| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-02-11 |
| Ementa | SOLICITANDO O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL 812/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 -3172- 5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Dcamarigarapava.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP MD. FREDERICK REQUI MENDONÇA. INDICAÇÃO Nº 009/2.021. A Edil que este subscreve e assina, vem de acordo com a norma regimental, INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar: A NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 812/2018, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVA: A lei foi criada, no entanto ela não é cumprida, até porque inexiste algum órgão que se responsabilize pela fiscalização e o seu cumprimento. Diariamente deparamos com casos de maus tratos de animais em Igarapava sem que o autor, seja de fato penalizado, o que é incompreensível, portanto a Criação de órgão que faça a fiscalização, que receba denúncias e busque apurá-las para a aplicação das penalidades previstas na lei, será de grande importância para minimizar esses casos de maus tratos que são corriqueiros em Igarapava. Sala das Sessões, Igarapava/SP, 10 de Fevereiro de 2.021. [) ||) um ETrd 222 DRA. EDÍNANAAI APARECIDA ISETE DA COSTA 22 VEREADORA ves Gg a | 8 rs ca ss . Ness 4d SS 1) x e 7 EV NA su SN so aà Prefeitura Municipal |FLS; 38 ei de Igarapava da LEI Nº812 —DE: 20.09.2018 ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. |º- fica proibida, no Município de Igarapava, a prútica de maus-tratos contra animais. Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se por muus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional. que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I- mantê-los em abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhe ocasiorem desconforto físico ou mental; H - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água: IH - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação. por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas. escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros). qualquer prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte: IV - abandoná-los. em quaisquer circunstâncias: V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças € a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançaria senão sob coerção; VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção: VHI - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes: IX - provocar-lhes envenenamento. podendo causar-lhes morte ou não: X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional: XI » não propiciar morts rápida c indolor a todo animal cuja eutánásia seja necessária: XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento: XI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial. judicial ou outra qualquer com esta competência. Art. 3º - Toda ação ou omissão que incorra em qualquer das condutas previstas no art. 2º desse diploma é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas. pEtS39 Prefeitura Municipal de Igarapava A PRREFEITO MUNICIPAL | $ 1º As infrações administraivas serão punidas com as seguintes sanções: 1- advertência por escrito; H - multa simples: HI - multa diária: IV - apreensão de instrumentos. apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização de produtos; VI - suspensão parcial ou total das atividades: VII - sanções restritivas de direito. Art. 4º- A pena de multa estabelveida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei. no valor mínimo de R$ 200,00 (Duzentos Reais) e valor máximo de R$ 5.000.00(Cinco Mil Reais). $1 A pena de multa seguirá q sesuinte gradação: 1 - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 500.00; IH - infração grave: de R$ 501.00 a R$ 1.000,00: HI - infração muito grave: de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00: Art. 5º- Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: L- a gravidade dos fatos. tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal; H - os antecedentes do agente infrator. quanto ao cumprimento da legislação específica vigente Hi - a capacidade econômica do agente infrator: IV -o porte do empreendimento ou atividade. Art. 6º- Será circunstância agravante o cometimento da infração I- de forma reincidente; H - para obter vantagem pecuniária: IH - afetando ou expondo a perigo. de maneira grave. a saúde pública ou a vida ou a imegridade do animal; IV - em domingos ou feriados: ou durante o período noturno, V - mediante fraude ou abuso de confiança: VI - mediante abuso do direito de licença. permissão, autorisação ambiental ou alvará: Art. 7º- Fica a cargo da Divisão Municipal do Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei: EM Prefeitura Municipal ; hi 3 À Ar U seilo de Igarapava ear SETE MUNICIP A) Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com o Departamento Municipal de Saúde e demais órgão e entidades públicas. Art. 8º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para a manutenção do canil municipal ou para as ONGS Cadastradas no município de Igarapava. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte de. setembro du MU Aa am É E a MATTAR E Prefeito Municipal REGISTUADA, Publicada e arquivada em livro próprio, dalo supra MAURÍgRO 1 AURENTE Diretor Dejuintumento Administrativo º