| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-29 |
| Ementa | Indicação solicitando elaboração de Projeto de Lei que dispões de criação de programa de renda emergencial temporário. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA . PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(d camaraigarapava.sp.gov.br INDICAÇÃO Nº 02/2021 IGARAPAVAISP 27 DE JANEIRO DE 2021. Para: Plenário da Câmara Municipal de Igarapava/SP Assunto: Possibilidade de elaboração de Projeto de Lei. Senhor Presidente, Indico à Mesa, na forma regimental, que seja oficiado ao Prefeito Municipal, solicitando a possibilidade de elaborar um Projeto de Lei que disponha sobre a criação do Programa de Renda Emergencial Temporária destinado às famílias de baixa renda afetadas economicamente pela pandemia do novo coronaviírus (Covid-19), conforme Anteprojeto anexo. JUSTIFICATIVA Com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil, percebemos que nenhuma cidade ficou isentada dos problemas gerados na saúde e economia. Conforme notícias veiculadas no dia a dia. Diante de toda essa fatalidade, no que tange à saúde, ao comércio e a medidas de contenção da pandemia, nossa cidade reagiu muito bem. Todavia, com o fim do auxílio emergencial do Governo Federal, cria-se um problema em todo o país, ou seja, muitas pessoas dependiam desse auxílio para sobreviver (alimentação, saúde, aluguel, contas etc.). A partir disso. as famílias de baixa renda serão afetadas drasticamente, e esse problema social atinge como um todo nosso município (questões de saúde e comércio — uma vez que haverá menos dinheiro em circulação), afetando toda uma estrutura social, principalmente os mais desfavorecidos. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA, JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Dcamaraigarapava.sp.gov br Sendo assim, proponho a criação do Programa de Renda Emergencial Temporária que tem por escopo oferecer maior dignidade aos munícipes durante o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e solicito a apreciação para os aperfeiçoamentos necessários e aprovação desta proposição. Certa de Vossa atenção, despeço-me com votos de estima e consideração. Respeitosamente. Ganga. Cheia adiaço Queda Carla Adriana Mendonça Prado 5 Vereadora Exmo. Sr. FREDERICK REQUI MENDONÇA DD. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA . PODER LEGISLATIVO PÇA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(ã camaraigarapava.sp gov.br ANTEPROJETO DE LEI Nº01/2021 Dispõe sobre a criação do Programa de Renda Emergencial Temporária destinado às famílias de baixa renda afetadas economicamente pela Pandemia do Coronavírus (Covid-19), no Município de Igarapava/SP e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Emergencial Temporária como instrumento de garantia de renda às famílias igarapavenses que se encontrarem em situação de vulnerabilidade social, como promoção da Dignidade Humana no contexto da crise econômica e social decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Art. 2º- Serão beneficiárias do Programa de Renda Emergencial Temporária as famílias cadastradas junto à Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, consideradas em vulnerabilidade social. Art. 3º- O benefício de que trata esta Lei poderá ser cancelado antes de seu prazo final caso seja constatada alguma irregularidade em sua obtenção, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis. Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará por Decreto o valor e a duração do benefício disponibilizado às respectivas famílias. Art. 5º- Fica a cargo do Poder executivo adotar medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas, se necessário. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carla Adriana Mendonça Prado Vereadora