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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 29/2024 À PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº 05/2024
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, composta pelos Vereadores abaixo-
assinados, com fundamento no art. 158, $2º, do Regulamento Interno da Câmara Municipal de
Igarapava-SP, apresenta à discussão e deliberação do douto Plenário a seguinte PROPOSTA
DE EMENDA SUPRESSIVA à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que
“Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, instituindo a
obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de plano de metas e prioridades pelo Poder
Executivo, estabelece regras e competência para elaboração, manutenção, aplicação, incentivo
e preservação de políticas para cidades inteligentes e sustentáveis no Município e dá outras
providências”.
Suprime os arts. 3º, 4º e 5º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
05/2024.
Ficam renumerados os artigos não suprimidos.
JUSTIFICATIVA
O art. 3º confere competência privativa ao Chefe do Executivo em matéria que a Constituição
Federal não reservou, sendo, portanto, incompatível com o art. 61 da Constituição.
O art. 4º insere condição de habilitação para participar em licitação que não se compatibiliza
com a Lei Federal nº 14.133/2021, devendo, em cada caso, avaliar se é o caso de exigir a
respectiva habilitação técnica, de modo que a exigência indiscriminada viola o inciso XXI, art.
37, da Constituição Federal.
O art. 5º, por sua vez, trata da possibilidade de regulamentação da Emenda. Todavia, a previsão
já consta do pretenso inciso XL, art. 5º, da Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2024.
Jo
EDINAMA
Presidente
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RINALDO GROU GOBBI ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vice-Presidente Membra
ISETE DA COSTA
ão de Justiça e Redação
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