CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA DE REDAÇÃO Nº 27/2024 À
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05/2024
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, composta pelos Vereadores abaixo-
assinados, com fundamento no art. 158, 85º, do Regulamento Interno da Câmara Municipal de
Igarapava-SP, apresenta à discussão e deliberação do douto Plenário a seguinte PROPOSTA
DE EMENDA MODIFICATIVA DE REDAÇÃO à Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal que “Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP,
instituindo a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de plano de metas e prioridades pelo
Poder Executivo, estabelece regras e competência para elaboração, manutenção, aplicação,
incentivo e preservação de políticas para cidades inteligentes e sustentáveis no Município e dá
outras providências”.
Fica modificado o art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05/2024, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XL e parágrafos 3º e 4º ão art. 5º da Lei Orgânica
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XL — Instituir, mediante Lei Municipal específica, a Política Municipal
para elaboração, desenvolvimento e aplicação do conceito de Cidades
Inteligentes e Sustentáveis e da Política Nacional de Cidades
Inteligentes (PNCI), estabelecendo princípios e diretrizes que nortearão
seus objetivos, ações, alocações de recursos e demais providências
necessárias à melhoria da qualidade de vida dos municipes.
83º Cidade Inteligente e Sustentável é o espaço urbano orientado para
o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento
econômico sustentável e o uso de tecnológicas para aprimorar e
interconectar os serviços e a infraestrutura no território municipal, de
modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com
foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.
84º As políticas de elaboração, desenvolvimento e aplicação do
conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis serão fundadas no
princípio da legalidade e assentadas objetivamente nos pilares de cidade
humana, eficiente, sustentável e inteligente, assim compreendidas:
I- Cidade humana: consubstanciada na busca da melhoria da qualidade
de vida da população, observando-se o art. 6º da Constituição Federal;
II — Cidade eficiente: utiliza a tecnologia para melhorar processos e
serviços, economizando tempo e recursos;
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II — Cidade sustentável: a cidade com políticas, projetos e práticas que
visam melhorar a qualidade de vida da população, preservar o meio
ambienta e promover o desenvolvimento econômico.
IV — Cidadãos inteligentes: gestores, empresários, instituições de
ensino superior, representantes do terceiro setor e cidadãos conscientes
e capacitados para o exercício de suas funções, com o propósito comum
de construir uma sociedade melhor para todos.”
Altera o art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICATIVA
As alterações aqui propostas visam apenas dispor que se inserem os 84 3º e 4º, e não 1º e 2º,
que já ocupam espaço no art. 5º da Lei Orgânica Municipal. Ademais, adequa-se a redação para
melhor compreensão.
Busca, também, corrigir a locução “Lei” contida no art. 6º, já que se trata de Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2024.
EDIN, “ ASETE DA COSTA
/ Presidente da issão de Justiça e Redação
RINALDO GROU GOBBI ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vice-Presidente Membra
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