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materia nº 370/2024

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 370 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaPEDIDO DE APURAÇÃO/PROVIDÊNCIAS E ECLARECIMENTOS EMPRESA CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
native_id3402

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 22

(risptur
Trasporte e Turismo
AOS ILUSTRÍSSIMOS E ILUSTRÍSSIMAS SENHORES VEREADORES E SENNHORAS
VEREADORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP,
Referência: Pedido de Apuração Providências e Esclarecimentos
CRISP TRANSPORTES E TURISMO LIDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF n.º 07.684.716/0001-02, com sede
administrativa na Avenida Geraldo Turazzi, n.º 285, Distrito Industrial, CEP:
14.210-000, na cidade de Luiz Antônio/SP, de acordo cem ato constitutivo e
procuração, (E-mail: crispturfcrisptur.com.br), licitante devidamente
participante do procedimento de dispensa, e pelo seu procurador ora
habilitado, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV e Lei Federal n.º 8.666/1.993
c.c. Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2.021 e Regimento Interno da
Câmara e na Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP, vem, respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria, apresentar seu REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
prestando voluntariamente, as seguintes informações, para os devidos fins
legais, in verbis:
1) PRELIMINARMENTE :
Valho do presente, com o devido acato é respeito, à
presença de Vossas Senhorias, na condição de empresa licitante e prestadora de
serviços públicos locais, solicitar apuração e providâncias relacionados: ao
Pregão Presencial n.º 034/2.019; ao Processo Administrativo n.º 2.960/2.022, a
(risptur
Trasporte e Turismo
Dispensa de Licitação n.º 02/2.023 e ao Pregão Eletrônico n.º 007/2.023,
informando ser de conhecimento público os atos praticados pelo Poder Executivo,
autoridade responsável, ilustre Prefeito Municipal Doutor José Ricardo Rodrigues
Mattar, a respeito de irregularidades objetivando a contratação emergencial da
empresa “Sertran Transportes e Serviços Ltda.”, para prestação de serviços de
transporte escolar, com motoristas e monitores, para alunos residentes em
bairros periféricos localizados no Município de Igarapava/SP, matriculados na
rede municipal de ensino.
2) DOS FATOS:
A empresa ora peticionária participou do certame
realizado pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP (Pregão Presencial n.º
034/2.019 - Contrato Administrativo n.º 013/2.020), de acordo com o instrumento
convocatório vinculado ao Processo Licitatório em referência.
Dentre os serviços a qual a empresa Requerente logrou-se
vencedora, constou a “prestação de serviços de transporte escolar para alunos
residentes em bairros periféricos do Município, matriculados da Rede Municipal
de Ensino”, conforme especificações contidas nos anexos do edital, resultando
assim na entabulação do Contrato Administrativo n.º 013/2.020 perante a
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, no valor total da contratação em R$
3.686.751,89 (três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e
cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), com data de assinatura em 07 de
fevereiro de 2.020.
Vale mencionar que o certame em referência, foi iniciado
no ano de 2.019, tendo originado a contratação durante o primeiro período da
pandemia mundial do Covid-19 (Coronavírus).
Nesse passo, evidencia-se que a empresa Requerente
trabalhou por 02 (dois) meses somente no ano de 2.020. Inclusive, no dia 14 de
Corisptur
Trasporte e Turismo
março de 2.020, a Prefeitura Municipal de Igarapava/SP editou o Decreto
Municipal n.º 2.226/2.020, declarando situação de emergência em Saúde Pública no
município, em razão da pandemia da doença infecciosa viral respiratória, causada
pelo Coronavírus - COVID-19, sendo, posteriormente, prorrogado e/ou declarado
novas situações emergenciais em razão dos ciclos de pandemia.
Somente a título de elucidação, embora seja de notório
conhecimento público, observa-se que a situação demandou o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município, Estados e Nações
globais.
Nessa toada, foram adotadas várias medidas de suspensão
no âmbito municipal, por prazo indeterminado, dentre elas, as atividades
educacionais, em todas as escolas e em todos os níveis das redes de ensino
público e privado.
Sendo assim, inevitavelmente, a vigência, eficácia e
validade do contrato administrativo entabulado entre a Requerente e a
Administração Municipal ficou suspensa por período prolongado e considerável.
Observa-se que o objeto contratual ficou paralisado por tempo superior a 01 (um)
ano.
Evidencia-se que, embora o contrato administrativo tenha
sido prorrogado - (Primeiro Aditivo Contratual sem Reajuste de Preços) - em
grande parte do período, não houve a execução do objeto contratual, ou seja, sem
a regular prestação dos serviços e utilização da frota veicular,
consequentemente, também não houve recebimento de valores.
Logo, devido a “Pandemia” acometida, a empresa ora
Requerente foi bastante prejudicada financeiramente, pois mobilizou vários
veículos, locando garagem, montando toda a estrutura e logística necessária,
para o pleno atendimento das exigências licitatórias contidas no instrumento
(orisptur
Trasporte e Turismo
convocatório do Pregão n.º 034/2.019, que foram vinculadas no contratado
administrativo, e, honrando fielmente com todos os direitos dos funcionários,
motoristas e demais colaboradores.
