procedimento licitatório.
Não obstante, a Prefeitura rescindiu aquele contrato a apenas 5
dias do seu término, bem assim promoveu a dispensa de licitação e consequente
contratação emergencial já passados 75 dias de ser comunicada por seu setor
jurídico da necessidade de licitar.
Além disso, a despeito de conhecer as falhas na execução do
ajuste então vigente, a Prefeitura, em um primeiro momento, tomou medidas
visando à prorrogação daquela avença, conforme documentos encartados nos
autos da representação”, para, logo em seguida, na iminência do término do
ajuste, rescindi-lo e penalizar a então contratada.
? De acordo com o relatório da Fiscalização: “Inicialmente, cumpre registrar que os serviços constantes do objeto
contratual em análise estavam sendo prestados anteriormente pela empresa CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA,
contratada através do Pregão Presencial 034/2019 - Contrato 013/2020, o qual restou rescindido unilateralmente pela
Prefeitura. em 31/01/2023, em razão de irregularidades constatadas pelo Gestor Contratual (Doc. 20, deste evento). Em
razão da referida rescisão, houve aplicação de penalidades à Contratada consistentes em multa no importe de 10%
sobre o valor contratual e suspensão temporária de contratar com o Municipio de Igarapava por 2 anos, nos moldes do
art. 87. inciso Ill da Lei 8.666/93. Ao se analisar os documentos que instruiram a rescisão do Contrato 013/2020, observa-
se que o Gestor Contratual iniciou as notificações à empresa CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 25/03/2022
(Doc. 20, f. 3, deste evento), cerca de 10 meses anteriores à rescisão contratual (31/01/2023) e à Dispensa Emergencial
ora em análise. Após a 12 notificação, foram realizadas mais 3 notificações (Doc. 20, fls. 7. 10 e 14 deste evento) à
empresa Contratada com apontamentos de irregularidades, oportunizando-se justificativas e correções na execução
contratual, as quais não foram integralmente regularizadas pela Contratante - situação ensejadora da rescisão
contratual.”
3 Conforme apontou O representante e demonstra a documentação encartada no TC-008717.989.23, o parecer
jurídico, datado de 16-11-22 (83 dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023), constante do
Processo Administrativo 2.960/2022, já apontava a necessidade de novo procedimento licitatório. O parecer destacava,
ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante
faitoso, a fim de agilizar e evitar maiores danos para os administrados e a Administração Pública Municipal. Em 23-11-
22, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela Diretora do Departamento de Educação, Cultura e
Esporte da necessidade da abertura de certame licitatório.
* Relatam que, em 10-11-22, a Empresa Crisptur recebeu, via e-mail, o Ofício nº 654/20213 da Secretaria Municipal
de Educação indicando intenção de prorrogação de vigência do Contrato nº 13/2020 por prazo de 12 (doze) mesesiou
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Tribunal de Contas 11) 3292-3531 (11) 3292-3368 -
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Dea TC E Ss p GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Destarte, por todos os aspectos suscitados, configurada a falta de
planejamento e de ação tempestiva, não há como afastar a responsabilidade da
Administração pela situação que ela própria apresenta com o objetivo de
justificar a dispensa licitatória e a contratação emergencial, de modo que entendo
ST A
e
ter se caracterizado a emergência fabricada.
2.4
contratados, os quais se revelaram incompatíveis com os praticados no
Não menos gravosa
mercado, indicando sobrepreço.
pactuados nas duas dispensas de licitação com o do contrato firmado em
Em minudente análise, a Fiscalização comparou os preços
é a impropriedade envolvendo os preços
seguida, decorrente de regular licitação”, conforme quadro abaixo:
Contratada
Contrato Emergencial nº
56/23
Viafort Mult Serviços Ltda.
Contrato Emergencial nº
57/23
Sertran Transportes e
Serviços Ltda.
Contrato nº 144/23
MJM Transportes e Serviços
Ltda.
Prazo
180 dias
180 dias
1 ano
Vigência
01/02/23 a 06/02/23
07/02/23 a 22/06/23
23/06/23 a 22/06/24
Valor Total
R$ 3.895.715,90
R$ 4.761.990,00
R$ 4.453.141,60
Valor
Mensal
R$ 649.285,98
R$ 793.665,00
R$ 371.095,13
Encerrado - Rescindido
Unilateralmente pela
Origem - Não houve início
dos serviços
Encerrado - Finalizado em
decorrência do
procedimento licitatório do
Contrato n.144/23
Destacou que 4 empresas enviaram cotações visando a estimar a
despesa com a contratação emergencial, sendo considerado o menor valor, o
proposto por Viaforte Mult Serviços, de R$ 3.895.715,90 para 6 meses (evento
38.5 do TC-008717.989.23).
até a conclusão de novo processo licitatório, diante da proximidade de encerramento da avença, aos 05-02-23 (doc. 01,
fis. 04/05).
Em resposta, a contratada manifestou interesse na continuidade do pactuado, com pleito de reajuste contratual por
aplicação de índice inflacionário, exclusão das linhas 08, 16, 17, 21 e 23, diante da não solicitação de rota pela
Municipalidade ao longo do contrato, bem como autorização para uso de veículos com ano de fabricação até 2011.
Juntou, ainda, documentação solicitada, em 22-11-22 (doc. 01, fls. 07 e 09/10).
Apesar da manifestação de interesse em prorrogar o Contrato até então vigente, em 31/01/2023, a Prefeitura publicou
rescisão unilateral e termo de ratificação da Dispensa de Licitação nº 002/2023, para formalização do Contrato
Emergencial nº 56/2023, firmado com a Empresa Viaforte Multisserviços Ltda., com vigência de 180 dias, cujo valor
global era de R$ 3.895.715,90 (doc. 02).
2 O contrato imediatamente anterior não foi incluído no comparativo, tendo em vista a divergência de rotas e
quilometragens: no Contrato nº 13/2020, rescindido, havia 50 rotas, enquanto os Contratos nº 56/2023, 57/2023 e 144/23
previam 42 rotas.
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Tribunal de Contas (11) 3292-3534 (11) 3292-3368 - gesebQBce.sp.gov.br
35 Estado de São Pao
ar TC E s Pp GABINETE DO CONSELHEIRO
EA SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Sublinhou, em seguida, que os contratos emergenciais foram
firmados no começo de fevereiro de 2023, sendo que pouco antes, em 18-01-
23, a Prefeitura tinha em mãos pesquisa de preços produzida para a realização
do Pregão nº 07/23 (evento 38.26 do TC-008717.989.23), com o mesmo objeto em
comento e com valor de R$ 4.453.479,60 para 12 meses, equivalente, portanto,
a R$ 2.226.739,80 para 6 meses.
Ou seja, como bem salientado pelo Ministério Público de Contas,
apesar do menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais,
tal argumento se revela frágil ante um sobrepreço de 74,95%, no Contrato nº
56/23, e de 113,85%, no Contrato nº 57/23, em relação ao valor do orçamento
estimativo do Pregão nº 07/23, consoante quadro a seguir.
Orçamento Orçamento
Estimativo- | Emergencial — Contrato Contrato
Pregão Dispensa Emergencial nº | Emergencial nº | Contrato nº
007/2023 02/2023 56/2023 57/2023 144/2023
Data da
formalização
18/01/2023 26/01/2023 01/02/2023 07/02/2023 23/06/2023
Prazo 12 meses 180 dias 180 dias 180 dias 12 meses
R$ R$ R$ R$ R$
Valor Total 4.453.479,60 3.895.715,90 3.895.715,90 4.761.990,00 4.453.141,60
R$ R$ R$ R$ R$
Valor Mensal 371.123,30 649.285,98 649.285,98 793.665,00 371.095,13
Estimativo x
Demais
- 4,959 74,959
fo
Contas, o sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a
empresa vencedora do Pregão nº 07/23 (MJM Transportes e Serviços Ltda.) pertence
ao mesmo grupo econômico? da empresa que prestou os serviços emergenciais
no Contrato nº 57/23 (Sertran Transportes E Serviços Ltda.), havendo entre os
contratos uma diferença de mais de 113%.
Por derradeiro, as justificativas ofertadas não apresentaram
detalhamento dos custos visando esclarecer a diferença de mais de R$
422.569,87 por mês entre o Contrato nº 57/23 e o Contrato subsequente nº
144/2023, assinado em 23-06-23.
* Conforme Fichas JUCESP (TC-008717.989.23-0, eventos 38.59 e 38.60).
Ademais, como também ressaltado pelo Ministério Público de
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» Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(aice.sp.gov.br
to Estado de São Paso
2.5 No contexto em que se insere, também macula a matéria
examinada a infringência ao artigo 8º, inciso IV da Lei nº 12.527/2011, diante da
indisponibilidade de informações concementes à dispensa de licitação e aos
contratos em apreço.
