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materia nº 64/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 64 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3556

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Proposição arquivada — REFERENTE AO ATO DA MESA Nº 002/2025, QUE DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES CONFORME O ARTIGO 164 DO REGIMENTO INTERNO DA CÃMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA -SP.
2024-10-31 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-10-21 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2024-10-16 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 24

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 16 de Outubro de 2024.
Of. 667/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 064/2024.
Senhor Presidente e demais edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 064 de 16 de
Outubro de 2024, que “Autoriza o crédito adicional especial no orçamento fiscal, e
lá . idências”.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando
nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram
esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura
possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Assinado digitalmente por JOSE RICARDO
JOSE RICARDO PES ne cu.
RODRIGUES Brast RED OUCIDPEDERAL QUERPO CCPR AS
MATTAR: 16207012 istmo (ii
Locsazação
860 Data: 2026 10 16 13:19:13.0300
Foxa PDF Reader Versão 202422
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
; . fe de Secretária
Exmo. Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima er
DD. Presidente Da Câmara Municipal De Vereadores De Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP.
|FLS: 48
Prefeitura Municipal
JOSERÇARDO
MATTAR16297012840
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 064 DE 16 DE OUTURBRO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP- E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da legislação em vigor, a abrir
um Crédito Adicional Especial , po valor total de R$ 142.311.60 (CENTO E
QUARENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E ONZE REAIS E SESSENTA
CENTAVOS), conforme Plano de Trabalho 009/2024-SMS e Lei Complementar Federal nº
172 de 15 de abril de 2020 e Lei Complementar Federal nº 205 de 09 de maio de 2024,
reprogramação para utilizar os saldos existentes em 2022 e 2023 na conta de recursos
Federais, do Ministério da Saúde, para que os recursos não sejam devolvidos aos cofres do
Governo Federal, e assim, adquirir móveis e equipamentos para o Departamento de Saúde,
para contratação de empresa especializada em confecção de serviços de coroa matalocerâmica
sobre implantes - moldagem e instalação com realização de consultas odontológicas
conforme dotação orçamentária a seguir:
02 - PODER EXECUTIVO
02.04 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE
02.04.01 —- Fundo Municipal de Saúde
10 - Saúde
10 301 - Atenção Básica
10 301 0150 = Ações Médicas Básicas - UBS
Funcional 10 301 0150 2558 0000-Aquisição de Móveis e Equipamentos
Programática LC- 205/24
Elemento Despesa | 4.4.90.52.00 — Equipamento e Material Permanente
Pe o
Valor Total do
R$ 94.806,50
Unidade
Orçamentária
Unidade Executora
FLS: 49
Prefeitura Municipal
sos
ROORIGUES.
MATTAR 16270 2860 Vá
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 064 DE 16 DE OUTURBRO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL
Orgão
Unidade
Orçamentária
Unidade Executora
02 - PODER EXECUTIVO
02.04 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE
02.04.01 — Fundo Municipal de Saúde
10 - Saúde
10 301 - Atenção Básica
10 301 0153 — Saúde Bucal o
10 301 0153 2559 0000 — Confecção Serviços de Coroa
Matalocerâmica s/ Implante/Moldagem,/Instalação e Consultas
LC- 205/24
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros
5
Funcional
Programática
Elemento Despesa
Valor Total do
Crédito
R$ 47.505,10
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Credito Adicional Especial de que
trata o art. 1º, decorrem de recursos que advém do excesso de arrecadação dos exercícios
anteriores, nos termos do art. 43, $ 1º, II da Lei 4.3204, destinados conforme Plano de
Trabalho 009/2024-SMS e Lei Complementar Federal nº 172 de 15 de abril de 2020 e Lei
Complementar Federal nº 205 de 09 de maio de 2024, reprogramação para utilizar os saldos
existentes em 2022 e 2023 na conta de recursos Federais, do Ministério da Saúde, para que
os recursos não sejam devolvido aos cofres do Governo Federal, e assim, adquirir móveis e
equipamentos para o Departamento de Saúde, para contratação de empresa especializada em
confecção de serviços de coroa matalocerâmica sobre implantes - moldagem e instalação com
realização consultas odontológicas.
Art. 3º - Ficam alterados os valores constantes na Lei nº 998/2021 — Plano Plurianual
— PPA, Lei nº 1141/23 « Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2024 e Lei nº
1108/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2024.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 16 de Outubro de 2.024.
