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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 28/2024 À PROPOSTA DE EMENDA
A LEI ORGANICA Nº 05/2024
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, composta pelos Vereadores abaixo-
assinados, com fundamento no art. 158, 83º, do Regulamento Interno da Câmara Municipal de
Igarapava-SP, apresenta à discussão e deliberação do douto Plenário a seguinte PROPOSTA
DE EMENDA SUBSTITUTIVA à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que
“Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, instituindo a
obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de plano de metas e prioridades pelo Poder
Executivo, estabelece regras e competência para elaboração, manutenção, aplicação, incentivo
e preservação de políticas para cidades inteligentes e sustentáveis no Município e dá outras
providências”.
O art. 2º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º. Acrescenta o inciso XIV ao art. 8º da Lei Orgânica Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
XIV — Deixar de considerar, nas diretrizes orçamentárias, políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do conceito de Cidades
Inteligentes e Sustentáveis e seu Planejamento Municipal
Estratégico.”
JUSTIFICATIVA
A proposta inicial espelha erroneamente prevê a inserção do dispositivo no inciso XIII, que, no
entanto, já conta com disposição que deve ser obrigatoriamente reproduzida da Constituição
Federal.
Mas não houve apenas renumeração do inciso, já que o texto foi substituído para que as políticas
sobre Cidades Inteligentes sejam abordadas na LDO, ocasião em que se estabelecem as
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diretrizes orçamentárias para o orçamento do próximo ano, removendo, deste modo, a
obrigação incondicional de se aplicar recursos.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2024.
ro
RINALDO GROU GOÓBBI ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vice-Presidente Membra
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