Nesse diapasão, ainda que a Fiscalização tenha verificado tais
informações quando realizou a consulta, em 15-08-23, o Parquet de Contas
demonstrou que estas não constavam do respectivo portal em 27-03-23,
evidenciando que o cumprimento da Lei de Acesso à Informação se deu de forma
tardia, talvez motivada pela denúncia trazida na representação ora processada.
2.6 Diante do exposto, voto pela procedência da representação, pela
irregularidade da Dispensa de Licitação nº 02/23 e do Contrato nº 57/23, e pela
consequente ilegalidade dos atos determinativos das despesas decorrentes.
Voto, ainda, pela aplicação da pena de multa ao Prefeito
Municipal, José Ricardo Rodrigues Mattar, nos termos do artigo 104, Il, do
referido diploma legal, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta
decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no
equivalente pecuniário a 200 UFESP's (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo).
Determino o arquivamento do TC-018751.989.23, que abriga o
Contrato nº 56/23, diante da ausência de repercussão financeira, uma vez que
este ajuste não chegou a ser executado.
Finalmente, determino a adoção das providências previstas no
artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a
Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas
adotadas.
Sala das Sessões, 02, julho de 2024.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-37' 7.989.230,
aro - 1º PROCURADORIA DE CONTAS -
Processo: TC-8717.989.23-0, TC-18751.989.23-7 e TC-18757.989.23-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava
Contratada: Viaforte Mult Servicos LTDA. (CNPJ 04.811.937/0001-06) e Scrtran Transportes e Servicos
LTDA (CNPJ 01.302.083/0001-36)
Objeto: Contratação. em caráter emergencial, de empresa especializada para prestação de serviços de
transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros periféricos
do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino. conforme especificações contidas
no Contrato, na solicitação Emergencial e no Termo de Referência.
Em exame: Representação
Dispensa de Licitação 002/2023
Contrato 56/2023
Contrato 57/2023
RELATÓRIO.
Trata o processo TC-8717.989.23-0 de Representação formulada em 12/04/2024
pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC), por sua 6º Procuradoria de
Contas, para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Igarapava na Dispensa de Licitação 002/2023.
Segundo a Procuradoria de Contas representante, em atendimento a pedido de
audiência realizado por cidadãs igarapavenses, o MPC tomou conhecimento de possíveis
irregularidades na formalização da dispensa licitatória, entres as quais, (1) possível ocorrência
de infringência à Lei de Acesso à Informação, (2) possivel utilização indevida da contratação
emergencial (emergência fabricada) e (3) possível medida antieconômica e sobrepreço na
contratação.
Determinado o recebimento da matéria como representação e sua distribuição
alcatória (TC-8717.989.23-0, evento 22.1), o Relator determinou o envio dos autos à Fiscalização
para “providenciar « formulização de autos próprios eletrônicos com os elementos pertinentes a
Dispensa de Licitução nº 2/23 promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava e dos atos dela
decorrentes.” (TC-8717.989.23-0, evento 22.1).
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 16º andar, Sãc Paulo S>, CEP 01017-906 (8) (11) 3292-4302
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
1º PROCURADORIA DE CONTAS -
Após zelosa instrução, aos 06/10/2023, a Fiscalização deste Tribunal de Contas
opinou pela procedência parcial da representação (TC-8717.989.23-0, evento 38.63).
Em atendimento ao pedido formulado pela 6! Procuradoria de Contas, foram
autuados processos específicos para análise dos Contratos 56/2023 e 57/2023, decorrentes da
Dispensa de Licitação 002/2023 (TC-18751.989.23-7 e o TC-18757.989.23-1, respectivamente).
No curso da instrução dos autos, a Fiscalização opinou pela irregularidade de ambos
os contratos (TC-18751.989.23-7, evento 25.55, c TC-18757.989.23-1, evento 25.58).
Oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a Prefeitura de Igarapava apresentou
justificativas e documentos (TC-8717.989.23-0. evento 81.1).
Vêm os autos com vista ao Ministério Público de Contas, agora representado pela
1º Procuradoria de Contas, para sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.
MÉRITO.
O representante argumentou que houve violação ao art. 8º, inc. IV, da Lei de
Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), eis que não foram disponibilizadas informações
concementes à Dispensa de Licitação 002/2023 e aos contratos dela decorrentes (Contratos
56/2023 c 57/2023) (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 03/04).
A Fiscalização, após consulta ao Portal da Transparência do Município — realizada
em 15/08/2023 -, constatou que os dados do procedimento de compra e dos contratos
decorrentes encontravam-se disponíveis no sítio eletrônico (TC-8717.989.23-0, evento 38.63,
fis. 02/04).
No exercício do contraditório. a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou
sobre o assunto.
Para o MPC, assiste razão ao representante.
De acordo com o que consta dos autos, os dados da referida dispensa e consequente
contratos foram inseridos no Portal da Transparência após a consulta realizada pelo MPC.
São Poutto sob
controle
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ore DO ESTADO DE SÃO PAULO
E 1º PROCURADORIA DE CONTAS
TO-87:7.
Conforme print! da consulta realizada em 27/03/2023,
selecionar o exercício de 2023:
Deve-se lembrar que entre a consulta acima destacada (27/03/2023) e aquela realizada
pela Fiscalização (15/08/2023), passaram-se quase cinco meses.
Nesse sentido, para o pleno atendimento ao princípio da transparência, a
disponibilização de documentos e informações deve ser contemporânea aos atos praticados pela
administração pública.
Isso porque, a disponibilização em atraso de informações e documentos limita, em
especial, o controle social e a auditoria concomitante da administração pública.
O representante argumentou que a situação emergencial foi causada pela falta de
planejamento e de atuação tempestiva da Prefeitura, utilizando-se indevidamente o instituto
da contratação emergencial prevista no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993º (TC-8717.989.23-0,
evento 1.1, fls. 05/07).
TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 04 (destaques deste MPC)
2 Lei 8606/1993, Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços. equipamentos c outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa c para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos:
(11) 3292-4302
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 16º ander, São Paulo - SP. CEP 01017-906
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
«1º PROCURADORIA DE CONTAS -
A Fiscalização concluiu que existem evidências adequadas e suficientes sobre a
possibilidade de aplicação da contratação emergencial, nos moldes do art. 24, inc. IV, da Lei
8.666/1993, não tendo sido encontrados elementos que pudessem comprovar a hipótese de
emergência fabricada (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fls. 04/05).
No exercício do contraditório, a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou
sobre o assunto.
Para o MPC, assiste razão ao representante.
Conforme apontou o representante, o parecer jurídico”, datado de 16/11/2022 (83
dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023), constante do Processo
Administrativo 2.960/2022, já apontava a necessidade de novo procedimento licitatório.
O parecer destacava, ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório
concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante faltoso, a fim de agilizar e evitar
maiores danos para os administrados e a Administração Pública Municipal.
Em 23/11/2022, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esporte da necessidade da abertura de
certame licitatório.
Ocorre que a Prefeitura somente abriu novo procedimento licitatório (Pregão
Eletrônico 0907.2023) em 09/02/2023 (TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fis. 01).
Portanto, entre a data do Ofício 0767/2022, que solicitou a abertura do certame, e a
data do Aviso de Licitação, passaram-se 75 dias, lapso temporal bastante longo, sobretudo
considerando que a Prefeitura já tinha ciência de que a contratada estava descumprindo
cláusulas contratuais ao menos desde 25/03/2022, conforme as quatro notificações”
(TC-8717.989.23-0, evento 1.6. fls. 01) enviadas pela Prefeitura à contratada.
STC-8717.989.23-0, evento 1.2, fis. 39
* Ofício 138/2022, de 25/03/2022
Ofício 406/2022. de 02/08/2022
Notificação 03. de 13/09/2022
Notificação 04. de 25/09/2022
(e) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º ander, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (3) (11) 3292-4302
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 1º PROCURADORIA DE CONTAS -
Ademais, conforme verifica-se nos e-mails anexados aos autos, a Prefeitura
solicitou orçamento de empresas entre os dias 28/11/2022º e 10/01/2023:
REQUISIÇÃO 4429/22
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SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR -
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a atenção, aguarda resposta,
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Considerando o cenário que se apresentava, seria prudente que Prefeitura tivesse
enviado todos os e-mails com pedidos de orçamento em, no máximo, alguns dias.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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1º PROCURADORIA DE CONTAS -
Caso a Prefeitura fosse mais célere, teria adiantado a abertura do certame e,
consequentemente, reduzido o prazo da vigência do contrato emergencial, que, conforme será
detalhado adiante, foi firmado com sobrepreço.
O representante apontou que houve possível medida antieconômica e indícios de
sobrepreço na contratação (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 01).
A Fiscalização verificou que os Contratos Emergenciais 56/2023 e 57/2023 foram
firmados em valores incompatíveis aos praticados no mercado, quando comparados ao
orçamento estimativo realizado pela Prefeitura à época e utilizado no Pregão 007/2023 de
mesmo objeto da contratação emergencial e ao Contrato 144/2023 dele decorrente
(TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fls. 06/08).