JOSE RICARDO E mm cos
RODRIGUES | Sã Sede
MATTAR:16207012860
JOSÉ RICARDO RODRIG ES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
EQ www mm
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 —- CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E.- MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Vossa Excelência e demais EDIS, Projeto de Lei nº
064/2024, para apreciação e aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Este projeto tem como finalidade criar dotação de recursos a destinados a
atender as despesas conforme Plano de Trabalho 009/2024,-SMS e Lei
Complementar 172/2020 de 15/04/2020 e Lei Complementar 205/2024 de
09/05/2024, reprogramação para utilizar os Saldos existentes em 2022 e 2023 na
conta de recursos Federais, do Ministério da Saúde, para que os recursos não sejam
devolvido aos cofres do Governo Federal, e assim, adquirir móveis e equipamentos
para Departamento de Saúde, para contratação de empresa especializada em
confecção de serviços de coroa matalocerâmica sobre implantes - moldagem e
instalação com realização consultas odontológicas, que advém do excesso de
arrecadação dos exercícios anteriores, nos termos do art. 43, $ 1º, II da Lei 4.3204.
Faz-se necessário a criação de ficha especial para a contabilização da
despesa, tendo em vista que a sua contabilização deverá ser objeto de prestação de
contas específica e obedecer ao previsto em Lei Complementar 205/2024 de
09/05/2024,
Face ao exposto, conclamamos aos nobres Edis a apreciarem
favoravelmente nosso projeto de lei, aprovando-o, por UNANIMIDADE.
Valemo-nos na oportunidade para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Igarapava/SP, 16 de Outubro de 2024
JOSE RICARDO» fengicumatiana na
AE EGSSIOST4, Ou Secrtara Ca Rec Padel
RO DRIGUES do BraaiBFO. OUNDFEDERAL, OUARFE CPF A3,
EE RICARDO RODRIGUES
MATTAR:16207012 “e
Localização:
860 Data: 2024.10.16 13:18:52-0300"
Foxit PDF Reader Vorsão: 2024 2.2
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70
E-mail: igarapavasaude O gmail.com
Igarapava, 20 de setembro de 2024.
Ofício n. 510/2024 — SMS
Referência: Projeto de Lei - Reprogramação para uso de saldos remanescentes
contas federais.
Senhor Prefeito;
Ao tempo que cumprimento Vossa Excelência, pelo
presente, solicito encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo,
acompanhado dos devidos documentos complementares para criação de dotação
orçamentária, tendo em vista excesso de arrecadação.
Segue anexo:
Y Plano de Trabalho 009/2024 — PMI;
Lei Complementar 172/2020;
Lei Complementar 205/2024;
Y
Y
Y” Orientações CONASEMS;
Y Saldos Bancários.
Sem mais para o momento.
Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada
estima e consideração.
Luiz Carlos Vergara Pereira
Diretor
Departamento Municipal de Saúde
E SE
refeito ici)
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
-Para vectcar a valdiade das assinatucas, acesse hips Ligarapava.1doc.combevecilicacao/14FD-2E48-88C0-0877 e nlorme o código 14FD.2E48-BECD.0BTT
ci
O]
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70
Email: igarapavasaudeO gmail.com
PLANO DE TRABALHO — 0009/2024 - SMS
1.DADOS CADASTRAIS
Nome da Entidade CNPJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA! | 45.324.290/0001-67
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Endereço Bairro
Rua Dr Gabriel Vilela, 413 Centro
Cidade UF | CEP DDD/Telefone | Email
Igarapava SP | 14.540-000 | (16) 3172-3086 | igarapavasaude(Ogmail.com
Nome do Responsável CPF
Luiz Carlos Vergara Pereira 038.109.908-33
2. DESCRIÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Título Periodo Permitido para
| Utilização de saldo financeiro oriundo das contas de recurso Federal | Execução
conforme Lei Complementar 172/2020 de 15/04/2020 Lei | Início: criação de dotação
| Complementar 205/2024 de 09/05/2024, sendo a utilização através de | feamentária
- Término: 31/12/2024
reprogramação. =
Identificação do Objeto
Utilização dos Saldos existentes nas contas correntes de recursos federais, sendo os saldos de 2022 a
serem utilizados com o mesmo objeto oriundo dos recursos e os saldos de 2023 com objetos a serem
definidos neste Plano de Trabalho.