Nobres Vereadores, a empresa Requerente instalou-se no
Município de Igarapava/SP gerando vários empregos, diretos e indiretos,
recolhendo seus impostos sempre em dia, colaborando com o comércio local, pois
todas as compras e serviços foram realizados somente nessa cidade, contribuindo
assim, com a circulação de valores e riqueza no município.
Assim, levou tempo considerável para a retomada gradativa
e controlada das atividades locais, lLem como, da flexibilização das medidas
sanitárias de quarentena e demais providencias correlatas. Não obstante, a
empresa Requerente sempre adotou todas as medidas urgentes, extraordinárias e
excepcionais solicitadas pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP. O objeto
contratual, transporte escolar, foi realizado sempre com muita qualidade e
pontualidade, não ficando em momento algum, desde a retomada do calendário
escolar municipal, “...até praticamente o seu encerramento...”, nenhum aluno sem
estudar por inexecução do objeto contratado, na respectiva licitação pública em
apreço (Pregão Presencial n.º 034/2.019).
A Requerente sempre colocou à disposição do Município uma
frota com idade média inferior a previsão no edital (veículos mais novos), e
isso trouxe mais segurança e credibilidade para os usuários, incentivando e
motivando os alunos e a população local aos estudos. Cabe ressaltar, também, que
todos os veículos empregados na execução contratual foram vistoriados pelo
DETRAN, satisfazendo as normas de segurança e cumprindo fielmente a lei do
transporte escolar e as diretrizes e exigências especificas por esta
administração municipal.
Ilustres Vereadores, todas as diretorias escolares locais
sempre teceram elogios aos serviços prestados no transporte escolar pela empresa
ora Requerente - “Crisptur Transportes e Turismo Ltda”.
Trasporte e Turismo
(Crisplur
Não obstante, a empresa licitante, ora peticionária, foi
surpreendida com a cientificação da instauração de procedimento administrativo
penalizador, aberto por parte do chefe do Poder Executivo da Prefeitura
Municipal de Igarapava/SP, ou seja: do expediente do Processo Administrativo n.º
2.960/2.022.
Nesse passo, após o breve contexto histórico, ressalta-se
que, assim que foi recebido todas as “comunicações/notificações” anteriores a
instauração do procedimento administrativo penalizador (Processo Administrativo
n.º 2.960/2.022), kem como as notificações contemporâneas, em ato continuo e
imediato, a licitante ora Requerente, impreterivelmente, sempre adotou todas as
providências necessárias para o saneamento das reclamações e queixas, retomando
a plena execução dos serviços contratados, atendendo assim a finalidade do
objeto licitado em sua plenitude.
Formalmente, Nobres eleitos pelo povo, todas as
notificações recebidas foram prontamente respondidas e defendidas por parte da
Requerente nos autos do Pregão Presencial n.º 034/2.019 e do Processo
Administrativo n.º 2.960/2.022. Todavia, diferentemente, ao longo da execução
contratual, por parte da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, “nunca e jamais”
foram apresentadas respostas as inúmeras defesas e contranotificações
interpostas pela Requerente, não dando, assim, a devida publicidade e ciência
aos atos administrativos formais.
Inclusive, certifica-se que, em diversas ocasiões,
representantes da empresa “Crisptur Transportes e Turismo Ltda.”, entraram em
contato via telefone, “inúmeras e incontáveis vezes”, com o responsável pelo
Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes (Senhor Paulo Sérgio da
Silva), conversando e demonstrando que as providencias necessárias e
imprescindíveis, já haviam sido adotadas e dirigidas a administração municipal
de Igarapava/SP.
194]
Corisptur
Trasporte e Turismo
Regularmente, a Requerente recebeu a notificação e
respondeu tempestivamente, descrevendo por sua vez, os motivos ensejadores do
aviso, e principalmente, sanando prontamente, todas as eventuais reclamações
elencadas pela Administração Municipal.
Ademais, quanto à “idade mínima” dos veículos
apresentados para o uso e utilização na execução contratual, observa-se que,
embora alguns veículos possuíssem data superior a 10 (dez) anos de fabricação,
considerando à suspensão do contrato administrativo em apreço, por período de
quase 02 (dois) anos, observa-se que, “o tempo de uso” dos veículos foram
sopesados e admitidos, com abatimento proporcional (idade/uso), uma vez que não
houve prestação de serviços e utilização dos respectivos veículos durante o
período de pandemia referenciado.
A propósito, a Requerente demonstrou que todos os
veículos utilizados na execução contratual, regularmente, possuíam faixa de
pintura na horizontal e na cor amarela, nas proporções e dimensões normativas de
características, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria
dos veículos agregados na execução do contrato. Sendo certo, também, que todos
os ônibus atenderam perfeitamente as normas vigentes do Código de Trânsito
Brasileiro e da Portaria do DETRAN n.º 1.153, de 26 de agosto de 2.002.
Nenhum funcionário e/ou veículo empregado na execução
contratual foi substituído sem comunicação e/ou autorização do departamento
municipal competente.
