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materia nº 582/2024

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 582 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaOF. SOLICITAÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO 122/2024 DO VEREADOR CARLOS ROBERTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 = CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 29 de Agosto de 2024.
Ofício: 582/2024
Referência: Requerimento 122/2024 - Câmara Municipal de Igarapava
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de
dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, para
encaminhar solicitação de dilação de prazo para responder o
Requerimento 122/2024, da lavra do Nobre Vereador Carlos
Roberto Rodrigues Lima.
Elucidamos que o pedido se faz
necessário pelo fato da Prefeitura ter recebido nas últimas
semanas o Tribunal de Conta do Estado de São Paulo, onde o
mesmo realizou consultas ao Departamento de Planejamento,
Departamento Financeiro e ao Departamento de Contabilidade,
como é de praxe, por ser um órgão fiscalizador, demandando
assim serviços e tempo de nossos colaboradores, razão pela
qual solicitamos dilação de prazo para podermos responder o
presente requerimento com todo o esmero necessário.
Na oportunidade, reitero a Vossa
Excelência, meus protestos de elevada estima e distinta
q
consideração. E /,
VA”, casal /
SIM mo LO 14/HO
SG RICARDO RODRIGUES MATTAR Câmara Municipal de gara=-&
/ CNP 80.203. 4000901-60
e; Prefeito Municipal
Câmara Municipal de | grava
Sifeia oro apo: pu
EXCELENTISSIMO SR. Assassora da Presigencia
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
AO COLENDO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 122/2024!
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimento(Digarapava.sp.leg.br?
O Vereador do Município de Igarapava-SP que abaixo subscreve,
Considerando que entre os deveres do Administrador Público, destacam-se o
dever de probidade, dever de eficiência e o dever de prestar contas”;
Considerando a precípua função fiscalizatória de natureza externa conferida
constitucionalmente ao Poder Legislativo”;
Considerando que o pedido de informações instrumentaliza a atividade
fiscalizatória;
Considerando que entre os princípios fundamentais da Administração
Pública, assume especial relevo o princípio do planejamento (inciso I, art. 6º, DL 200/67);
Considerando que a Constituição Federal veda a realização de despesas ou
assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários (inciso II, art. 167);
Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige para a criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa
declaração do ordenador de que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e
financeira, considerando-se adequação com a lei orçamentária anual a despesa objeto de
dotação específica e suficiente (art. 16, LC 101/2000);
Considerando que recentemente o Chefe do Poder Executivo encaminhou o
Projeto de Lei Complementar nº 07/2024, proposição idônea a majorar despesa com
pessoal;
! Fundamentos: inciso XXXII, art. 5º e art. 31 da CRFB; Lei nº 12.527/2011; inciso XX, art. 30 e inciso XIV, art.
61, da Lei Orgânica Municipal; art. 150 e inciso V e 87º do art. 154, Regimento Interno.
2 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do 85º do art. II da Lei nº 12.527/11, anuem quanto ao
recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico apresentado.
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36º ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022, p.
57/59.
* Conferir: art. 31, CF; inciso XX, art. 30 e inciso XIV, art. 61, LOM; veja também: MANDADO DE
SEGURANÇA Informações solicitadas pela Câmara dos Vereadores de Barretos sobre gastos realizados
pela Prefeitura com o grupo João Monteiro de Barros Sentença que extinguiu o processo pela ocorrência da
decadência Reguerimento administrativo feito há mais de 120 da impetração do mandamus - Ausência de
resposta da autoridade coatora Ato omissivo configurado - Relação de trato sucessivo que se renova —
Entendimento do STJ — Decadência afastada Direito líquido e certo identificado - Sentença reformada;
recurso de apelação provido. (TJ-SP AC: 10069414720208260066 SP 1006941-47.2020.8.26.0066, Relator:
3. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 24/03/2022, 12º Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
24/03/2022)
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
A e & Site: www.igarapava.sp.leg.br
a CNP): 60.243.409/0001-60 Câmara Municipal de Igarapava
a
Requerimento nº 122/2024 - Página 1 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA -- SP
PODER LEGISLATIVO
Considerando que juntamente ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2024, o
proponente encaminhou, através do Ofício nº 485/2024, declaração assinada de que o
gasto teria suficiente dotação orçamentária;
Considerando que esta declaração de suficiência orçamentária é datada de 21
de junho de 2024;