Público Alvo
Setores do Departamento Municipal de Saúde de Igarapava
Local de Execução
Departamento Municipal de Saúde de Igarapava -
Responsável Técnico do Projeto
Andréia Francisco de Paula - Chefe do Setor de Avaliação e Auditoria
Departamento Municipal de Saúde de Igarapava-SP
igarapavasaude(Ogmail.com; 16 - 3172 3086
7.
c
Para vosilicar a validado das assinaturas, acesso-hiips:ligarapava.idoc.com.beverilicacao/14FD-2E48-BBCD.0B77.0.inlorme-.a código 14FD-2548:
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
e)
O]
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
y ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 = telef: 3172 3086 |
Email: igarapavasaude(igmail.com
3. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
Este plano de trabalho justifica-se pela necessidade de aquisição de móveis e equipamentos para os
setores do Departamento Municipal de Saúde e contratação da empresa especializadoa em confecções
de serviços de Coroa Metalocerâmica Sobre Implante - Moldagem e instalação com realização de
consultas odontológicas.
Justifica-se também pela possibilidade de reprogramação dos saldos financeiros federais existentes nas
contas de custeio e investimento para que o recurso não seja devolvido aos cofres do Governo Federal.
4.OBJETIVOS
Objetivo Geral
e Adquirir móveis e equipamentos para os setores do Departamento Municipal de Saúde e equipamentos para
os setores do Departamento Municipal de Saúde.
e Contratação da empresa especializadoa em confecções de serviços de Coroa Metalocerâmica Sobre Implante
- Moldagem e instalação, com realização de consultas de acordo com a demanda do Departamento de
Saúde de Igarapava.
Objetivo Específico
e Implementar os setores do Departamento de Saúde ;
e Reprogramar dos saldos financeiros federais existentes nas contas de custeio e investimento;
e Utilização dos recursos financeiros provenientes de saldos existentes nas contas de custeio e investimento
até 31/12/2024;
e Não devolução de recursos existentes em contas em 2022 e 2023.
5.SALDOS EXISTENTES E SALDOS A SEREM REPROGRAMADOS
O recurso financeiro que originou os saldos existentes nas contas se deu pelo fato de que ao longo dos
anos, após a utilização do objeto do recurso, os mesmos se formaram pelas sobras e por remuneração
por aplicação financeira (rendimentos). Diante deste fato, baseado nas Leis Complementares 194/22 e
205/24, os saldos são passíveis de reprogramação. A seguir as memorias de calculo sobre os saldos
existentes:
Assinado por 1 pessoa! LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 — telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(dgmail.com
Saldos existentes
Conta Corrente Conta Corrente
06.24004-8 06.24005-6
Utilização em 2024
Ano
Ano Conta Corrente Conta Corrente
06.24004-8 06.24005-6
2024 R$ - R$ 74.763,82
Saldos para reprogramação
Conta Corrente 06.24004-8 | Conta Corrente 06.24005-6
19.579,46 | R$, 122.732,14
R$ 142.311,60
6. PROPOSTAS
6.1 Identificação das Propostas:
Proposta 01
Finalidade Adquirir móveis e equipamentos para os setores do Departamento
Municipal de Saúde (listagem anexa)
Referência Lei Complementar 172/2020 de 15/04/2020
Lei Complementar 205/2024 de 09/05/2024
Tipo de Proposta Utilização de saldo financeiro saldos financeiros federais existentes nas
contas de custeio e investimento até 31/12/2024
Tipo de Conta Investimento
CNPJ 11.370.203/0001-96
Agência e Conta bancária Caixa Economica Federal Agência: 0900 CC: 06.24005-6
Saldo a ser utilizado: R$ R$ 94.806,50
Prazo Execução Data da Criação da dotação orçamentária até 31/12/2024
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(temail.com
Proposta 02
Finalidade Contratação da empresa especializadoa em confecções de serviços de
Coroa Metalocerâmica Sobre Implante - Moldagem e instalação, com
realização de consultas de acordo com a demanda do Departamento de
Saúde de Igarapava.