Todos os funcionários/colaboradores da empresa Requerente
foram registrados e com anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social —
CTPS, sendo importante observar, que, algumas medidas extraordinárias foram
necessárias para Oo enfrentamento à pandemia, sendo fato notório a flexibilização
e inovações governamentais às normas legais em caráter excepcional e temporário,
inclusive em matéria laboral/terceirização e licitatória, como amplamente
justificadas em notificações e defesas interpostas perante a repartição pública
Corisptur
Trasporte e Turismo
municipal, salientando-se, a necessidade do emprego de ações especiais e
urgentes para o pronto atendimento e retomada graduada, da execução do objeto
licitado que havia sido suspenso.
Ou seja, a Requerente sempre buscou atender plenamente os
quantitativos e qualitativos do objeto licitado. Não obstante, foi surpreendida
com a instauração do procedimento administrativo penalizador (Procedimento
Administrativo n.º 2.960/2.022), apresentado as justificativas pertinentes.
Por sua vez, a Requerente continuou executando os
serviços licitados regularmente, sem novas indagações, dando tudo a entender,
uma boa resolução ao caso, pois tudo já havia sido muito bem explicado e
justificado, em razões motivadas e formalmente documentadas.
Senhores Vereadores, “os acontecimentos relacionados” na
notificação/intimação foram prontamente justificados, defendidos e elucidados,
pois, por questões extracontratuais, acarretaram-se algumas queixas e
reclamações na execução contratual, além de outros fatos supervenientes. Porém,
em momento algum, o objeto licitado deixou de ser executado.
Inclusive, no dia 10 de novembro de 2.022, a própria
Bdministração Municipal de Igarapava/SP apresentou pedido formal via email,
solicitando a prorrogação do contrato administrativo n.º 013/2.020 por mais 12
(doze) meses, por intermédio do Senhor Paulo Sérgio da Silva - Departamento de
Educação, Cultura e Esportes (Ofício n.º 0654/2.022) e da Senhora Juliana
Cornélia de Jesus, enviando várias certidões atualizadas, não sendo convalidada,
a respectiva renovação contratual, por motivos escusos que fugiram de nosso
conhecimento — (documento anexo).
Também, no dia 04 de janeiro de 2.023, foi solicitada
pela própria Prefeitura Municipal a cotação de preços para participação de novo
processo licitatório (Solicitação de Orçamento - Transporte Escolar - Requisição
4429/22) — (documento anexo) .
>risplur
Trasporte e Turismo
Posteriormente, pouco tempo antes, no dia 18 de janeiro
de 2.023, a empresa Requerente recebeu nova solicitação de orçamento para
estimativa de preços no “Procedimento Emergencial” perante o respectivo órgão
público municipal (Solicitação de Orçamento - Transporte Escolar Emergencial
Requisição 18/23) - (documento anexo) .
TD Cem —— 4
Ora nobres Edis, hipoteticamente, se considerar que a
empresa ora Requerente “não desempenhou suas obrigações contratuais
regularmente”, “não executou os serviços licitados com presteza e eficiência”,
por qual motivo ocorreria a solicitação da prorrogação contratual, sendo certo
que a proposta, partiu de iniciativa própria da administração municipal de
Igarapava/SP 7191?
No mesmo sentido, porque a peticionária (empresa
Crisptur) foi convidada à enviar orçamento para a nova licitação, e também, foi
atraída via e-mail, para participação na contratação emergencial ?I?1?
Ora, são fatos e argumentos relevantes, e que não
partilham de razão lógica, considerando o término arbitrário e unilateral
escalonado no presente imbróglio (rescisão unilateral de contrato com aplicação
sanção administrativa e de multas). São argumentos que merecem um olhar atento e
uma melhor avaliação, sendo certo, que oportunamente, serão novamente sopesados
pelas autoridades competentes. 1
Objetivamente, a Requerente buscou demonstrar às suas
boas práticas na execução contratual, pois, ao caso em apreço, não houve em
nenhum momento descumprimento contratual e/ou desídia por parte da empresa-
licitante (Crisptur Transportes e Turismo Ltda).
Todavia, no dia 31 de janeiro de 2.023, em Decisão
Administrativa impugnada, o Chefe do Poder Executivo local proferiu: (Rescisão
! Denúncia e Representação formalizada perante o Ministério Público da Comarca de Igarapava/SP e Processo em
tramite perante o Poder Judiciário.