No exercício do contraditório, a Prefeitura sustentou que o cancelamento do
contrato com a empresa VIAFORTE, após sete dias da assinatura, se deu por descumprimento
contratual, devidamente registrado.
Alegou que a comparação de preços realizada pela Fiscalização não é adequada, eis
que “as dispensas emergenciais realizadas tiveram um curto período de prestação de serviços
(somente até a conclusão da licitação), e a contratação decorrente do pregão (usada como
parâmetro), o prestador levou em consideração todo o período de prestação de serviços
podendo, assim, amortizar a longo prazo suas despesas diretas/indiretas, o que acaba por
reduzir o valor mensal de sua atividade. Some-se ainda, como já destacado, toda situação se
deu no início do ano letivo, e que a empresa teria que iniciar sua prestação de serviços
imediatamente, o que também é levado em consideração pelo prestador ao elaborar seu
orçamento. " (TC-8717.989.23-0, evento 81.1).
Para o MPC, assiste razão ao representante.
Em que pese o menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais,
que de fato encarecem o valor praticado, não há como tolerar um sobrepreço de 74,95% (no
Contrato 56 2023) é 113,85% (no Contrato 57/2023) em relação ao valor do orçamento estimativo do
Pregão 007/2023.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
1º PROCURADORIA DE CONTAS -
O sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa vencedora
do Pregão 007/2023 (MIM Transportes e Serviços LTDA.) pertence ao mesmo grupo econômico” da
empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato 57/2023 (Sertran Transportes E Serviços
LTDA.) havendo entre os contratos um diferença de mais de 113%.
Ademais, as justificativas ofertadas não apresentaram detalhamento dos custos de
modo a esclarecer a elevada diferença de preço observada.
Por ocasião da auditoria nos Contratos 56/2023 e 57/2023, a Fiscalização apontou
que houve descumprimento ao art. 60, da Lei 4.320/1964º, pela falta de prévio empenho
(TC-18751.989.23-7, evento 25.55 e TC-18757.989.23-1, evento 25.58).
No exercício do contraditório, a Prefeitura de Igarapava sustentou que os empenhos
são realizados de forma parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do
serviço, respeitando-se o que estabelece o art. 60, da Lei 4.320/1964.
Aduziu que o art. 60, $3º, da Lei 4.320/1964 coloca como permissão, e não como
uma obrigatoriedade, a realização do empenho global quando se tratar de uma despesa
contratual sujeita a parcelamento (TC-8717.989.23-0, evento 81.1).
Para o MPC, as justificativas podem ser aceitas.
Por oportuno, eis o resumo dos processos relacionados e suas situações atuais:
Processo TC Tipo [ Posição Fiscalização Parecer MPC | Situação atual
8717.989.23-0 Representação Ps o ei aefii
18751.989.23-7 Contrato 56/2023 DS nad it pena Nitro
18751.989.23-7 | Contrato 57/2023 o sm) a ia
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* Conforme Fichas JUCESP (TC-8717.989.23-0, eventos 38.59 c 38.60
S Lei 4.320:1964. art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
$3º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
(9) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Pauio - SP. CEP 01017-906 () (11) 3292-4302
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 1º PROCURADORIA DE CONTAS -
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem
jurídica, opina pela procedência da representação e pela irregularidade da Dispensa de
Licitação 002/2023 e dos Contratos 56/2023 e 57/2023, com aplicação de multa aos
responsáveis, nos termos do art. 104, inc. II, da Lei Complementar Estadual 709/1993º, e com
o acionamento do art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual 709/1993!º.
Considerando as disposições da Deliberação SEI 009059/2022-87"!, registre-se não
sc tratar de multa-ressarcitória!?. Deste modo, os valores decorrentes da multa a ser aplicada
irão compor o Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de
Contas, conforme Lei Estadual 11.077/2002!. Por consequência, destinando-se a fundo
estadual, os recursos eventualmente cobrados pela via judicial deverão ser executados pela
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.
É o parecer.
São Paulo, 13 de maio de 2024.
RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA
Procurador do Ministério Público de Contas
“MPC-60
9 LCE 709/1993 - Artigo 104 = O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substitui-la, aos responsáveis por:
J1- ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar:
19 LCE 709/1993. art. 2º. Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma
estabelecida nesta lei. compete: (...)
XV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou
na gestão públicas, enviando-lhes cópia dos respecrivos documentos,
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade
comábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
! Publicada no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022. p.10.
2 Fosse multa-ressarcitória — o que não é o caso dos autos. frise-se — o débito haveria de ser cobrado c recolhido pelo próprio
ente que sotrera o prejuízo ao seu erário, contorme definido pelo Supremo Tribunal Federal na tese 642 de repercussão geral
(“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas
estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”). Como se vê, não é o caso dos autos.
E Lei Estadual 11.077/2002, art. 3º. Constituem receitas do Fundo:
1 - arrecadação de multas, indenizações e restituições.
(9) Avenida Rangel Pestana, 215, 10º ander, São Pauio -S2. CEP 07017-906 (18) (11) 3292-4302
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): ADILSON MORAIS FREITAS
Inscrição: 1786 0079 0124 Zona: 050 Seção: 0026
Município: 65030 - IGARAPAVA UF: SP
Data de nascimento: 05/08/1971 Domicílio desde: 17/07/1989
Filiação: - ODETE LEAL MORAIS
- GINO MORAIS FREITAS
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): REPRESENTANTE COMERCIAL
Certidão emitida às 15:57 em 09/08/2024
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
ativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
nitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
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DO. IDENTIDADE é ÓRS, Emiasos ue —
15427675 ssp/SP
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105.127.528-35]05/08/1971
SALAÇÃO
GINO MORAIS FREITAS
ODITE LEAL MORAIS
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3 14540-000 IGARAPAVA/SP Conta Contrato Nº 310042887728 X um
Leitura Próximo Més 26/08/2024
e Roteiro de Leitura Nº. Medidor PN
“TGABUO25-00000313 TRTêrIoSA) rio Igados” “E
fr de 01/07/2024 sua conta será taturada cum bandeira amarela, am valo de R$ RG 4 code 200 KM 2h, contarem Setor mircada pelo ASI.
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Ata Eletrônica da 2178º Sessão Ordinária da 4º Sessão Legislativa da 26º
Legislatura
Lista de Presença na Sessão: ANA LUIZA RILKO MATTAR / PSD ; CARLA ADRIANA
MENDONÇA / UNIÃO ; CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA / PP ; CLAUDIO REIS
VILAS BOAS / PTB ; EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA / PP; FRANCIRNILDO DA
SILVA SANTANA / SD ; GEROLINO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO / AVANTE ;
GILMAR FERNANDES / REP; LEANDRO PEREIRA GASQUI / AVANTE ; RINALDO GROU
GOBBI/ SD; WAGNER JOSE DOS SANTOS / PSD
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 12/08/2024 + 19:05 ;
Encerramento: 12/08/2024 - 22:25
Mesa Diretora: Presidente: CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA / PP ; Vice-
Presidente: GILMAR FERNANDES / REP ; Primeiro-Secretário: RINALDO GROU GOBBI /
SD.; Segundo-Secretário: CARLA ADRIANA MENDONÇA / UNIÃO
Expedientes: Início e Chamada Nominal de Presença de Vereadores: ANTES DE
INICIAR A SESSÃO, O PRESIDENTE CONVIDOU AOS VEREADORES A FAZEREM A
ORAÇÃO DO PAI NOSSO E AVE MARIA, APÓS E DE ACORDO COM ARTIGO 31 DO
REGIMENTO INTERNO, O PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE
FIZESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA INICIARMOS OS TRABALHOS. O 1º
SECRETÁRIO ENTÃO RESPONDEU QUE, APÓS VERIFICAR NOMINALMENTE OS
VEREADORES, CONSTATOU QUE EXISTIA QUÓRUM LEGAL E PODERIAM DAR INÍCIO
AOS TRABALHOS. TAMBÉM ESTAVAM PRESENTES, O ADVOGADO DR. ORLANDO
FARINELLI NETTO E A DRA. JÉSSICA SILVA FREITAS, DIRETORA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA. Abertura da Sessão: EM NOME DE DEUS, DAREMOS INÍCIO À SESSÃO
ORDINÁRIA 2178º (DOIS MILÉSIMA CENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA OITAVA) DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP. Leitura de trecho da Bíblia Sagrada: O PRESIDENTE
SOLICITOU AO EDIL CLAUDIO REIS, QUE PROCEDESSE A LEITURA DE UMA
PASSAGEM DA BÍBLIA SAGRADA. Leitura da Ata da Sessão Anterior: ATO CONTÍNUO
O PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA
DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA 2177º (DOIS MILÉSIMA CENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA
SÉTIMA) DE 05/08/2024, DESTA CASA DE LEIS. A VEREADORA DRA. EDINAMAR ENTÃO
SOLICITOU A DISPENSA DA LEITURA DA ATA TENDO EM VISTA QUE TODOS OS
VEREADORES JÁ RECEBERAM ANTECIPADAMENTE. ENTÃO O PRESIDENTE COLOCOU
O PEDIDO DA VEREADORA DRA. EDINAMAR EM DISCUSSÃO. APÓS EM VOTAÇÃO.