Referência Lei Complementar 172/2020 de 15/04/2020
Lei Complementar 205/2024 de 09/05/2024
Tipo de Proposta Utilização de saldo financeiro saldos financeiros federais existentes nas
contas de custeio e investimento até 31/12/2024
Tipo de Conta Custeio e Investimento
CNPJ 11.370.203/0001-96
Agências e Contass bancária | Caixa Economica Federal
Agência: 0900 CC: 06.24004-8 - R$ 19.579,46
Agência: 0900 CC: 06.24005-6 - R$ 27.925,64
Saldo a ser utilizado: R$ 47.505,10
Prazo Execução Data da Criação da dotação orçamentária até 31/12/2024
7.0 PLANO DE APLICAÇÃO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
7.1 Plano de Aplicação:
— ==
T TE
E o
R$ jm
Aquisição dos Móveis e equipamentos
através do Pregão 68/2023
Contratação da empresa especializadoa em
confecções de serviços de Coroa
Metalocerâmica Sobre Implante —
Moldagem e instalação, com realização de
consultas .
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 — telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(i gmail.com
7.2 - Cronograma de execução :
Aprovação da dotação orçamentária |
Aquisição dos Móveis e equipamentos
através do Pregão 68/2023
Contratação da empresa especializadoa
em confecções de serviços de Coroa
Metalocerâmica Sobre Implante —
Moldagem e instalação, com realização
de consultas .
Igarapava, 20 de setembro de 2024
Luiz Carlos Vergara Pereira
Diretor
Departamento Municipal de Saúde
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(igmail.com
Aquisição dos móveis e equipamentos para o Departamento de Saúde
Pregão Eletrônico 68/2023
[ua PESSES Eonodeunemosed PESE | ro |
CADEIRA SECRETÁRIA
ND R$ 5.700,00
EIXA u EE R$ 95,00 É E
PC 20
| 27 [Loncarina 4 LUGARES R$ 350,00 R$ 7.000,00
MESA DE ESCRITÓRIO R$ 295,00 | R$ 5.900,00
TV SMART 50º Rs R$ 1.899,50 | R$ 7.598,00
| 23 |seLnoeira FROST FREE] FROST FREE R$ 2.935,00 | R$ 11.740,00
TANQUINHO DE LAVAR =
4 R .O8O,
ARMARIO DE AÇO 2
4 E
ps
ARQUIVO DE AÇO 4
CADEIRA PLÁSTICA SEM
11 BRAÇO UND 10 R$ 47,00 | R$ 470,00
ESTANTE DE AÇO 40CM
19 6 PRATELEIRAS Uno R$ 270,00 | R$ 2.700,00
MESA PLÁSRTICO
ADULTO
36 R$ 425,00
ROUPEIRO DE AÇO 12
RE PORTAS
R$ 3.575,00
150,00 | R$ 1.500,00
R$ 3.200,00
2 R$ 3.319,50 | R$ 6.639,00
5.670,00
APARELHO DE SOM
PORTATIL UNO 4.482,50
DATA SHOW SAUDE UND R$ 1.949,00 | R$ 5.847,00
Total R$ 94.806,50
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos
financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
provenientes de repasses federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de
saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão
destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados
pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância
prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:
| — cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos
expedidos pela direção do Sistema Unico de Saúde;
Il - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na
respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
Ill — ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o
art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do
Ministério da Saúde.
Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se
até o final do exercício financeiro de 2024. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2024)
$ 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e
automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do
disposto no inciso | do caput do art. 2º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)
& 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e
municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de
dezembro de 2024. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)
Art. 5“A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme
normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei
Complementar nº 205, de 2024)
$ 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e
financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no
art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)
82º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a
transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 9 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020,
a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para executar atos de transposição e de
transferência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar
aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024.
8 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências
regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados
do cumprimento do disposto no inciso | do caput do art. 2º desta Lei Complementar.
8 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais,
distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes
federativos até 31 de dezembro de 2024.” (NR)
“Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde,
conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira.
$ 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e
financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência
previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
8 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de
garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos
entes federativos.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2024
E ia da Saúd
Nota Técnica CONASEMS - 02/2024 , (2 CONASEMS
Transferência e Transposição dos Saldos Remanescentes nas Contas de Repasses
Federais Fundo a Fundo — Lei Complementar nº 205/2024
Atualizada em 17 de maio de 2024,
A Lei Complementar 205/2024 restabeleceu, até 31 de dezembro de 2024, a autorização dada
pela Lei Complementar 172/2020 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a realizarem
a transposição e a transferência de saldos financeiros. Trata-se dos valores de saldos
remanescentes de exercicios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde até 31/12/2023.
