| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | PEDIDO DE APURAÇÃO/PROVIDÊNCIAS E ECLARECIMENTOS EMPRESA CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA. |
| native_id | 3402 |
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(risptur Trasporte e Turismo AOS ILUSTRÍSSIMOS E ILUSTRÍSSIMAS SENHORES VEREADORES E SENNHORAS VEREADORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP, Referência: Pedido de Apuração Providências e Esclarecimentos CRISP TRANSPORTES E TURISMO LIDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF n.º 07.684.716/0001-02, com sede administrativa na Avenida Geraldo Turazzi, n.º 285, Distrito Industrial, CEP: 14.210-000, na cidade de Luiz Antônio/SP, de acordo cem ato constitutivo e procuração, (E-mail: crispturfcrisptur.com.br), licitante devidamente participante do procedimento de dispensa, e pelo seu procurador ora habilitado, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV e Lei Federal n.º 8.666/1.993 c.c. Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2.021 e Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar seu REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, prestando voluntariamente, as seguintes informações, para os devidos fins legais, in verbis: 1) PRELIMINARMENTE : Valho do presente, com o devido acato é respeito, à presença de Vossas Senhorias, na condição de empresa licitante e prestadora de serviços públicos locais, solicitar apuração e providâncias relacionados: ao Pregão Presencial n.º 034/2.019; ao Processo Administrativo n.º 2.960/2.022, a (risptur Trasporte e Turismo Dispensa de Licitação n.º 02/2.023 e ao Pregão Eletrônico n.º 007/2.023, informando ser de conhecimento público os atos praticados pelo Poder Executivo, autoridade responsável, ilustre Prefeito Municipal Doutor José Ricardo Rodrigues Mattar, a respeito de irregularidades objetivando a contratação emergencial da empresa “Sertran Transportes e Serviços Ltda.”, para prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores, para alunos residentes em bairros periféricos localizados no Município de Igarapava/SP, matriculados na rede municipal de ensino. 2) DOS FATOS: A empresa ora peticionária participou do certame realizado pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP (Pregão Presencial n.º 034/2.019 - Contrato Administrativo n.º 013/2.020), de acordo com o instrumento convocatório vinculado ao Processo Licitatório em referência. Dentre os serviços a qual a empresa Requerente logrou-se vencedora, constou a “prestação de serviços de transporte escolar para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados da Rede Municipal de Ensino”, conforme especificações contidas nos anexos do edital, resultando assim na entabulação do Contrato Administrativo n.º 013/2.020 perante a Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, no valor total da contratação em R$ 3.686.751,89 (três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), com data de assinatura em 07 de fevereiro de 2.020. Vale mencionar que o certame em referência, foi iniciado no ano de 2.019, tendo originado a contratação durante o primeiro período da pandemia mundial do Covid-19 (Coronavírus). Nesse passo, evidencia-se que a empresa Requerente trabalhou por 02 (dois) meses somente no ano de 2.020. Inclusive, no dia 14 de Corisptur Trasporte e Turismo março de 2.020, a Prefeitura Municipal de Igarapava/SP editou o Decreto Municipal n.º 2.226/2.020, declarando situação de emergência em Saúde Pública no município, em razão da pandemia da doença infecciosa viral respiratória, causada pelo Coronavírus - COVID-19, sendo, posteriormente, prorrogado e/ou declarado novas situações emergenciais em razão dos ciclos de pandemia. Somente a título de elucidação, embora seja de notório conhecimento público, observa-se que a situação demandou o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município, Estados e Nações globais. Nessa toada, foram adotadas várias medidas de suspensão no âmbito municipal, por prazo indeterminado, dentre elas, as atividades educacionais, em todas as escolas e em todos os níveis das redes de ensino público e privado. Sendo assim, inevitavelmente, a vigência, eficácia e validade do contrato administrativo entabulado entre a Requerente e a Administração Municipal ficou suspensa por período prolongado e considerável. Observa-se que o objeto contratual ficou paralisado por tempo superior a 01 (um) ano. Evidencia-se que, embora o contrato administrativo tenha sido prorrogado - (Primeiro Aditivo Contratual sem Reajuste de Preços) - em grande parte do período, não houve a execução do objeto contratual, ou seja, sem a regular prestação dos serviços e utilização da frota veicular, consequentemente, também não houve recebimento de valores. Logo, devido a “Pandemia” acometida, a empresa ora Requerente foi bastante prejudicada financeiramente, pois mobilizou vários veículos, locando garagem, montando toda a estrutura e logística necessária, para o pleno atendimento das exigências licitatórias contidas no instrumento (orisptur Trasporte e Turismo convocatório do Pregão n.