| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-02-10 |
| Ementa | SOLICITANDO O CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 13.935/2019. |
| native_id | 3472 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(M camarigarapava.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP MD. FREDERICK REQUI MENDONÇA. INDICAÇÃO Nº 008/2.021. O Edil que este subscreve e assina, vem de acordo com a norma regimental, INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar: TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL 13.935/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E DE SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA”, EM ANEXO, LEI QUE DEVE SER COLOCADA EM PRÁTICA, ENTÃO, CUMPRI-ME INDICAR A NECESSIDADE E SOLICITAR SEU CUMPRIMENTO, DADA SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JUSTIFICATIVA: O efetivo cumprimento da supracitada lei só tem a agregar ao processo de ensino e aprendizagem de nossos estudantes da educação básica, até porque, esta é uma fase em todos os cuidados, tanto com o aluno, quanto com sua família é determinante na formação de pessoas de bem. Sala das Sessões, Igarapava/SP, 10 de Fevereiro de 2.021. a RINALDO GROU GOBBI VEREADOR Gira il de upa gaílto Carlos Izidoro Chefe de Secretária 10/02/2021 L13935 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEINº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. $ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais. $2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino. Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 1312 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019