Para os saldos relativos aos repasses realizados no exercício fiscal de 2023, a
reprogramação deverá obedecer a todos os critérios definidos no art. 2º da LC 172/2020, o
que inclui o cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos
normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde.
Já para os saldos de todos os repasses constantes nos fundos até dia 31 de dezembro de
2022, a LC 205/2024 definiu a dispensa o cumprimento do inciso | do art. 2º da LC 172/2020
permitindo maior flexibilidade na execução dos saldos financeiros. Com isso, possibilita-se que
tais recursos sejam direcionados a todas as ações e serviços públicos de saúde, sem a
necessidade de vinculação estrita ao objeto originalmente previstos nos instrumentos de
transferência do período.
A justificativa da norma se baseia na necessidade de dar maior flexibilidade à utilização de
recursos financeiros remanescentes em conta, sem renunciar aos objetivos relacionados à saúde
pública, do controle social do SUS e das normas financeiras e orçamentárias vigentes.
1. Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020
A LC 172/20 dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses
federais.
1.1. Conceito de Transposição e Transferência
TRANSPOSIÇÃO e TRANSFERÊNCIA são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários.
TRANSPOSIÇÃO - É a realocação de recursos financeiros entre programas de
trabalho, no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal
de Saúde. Ou seja, trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma
dotação orçamentária, dedicada a um programa, em um outro programa, desde
que previsto no Plano Municipal de Saúde.
TRANSFERÊNCIA = É a realocação de recursos financeiros entre as categorias
econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de
Saúde) e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações
de recursos entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma
categoria programática (Atividade, Projeto ou Operação Especial).
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS maio /2024
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E ia da Saúd ,
Nota Técnica CONASEMS - 02/2024 <MH CONASEMS
1.2. Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde
Na saúde, a reprogramação possibilitada pela LC 172/20 trata dos recursos dedicados ao
financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), segundo os critérios
disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam:
Art. 2º - Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos
nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços
públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação
da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
1 - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito;
1 - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde de cada ente da Federação; e
Ht - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras politicas públicas que atuam sobre
determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições
de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as
despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com
recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3º « Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art.
6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art 20 desta Lei
Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui
estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de
saúde os referentes a:
1- vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Il - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
Hll - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos
por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de
saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da
ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas
nesta Lei Complementar;
Vil - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
Vill - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede fisica do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde — CONASEMS maio /2024
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasília/DF Página | 2
E ia da Saúd
RR entes CONASEMS - 02/2024 o. CONASEMS
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de
que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS
e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
Tais ações e serviços abrangem as despesas relacionadas à atenção primária e especializada, à
vigilância em saúde, à assistência farmacêutica, incluindo obras, aquisição de veículos, serviços
de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à secretaria municipal de saúde, a aquisição
de suprimentos, medicamentos, insumos, produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que
se fizerem necessárias, previstas nos respectivos planos de saúde.
2 - Lei Complementar 205/2024
2.1 - Repasses até 31 de dezembro de 2022
A LC 205/2024 estabelece a prorrogação da vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro de 2024
e elenca condições para reprogramação dos recursos, que deverão ser observadas pelo gestor.
A transposição e a transferência de saldos financeiros serão destinadas exclusivamente à
realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts.
2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à
observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes
requisitos:
i. Realizar exclusivamente ações e serviços públicos de saúde, segundo os
critérios disciplinados pelos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012;
ii, Incluir os recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação
Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova
categoria econômica a ser vinculada;
iii. Dar ciência ao respectivo Conselho de Saúde;
iv. Prestar contas no Relatório Anual de Gestão.
A LC 205/24 alterou a LC 172/20 para dispor que todos os saldos constantes até 31 de
dezembro de 2022 ficam dispensados do cumprimento dos objetos e dos compromissos
previamente estabelecidos em atos normativos específicos, expedidos pela direção do SUS,
conforme estabelecido no $ 1º do Art. 1º:
$ 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022
para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no
inciso | do caput do art. 2º desta Lei Complementar.