º 034/2.019, que foram vinculadas no contratado administrativo, e, honrando fielmente com todos os direitos dos funcionários, motoristas e demais colaboradores. Nobres Vereadores, a empresa Requerente instalou-se no Município de Igarapava/SP gerando vários empregos, diretos e indiretos, recolhendo seus impostos sempre em dia, colaborando com o comércio local, pois todas as compras e serviços foram realizados somente nessa cidade, contribuindo assim, com a circulação de valores e riqueza no município. Assim, levou tempo considerável para a retomada gradativa e controlada das atividades locais, lLem como, da flexibilização das medidas sanitárias de quarentena e demais providencias correlatas. Não obstante, a empresa Requerente sempre adotou todas as medidas urgentes, extraordinárias e excepcionais solicitadas pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP. O objeto contratual, transporte escolar, foi realizado sempre com muita qualidade e pontualidade, não ficando em momento algum, desde a retomada do calendário escolar municipal, “...até praticamente o seu encerramento...”, nenhum aluno sem estudar por inexecução do objeto contratado, na respectiva licitação pública em apreço (Pregão Presencial n.º 034/2.019). A Requerente sempre colocou à disposição do Município uma frota com idade média inferior a previsão no edital (veículos mais novos), e isso trouxe mais segurança e credibilidade para os usuários, incentivando e motivando os alunos e a população local aos estudos. Cabe ressaltar, também, que todos os veículos empregados na execução contratual foram vistoriados pelo DETRAN, satisfazendo as normas de segurança e cumprindo fielmente a lei do transporte escolar e as diretrizes e exigências especificas por esta administração municipal. Ilustres Vereadores, todas as diretorias escolares locais sempre teceram elogios aos serviços prestados no transporte escolar pela empresa ora Requerente - “Crisptur Transportes e Turismo Ltda”. Trasporte e Turismo (Crisplur Não obstante, a empresa licitante, ora peticionária, foi surpreendida com a cientificação da instauração de procedimento administrativo penalizador, aberto por parte do chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, ou seja: do expediente do Processo Administrativo n.º 2.960/2.022. Nesse passo, após o breve contexto histórico, ressalta-se que, assim que foi recebido todas as “comunicações/notificações” anteriores a instauração do procedimento administrativo penalizador (Processo Administrativo n.º 2.960/2.022), kem como as notificações contemporâneas, em ato continuo e imediato, a licitante ora Requerente, impreterivelmente, sempre adotou todas as providências necessárias para o saneamento das reclamações e queixas, retomando a plena execução dos serviços contratados, atendendo assim a finalidade do objeto licitado em sua plenitude. Formalmente, Nobres eleitos pelo povo, todas as notificações recebidas foram prontamente respondidas e defendidas por parte da Requerente nos autos do Pregão Presencial n.º 034/2.019 e do Processo Administrativo n.º 2.960/2.022. Todavia, diferentemente, ao longo da execução contratual, por parte da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, “nunca e jamais” foram apresentadas respostas as inúmeras defesas e contranotificações interpostas pela Requerente, não dando, assim, a devida publicidade e ciência aos atos administrativos formais. Inclusive, certifica-se que, em diversas ocasiões, representantes da empresa “Crisptur Transportes e Turismo Ltda.”, entraram em contato via telefone, “inúmeras e incontáveis vezes”, com o responsável pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes (Senhor Paulo Sérgio da Silva), conversando e demonstrando que as providencias necessárias e imprescindíveis, já haviam sido adotadas e dirigidas a administração municipal de Igarapava/SP. 194] Corisptur Trasporte e Turismo Regularmente, a Requerente recebeu a notificação e respondeu tempestivamente, descrevendo por sua vez, os motivos ensejadores do aviso, e principalmente, sanando prontamente, todas as eventuais reclamações elencadas pela Administração Municipal. Ademais, quanto à “idade mínima” dos veículos apresentados para o uso e utilização na execução contratual, observa-se que, embora alguns veículos possuíssem data superior a 10 (dez) anos de fabricação, considerando à suspensão do contrato administrativo em apreço, por período de quase 02 (dois) anos, observa-se que, “o tempo de uso” dos veículos foram sopesados e admitidos, com abatimento proporcional (idade/uso), uma vez que não houve prestação de serviços e utilização dos respectivos veículos durante o período de pandemia referenciado. A propósito, a Requerente demonstrou que todos os veículos utilizados na execução contratual, regularmente, possuíam faixa de pintura na horizontal e na cor amarela, nas proporções e dimensões normativas de características, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria dos veículos agregados na execução do contrato. Sendo certo, também, que todos os ônibus atenderam perfeitamente as normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro e da Portaria do DETRAN n.