APROVADO. Discussão e Votação da Ata: APÓS COLOCOU A ATA EM DISCUSSÃO, ATO
CONTÍNUO EM VOTAÇÃO. ATA APROVADA.
Matérias do Expediente: 1 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 509 de
2024, OF. DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 098/2024 DA VEREADORA ANA
LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
lida : 2 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 510 de 2024, OF. DO EXEC.
EM RESP AO REQUERIMENTO 099/2024 DA VEREADORA EDINAMAR. Autor: José
Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 3 - Ofício de
Resposta do Executivo Municipal nº 511 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP. AO
REQUERIMENTO (093/2024 DO VEREADOR RINALDO. Autor: José Ricardo Rodrigues
Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 4 - Ofício de Resposta do
Executivo Municipal nº 512 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO
096/2024 DA VEREADORA ANA LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 5 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal
nº 513 de 2024, OF DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 097/2024 DA
VEREADORA ANA LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura,
Praça João Gomes da Silva, 548 - Igarapava SP Tel.: (16) 3172-1023 http: gana nda. le,
E-mail: atendimento Glegrapava, spleg.br 14/08/2024
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Resultado: Matéria lida ; 6 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 514 de
2024, OF. DO EXEC. EM RESP.AO REQUERIMENTO 100/2024 DA VEREADORA
EDINAMAR. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida ; 7 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 515 de 2024, OF DO
EXEC. COM PEDIDO DE PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO 102/2024 DO
VEREADOR WAGNER. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Simbólica,
Sim: O, Não: 10, Abstenções: 0, Resultado: Rejeitada - Obs.: O PEDIDO DE PRAZO PARA
RESPOSTA AO REQUERIMENTO 102/2024 DO EXECUTIVO FOI REJEITADO. ; 8 - Ofício
de Resposta do Executivo Municipal nº 516 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP AO
REQUERIMENTO 101/2024 DA VEREADORA EDINAMAR. Autor: José Ricardo Rodrigues
Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 9 - Ofício de Resposta do
Executivo Municipal nº 517 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO
094/2024 DA VEREADORA CARLA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida ; 10 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº
525 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 108/2024 DA VEREADORA 1
ANA LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: -
Matéria lida ; 11 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 526 de 2024, OF.
DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 115/2024 DA VEREADORA ANA LUIZA. Autor:
José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 12 -
Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 527 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP.
AQ REQUERIMENTO 111/2024 DO VEREADOR RINALDO. Autor: José Ricardo Rodrigues
Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 13 - Ofício de Resposta do
Executivo Municipal nº 528 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP. AO REQUERIMENTO
105/2024 DA VEREADORA ANA LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 14 - Ofício de Resposta do Exêcutivo
Municipal nº 529 de 2024, OF DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 114/2024 DO
VEREADOR RINALDO. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida ; 15 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 530 de
2024, OF. DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 104/2024 DA VEREADORA ANA
LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
lida ; 16 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 531 de 2024, OF. DO EXEC.
EM RESP AO REQUERIMENTO 110/2024 DO VEREADOR FRANCIRNILDO. Autor: José
Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida : 17 - Ofício
de Resposta do Executivo Municipal nº 532 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP. AO
REQUERIMENTO 112/2024 DA VEREADORA ANA LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues
Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 18 - Ofício de Resposta do
Executivo Municipal nº 534 de 2024, OF. DO EXEC. EM RESP. AO REQUERIMENTO
095/2024 DA VEREADORA ANA LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 19 - Ofício de Resposta do Executivo
Municipal nº 535 de 2024, OF DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 106/2024 DA
VEREADORA ANA LUIZA. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida ; 20 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 536 de
2024, OF DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 109/2024 DO VEREADOR
FRANCIRNILDO. Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida ; 21 - Ofício de Resposta do Executivo Municipal nº 537 de
2024, OF DO EXEC. EM RESP AO REQUERIMENTO 107/2024 DO VEREADOR RINALDO.
Autor: José Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ;
22 - Projeto de Lei Ordinária nº 53 de 2024, DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ACICIONAL ESPECIAL JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024
DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: José Ricardo
Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ;, 60 - Ata das
Comissões nº 31 de 2024, ATA DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA
E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO DE 12/08/2024. Autor: CJRFOR - Comissão
Conjunta de Justiça e Redação - Finanças e Orçamento, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
Praça João Gomes da Silva, 548 - Igarapava SP Tel.: (16) 3172-1023 http:/Agarapava.sp.leg.b!
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lida ; 61 - Requerimento Verbal nº 46 de 2024, NESTE MOMENTO A EDIL
EDINAMAR REQUEREU QUE: DIANTE DA IMPORTÂNCIA DAS MATÉRIAS E COM BASE
NO ARTIGO 154, PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGIMENTO INTERNO, FOSSE
DISPENSADO O INTERSTÍCIO PARA QUE A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
DE AUTORIA DA MESA DO LEGISLATIVO FOSSE COLOCADA NA ORDEM DO DIA DESTA
SESSÃO EM 1º DISCUSSÃO E 1º VOTAÇÃO E PARA QUE O PROJETO DE LEI 048/2024
DO EXECUTIVO FOSSE COLOCADO NA ORDEM DO DIA DESTA SESSÃO EM
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. Autor: EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA, Tipo:
Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado - Obs.: APROVADO O
REQUERIMENTO VERBAL DA VEREADORA DRA. EDINAMAR O PRESIDENTE COLOCOU
A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DA MESA DO LEGISLATIVO NA ORDEM DO
DIA DESTA SESSÃO EM 1º DISCUSSÃO E 1º VOTAÇÃO E COLOCOU TAMBÉM O
PROJETO DE LEI 048/2024 DO EXECUTIVO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. ;
Oradores do Expediente: 1 - WAGNER JOSÉ DOS SANTOS / PSD - Observação:
PALAVRA LIVRE DE 02:22:36 ATÉ 2:23:30. ; 2 - GILMAR FERNANDES / REP -
Observação: PALAVRA LIVRE DE 2:32:56 ATÉ 2:41:02. :
Lista de Presença na Ordem do Dia: ANA LUIZA RILKO MATTAR / PSD ; CARLA
ADRIANA MENDONÇA / UNIÃO ; CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA / PP; CLAUDIO
REIS VILAS BOAS / PTB ; EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA / PP ;
FRANCIRNILDO DA SILVA SANTANA / SD : GEROLINO FERREIRA DE MENDONÇA
FILHO / AVANTE ;GILMAR FERNANDES / REP ; LEANDRO PEREIRA GASQUI / AVANTE
; RINALDO GROU GOBBI / SD; WAGNER JOSÉ DOS SANTOS / PSD
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 6 de 2024,
ALTERA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: CARLA
ADRIANA MENDONÇA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA, GILMAR FERNANDES,
RINALDO GROU GOBBL Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado - Obs.: PROPOSTA DE EMENDA APROVADA EM 1º VOTAÇÃO. ; 2 - Projeto de
Lei Ordinária nº 48 de 2024, DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: José Ricardo
Rodrigues Mattar - Prefeito, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado ; 3 - Documentos Diversos nº 367 de 2024, PEDIDO DE ABERTURA DE
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE. Autores: , Tipo: Nominal, Sim: 8, Não:
3, abstenções: 0, Resultado: Aprovado - Obs.: A DENUNCIA FOI RECEBIDA E ACEITA
COM 08 (OITO) VOTOS FAVORÁVEIS E 3 (TRÊS) VOTOS CONTRÁRIOS. ACEITA A
DENÚNCIA PASSARAM A ESCOLHA DOS MEMBROS QUE FARÃO PARTE DA COMISSÃO
E, CONFORME ESTABELECE O INCISO IL ART 5º, DO DECRETO LEI 201/67, O