Crisplur
Trasporte e Turismo
Unilateral do Termo de Contrato Administrativo n.º 013/2.020, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP - Publicação realizada (Terça-feira, 31 de
janeiro de 2.023 Ano V | Edição nº 762 Página 3 de 9) —
Processo Administrativo
n.º 2.960/2.022, in verbis:
W(550))
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
14.1. Por este Termo de Rescisão Unilateral, o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA declara RESCINDIDO, a partir da data
de assinatura deste instrumento, o TERMO DE CONTRATO Nº 013/2020, celebrado entre as partes, em face das
justificativas apresentadas pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, nos autos do Processo
Administrativo 049/2019, que culminaram em rescisão contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA -— DA RESCISÃO
2.1. A RESCISÃO se dá por ato UNILATERAL. do CONTRATD em epigrafe, nos termos dos subitens “12.1º e
“42.2” da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO e “9.1” da CLÁUSULA NONA — DAS OBRIGAÇÕES
DA CONTRATA! + do referido contrato e de acordo com o art. 78. Il. cic o art. 79, 1. todos da Lei Federal 8.666/93
o qual se pres! indar a relação juridica do que se pactuou no processo licitatório - PREGÃO PRESENCIAL Nº
034/2019, conforme instruído no Processo Administrativo nº 2.960/2022.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
3.1. Diante da inexecução contratual. aplica-se, ainda, à CONTRATADA, a penalidade de MULTA, no valor de R$
462.462,46 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e
seis centavos). correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual do último aditivo, a ser recolhida de
acordo com a Cláusula 10.9 do Contrato e SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PARA LICITAR E CONTRATAR COM O
MUNICÍPIO DE IGARAPAVAISP, pelo prazo de 02 (dois) anos, tudo com previsão na Cláusula Décima -- Item 10.2..
alineas “b” e “c", prevista, de forma expressa, naquele CONTRATO Nº 013/2020, bem como as sanções previstas no
ar Só cico am. 37, incisos lt e Ill, todos da Lei nº 8.666/93, podendo a referida multa, inclusive, ser descontada de
eventual garantia ou pagamento devido à CONTRATADA, nos termos do art. 86, 882º e 3º, da Lei Federal nº
8.666/93.
3.2. As penalidades aplicáveis foram devidamente apuradas mediante regular processo administrativo. assegurados a
ampla defesa e o contraditório. tudo no bojo do Processo Administrativo nº 2.960/2022.
CLÁUSULA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
4.1. A CONTRATANTE. a partir desta data, não possuirá mais nenhuma obrigação da execução principal do objeto
daquele contrato, bem como se assenta que fica ressalvada à Administração Pública Municipal de Igarapava'SP
eventuais diretos decorrentes de obrigações de ordem financeira, a fim de ressarcir o Poder Público Municipal,
oriundas do CONTRATO 013/2020, a contar desta data.
4.2. A presente RESCISÃO UNILATERAL não exime a CONTRATADA das penalidades previstas na CLÁUSULA X
do contrato e no art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA — DO
5.1. Fica assegurado à CONTRATADA o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, previstos na alinea “e”, do inciso |.
do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93, a contar da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Municipio de
igarapava/SP
Crisptur
Trasporte e Turismo
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
8.1. O Municipio providenciará a publicação do extrato do presente instrumento. nos termos do parágrafo único do art.
81, da Lei 8.685:93
E. assim por estarem ajustados, assinam este Termo, em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas)
testemunhas, podendo extrair quantas cópias forem necessárias
'garopeva Eua
SA
arde janetra dé
Peas A
2 PREFEITO MUNICIPAL
o)”
Ora nobres Vereadores, poucos dias antes do regular
término da contratação (05 de fevereiro de 2.023), ou seja, faltando-se meros 05
(cinco) dias de vigência, validade e eficácia do último aditivo ao contrato n.º
013/2.020, simplesmente, no dia 31 de janeiro de 2.023, a Administração
Municipal de Igarapava/SP resolveu rescindir o instrumento contratual e aplicar
multa e penalidade demasiadamente severa contra a empresa ora peticionária.
Na realidade, a peticionária já tinha informação
extraoficial, que o Procedimento Administrativo instaurado era de exceção, uma
vez que, “já havia sido decidido internamente”, de forma oculta e nas entranhas
da repartição municipal, “que seria culminado em penalização à empresa
Requerente”, muito antes de proferir qualquer decisão administrativa
formal/oficial (publicação e cientificação da decisão).
Novamente, observa-se que a execução contratual perdurou
por longos 03 (três) anos (07 de fevereiro de 2.020 a 05 de fevereiro de 2.023),
e faltando-se apenas 05 (cinco) dias para o seu regular término, a Prefeitura
Municipal resolve rescindir a contratação com aplicação das seguintes sanções e
penalidades, conforme extrato da rescisão unilateral do contrato n.º 013/2.020 -—
Pregão presencial n.º 034/2.01%, in litteris:
* Publicação realizada (Terça-feira, 31 de janeiro de 2.023 Ano V | Edição nº 762
Página 3 de 9)
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(orisptur
Trasporte e Turismo
“E..)
Por este Termo de Rescisão Unilateral, o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA declara
RESCINDIDO, a partir da data de assinatura deste instrumento, o TERMO DE
CONTRATO Nº 013/2020, celebrado entre as partes, em face das justificativas
apresentadas pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, nos
autos do processo licitatório, que culminaram em rescisão contratual.
Ademais o Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes manifestou-
se e fica consignada neste Termo a aplicação da penalidade de MULTA no valor
de 462.462,46 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e
dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento)
do valor contratual do ultimo aditivo E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PARA
LICITAR E CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE IGARAPAVAISP, pelo prazo de
02 (dois) anos, tudo conforme apurado no Processo Administrativo Nº 2.960/2022.