º 1.153, de 26 de agosto de 2.002. Nenhum funcionário e/ou veículo empregado na execução contratual foi substituído sem comunicação e/ou autorização do departamento municipal competente. Todos os funcionários/colaboradores da empresa Requerente foram registrados e com anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, sendo importante observar, que, algumas medidas extraordinárias foram necessárias para Oo enfrentamento à pandemia, sendo fato notório a flexibilização e inovações governamentais às normas legais em caráter excepcional e temporário, inclusive em matéria laboral/terceirização e licitatória, como amplamente justificadas em notificações e defesas interpostas perante a repartição pública Corisptur Trasporte e Turismo municipal, salientando-se, a necessidade do emprego de ações especiais e urgentes para o pronto atendimento e retomada graduada, da execução do objeto licitado que havia sido suspenso. Ou seja, a Requerente sempre buscou atender plenamente os quantitativos e qualitativos do objeto licitado. Não obstante, foi surpreendida com a instauração do procedimento administrativo penalizador (Procedimento Administrativo n.º 2.960/2.022), apresentado as justificativas pertinentes. Por sua vez, a Requerente continuou executando os serviços licitados regularmente, sem novas indagações, dando tudo a entender, uma boa resolução ao caso, pois tudo já havia sido muito bem explicado e justificado, em razões motivadas e formalmente documentadas. Senhores Vereadores, “os acontecimentos relacionados” na notificação/intimação foram prontamente justificados, defendidos e elucidados, pois, por questões extracontratuais, acarretaram-se algumas queixas e reclamações na execução contratual, além de outros fatos supervenientes. Porém, em momento algum, o objeto licitado deixou de ser executado. Inclusive, no dia 10 de novembro de 2.022, a própria Bdministração Municipal de Igarapava/SP apresentou pedido formal via email, solicitando a prorrogação do contrato administrativo n.º 013/2.020 por mais 12 (doze) meses, por intermédio do Senhor Paulo Sérgio da Silva - Departamento de Educação, Cultura e Esportes (Ofício n.º 0654/2.022) e da Senhora Juliana Cornélia de Jesus, enviando várias certidões atualizadas, não sendo convalidada, a respectiva renovação contratual, por motivos escusos que fugiram de nosso conhecimento — (documento anexo). Também, no dia 04 de janeiro de 2.023, foi solicitada pela própria Prefeitura Municipal a cotação de preços para participação de novo processo licitatório (Solicitação de Orçamento - Transporte Escolar - Requisição 4429/22) — (documento anexo) . >risplur Trasporte e Turismo Posteriormente, pouco tempo antes, no dia 18 de janeiro de 2.023, a empresa Requerente recebeu nova solicitação de orçamento para estimativa de preços no “Procedimento Emergencial” perante o respectivo órgão público municipal (Solicitação de Orçamento - Transporte Escolar Emergencial Requisição 18/23) - (documento anexo) . TD Cem —— 4 Ora nobres Edis, hipoteticamente, se considerar que a empresa ora Requerente “não desempenhou suas obrigações contratuais regularmente”, “não executou os serviços licitados com presteza e eficiência”, por qual motivo ocorreria a solicitação da prorrogação contratual, sendo certo que a proposta, partiu de iniciativa própria da administração municipal de Igarapava/SP 7191? No mesmo sentido, porque a peticionária (empresa Crisptur) foi convidada à enviar orçamento para a nova licitação, e também, foi atraída via e-mail, para participação na contratação emergencial ?I?1? Ora, são fatos e argumentos relevantes, e que não partilham de razão lógica, considerando o término arbitrário e unilateral escalonado no presente imbróglio (rescisão unilateral de contrato com aplicação sanção administrativa e de multas). São argumentos que merecem um olhar atento e uma melhor avaliação, sendo certo, que oportunamente, serão novamente sopesados pelas autoridades competentes. 1 Objetivamente, a Requerente buscou demonstrar às suas boas práticas na execução contratual, pois, ao caso em apreço, não houve em nenhum momento descumprimento contratual e/ou desídia por parte da empresa- licitante (Crisptur Transportes e Turismo Ltda). Todavia, no dia 31 de janeiro de 2.023, em Decisão Administrativa impugnada, o Chefe do Poder Executivo local proferiu: (Rescisão ! Denúncia e Representação formalizada perante o Ministério Público da Comarca de Igarapava/SP e Processo em tramite perante o Poder Judiciário. Crisplur Trasporte e Turismo Unilateral do Termo de Contrato Administrativo n.º 013/2.020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Igarapava/SP - Publicação realizada (Terça-feira, 31 de janeiro de 2.023 Ano V | Edição nº 762 Página 3 de 9) — Processo Administrativo n.