2.2 - Repasses realizados em 2023
Os saldos dos repasses realizados em 2023 nas contas (CusteioSUS e InvestSUS) seguem todos
os requisitos estabelecidos no art. 2º da LC 172/20. Assim, poderão ser reprogramados para
qualquer categoria econômica e quaisquer ações e serviços públicos de saúde, conforme
previstos no artigo 3º da LC 141/12, mediante observância dos seguintes requisitos:
ii Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos
em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS,
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E ia da Saúd
Nota Técnica CONASEMS - 02/2024 E CONASEMS
compromissos estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de repasse
Portarias do Ministério da Saúde;
ii Que os objetos e dos compromissos que foram executados constem nos
Relatório Anual de Gestão;
iii. Ciência ao Conselho de Saúde;
iv. Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação
Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova
categoria econômica a ser vinculada;
3. Outros pontos importantes que devem ser esclarecidos:
Após o preenchimento dos requisitos os municípios deverão realizar as alterações e
informações necessárias no DigiSUS, não sendo necessária a elaboração de plano de
aplicação específico para execução destes recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova
origem dos recursos no Plano Municipal de Saúde vigente, assim como na PAS e RAG. A
transição possibilita que os recursos disponíveis nas contas federais sejam destinados
tanto às despesas correntes (GND3), quanto às despesas de capital (GND4), bastando
apenas fazer a correta alocação orçamentária no Plano Municipal de Saúde e na Lei
Orçamentária Anual do Município;
Os valores não podem ser transferidos entre as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS,
atualmente utilizadas pelo Ministério da Saúde para o repasse dos recursos federais. O
Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado entre os Agentes Financeiros — Banco do Brasil e
Caixa Econômica Federal - e o Ministério Público Federal, impede transferir recursos disponíveis
nas contas financeiras abertas pelo Fundo Nacional de Saúde.
De forma alguma é permitido abrir subcontas bancárias de recursos federais. Todos os recursos
devem ser executados na conta que originou o repasse aberto pelo Fundo Nacional de Saúde.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme
normas do Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira nos
instrumentos de planejamento vigentes:
i. Plano Municipal de Saúde;
ii. Programação Anual de Saúde;
li. Relatórios Quadrimestrais de Saúde;
iv. Relatório Anual de Gestão.
Não será reconhecida a reprogramação no caso do município não informar nos
instrumentos de planejamento. O descumprimento do dever de informar a nova destinação e
a posterior execução orçamentária e financeira prevista torna inaplicável os benefícios de
transposição e transferência previstos na lei.
O Fundo Nacional de Saúde irá atualizar os dados de despesas com saúde, com a finalidade de
garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União
repassados aos entes federativos.
As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão executados a partir das respectivas
contas de origem, exceto saldo recursos Covid.
Os créditos COVID também poderão ser reprogramados e devem ser executados até 31 de
dezembro de 2024.
Saldos remanescentes de emendas parlamentares nas contas CusteioSUS e InvestSUS também
poderão ser transpostos/ transferidos de acordo com as despesas previstas nos Planos de Saúde.
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde — CONASEMS maio /2024
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo 8, Sala 144 — Brasília/DF Página | 4
Economia da Saúde /
Nota Técnica CONASEMS - 02/2024 ' a CONASEMS
Dúvidas e esclarecimentos:
Procure o Apoiador do seu município ou o Cosems do seu estado.
Link:
Lei Complementar n. 172 de 15 de abril de
https://www,planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp172.htm
Lei Complementar n. 205, de 09 de maio de
https:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/eislcp/Lcp205.htmgart1
Brasília-DF, 17 de maio de 2024.
Elaboração:
Equipe técnica Conasems
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasília/DF
2020:
2024:
maio /2024
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E ia da Saúd
Nota Técnica CONASEMS - 02/2024 <a CONASEMS
OBJETOS DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS
*Ações e serviços públicos de saúde
“Arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012
“Entidades sem fins lucrativos indicados por
Portaria do Ministério da saude (LC 197)
Conceitos :
Transposição Realocação de recursos financeiros entre programas de trabalho, no âmbito do orçamento de um mesmo órgão.