PRESIDENTE INFORMOU QUE A COMISSÃO PROCESSANTE SERIA CONSTITUÍDA
MEDIANTE SORTEIO E, NÃO HAVENDO IMPEDIDOS, NA FORMA DO DECRETO LEI
201/67, PARA EFEITOS DE SORTEIO ELE SOLICITOU QUE ADICIONASSEM EM UMA
CAIXA O NOME DE TODOS OS PARLAMENTARES, SENDO QUE OS TRÊS PRIMEIROS
NOMES RETIRADOS DA RESPECTIVA CAIXA SERIAM OS MEMBROS SORTEADOS PARA
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. SOLICITOU O APOIO DA SRA. LUCIANA
SOUZA DIAS, SERVIDORA DESTA CÂMARA MUNICIPAL, PARA QUE ENTREGASSE AOS
SENHORES PARLAMENTARES CÉDULAS CONTENDO O RESPECTIVO NOME, PARA
QUE APOSTASSEM CADA QUAL SUA ASSINATURA. ATO CONTÍNUO, ESTANDO TODAS
AS CÉDULAS ASSINADAS, PEDIU QUE A SRA. LUCIANA RECOLHESSE, DOBRASSE AO
MEIO DUAS VEZES E OS COLOCASSE NA CAIXA. ENTÃO PEDIU AO 1º SECRETÁRIO
QUE RETIRASSE UM NOME DE CADA VEZ, SENDO QUE O PRIMEIRO NOME
RETIRADO FOI O DO VEREADOR CLAUDIO REIS VILAS BOAS, O SEGUNDO NOME FOI
DO VEREADOR GILMAR FERNANDES E O TERCEIRO DO VEREADOR RINALDO GROU
GOBBI. APÓS O PRESIDENTE ENTÃO SOLICITOU QUE ENTRE ELES FOSSEM
Praça João Gomes da Silva, 548 - Igarapava SP Tel.: (16) 3172-1023 http:/figarapava.sp.le:
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ESCOLHIDOS O MEMBRO, O RELATOR E O PRESIDENTE ENTÃO, O VEREADOR
CLAUDIO REIS VILAS BOAS, MANIFESTOU SEU INTERESSE EM OCUPAR A FUNÇÃO
DE MEMBRO, O QUE NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS, O VEREADOR
GILMAR FERNANDES MANIFESTOU O INTERESSE EM SER O PRESIDENTE, SEM
OPOSIÇÃO DOS DEMAIS E O VEREADOR RINALDO GROU GOBBI JRÁ OCUPAR A
FUNÇÃO DE RELATOR, O QUE TAMBÉM NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS
MEMBROS. ATO CONTÍNUO, COM FUNDAMENTO NO INCISO Ill ART 5º DO
DECRETO LEI 201/67, O PRESIDENTE ENCAMINHOU A DENÚNCIA À COMISSÃO
PROCESSANTE PARA QUE, DENTRO DE CINCO DIAS, INICIEM OS TRABALHOS. Votos
Nominais : ANA LUIZA RILKO MATTAR - Sim ; CARLA ADRIANA MENDONÇA - Sim ;
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA - Sim : CLAUDIO REIS VILAS BOAS - Não ;
EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA - Sim ; FRANCIRNILDO DA SILVA SANTANA -
Sim ; GEROLINO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO - Não ; GILMAR FERNANDES - Sim
: LEANDRO PEREIRA GASQUI - Não ; RINALDO GROU GOBBI - Sim ; WAGNER JOSÉ
DOS SANTOS - Sim ; 4 - Requerimento Verbal nº 47 de 2024, NESTE MOMENTO A
EDIL DRA. EDINAMAR SOLICITOU A DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
DO PROJETO DE LEI 048/2024 DO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 185 DO
REGIMENTO INTERNO. Autor: EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA, Tipo:
Simbólica, Sim: 10, Não: O, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado ; 5 - Redação Final
Projetos nº 26 de 2024, APÓS APROVADO O REQUERIMENTO DA VEREADORA DRA.
EDINAMAR O PRESIDENTE COLOCOU EM DISCUSSÃO A REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI 048/2024 DO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 185 DO
REGIMENTO INTERNO. APÓS COLOCOU EM VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI 048/2024 DO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 185 DO
REGIMENTO INTERNO. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO APROVADA. Autor: CARLOS
ROBERTO RODRIGUES LIMA, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado ;
Ocorrências da Sessão: A SESSÃO FOI SUSPENSA PELO PRESIDENTE PARA QUE O
REPRESENTANTE DA EMPRESA IGARAPAVA SANEAMENTO PUDESSE OCUPAR A
TRIBUNA E DAR ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE A EMPRESA E TAMBÉM SOBRE
AS VÁRIAS CONTAS DE CONSUMIDORES QUE VIERAM COM VALORES MUITO ALTOS.
TAMBÉM ELE RESPONDEU À ALGUNS QUESTIONAMENTOS DOS VEREADORES.
Considerações Finais: ANTES DE TERMINAR A PRESENTE SESSÃO, O PRESIDENTE
COLOCOU NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE AGOSTO, EM 2º
DISCUSSÃO E 2º VOTAÇÃO A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DA MESA DA
CÂMARA, E NADA MAIS HAVENDO A SER TRATADO, AGRADEÇO A PARTICIPAÇÃO DE
TODOS, E DECLARO ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO.
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
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Praça João Gomes da Silva, 548 - Igarapava SP Tel.: (16) 3172-1023 http:/figarapava.sp.leg.br -
E-mail; atendimentoQigarapava.sp.leg.br 14/08/2024
14/08/2024 Página 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 06/2024
Dispõe sobre a criação e instalação da
Comissão Processante em face de supostas
infrações político-administrativas praticadas
pelo Sr. Prefeito Municipal, José Ricardo
Rodrigues Mattar, conforme denúncia subscrita
pelo eleitor Adilson Morais Freitas.
Considerando a denúncia protocolada na Edilidade pelo cidadão
Adilson Morais Freitas, descrevendo fatos previsto no Decreto-Lei nº 201/67, em desfavor do
Sr. Prefeito, José Ricardo Rodrigues Mattar;
Considerando que a denúncia foi lida na primeira sessão subsequente
ao protocolo;
Considerando que a denúncia foi aceita por 08 (oito) dos 11 (onze)
Vereadores presentes, conforme votação nominal que ocorrera publicamente, tendo sido,
portanto, recebida pela Câmara Municipal, nos termos do inciso II, art. 5º, do Decreto-Lei nº
201/67;
Considerando que, nos termos do retromencionado dispositivo, ato
contínuo ao recebimento da denúncia é a constituição da Comissão Processante;
Considerando que três Vereadores foram sorteados de forma pública e
transparente;
Considerando que os Vereadores sorteados, respectivamente, são: o Sr.
Cláudio Reis Vilas Boas, o Sr. Gilmar Fernandes e o Sr. Rinaldo Grou Gobbi;
Considerando que após o sorteio e constituição da Comissão, a
sequência é, na mesma ocasião, a eleição do Presidente e do Relator;
Considerando que o Sr. Vereador Cláudio Reis Vilas Boas manifestou
interesse em ser membro, sem oposição dos demais;
Considerando que o Sr. Vereador Gilmar Fernandes manifestou pela
Presidência, sem oposição dos demais;
Considerando que remanesceu o cargo de Relator, a ser, portanto,
ocupado pelo Sr. Vereador Rinaldo Grou Gobbi, sem oposição dos demais;
A Presidência da Câmara Municipal, com fundamento no princípio da
transparência, contraditório e ampla defesa, DECLARA:
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava = SP. CEP: 14.540-000.
6 Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimentoQigarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Art. 1º Que está criada e constituída, mediante deliberação plenária de recebimento
de denúncia e sorteio realizado publicamente na sessão ordinária de 12 de agosto de 2024, a
Comissão Processante responsável por apurar supostas práticas de infrações político-
administrativas pelo Prefeito Municipal, ora denunciado, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar,
tendo como denunciante o cidadão Adilson Morais Freitas.
Parágrafo único. Pelos fatos narrados e que estão na esfera de competência de
julgamento pelo Poder Legislativo, o denunciante aponta suposta violação aos incisos II, IV e
X, art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 2º A Comissão Processante, constituída mediante sorteio público, é composta
pelos seguintes Vereadores:
I— Gilmar Fernandes (Republicanos), Presidente;
H — Rinaldo Grou Gobbi (União Brasil), Relator;
IN — Cláudio Reis Vilas Boas (Podemos), membro;
Art. 3º O processo observará o rito definido no Decreto-Lei 201/67, nos termos do
art. 65 da Lei Orgânica Municipal e $ único, art. 229, do Regimento Interno, devendo-se
assegurar ao denunciado o direito ao contraditório e a ampla defesa, à luz do devido processo
legal.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos de forma fundamentada pela
Comissão Processante.
Art. 4º O prazo para conclusão do processo é de 90 dias corridos, e não úteis,
contados da data da notificação do acusado.
Art. 5º Auxiliará a Comissão, na condição de responsável pelo recebimento e
juntada de documentos relacionados ao processo, a servidora Luciana Souza Dias.
Igarapava/SP, 12 de agosto de 2024.
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Presidente da Câmara Municipal
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Qigarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO Nº 01/2024 / COMISSÃO PROCESSANTE
Processo de apuração de infração político administrativa nº 01/2024
Assunto: início dos trabalhos da Comissão Processante
O Presidente da Comissão Processante, Vereador Gilmar Fernandes, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso III, art. 5º, do Decreto-Lei nº
201/67, vem comunicar ao Sr. Vereador Rinaldo Grou Gobbi, na condição de Relator, e ao Sr.