º 2.960/2.022, in verbis: W(550)) CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 14.1. Por este Termo de Rescisão Unilateral, o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA declara RESCINDIDO, a partir da data de assinatura deste instrumento, o TERMO DE CONTRATO Nº 013/2020, celebrado entre as partes, em face das justificativas apresentadas pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, nos autos do Processo Administrativo 049/2019, que culminaram em rescisão contratual. CLÁUSULA SEGUNDA -— DA RESCISÃO 2.1. A RESCISÃO se dá por ato UNILATERAL. do CONTRATD em epigrafe, nos termos dos subitens “12.1º e “42.2” da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO e “9.1” da CLÁUSULA NONA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATA! + do referido contrato e de acordo com o art. 78. Il. cic o art. 79, 1. todos da Lei Federal 8.666/93 o qual se pres! indar a relação juridica do que se pactuou no processo licitatório - PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2019, conforme instruído no Processo Administrativo nº 2.960/2022. CLAUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES 3.1. Diante da inexecução contratual. aplica-se, ainda, à CONTRATADA, a penalidade de MULTA, no valor de R$ 462.462,46 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual do último aditivo, a ser recolhida de acordo com a Cláusula 10.9 do Contrato e SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PARA LICITAR E CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE IGARAPAVAISP, pelo prazo de 02 (dois) anos, tudo com previsão na Cláusula Décima -- Item 10.2.. alineas “b” e “c", prevista, de forma expressa, naquele CONTRATO Nº 013/2020, bem como as sanções previstas no ar Só cico am. 37, incisos lt e Ill, todos da Lei nº 8.666/93, podendo a referida multa, inclusive, ser descontada de eventual garantia ou pagamento devido à CONTRATADA, nos termos do art. 86, 882º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93. 3.2. As penalidades aplicáveis foram devidamente apuradas mediante regular processo administrativo. assegurados a ampla defesa e o contraditório. tudo no bojo do Processo Administrativo nº 2.960/2022. CLÁUSULA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS 4.1. A CONTRATANTE. a partir desta data, não possuirá mais nenhuma obrigação da execução principal do objeto daquele contrato, bem como se assenta que fica ressalvada à Administração Pública Municipal de Igarapava'SP eventuais diretos decorrentes de obrigações de ordem financeira, a fim de ressarcir o Poder Público Municipal, oriundas do CONTRATO 013/2020, a contar desta data. 4.2. A presente RESCISÃO UNILATERAL não exime a CONTRATADA das penalidades previstas na CLÁUSULA X do contrato e no art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA QUINTA — DO 5.1. Fica assegurado à CONTRATADA o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, previstos na alinea “e”, do inciso |. do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93, a contar da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Municipio de igarapava/SP Crisptur Trasporte e Turismo CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO 8.1. O Municipio providenciará a publicação do extrato do presente instrumento. nos termos do parágrafo único do art. 81, da Lei 8.685:93 E. assim por estarem ajustados, assinam este Termo, em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas, podendo extrair quantas cópias forem necessárias 'garopeva Eua SA arde janetra dé Peas A 2 PREFEITO MUNICIPAL o)” Ora nobres Vereadores, poucos dias antes do regular término da contratação (05 de fevereiro de 2.023), ou seja, faltando-se meros 05 (cinco) dias de vigência, validade e eficácia do último aditivo ao contrato n.º 013/2.020, simplesmente, no dia 31 de janeiro de 2.023, a Administração Municipal de Igarapava/SP resolveu rescindir o instrumento contratual e aplicar multa e penalidade demasiadamente severa contra a empresa ora peticionária. Na realidade, a peticionária já tinha informação extraoficial, que o Procedimento Administrativo instaurado era de exceção, uma vez que, “já havia sido decidido internamente”, de forma oculta e nas entranhas da repartição municipal, “que seria culminado em penalização à empresa Requerente”, muito antes de proferir qualquer decisão administrativa formal/oficial (publicação e cientificação da decisão). Novamente, observa-se que a execução contratual perdurou por longos 03 (três) anos (07 de fevereiro de 2.020 a 05 de fevereiro de 2.023), e faltando-se apenas 05 (cinco) dias para o seu regular término, a Prefeitura Municipal resolve rescindir a contratação com aplicação das seguintes sanções e penalidades, conforme extrato da rescisão unilateral do contrato n.º 013/2.020 -— Pregão presencial n.