PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 31 de outubro de 2024.
Of. 691/2024.
Ref.: Apresentação de Projeto de Lei Substitutivo nº 062/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com os mais cordiais cumprimentos, para encaminhar o
substitutivo do projeto de lei nº 062 de 09 de outubro de 2024, com a seguinte emente:
“AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE R$,
3.074.794,58 (TRÊS MILHÕES, SETENTA E QUATRO MIL, SETECENTOS E
NOVENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), PARA
ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O pedido de substituição tem seu embasamento no artigo 161, parágrafo 6º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP. que estabelece o
seguinte teor:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência
Especial ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão
recebidos pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver
sendo discutida em Plenário no início da sessão, para fins de publicação.
$6º- O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a
matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Aproveitamos esta oportunidade para expressar a Vossa Excelência os nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente
Aaserado doatmeria ps JOSE RICARDO AGORIGUES
ir
JOSE RICARDO ecos crer ua
RODRIGUES Jc Seo /ersEnAs Cuenca acer anã
Pao Robe
MATTAR:16207012860:stse
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava A
Praça João Gomes da Silva, Centro. 3 (Vdc (
da de A
«Jaitso Carlos Izidoro
f "chefe de Secretária
Prefeitura Municipal
de Igarapava
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 062 DE 09 DE OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2024
AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL DE R$. 3.074.794,58
(TRÊS MILHÕES, SETENTA E QUATRO MIL,
SETECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS
E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), PARA
ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO
DE | IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
É MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial,
para Pagamento de Verbas de Natureza Salarial (Décimo Terceiro Salário - Integral),
com recurso no valor total de R$. 3.074.794,58 (três milhões, setenta e quatro mil,
setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), proveniente de anulação
parcial de dotação da Outorga da Concessão da Prestação de Serviços de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário do Município de Igarapava/SP, conforme Contrato nº.
049/2024, oriunda da Concorrência Pública 002/2023, conforme demonstrativo abaixo:
02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
02 - PODER EXECUTIVO
15 - Urbanismo
Unidade
Orçamentária
15451 — Infra -Estrutura Urbana
Unidade Executora 15 451 0280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional
Programática 15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal - Outorga
Elemento de Despesa | 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
Fonte
Vínculo
Valor do Crédito
R$. 2.639.099,46
Prefeitura Municipal
de Igarapava
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 062 DE 09 DE OUTUBRO | “PREFEITO MUNICIPAL
DE 2024 |
Órgão 02 - PODER EXECUTIVO
Unidade
Orçamentária 02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 — Infra-Estrutura Urbana
Unidade Executora 15 4510280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional
Programática 15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal — Outorga
Elemento de Despesa |3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
Fonte 1
Vínculo 100.118
Valor do Crédito R$.122.504,57
Órgão 02 - PODER EXECUTIVO
Unidade
Orçamentária 02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15- Urbanismo
15451 — Infra “Estrutura Urbana
15 451 0280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Unidade Executora
Funcional
Programática 15 451 0280 2551 0000 - Despesas com Pessoal — Outorga
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais — Intra OFSS
1
100.118
R$. 313.190,55
Elemento de Despesa
Valor do Crédito
Art. 2º. - Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial, de que
trata o art. 1º, decorrem da anulação parcial das dotações do orçamento vigente, nos termos
do art. 43, 8 1º, III da Lei nº 4.320/64, a saber:
FLS: 45
Prefeitura Municipal JOSE amem
RICARDO estam
d RODRIGUERETAEE
e arapav Marão 165%, Ee
g p a 207012860 35 naves
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 062 DE 09 DE OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2024
02- PODER EXECUTIVO
Unidade
Orçamentária 02.08- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras
15 - Urbanismo
15451 — Infra -Estrutura Urbana
Unidade Executora 15 4510280 Desenvolvimento e Expansão Urbana
Funcional
Programática 15 451 0280 2502 0000 - Outorga Saneamento
Elemento de Despesa | 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
Fonte o
Vínculo 100.118
RS. 3.074.794,58
Valor do Crédito
Art. 3º. - Fica incluso o presente crédito adicional especial na Lei nº 998/2021 —
Plano Plurianual - PPA, Lei nº 1141/23 - Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício
de 2024 e Lei nº 1108/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de
2024.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
IGARAPAVA-SP, 09 de outubro de 2024.
Ass ido digitalmente JOSE RICARDO
JOSE RICARDO fmásiarat termino
RODRIGUES o Eis oa Es
MATTAR: 162070 ER
12860 E o neae,
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
confiatta.
Sorocaba, 10 de outubro de 2024.