Cláudio Reis Vilas Boas, Membro da Comissão Processante, que no dia 14 de agosto de 2024,
às 14h00m, será a primeira reunião da Comissão Processante objetivando dar cumprimento ao
retromencionado dispositivo legal.
Igarapava/SP, 12 de agosto de 2024.
/G AR FERNANDES
Vadia e Presidente da Comissão Processante
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& Telefone: (16) 3172-1023
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Certidão
Processo de apuração político administrativa nº 01/2024
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar no Processo de Apuração
de Infração Político-administrativa nº 01/2024, dou fé e certifico para os devidos fins que,
nesta data, foram devidamente juntados aos autos do retrocitado processo, os seguintes
atos/documentos:
1. Ata Eletrônica da 2178" Sessão Ordinária da 4º Sessão Legislativa da 26º
Legislatura, realizada em 12 de agosto de 2024;
. Ato da Presidência nº 06/2024, realizado em 12 de agosto de 2024;
3. Ofício nº 01/2024, expedido em 12 de agosto de 2024.
Igarapava, 12 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa
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Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, assessora técnica legislativa, lotada na Câmara Municipal de Igarapava,
certifico para os devidos fins que o vereador Rinaldo Grou Gobbi, presidente da Comissão
Processante, foi devidamente cientificado, em 13 de agosto de 2024, às 14:33, por meio de
notificação por aplicativo de troca de mensagens, sobre a primeira reunião da Comissão
Processante que visa dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67, artigo 5º,
conforme determina a legislação vigente.
Por ser verdade, firmo e dou fé.
Igarapava, 13 de agosto de 2024.
human Wim
LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Terça-feira, 13 de agosto de 2024 Ano VI | Edição nº 1126
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Atos Oficiais
Outros atos oficiais
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 06/2024
Dispõe sobre a criação e instalação da
Comissão Processante em face de supostas
infrações político-administrativas praticadas
pelo Sr. Prefeito Municipal, José Ricardo
Rodrigues Mattar, conforme denúncia subscrita
pelo eleitor Adilson Morais Freitas.
Considerando a denúncia protocolada na Edilidade pelo cidadão
Adilson Morais Freitas, descrevendo fatos previsto no Decreto-Lei nº 201/67, em desfavor do
Sr. Prefeito, José Ricardo Rodrigues Mattar;
Considerando que a denúncia foi lida na primeira sessão subsequente
ao protocolo;
Considerando que a denúncia foi aceita por 08 (oito) dos II (onze)
Vereadores presentes, conforme votação nominal que ocorrera publicamente, tendo sido,
portanto, recebida pela Câmara Municipal, nos termos do inciso Il, art. 5º, do Decreto-Lei nº
201/67;
Considerando que, nos termos do retromencionado dispositivo, ato
contínuo ao recebimento da denúncia é a constituição da Comissão Processante;
Considerando que três Vereadores foram sorteados de forma pública e
transparente;
Considerando que os Vereadores sorteados, respectivamente, são: o Sr.
Cláudio Reis Vilas Boas, o Sr. Gilmar Fernandes e o Sr. Rinaldo Grou Gobbi;
Considerando que após o sorteio e constituição da Comissão, a
sequência é, na mesma ocasião, a eleição do Presidente e do Relator;
Considerando que o Sr. Vereador Cláudio Reis Vilas Boas manifestou
interesse em ser membro, sem oposição dos demais;
Considerando que o Sr. Vereador Gilmar Fernandes manifestou pela
Presidência, sem oposição dos demais;
Considerando que remanesceu o cargo de Relator, a ser, portanto,
ocupado pelo Sr. Vereador Rinaldo Grou Gobbi, sem oposição dos demais;
A Presidência da Câmara Municipal, com fundamento no princípio da
transparência, contraditório e ampla defesa, DECLARA:
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Conforme Lei Orgên
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Art. 1º Que está criada e constituída, mediante deliberação plenária de recebimento
de denúncia é sorteio realizado publicamente na sessão ordinária de 12 de agosto de 2024, a
Comissão Processante responsável por apurar supostas práticas de infrações político-
administrativas pelo Prefeito Municipal, ora denunciado, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar,
tendo como denunciante o cidadão Adilson Morais Freitas.
Parágrafo único. Pelos fatos narrados e que estão na esfera de competência de
Julgamento pelo Poder Legislativo, o denunciante aponta suposta violação aos incisos II, IV e
X, art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 2º A Comissão Processante, constituída mediante sorteio público, é composta
pelos seguintes Vereadores:
1 — Gilmar Fernandes (Republicanos), Presidente;
1 — Rinaldo Grou Gobbi (União Brasil), Relator;
HI Cláudio Reis Vilas Boas (Podemos), membro;
Art. 3º O processo observará o rito definido no Decreto-Lei 201/67, nos termos do
art. 65 da Lei Orgânica Municipal e $ único, art. 229, do Regimento Interno, devendo-se
assegurar ao denunciado o direito ao contraditório e a ampla defesa, à luz do devido processo
legal.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos de forma fundamentada pela
Comissão Processante.
Art. 4º O prazo para conclusão do processo é de 90 dias corridos, e não úteis,
contados da data da notificação do acusado.
Art. 8º Auxiliará a Comissão, na condição de responsável pelo recebimento e
juntada de documentos relacionados ao processo, a servidora Luciana Souza Dias.
Igarapava/SP, 12 de agosto de 2024.
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CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal
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Certidão
Processo de apuração político administrativa nº 01/2024
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar no Processo de Apuração
de Infração Político-administrativa nº 01/2024, dou fé e certifico para os devidos fins que,
nesta data, foram devidamente juntados aos autos do retrocitado processo, os seguintes
atos/documentos:
1. Publicação do Ato da Presidência nº 06/2024 no Diário Oficial de Igarapava, em
13 de agosto de 2024;
Igarapava, 13 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa
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Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, assessora técnica legislativa, lotada na Câmara Municipal de Igarapava,
certifico para os devidos fins que o vereador Cláudio Reis Vilas Boas, membro da Comissão
Processante, foi devidamente cientificado, em 14 de agosto de 2024, às 11:25, por meio de
ligação telefônica, sobre a primeira reunião da Comissão Processante que visa dar cumprimento
ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67, artigo 5º, conforme determina a legislação vigente.
Certifico ainda que, no ato da ciência, o vereador Cláudio Reis Vilas Boas
afirmou que não comparecerá à mencionada reunião. Esta informação foi registrada na presença
de Jailso Carlos Izidoro, chefe de secretaria e Silvia Maria Carrer, assessora da presidência da
Câmara Municipal de Igarapava.
Por ser verdade, firmo e dou fé.
Igarapava, 14 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
” Assessora Técnica Legislativa
sAILSoAR£OS IZIDORO SILVIA MARIA CARRER
Testemunha | Testemunha 2
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ATA DA 1º REUNIÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
Processo de apuração de infração político administrativa nº 01/2024
Às 14h:20m do dia quatorze do mês de agosto de dois mil e vinte e
quatro, na sede da Câmara Municipal, nesta cidade de Igarapava/SP, sob a Presidência do Sr.
Vereador Gilmar Fernandes, Presidente da Comissão Processante, iniciou-se a primeira reunião
da Comissão. Constatado que, embora cientificado, ausente o Sr. Vereador Cláudio Reis Vilas
Boas, membro da Comissão, ficou deliberado pelo reagendamento da reunião. Considerando o
feriado municipal do dia 15 de agosto (quinta-feira) e o ponto facultativo do dia 16 de agosto
(sexta-feira), nos termos do calendário municipal divulgado no Diário Oficial em 22 de
dezembro de 2023, bem como a sessão ordinária a ser realizada no próximo dia útil, isto é, em
19 de agosto de 2024, ficou reagendada a reunião da Comissão Processante para às 14h:00 do
dia 20 de agosto de 2024 (terça-feira). Nada mais havendo a ser tratado, a Presidência encerrou
a reunião às 14h:4Imin.
Vereador e Presidente da Comissão Processante
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Vereador e Relator da Comissão Processante
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
G Telefone: (16) 3172-1023
BM E-mail: atendimentoOigarapava.sp.leg.br
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OFÍCIO Nº 02/2024 / COMISSÃO PROCESSANTE
Processo de apuração de infração político administrativa nº 01/2024
Assunto: andamento ao processo e deliberação acerca da notificação do denunciado
O Presidente da Comissão Processante, Vereador Gilmar Fernandes, no
uso de suas atribuições legais, vem comunicar ao Sr. Vereador Rinaldo Grou Gobbi, na
condição de Relator, e ao Sr. Cláudio Reis Vilas Boas, Membro da Comissão Processante, que
no dia 20 de agosto de 2024, às 14h00m, na sede da Câmara Municipal, será reunião da
Comissão Processante objetivando dar andamento ao processo e deliberar acerca da notificação
do denunciado para apresentação de defesa prévia, conforme preceitua o inciso III, art. 5º, do
Decreto-Lei nº 201/67.