º 034/2.01%, in litteris: * Publicação realizada (Terça-feira, 31 de janeiro de 2.023 Ano V | Edição nº 762 Página 3 de 9) 10 (orisptur Trasporte e Turismo “E..) Por este Termo de Rescisão Unilateral, o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA declara RESCINDIDO, a partir da data de assinatura deste instrumento, o TERMO DE CONTRATO Nº 013/2020, celebrado entre as partes, em face das justificativas apresentadas pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, nos autos do processo licitatório, que culminaram em rescisão contratual. Ademais o Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes manifestou- se e fica consignada neste Termo a aplicação da penalidade de MULTA no valor de 462.462,46 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual do ultimo aditivo E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PARA LICITAR E CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE IGARAPAVAISP, pelo prazo de 02 (dois) anos, tudo conforme apurado no Processo Administrativo Nº 2.960/2022. (o)! Foi totalmente ilegal, imoral e totalmente arbitrário!!! A Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, como ente da Administração Pública, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tal consideração é extremamente importante para conferir validade ao processo administrativo, especialmente porque não é incomum deparar- se com decisão que aborda o caso de forma genérica, sem a análise individual e sem a abordagem das circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação e a apresentação de defesa. Ademais, para agravar ainda mais o contexto fático, dentro do prazo recursal da Requerente, no dia 03 de fevereiro de 2.022 (sexta- feira) -— via Ofício n.º 033/2.023, assinado pela senhora Juliana Cornélia de Jesus (Diretora de Departamento de Educação, Cultura e Esporte) e pelo servidor Paulo Sérgio da Silva (Gestor de Contrato) - a Administração Municipal “comunicou” que ficaria retido o valor da solicitação de fornecimento 261/2.023, (risptur Trasporte e Turismo referente à prestação de serviços do mês de dezembro de 2.022, para dedução e compensação do valor da multa. A propósito, reporta-se ao ato administrativo em comento, a saber: aí (000.) Considerando o parecer jurídico do processo administrativo nº 2.960/2022. Crisp Transporte e Turismo Ltda recomendando aplicação de penalidade nos termos da lei federal nº 8.666/93. Considerando que, o Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes manifestou-se e fica consignada neste Termo a aplicação da penalidade de MULTA no valor de 462.462,46 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual do último aditivo e suspensão temporária para licitar e contratar com o município de Igarapava/SP, pelo prazo de 02 (dois) anos, tudo conforme apurado no processo administrativo nº 2.960/2022. Comunico à empresa Crisp Transporte e Turismo Ltda que ficará retido o valor da solicitação de fornecimento 261/2023, referente à prestação de serviços do mês de dezembro de 2022 para dedução do valor da multa. (5 00))4 Foi um grande absurdo e uma grande arbitrariedade o respectivo ato administrativo, sendo certo, a contento, o qual está sendo alvo de análise jurídica, visando a anulação e reforma do ato impugnado. Dando continuidade no teor deste pedido de apuração, salienta-se que, ao longo dos 03 (três) anos, a Requerente sempre cumpriu as obrigações perante órgão público municipal, pois sempre executou os serviços com excelência, conforme as exigências contidas no certame em referência. Os serviços sempre foram prestados em sua plenitude, não ficando nenhum estudante desguarnecido, ou seja, nunca ficou nenhum aluno sem ir à escola com segurança por problemas técnicos gerados por irresponsabilidade da empresa ora peticionária. A Requerente sempre cumpriu as obrigações com a 12 Corisplur Trasporte e Turismo Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, pois executou os serviços nas quantidades e critérios de qualidade, atendendo a finalidade e sintonia do objeto licitado. Ou seja, sempre que foi necessário e exigido pela Divisão Municipal, houve prontamente, a correção e saneamento de todas as eventuais reclamações e irregularidades elencadas pela administração de Igarapava/SP. Ou seja, sempre ocorreu a integral execução do objeto licitado. A aplicação da sanção à empresa Requerente, bem como a retenção ilegal da liquidação de pagamentos pelos serviços executados até a data de 31 de janeiro de 2.023, inexoravelmente, acarretam em ato ilegal e totalmente arbitrário, sendo certo e notório, que a intenção do agente politico municipal, era se desvencilhar da Requerente, e inibir e/ou proibir que a mesma, continuasse participando de licitações públicas no município. Em nenhum momento, a Requerente se aventurou em trabalhar com licitações, pois a licitante é uma empresa séria, profissional e renomada, seus agentes e colaboradores são conhecedores do ramo e não se aventuram em licitações perante o Poder Público. Mas dando sequência aos procedimentos administrativos ora ventilados, que, merecem um olhar atento por parte dos ilustres Vereadores, retornando ao foco principal, evidencia-se que após as defesas administrativas apresentas pela Requerente, todas restaram descartadas, não apreciadas e/ou desconsideradas pela municipalidade. Sendo assim, a Prefeitura Municipal, derradeiramente, entendeu por bem, em 31 de janeiro de 2.023, rescindir unilateralmente e opinar/sugerir na aplicação de penalidades severas à empresa, acolhendo-se, assim, a integralidade do parecer jurídico opinativo — (documento der anexo) . e — Senhores Vereadores, observa-se, contudo, que, além de