(o)!
Foi totalmente ilegal, imoral e totalmente arbitrário!!!
A Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, como ente da
Administração Pública, deve obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tal consideração é extremamente importante para conferir
validade ao processo administrativo, especialmente porque não é incomum deparar-
se com decisão que aborda o caso de forma genérica, sem a análise individual e
sem a abordagem das circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação e a
apresentação de defesa.
Ademais, para agravar ainda mais o contexto fático,
dentro do prazo recursal da Requerente, no dia 03 de fevereiro de 2.022 (sexta-
feira) -— via Ofício n.º 033/2.023, assinado pela senhora Juliana Cornélia de
Jesus (Diretora de Departamento de Educação, Cultura e Esporte) e pelo servidor
Paulo Sérgio da Silva (Gestor de Contrato) - a Administração Municipal
“comunicou” que ficaria retido o valor da solicitação de fornecimento 261/2.023,
(risptur
Trasporte e Turismo
referente à prestação de serviços do mês de dezembro de 2.022, para dedução e
compensação do valor da multa.
A propósito, reporta-se ao ato administrativo em comento,
a saber:
aí (000.)
Considerando o parecer jurídico do processo administrativo nº 2.960/2022.
Crisp Transporte e Turismo Ltda recomendando aplicação de penalidade nos termos da
lei federal nº 8.666/93.
Considerando que, o Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes
manifestou-se e fica consignada neste Termo a aplicação da penalidade de MULTA no
valor de 462.462,46 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e
dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor
contratual do último aditivo e suspensão temporária para licitar e contratar com o
município de Igarapava/SP, pelo prazo de 02 (dois) anos, tudo conforme apurado no
processo administrativo nº 2.960/2022.
Comunico à empresa Crisp Transporte e Turismo Ltda que ficará retido o valor
da solicitação de fornecimento 261/2023, referente à prestação de serviços do mês de
dezembro de 2022 para dedução do valor da multa.
(5 00))4
Foi um grande absurdo e uma grande arbitrariedade o
respectivo ato administrativo, sendo certo, a contento, o qual está sendo alvo
de análise jurídica, visando a anulação e reforma do ato impugnado.
Dando continuidade no teor deste pedido de apuração,
salienta-se que, ao longo dos 03 (três) anos, a Requerente sempre cumpriu as
obrigações perante órgão público municipal, pois sempre executou os serviços com
excelência, conforme as exigências contidas no certame em referência.
Os serviços sempre foram prestados em sua plenitude, não
ficando nenhum estudante desguarnecido, ou seja, nunca ficou nenhum aluno sem ir
à escola com segurança por problemas técnicos gerados por irresponsabilidade da
empresa ora peticionária. A Requerente sempre cumpriu as obrigações com a
12
Corisplur
Trasporte e Turismo
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, pois executou os serviços nas quantidades
e critérios de qualidade, atendendo a finalidade e sintonia do objeto licitado.
Ou seja, sempre que foi necessário e exigido pela Divisão
Municipal, houve prontamente, a correção e saneamento de todas as eventuais
reclamações e irregularidades elencadas pela administração de Igarapava/SP. Ou
seja, sempre ocorreu a integral execução do objeto licitado.
A aplicação da sanção à empresa Requerente, bem como a
retenção ilegal da liquidação de pagamentos pelos serviços executados até a data
de 31 de janeiro de 2.023, inexoravelmente, acarretam em ato ilegal e totalmente
arbitrário, sendo certo e notório, que a intenção do agente politico municipal,
era se desvencilhar da Requerente, e inibir e/ou proibir que a mesma,
continuasse participando de licitações públicas no município.
Em nenhum momento, a Requerente se aventurou em trabalhar
com licitações, pois a licitante é uma empresa séria, profissional e renomada,
seus agentes e colaboradores são conhecedores do ramo e não se aventuram em
licitações perante o Poder Público.
Mas dando sequência aos procedimentos administrativos ora
ventilados, que, merecem um olhar atento por parte dos ilustres Vereadores,
retornando ao foco principal, evidencia-se que após as defesas administrativas
apresentas pela Requerente, todas restaram descartadas, não apreciadas e/ou
desconsideradas pela municipalidade. Sendo assim, a Prefeitura Municipal,
derradeiramente, entendeu por bem, em 31 de janeiro de 2.023, rescindir
unilateralmente e opinar/sugerir na aplicação de penalidades severas à empresa,
acolhendo-se, assim, a integralidade do parecer jurídico opinativo — (documento
der
anexo) .
e —
Senhores Vereadores, observa-se, contudo, que, além de
não haver justo motivo para aplicação das sanções administrativas demasiadamente
severas, o Ilustre Chefe do Poder Executivo, Senhor José Ricardo Rodrigues
13
Corisplur
am Trasporte e Turismo
Mattar, da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, não fundamentou a sua decisão,
simplesmente, acatou integralmente o parecer jurídico da equipe técnica. Assim,
tendo em vista a ausência de qualquer fundamentação fática, a decisão do Agente
Político foi genérica e lacônica, sendo passível de nulidade do ato, via
procedimento de competência de jurisdição.
