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materia nº 9/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaSOLICITANDO O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL 812/2018.
native_id3473

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 -3172- 5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento(Dcamarigarapava.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
MD. FREDERICK REQUI MENDONÇA.
INDICAÇÃO Nº 009/2.021.
A Edil que este subscreve e assina, vem de acordo com a
norma regimental, INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, Dr.
José Ricardo Rodrigues Mattar: A NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
812/2018, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL
PELO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO.
JUSTIFICATIVA:
A lei foi criada, no entanto ela não é cumprida, até porque
inexiste algum órgão que se responsabilize pela fiscalização e o seu cumprimento.
Diariamente deparamos com casos de maus tratos de animais em Igarapava sem que o autor,
seja de fato penalizado, o que é incompreensível, portanto a Criação de órgão que faça a
fiscalização, que receba denúncias e busque apurá-las para a aplicação das penalidades
previstas na lei, será de grande importância para minimizar esses casos de maus tratos que
são corriqueiros em Igarapava.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 10 de Fevereiro de 2.021.
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LEI Nº812 —DE: 20.09.2018
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE
PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. |º- fica proibida, no Município de Igarapava, a prútica de maus-tratos
contra animais.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se por muus-tratos contra animais
toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e
intencional. que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais,
conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I- mantê-los em abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie
ou que lhe ocasiorem desconforto físico ou mental;
H - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água:
IH - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação. por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas. escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros). qualquer prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou
mental ou morte:
IV - abandoná-los. em quaisquer circunstâncias:
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças € a todo ato que resulte
em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançaria senão
sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção:
VHI - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes:
IX - provocar-lhes envenenamento. podendo causar-lhes morte ou não:
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional:
XI » não propiciar morts rápida c indolor a todo animal cuja eutánásia seja necessária:
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento:
XI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial. judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 3º - Toda ação ou omissão que incorra em qualquer das condutas previstas
no art. 2º desse diploma é considerada infração administrativa ambiental e será punida
com as sanções aqui previstas.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava A
PRREFEITO MUNICIPAL |
$ 1º As infrações administraivas serão punidas com as seguintes sanções:
1- advertência por escrito;
H - multa simples:
HI - multa diária:
IV - apreensão de instrumentos. apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades:
VII - sanções restritivas de direito.
Art. 4º- A pena de multa estabelveida será arbitrada pelo agente fiscalizador
com base nos critérios definidos nesta Lei. no valor mínimo de R$ 200,00 (Duzentos
Reais) e valor máximo de R$ 5.000.00(Cinco Mil Reais).
$1 A pena de multa seguirá q sesuinte gradação:
1 - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 500.00;
IH - infração grave: de R$ 501.00 a R$ 1.000,00:
HI - infração muito grave: de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00:
Art. 5º- Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
L- a gravidade dos fatos. tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para a proteção animal;
H - os antecedentes do agente infrator. quanto ao cumprimento da legislação
específica vigente
Hi - a capacidade econômica do agente infrator:
IV -o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 6º- Será circunstância agravante o cometimento da infração
I- de forma reincidente;
H - para obter vantagem pecuniária:
IH - afetando ou expondo a perigo. de maneira grave. a saúde pública ou a vida ou a
imegridade do animal;
IV - em domingos ou feriados: ou durante o período noturno,
V - mediante fraude ou abuso de confiança:
VI - mediante abuso do direito de licença. permissão, autorisação ambiental ou alvará:
Art. 7º- Fica a cargo da Divisão Municipal do Meio Ambiente a fiscalização
dos atos decorrentes da aplicação desta lei:
EM Prefeitura Municipal ;
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Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão Municipal de Meio
Ambiente poderão ser executadas em conjunto com o Departamento Municipal de Saúde e
demais órgão e entidades públicas.
Art. 8º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos
para a manutenção do canil municipal ou para as ONGS Cadastradas no município de
Igarapava.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte de. setembro du MU
Aa am
É E a MATTAR
E Prefeito Municipal
REGISTUADA, Publicada e arquivada em livro próprio, dalo supra
MAURÍgRO 1 AURENTE
Diretor Dejuintumento Administrativo
º

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