não haver justo motivo para aplicação das sanções administrativas demasiadamente severas, o Ilustre Chefe do Poder Executivo, Senhor José Ricardo Rodrigues 13 Corisplur am Trasporte e Turismo Mattar, da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, não fundamentou a sua decisão, simplesmente, acatou integralmente o parecer jurídico da equipe técnica. Assim, tendo em vista a ausência de qualquer fundamentação fática, a decisão do Agente Político foi genérica e lacônica, sendo passível de nulidade do ato, via procedimento de competência de jurisdição. Na sequência, a Requerente foi cientificada do teor da decisão, facultando a mesma, a possibilidade de apresentação de Recurso Administrativo, dentro do prazo legal. Logo, sesse sentido, no dia 06 de fevereiro de 2.023, a Requerente apresentou tempestivamente, o seu respectivo recurso administrativo em face da decisão do dia 31 de janeiro de 2.023, sendo certo, que, até o presente momento nenhuma resposta formal foi apresentada pela administração municipal, pois o recurso não foi analisado, apreciado e nenhuma nova decisão foi proferida por parte da Prefeitura Municipal. Ora, nobres Vereadores, considerando a abertura de novo procedimento licitatório, devido à frustração procedimental do processo emergencial (Dispensa de Licitação n.º 002/2.023) e, observando a ausência de resposta formal quanto à matéria arguida em sede recursal na seara administrativa, a Requerente se cadastrou e se credencio ao novo certame, apresentando toda documentação exigida nos autos do Processo Administrativo n.º 004/2.023 — Pregão Eletrônico n.º 007/2.023. O novo Pregão Eletrônico foi realizado em sessão pública, por meio da internet, mediante condições de segurança - criptografia e autenticação - em todas as suas fases por meio do Sistema de Pregão Eletrônico (licitações) da Bolsa de Licitações do Brasil - BLL (www.bll.org.br). Os trabalhos foram conduzidos por servidor público da Prefeitura Municipal, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos para o aplicativo “Licitações” constante da página eletrônica da Bolsa de Licitações e Leilões (www.bllcompras.org.br). 14 Corisptur Trasporte e Turismo Não obstante ter sua proposta melhor classifica nos itens de participação, arbitrariamente, a empresa ora Requerente foi simplesmente inabilitada e desclassificada no novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n.º 007/2.023). Veja bem, atendendo ordem e determinação do Chefe do Poder Executivo, agentes da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP inseriram de forma sorrateira e discricionária, ou seja: durante o período de participação do novo certame, os dados da empresa Requerente (proponente licitante na nova licitação), perante o Sistema de Apenados perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCE/SP. Ou seja, embora tenha a Requerente sido melhor classificada na licitação - Processo Administrativo n.º 004/2.023 - Pregão Eletrônico n.º 007/2.023 - o motivo da inabilitação da empresa foi o fato da mesma ter sido incluída na Relação de Impedimentos de Contratação/Licitação, com tipo de “apenação” (artigo 97, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/1.993), a saber: “Suspensão Temporária/Impedimento de Contratar - Início: 01/02/2023 - Término: 31/01/2025, a saber: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Relação de impedimentos de Contrato / Licitaçi Docigmando UeiacIo am 27/02/2029 Gr 12 0726 Relacas de pessoas fisicas ou juridicss encontradas para o(a) seguinto(a) critério(a) enrs: 076947 1covo102 Apenago: CRISP TRANSPORTES E TURISMO LTDA enes: 07.684.716/0001-02 Orgão Apenador: *— 0000000493-PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Processo: Tipo de Apenacao: Ar, 87, Inciao Ili Ga Le! &.066/43 - sunpensão temporarianimpedimento ae contratar. Ocorre que, tal assertiva encontra-se despida de qualquer veracidade e, pelo próprio fato, a aludida não aceitabilidade da habilitação e classificação da Requerente ora melhor proponente, afigurou-se como ato nitidamente ilegal e arbitrário. Crisplur Trasporte e Turismo Senhores Vereadores, atenta-se em que, apenas 02 (dois) dias antes da data de realização da sessão pública de recebimento das propostas, e da abertura do novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n.º 007/2.023.), a Administração Municipal de Igarapava/SP, atendendo determinação do Chefe do Poder Executivo, incluiu os dados da empresa ora peticionária, na “Relação de Apenados” no portal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP. O “Sistema Apenados” foi criado com o objetivo de disponibilizar a relação de Pessoas Físicas e Jurídicas que sofreram penas em procedimentos licitatórios e contratações, e de disponibilizar a relação de órgãos ou entidades que estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios. Não obstante, observa-se que, considerando que a rescisão contratual unilateral ocorreu apenas 05 (cinco) dias antes do encerramento do Contrato Administrativo n.