Na sequência, a Requerente foi cientificada do teor da
decisão, facultando a mesma, a possibilidade de apresentação de Recurso
Administrativo, dentro do prazo legal. Logo, sesse sentido, no dia 06 de
fevereiro de 2.023, a Requerente apresentou tempestivamente, o seu respectivo
recurso administrativo em face da decisão do dia 31 de janeiro de 2.023, sendo
certo, que, até o presente momento nenhuma resposta formal foi apresentada pela
administração municipal, pois o recurso não foi analisado, apreciado e nenhuma
nova decisão foi proferida por parte da Prefeitura Municipal.
Ora, nobres Vereadores, considerando a abertura de novo
procedimento licitatório, devido à frustração procedimental do processo
emergencial (Dispensa de Licitação n.º 002/2.023) e, observando a ausência de
resposta formal quanto à matéria arguida em sede recursal na seara
administrativa, a Requerente se cadastrou e se credencio ao novo certame,
apresentando toda documentação exigida nos autos do Processo Administrativo n.º
004/2.023 — Pregão Eletrônico n.º 007/2.023.
O novo Pregão Eletrônico foi realizado em sessão pública,
por meio da internet, mediante condições de segurança - criptografia e
autenticação - em todas as suas fases por meio do Sistema de Pregão Eletrônico
(licitações) da Bolsa de Licitações do Brasil - BLL (www.bll.org.br). Os
trabalhos foram conduzidos por servidor público da Prefeitura Municipal,
mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos para o
aplicativo “Licitações” constante da página eletrônica da Bolsa de Licitações e
Leilões (www.bllcompras.org.br).
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Corisptur
Trasporte e Turismo
Não obstante ter sua proposta melhor classifica nos itens
de participação, arbitrariamente, a empresa ora Requerente foi simplesmente
inabilitada e desclassificada no novo procedimento licitatório (Pregão
Eletrônico n.º 007/2.023).
Veja bem, atendendo ordem e determinação do Chefe do
Poder Executivo, agentes da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP inseriram de
forma sorrateira e discricionária, ou seja: durante o período de participação do
novo certame, os dados da empresa Requerente (proponente licitante na nova
licitação), perante o Sistema de Apenados perante o Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo — TCE/SP.
Ou seja, embora tenha a Requerente sido melhor
classificada na licitação - Processo Administrativo n.º 004/2.023 - Pregão
Eletrônico n.º 007/2.023 - o motivo da inabilitação da empresa foi o fato da
mesma ter sido incluída na Relação de Impedimentos de Contratação/Licitação, com
tipo de “apenação” (artigo 97, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/1.993), a
saber: “Suspensão Temporária/Impedimento de Contratar - Início: 01/02/2023 -
Término: 31/01/2025, a saber:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relação de impedimentos de Contrato / Licitaçi
Docigmando UeiacIo am 27/02/2029 Gr 12 0726
Relacas de pessoas fisicas ou juridicss encontradas para o(a) seguinto(a) critério(a)
enrs: 076947 1covo102
Apenago: CRISP TRANSPORTES E TURISMO LTDA
enes: 07.684.716/0001-02
Orgão Apenador: *— 0000000493-PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Processo:
Tipo de Apenacao: Ar, 87, Inciao Ili Ga Le! &.066/43 - sunpensão temporarianimpedimento ae contratar.
Ocorre que, tal assertiva encontra-se despida de qualquer
veracidade e, pelo próprio fato, a aludida não aceitabilidade da habilitação e
classificação da Requerente ora melhor proponente, afigurou-se como ato
nitidamente ilegal e arbitrário.
Crisplur
Trasporte e Turismo
Senhores Vereadores, atenta-se em que, apenas 02 (dois)
dias antes da data de realização da sessão pública de recebimento das propostas,
e da abertura do novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n.º
007/2.023.), a Administração Municipal de Igarapava/SP, atendendo determinação
do Chefe do Poder Executivo, incluiu os dados da empresa ora peticionária, na
“Relação de Apenados” no portal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -
TCE/SP.
O “Sistema Apenados” foi criado com o objetivo de
disponibilizar a relação de Pessoas Físicas e Jurídicas que sofreram penas em
procedimentos licitatórios e contratações, e de disponibilizar a relação de
órgãos ou entidades que estão proibidos de novos recebimentos de auxílios,
subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios.
Não obstante, observa-se que, considerando que a rescisão
contratual unilateral ocorreu apenas 05 (cinco) dias antes do encerramento do
Contrato Administrativo n.º 013/2.020, até o momento, se passaram-se mais de 18
(dezoito) meses, e nenhuma resposta formal ao Recurso Administrativo interposto
no dia 06 de fevereiro de 2.023 foi apresentada pela Prefeitura Municipal, ou
seja, absolutamente nenhum posicionamento ou manifestação formal a respeito do
crivo recursal interposto no “procedimento anterior” (Pregão Presencial n.º
034/2.019; ao Processo Administrativo n.º 2.960/2.022), ferindo assim, os
princípios do duplo grau de jurisdição administrativa e da publicidade dos atos
administrativos, e infringindo às premissas definidas pela lei de acesso à
informação, bem como a livre concorrência em licitações e ao devido processo
legal.