Considerando que em 18 de julho de 2024, isto é, menos de 30 dias da
declaração de suficiência orçamentária, o Sr. Chefe do Poder Executivo encaminhou
pedidos de autorizações legislativas para suplementar despesas com pessoal em valores
que, somados, totalizam R$ 6.903.665,91 (seis milhões, novecentos e três mil, seiscentos
e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos);
Considerando a incompatibilidade lógica entre a declaração de suficiência
orçamentária para majorar gasto com pessoal e a apresentação de projeto para
suplementar despesa com pessoal naquele volume de recursos;
Considerando que os recursos provenientes da outorga não ingressarão nos
próximos 35 anos”, de modo que eventual déficit financeiro para pagamento de despesas
com pessoal se mostra grave em curto, médio e longo prazo;
Considerando a previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual para
pagamento de despesas com pessoal, bem como a existência de autorização legislativa
prévia para suplementação em volume equivalente a 10% do orçamento, que, somados à
já autorizada transposição, remanejamento e transferência, chegam a 20% do orçamento;
Considerando que 20% do orçamento de despesas de 2024 equivale a R$
43.734.860,00 (quarenta e três milhões, setecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e
sessenta reais)º, valores já autorizados pelo Poder Legislativo para ser utilizado por
simples ato administrativo;
vem respeitosamente submeter este REQUERIMENTO ao Plenário desta Augusta Casa
Legislativa, com o objetivo de solicitar, através da Câmara Municipal, ao Excelentíssimo
Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, Chefe do Poder Executivo Municipal, as seguintes
informações/ documentos:
1. À luz do inciso I e 83º, art. 4º, da Lei nº 1.141/2023 (LOA), do total de 10% já autorizados
quando da aprovação da Lei Orçamentária para suplementação de dotações orçamentárias
mediante simples ato do Chefe do Poder Executivo, quanto já foi utilizado?
> Edital de Concorrência Pública nº 02/2023. Disponível em: https://igarapava.sp.gov.br/site/wp-
content/uploads/2023/02/EDITAL SANEAMENTO-I.pdf Acesso em 01.08.2024.
“ R$ 243.174.300,00 - R$ 24.500.000,00 (objeto da emeda supressiva nº 35/2023) = R$ 218.674.300,00 x 20%
R$ 43.734.860,00.
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
, & Telefone: (16) 3172-1023
&. Site: www.igarapava.sp.leg.br
x CNP): 60.243.409/0001-50 = Câmara Municipal de Igarapava
Requerimento nº 122/2024 - Página 2 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
2. A resposta ao item 1 deverá informar o valor nominal total já utilizado e o respectivo
percentual, devendo informar também o saldo remanescente daquela previsão para
suplementação por ato do Chefe do Poder Executivo.
3. À luz do inciso III, art. 31, da Lei nº 1.108/2023 (LDO), do total de 10% já autorizados
quando da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para transpor, remanejar ou
transferir mediante simples ato do Chefe do Poder Executivo, quanto já foi utilizado?
4. A resposta ao item 3 deverá informar o valor nominal total já utilizado mediante
transposição, remanejamento e transferência, bem como o respectivo percentual, devendo
informar também o saldo remanescente daquela previsão para transpor, remanejar e
transferir por ato do Chefe do Poder Executivo.
S. Encaminhar, para efeitos de corroborar as respostas aos itens anteriores, todos os atos
administrativos que realizaram abertura de crédito adicional suplementar com
fundamento no inciso L e 83º, art. 4º, da Leinº 1.141/2023 (LDO) e os atos que realizaram/
efetivaram transposição, remanejamento e transferência com fundamento no inciso III,
art. 31, da Lei nº 1.108/2023 (LOA).
6. Informar se os atos administrativos que abrem créditos adicionais e os atos
administrativos que efetivam transposição, remanejamento e transferência,
fundamentados na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias ou leis
especificas de abertura de crédito, são publicados no Diário Oficial do Município para
amplo conhecimento e acesso público?
7. Na hipótese de negativa a resposta ao item 6, justificar os motivos pelos quais tais atos
não são publicados no Diário Oficial, ante o enorme prejuízo ao princípio da transparência
e da fiscalização pelos órgãos de controle externo e social, bem como encaminhar todos
os atos administrativos que realizaram abertura de crédito, transposição, remanejamento
e transferência no exercício de 2024, independentemente do fundamento legal em que se
pautaram.
t Câmara Municipal de Igarapava-SP, 31 de julho de 2024.
CR)
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CARLOS 7 nene rata LIMA
Vereador
- Presidente da Câmara Municipal
Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
Tetefone: (16) 3172-1023
e Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP3: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de tgarapava
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