'Ref.: Lei nº 1.141, de 27/12/2023 - Orçamento Anual do Município de Igarapava para o
Exercício de 2024 - Emenda Modificativa nº 34/2023 - Emenda Supressiva nº 35/2023 - Vetos|
= Derrubada dos Vetos pelo Poder Legislativo - Judicialização do Tema através do Processo,
'nº 2040479-64.2024.8.26.0000 - Parecer
Es E a
AIC
Dr. José Ricardo Rodrigues Matar
Em atendimento à solicitação de Vossa Excelência, vimos através do presente nos manifestar
acerca da possibilidade de utilização dos recursos financeiros oriundos da outorga onerosa
recebida pelo Município em razão da concessão dos serviços públicos de água e esgoto do
Municipio de Igarapava.
Referida consulta decorre da problemática envolvendo o tema, desde a apreciação do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2024, pelo Poder Legislativo local e, para a conclusão deste
parecer é necessário, antes, a reconstituição histórica dos fatos:
> 29/06/2023 — Aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob nº 1.108. Em seu artigo XX
especifica que a proposta de Lei Orçamentária de 2024 deveria ser encaminhada pelo
Poder Executivo ao Poder Legislativo até 31/10/2023, sendo composta por: | - Sumário
geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Il - Tabela explicativa
da Evolução da Receita; Ill - Tabela Explicativa da Evolução da Despesa; IV — Anexo | —
Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; V — Anexo 2
- Receita Segundo as Categorias Econômicas; VI - Anexo 2 —- Despesa Segundo as
Categorias Econômicas; VIl - Anexo 2 - Demonstrativo da Despesa por Unidades
Orçamentárias Segundo as Categorias Econômicas; VIII - Anexo 6 — Programa de
Trabalho; IX - Anexo 7 - Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções,
(O Rua Caracas, 866 -Sorocaba,sP (15) 3233-8395 E wemeconfiatta.com.br
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Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais; X - Anexo 8 —
Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o vínculo
com os Recursos; XI - Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções.
22/09/2023 — Leilão na Bolsa de Valores (B3) para a definição da proposta vencedora
para a concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do
Município de Igarapava, objeto da Concorrência Pública nº 002/2023. Nos termos do item
8.1 do Edital, o critério de julgamento da proposta vencedora seria o maior valor de
OUTORGA FIXA. O lance vencedor foi de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e
quinhentos mil reais), a serem pagos pela empresa vencedora no exercício de 2024;
30/09/2023 — Data limite determinada pela Lei Orgânica do Município para o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária. Sendo conhecido o valor da outorga a
adentrar os cofres municipais no exercício de 2024, o Poder Executivo encaminhou no dia
29/09/2023 o Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo (Projeto nº 040/2023)
considerando esse valor como receita orçamentária de 2024 e, em contrapartida, fixando
despesas orçamentárias na mesma proporção, além, é evidente, das demais projeções
de receitas. Nesse projeto a despesa total fixada foi no valor de R$ 243.174.300,00
(duzentos e quarenta e três milhões, cento e setenta e quatro mil e trezentos reais). No
referido projeto foram feitas TODAS as alocações das despesas a serem custeadas com
os recursos da outorga, que compuseram TODOS os demonstrativos e quadros que
acompanham a Lei Orçamentária;
27/12/2023 — Promulgada a Lei nº 1.141, aprovando o Orçamento para o exercício de
2024 nos termos propostos no projeto apresentado pelo Poder Executivo. Todavia,
durante o trâmite legislativo, foram aprovadas pela Câmara Municipal duas Emendas ao
projeto original:
”» Emenda modificativa nº 34/2023, alterando autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares por meio de Decretos de 10% (dez por cento) para 5%
(cinco por cento); e
e Emenda supressiva nº 35/2023, que “ANULOU” R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro
milhões e quinhentos mil reais) das despesas fixadas para o exercício de 2024.
No entanto, a anulação se deu apenas no texto da Emenda, sem que fossem
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feitas as necessárias correções dos demonstrativos que acompanham a LOA ou,
ainda, que houvesse a indicação das alterações necessárias.
> 03/01/2024 — O Prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar VETOU o texto das Emendas nº
34 e 35/2023, fazendo prevalecer o texto do projeto original;
» Sem data no documento - A Câmara Municipal “derrubou” os vetos do Prefeito, fazendo
prevalecer o texto após a aprovação das Emendas;
> 20/02/2024 — A Prefeitura de Igarapava judicializou a questão (processo nº 2040479-
64.2024.8.26.0000), pedindo que o Poder Judiciário reconhecesse a inconstitucionalidade
das duas emendas feitas pelo Legislativo ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024;
> 01/03/2024 — Decisão interlocutória nos autos do processo nº 2040479-
64.2024.8.26.0000, pelo Desembargador Relator, o Dr. Carlos Monnerat, concedendo
LIMINAR para suspender os efeitos da Emenda Supressiva nº 35/2023 até o julgamento
de mérito. Relativamente à Emenda nº 34/2023, a liminar não foi concedida;
> 12/03/2024 - Câmara Municipal opõe Embargos de Declaração à decisão interlocutória;
> 25/03/2024 - Câmara Municipal agrava da decisão interlocutória. Negado provimento ao
Recurso, conforme andamento no sistema e-SAJ, em 26/06/2024; Embargos de
Declaração rejeitados em 28/08/2024;
> 20/05/2024 = Decisão acolhe em parte os Embargos de Declaração opostos contra a
decisão interlocutória de 01/03/2024, apenas para corrigir erro material que especifica,
mas MANTENDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NO SENTIDO DE
SUSPENDER OS EFEITOS DA EMENDA SUPRESSIVA Nº 35/2023.