O devido processo legal é um dos pilares de sustentação
do Estado de Direito. É a umas das principais garantias dos cidadãos contra
possíveis arbítrios e ilegalidade praticados pelo Estado através de seus
agentes. A própria ideia de processo administrativo é, antes de tudo, decorrente
dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal e a
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Corisptur
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garantia constitucional que condiciona o próprio agir dos administradores
públicos, garantindo aos administrados a adequada ação estatal.
Como corolário exsurge o Princípio do contraditório e da
ampla defesa, proporcionado igualmente aos litigantes em processo administrativo
(art. 5º, inciso LV, CF), todos os meios de defesa a eles inerentes inclusive o
duplo grau de jurisdição administrativa.
Logo, em face da nova decisão administrativa consignada
na Ata dos Trabalhos da Sessão Pública para continuidade dos Trabalhos de
Julgamento dos Envelopes de Proposta e Habilitação, referente a “nova licitação”
(Processo Licitatório n.º 004/2.023 - Pregão Eletrônico n.º 007/2.023),
realizada no dia 02 de abril de 2.023, que decidiu manter a inabilitação da
licitante ora peticionária, conforme mensagem inserida ao processo do dia
10/03/2023: “Senhores Licitantes, informamos que a empresa Crisp Transporte e
Turismo Ltda EPP, está impedida de contratar com o município de Igarapava, por
descumprimento de cláusulas contratuais, tudo conforme apurado no Processo
Administrativo n.º 2.960/2022, sendo portanto INABILITADA”, pelas razões fáticas
enunciadas e fundamentos jurídicos. Assim, nesse expediente licitatório
referenciado, no dia 05 de maio de 2.023, a Requerente apresentou novo Recurso
Administrativo, agora, nos autos do respectivo procedimento.
Cumpre rememorar que houve resistência da administração
em receber o Recurso, demonstrando que essa já tem sua licitante escolhida, pois
no momento do protocolo a “Prefeitura” alegou suposta intempestividade recursal,
no entanto a Comissão errou grotescamente na contagem do prazo, pois fixou data
em desconformidade com o inciso I, do artigo 109 da Lei federal nº 8.666/1.993.
Em razão da manifestação recursal, a Comissão de
Licitações de Igarapava/SP, decidiu por bem, em suspender os trabalhos para que
a empresa Requerente e demais interessados apresentassem as suas razões
recursais e a tese de defesa, paralisando assim a continuidade do certame.
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Crisptur
Trasporte e Turismo
Após apresentação do novo Recurso Administrativo, agora
ema razão e contra à inabilitação da Requerente, nos autos do novo certame,
inexplicavelmente, contrariando o S 3º do artigo 109 da Lei Federal n.º
8.666/1.993, o qual estabelece o dever de abrir-se prazo para as demais
licitantes apresentarem, contrarrazões e posteriormente julgar o recurso, a
Comissão Licitante simplesmente deliberou por suspender o certame conforme
publicação anexa — (documento anexo — suspensão do certame) .
—
Diferentemente do recurso anterior (aquele apresentado no
dia 06 de fevereiro de 2.023), o novo Recurso Administrativo interposto no dia
05 de maio de 2.023, foi regularmente conhecido pela prefeitura Municipal de
Igarapava/SP, porém, no dia 23 de maio de 2.023, conforme Parecer Jurídico
(Doutor Felipe Oliveira Torres de Paulo — Procurador Jurídico - QAB/SP n.º
456.757) resultou-se formalmente em seu improvimento, a saber:
“( ,
Ante todo o exposto, entende esta Procuradoria Jurídica que merece ser
CONHECIDO o presente Recurso Administrativo e IMPROVIDO, pelas razões
expostas, inclusive por motivação aliunde ao Parecer exarado no Chamado nº
18.217, de 11 de maio de 2023, pela Fonsulfonia Jurídica Confiatta, a qual presta
consultoria jurídica a este Município.
Por fim, dado os pedidos no presente Recurso Administrativo, orienta a
Procuradoria Jurídica Municipal que:
a) Após encaminhado cópia deste Parecer à Pregoeira e, posterior à decisão desta,
seja dirigido o Recurso à autoridade superior para analisar eventual
reconsideração ou não do quanto decidido pela r. Pregoeira, sendo este
recebido na forma de recurso hieráriquico; e,
b) Seja intimida a Recorrente da decisão da r. Comissão Permanente de Licitação e
da autoridade superior, no caso de reconsideração e recurso hierárquico.
Salvo melhor entendimento, é o Parecer.
Igarapava/SP, 23 de maio de 2023.
( yu
t )
O princípio Constitucional diz que todos os litigantes,
sejam na esfera administrativa, seja no âmbito judicial, é garantida a ampla
defesa e o contraditório, o que restou negligenciado pela administração, pois a
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Corisptur
Trasporte e Turismo
decisão de manutenção da inabilitação não possui qualquer fundamento que pudesse
ser legalmente sustentando.