Transferência Realocação de recursos financeiros entre as categorias econômicas de despesas
DISPENSADO inciso | do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172/2020 (cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos
normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde )
inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica
Ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Realizar as alterações necessárias no Digisus
Demonstrar no Relatório Anual de Gestão - RAG
Os saldos poderão ser reprogramados para qualquer subfunção e categoria econômica em quaisquer ação e serviços públicos em saúde, conforme previstos no artigo 2ºe 3º da
Saldos aptos para reprogramações . valores identificados em 31/12/2023
Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica
a ser vinculada;
Ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Demonstrar no Relatório Anual de Gestão - RAG
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS maio /2024
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasilia/DF Página |1
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
R Dr Gabriel Vilela, 413
45324290/0001-67 Exercicio: 2022
Extrato Bancário do Periodo de 30/12/2022 ate 31/12/2022 Página 1
Banco: 104 Caixa Econômica Federal
Conta: 06.24004-8 | - CUSTEIO SUS BANCOS CONTA MOVIMENTO - DEMAIS CONTAS (F)
NLanc Dilan Ordem Cheque Histórico Debito Crédito Saldo
28086 30/12/2022 OC 15604 PAS Fixo Piso de Atenção Básic 0,00 2.476,80 79.929,90
28137 30/12/2022 OC 15656 Remuneração de Depósitos Bancá 0,00 2.130,70 82.060,60
28019 30/12/2022 TR 00741 Transferencia de valores. 5.195,54 0,00 76.865,06
Total Geral... 5.195,54 4.607,50
Fiorilli Software - (Contas Web (9.25.1583.935))
20/09/2024 10:28
Usuário: Andreia Francisco de Paula
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
R Dr Gabriel Vilela, 413
45324290/0001-67 Exercício: 2022
Extrato Bancário do Periodo de 30/12/2022 ate 31/12/2022 Página 1
Banco: 001 Banco do Brasil S.A.
Conta: 06.24005-6 | - SAUDE INVEST BANCOS CONTA MOVIMENTO - DEMAIS CONTAS (F)
NLanc Dtlan Ordem Cheque Histórico Debito Crédito Saldo
Total Geral... 0.00 3.383,51
Fiorilli Software - (Contas Web (9.25.1583.935))
20/09/2024 10:28 Usuário: Andreia Francisco de Paula
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
jo Rua Dr Gabriel Vilela, 413
“dz 45.324.290/0001-67 Exercício: 2023
Extrato Bancário do Periodo de 30/12/2023 ate 31/12/2023 Página 1
Banco: 104 Caixa Econômica Federal
Conta: 06.24004-8 - CUSTEIO SUS BANCOS CONTA MOVIMENTO - DEMAIS CONTAS (F)
Nlanc Dlan Ordem Cheque Histórico Debito Crédito Saldo
Saldo Anterior... 19.579,46
31/12/2023 TR 01240 Transferencia de valores. 0,00 33.991.38 53.570,84
31/12/2023 TR 01241 Transferencia de valores. 0.00 1.511,81 55.082,65
31/12/2023 TR 01241 Transferencia de valores. 1.511,81 0,00 53.570,84
Total Geral... 35.503,19 35.509,19
Fiorilli Software - (Contas Web (9.25.1583.935))
20/09/2024 10:32 Usuário: Andreia Francisco de Paula
x PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ima Rua Dr Gabriel Vilela, 413
E] 45.324.290/0001-67
Extrato Bancário do Periodo de 29/12/2023 ate 31/12/2023
Banco: 001
Conta: 06.24005-6
Exercício: 2023
Banco do Brasil S.A.
- SAUDE INVEST
Página 1
BANCOS CONTA MOVIMENTO - DEMAIS CONTAS (F)
NLanc Dtian Ordem Cheque Histórico Debito Saldo
Saldo Anterior... 192.977,40
30781 29/12/2023 OC 14567 Remuneração de Depósito Banca OO aBoB0o 194.780,49
30779 29/12/2023 OC 14565 Remuneração de Depósito Bancár 0,00 1.472,55 196.253,04
30780 29/12/2023 OC 14566 Remuneração de Depósito Bancár 0,00 1.308,94 197.561.98
30440 29/12/2023 OP 11826 BANCO DO BRASIL SA 22,00 0,00 197.539,98
30449 29/12/2023 OP 11835 BANCO DO BRASIL SA 44,00 0,00 197.495,98
Total 66,00 4.584,58
Saldo Atual... 197.495,98
Total Geral... 66,00 4.584,58
Fiorilli Software - (Contas Web (9.25.1583.935))
20/09/2024 10:35
Usuário: Andreia Francisco de Paula

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