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materia nº 2/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-29
EmentaIndicação solicitando elaboração de Projeto de Lei que dispões de criação de programa de renda emergencial temporário.
native_id3426

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
. PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento(d camaraigarapava.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 02/2021
IGARAPAVAISP 27 DE JANEIRO DE 2021.
Para: Plenário da Câmara Municipal de Igarapava/SP
Assunto: Possibilidade de elaboração de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Indico à Mesa, na forma regimental, que seja oficiado ao Prefeito Municipal,
solicitando a possibilidade de elaborar um Projeto de Lei que disponha sobre a criação do
Programa de Renda Emergencial Temporária destinado às famílias de baixa renda
afetadas economicamente pela pandemia do novo coronaviírus (Covid-19), conforme
Anteprojeto anexo.
JUSTIFICATIVA
Com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil, percebemos que
nenhuma cidade ficou isentada dos problemas gerados na saúde e economia. Conforme
notícias veiculadas no dia a dia.
Diante de toda essa fatalidade, no que tange à saúde, ao comércio e a medidas de
contenção da pandemia, nossa cidade reagiu muito bem.
Todavia, com o fim do auxílio emergencial do Governo Federal, cria-se um
problema em todo o país, ou seja, muitas pessoas dependiam desse auxílio para
sobreviver (alimentação, saúde, aluguel, contas etc.).
A partir disso. as famílias de baixa renda serão afetadas drasticamente, e esse
problema social atinge como um todo nosso município (questões de saúde e comércio —
uma vez que haverá menos dinheiro em circulação), afetando toda uma estrutura social,
principalmente os mais desfavorecidos.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA, JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento(Dcamaraigarapava.sp.gov br
Sendo assim, proponho a criação do Programa de Renda Emergencial Temporária
que tem por escopo oferecer maior dignidade aos munícipes durante o enfrentamento da
pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e solicito a apreciação para os
aperfeiçoamentos necessários e aprovação desta proposição.
Certa de Vossa atenção, despeço-me com votos de estima e consideração.
Respeitosamente.
Ganga. Cheia adiaço Queda
Carla Adriana Mendonça Prado 5
Vereadora
Exmo. Sr.
FREDERICK REQUI MENDONÇA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
. PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento(ã camaraigarapava.sp gov.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº01/2021
Dispõe sobre a criação do Programa de Renda
Emergencial Temporária destinado às famílias de baixa
renda afetadas economicamente pela Pandemia do
Coronavírus (Covid-19), no Município de Igarapava/SP e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Emergencial Temporária
como instrumento de garantia de renda às famílias igarapavenses que se encontrarem em
situação de vulnerabilidade social, como promoção da Dignidade Humana no contexto da
crise econômica e social decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2º- Serão beneficiárias do Programa de Renda Emergencial
Temporária as famílias cadastradas junto à Diretoria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, consideradas em vulnerabilidade social.
Art. 3º- O benefício de que trata esta Lei poderá ser cancelado antes
de seu prazo final caso seja constatada alguma irregularidade em sua obtenção, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará por Decreto o valor e a
duração do benefício disponibilizado às respectivas famílias.
Art. 5º- Fica a cargo do Poder executivo adotar medidas cabíveis
para a devida regulamentação desta Lei.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas, se
necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carla Adriana Mendonça Prado
Vereadora

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