Prezados Senhores, novamente, foi perpetrada uma
sucessão de atos administrativos arbitrários e nulos de pleno direito, bem como,
de irregularidades e erros procedimentais por parte de servidores da Prefeitura
municipal.
Nesse norte, dever-se-á ser objeto de análise dessa
Egrégia Câmara Municipal, o motivo pela qual o chefe do Poder Executivo da
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, não decidiu por renovar a presente
contratação”, ao invés de adotar procedimento emergencial, via dispensa de
licitação n.º 02/2.023, que, inexoravelmente, acarretou onerosidade excessiva na
execução dos mesmos serviços licitados, pois, não foi à estratégia mais
vantajosa e econômica ao erário municipal, tendo em vista que os gastos públicos
aumentaram consideravelmente (mais que duplicaram).
Além do mais, salienta-se que ocorreu uma sequência
esdrúxula de ilegalidades bizarras para concretizar o desiderato pouco
republicano que adveio nas entranhas da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP.
Todos os argumentos utilizados pelos servidores e agentes da Prefeitura são
falaciosos e tendenciosos, consoante se demonstrará em diligências e apurações
mais aprofundadas.
Na realidade, o procedimento emergencial foi direcionado
pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, visando favorecimento e/ou forma de
beneficiamento, diretamente à empresa “Sertran Transportes e Serviços Ltda.”, no
valor superfaturado e superestimado de R$ 4.761.990,00, para o prazo de tão
somente 180 (cento e oitenta) diase
Concessa vênia, não se pode fechar os olhos para tamanha
ilegalidade, que certamente macula todo O certame e deixa claro O tratamento
à Contrato Administrativo n.º 013/2.020
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(orisptur
Trasporte e Turismo
anti-isonômico e tendencioso levado à cabo pela autoridade coatora (Prefeito do
Município de Igarapava/SP).
Da mesma forma, existiu direcionamento e favorecimento
no novo procedimento licitatório com idêntico objeto, tendo em vista que a
empresa vencedora do Pregão nº 07/2.023 (MIM TRANSPORTES E SERVIÇOS LIDA.)
tence ao mesmo econômico da empresa que prestou os serviços
emergenciais no Contrato nº 57/2.023 :SERTRAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LIDA.).
A propósito, nesse sentido, reporta-se a Ementa do voto
do digníssimo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, no voto das Representações e expedientes
com as seguintes numerações (TC-008717.989.23-0/TC-018751.989-23-7/TC-
018757.989.23-1), in verbis:
“EMENTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO EMERGENCIAL. TRANSPORTE
ESCOLAR. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ARQUIVAMENTO.
NOVO CONTRATO EMERGENCIAL. EMERGÊNCIA FABRICADA. FALIA DE
PLANEJAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ECONOMICIDADE. SOBREPREÇO. LEI DE
ACESSO À INFORMAÇÃO. IRREGULAR. MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.”
O Município de Igarapava/SP, como ente da Administração
Pública, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, todos enfocados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal, in verbis:
“Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
É cediço que a Administração Pública tem que atuar
dentro, na forma, nos limites e para Os fins contidos na lei. Desnecessário
dizer quão vetorial, angular, é o princípio da legalidade para a atividade
Corisptur
Trasporte e Turismo
administrativa. Afinal, a Administração - diferentemente do que ocorre com os
particulares - só pode atuar quando a lei assim o autorizar (ou, à luz do
princípio da função, determinar).
Os Princípios são regras que servem de interpretação das
demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos
aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo
coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.
Portanto, requer-se a apuração e investigação pelo crivo
dessa Câmara Municipal, mediante procedimento competente, para o processamento
do expediente e dos fatos ora narrados e denunciados no presente Requerimento
Administrativo.
3) DA CONCLUSÃO:
Requer-se, à Vossas Excelências, cumprindo seus deveres
de fiscalização, a apuração e investigação dos fatos, visando esclarecimentos
dos apontamentos realizados via requerimento administrativo, bem como, nas
irregularidades constatadas no julgamento pelo Egrégio Tribunal de Contas
(TCE/SP), concernente a apuração e providências relacionados: ao Pregão
Presencial n.º 034/2.019; ao Processo Administrativo n.º 2.960/2.022, a
Dispensa de Licitação n.º 02/2.023 e ao Pregão Eletrônico n.º 007/2.023, para os
devidos fins legais.
Sendo o que me cumpre informar, colocome à Vossas
inteiras disposições para o esclarecimento de quaisquer eventuais dúvidas com
relação a presente missiva.
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Trasporte e Turismo
(risptur
Renovo, as Vossas Excelências, nesta oportunidade, os
sinceros protestos de elevada estima e de profunda e respeitosa consideração.
Termo em que, pede deferimento!
De Luiz Antônio/SP para Igarapava/SP, 13 de agosto de
2.024,
CRISP LTDA.
CNP, nº -02
jp SHCEIZL os:56dhm
à a Municipal de Igarapava
ua a99:9001-60
CNPJ 60.23.
arara Municipal de Igarapava Ta
Siga Mona Correr
Assessora da bresidoncia
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