º 013/2.020, até o momento, se passaram-se mais de 18 (dezoito) meses, e nenhuma resposta formal ao Recurso Administrativo interposto no dia 06 de fevereiro de 2.023 foi apresentada pela Prefeitura Municipal, ou seja, absolutamente nenhum posicionamento ou manifestação formal a respeito do crivo recursal interposto no “procedimento anterior” (Pregão Presencial n.º 034/2.019; ao Processo Administrativo n.º 2.960/2.022), ferindo assim, os princípios do duplo grau de jurisdição administrativa e da publicidade dos atos administrativos, e infringindo às premissas definidas pela lei de acesso à informação, bem como a livre concorrência em licitações e ao devido processo legal. O devido processo legal é um dos pilares de sustentação do Estado de Direito. É a umas das principais garantias dos cidadãos contra possíveis arbítrios e ilegalidade praticados pelo Estado através de seus agentes. A própria ideia de processo administrativo é, antes de tudo, decorrente dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal e a 16 Corisptur Trasporte e Turismo garantia constitucional que condiciona o próprio agir dos administradores públicos, garantindo aos administrados a adequada ação estatal. Como corolário exsurge o Princípio do contraditório e da ampla defesa, proporcionado igualmente aos litigantes em processo administrativo (art. 5º, inciso LV, CF), todos os meios de defesa a eles inerentes inclusive o duplo grau de jurisdição administrativa. Logo, em face da nova decisão administrativa consignada na Ata dos Trabalhos da Sessão Pública para continuidade dos Trabalhos de Julgamento dos Envelopes de Proposta e Habilitação, referente a “nova licitação” (Processo Licitatório n.º 004/2.023 - Pregão Eletrônico n.º 007/2.023), realizada no dia 02 de abril de 2.023, que decidiu manter a inabilitação da licitante ora peticionária, conforme mensagem inserida ao processo do dia 10/03/2023: “Senhores Licitantes, informamos que a empresa Crisp Transporte e Turismo Ltda EPP, está impedida de contratar com o município de Igarapava, por descumprimento de cláusulas contratuais, tudo conforme apurado no Processo Administrativo n.º 2.960/2022, sendo portanto INABILITADA”, pelas razões fáticas enunciadas e fundamentos jurídicos. Assim, nesse expediente licitatório referenciado, no dia 05 de maio de 2.023, a Requerente apresentou novo Recurso Administrativo, agora, nos autos do respectivo procedimento. Cumpre rememorar que houve resistência da administração em receber o Recurso, demonstrando que essa já tem sua licitante escolhida, pois no momento do protocolo a “Prefeitura” alegou suposta intempestividade recursal, no entanto a Comissão errou grotescamente na contagem do prazo, pois fixou data em desconformidade com o inciso I, do artigo 109 da Lei federal nº 8.666/1.993. Em razão da manifestação recursal, a Comissão de Licitações de Igarapava/SP, decidiu por bem, em suspender os trabalhos para que a empresa Requerente e demais interessados apresentassem as suas razões recursais e a tese de defesa, paralisando assim a continuidade do certame. 17 Crisptur Trasporte e Turismo Após apresentação do novo Recurso Administrativo, agora ema razão e contra à inabilitação da Requerente, nos autos do novo certame, inexplicavelmente, contrariando o S 3º do artigo 109 da Lei Federal n.º 8.666/1.993, o qual estabelece o dever de abrir-se prazo para as demais licitantes apresentarem, contrarrazões e posteriormente julgar o recurso, a Comissão Licitante simplesmente deliberou por suspender o certame conforme publicação anexa — (documento anexo — suspensão do certame) . — Diferentemente do recurso anterior (aquele apresentado no dia 06 de fevereiro de 2.023), o novo Recurso Administrativo interposto no dia 05 de maio de 2.023, foi regularmente conhecido pela prefeitura Municipal de Igarapava/SP, porém, no dia 23 de maio de 2.023, conforme Parecer Jurídico (Doutor Felipe Oliveira Torres de Paulo — Procurador Jurídico - QAB/SP n.º 456.757) resultou-se formalmente em seu improvimento, a saber: “( , Ante todo o exposto, entende esta Procuradoria Jurídica que merece ser CONHECIDO o presente Recurso Administrativo e IMPROVIDO, pelas razões expostas, inclusive por motivação aliunde ao Parecer exarado no Chamado nº 18.217, de 11 de maio de 2023, pela Fonsulfonia Jurídica Confiatta, a qual presta consultoria jurídica a este Município. Por fim, dado os pedidos no presente Recurso Administrativo, orienta a Procuradoria Jurídica Municipal que: a) Após encaminhado cópia deste Parecer à Pregoeira e, posterior à decisão desta, seja dirigido o Recurso à autoridade superior para analisar eventual reconsideração ou não do quanto decidido pela r. Pregoeira, sendo este recebido na forma de recurso hieráriquico; e, b) Seja intimida a Recorrente da decisão da r. Comissão Permanente de Licitação e da autoridade superior, no caso de reconsideração e recurso hierárquico. Salvo melhor entendimento, é o Parecer. Igarapava/SP, 23 de maio de 2023. ( yu t ) O princípio Constitucional diz que todos os litigantes, sejam na esfera administrativa, seja no âmbito judicial, é garantida a ampla defesa e o contraditório, o que restou negligenciado pela administração, pois a 18 Corisptur Trasporte e Turismo decisão de manutenção da inabilitação não possui qualquer fundamento que pudesse ser legalmente sustentando. Prezados Senhores, novamente, foi perpetrada uma sucessão de atos administrativos arbitrários e nulos de pleno direito, bem como, de irregularidades e erros procedimentais por parte de servidores da Prefeitura municipal. Nesse norte, dever-se-á ser objeto de análise dessa Egrégia Câmara Municipal, o motivo pela qual o chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, não decidiu por renovar a presente contratação”, ao invés de adotar procedimento emergencial, via dispensa de licitação n.