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materia nº 8/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaSOLICITANDO O CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 13.935/2019.
native_id3472

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento(M camarigarapava.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
MD. FREDERICK REQUI MENDONÇA.
INDICAÇÃO Nº 008/2.021.
O Edil que este subscreve e assina, vem de acordo com a
norma regimental, INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, Dr.
José Ricardo Rodrigues Mattar: TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL 13.935/2019
QUE “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E DE SERVIÇO SOCIAL NAS
REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA”, EM ANEXO, LEI QUE DEVE SER COLOCADA EM
PRÁTICA, ENTÃO, CUMPRI-ME INDICAR A NECESSIDADE E SOLICITAR SEU CUMPRIMENTO,
DADA SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
JUSTIFICATIVA:
O efetivo cumprimento da supracitada lei só tem a agregar
ao processo de ensino e aprendizagem de nossos estudantes da educação básica, até porque,
esta é uma fase em todos os cuidados, tanto com o aluno, quanto com sua família é
determinante na formação de pessoas de bem.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 10 de Fevereiro de 2.021.
a
RINALDO GROU GOBBI
VEREADOR Gira il de upa
gaílto Carlos Izidoro
Chefe de Secretária
10/02/2021 L13935
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de
serviço social nas redes públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para
atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
$ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de
ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e
institucionais.
$2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de
educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as
providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 1312 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019

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