Igarapava/SP, 14 de agosto de 2024.
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AR FERNANDES
Vereador e Presidente da Comissão Processante
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Certidão
Processo de apuração político administrativa nº 01/2024
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar no Processo de Apuração
de Infração Político-administrativa nº 01/2024, dou fé e certifico para os devidos fins que,
nesta data, foram devidamente juntados aos autos do retrocitado processo, os seguintes
atos/documentos:
1. Ata da 1º Reunião da Comissão Processante, realizada no dia 14 de agosto de 2024;
2. Ofício nº 02/2024, expedido em 14 de agosto de 2024.
Igarapava, 14 de agosto de 2024.
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PORTARIA Nº 874/2024
Considerando o Ato da Presidência nº 06/2024, publicado no Diário
Oficial do Município em 13 de agosto de 2024, que dispõe acerca da
criação e instalação da Comissão Processante;
Considerando a necessidade de apoio administrativo para o andamento
dos trabalhos;
Considerando a designação da servidora Luciana Souza Dias para a
função de recebimento e juntada de documentos relacionados ao
processo;
Considerando que o apoio administrativo excede às funções de
recebimento e juntada de documentos;
Considerando também a necessidade de apoio jurídico;
A Presidência da Câmara Municipal, com fundamento no princípio da
transparência, contraditório e ampla defesa, RESOLVE:
Art. 1º. A Comissão Processante contará com o auxílio administrativo da servidora
Luciana Souza Dias na lavra de documentos, certidões, efetivação de citações, intimações e
notificações.
Parágrafo único. O auxílio previsto no caput não ultrapassará a atividade de apoio
à Comissão Processante.
Art. 2º. A Comissão Processante contará com o auxílio técnico do Departamento
Jurídico da Câmara Municipal de Igarapava, observando-se o parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º. Ratifica o Ato da Presidência nº 06/2024.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
; | Igargpaya/SP, 19 de agosto de 2024.
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CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
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Ano VI | Edição nº 1128
Portarias |
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PORTARIA Nº 874/2024
Considerando o Ato da Presidência nº 06/2024, publicado no Diário
Oficial do Município em 13 de agosto de 2024, que dispõe acerca da
criação e instalação da Comissão Processante;
Considerando a necessidade de apoio administrativo para o andamento
dos trabalhos:
Considerando a designação da servidora Luciana Souza Dias para a
função de recebimento e juntada de documentos relacionados ao
processo;
Considerando que o apoio administrativo excede às funções de
recebimento e juntada de documentos;
Considerando também a necessidade de apoio jurídico;
A Presidência da Câmara Municipal, com fundamento no princípio da
transparência, contraditório e ampla defesa, RESOLVE:
Art. 1º. A Comissão Processante contará com o auxílio administrativo da servidora
Luciana Souza Dias na lavra de documentos, certidões, efetivação de citações, intimações e
notificações.
Parágrafo único. O auxílio previsto no caput não ultrapassará a atividade de apoio
à Comissão Processante.
Art. 2º. A Comissão Processante contará com o auxílio técnico do Departamento
Jurídico da Câmara Municipal de Igarapava, observando-se o parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º. Ratifica o Ato da Presidência nº 06/2024.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar no Processo de Apuração
de Infração Político-administrativa nº 01/2024, dou fé e certifico para os devidos fins que,
nesta data, foram devidamente juntados aos autos do retrocitado processo, os seguintes
atos/documentos:
1. Portaria nº 874/2024, expedida no dia 19 de agosto de 2024;
2. Publicação da Portaria nº 874/2024 no Diário Oficial do Município de Igarapava,
em 19 de agosto de 2024.
Igarapava, 19 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
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ATA DA 2º REUNIÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
Processo de apuração de infração político administrativa nº 01/2024
Às 14h10m do dia vinte do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro,
na sede da Câmara Municipal, nesta cidade de Igarapava/SP, na presença de todos os membros
da Comissão Processante, sob a Presidência do Vereador Gilmar Fernandes, iniciou-se a
segunda reunião da Comissão. A Presidência da Comissão informou que, tal como mencionado
no Ofício nº 02/2024, a reunião tem por objetivo dar andamento ao processo, em atenção ao
inciso III, art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67. Na sequência, colocou em deliberação a notificação
do denunciado, que foi aprovada, devendo-se, juntamente, remeter cópia da integra do processo
ao denunciado, contendo, em especial, cópia da denúncia e documentos que a instruem, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, o denunciado apresente defesa prévia, por escrito, indique provas
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Oportunamente, os
membros da Comissão acordaram em receber as comunicações entre si por meio digital, de
modo que as comunicações serão encaminhadas pela servidora Luciana Souza Dias ou outra
pessoa que venha a substituí-la, através de e-mails institucionais, bem como pela ferramenta
WhatsA pp, mediante a criação de um grupo para os membros da Comissão, inserindo também
os servidores públicos designados para prestar apoio à Comissão. Ficou acordado também que,
a título complementar, a servidora entrará em contato telefônico para informar as datas
agendadas, certificando-se nos autos. Caso não atendam, valerá a notificação encaminhada no
grupo de WhatsApp, estando todos cientes. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidência
encerrou a reunião às 14h:5Smin.
3 Igarapava/SP, 20 de agosto de 2024.
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REINALDO GROU GOBBI CLÁUDIO REIS VILAS BOAS
Relator Membro
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Certidão
Processo de apuração político administrativa nº 01/2024
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar no Processo de Apuração
de Infração Político-administrativa nº 01/2024, dou fé e certifico para os devidos fins que,
nesta data, foram devidamente juntados aos autos do retrocitado processo, os seguintes
atos/documentos:
1. Ata da 2º Reunião da Comissão Processante, realizada em 20 de agosto de 2024.
Igarapava, 20 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP a
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Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, certifico para os devidos fins que no dia 21 de agosto de 2024, às 10:12,
no Paço Municipal, na presença dos servidores da Câmara Municipal Jailso Carlos Izidoro,
chefe de secretaria e Lucélia Azarias, zeladora, houve a primeira tentativa de notificação para
apresentação de defesa prévia do Excelentíssimo Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar,
com o objetivo de cientificá-la do Ofício nº 03/2024, referente à Comissão Processante.
Certifico ainda que o Excelentíssimo Prefeito não foi encontrado no local e que,
segundo afirmou o Senhor Luan Soares da Silva, chefe de gabinete, encontra-se em viagem
para São Paulo, sem previsão de retorno até o momento.
Por ser verdade, firmo e dou fé.
Igarapava, 21 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa /
JAILSO CARTOS IZIDORO LUCÉLIA AZARIÁS
Testemunha | Testemunha 2
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Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, certifico para os devidos fins que no dia 22 de agosto de 2024, às 09:05,
no Sítio Santa Jalila, zona rural de Igarapava e residência do denunciado, na presença das
servidoras da Câmara Municipal Lucélia Azarias, zeladora, e Damiana Aparecida dos Reis,
auxiliar de limpeza, houve a segunda tentativa de notificação para apresentação de defesa prévia
do Excelentíssimo Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, com o objetivo de cientificá-lo
do Ofício nº 03/2024, referente à Comissão Processante.
Certifico ainda que o Excelentíssimo Prefeito não foi encontrado no local e que,
segundo afirmou a senhora Edna Aparecida Delfino, sogra do denunciado, encontra-se em
viagem para São Paulo, sem previsão de retorno até o momento.
Por ser verdade, firmo e dou fé.
Igarapava, 22 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa
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DA Mies LUCÉLIA AZARIAS
Testemunha | Testemunha 2
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
9% Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: secretaria Digarapava.sp.!eg.br / atendimento Qigarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Certidão
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, certifico para os devidos fins que no dia 22 de agosto de 2024, às 09:17,
no Paço Municipal, na presença das servidoras da Câmara Municipal Damiana Aparecida dos
Reis, auxiliar de limpeza e Lucélia Azarias, zeladora, houve a terceira tentativa de notificação
para apresentação de defesa prévia do Excelentíssimo Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues
Mattar, com o objetivo de cientificá-lo do Ofício nº 03/2024, referente à Comissão Processante.
Certifico ainda que o Excelentíssimo Prefeito não foi encontrado no local e que,
segundo afirmou a senhora Délia Patrícia Lucindo, assessora de gabinete, encontra-se em
viagem para São Paulo, sem previsão de retorno até o momento.
Por ser verdade. firmo e dou fé.