º 02/2.023, que, inexoravelmente, acarretou onerosidade excessiva na execução dos mesmos serviços licitados, pois, não foi à estratégia mais vantajosa e econômica ao erário municipal, tendo em vista que os gastos públicos aumentaram consideravelmente (mais que duplicaram). Além do mais, salienta-se que ocorreu uma sequência esdrúxula de ilegalidades bizarras para concretizar o desiderato pouco republicano que adveio nas entranhas da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP. Todos os argumentos utilizados pelos servidores e agentes da Prefeitura são falaciosos e tendenciosos, consoante se demonstrará em diligências e apurações mais aprofundadas. Na realidade, o procedimento emergencial foi direcionado pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, visando favorecimento e/ou forma de beneficiamento, diretamente à empresa “Sertran Transportes e Serviços Ltda.”, no valor superfaturado e superestimado de R$ 4.761.990,00, para o prazo de tão somente 180 (cento e oitenta) diase Concessa vênia, não se pode fechar os olhos para tamanha ilegalidade, que certamente macula todo O certame e deixa claro O tratamento à Contrato Administrativo n.º 013/2.020 19 (orisptur Trasporte e Turismo anti-isonômico e tendencioso levado à cabo pela autoridade coatora (Prefeito do Município de Igarapava/SP). Da mesma forma, existiu direcionamento e favorecimento no novo procedimento licitatório com idêntico objeto, tendo em vista que a empresa vencedora do Pregão nº 07/2.023 (MIM TRANSPORTES E SERVIÇOS LIDA.) tence ao mesmo econômico da empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato nº 57/2.023 :SERTRAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LIDA.). A propósito, nesse sentido, reporta-se a Ementa do voto do digníssimo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, no voto das Representações e expedientes com as seguintes numerações (TC-008717.989.23-0/TC-018751.989-23-7/TC- 018757.989.23-1), in verbis: “EMENTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO EMERGENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ARQUIVAMENTO. NOVO CONTRATO EMERGENCIAL. EMERGÊNCIA FABRICADA. FALIA DE PLANEJAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ECONOMICIDADE. SOBREPREÇO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. IRREGULAR. MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.” O Município de Igarapava/SP, como ente da Administração Pública, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos enfocados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, in verbis: “Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” É cediço que a Administração Pública tem que atuar dentro, na forma, nos limites e para Os fins contidos na lei. Desnecessário dizer quão vetorial, angular, é o princípio da legalidade para a atividade Corisptur Trasporte e Turismo administrativa. Afinal, a Administração - diferentemente do que ocorre com os particulares - só pode atuar quando a lei assim o autorizar (ou, à luz do princípio da função, determinar). Os Princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Portanto, requer-se a apuração e investigação pelo crivo dessa Câmara Municipal, mediante procedimento competente, para o processamento do expediente e dos fatos ora narrados e denunciados no presente Requerimento Administrativo. 3) DA CONCLUSÃO: Requer-se, à Vossas Excelências, cumprindo seus deveres de fiscalização, a apuração e investigação dos fatos, visando esclarecimentos dos apontamentos realizados via requerimento administrativo, bem como, nas irregularidades constatadas no julgamento pelo Egrégio Tribunal de Contas (TCE/SP), concernente a apuração e providências relacionados: ao Pregão Presencial n.º 034/2.019; ao Processo Administrativo n.º 2.960/2.022, a Dispensa de Licitação n.º 02/2.023 e ao Pregão Eletrônico n.º 007/2.023, para os devidos fins legais. Sendo o que me cumpre informar, colocome à Vossas inteiras disposições para o esclarecimento de quaisquer eventuais dúvidas com relação a presente missiva. 21 Trasporte e Turismo (risptur Renovo, as Vossas Excelências, nesta oportunidade, os sinceros protestos de elevada estima e de profunda e respeitosa consideração. Termo em que, pede deferimento! De Luiz Antônio/SP para Igarapava/SP, 13 de agosto de 2.024, CRISP LTDA. CNP, nº -02 jp SHCEIZL os:56dhm à a Municipal de Igarapava ua a99:9001-60 CNPJ 60.23. arara Municipal de Igarapava Ta Siga Mona Correr Assessora da bresidoncia 22