Estabelecidos os parâmetros, lavramos o parecer.
Ora, o que nos parece definir o deslinde da questão, ao menos em sede cognitiva, é a interpretação
da extensão dos efeitos da LIMINAR que, indubitavelmente, está vigente desde 01/03/2024, pois
a decisão em sede dos Embargos de Declaração não a reformou.
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Nos autos do processo nº 2040479-64.2024.8.26.0000 que cuida da Ação Direta de
Inconstitucionalidade das Emendas, o Legislativo local em várias ocasiões se manifesta no sentido
de que a Liminar tem o condão de apenas “suspender” os efeitos da Emenda, sem, contudo,
autorizar o Poder Executivo a fazer uso dos recursos. Sustenta, ainda, não haver autorização
legislativa para tanto. Fosse esse o entendimento mais correto, qual seria a eficácia da Liminar?
Nenhuma.
Então, com o devido respeito, temos posição divergente do quanto externado nos autos pelo
Legislativo.
Isso porque a concessão da liminar foi pautada no periculum in mora, justamente em razão do
impacto que a emenda causaria na execução das despesas PREVISTAS na LOA do exercício de
2024, conforme se depreende do trecho abaixo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
35/2023, o periculum in mora pode ser evidenciado no impacto que a magútenção
da emenda parlamentar causará na execução das [despesas previstas na LDO] do
exercício de 2024, se considerado. em especial, que o montante anulado. qual seja,
R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), era destinado à
infraestrutura urbana, notadamente, à “outorga de saneamento”. Ademais, não há
indicação precisa das despesas anuladas ou de nova destinação da verba (fls.
211272).
Ora, a Liminar foi concedida em razão do “perigo na demora”, reconhecendo que a manutenção
do texto da Emenda teria grande impacto na execução das despesas PREVISTAS.
Se o Exmo Desembargador Relator se referiu às despesas PREVISTAS na Lei Orçamentária, se
referiu, certamente, ao valor total da despesa fixada para o exercício (R$ 243.174.300,00).
Entendemos, portanto, que somente dá sentido à LIMINAR a interpretação de que a “suspensão”
dos efeitos da Emenda Supressiva nº 35/2023 não afeta a despesa total fixada para o exercício.
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Nesse sentido, considerando que a despesa total fixada na LOA de 2024, em R$ 243.174.300,00
está “em equilíbrio” à receita total estimada para o exercício e, que dentro dos R$ 243.174.300,00
de estimativa de receita estão os R$ 24.500.000,00 da outorga onerosa da concessão de água e
esgoto, e, em especial, o fato de a LIMINAR ainda estar em vigência no tocante à suspensão dos
efeitos da Emenda Supressiva nº 35/2023, somos da opinião de que é possível a utilização dos
recursos para fazer frente às despesas fixadas.
Contudo, o posicionamento acima está longe de ser consensual, como já se tem evidências nos
autos da ação de inconstitucionalidade, e nas recorrentes reprovações de projetos encaminhados
ao longo de 2024 para apreciação do Legislativo.
Como parecer meramente opinativo, que não tem o condão de vincular a decisão do gestor, não
podemos deixar de mencionar que existe uma série de obrigações constitucionais e legais a serem
cumpridas dentro do exercicio, sob pena não só de reprovação de contas pelo Tribunal de Contas,
mas sob pena, também, de deixar em situação de desordem financeira o Municipio ao próximo
Prefeito, considerando ser este o último ano de mandato da atual gestão, e a utilização dos
recursos em apreço foram considerados, desde a concepção do planejamento de 2024, no
delicado equilibrio das contas públicas. Dai restar razão, a nosso ver, à fala do E. Relator, quando
da referência que fez ao impacto que a supressão do valor poderia causar à execução do
orçamento de 2024.
Salientamos, novamente, que a manifestação emanada desta Consultoria não vincula a decisão
do gestor, até porque, como dito, a extensão dos efeitos da liminar pode ser interpretada de forma
divergente, mas tem o condão de aumentar os subsídios no processo de tomada de decisões.
Tampouco não tem o condão de substituir eventuais pareceres da Procuradoria Jurídica do
Município. É o parecer.
Confiatta Ações Estratégicas Ltda.
-
”
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