Igarapava, 22 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa / E) sê =
dd APA DA REIS LUCELIA AZARIAS
Testemunha | Testemunha 2
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
4 Telefone: (16) 3172-1023
DS” E-mail: secretaria Oigarapava.sp.leg.br / atendimento Oigarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Certidão
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, certifico para os devidos fins que no dia 22 de agosto de 2024, às 10:40,
o senhor Luan Soares da Silva, chefe de gabinete da Prefeitura de Igarapava, entrou em contato
comigo, via aplicativo Whatsapp de meu uso pessoal, informando que o Excelentíssimo
Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, terá compromissos agendados em São Paulo até o
dia 23 de agosto de 2024, sexta feira, e que estará no Paço Municipal na segunda feira, dia 26
de agosto de 2024. às 09:30, data e horário em que me receberá para tomar ciência de
notificação para apresentação de sua defesa prévia, conforme dita o Ofício nº 03/2024, referente
à Comissão Processante.
Por ser verdade, firmo e dou fé.
Igarapava, 22 de agosto de 2024.
/ +
LC de.
Luedé
NA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava = SP. CEP: 14.540-000.
% Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: secretaria Qigarapava.sp.leg.br / atendimento igarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Certidão
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, certifico para os devidos fins que no dia 23 de agosto de 2024, às 14:34,
no Paço Municipal, na presença dos servidores da Câmara Municipal Damiana Aparecida dos
Reis, auxiliar de limpeza e Jailso Carlos Izidoro, chefe de secretaria, houve.a quarta tentativa
de notificação para apresentação de defesa prévia do Excelentíssimo Prefeito, Dr. José Ricardo
Rodrigues Mattar, com o objetivo de cientificá-lo do Ofício nº 03/2024, referente à Comissão
Processante.
Certifico ainda que o Excelentíssimo Prefeito não foi encontrado no local e que,
segundo afirmou a senhora Délia Patrícia Lucindo, assessora de gabinete, assim como o senhor
Luan Soares da Silva, chefe de gabinete, ainda se encontra em viagem para São Paulo, com
previsão de retorno na segunda feira, dia 26 de agosto de 2024.
Por ser verdade, firmo e dou fé.
Igarapava, 23 de agosto de 2024.
LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa 2
Noeuguoa dio Ni Lo
DAMIANA RAN E IDA DOS REIS TAILSQCÂRLOS IZIDORO
Testemunha | Testemunha 2
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% Telefone: (16) 3172-1023
EM E-mail: secretaria igarapava.sp.leg.br / atendimento Digarapava.sp.leg.br
S Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Certidão
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, certifico para os devidos fins que no dia 23 de agosto de 2024, às 15h,
no Sítio Santa Jalila, zona rural de Igarapava e residência do denunciado, na presença dos
servidores da Câmara Municipal Jailso Carlos Izidoro. chefe de secretaria e Damiana Aparecida
dos Reis. auxiliar de limpeza, houve a quinta tentativa de notificação para apresentação de
defesa prévia do Excelentíssimo Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, com o objetivo
de cientificá-lo do Ofício nº 03/2024, referente à Comissão Processante.
Certifico ainda que o Excelentíssimo Prefeito não foi encontrado no local e que, -
segundo afirmou a senhora Edna Aparecida Delfino, sogra do denunciado, retornou de sua
viagem para São Paulo, mas não sabia ao certo onde ele se encontrava, se na cidade de Ituverava
ou de Aramina.
Por ser verdade, firmo e dou fé.
Igarapava, 23 de agosto de 2024.
/
duano Vem
LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa
DAMIANA APARECIDA DOS REIS OS IZIDORO
Testemunha 1
Testemunha 2
Páginal de 1
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
4 Telefone: (16) 3172-1023
2) E-mail: secretariaQigarapava.sp.leg.br / atendimento Oigarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Ofício nº 03/2024 / Comissão Processante
Processo de apuração de infração político-administrativa nº 01/2024
Denunciante: Adilson Morais Freitas / Denunciado: José Ricardo Rodrigues Mattar
Assunto: notificação para defesa prévia, indicação de provas e apresentação de rol de
testemunhas
Considerando a decisão plenária na sessão legislativa ordinária de 12 de agosto de
2024, recebendo a denúncia ofertada pelo cidadão Adilson Morais Freitas, qualificado nos autos
do processo epigrafado, apresentada contra o Prefeito Municipal, ora denunciado, Sr. José
Ricardo Rodrigues Mattar, pelos fatos narrados;
Considerando a constituição da Comissão Processante durante a sessão ordinária,
integrada, conforme sorteio realizado publicamente, pelo Sr. Vereador Gilmar Fernandes, na
qualidade de Presidente; pelo Sr. Vereador Rinaldo Grou Gobbi, na qualidade de Relator; e
pelo Sr. Vereador Cláudio Reis Vilas Boas, na qualidade de membro;
Considerando que o processo de apuração de infração político-administrativa nº
01/2024 tramita pelo rito do Decreto-Lei nº 201/67, de sorte que a reunião da Comissão
Processante realizada em 20 de agosto de 2024, deliberou por notificar o denunciado para
apresentação de defesa prévia, indicação de provas e apresentação de rol de testemunhas, nos
termos do inciso III, art. 5º, do retrocitado diploma normativo;
A Comissão Processante vem NOTIFICAR o Prefeito Municipal, Sr.
José Ricardo Rodrigues Mattar, acerca da denúncia oferecida pelo eleitor Adilson Morais
Freitas e do respectivo recebimento pela Câmara Municipal, conforme fatos narrados e
enquadrados pelo denunciante, em tese, como violadores dos incisos II, IV e X, art. 4º, do
Decreto-Lei nº 201/67, ficando advertido do prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos
para que apresente, por escrito, defesa prévia, indique provas que pretenda produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez), nos termos do inciso III, art. 5º, do Decreto-
Lei nº 201/67.
O prazo para apresentação de defesa passa a contar da data do
recebimento desta notificação, devendo ser protocolada, em formato físico, nesta Casa
Legislativa, sito à Praça João Gomes da Silva, nº 548, de segunda à sexta-feira, das 08h:00 às
11h:00 e das 13h:00 às 16h:00.
Acompanham a presente notificação cópia da integra do processo,
contendo, em especial, a denúncia e os documentos que a instruem (voto do Conselheiro Sidney
Beraldo e Parecer do Ministério Público do TCE a respeito da contratação emergencial narrada
4% Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.24. 9/0001-60 = Câmara Municipal de Igarapava ta ) q) he
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
na denúncia); ata da sessão ordinária de 12 de agosto de 2024, em que houve o recebimento da
denúncia, constituição da comissão processante e eleição de seus membros; cópia do ato da
Presidência nº 06/2024, que declara os nomes que compõem a Comissão constituída na sessão
ordinária de 12 de agosto de 2024, entre outras disposições lá especificadas; cópia do Ofício nº
01/2024 / CP; cópia da 1º ata da reunião da Comissão Processante; cópia do Ofício nº 02/2024
/ CP; cópia da Portaria nº 874/2024; cópia da 2º ata da reunião da Comissão Processante.
Esta notificação segue em duas vias, sendo que uma ficará com o
denunciado e a outra deverá ser juntada aos autos do processo epigrafado.
Igarapava/SP, 20 de agosto de 2024.
ENE Ea EM
R FERNANDES
Gasá a da Comissão Processante
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento ODigarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 = Câmara Municipal de Igarapava
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Certidão
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar a Comissão
Processante nº 01/2024, certifico para os devidos fins que, na data de 24 de agosto de 2024, às
09h, no Sítio Santa Jalila, zona rural de Igarapava e residência do denunciado, na presença das
servidoras da Câmara Municipal, Damiana Aparecida dos Reis, auxiliar de limpeza, matrícula
400 e Jéssica da Silva Freitas, diretora administrativa, matrícula 630, foi realizada a notificação
para apresentação de defesa prévia do Excelentíssimo Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues
Mattar, referente ao Ofício nº 03/2024, expedido pela Comissão Processante.
Certifico ainda que o Excelentíssimo Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues
Mattar assinou a notificação e recebeu cópia dos documentos que instruem o processo na
presença do funcionário Guilherme Barreto Fontana, chefe de divisão de administração e
assessoria, estando assim devidamente ciente do teor do referido Ofício.
Por ser verdade, firmo e dou fé.
Igarapava, 24 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa
DAMIANA oo, Migas (ÉSSICADA SILVA FREITAS
Testemunha |
Página 1 de 1
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: secretariaDigarapava.sp.leg.br / atendimento Oigarapava.sp.leg.br
Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Certidão
Processo de apuração político administrativa nº 01/2024
Eu, Luciana Souza Dias, servidora designada para auxiliar no Processo de Apuração
de Infração Político-administrativa nº 01/2024, dou fé e certifico para os devidos fins que,
nesta data, foram devidamente juntados aos autos do retrocitado processo, os seguintes
atos/documentos:
1. Ofício 03/2024 — Mandado de Notificação, realizado em 24 de agosto de 2024.
Igarapava, 24 de agosto de 2024.
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LUCIANA SOUZA DIAS
Assessora Técnica Legislativa
Página 1 de 1
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: secretariaigarapava.sp.leg.br / atendimento Oigarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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